TST afasta pagamento de duas multas pelo mesmo fato gerador

Não há previsão legal para cumulação de multas por embargos de declaração julgados protelatórios.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Motobel – Motores de Belém Ltda. dos pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa por embargos protelatórios, em ação ajuizada por um mecânico. De acordo com os ministros, não há previsão legal para aplicação dessas duas penalidades processuais cumulativamente pelo mesmo fato gerador.

Embargos protelatórios

No julgamento dos embargos de declaração da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) constatou manifesto interesse protelatório da Motobel, que, segundo o TRT, pretendia “fazer uso incorreto dos embargos de declaração para ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte, o que conseguiu, embora à custa da provocação de um incidente manifestamente infundado”. O Tribunal Regional decidiu, então, aplicar duas multas: de 2% sobre o valor da causa, por reputar os embargos protelatórios, e o pagamento de indenização de 5% por litigância de má-fé.

Ao recorrer ao TST com o objetivo de anular as penalidades, a empresa sustentou não existir caráter protelatório na sua oposição de embargos declaratórios.

Relatora do recurso de revista da Motobel, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que o TST tem entendimento de que, verificado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a eles cominada no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (multa de até 2% do valor da causa). No entanto, a ministra acrescentou não ser possível a aplicação junto com a indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios).

No caso, assinalou a relatora, “embora o Tribunal Regional tenha evidenciado elementos suficientes para divisar o intuito procrastinatório da parte, não há previsão legal para aplicação quantitativa da referida penalidade processual, bem como não se constata a reiteração de embargos considerados protelatórios, o que torna forçoso limitar a aplicação de uma multa de 2% sobre o valor da causa”.

Na decisão, que excluiu, por unanimidade, os pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios, a Turma também excluiu a multa para o caso de descumprimento do acórdão do TRT.

Veja o acórdão.
Processo n° RR – 10486-76.2015.5.08.0129

TST: Monitora de EAD não consegue enquadramento como professora

Ela não ministrava aulas nem elaborava material didático.


Uma monitora de ensino a distância (EAD) da União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (Unopar), de Londrina (PR), não conseguiu seu enquadramento como professora. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as atividades desempenhadas por ela não são suficientes para a equiparação, pois não são as mesmas descritas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996).

Funções típicas

Na reclamação trabalhista, a monitora disse que, apesar de ter sido registrada como “tutora de sala”, desenvolvia funções típicas de professora, como corrigir trabalhos, atribuir notas, ministrar atualização de conteúdos defasados e orientar trabalhos de conclusão de curso (TCCs) para cerca de 500 alunos por semestre ou módulo. Segundo ela, suas funções não eram de intermediação de professores com alunos, mas exercício efetivo de atividades pedagógicas.

Em sua defesa, a Unopar sustentou que os tutores de EAD somente auxiliam os docentes, sem realizar orientações pedagógicas ou ministrar aulas e avaliações para fins de aprovação ou reprovação de alunos.

Acordo coletivo

A 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou o enquadramento, por entender que, após análise dos depoimentos colhidos na audiência, ficou comprovado que a tutora não ministrava aulas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, acrescentando que, conforme o acordo coletivo de trabalho da categoria, não se aplicavam aos tutores eletrônicos as disposições relativas aos professores dos diversos cursos superiores oferecidos pela Unopar.

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, explicou que, para que se solucione a questão do enquadramento, é necessário comparar as atividades de fato exercidas pela empregada com as previstas no artigo 13 da LDB, como a de ministrar aulas, elaborar material e estratégica didática e participar da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. Segundo o TRT, a tutora não desempenhava nenhuma delas, embora seja incontroverso que orientava os alunos na elaboração dos TCCs, sanava dúvidas gerais e corrigia provas e trabalhos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-349-42.2018.5.09.0019

TRT/MG: Shopping é condenado a indenizar ex-empregado que ficou sem receber auxílio emergencial por falta de atualização de dados no CNIS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um shopping de Juiz de Fora a indenizar um ex-empregado em valores equivalentes ao auxílio emergencial que ele deixou de receber porque a empresa não atualizou as informações junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Trata-se de sistema de dados utilizado como base para concessão e cálculo dos benefícios e, para o juiz Thiago Saço Ferreira, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a conduta do ex-empregador também causou prejuízos de ordem moral. Por esse motivo, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

O contrato de trabalho entre as partes se encerrou em 4/1/2016 e, segundo alegou o trabalhador, a inércia do ex-empregador quanto ao CNIS inviabilizou o recebimento do auxílio prestado pelo Governo Federal, além de ocasionar a perda de chance de recolocação no mercado. O cenário foi considerado verdadeiro pelo juiz, uma vez que aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Ademais, o autor apresentou provas, não deixando dúvidas quanto ao ocorrido.

“A crassa negligência do réu implicou, mais de quatro anos depois da ruptura do vínculo contratual com o reclamante, severos prejuízos ao trabalhador. Em virtude da falta de atualização de informações junto ao CNIS, atitude que deveria ser automática na rotina do setor de pessoal da empresa, o reclamante se viu privado da percepção do aludido auxílio emergencial, criado para minorar os efeitos do imobilismo econômico imposto à população por prefeitos e governadores como suposta forma de enfrentamento da nova modalidade gripal. Ao autor foi vedada uma possibilidade de renda mínima a possibilitar-lhe a sobrevivência”, constou da sentença.

Para o juiz, a falha do reclamado também inviabilizou a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, retirando-lhe a chance de sustento próprio, sem depender da ajuda governamental em momento de crise. O magistrado reconheceu que o autor foi duplamente penalizado pela negligência de seu antigo empregador e condenou o réu a pagar indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em valor equivalente ao valor do benefício sonegado.

Na avaliação do juiz, houve ainda abalo ao nome e à integridade psíquica do autor. “Ao requerer o benefício sem saber da irreal persistência do vínculo com o réu nos registros de órgãos estatais, o reclamante se arriscou a ser investigado por falsidade e estelionato. Em paralelo, o autor, como dito em linhas acima, ficou sem meios de prover sua subsistência nesse período crítico, porque a omissão empresária lhe retirou duas oportunidades de superação mais digna do momento. A falha do réu deflagrou nítida angústia, dor e danos de ordem moral ao reclamante, superando em muito meros aborrecimentos cotidianos”, enfatizou na decisão.

O magistrado observou que a conduta do reclamado se mostra ainda mais reprovável ao se constatar a inércia do shopping mesmo após provocação feita pelo trabalhador através dos meios de comunicação disponibilizados pela empresa. Nesse contexto, observando os parâmetros do artigo 944 do Código Civil, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para tanto, o juiz levou em conta “o porte do réu, a necessidade de se prevenir a repetição de tão primário erro e as agruras suportadas pelo reclamante”. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010596-31.2020.5.03.0035

TRT/MG mantém auto de infração lavrado contra empresa por falta de material de limpeza e de higiene das mãos nos banheiros

A Justiça do Trabalho manteve o auto de infração e a multa aplicada a uma empresa de ônibus de Divinópolis, na Mesorregião Oeste de Minas Gerais, por não ter disponibilizado material de limpeza e de enxugo das mãos nos banheiros dos empregados. A decisão é do colegiado da Quarta Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do relator, juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa.

A empresa propôs ação trabalhista requerendo a anulação do auto de infração. Alegou que houve ilegalidade na aplicação das penalidades, visto que, segundo a empresa, o processo foi iniciado após quase dois meses da fiscalização e fora do local inspecionado, contrariando o artigo 629 da CLT e Decreto nº 4.552/2002. Negou haver ainda a irregularidade apontada em abril de 2014 pela fiscalização do então Ministério do Trabalho e solicitou a redução da multa aplicada, caso fosse mantido válido o auto de infração, considerando o fato de que, àquela época, tinha 462 empregados.

Mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis julgou improcedentes os pedidos postulados pela empresa, que na sequência apresentou recurso. Julgadores do 2º grau reconheceram, por unanimidade, a legalidade do ato administrativo aplicado pela União Federal.

Para o relator, o caso trata de fiscalização mista, como previsto no citado Decreto 4.552/2002. “Assim, ao reverso do alegado pela recorrente, aqui os requisitos formais para a lavratura do auto de infração foram todos preenchidos”, ressaltou o julgador.

Quanto ao artigo 629 da CLT, o julgador explicou que a norma não exige o registro na localização física do objeto ou fato fiscalizado. E, segundo o magistrado, essa regra encontra-se plenamente preenchida no presente caso, em que o fiscal, após a verificação física no local de trabalho da empresa e análise da documentação apresentada, lavrou o auto de infração nas dependências da GRTE de Divinópolis.

Na visão do relator, além do preenchimento dos requisitos formais, não há elementos suficientes, no presente processo, que possam desconstituir o auto de infração impugnado. O juiz convocado fez questão de salientar que a adoção de diligências da empresa para sanar a ausência de material de limpeza e enxugo das mãos dos trabalhadores, em 29/4/2014, “não afasta sua postura anterior e não o exonera da multa aplicada”.

Por último, o juiz frisou que não existiu violação ao princípio da imediatidade, pois o auto de infração foi lavrado em tempo razoável, após a efetiva constatação pelo auditor-fiscal da infração cometida pela empresa, em 16/6/2014. “Como já frisado na sentença, a inobservância do artigo 629 da CLT não gera a nulidade do auto, mas apenas a responsabilidade do agente público encarregado da lavratura”, concluiu o juiz, negando o cancelamento do ato administrativo.

No tocante à redução da multa, o julgador entendeu o valor fixado como razoável, em face do número de empregados até então sujeitos à situação dos banheiros.

Processo n° 0010935-89.2018.5.03.0057

TRT/SP reconhece covid-19 como doença ocupacional em trabalhadores dos Correios

Em face de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios, a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus. A decisão foi do juiz Willian Alessandro Rocha, da Vara de Trabalho de Poá-SP.

O magistrado acolheu o pedido de tutela de urgência do autor da ação, determinando que os Correios realizassem testes para detecção da covid-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade. Determinou também a adoção de diversas medidas de prevenção, como desinfecção do ambiente laboral e afastamento do trabalho presencial dos empregados com suspeita de contágio, mantendo-os em trabalho remoto, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

“Tendo em conta o contágio na mesma época (de seis empregados), aliado ao fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, é muito provável que o contágio se deu em razão do labor da reclamada, tendo em conta a maior exposição ao risco, podendo-se presumir o nexo causal em razão das especiais condições de trabalho dos empregados”, explicou o juiz.

O magistrado ressaltou que, embora não haja prova cabal do nexo causal, também não há prova de que a doença foi adquirida pelos empregados fora do ambiente de trabalho, se tratando de hipótese de “inesclarecibilidade” dos fatos, já que não é possível produzir prova de qualquer sorte para seu esclarecimento. “Por isso, não se pode resolver o caso pela regra de distribuição do ônus da prova, pois nenhuma das partes teria condição de fazer prova da existência ou da inexistência do nexo causal, razão pela qual a decisão deve ser tomada a partir dos elementos indiciários existentes no processo, por convicção de verossimilhança”.

A empresa interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela 9ª Turma do TRT-2, que manteve a sentença na íntegra. Ressaltou a desembargadora-relatora Valéria Pedroso de Moraes que “pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente a ré não tomou a tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho”.

Por fim, os Correios realizaram o teste em 27 empregados que trabalhavam no setor, sendo que outros cinco testaram positivo para covid-19.

Processo nº 1000708-47.2020.5.02.0391.

TST afasta responsabilidade trabalhista de mineradora que contratou empresa para realizar obras

O objeto da empreitada foi a prestação de atividades acessórias ou preparatórias, e não as atividades da contratante.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição de “dona da obra” e afastou a responsabilidade subsidiária da Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. sobre o pagamento de direitos trabalhistas de empregado da Integral Engenharia Ltda. A empresa de engenharia foi contratada pela Anglo para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações. Por não serem atividades do ramo da própria mineradora, a responsabilidade sobre os créditos trabalhistas não é dela.

Objeto social e responsabilidade

No caso, a Quarta Turma do TST havia mantido decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária da Anglo, por entender que, pelos fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a relação contratual entre as empresas não indicava a mineradora no conceito de dona da obra, como mera contratante dos serviços de engenharia e sem relação com suas atividades principais. Para a Quarta Turma, não se tratava exclusivamente de obras de construção civil, e o objeto social da Anglo Ferrous demonstrava que ela era empreendedora de projetos e construções, cabendo assim a responsabilização.

A mineradora recorreu, alegando que não é construtora ou incorporadora, mas empresa que atua no ramo de pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios. Desse modo, entendeu que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas da empresa de construção civil contratada para a execução de obra certa.

Dona da obra

Para a SDI-1, o contrato entre as empresas tem por objeto a prestação pela Integral Engenharia de serviços de terraplenagem, drenagem e revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações para construção de uma plataforma na Estação de Bombeamento no município de Santo Antônio do Grama (MG). Diante desse quadro, a responsabilização subsidiária da contratante, no caso, constituiria contrariedade ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da própria SDI-1, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou o voto do relator no sentido de afastar a condenação subsidiária da empresa contratante das obras.

Veja o acórdão.
Processo n° ERR-229-74.2010.5.03.0074

TST: Empacotador não tem direito a indenização por assalto em supermercado

O empregado não conseguiu comprovar o risco da atividade e a culpa da empresa pelo assalto.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empacotador do WMS Supermercados do Brasil Ltda. de São Leopoldo-RS no processo em que pediu indenização por danos morais em razão de assalto sofrido na loja em maio de 2014. Devido a assaltos anteriores, o empregado pretendia mostrar que sua atividade era de risco, tese afastada pelo colegiado de ministros.

Assalto

O empacotador, com 17 anos no dia do assalto, alegou ter sofrido coação por parte do assaltante e risco de vida “devido à frágil segurança dos funcionários e à negligência da empresa”. Na época da apresentação da ação, o empregado disse que o mercado já havia sofrido outros assaltos e que, diante disso, a atividade desenvolvida pelo empregador gerava risco à integridade física e psíquica do trabalhador.

Provas

O juízo da Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o empregado não comprovou as alegações, e “o Boletim de Ocorrência apresentado sequer aponta ele como vítima”, destaca a decisão. Ainda de acordo com o TRT, mesmo na hipótese de o ex-empregado ter sido vítima de assalto, em regra, o caso deve ser considerado fato de terceiro, “não guardando nexo causal com as condições de trabalho”, concluiu o Tribunal Regional.

Risco

Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, da decisão do TRT não se infere a existência de culpa da empregadora, no sentido de se omitir de praticar ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Pelo contrário, segundo o ministro, “há quadro fático expresso de que, no caso, o empregado sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto”. O ministro observou ainda que o mercado mantinha serviço de segurança particular no local, com câmeras de segurança.

Segundo o relator, em situações semelhantes envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, a jurisprudência do TST não considera ser o caso de incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador (em que o dever de indenizar na atividade de risco decorre apenas do nexo causal entre a atividade e o dano). Assim, seria necessário comprovar a culpa ou o dolo do supermercado para a ocorrência do assalto, o que não ficou demonstrado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20295-43.2016.5.04.0331

TRT/MG identifica fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel comprado por devedora trabalhista em nome do neto

“A fraude à execução perpetrada, envolvendo pessoas da mesma família, é clara como a luz do sol”. Com essa conclusão, o juiz Vítor Martins Pombo, em atuação na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados por neto de sócia de empresa executada na Justiça do Trabalho.

O autor alegou ser proprietário de 25% do imóvel penhorado e pediu que a penhora fosse desconstituída. No entanto, o juiz rejeitou a pretensão após constatar que a avó do embargante foi quem comprou o bem, tratando-se de sócia de empresa devedora em processo de execução de crédito trabalhista. Apesar de o imóvel ter sido colocado no nome das filhas e do neto, ficou demonstrado que ele pertence à devedora, que ainda reside no imóvel.

Tudo começou quando um trabalhador ajuizou, em 12/6/2001, demanda trabalhista contra a sociedade comercial da qual a avó do embargante é sócia. A ação foi julgada parcialmente procedente, mas a execução contra a empresa não teve sucesso. Na sequência, houve a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão no polo passivo dos sócios, entre eles a avó do embargante.

Todas as tentativas de execução contra os sócios também foram frustradas, até que, em março de 2009, foi penhorado o imóvel em disputa, um apartamento situado em Belo Horizonte. Pelos elementos dos autos, o juiz verificou que a sócia e executada adquiriu o imóvel penhorado em 2/7/2001 diretamente da construtora do prédio, quando, portanto, já corria a ação.

O magistrado observou que o instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentado nos autos não foi impugnado pelo embargante. Na escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto do contrato, constou que, por indicação expressa da compradora (devedora e avó do embargante), na devida oportunidade, poderá ser outorgada às suas quatro filhas, sendo certo que, por indicação da última filha, ao neto embargante, com cláusulas de impenhorabilidade, reservando-se, em favor da compradora, o usufruto vitalício sobre o imóvel objeto do contrato.

Já a cópia do registro, apresentada com a inicial, indicou que o imóvel foi justamente registrado em nome das três filhas e do embargante (neto), excluindo-se uma das filhas que também é executada no processo principal.

Para o julgador, o contexto apurado deixa evidente a fraude praticada, uma vez que “no curso do processo, de forma deliberada, houve transferência de bens da executada para seus familiares, inclusive – como registrado no feito principal – a sócia ainda continua residindo no imóvel”.

Após reconhecer a fraude à execução, o juiz afastou a alegação do embargante referente à copropriedade de bem indivisível e, considerando que ele sequer reside no imóvel, entendeu não haver que se falar em bem de família e, nesse contexto, em impenhorabilidade do imóvel residencial (Lei 8.009/1990).

Por fim, o magistrado ponderou que a demanda foi ajuizada há mais de 18 anos, sem que a devedora principal quitasse o débito exequendo. “Tendo sido exauridos sem sucesso os meios de execução, não há óbice ao direcionamento da execução em face da devedora subsidiária”, complementou, citando jurisprudência do TRT de Minas envolvendo o mesmo imóvel:

“EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. A transferência da propriedade do imóvel é inválida se feita quando já existia contra a executada demanda capaz de reduzir-lhe à insolvência. Hipótese que faz presumir a fraude à execução, conforme inteligência do art. 593, II, do CPC. Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos, a princípio, caracteriza fraude à execução, também, a alienação de bens pelo sócio quando já existia e era do seu conhecimento esse tipo de demanda contra a sociedade de que fazia parte, possibilitando antever-se como eventual responsável pela mesma dívida”. (Processo n. 0001046-31.2013.5.03.0108 – 10a Turma – Rel. Paulo Maurício Ribeiro Pires – Publicado DEJT 20/03/15).

Com esses fundamentos, julgou improcedentes os embargos de terceiro e subsistente a penhora.

O embargante recorreu, mas o TRT de Minas manteve a penhora sobre o bem. “O instituto da fraude à execução visa a coibir situações exatamente como a que se desenha nestes autos, quando sócios, na iminente situação de se verem executados em processos judiciais, desfazem do seu patrimônio para dificultar e evitar o cumprimento das suas obrigações”, constou do acórdão proferido pelos julgadores da Quinta Turma.

Processo n° 0010070-39.2020.5.03.0108

TRT/MG: Família de trabalhadora que morreu após acidente no trajeto para casa será indenizada em R$ 99 mil

A família de uma trabalhadora, que morreu em acidente de trânsito na BR-267, quando retornava do local de trabalho para sua residência, receberá do empregador uma indenização por danos morais de R$ 99.800,00. A decisão é da desembargadora Denise Alves Horta, acompanhada pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, para manter a sentença proferida pelo juiz José Ricardo Dily, da Vara do Trabalho de Três Corações.

Em seu recurso, o empregador pediu revisão da condenação. Argumentou que não teve culpa no acidente de trânsito que levou a óbito a ex-empregada, filha dos reclamantes, já que pactuou a contratação de empresa específica para realizar o transporte dos trabalhadores. Informou ainda que a empresa de transporte e o veículo utilizado no deslocamento dos trabalhadores possuíam todas as autorizações necessárias para realização dos serviços. Alegou também que o sinistro não configura acidente de trabalho e que “o empregador não possui ingerência sobre os acontecimentos no trânsito, longe da fiscalização do empregador”.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora deu razão à família da trabalhadora morta no acidente, que aconteceu no final do ano passado. Para a magistrada, o sinistro pode ser considerado como acidente de trabalho. “O micro-ônibus que conduzia a vítima envolveu-se em um grave abalroamento na BR-267 com dois caminhões tratores, ocasionando sérias lesões físicas na trabalhadora, as quais provocaram seu falecimento no local”, ressaltou.

Segundo a magistrada, não cabe no caso perquirir se a atividade realizada pela profissional a expunha a maior probabilidade de perigo quanto à sua integridade física. Isso porque a incidência da responsabilidade objetiva, na hipótese, considerando que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte da empregada em veículo fornecido pelo empregador, decorre de lei, ou seja, dos artigos 734 e 735 do Código Civil.

Pelo artigo 734 citado, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Já o artigo 735 prevê que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é excluída por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Na visão da relatora, o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo por ele contratado, equipara-se ao transportador. “E assume, portanto, o ônus e os riscos dessa atividade. Correta, pois, a sentença que concluiu pela responsabilidade civil objetiva do reclamado”, pontuou a magistrada, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador pelo acidente que vitimou a empregada.

Com relação aos danos morais, a desembargadora ressaltou que, no direito positivo brasileiro, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a relatora, o prejuízo e o sofrimento moral dos genitores da empregada falecida, nesses casos, independem de prova, “pois decorrem naturalmente das consequências advindas do estado de fato provocado pelo acidente que ceifou precocemente a vida da filha, que contava com apenas 22 anos de idade”.

Assim, considerados parâmetros, como a razoabilidade e a proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido e a situação econômica do ofensor, a desembargadora determinou o pagamento de indenização de R$ 49.900,00 a cada um dos autores da ação.

Processo n° 0011282-12.2019.5.03.0147

TRT/RN: Motorista de carreta consegue acúmulo de função com a de frentista do posto

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito a acúmulo de função de ex-motorista de carreta do Posto Frei Damião Ltda. com a de frentista.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, as provas demonstraram que o trabalhador, “além de prestar serviços como motorista carreteiro, cargo para o qual se habilitou, ainda atuava (…) como frentista”.

No caso, o autor do processo foi contratado pela empresa entre julho de 2015 a dezembro de 2019.

Na ação trabalhista, ele alegou que também trabalhava como frentista para o posto, requerendo assim um acréscimo de salário.

Já a empresa alegou que, nos dias em que não viajava com o caminhão, o motorista exercia, “esporadicamente”, a função de frentista.

Ele viajava para Guamaré, onde fica a base da Petrobras, para carregar o combustível que utilizava para abastecer os postos em Natal, Alto do Rodrigues, Caiçara, Macau, Ass e Ipanguaçu.

Além de dirigir, era responsável por zelar, guardar e cuidar do veículo.

De acordo com o desembargador José Barbosa filho, as provas deixaram claro que, nos dias em que não estava viajando, o motorista atendia os clientes do posto, abastecendo os veículos, recebendo o pagamento e entregando ao caixa.

“Cabe salientar-se que, diversamente do que foi defendido pela empresa, a atuação como frentista não se dava de forma eventual ou esporádica”, consignou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, que “a prova oral foi clara no sentido de que o ex-empregado trabalhava três dias como motorista (dirigindo) e dois dias como frentista”.

“O caso dos autos não envolve a acumulação de simples tarefas ou atribuições de um cargo compatível com aquele constante na carteira de trabalho, mas sim do desempenho efetivo de cargo totalmente diverso daquele para o qual o autor se habilitou”, concluiu José Barbosa Filho.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Assu quanto ao acúmulo de função.

Processo nº 0000245-55.2020.5.21.0016


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