TRT/SP não tem competência para homologar acordo entre empresa e diretor estatutário

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que indeferiu homologação de acordo extrajudicial entre uma empresa do setor de papel e celulose e um ex-diretor estatutário da empresa. A decisão declarou a Justiça do Trabalho materialmente incompetente para o caso e se baseou na súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o vínculo em questão não se confunde com relação de emprego.

A desembargadora-relatora Sonia Maria Foster do Amaral descartou, ainda, o reconhecimento de relação de trabalho, uma vez que diretor não empregado “não tem com a empresa um contrato de prestação de serviços ou mandato. É verdadeiro órgão da empresa”.

Como não há no processo vencidos ou litigantes, não há honorários de sucumbência devidos. Assim, o juízo de origem aplicou custas de 2% sobre o total do acordo para a empresa, já que esta se comprometeu, na petição inicial, pela integralidade do valor.

Processo nº 1000565-39.2020.5.02.0074

TST: Professora receberá horas extras por extrapolar carga horária para atividades em sala de aula

A constitucionalidade da lei que impõe a proporcionalidade já foi confirmada pelo STF.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Nova Lima (MG) a pagar a uma professora, como horas extras, o tempo excedente do limite de 2/3 da sua carga horária dedicada a atividades em sala de aula. A condenação decorre do descumprimento da proporcionalidade prevista em lei em relação ao tempo gasto em classe e as atividades extraclasse.

Hora-atividade
Na reclamação trabalhista, a professora, admitida por concurso em 1992, disse que tinha direito a destinar ⅓ de sua jornada à preparação prévia de aulas e à preparação e à correção de provas. Em sua carga horária, isso corresponderia a 7 “momentos” de 50 minutos por semana a título de hora-atividade. Na prática, porém, tinha apenas cinco desses “momentos”, um para cada dia da semana. Pedia, assim, o pagamento dos demais minutos como horas extras.

O município, em sua defesa, sustentou que a gratificação de incentivo à docência existia exatamente para remunerar as atividades extraclasse desenvolvidas pelos professores, e admitir que o tempo gasto nessas tarefas fosse remunerado como extraordinário fugiria à razoabilidade.

Atividades e duração da jornada
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o pedido, mas a Oitava Turma do TST excluiu o pagamento do período como hora extra. Para a Turma, a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos na Lei 11.378/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não houver desrespeito à duração semanal da jornada.

Desproporcionalidade
O relator dos embargos da professora à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, explicou que o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008 estabelece a proporcionalidade entre as atividades em sala de aula com os alunos (2/3) e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3). “Desrespeitado o critério de distribuição das atividades, mesmo sem que haja extrapolação da jornada semanal, está caracterizada a inobservância da jornada interna do professor, garantindo-lhe o pagamento do adicional de horas extraordinárias de 50% em relação ao tempo que extrapolou o período máximo de ⅔”, afirmou.

Constitucionalidade
Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Lei 11.378/2008 já foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4167), em que o Supremo Tribunal Federal declarou a sua constitucionalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ARR-10555-67.2017.5.03.0165

TST: Indústria de argamassa é condenada por descumprir norma de segurança para trabalho em altura

A falta de segurança resultou na morte de um empregado que sofreu queda de 10m.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Argafacil do Brasil Argamassas, de Tamandaré (PR), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento de normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores que trabalhavam em altura. Para o órgão, ainda que a empresa tenha adequado suas atividades às normas após um acidente, a conduta anterior atingiu toda a coletividade dos integrantes do seu quadro e, por isso, há o dever de indenizar.

Óbito
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) narrou que recebera ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso de Rio Branco do Sul (Simencal) noticiando o óbito de um empregado da empresa. Após instaurado inquérito civil, apurou-se que ele tinha sofrido uma queda de aproximadamente dez metros de altura quando fazia a lubrificação de equipamento. Ao se deslocar na plataforma, ele pisou em um espaço aberto e caiu.

De acordo com a apuração, não havia sistema de ancoragem que permitisse ao empregado permanecer com o cinto de segurança conectado durante o procedimento. O acesso à plataforma e a movimentação na sua superfície, além da abertura no piso, constituíam fatores de risco.

Também ficou demonstrado que a vítima desempenhava a função sem a exigência de aptidão para trabalho em altura e que, em audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Adequação do ambiente
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que a empresa não cumpria a legislação relativa ao trabalho seguro em altura e, por isso, determinou a adequação do local de trabalho. Contudo, indeferiu o pedido de indenização, por entender que o acidente (“em que pese a gravidade”) não havia provocado abalo moral na sociedade, mas em círculo mais reduzido – o âmbito familiar do trabalhador falecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Interesses da coletividade
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Breno Medeiros, assinalou que, para caracterizar a existência de dano moral coletivo, deve haver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos da coletividade considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas. Nesses casos, o dano é de natureza objetiva, verificável pela simples análise das circunstâncias que o motivaram.

No caso da Argafacil, evidenciado o descumprimento de normas de segurança do trabalho, considera-se caracterizada a conduta transgressora da empresa, que transcende a esfera individual de interesses dos trabalhadores e atinge toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, gerando o dever de indenizar.

Prática ilícita
Para o ministro, embora a empresa tenha, posteriormente, se adequado às normas trabalhistas, há registro acerca da prática ilícita de descumprimento. Nesses casos, o TST tem entendido cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Por unanimidade, a Turma fixou a condenação em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1118-63.2016.5.09.0684

TST: Auxiliar não receberá em dobro férias comunicadas sem antecedência mínima de 30 dias

A CLT prevê a sanção apenas no caso de atraso do pagamento ou da fruição.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pontual Assessoria Empresarial Ltda., com sede em Belo Horizonte (MG), o pagamento em dobro das férias de um auxiliar de serviços gerais que não recebeu a comunicação com 30 dias de antecedência. Segundo os ministros, a lei não determina o pagamento duplicado como sanção para esse tipo de atraso.

Comunicação de férias
Na reclamação trabalhista, o auxiliar, que prestava serviços no Rio de Janeiro (RJ), afirmou que o aviso de férias era feito apenas dois ou três dias antes do período, em descumprimento ao prazo de 30 dias de antecedência previsto no artigo 135 da CLT. Segundo ele, isso prejudicava seu planejamento para o descanso.

A empresa, em sua defesa, juntou ao processo documentos de comunicação das férias assinados pelo empregado.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou o pagamento dobrado. Como as comunicações apresentadas pela empresa não tinham a data em que foram entregues ao empregado,o TRT entendeu que ela não havia comprovado o cumprimento do prazo previsto em lei.

Pagamento em dobro indevido
O relator do recurso de revista da Pontual, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 137 da CLT prevê a remuneração duplicada quando a concessão do período de descanso ocorrer depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo. Outra hipótese é quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início das férias (Súmula 450 do TST)*. “Da análise da Súmula 450 e do artigo 137 da CLT, infere-se que não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias”, concluiu.

A decisão foi unânime.

* O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 15/3/2021, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. A decisão no processo do auxiliar de serviços gerais contra a Pontual é de 3/3/2021.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-100948-54.2017.5.01.0016

TRT/MG: Empresa de tecnologia indenizará trabalhador que não recebeu prêmio interno para ver jogo da NBA em Los Angeles

Uma empresa de tecnologia de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que não foi contemplado numa campanha interna de incentivo a vendas de produtos. Segundo o vendedor, mesmo tendo preenchido todos requisitos da campanha, a empregadora não entregou o prêmio, que consistia em uma viagem para Los Angeles, nos Estados Unidos, com direito a ingressos para um jogo do Lakers – time de basquetebol da NBA.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-empregado não atingiu a meta necessária de venda como previsto no regulamento. E, ainda, que o reclamante da ação não integrava os quadros da empresa na época da premiação. Mas, ao avaliar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que o contexto probatório não ampara a argumentação da empregadora quanto ao não atingimento das metas.

Segundo a magistrada, a análise de e-mails trazidos aos autos mostra que a resposta da empresa ao vendedor, quando questionada sobre o prêmio, baseou-se exclusivamente no desligamento do autor, “sendo certo que a alegação da parte autora da ação de que teria atingido 1.500% de sua meta, com larga distância entre o 2º colocado, sequer foi rebatida”.

Por outro lado, de acordo com a juíza, é fato que o reclamante da ação não integrava os quadros da empresa de tecnologia no momento da premiação, sendo este um requisito expresso da campanha. Mas, para a julgadora, se o reclamante laborou em benefício da ré, ao longo de toda campanha e, ao final, alcançou as metas necessárias para receber o prêmio prometido, a dispensa operada se mostrou meramente obstativa.

Assim, a magistrada concluiu pelo abuso do direito por parte da empregadora, com fulcro no artigo 187 do CC. “Ela foi, portanto, a responsável pela perda do autor, independentemente do fato de não ter sido a criadora da campanha”, reforçou a juíza.

No que tange à indenização pleiteada, a julgadora entendeu razoável fixar o valor substitutivo ao prêmio em R$ 7 mil, que abrange os custos pertinentes à viagem. Já, quanto ao dano moral, a magistrada reconheceu a ocorrência da violação de interesses não patrimoniais do trabalhador, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão dos atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio do bem-estar regular.

“São presumíveis os danos gerados, no íntimo do autor, pela frustração de sua legítima expectativa de vivenciar uma experiência única, depois de tanta dedicação ao cumprimento das metas impostas”, ressaltou a juíza, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não foi admitido o recurso da empresa ao TST.

Processo n° 0010318-78.2020.5.03.0019

TRT/MG: Banco Itaú terá que reintegrar e indenizar trabalhador dispensado devido à idade

Um banco privado nacional terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e reintegrar um trabalhador que foi dispensado em função da idade. Para o bancário, a rescisão do pacto foi motivada “pelo fato de encontrar-se em idade avançada e para impedir que alcançasse a garantia de emprego”. O relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, na Terceira Turma do TRT-MG, reconheceu que a dispensa foi discriminatória. Os demais integrantes do órgão julgador acompanharam o voto do relator.

No caso dos autos, testemunha confirmou que ocupava cargo de certa relevância no banco e que recebia ordens para dispensar empregados que estivessem em data próxima à aquisição do direito à aposentadoria. O fato foi, inclusive, ratificado pelo depoimento de outra testemunha, que afirmou que era praxe da instituição dispensar os empregados egressos do Bemge, por razão de idade avançada.

Para o magistrado, o conjunto probatório permite concluir que a ruptura do contrato de trabalho teve por escopo impedir a aquisição do direito à estabilidade no emprego, oriunda do período pré-aposentadoria. E, ainda, pelo fato de pertencer ao grupo dos empregados “mais velhos”. Segundo o relator, o tempo de serviço alegado resultaria três anos, um mês e cinco dias para aposentadoria do autor e um ano e um mês para que este alcançasse a proteção convencional.

O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 9.029/95, fica vedada a dispensa do empregado fundada em razões de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade. Ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente. O relator também reforçou que, no plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Ao proferir seu voto, o juiz convocado fez questão de pontuar que o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente o empregado não é absoluto e encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III/CF). Assim, o relator concluiu que a dispensa foi discriminatória, determinando a reintegração do reclamante ao posto de trabalho, observadas as mesmas condições anteriores. Determinou, ainda, o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data efetiva da reintegração, considerados os salários com gratificações e benesses convencionais e reflexos no FGTS, férias + 1/3 e 13º salários.

Quanto ao dano moral, o juiz convocado entendeu por adequado e condizente com a realidade fixar o montante de R$ 8 mil. “O dano moral decorreu da própria dinâmica dos fatos, decorrendo do sofrimento imposto ao reclamante, que se viu excluído do posto de trabalho e privado dos meios de subsistência, em razão da dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal efetuada pelo banco reclamado”, concluiu o julgador.

Processo n° 0010071-05.2020.5.03.0179

TST: Acordo firmado com instalador em comissão de conciliação prévia só quita valores discriminados

O termo de conciliação, no caso, não equivale à quitação geral do contrato de trabalho.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) limitou a eficácia liberatória de um acordo firmado entre a ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. e um instalador perante comissão de conciliação prévia (CCP) às parcelas nele discriminadas. Segundo os ministros, os termos do acordo não equivalem à quitação geral do contrato de trabalho.

Acordo
O instalador foi contratado pela ETE para prestar serviços à Oi S.A em Porto Alegre (RS). Na rescisão contratual, assinou o acordo na CCP e, posteriormente, ajuizou a reclamação trabalhista para receber parcelas relativas a equiparação salarial, acúmulo de função e diferenças de adicional de periculosidade, entre outras. Em sua defesa, as empresas sustentaram que, com o acordo, teria havido quitação total dos valores decorrentes do contrato de trabalho.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedente o pedido, mas a Quinta Turma do TST, em recurso de revista, reconheceu a eficácia liberatória geral do acordo homologado na CCP e extinguiu o processo. O instalador interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Ressalvas
Ao examinar o caso, o relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, “exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Em relação a esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (ADI 2237) decidiu que a eficácia liberatória diz respeito aos valores discutidos “e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”.

No caso, foi acordado que, com o recebimento do montante do acordo, o empregado dava plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas no termo de conciliação, o que, a seu ver, equivale à ressalva. “Não há como se falar em quitação geral do contrato de trabalho”, assinalou.

Com o provimento dos embargos, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Quinta Turma para exame dos temas considerados prejudicados. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ED-RR-307-50.2012.5.04.0404

TST: Barbeiro perde benefício da justiça gratuita por não comprovar condição financeira

Para a 4ª Turma, a apresentação de declaração não supre o requisito previsto na Reforma Trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um barbeiro contra decisão que lhe negou o benefício da justiça gratuita e determinou que ele pagasse as custas em processo contra a Coriolano Barbearia Ltda., de Santana do Parnaíba (SP). Segundo os ministros, a declaração apresentada por ele não é suficiente para comprovar a condição financeira pessoal se a parte recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Benefício da justiça gratuita
No processo contra a barbearia, o trabalhador teve diversos pedidos deferidos pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba, inclusive o de reconhecimento de vínculo de emprego. Também lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, após ele ter declarado não ter condições para custear o processo em caso de indeferimento dos pedidos.

Comprovação da condição econômica
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso da empresa, considerou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de R$ 1.531 a título de processuais, afastando o benefício. Para o TRT, não houve comprovação da condição econômica do trabalhador para a concessão dessa vantagem.

Jurisprudência superada
O relator do recurso de revista do barbeiro, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o item I da Súmula 463 do TST, que admite a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, decorre de interpretação legislação anterior à Reforma Trabalhista. A Lei 13.467/2017, segundo ele, alterou a redação do artigo 790 da CLT para estabelecer que têm direito à justiça gratuita os que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e os que, caso ultrapassem esse percentual, comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas. “A mudança é clara”, afirmou.

Acesso à Justiça
Para o ministro, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. “Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para isso sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000879-45.2019.5.02.0421

TRT/SP: Obrigação do empregador de fornecer local apropriado para trabalhadoras amamentarem termina nos 6 meses da criança

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença da VT/Poá-SP que condenou uma rede de supermercados a providenciar, em 90 dias, local adequado para suas empregadas mães amamentarem e deixarem seus filhos até os 6 meses de vida. O recurso do Sindicato dos Empregados do Comércio de Guarulhos pedia a prorrogação desse prazo até os 5 anos da criança. E um parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) opinava pela garantia do período de amamentação até os 2 anos de idade.

Contra a decisão de 1º grau, do juiz do trabalho substituto Diego Reis Massi, a entidade sindical argumentou que a CLT não limita o período de guarda a 6 meses de vida, mas pelo tempo de amamentação, o que se estenderia até os 2 anos de idade, segundo recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Citou, ainda, a Constituição Federal (art. 7°, XXV), que garante aos trabalhadores assistência aos filhos desde o nascimento até 5 anos em creches ou pré-escolas.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, ressaltou que a disponibilização de local apropriado em estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos para deixarem seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação (art. 389, § 1º da CLT) é para permitir que a mulher desfrute de dois descansos de meia hora a que tem direito para amamentar o filho até os 6 meses de idade (art. 396 da CLT). A magistrada pontuou que esse mesmo art. 396 § 1º da CLT lei prevê que somente “Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente”.

Sobre a recomendação da OMS, o acórdão apontou que a agência de saúde indica o aleitamento materno exclusivo apenas nos primeiros 6 meses de vida, tornando-se o leite materno um complemento alimentar a partir dessa idade. Assim, manteve a sentença original, determinando o prazo de 90 dias para o cumprimento da decisão, e elevou a multa diária para R$ 300,00 em caso de descumprimento.

Processo nº 1000688-56.2020.5.02.0391

TRT/MG: Supermercado é absolvido de indenizar trabalhadora, por ter tomado providência imediata contra assédio sexual

Uma ajudante de cozinha procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de ter sido vítima de assédio sexual no trabalho. A alegação foi a de que superior hierárquico teria praticado abordagem de cunho sexual, com insinuações, gestos, envio de imagens pornográficas e mensagens de texto através do aplicativo WhatsApp para o seu celular. A trabalhadora afirmou que os fatos foram relatados ao gerente do empregador.

No caso, ficou demonstrado nos autos que assim que a empresa recebeu a denúncia tomou providências e dispensou o acusado. Esse fato foi considerado suficiente para o juiz Murillo Franco Camargo, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, julgar improcedente a reparação pretendida pela empregada. “Nas condições examinadas, não se pode imputar à empresa nenhuma culpa pelo ocorrido, porquanto o fato desabonador atribuído ao padeiro só veio ao conhecimento da ré em 10/10/2019, oportunidade em que ela tomou as providências devidas e dispensou o referido empregado de suas funções”, destacou.

Na ação, a trabalhadora narrou que a abordagem teve início em meados de setembro de 2019, mas o fato somente foi comunicado ao gerente por ocasião do recebimento das mensagens via WhatsApp, no dia 10/10/2019, quando o acusado voltou a enviar imagem pornográfica e mensagem de texto de cunho sexual, reproduzida no corpo da petição inicial.

Em defesa, a empresa sustentou que o acusado, que trabalhava como padeiro, não exercia função de superioridade hierárquica e que, após a empregada denunciar ao gerente o recebimento das mensagens via WhatsApp e pedir providências, ele foi dispensado.

De acordo com a empresa, o contrato de trabalho do padeiro foi rescindido em 21/10/2019, não tendo ele prestado serviços do dia 13 a 18/10/2019. Testemunha convidada pela autora narrou que “já teve problemas de assédio sexual com” a mesma pessoa, mas “não fez reclamações porque tinha medo de perder o serviço”.

Para o julgador, o caso examinado não comporta condenação por danos morais, uma vez que o empregador agiu com diligência tão logo soube dos fatos. A prova evidenciou que o assediador exercia o cargo de padeiro e a autora, de ajudante de cozinha, não havendo relação de subordinação entre eles. Ademais, o juiz considerou que o contato por mensagens não ocorreu em razão do trabalho, até porque em uma padaria não há necessidade de comunicação intensa extramuros por parte dos empregados. De todo o modo, deixou registrado na decisão que a autora poderia buscar a responsabilização criminal e civil do envolvido, caso entendesse pertinente. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.


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