TRT/DF-TO garante licença-maternidade e estabilidade para mãe adotante

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, deferiu medida cautelar para garantir a uma mãe adotante o direito à licença maternidade e à estabilidade no emprego por cinco meses a contar da decisão judicial de guarda provisória. Esse direito, que foi negado à trabalhadora pelo seu empregador, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é ratificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explicou a magistrada.

Como mãe adotante de um bebê de dois meses, a trabalhadora pediu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a manutenção do seu emprego e a estabilidade, com afastamento do trabalho pelo prazo de cinco meses contados da decisão judicial que lhe concedeu a guarda provisória, assinada em 18 de agosto desse ano. Segundo ela, mesmo ciente da adoção, a empresa a notificou para retornar ao trabalho no dia 2 de setembro, sob pena de abandono de emprego. A trabalhadora informou, inclusive, que foi comunicada de que sua demissão ocorreria no próximo dia 20 de setembro.

Para justificar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a trabalhadora disse que a demora no julgamento do processo lhe causaria grandes prejuízos, por não possuir meios dignos para sua subsistência e do nascituro, bem como porque a sua dedicação e a atenção à criança são imprescindíveis neste momento.

Em sua decisão, a juíza Tamara Gil lembrou que nos termos dos artigos 392 e 392-A da CLT, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego. Já o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS, nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991. Lembrou, também, que de acordo com a jurisprudência do TST, a mãe adotante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, alínea ‘b’) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até cinco meses após o recebimento da criança.

Assim, com base na legislação e na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a magistrada frisou que, no caso em análise, está configurada a probabilidade do direito da reclamante à licença maternidade de 120 dias, bem como à estabilidade provisória, pelo prazo de 5 meses a partir da guarda judicial, ocorrida em 18 de agosto, com manutenção do emprego.

Urgência

Quanto à urgência, a juíza Tamara Gil salientou que é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a reclamante necessita de se ausentar do trabalho para cuidar do bebê, garantindo-lhe a sobrevivência. Segundo a magistrada, documentos juntados aos autos mostram que o recém-nascido necessitou de internação por 11 dias já a partir do seu nascimento, e que sempre teve o acompanhamento e dependeu dos cuidados da autora da reclamação, antes mesmo da concessão da guarda judicial.

Processo n° 0000850-13.2020.5.10.0111

TRT/RS: Trabalhadores sem assistência jurídica poderão ajuizar ações de forma não presencial

Enquanto‌ ‌as‌ ‌unidades‌ ‌da‌ ‌Justiça‌ ‌do‌ ‌Trabalho‌ ‌gaúcha‌ ‌permanecerem‌ ‌fechadas‌ ‌em‌ ‌razão‌ ‌da‌ ‌pandemia,‌ ‌os‌ ‌trabalhadores‌ que não têm ‌assistência‌ ‌jurídica‌ ‌poderão‌ ‌ajuizar‌ ‌ações‌ ‌de‌ ‌forma não presencial.‌ ‌ ‌

Para‌ ‌isso,‌ ‌basta‌ ‌entrar‌ ‌em‌ ‌contato‌ ‌com‌ ‌a‌ ‌Vara‌ ‌do‌ ‌Trabalho‌ ‌ou‌ ‌o‌ ‌Posto‌ ‌Avançado‌ ‌na‌ ‌qual‌ ‌deverá‌ ‌ser‌ ‌ajuizado‌ ‌o‌ ‌processo.‌ ‌Para‌ ‌saber‌ ‌em‌ ‌qual‌ ‌unidade‌ ‌a‌ ‌ação‌ ‌deverá‌ ‌ser‌ ‌protocolada,‌ ‌clique‌ ‌aqui‌ ‌e‌ ‌procure‌, no campo da esquerda, ‌o‌ ‌nome‌ ‌da‌ ‌cidade‌ ‌em‌ ‌que‌ ‌você prestou o serviço ou daquela em que você reside hoje.‌ No campo à direita, estará a unidade da Justiça do Trabalho responsável por aquela jurisdição. Se for uma Vara do Trabalho, você deverá entrar em contato, por e-mail ou telefone, diretamente com a secretaria desta Vara. Se for Foro, você deverá se dirigir, também por e-mail ou telefone, à CCDF (Coordenadoria de Controle de Direção do Foro) do respectivo Foro. Apenas no caso do Foro de Porto Alegre, o contato deverá ser feito, por e-mail ou telefone, com a Central de Atendimento ao Público (CAP). ‌Os e-mails e telefones de todas essas unidades estão na lista disponível ‌aqui‌. Com o seu contato, um‌ ‌servidor‌ ‌irá‌ lhe ‌atender‌,‌ ‌digitar‌ ‌os‌ ‌seus‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌argumentos,‌ ‌e‌ ‌protocolar‌ ‌o‌ ‌processo‌ ‌no‌ ‌sistema‌ ‌PJe.‌ ‌

Embora‌ ‌seja‌ ‌possível‌ ‌o‌ ‌ajuizamento‌ ‌da‌ ‌ação‌ ‌sem‌ ‌a‌ ‌assessoria‌ ‌de‌ ‌um‌(a) ‌advogado(a),‌ ‌o‌ ‌TRT-RS‌ ‌recomenda‌ ‌que‌ ‌o‌ ‌trabalhador‌ ‌procure ‌uma assistência‌ ‌jurídica antes de ingressar em juízo. Esse atendimento deve ser buscado junto a um(a) ‌advogado‌(a) ‌de‌ ‌sua‌ ‌confiança‌ ‌ou‌ ‌o‌ Sindicato‌ ‌da‌ ‌sua‌ ‌categoria profissional.‌ ‌

TRT/RN mantém justa causa de gerente que utilizava crédito de clientes em proveito próprio

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de uma ex-gerente da Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. que utilizava o limite do cartão de crédito dos clientes para adquirir produtos na loja e vendê-los por fora.

De acordo com a empresa, a autora do processo foi demitida por justa causa por utilizar crédito “aprovado junto às financeiras em nome de clientes para realizar a venda de produtos da empresa em seu favor e sem o consentimento do titular”.

Isso acontecia, segundo a empresa, com clientes que compravam um produto de valor elevado, como fogões, sofás e celulares, e tinham uma linha de crédito superior ao valor da compra.

Como consta no processo, a ex-gerente aproveitava esse limite a mais e acrescentava um produto de valor menor, a exemplo de ventiladores e liquidificadores, o que não era percebido pelo cliente.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, nesses casos não é comum os clientes conferirem as notas fiscais. Eles poderiam, ainda, serem “facilmente ludibriados” sob a justificativa de que os valores a mais seriam juros de financiamento.

Para o magistrado, o testemunho de colegas de trabalho confirmou “a prática do ato de improbidade pela autora, justificador da sua dispensa por justa causa, prevista no artigo 482, alínea ‘a’, da CLT”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Goianinha.

TRT/SC: Fisioterapeuta tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de home care

A Justiça do Trabalho de SC reconheceu uma fisioterapeuta como empregada de uma franquia de serviços de home care (internação domiciliar) que oferece a contratação de profissionais de saúde e cuidadores de idosos em todo o país. Por decisão da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), a companhia terá de pagar R$ 13 mil à trabalhadora para quitar verbas rescisórias como 13º salário, férias e aviso prévio.

A trabalhadora disse que nos primeiros meses de serviço recebeu R$ 2 mil por mês para realizar cinco sessões de fisioterapia por semana, que eram conduzidas na própria residência dos pacientes. Posteriormente, a empresa mudou a forma de pagamento para um valor fixo por sessão (R$ 55 ou R$ 60, nos finais de semana). Mesmo triplicando seus atendimentos, a profissional passou a receber R$ 3 mil ao mês — 50% de aumento na sua renda mensal.

Dispensada alguns meses depois, a trabalhadora sentiu-se lesada e apresentou ação judicial cobrando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou o pedido afirmando que ela atuava como autônoma, sem controle de jornada ou supervisão. Segundo o representante da franquia, alguns dos serviços oferecidos aos clientes são muito específicos ou não têm demanda contínua, o que dificultaria a formação de um quadro permanente e levaria a empresa a contratar prestadores de serviço locais.

Subordinação

Após analisar o conjunto de provas e depoimentos, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral decidiu acolher o pedido da trabalhadora e reconhecer o vínculo de emprego. Para o magistrado, o fato de haver uma possível alternância dos profissionais que executam os atendimentos não invalida os indícios de que o serviço é dirigido pela empresa, responsável por distribuir os pedidos, atender queixas e mediar os pagamentos, assumindo inclusive o pagamento de clientes inadimplentes.

“Parece óbvio que a contratante exigia o cumprimento de um determinado número de atendimentos sem a possibilidade de recusa por parte da trabalhadora”, ponderou o juiz, ressaltando que havia um pagamento mensal fixo. “Do contrário, teríamos que presumir que a empresa comprometia-se a pagar os valores com ou sem a prestação de serviços, o que parece ilógico em nosso sistema econômico.”

O magistrado também observou que a ausência do controle de jornada ou o fato de a trabalhadora atuar fora da empresa não bastariam para afastar a constatação de que o serviço era prestado com habitualidade, outro pré-requisito que a legislação exige para o reconhecimento da relação de emprego.

“A não eventualidade também fica caracterizada quando a prestação de serviços ocorre em atividades normais do empregador, realizando serviços permanentemente necessários à atividade ou ao empreendimento”, apontou o magistrado. “Do contrário, profissionais que atuam de forma remota (teletrabalho, por exemplo) não poderiam ser considerados empregados”, concluiu.

Não houve recurso contra a decisão.

Processo nº 0001253-32.2019.5.12.0023

TRT/MG: Empresa de transporte rodoviário não consegue suspender acordo trabalhista homologado

A empregadora não apresentou prova da alegação de que foi afetada financeiramente pela pandemia.


Sem prova de que as atividades da empresa foram sensivelmente afetadas pela pandemia da Covid-19, não há que se falar em suspensão do cumprimento do acordo firmado pelas partes e homologado pela Justiça do Trabalho. Assim entenderam os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, ao negar provimento ao recurso de uma empresa especializada em transporte rodoviário, que pedia a suspensão das parcelas vincendas previstas no acordo homologado celebrado com um ex-empregado.

As partes firmaram acordo, homologado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, em 25/1/2019, no qual ficaram estabelecidas as seguintes condições: 20 parcelas para o trabalhador e 20 parcelas a título de honorários advocatícios. O início do vencimento foi marcado para 10/1/2019, com multa de 50% em caso de atraso, além de vencimento antecipado em caso de atraso de duas parcelas consecutivas.

Chamada a justificar o motivo do pedido, a empresa juntou documentos que informam que o único faturamento seria decorrente da locação de um imóvel, cujo valor teria sido reduzido em 30%. Mas, diante do porte da empresa, o relator não se convenceu de que essa pudesse ser sua única fonte de renda.

Pela análise do objeto social, constatou que a empresa atua em diversas frentes, entre elas: administração e locação de veículos em geral; prestação de serviços em exploração e movimentação de jazida mineral e em exploração de atividade extrativa vegetal, florestamento e reflorestamento compreendendo preparo do solo, plantio, transporte, baldeação, carga e descarga; exploração de atividade agropecuária. O magistrado destacou que a locação de imóveis não consta na descrição dos objetivos sociais.

Além disso, verificou que o capital social ultrapassa os 25 milhões. O magistrado também consultou o site da Receita Federal, onde consta como atividades econômicas da empresa: aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador; comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores; carga e descarga.

Para o relator, ainda que não se desconheça o forte impacto da pandemia da Covid-19 no setor produtivo, nem todos os setores foram afetados igualmente. Alguns deles até aumentaram suas vendas, como o supermercadista.

Na avaliação do magistrado, a empresa atua no setor de transporte, que é essencial à logística do setor supermercadista. Sendo assim, deveria ter apresentado provas de que seu faturamento tivesse sido afetado pela pandemia, o que não fez. Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma negaram provimento ao recurso, rejeitando a pretensão almejada.

Processo n° 0001709-48.2012.5.03.0032

STF: Tribunais têm autonomia administrativa para definir regras de eleição de seus dirigentes

Entendimento foi reafirmado pelo Supremo no julgamento de ação ajuizada contra dispositivo do regimento interno do TRT da 15ª Região.


Ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3504) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo do regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região sobre eleição para cargos de direção, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a regra da autonomia administrativa dos tribunais na área. A decisão, por maioria de votos, seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Marco Aurélio, segundo o qual prevalece, no campo da eleição dos dirigentes de tribunal, o estabelecido no regimento interno de cada corte.

Constituição e Loman

Na ação, a PGR questionava a expressão “a cada cargo”, inscrita no parágrafo 1º do artigo 14 do regimento interno do TRT da 15ª Região, segundo o qual poderão concorrer a cada cargo de direção os quatro juízes mais antigos e elegíveis. Esse dispositivo foi alterado em 2010, aumentando para cinco o número de elegíveis.

A PGR apontou violação ao caput do artigo 93 da Constituição Federal, que prevê a criação de lei complementar, de iniciativa do STF, para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Argumentou que, em consequência, o dispositivo questionado seria incompatível com o artigo 102 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais.

Autonomia administrativa

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que a Constituição Federal de 1988, ao contrário da anterior, não incluiu no rol de princípios a serem observados na Lei Orgânica da Magistratura a disciplina da eleição, ficando a matéria no âmbito da autonomia administrativa dos tribunais. Por esse motivo, o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela atual Constituição, conforme entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADI 3976, em junho deste ano.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência da ADI por considerar que o dispositivo do regimento interno do TRT restringe a elegibilidade de todos os membros para os cargos diretivos, violando a Constituição de 1988 e a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

Na mesma linha do relator, ele ressaltou que a Constituição consagra a autonomia administrativa dos tribunais para a escolha de seus órgãos de direção. Mas argumentou que o texto constitucional não contém nenhum elemento que permita restringir a capacidade eleitoral a determinada categoria de membros e que o regimento interno não pode reservar a participação apenas aos integrantes mais antigos.

Votaram no mesmo sentido os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

TST: Dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória

Para a 4ª Turma, o registro sindical é mera formalidade não essencial.


14/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.

Despedida
Na ação trabalhista, o empregado disse que fora contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe.

Direito
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.

Caracterização
O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato.

De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.

Salários
Considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato correu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1393-06.2016.5.20.0005

TRF1: Trabalhador exposto habitualmente a condições prejudiciais à saúde tem direito à aposentadoria especial

Para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja exposto a agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, mas apenas que o exercício de atividade o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde, em período razoável da jornada.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo contribuição de uma beneficiária em aposentadoria especial pelo reconhecimento do período especial em que a autora trabalhou exposta a agentes biológicos.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, desde que cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.

Para a magistrada, o tempo de exposição do empregado a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que as condições insalubres estejam presentes em todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços.

Nesses termos, o Colegiado entendeu que, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, o requerente faz jus à aposentadoria especial.

Processo n° 0019510-65.2009.4.01.3800

TRT/MG: Trabalhador que teve contratação cancelada após recomendação de isolamento por comorbidade será indenizado

A empresa riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.


Uma construtora terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que teve a contratação cancelada após o exame admissional recomendar o isolamento social como prevenção de contágio por Covid-19, em função da existência de doença crônica. A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Congonhas, é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, que reconheceu que a empregadora agiu de forma ilegal.

Informações colhidas no processo apontaram que a construtora precisava contratar um operador de máquinas e, na seleção de candidatos, escolheu o reclamante da ação. Registrou então a admissão na carteira de trabalho e encaminhou o profissional para exame admissional. Porém, após o procedimento, o médico diagnosticou que o trabalhador é portador de doença crônica e não recomendou a contratação, para que ele cumprisse isolamento social diante da pandemia da Covid-19. Por isso, a empresa cancelou o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o juiz, os fatos expostos pelo trabalhador são incontroversos. Segundo o magistrado, antes de admitir o empregado, o empregador deve encaminhá-lo ao exame médico, conforme prevê o artigo 168 da CLT. “Assim, apurada a aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer, pode o empregador contratá-lo. E, admitido o trabalhador, o empregador tem cinco dias úteis para anotar a CTPS, prazo previsto no artigo 29, caput, da CLT”, ressaltou o julgador.

Mas, no caso, de acordo com o juiz, ficou provado que a construtora fez o processo de forma inversa. Ela anotou a CTPS do reclamante antes de concluir o exame médico. E, ao receber a conclusão do médico, riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.

O magistrado ressaltou que a carteira de trabalho é o documento de identificação do trabalhador, com registro de todas as suas atividades profissionais. “Dela devem constar as anotações legalmente previstas, em especial aquelas do artigo 29, caput e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho”, explicou o juiz. E, segundo o magistrado, a anotação de dados, seguida de um risco diagonal, na página inteira, com a palavra “cancelado”; gera dúvidas que podem prejudicar o trabalhador. “Principalmente para futuros empregos, o que evidencia ofensa à sua honra objetiva, em danos morais cuja reparação pecuniária é devida”, concluiu o julgador, determinando a indenização de R$ 5 mil. Há recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo n° 0010333-39.2020.5.03.0054

TRT/RN: Banco é condenado por contratar estagiários para funções de empregados

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco do Nordeste do Brasil S/A a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação irregular de estagiários.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, a instituição financeira agia “em total descompasso com a legislação, utilizando o estágio como forma de substituir empregados, implicando sério prejuízo à atividade educacional”.

A decisão manteve julgamento anterior da 6ª Vara do Trabalho de Natal em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, realizada em 19 agências no Estado, constatou a utilização dos estagiários para o trabalho rotineiro do banco, em atividades sem relação com a natureza dos cursos universitários.

“Não havia complementação da formação escolar, pois os estagiários eram meramente inseridos no modo de produção da agência bancária, contribuindo para o alcance de suas metas”, destacou o desembargador Eridson Medeiros.

Isso, nas palavras do magistrado, “sem nenhum compromisso com a apreensão das noções práticas acerca da teoria desenvolvida na universidade, o que corrobora com a total desnaturação desses contratos”.

Além da indenização de R$ 200 mil, a decisão determinou ainda que o Banco do Nordeste deixe de continuar com a contratação irregular de estagiários, sob pena de uma aplicação de multa de R$ 10 mil mensais.

Os valores da indenização e da multa, caso esta seja aplicada, devem ser destinados à Caixa Escolar da Escola Estadual da Casa do Menor Trabalhador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao mérito.

Processo n° 0000739-18.2018.5.21.0006.


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