TRT/SC determina novo julgamento de empresa que modificou maquinário dias antes de perícia

A alteração do ambiente de trabalho dias antes de uma perícia confere ao empregado o direito de usar outros meios de prova para atestar a real condição em que atuava. O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) durante julgamento de ação movida por um eletromecânico contra uma fábrica de máquinas industriais de Joinville (SC).

Em seu relato, o empregado disse ter atuado por cinco anos na fábrica, onde realizava a manutenção preventiva das máquinas. Ele reivindicou o direito a receber o adicional de periculosidade (complemento de 30% sobre o salário básico) alegando ter trabalhado em contato permanente com equipamentos energizados sem isolação elétrica de todos os componentes.

Um perito designado pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville inspecionou o ambiente de trabalho e concluiu que o empregado manipulava equipamentos de baixa tensão devidamente protegidos, situação em que a lei não prevê o pagamento do adicional de periculosidade. Baseado no laudo técnico, o juízo rejeitou o depoimento de testemunhas e indeferiu o pedido do trabalhador.

Modificação

O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-SC invocando cerceamento do direito de defesa e destacando que o laudo relatava a existência de modificações nos equipamentos dias antes da inspeção — entre elas, a instalação de protetores nas áreas ligadas ao circuito elétrico dos equipamentos (as chamadas “partes vivas” da máquina, no jargão técnico).

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Câmara acolheram o pedido da defesa e declararam a nulidade da sentença por entender que a perícia não foi capaz de esclarecer o real impacto das alterações no ambiente de trabalho. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto sublinhou que a inspeção não diz respeito ao local em si, mas às condições em que os empregados atuam.

“A perícia deve buscar refletir as reais condições de trabalho a que esteve submetido o trabalhador, constituindo esse o seu real objetivo”, afirmou o relator. “Se o ambiente foi alterado dias antes, é pertinente comprovar que não refletia as reais condições de trabalho”, concluiu.

Com a decisão, o processo agora volta a tramitar na 5ª VT de Joinville, onde será realizada nova audiência e as testemunhas do empregado serão ouvidas. Caso o juízo entenda necessário, outras diligências poderão ser realizadas, inclusive por parte do perito.

STF invalida lei que regulamenta profissão de despachante

Para o Plenário, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissões.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.660/2014 de Alagoas, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de despachante documentalista no estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 7/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5251, ajuizada pelo governador Renan Filho (AL).

A norma assegura o livre exercício profissional de despachantes documentalistas, desde que, entre outros requisitos, estejam devidamente inscritos no conselho regional da classe e no sindicato estadual da categoria. Eles também não podem ter emprego ou cargo público junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e devem apresentar carteira profissional.

Competência exclusiva

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a lei viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissões. A seu ver, a lei alagoana, a pretexto de definir regras de caráter administrativo a respeito da atuação do despachante, acabou regendo tema referente a direitos e deveres desses profissionais.

O ministro destacou, ainda, que a União, no exercício de sua competência, editou a Lei 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, voltados à normatização e à fiscalização.

Precedente

De acordo com o relator, o Plenário do Supremo, ao analisar a ADI 4387, declarou a inconstitucionalidade de normas semelhantes de São Paulo. Observou, também, que a lei de Alagoas viola a liberdade de associação sindical, prevista no artigo 8º da Constituição da República.

TST: Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade

O tanque, com capacidade superior a 200 litros, se equipara ao transporte de inflamáveis.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que dirigia um caminhão com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros. Para a Turma, mesmo que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, é devido o direito ao recebimento do adicional.

Originais de fábrica
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava bebidas fabricadas pela Ambev S.A, saindo de Belém com destino a diversas cidades do Nordeste (São Luis, Teresina, Fortaleza, João Pessoa, etc.), para onde levava os vasilhames vazios e os trazia de volta cheios. No curso do contrato, havia dirigido duas marcas de caminhão, ambos com dois tanques originais de fábrica: um Man, com tanques de 520 e de 330 litros, totalizando 850 litros, e um Volvo, com tanques de 547 e de 373 litros, totalizando 920 litros. A seu ver, isso seria suficiente para que tivesse direito ao adicional de periculosidade previsto.

Consumo próprio
Ao julgar o pedido, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negaram o direito ao adicional. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica.

Tanque suplementar
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo próprio. A situação, conforme esse entendimento, se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), pois se equipara ao transporte de inflamáveis.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-106-36.2019.5.08.0005

TST: União deverá antecipar honorários periciais em processo de beneficiário da justiça gratuita

O beneficiário terá responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa, caso obtenha créditos em outra ação.


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à União a responsabilidade de antecipar o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo. A decisão se deu em processo que demandava a produção antecipada de provas envolvendo o Banco do Brasil.

Laudo pericial
Um ex-empregado do banco ingressou com a ação autônoma para que fosse produzido laudo médico pericial sobre eventuais danos decorrentes de doença ocupacional, cuja reparação seria buscada em outra ação. Após a realização da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou que os honorários periciais ficariam a cargo do bancário e seriam somados às despesas da ação principal para serem, posteriormente, reembolsados.

Sucumbência
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a determinação de pagamento, com fundamento no artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Segundo o TRT, o parágrafo 4º desse artigo determina que a União somente responde pelo encargo no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Despesa processual
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Breno Medeiros, destacou que, nesse caso, a despesa com honorários periciais deve ser dissociada da questão da sucumbência, pois se trata de ação autônoma de produção de provas, em que não se antecipa o julgamento de nenhuma pretensão de direito material. “É necessário refletir sobre a questão dos honorários periciais sob o enfoque de uma despesa processual correlata ao exercício do próprio direito de ação”, observou.

O ministro votou pela atribuição à União da responsabilidade de antecipar o pagamento dessa despesa sempre que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo que possam ser disponibilizados ao juízo da produção da prova antecipada.

Ressarcimento
Ao beneficiário da justiça gratuita, o ministro manteve a responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa. Segundo ele, com isso, o empregado não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada. Caberá ao empregado requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento da responsabilidade ao Banco do Brasil. Caso seja sucumbente ou não ingresse com a ação principal e tenha auferido créditos em outras ações, deverá ele próprio ressarcir o Estado.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-ED-RR – 1000928-33.2018.5.02.0062

TRT/SP: Trabalhador transferido para lugar muito distante do posto de trabalho original tem reconhecida rescisão indireta

A 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP deferiu os pedidos de rescisão indireta e de pagamento de dano moral para um trabalhador que foi transferido para um local de trabalho 40 km distante do original, sem uma justificativa razoável. A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato com uma falta grave, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Foram condenadas a empresa de terceirização de mão de obra com a qual o empregado tinha contrato e a tomadora de serviços, de forma subsidiária.

Ao retornar de um período de afastamento de 14 dias para tratar de problemas de saúde, o trabalhador descobriu que havia sido transferido de Diadema, no Grande ABC, para o bairro de Itaquera, na zona leste da cidade de São Paulo.

A alegação da reclamada de que o substituto do reclamante já havia se habituado ao novo posto de trabalho não foi considerada como justificativa pelo juiz do trabalho Rodrigo Acuio, pois o reclamante atuava no local havia oito meses estando, portanto, mais inserido no cotidiano do tomador de serviços.

Segundo o magistrado, é evidente o abuso do poder diretivo, já que a decisão forçaria o trabalhador a deixar o emprego, em razão da impossibilidade prática de fazer os deslocamentos diários para o novo posto de trabalho e ainda cumprir integralmente, sem atrasos, sua jornada de trabalho. “Na verdade, extrai-se que a conduta da reclamada é um aviso aos navegantes: caso se afastem para cuidar da saúde, haverá transferência de posto para local que impossibilitará o cumprimento do contrato”, avaliou o juiz.

Pela alteração lesiva de contrato, que obrigaria um aumento diário total de deslocamento em cerca de 80 km, tornando a permanência no emprego impossível, o empregador foi condenado, ainda, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000646-06.2020.5.02.0262.

TRT/MG: Suspensão do contrato de trabalho para enfrentamento da pandemia tem amparo legal e não justifica a rescisão indireta

Afirmando que a empresa pretendeu suspender seu contrato de trabalho com amparo no programa federal para enfrentamento da pandemia da Covid-19, uma empregada procurou a Justiça do Trabalho para que fosse reconhecida a rescisão indireta. Mas, ao examinar o caso em sua atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Tatiana Carolina de Araújo considerou a trabalhadora demissionária, sem lhe dar razão. A magistrada registrou que, no caso, a suspensão teve amparo legal e, dessa forma, não configurou justificativa para a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Entenda o caso – A reclamante trabalhava na empresa do ramo de alimentos desde 2015 e permaneceu em licença-maternidade, com final previsto para abril/2020. Após período de paralisação das atividades da empresa em razão da pandemia da Covid-19, no dia 18/8/2020, houve a retomada das atividades comerciais da reclamada na capital mineira, mas a empregada não retornou ao serviço.

A trabalhadora afirmou que recebeu uma mensagem da empresa dizendo que “seu contrato de trabalho estaria suspenso pelo prazo de dois meses e a empresa arcaria com o pagamento de 30% de sua remuneração, sendo o restante a cargo do governo”. Disse ter sido informada de que a previsão era de que o percentual a cargo do governo seria quitado no prazo de 30 dias após a suspensão do contrato de trabalho. Inconformada com a situação, a empregada requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora.

Mas, acolhendo a defesa da empresa, a magistrada ressaltou que o artigo 8º da Medida Provisória nº 936/2020, em face do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, autorizou a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, razão pela qual a situação informada pela autora não serviu de justificativa para a rescisão indireta.

Suspensão contratual – Amparo legal – Inexistência de falta grave do empregador – Conforme constou da sentença, o artigo 483 da CLT prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando, entre outras hipóteses, o empregador não cumprir as obrigações contratuais (alíneas “b” e “d”, invocadas pela reclamante na causa de pedir).

“Para se cogitar de rescisão indireta, exige-se a comprovação, a cargo do empregado, da falta cometida pelo empregador, a qual deve se revestir de gravidade suficiente a tornar insustentável a conservação do liame empregatício. Afinal, o Direito do Trabalho confere prevalência à manutenção da relação de emprego”, destacou a juíza.

Entretanto, no caso, como frisou a julgadora, a suspensão do contrato de trabalho da autora possui amparo na Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), e que foi posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020.

Contribuiu para o entendimento adotado na sentença o fato de uma conversa via WhatsApp revelar que a empregada havia concordado com a suspensão.

Tendo em vista o afastamento da rescisão indireta do contrato, a juíza reconheceu a condição de demissionária da autora e declarou que a extinção contratual ocorreu em 18/8/2020, já que, nessa data, houve a retomada das atividades comerciais da empresa e a empregada não retornou ao serviço. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010324-67.2020.5.03.0025

TRT/RS: Igreja deve indenizar pedreiro que ficou tetraplégico e perdeu a fala após cair de andaime

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um pedreiro que ficou tetraplégico e perdeu a fala (afasia) após um acidente de trabalho. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara do Trabalho de São Gabriel. Na decisão unânime, os magistrados reconheceram a culpa concorrente entre as partes, que não havia sido declarada em primeira instância. Os valores da reparação por danos morais foram reduzidos de R$ 100 mil para R$ 50 mil e dos danos materiais, de R$ 470 mil para R$ 350 mil.

Em agosto de 2018, o pedreiro caiu de um andaime, em uma altura aproximada de três metros, quando rebocava as paredes da igreja que costumava frequentar. Três meses antes, passou a prestar os serviços na obra como autônomo. A queda resultou em um traumatismo crânio-encefálico e lesão medular que o deixaram com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas graves e irreversíveis, necessitando de cuidados permanentes.

Em sua defesa, a igreja alegou que o trabalhador participou de um mutirão de fiéis para realização das obras e que o acidente ocorreu após um mal súbito, causado por hipertensão. Argumentou, ainda, que não havia fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), pois não era empregadora, não dispunha de pessoal para inspeção e pelo fato de que o pedreiro possuía seus próprios equipamentos e não os utilizava porque afirmava ser habituado àquele tipo de trabalho.

No entanto, o laudo pericial e demais provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do juiz Elyseu acerca dos requisitos constitucionais e legais necessários ao dever de indenizar. “Não há nenhuma evidência de que o acidente foi causado por ato inseguro cometido pelo trabalhador, inexistindo provas, ademais, que o autor caiu em razão de um mal súbito por ter deixado de tomar medicação para controle da pressão arterial, como sugeriu a defesa da ré”, considerou. “Nem venha a reclamada alegar que o autor “recusava-se a utilizar os equipamentos de proteção”, porque é dever de toda e qualquer empresa, pessoa física, organização ou entidade religiosa contratante ou tomadora de serviços não somente fornecer, como, também, a fiscalizar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção”, prosseguiu o magistrado.

A Igreja interpôs recurso para afastar a responsabilidade ou reduzir os valores indenizatórios. A tese sobre a culpa concorrente foi acolhida, pois o autor não impugnou a afirmação de que se negava a utilizar seus próprios equipamentos, o que também foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas. Não foram providos os pedidos de anulação do laudo pericial e de afastamento da responsabilidade quanto ao acidente.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que a condição de trabalhador autônomo não diminui o valor social do trabalho prestado, tampouco retira do trabalhador direitos fundamentais à vida, à integridade física e à saúde. “Comprovada conduta negligente da reclamada em adotar e fiscalizar medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física do trabalhador, ainda que autônomo, são devidas as indenizações deferidas a título de danos morais e materiais”, considerou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhador com horário restrito para ir ao banheiro receberá indenização de empresa de peças automotivas

Uma empresa de fabricação de peças automotivas, com sede na região de Betim, terá que pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado, que exercia a função de auxiliar de produção e tinha horário restrito para utilizar o banheiro durante o trabalho. A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, capitaneada pela relatora, desembargadora Emília Facchini, que reconheceu a demonstração de ato ilícito por parte da empregadora.

Segundo a julgadora, ficou evidenciado que a empresa condicionava o acesso ao banheiro à prévia substituição do empregado no posto do trabalho. A circunstância foi confirmada por prova testemunhal, que garantiu que as substituições não ocorriam facilmente, gerando uma enorme espera para fazer as necessidades fisiológicas.

“Para ir ao banheiro tinha que ter uma pessoa disponível para ficar em seu lugar, sendo que várias vezes não conseguiu ir ao banheiro; e, se não houvesse alguém disponível, tinha que aguardar o máximo possível alguém aparecer ou aguardar o horário de intervalo ou o término da jornada. E, se a pessoa fosse ao banheiro sem outra no lugar, acarretaria a parada da linha de produção, podendo gerar uma punição”, explicou a testemunha, lembrando que chegou a ter infecção urinária por ter que aguardar para ir ao banheiro.

Para a julgadora, o correto, portanto, seria a empresa manter um empregado sempre disponível para rodízio, possibilitando, assim, a todos os empregados, o acesso aos sanitários quando sentissem necessidade. “Isso de modo a compatibilizar tal circunstância à dinâmica empresarial de manutenção da linha de produção sempre ativa”, ressaltou.

Diante dos fatos, a magistrada entendeu que a conduta antijurídica da empregadora confere ao ex-empregado o direito à compensação. “É inegável que, no cotidiano laboral do reclamante, em razão da efetiva limitação ao uso do banheiro, houve abalo psicológico, respaldando, assim, o direito à indenização vindicada”, pontuou a desembargadora.

Assim, determinou a indenização em R$ 3 mil, a ser atualizada na forma da Súmula nº 439 do TST. A decisão levou em consideração a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima e, ainda, o escopo pedagógico e punitivo da indenização.

Processo n° 0010692-72.2017.5.03.0028 (RO)

TRT/BA: Companhia de Eletricidade e empresa deverão pagar R$ 160 mil de indenização por morte de eletricista em acidente de trabalho com automóvel

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) determinou que as empresas Meta Eletrificação Rural e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) indenizem em R$ 160 mil por danos morais a esposa e os três filhos de um eletricista que faleceu em um acidente de carro, durante o trabalho, ocorrido na estrada entre os municípios de Uruçuca e Itajuípe, no sul do estado. O veículo da empresa era conduzido por outro funcionário que também faleceu no episódio.

De acordo com os autores da ação, herdeiros do eletricista morto no banco do carona, o acidente foi provocado pelas más condições do automóvel, cansaço do motorista e pelo fato de o veículo transportar material de trabalho em local inapropriado. Os desembargadores da 4ª Turma deferiram também uma pensão mensal à ex-companheira do trabalhador falecido, no percentual de 50% do último salário de contribuição do empregado. Ainda cabe recurso.

O processo teve início na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna, que deferiu dano moral de R$ 120 mil e pensão mensal no percentual de 50% do último salário do trabalhador à ex-companheira. Inconformadas, as empresas entraram com recurso alegando que o único responsável pelo acidente foi o motorista do veículo. Argumentaram que ele estava com poucas horas de condução, dirigia um veículo em perfeito estado de funcionamento, com a pista seca, em plena reta de uma estrada sem qualquer desnível e em ótimo estado de conservação e, ainda, tinha sido imprudente, ingerindo bebida alcoólica antes de iniciar o trajeto de retorno a Itabuna, local de destino.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Margareth Costa, o laudo pericial confirmou que o motorista conduziu o veículo de forma imprópria, perdendo o controle do automóvel, e, ainda, estava com alto grau de alcoolemia quando da ocorrência do acidente. Apesar das conclusões periciais, a magistrada assinala que ficou demonstrado que o empregador também concorreu, em razão de negligência, para o trágico acontecimento.

Em depoimento, uma testemunha que trabalhou na Meta Eletrificação Rural relatou que o veículo usado não era recomendável para o trabalho em estrada da zona rural, por se tratar de um Uno, que as equipes levavam muito material de trabalho durante as viagens, a exemplo de cabos, isoladores, ferramentas, escada, bastões de manobra, etc. De acordo com a testemunha, os veículos principais e adequados ao desempenho do trabalho, uma Amarok e um Fiat Strada, ambos com carroceria e comunicação por rádio, estavam quebrados, não sobrando alternativa a não ser utilizar o carro reserva, que tinha os pneus gastos e cuja direção estava folgada.

A relatora pontuou, ainda, que um Policial Rodoviário Federal, uma das primeiras pessoas a chegar ao local após o acidente, ouvido como testemunha no inquérito policial, disse que “o veículo ficou totalmente destruído com corpos presos às ferragens, observando que havia caixas metálicas, contendo muitas ferramentas (…)”. As circunstâncias, segundo a magistrada, revelam que os trabalhadores foram obrigados a viajar em veículo de pequeno porte para o peso que transportava e, o que é mais grave, levando, na parte em que foi retirado o banco traseiro, caixas metálicas contendo equipamentos e ferramentas.

Com relação ao dano moral, a desembargadora Margareth ressaltou: “ diante do exame de fatores que permitem balizar a subjetividade para fixar valor, no que foi sendo pontuado, entendo que uma indenização no importe de R$ 160 mil, o equivalente a R$ 40 mil para cada herdeiro, consagraria os princípios de alguma razoabilidade e proporcionalidade, não se distanciando, também, do grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, do caráter pedagógico da indenização e o injusto sofrimento das vítimas, atentando-se, ainda, para o nexo de causalidade configurado”.

Processo nº 0001324-38.2017.5.05.0463

TST: Agente socioeducativa poderá acumular adicional penosidade com o de insalubridade

Ela alegou que foi obrigada a optar por um dos adicionais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente socioeducativa da FASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo, em Uruguaiana-RS, de acumular o adicional de penosidade com o de insalubridade no exercício de suas atividades. Em contato direto com homicidas e traficantes, ela afirmou que foi obrigada pela instituição a optar por um dos adicionais. Para a Turma, a escolha implicou renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para a empregada.

Opção

A agente relatou na reclamação trabalhista que tinha de assinar declaração de opção pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, para receber a parcela, em detrimento das outras. A funcionária defendeu que suas atividades eram insalubres e periculosas devido ao contato com pessoas que tinham cometido homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos e tráfico de entorpecentes. Afirmou ainda que fazia a segurança pessoal dos reclusos de forma exclusiva e sem a devida proteção ou meios de contenção.

Norma interna

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de cumulação das parcelas. Na interpretação do TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção. Para o Regional, uma vez que a empregada optou pelo adicional de penosidade, não teria direito ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, “sendo inócua a análise da caracterização das atividades da agente como insalubres ou perigosas”, afirma a decisão.

Renúncia

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, decorre de norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Segundo ela, “não pode prevalecer a decisão do Tribunal Regional que admite a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado”, observou.

Por unanimidade, diante da possibilidade do pagamento acumulado do adicional de insalubridade com o adicional de penosidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do adicional de insalubridade.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20729-77.2016.5.04.0801


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