TRT/RS: Família de autônomo que morreu por choque elétrico aos 28 anos deve receber pensão vitalícia e indenização

Resumo:

  • Trabalhador autônomo faleceu após tocar em betoneira na obra em que prestava serviços. Não foram fornecidos EPIs.
  • Donos da obra e empreiteiros devem responder de forma solidária pela indenização por danos morais de R$ 200 mil e pela pensão concedida à companheira e à filha do casal.
  • Entre outros dispositivos, fundamentaram a decisão: o artigo 5º, X, da Constituição Federal, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil e os artigos 223-B e C da CLT.

A família de um trabalhador vítima de um choque elétrico, aos 28 anos, deve receber indenização por danos morais e pensão vitalícia. Respondem solidariamente pelos créditos os donos de uma empresa de construções de alvenaria e os proprietários da obra. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve as reparações reconhecidas pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

No Tribunal, no entanto, a indenização passou de R$ 160 para R$ 200 mil, a ser dividida entre a companheira e a filha do trabalhador. Já a base de cálculo da pensão passou de R$ 1,6 mil determinado no primeiro grau para R$ 998, valor do salário mínimo vigente em 2019, quando aconteceu o óbito. A pensão deve ser paga até a data em que a vítima completaria 78 anos. O valor provisório da condenação é de R$ 380 mil.

O homem trabalhava como autônomo na obra quando encostou em uma betoneira e levou um choque, vindo a sofrer uma parada cardiorrespiratória. Na ocasião, ele usava um chinelo de borracha, sem equipamentos de proteção. A ausência de qualquer medida de proteção foi admitida no inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) pelo proprietário da empresa.

Com base nas provas, a juíza afastou as alegações de defesa de que houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Além disso, a magistrada rechaçou a tese dos empreiteiros de que eles não estariam obrigados a fornecer equipamentos de proteção em razão de o trabalhador ser autônomo.

“A legislação trabalhista, bem como as Normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho, impõem a obrigatoriedade de prevenção, em todas as atividades empresariais, atribuindo ao empregador se antecipar aos acontecimentos, ou seja, cabe a ele identificar o risco antes da exposição do empregado a ele ou a seus efeitos”, ressaltou a juíza Deise.

A magistrada não reconheceu a responsabilidade da oficina mecânica que fornecia eletricidade à obra. O estabelecimento ficava no terreno vizinho e também era de propriedade dos donos da construção.

TRT-RS

Diferentes matérias foram objeto de recurso ao TRT-RS, pelas partes. A responsabilidade solidária dos empreiteiros e dos donos da obra foi mantida, bem como os consequentes pensionamento e indenização por danos morais. A responsabilidade da oficina também não foi reconhecida no segundo grau.

Ratificando o entendimento exposto em sentença, o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, afirmou que a condição de trabalhador autônomo ou “diarista” não afasta o dever dos contratantes em zelar pela saúde e segurança dos mesmos, com o fornecimento de ambiente de trabalho seguro.

“Os elementos dos autos demonstram que o ‘de cujus’, no momento do acidente, teve contato com betoneira, a qual não tinha aterramento elétrico e era abastecida de forma insegura, por fio elétrico puxado da oficina mecânica localizada ao lado. Não foi fornecido equipamento de proteção ou qualquer tipo de controle das condições do ambiente de trabalho. Desta forma, está evidenciada a culpa dos reclamados, bem como o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e João Pedro Silvestrin. Os empreiteiros recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Gerente de logística não receberá compensação por criação de software de gestão de armazenagem

Resumo:

  • A 7ª Turma do TST absolveu a Paquetá Calçados de indenizar um ex-gerente de logística pela criação de um software usado pela empresa.
  • Para o colegiado, o programa tinha relação com a atividade do gerente e foi desenvolvido com recursos da empresa, o que exclui o direito à indenização.

A Sétima Turma do TST absolveu a Paquetá Calçados Ltda. de pagar indenização a um gerente de operações logísticas pelo desenvolvimento de um programa de computador para gestão de armazenagem usado pela empresa de 2009 a 2016. Segundo o colegiado, ele utilizou ferramentas do trabalho para criar o software, criado para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição.

Software foi usado desde sua criação
Na reclamação trabalhista, o gerente disse que o programa foi adotado pela Paquetá desde a sua criação, em 2009 no centro de distribuição no Nordeste. Segundo ele, o software era amplamente utilizado para armazenamento, inspeção, seleção e preparação dos produtos para envio, embarque, inventários e todas as demais atividades inerentes e, com isso, contribuiu para aumentar a produtividade e a segurança, sem que ele fosse remunerado por isso.

Outro argumento foi o de que a criação do sistema não tinha nenhuma relação com sua atividade na empresa, pois atuava na área de logística, e não de informática ou programação.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do gerente à indenização e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil pela criação e pelo uso do programa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) aumentou o valor para R$ 250 mil.

Segundo o TRT, o programa foi desenvolvido para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição, que não tinha a ver com a função do gerente de operações logísticas, e foi utilizado em todas as filiais da empresa no Nordeste, que obteve grande proveito dele durante vários anos. A decisão se baseou nos critérios previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

Programa tinha relação com o contrato de trabalho
O relator do recurso de revista da Paquetá, ministro Agra Belmonte, assinalou que a Lei do Software (Lei 9.609/1998) afasta o direito do empregado quando o programa tem relação com o contrato de trabalho e quando são utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

No caso, ainda que a função do trabalhador não compreenda a criação ou o desenvolvimento de programas, o gerente de operações logísticas gerencia o Centro de Distribuição Regional, e o programa foi criado para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-108-13.2017.5.06.0011

TST: Agente de endemias não tem de apresentar recibos à prefeitura para receber vale-transporte

Cabe ao empregador provar que empregado não precisa ou não quer o benefício, não o contrário.


Resumo:

  • O TST manteve a condenação do Município de São Joaquim da Barra (SP) a pagar vale-transporte a um agente de endemias. O profissional só recebia o benefício mediante apresentação de comprovantes de passagens para reembolso.
  • Para o juízo de primeiro grau e o TRT, é obrigação do empregador fornecer o vale-transporte, e a não apresentação de recibos não prova que o trabalhador não usa transporte público.
  • Para a 8ª Turma, a decisão está alinhada à jurisprudência do TST de que cabe ao empregador provar que o empregado não atende aos requisitos para a concessão do benefício ou não pretende fazer uso dele.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Município de São Joaquim da Barra (SP) ao pagamento de vale-transporte a um agente municipal de endemias. A prefeitura alegava ter interrompido o benefício porque o trabalhador não apresentou as passagens adquiridas para serem reembolsadas. Mas, de acordo com a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar que o trabalhador não se enquadra nos requisitos para a concessão do vale-transporte ou não deseja recebê-lo.

Prefeitura pagava apenas reembolso
Na reclamação trabalhista, o agente de endemias, empregado público concursado, disse que só conseguia receber o reembolso pelas passagens entre Ituverava, onde morava, e São Joaquim. Caso não apresentasse os comprovantes, não recebia os valores.

O município, em sua defesa, argumentou que o vale-transporte era pago mediante indenização das passagens efetivamente comprovadas porque a empresa que fornecia os tíquetes de transporte estava em débito com a administração pública.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do empregado. De acordo com a sentença, o fato de o trabalhador não apresentar os recibos não significa que ele deixou de usar o transporte público. Por sua vez, o município não produziu prova de que o empregado utilizava veículo próprio para ir ao trabalho, o que afastaria o direito ao benefício.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ressaltou que, de acordo com a Lei 7.418/1985, é obrigação do empregador fornecer o vale-transporte. Portanto, cabia ao município provar o motivo para não fazê-lo.

TST tem jurisprudência pacificada sobre o tema
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do município, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 460). Segundo o verbete, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10392-91.2023.5.15.0117

TRT/GO reconhece a responsabilidade de empresa por acidente que causou amputação de dedos de pizzaiolo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a condenação de uma pizzaria e hamburgueria de Goiânia por acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita de um pizzaiolo. O trabalhador sofreu o acidente enquanto manuseava um forno industrial que estava sem os dispositivos obrigatórios de segurança.

Inconformada com a condenação da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao Tribunal pedindo a exclusão ou, ao menos, a redução do valor da condenação, arbitrada em R$100 mil, para R$10 ou R$20 mil. A pizzaria alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o forno é de simples manuseio e que o trabalhador teria recebido todas as informações e recomendações necessárias para seu correto manuseio. Justificou que o valor da condenação estaria muito acima dos valores de condenações semelhantes no TRT-GO e no TST.

O acidente
O empregado, contratado como pizzaiolo, sofreu o acidente menos de um mês após ser admitido, ao operar um forno cuja proteção da corrente da esteira havia sido retirada pela empresa. O pizzaiolo sofreu queimaduras graves e amputações em quatro dedos da mão direita. O laudo pericial constatou perda funcional estimada em 45%, além de dano estético classificado como grau VI numa escala de I a VII. A perícia ainda confirmou que a retirada da proteção foi determinante para a ocorrência do acidente.

Para a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair Reis, a modificação no forno industrial criou condições propícias para a ocorrência do acidente. A magistrada ressaltou que a retirada da proteção da corrente da esteira do forno não foi contestada pela empresa e ficou evidenciada nos vídeos juntados aos autos, os quais a própria defesa reconheceu como autênticos. “Os vídeos e as testemunhas deixam claro que foi feita uma espécie de ‘gambiarra’ no equipamento, comprometendo sua segurança”, afirmou.

Rosa Nair destacou que a conduta da empresa violou normas de segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 12, que trata da segurança em máquinas e equipamentos. “A conduta da reclamada não foi previdente, além de haver ato ilícito pela inobservância de regras de segurança do trabalho, violando o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, afirmou a magistrada no voto. Além disso, ela afirmou que não houve prova de negligência, imperícia ou imprudência atribuível ao trabalhador

Os demais membros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora para manter o pagamento de indenização por danos materiais e confirmar a indenização por danos morais e estéticos, apenas reduzindo-a para R$ 50 mil, considerando a gravidade das sequelas e a capacidade econômica da empresa, de caráter unipessoal e com capital de R$10 mil à época do acidente.

O colegiado também reconheceu o direito do trabalhador à rescisão indireta do contrato, por ter sido configurada a falta grave do empregador. Assim, além das indenizações, o trabalhador também receberá verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40% e indenização referente à estabilidade provisória decorrente do acidente.

Processo: 0010852-36.2023.5.18.0007

TRT/SP: Apelidos ofensivos motivam rescisão indireta e indenização a trabalhador imigrante

Decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul-SP acatou pedido de rescisão indireta de trabalhador e condenou empresa da área de energia a indenizar por danos morais em razão de apelidos pejorativos e preconceituosos. O montante referente ao assédio foi estipulado em quatro vezes o último salário da vítima.

De acordo com os autos, o sócio da instituição costumava chamar o reclamante de “Vera Verão”, em alusão a personagem de programa televisivo que era negra e homossexual. O superior hierárquico também apelidou o subordinado, de “macici”, que na língua haitiana, idioma materno do autor, significa “homossexual”. Além disso, o chamava de “negro gay” e “preto gay”. O tratamento era reiterado e ocorria perante os colegas.

Na ação, o empregado alegou que os insultos se perpetuaram no tempo e tornaram o ambiente de trabalho “insuportável”, causando-lhe, até transtornos de ordem psiquiátrica. A empresa negou os fatos e argumentou que não houve denúncia pelo trabalhador às autoridades policiais, setor de recursos humanos do estabelecimento ou superiores.

Em audiência, testemunha ouvida a convite do autor relatou que o referido sócio tinha problemas com todos os trabalhadores por causa de apelidos, piadas e ofensas. Confirmou ainda as denominações dadas ao colega e disse ter presenciado “brincadeiras” várias vezes ao longo do dia. A testemunha patronal também afirmou que o sócio em questão fazia piadas com os funcionários e que era comum chamar o reclamante de “macici”. Declarou que tais fatos ocorreram algumas vezes durante o horário de trabalho e nos momentos de descontração.

A juíza prolatora da sentença, Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo, considerou que a prova testemunhal deixou claro o “tratamento jocoso, preconceituoso e desrespeitoso” do sócio para com os trabalhadores, inclusive o reclamante. Ela destacou que o caso deve ser analisado sob a lente da interseccionalidade, principalmente por “ser o reclamante preto e imigrante”. Analisou ainda que se trata de “evidente hipótese de racismo recreativo”, cabendo julgamento com base na Resolução 598/2024 do Conselho Superior de Justiça, além de princípios constitucionais e da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho.

Para a magistrada, o superior “tenta, em forma travestida de piada, dissimular uma agressão, uma ofensa à honra”. E concluiu que a utilização de estereótipos com a finalidade de desqualificar o trabalhador no ambiente laboral configura ofensa aos direitos de personalidade e caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte da ré.

TRT/MG: Empresa pública terá que reintegrar viveirista após dispensa ilegal

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pública mineira reintegre uma trabalhadora que foi dispensada de forma ilegal na cidade de Conselheiro Lafaiete, localizada na Macrorregião Metropolitana de Belo Horizonte. A profissional foi admitida pela empregadora como viveirista, para a produção e manutenção de plantas em viveiros, em 20/2/2020, em cumprimento de uma ordem judicial, e dispensada cerca de três meses depois, sob a alegação de ausência de vaga.

Inconformada, a ex-empregada propôs ação trabalhista e o juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete garantiu a reintegração da profissional. Mas a empresa pública recorreu da decisão. Alegou ter contratado a autora apenas em razão de determinação judicial e que, diante da inexistência de vaga, manteve-a em casa com o recebimento de salários, até a dispensa, em 1º/6/2020. Segundo a empregadora, “não é razoável a condenação ao pagamento de salários, sem a prestação de serviços”.

Dados do processo mostram que a contratação da viveirista aconteceu somente depois de ela obter a decisão judicial favorável, reconhecendo o direito. Isso porque, mesmo tendo sido aprovada em primeiro lugar para o cargo concorrido, ela não foi nomeada. Após a realização do concurso, a empresa abriu um novo processo seletivo simplificado ofertando a mesma vaga para um cadastro de reserva. Por isso, ela obteve decisão judicial favorável do 1º JD Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, determinando a nomeação.

“Porém, após três meses do cumprimento da decisão judicial, a empregadora procedeu à dispensa da autora por ausência de vaga, sem comprovação dos motivos alegados e sem ao menos lhe ofertar a possibilidade de transferência para outra localidade, sendo a dispensa uma forma oblíqua de descumprimento da decisão judicial referida”, reconheceu o desembargador relator da Segunda Turma do TRT-MG, Lucas Vanucci Lins.

Segundo o julgador, nos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 1022 do STF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

“Ou seja, em que pese a dispensa imotivada dos empregados de empresa pública estar autorizada pelo artigo 173, §1º, da CF e, apesar de não serem detentores da estabilidade constitucional prevista no artigo 41 (conforme Súmula 390 do TST e OJ 247 da SDI-I do TST), a empresa ré deve adotar normas próprias para o procedimento de dispensa a cujo cumprimento fica obrigada”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de vagas. Por isso, o juízo de origem acolheu os pedidos formulados na inicial, determinando a reintegração. “A motivação se encontrava viciada, desconsiderando os critérios objetivos relacionados à qualidade do trabalho realizado e a comprovação de inexistência de vagas, sendo nula a despedida sem justa causa”.

O julgador destacou ainda que, além de estar prevista a possibilidade de transferência do empregado para localidades diferentes da cidade de Conselheiro Lafaiete, o empregado estava obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 456 da CLT, não havendo, pois, necessidade de restringi-lo à função anotada na CTPS.

“Assim, impõe-se à parte ré o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu da impossibilidade da realocação da reclamante em outro posto de trabalho, ainda que em outra função dentro da mesma categoria ou em outra localidade, bem como os critérios para escolha dos empregados que permaneceram na função, incumbência da qual não se desvencilhou”.

No documento apresentado pela empresa e intitulado “Desligamento”, consta somente a marcação de dispensa sem justa causa, sem indicar nenhuma das justificativas previstas. “Os e-mails que acompanham o documento demonstram apenas a comunicação da dispensa e a busca de informações sobre dados necessários para os cálculos rescisórios, nada relacionados com a busca de vagas, conforme sustenta a empresa pública”.

Para o julgador, esses documentos não demonstram suficientemente a impossibilidade de realocação da autora a outro local de trabalho. “Considerando que o motivo alegado foi, principalmente, a ausência de vagas compatíveis com a função da parte reclamante, a dispensa também se mostra viciada, uma vez que a empregadora não comprovou a busca de vagas que alega ter efetuado”, concluiu o relator ao manter a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, considerando-se, inclusive, que a admissão aconteceu em cumprimento de outra decisão judicial.

Processo PJe: 0010393-38.2022.5.03.0055 (ROT)

STF mantém vínculo de emprego entre motoboy e empresa de logística

1ª Turma rejeita recurso da companhia em ação contra decisão da Justiça do Trabalho; motociclista ganhava R$ 3 por entrega.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresa de logística e entrega de mercadorias. O colegiado negou um recurso (agravo regimental) da companhia contra decisão individual do relator, ministro Cristiano Zanin.

O vínculo empregatício havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro. A empresa então acionou o STF com a Reclamação (RCL) 73042, argumentando que a decisão teria violado entendimentos anteriores da Corte sobre o tema. O pedido foi rejeitado pelo relator.

Conforme Zanin, o caso não tem relação com a decisão do Supremo que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, estabeleceu a competência da Justiça comum para demandas sobre serviços de transporte autônomo rodoviário de cargas . Esse era um dos argumentos da Tex Courier no processo. Para o relator, o motociclista não foi cadastrado como transportador autônomo. Além disso, o ministro destacou que deve ser levada em conta a vulnerabilidade do profissional, que recebia R$ 3 por entrega realizada.

No julgamento, o ministro Luiz Fux levantou a questão de um possível impacto no debate da decisão do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Em abril, ele determinou a paralisação de todos os processos na Justiça que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

Para a Turma, porém, essa não é a discussão tratada no caso. Conforme o ministro Alexandre de Moraes, o debate na reclamação não envolve a validade de novas formas de emprego ou a terceirização. Para ele, havia uma relação de emprego, já que o motoboy tinha subordinação, cumpria horários e recebia horas extras, e a empresa é que atuava como terceirizada dos restaurantes.

Balanço

Ao final da sessão, o ministro Cristiano Zanin, presidente da Primeira Turma, fez um balanço estatístico do colegiado no primeiro semestre do ano. Foram realizadas 23 sessões virtuais e 15 presenciais no período.

A previsão é de que o semestre se encerre com 4.336 julgados. Desses, a maioria (1.419) é de Recursos Extraordinários e Agravos em Recurso Extraordinário. Reclamações (1.167), e Habeas Corpus ou Recursos Ordinários em Habeas Corpus (1.045) vêm na sequência. Foram julgados ainda 125 processos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023. Os outros 580 casos são de outras classes processuais.

TST: Cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas são considerados inválidos

Eletricista tem reconhecido direito a horas extras por registros manipulados.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST manteve a condenação da Coelba ao pagamento de horas extras a um eletricista porque os registros de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.
  • As marcações seguiam um padrão de variações mínimas e repetitivas nos horários, o que as tornava inconsistentes.
  • Para o relator do recurso, os registros de ponto foram manipulados para evitar o pagamento de horas extras.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, examinar um recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, que apresentavam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos. Com isso, a jornada declarada pelo próprio trabalhador foi aceita como verdadeira.

Ponto seguia “estranho padrão”
O empregado era contratado da Eletec Construções Elétricas Ltda e prestava serviços para a Coelba. Na ação, ele disse que, até ser dispensado em 2014, era obrigado a registrar no ponto o horário de 7h58 a 17h59, mas trabalhava, na verdade, das 7h às 18h30 ou 19h. A empresa, por sua vez, sustentou que ele sempre cumpria a jornada regular e que os horários eram corretamente anotados. No entanto, o eletricista alegou que os controles de ponto eram preenchidos apenas no final do mês, com variações irreais.

A 2ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) inicialmente negou as horas extras. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença, ao constatar que, a partir de 2012, a empresa passou a adotar “um estranho padrão” de variação mínima de minutos nos registros, “repetida a cada semana, sistematicamente”. Para o TRT, os registros não eram confiáveis.

Para relator, empresa usou de criatividade para burlar a lei
A Coelba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que o Tribunal Regional, após analisar as provas, considerou imprestáveis os cartões de ponto. Ele considerou o caso bem singular e observou que a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros “revela até uma criatividade imensa para tentar fugir da nossa jurisprudência”.

O TST tem o entendimento (Súmula 338) de que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova. Nesses casos, o ônus da prova é do empregador. Se a empresa não apresentar provas em sentido contrário, as alegações do trabalhador são presumidas como verdadeiras.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo: AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002

TST mantém condenação do Bradesco por etarismo

Ação do MPT foi movida a partir de um caso em Macapá (AP).


Resumo:

  • O Banco Bradesco foi condenado por etarismo, tipo de discriminação baseado na idade.
  • A ação foi motivada pela conduta de um gerente que assediava moralmente uma bancária com comentários relativos à sua idade, relacionando-a a baixa produtividade e comparando-a a empregados mais jovens.
  • Embora a ação civil pública tenha se baseado num caso individual, a 3ª Turma considerou a condenação tem caráter preventivo, a fim de evitar a reiteração de um padrão de conduta que afeta toda a coletividade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S.A. contra condenação por dano moral coletivo em razão de práticas discriminatórias em razão da idade. O banco deverá pagar R$ 100 mil de indenização, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade sem fins lucrativos a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação.

Bancária era alvo de comentários em reuniões
A ação civil pública foi apresentada pelo MPT no Amapá a partir de sentença numa ação individual em que o banco foi condenado a indenizar uma empregada por assédio moral. Nessa ação, a trabalhadora relatou que sofria discriminação em razão de sua idade.

Em depoimentos, testemunhas confirmaram que, nas reuniões, eram comuns os comentários sobre produtividade, salário, idade e tempo de serviço, no sentido de que ela ganhava mais e produzia menos. Também havia comentários de que ela estaria “passando da idade”. Uma delas afirmou que, nos últimos meses antes da dispensa, havia uma sobrecarga de trabalho em cima dessa trabalhadora que a deixava “chateada, triste e sem ânimo”.

“Pede pra sair”
Ao tomar conhecimento da sentença, o MPT chamou a bancária para pedir informações. Ela então disse que, nas reuniões, o gerente geral era grosseiro com ela e comparava seu desempenho com o de colegas recém-chegados, dizendo que “tem gente velha se aposentando que não consegue fazer”. Ao falar em “gente velha”, ele olhava para ela, e os colegas brincavam falando “pede para sair”.

Nesse depoimento, a bancária disse também que esse gerente a escalava quase diariamente para atuar como preposta em ações trabalhistas, o que ocupava toda a manhã, e depois reclamava de sua baixa produtividade.

Com base nesses elementos, o MPT concluiu que a conduta assediante estava fundada em aversão à trabalhadora tida como mais velha. “Isto significa, portanto, a ocorrência de assédio moral discriminatório”, afirmou.

Discriminação foi demonstrada “de forma contundente”
O juízo de primeiro grau condenou o banco a pagar indenização de R$ 500 mil e a criar em sua ouvidoria interna no estado uma comissão para denúncias, investigação, prevenção e saneamento de práticas de assédio moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), embora reduzindo a condenação para R$ 100 mil, manteve o entendimento de que o tratamento depreciativo dispensado à trabalhadora, “demonstrado de forma contundente”, degrada o ambiente de trabalho como um todo, “tornando-o tóxico, causando uma série de abalos, inclusive de cunho psicológico, em todos os empregados”. Ainda de acordo com o TRT, não há prova de que o assediador tenha sido advertido nem de que o banco tenha implementado políticas para evitar atos discriminatórios.

Condenação tem caráter preventivo
No recurso de revista, o Bradesco reiterou a tese de que as acusações do MPT se limitavam a um problema individual que já havia sido objeto de reclamação trabalhista da própria vítima do assédio.

Mas, para o relator, ministro José Roberto Pimenta, o que dá o caráter coletivo ao caso é a repercussão no meio social e a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator com extensão lesiva à coletividade. “É por isso que o dano moral coletivo, ante suas características de dano genérico, pede muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”, explicou. Ao manter o valor da condenação, o colegiado entendeu que o montante era razoável para esse fim.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10432-56.2013.5.08.0202

TRT/MT: Frigorífico terá de indenizar trabalhadora que entrou em trabalho de parto durante o expediente e perdeu o bebê por falta de atendimento

Frigorífico em Lucas do Rio Verde terá de indenizar a imigrante venezuelana que entrou em trabalho de parto durante o expediente e não recebeu atendimento.


Uma trabalhadora venezuelana que entrou em trabalho de parto e perdeu as filhas gêmeas na portaria de um frigorífico durante o expediente garantiu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa por omissão e negligência. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT determinou que a empresa pague R$150 mil de indenização pelos danos morais, além das verbas rescisórias, após reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O caso aconteceu em abril de 2024, quando a trabalhadora, grávida de oito meses, começou a se sentir mal no início da jornada, às 3h40. Com dores intensas, ânsia de vômito, tontura e falta de ar, ela buscou socorro junto à sua líder imediata e ao supervisor. Mesmo após insistentes pedidos, foi impedida de deixar o setor devido ao funcionamento da linha de produção.

Pouco depois, com o agravamento do quadro, dirigiu-se ao supervisor pela última vez e, sem conseguir esperar mais, deixou a linha de trabalho. Sentou-se em um banco no ponto de ônibus na entrada da empresa, na esperança de conseguir condução para ir ao médico. No entanto, já estava em trabalho de parto: sua primeira filha nasceu na portaria da empresa, por volta das 6h30, e faleceu em seguida. Minutos depois, o mesmo ocorreu com a segunda gêmea.

O frigorífico alegou que o parto ocorreu fora de suas instalações, em área pública. Também afirmou que a trabalhadora recusou atendimento pelo setor médico da empresa e que não havia registro de gravidez de risco. Sustentou ainda que a negligência foi da própria empregada, com base no argumento de que o trabalho de parto dura entre 8 e 12 horas.

Mas, documentos e depoimentos apresentados ao processo demonstram que a empresa sabia da gravidez da empregada e havia inclusive alterado o setor dela para uma atividade compatível com a condição de gestante.

Testemunhas relataram que ela buscou apoio de colegas e chefes imediatos, mas não teve acesso ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme prevê a normativa interna da própria empresa. O enfermeiro responsável pela área médica confirmou que o protocolo de atendimento não foi seguido. No mesmo sentido, depoimento da representante do frigorífico confirmou que nem o líder, nem o supervisor e nem a secretária entraram em contato com o SESMT da empresa, apesar de haver normativa interna para isso em caso de incidentes.

Contrariando a defesa da empresa, a técnica de saúde que atuava no frigorífico no dia do ocorrido afirmou na audiência que “não recebeu nenhuma ligação da portaria para ser informada sobre a situação” e o enfermeiro da empresa relatou que no prontuário da trabalhadora consta o exame admissional e outros resultados de consultas de saúde. Porém, a empresa juntou apenas o exame admissional, alegando que não consta serviço médico, exames ou atendimentos relativos à gestação da funcionária.

As gravações das câmeras internas da empresa, juntadas ao processo pela própria defesa, mostram que o parto ocorreu nas dependências do frigorífico. A representante da empresa confirmou em depoimento que a técnica de enfermagem acompanhou a funcionária na ambulância e que a médica do trabalho foi chamada posteriormente ao hospital para prestar atendimento.

“A autora pediu ajuda. Estava em sofrimento evidente e no oitavo mês de gestação de gêmeas”, pontuou o juiz Fernando Galisteu na sentença. Ele concluiu que a empresa agiu com omissão e negligência ao não garantir atendimento médico com a necessária celeridade.

A testemunha de defesa afirmou que havia cadeiras no setor onde a autora trabalhava, mas que seu uso era feito por rodízio, sem prioridade para gestantes. A sentença também destacou que a unidade produtiva emprega centenas de trabalhadores e conta com veículo para emergências, mas que não foi acionado.

“Não é crível supor que a autora, nas condições debilitadas em que estava, e no oitavo mês de gestação de gêmeas, se negaria a ir ao centro médico da ré, como pretende a defesa. Ao contrário, em seu depoimento, a autora afirma que pediu atendimento médico”, enfatizou o magistrado.

Conforme o juiz, mesmo se considerada a informação trazida pela empresa de que o trabalho de parto teria demorado 3 horas, ainda assim houve tempo suficiente para disponibilizar atendimento médico adequado, o que não ocorreu.

Protocolo antidiscriminatório

A sentença também aplicou diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, interseccional e Inclusiva, elaborado pelo TST sob inspiração do Protocolo com Perspectiva de Gênero do CNJ e alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.

O juiz ressaltou que a autora é imigrante, mulher e gestante, reunindo camadas de vulnerabilidade que exigem do empregador maior diligência.

O magistrado citou também a Constituição e tratados internacionais como as convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “As normas relativas à saúde e segurança no trabalho são de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, e, portanto, de observância indispensável pelo empregador, o que deve ser observado com absoluta prioridade”, afirmou.

Ao fundamentar a condenação, o magistrado afirmou que o dano moral, nesse caso, é evidente e que a empresa descumpriu a obrigação constitucional e legal de assegurar segurança e saúde do trabalho. “Trata-se de ofensa de natureza gravíssima, com intensidade de sofrimento e humilhação inegáveis”, escreveu o juiz ao fundamentar o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 150 mil. A decisão levou em conta também a exposição da funcionária a sofrimento físico e emocional extremo, em local público, à vista de colegas, e a ampla repercussão do caso na imprensa.

Rescisão indireta

O juiz também reconheceu que a omissão da empresa tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, caracterizando a rescisão indireta do contrato. Com isso, a trabalhadora terá direito ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego.

O juiz rejeitou a tese da empresa que apontou abandono de emprego da trabalhadora após o período de licença-maternidade. “A grave e injustificável omissão da ré é suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo, caracterizando a justa causa patronal”, concluiu.

PJe 0000698-87.2024.5.23.0102


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