TRT/MG: Trabalhador será indenizado após dispensa discriminatória por uso de tornozeleira eletrônica em padaria de BH

A Justiça do Trabalho determinou que uma padaria de Belo Horizonte pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil, por ter dispensado de forma discriminatória um trabalhador que fazia o uso de tornozeleira eletrônica. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no processo, a ata notarial com a transcrição da conversa, via WhatsApp, entre o reclamante e o gerente da loja, não deixa dúvida de que o motivo da dispensa foi o uso da tornozeleira eletrônica. E, segundo o julgador, “além dessa conversa reservada, via rede social, prova testemunhal confirmou que houve exposição do fato no ambiente de trabalho, uma vez que o reclamante foi impedido de adentrar até mesmo para receber os seus documentos”.

De acordo com o relator, para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível a prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Segundo ele, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia ao reclamante o ônus da prova, “do qual se desvencilhou a contento”.

“Isso porque restou patente nos autos que a principal motivação da dispensa foi o uso de tornozeleira eletrônica, o que deve ser rechaçado no âmbito desta especializada, tendo em vista que a ordem jurídica oferece subsídios para a correta reprimenda das práticas discriminatórias”, explicou o julgador.

Assim, diante das provas, o colegiado manteve a condenação imposta pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o julgador, a quantificação indenizatória não deve configurar-se como fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, não podendo, entretanto, ser ínfima a ponto de nada representar para o empregador, considerando sua capacidade de pagamento. “Assim, entendo razoável o valor arbitrado na origem e mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 mil”, concluiu o relator.

Foto: Reprodução/YouTube/TV Justiça Oficial

Processo n° 0010252-31.2020.5.03.0009

TRT/MG: Empresa que descumpria normas de ergonomia terá que indenizar trabalhadora que caiu ao escorregar em grãos de café

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de torrefação e moagem de café da região de Piumhi, no Oeste de Minas, pague indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-empregada que sofreu um acidente de trabalho ao cair enquanto levantava um carrinho do produto e teria escorregado em grãos de café soltos no piso da empresa. A trabalhadora ficou afastada para tratamento durante três meses, em decorrência do acidente. A decisão é do juiz Reinaldo de Souza Pinto, no Posto Avançado de Piumhi.

Segundo a profissional, após a queda, ela passou por atendimento médico, com diagnóstico preliminar de luxação da rótula, patela, ruptura de ligamentos e menisco, que lhe causaram intensas dores e perda de capacidade laborativa. A trabalhadora argumentou que a empresa tem responsabilidade objetiva, fundamentando sua alegação no princípio da equidade. Já a empresa alegou, em sua defesa, que “não contribuiu para a doença desenvolvida pela autora”.

Ao examinar e decidir o caso, o juiz ressaltou que, para surgir o dever de indenizar, torna-se necessário, em regra, a presença de três pressupostos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. “A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil Brasileiro, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CR”, disse o juiz.

Segundo o magistrado, na esfera trabalhista não é diferente, diante do que dispõe o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, dispositivo que exige a presença do dolo ou culpa do empregador para o direito à indenização por danos. “Lado outro, não se pode perder de vista que, em determinadas atividades que impliquem riscos para os trabalhadores, unicamente pelo seu desenvolvimento normal, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, abstraindo-se o fator culpa”, ressaltou.

Pelo site da Receita Federal, o código de atividade econômica principal da empresa está atrelado à torrefação e moagem de café, com grau de risco 3. “Isto é, empresa cujo grau de risco é considerado grave”, frisou.

Assim, para o magistrado, aplica-se no caso a responsabilidade objetiva à atividade da reclamante. Já, quanto ao nexo causal, o juiz entendeu que este é direto, pois a parte autora se acidentou durante a realização de suas funções normais. “Ademais, não se identificou um diagnóstico de doença relacionado ao joelho antes do acidente sofrido pela autora, sendo este o desencadeador do afastamento obreiro, conforme relatado pelo perito médico, que considerou o afastamento pelo INSS equivocado quanto ao motivo, ou seja, deveria ter sido por motivo de acidente”, pontuou o julgador.

Segundo o juiz, a empresa não alegou que o acidente ocorreu por motivo atribuído exclusivamente à empregada. E mais: o perito engenheiro certificou que “a empresa reclamada não cumpre todo o determinado na NR-17 – Ergonomia e não possuía a Análise Ergonômica do Trabalho”. Assim, diante dos fatos, o magistrado entendeu que a empregadora contribuiu para a lesão desenvolvida pela empregada, com consequente afastamento previdenciário, motivo pelo qual deferiu a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

O magistrado negou, porém, os pedidos de indenização relacionados à perda de capacidade, já que a prova pericial foi no sentido da inexistência do problema. O juiz reconheceu que não houve prova de dano estético e indeferiu, também, o pedido de danos materiais de despesas médicas e hospitalares, por não comprovadas nos autos. Houve recurso ao TRT e os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau.

Processo n° 0011231-38.2019.5.03.0070

TRT/RN reverte justa causa por abandono de emprego de vítima de acidente

A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim não reconheceu a demissão por justa causa, por abandono de emprego, de trabalhador rural vítima de acidente de moto que resultou em entorse do pé.

No processo, a empregadora apresentou cartas onde teria convidado o empregado a retornar ao emprego após o auxílio doença.

O trabalhador alegou, no entanto, que as cartas eram falsas. Apresentou, ainda, cópias de mensagens de whatsapp da representante da empresa incentivando ele a procurar os documentos para sua aposentadoria por invalidez.

De acordo com o juiz Carlito Antônio da Cruz, “transparece, nos diálogos, que a representante da empresa estava aceitando a saída do seu empregado, sem, entretanto, indicar qualquer intenção de pagar-lhe as verbas rescisórias, por rescisão sem justa causa”.

No caso, a Agro Industrial Bela Vista Ltda e sua sucessora no contrato de trabalho, Fazenda Livramento, entraram com uma ação de consignação em pagamento, alegando o abandono de emprego pelo trabalhador rural depois de 30 dias da licença médica.

De acordo com as empresas, o empregado teve seu pedido de prorrogação do benefício negado pelo INSS, tendo recorrido dessa decisão. Na época, teria informado que não tinha mais condições de voltar ao trabalho.

Mas, para o juiz Carlito Antônio da Cruz, não ficou evidenciado nas mensagens de whatsapp que a empregadora agiu de forma incisiva para que o empregado retornasse ao trabalho.

Segundo o juiz, as orientações da representante da empresa para a aposentadoria por invalidez do empregado demonstram que ela “não pretendia ter o mesmo de volta ao trabalho, o que acaba contrariando o teor das cartas-convites de volta ao trabalho”.

Ele ainda citou o depoimento de uma ex-empregada doméstica da representante da empresa, que teria ouvido a patroa dizer que não continuaria mais com o trabalho do empregado “(…) por ser o trabalho pesado e que este não daria conta (…)”.

Por fim, o magistrado reverteu a demissão por justa causa para sem justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Processo n° 0000324-28.2020.5.21.0018

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar férias em dobro por acionar constantemente o trabalhador durante o descanso

Os magistrados da 7ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão da 8ª VT/São Bernardo do Campo-SP que condenou uma empresa do setor de higiene e limpeza doméstica ao pagamento dobrado, acrescido de 1/3, relativo a três períodos de férias nos quais o ex-empregado foi acionado pelo empregador.

“A prova oral colhida no feito confirmou que o reclamante era constantemente acionado durante seu período de férias, vez que era o único profissional habilitado a suas funções”, destacou o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira no acórdão (decisão de 2º grau), sobre depoimento prestado em 1º grau. A testemunha havia afirmado, ainda, que o empregado era acionado e trabalhava remotamente, e que não se tratava de algo apenas pontual.

Outro trecho do acórdão ressaltou que “não respeitado o direito do trabalhador à desconexão, tem-se que o instituto resta violado, ofendendo-se assim a finalidade das férias”. Por essa razão, aplicou-se a regra prevista no art. 137 da CLT (II – Nesse sentido, a concessão irregular de férias, com interrupções destinadas ao labor, legitima o direito à reparação em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 c/c artigo 9º da CLT, em razão da violação ao direito à desconexão do trabalho, configurando, inclusive, tempo à disposição do empregador).

Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, condenando o empregador à repetição da remuneração paga relativa aos períodos de descanso de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, acrescidas de 1/3.

Processo nº 1001358-91.2019.5.02.0468

TST: Dispensa de 90% de professores sem negociação coletiva é considerada ilegal

Processo voltará ao TRT para analisar recursos sobre o valor da indenização por danos morais.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da dispensa em massa realizada por uma unidade da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC (Escola Cenecista Oliva Enciso), em Campo Grande (MS). A empregadora, que deverá pagar indenização por danos morais, foi responsabilizada por ter dispensado, simultaneamente e sem negociação coletiva, 27 de seus 30 professores, correspondente a 90% de seu quadro docente.

Abusividade
Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação civil pública foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela abusividade do direito de dispensa pela empregadora. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e por danos individuais homogêneos no valor correspondente a seis salários para cada empregado dispensado.

Falta de demanda
A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), por entender que a demissão era justificada pela falta da demanda de alunos e pelo déficit financeiro acumulado. Para o TRT, as dispensas foram inevitáveis, e a empresa, mesmo com dívidas, tinha privilegiado o pagamento dos direitos trabalhistas.

Obrigações
No recurso de revista, o MPT reiterou o argumento da obrigatoriedade de negociação prévia com o sindicato para a dispensa em massa dos trabalhadores. A seu ver, a crise financeira alegada pela escola não é motivo suficiente para eximi-la do cumprimento das obrigações trabalhistas, “especificamente a de observar o processo de negociação coletiva para proceder à demissão dos trabalhadores”. Ainda de acordo com o MPT, a CNEC é um dos maiores grupos educacionais do país, atuando em 18 estados, com 136 unidades de educação básica e 19 de ensino superior.

Extinção da escola
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, para justificar a dispensa de 90% do quadro de funcionários, a CNEC destacou a impossibilidade de continuação das atividades e a extinção da escola. Na sua avaliação, a causa das dispensas, comum a todos os empregados, objetivava atender interesse econômico do empregador, e a situação se enquadra perfeitamente no conceito de demissão coletiva.

Negociação prévia
Segundo o ministro, a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST é de que a negociação prévia com o sindicato profissional é requisito para a validade da dispensa coletiva e, nesse caso, “é irrelevante se houve continuidade ou não da atividade empresarial”. A ausência desse requisito acarreta a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de indenização compensatória.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a ilegalidade da dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT da 24ª Região (MS) para que prossiga na análise dos recursos ordinários de ambas as partes e fixe a indenização devida pelos danos morais coletivos e individuais.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-201-32.2013.5.24.0005

TST indefere pedido de ressarcimento de despesas por contratação de advogado particular

Para a 3ª Turma, não se pode atribuir ao empregador responsabilidade por um contrato do qual não participou.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-gerente de cobrança da Tavex Brasil S.A. (antiga Alpargatas Santista Têxtil S.A) que pretendia ser ressarcido das despesas com advogado particular para ajuizar a reclamação trabalhista. Conforme a decisão, a obrigação do empregador resulta apenas do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.

Indispensável
Na ação, ajuizada em 2013, o profissional, que trabalhou para a empresa de 1970 a 2011 e agora está aposentado, pedia indenização por perdas e danos e/ou honorários advocatícios, argumentando que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Ônus da escolha
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, por entender que a pretensão não tinha amparo legal. Segundo o TRT, na Justiça do Trabalho, é possível ajuizar a ação sem advogado (o chamado jus postulandi), e o empregado não pode transmitir o ônus de sua escolha para a parte adversa.

Contrato particular
O relator do recurso do gerente aposentado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que os honorários advocatícios decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador, por sua vez, resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços firmado entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1382-78.2013.5.02.0038

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre porteiro e empresa de alimentos

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma empresa alimentícia e um trabalhador que atuava como porteiro e realizava serviços de manutenção predial. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O autor do processo afirmou que começou suas atividades em janeiro de 2018, mediante o preenchimento de uma ficha, e foi demitido em novembro do mesmo ano, sem aviso prévio e sem justa causa. De acordo com a empregadora, ele foi contratado, tacitamente, para controlar o fluxo e a entrada de pessoas durante alguns dias da semana. Em seguida, começou a executar outras atividades, como pintar e reparar paredes do estabelecimento e cortar grama.

A empresa alegou que os serviços prestados eram eventuais e sem salário fixo. Também afirmou que o tipo de relação de trabalho não era de subordinação direta, pois não havia supervisionamento permanente no local e o seu horário de trabalho era livre.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que, como a empresa reconheceu a prestação de trabalho em seu benefício, deveria provar sua alegação de que o serviço era eventual. Contudo, segundo a magistrada, o depoimento do representante da empresa fez o contrário, trazendo elementos suficientes para demonstrar a existência da relação de emprego.

No seu depoimento, o representante da empresa declarou que o trabalhador realizava atividades das 7h às 18h30min, de três a quatro vezes por semana. Também mencionou que o trabalhador recebia, por semana, em torno de R$ 500. “Assim, não há dúvidas de que o autor trabalhou para a reclamada prestando serviços com pessoalidade, subordinação e não-eventualidade por todo o período vindicado”, concluiu a magistrada. A sentença reconheceu o vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes, como aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, também destacou que era ônus da empregadora comprovar que não havia relação de emprego, já que ela reconheceu a prestação de trabalho. O acórdão ressaltou que “a subordinação é cristalina”, uma vez que o depoimento do representante da empresa demonstrou que havia controle de jornada e que o trabalhador precisava se reportar ao gerente. Também observou que o trabalho era não-eventual, pois o autor trabalhava de três a quatro vezes por semana.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. A empresa já interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Trabalhadora que foi chamada de “burra” por diretor de empresa será indenizada em R$ 10 mil

O acórdão entendeu que a empregadora ultrapassou o limite da razoabilidade e extrapolou o poder diretivo.


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa operadora de plano de saúde da região de Alfenas, no Sul de Minas, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada que foi submetida a regime de trabalho em ambiente hostil. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas.

A trabalhadora alegou que sofria perseguição, era tratada com rigor excessivo e exposta a situações vexatórias pelo diretor da empregadora. Afirmou que os constrangimentos eram feitos principalmente nas reuniões da empresa, ocasiões em que era chamada de “burra” e incompetente. Para a profissional, “o superior agia dessa forma para forçá-la a se demitir, já que, até a CCT 2017/2018, gozava de estabilidade pré-aposentadoria”.

A ex-empregada explicou que, em 2018, o superintendente da empresa reclamada passou a ser diretor. E que o contato pessoal com ele era pouco frequente, sendo realizado principalmente por e-mail. Segundo ela, na maioria das vezes, o contato pessoal entre ela e o superior ocorria nas reuniões mensais, com participação de cerca de 10 pessoas, com duração de até três horas.

A profissional contou em seu depoimento que o diretor era uma pessoa de difícil convivência e que a relação com ele piorou nos últimos anos. “Nas reuniões, cada um levava sua pauta de debate, a qual era submetida ao superior que nunca ficava satisfeito”, disse a trabalhadora. Segundo ela, outra questão que também gerou atrito com o superior foi referente à estabilidade dela, que está prevista em norma coletiva, “mas foi motivo do ajuizamento de uma ação trabalhista de uma ex-funcionária, que acabou saindo vitoriosa no processo”. Por último, a ex-empregada reforçou que as humilhações eram estendidas nas reuniões a outros trabalhadores, que também eram chamados de “burros” e incompetentes.

Em sua defesa, a empresa alegou que as condutas alegadas pela autora jamais ocorreram. Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma ex-empregada, que exercia a função de secretária, contou que participou de todas as reuniões de fevereiro a outubro. E que o superior era totalmente agressivo com todos os gestores, especialmente com a reclamante.

“Nessas reuniões a reclamante era chamada de burra e incompetente e ouvia calada; que depois dessas reuniões já presenciou ela chorando e tentou acalmá-la; que praticamente em todas as reuniões a reclamante ficava abalada porque ela era o alvo do superior”, explicou a testemunha.

Outra depoente ratificou também a informação de que o diretor falava, nas reuniões, com os empregados com muita firmeza e de forma agressiva, fazendo apontamentos e acusações. E que já viu o superior usar o termo “incompetente” ao se referir aos empregados nesses encontros.

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, o tratamento humilhante e desrespeitoso conferido à ex-empregada e evidenciado pelos depoimentos de testemunhas ultrapassa o limite da razoabilidade e extrapola o poder diretivo do empregador, “sobretudo se considerada a notória valorização constitucional conferida à dignidade da pessoa humana, honra e imagem, ainda mais no ambiente de trabalho”.

Assim, o relator concluiu que a trabalhadora faz jus à compensação pelos danos experimentados, já que ficou provado o dano sofrido ao ser submetida a um regime de trabalho em ambiente hostil. O julgador manteve o valor da indenização de R$ 10 mil, determinado pelo juízo de origem, que, segundo ele, está em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944 e 953 do Código Civil e artigo 223-G, I a XII, da CLT.

Processo n° 0010603-98.2019.5.03.0086

TRT/RJ: Ente público responde subsidiariamente por inadimplemento de obrigações trabalhistas de prestadora terceirizada

A Justiça do Trabalho pode determinar a responsabilidade do ente público tomador de serviços quando constatada culpa na fiscalização da empresa contratada em relação aos direitos trabalhistas de seus empregados. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pelo município do Rio de Janeiro, condenado em primeira instância, de forma subsidiária, a pagar as verbas rescisórias de uma trabalhadora terceirizada junto à HB Multisserviços LTDA. A empregada prestava serviços junto a uma unidade da Coordenadoria de Educação (CRE) do município. O colegiado acompanhou por unanimidade, em sessão virtual, o voto do relator, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

A trabalhadora terceirizada alegou na petição inicial ter sido coagida econômica e moralmente a pedir demissão da HB Multisserviços, para que pudesse ser admitida na próxima empresa prestadora de serviços do município do Rio de Janeiro. De acordo com a profissional a dispensa a pedido ocorreu com vício de consentimento, ou seja, quando a vontade de uma das partes fica prejudicada durante acordo. Uma testemunha arrolada pela empregada revelou que, durante uma reunião, “os funcionários da HB foram chamados para que assinassem um documento sem falar nada sobre demissão”, e que a proposta feita era de que, ou “migravam para a nova empresa ou ficavam desempregados”.

Por sua vez, a prefeitura afirmou que o contrato com a HB Multisserviços foi celebrado obedecendo aos ditames da Lei Federal n° 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Segundo os termos do parágrafo primeiro, artigo n° 71 da Lei, “os entes públicos não ostentam responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo contratado”. Além disso, nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional é passível de invocação para afastamento do citado artigo. Segundo os representantes do município, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia afastado a responsabilização objetiva da Administração Pública ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 16, não declarando a “inconstitucionalidade de qualquer dos sentidos do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8666/1993”.

Na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, o entendimento foi de que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações que exclui a responsabilidade subsidiária do ente público por direitos trabalhistas, a jurisprudência evoluiu para estabelecer a responsabilidade apenas na hipótese de culpa “in vigilando” ou “in elegendo” na execução do contrato, ou seja, por falta de cuidado, diligência, vigilância, atenção, fiscalização ou atos necessários de segurança do agente no cumprimento de seu dever ou falta de cautela na escolha do preposto. Com isso, o município foi condenado, subsidiariamente, a arcar com o passivo não adimplido, devendo pagar à trabalhadora, com base na última remuneração (R$ 1.050,00), valor referente a aviso prévio indenizado, 13° salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e demais verbas trabalhistas. Inconformado, o ente público recorreu da sentença.

Ao analisar a responsabilidade do município, o relator do acórdão esclareceu que, embora o recurso extraordinário n° 760.931, julgado pelo STF, tenha fixado a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfira automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento em caráter solidário ou subsidiário, ao tratar do ônus da prova da fiscalização dos contratos de terceirização a Suprema Corte não fixou tese de repercussão geral. “Isso é de suma importância para o deslinde da controvérsia, o STF manteve a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos direitos dos empregados da empresa contratada, segundo a apuração, em cada caso, de vício, por parte da administração pública, na fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando)”, explicou.

“In casu, o ente público nada provou acerca da fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, se limitando a juntar, com a contestação, o contrato de prestação de serviços formalizado entre os reclamados, termos aditivos, termos de referência contratual e alteração contratual da primeira reclamada”, lembrou o desembargador relator.

O magistrado concluiu afirmando que a edição de Súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), como a de n° 331, que aponta a responsabilidade subsidiária do ente público caso se demonstre não ter fiscalizado a empresa prestador, pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente. “Descabe, assim, a alegação de que a responsabilidade subsidiária imposta vai de encontro ao disposto aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso”, decidiu o relator do acórdão, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 01000833-72.2019.5.01.0045

TRT/MT: Produtora de grãos é condenada por descumprir normas de segurança do trabalho

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa Bom Futuro Agrícola Ltda. a pagar 200 mil reais de indenização por danos morais coletivos por diversas irregularidades no meio ambiente do trabalho.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso.

O acórdão, publicado em março deste ano, confirmou sentença proferida em outubro de 2020 pelo juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que determinou a adequação da conduta da Bom Futuro e a observância da legislação e das normas regulamentares atinentes ao meio ambiente do trabalho. A decisão de segundo grau também aumento de 100 mil para 200 mil reais a indenização a ser paga pela empresa.

As obrigações impostas à empresa se referem ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de vestimentas adequadas aos trabalhadores de áreas de plantação que estão expostos a agrotóxicos e produtos afins; e a capacitação dos empregados quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção, com a realização de treinamentos periódicos (ao menos uma vez ao ano) para fins de reciclagem.

Segundo o relator, o desembargador Tarcísio Valente, ficou demonstrada a violação de normas que visam preservar a saúde e a segurança no ambiente laboral. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo, pontuou que a quantia leva em consideração a função compensatória e a capacidade econômica da empresa em questão, que atualmente mantém o título de maior produtora individual de soja no mundo e maior produtora de algodão do Brasil.

“A indenização a ser fixada, além da compensação pelo dano moral ensejado, deve também traduzir o caráter pedagógico na sua aplicabilidade, no sentido de inibir o ofensor na continuação de sua conduta, ou mesmo incentivá-lo a proceder de acordo com o direito, evitando que tal procedimento possa ocorrer com outros trabalhadores”, acrescenta.

Irregularidades

A Ação Civil Pública foi ajuizada após o encaminhamento de notícia pela Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis, a 389 km de Cuiabá, informando a existência de Reclamação Trabalhista em face da Bom Futuro, na qual ficou comprovado o nexo causal entre a atividade laboral do trabalhador que ingressou com a ação e a doença que lhe acometeu, decorrente da intoxicação aguda por exposição aos agentes organofosforado e carbamato.

O MPT instaurou um inquérito civil para apurar as irregularidades e constatou que mais empregados estavam expostos a condições de trabalho insalubres. Os trabalhadores eram submetidos ao contato com agentes agrotóxicos (organofosforados e carbomato), mas não recebiam equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, como touca árabe e respiradores PFF2/PFF3.

Laudos periciais conseguiram demonstrar que os produtos inseticidas utilizados pela empresa são prejudiciais à saúde daqueles que os manuseiam. Além disso, verificou-se que o alcance dos agentes não se limitava às áreas de cultivo (talhão), podendo se estender a lotes congruentes e afetar outros trabalhadores de áreas de plantação.

Processo n° 0000333-81.2020.5.23.0002


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