TRT/RN: Caseiro que residia em granja com a família consegue vínculo empregatício

A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o vínculo de emprego de caseiro, cuja proprietária da granja alegava que ele só fazia atividade eventual, sendo remunerado por serviço prestado.

No entanto, de acordo com a juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, a proprietária, no próprio depoimento, confirmou o vínculo, ao afirmar, por exemplo, que o “trabalhador procurou serviço na granja e ali passou a morar com a sua família, exercendo a função de caseiro”.

No processo, o caseiro alegou que trabalhou na granja de janeiro de 2016 a outubro de 2020, com horário fixo de serviço (de 6 às 17 horas, com duas horas de intervalo) e salário de R$ 800,00.

Entre suas obrigações estaria: cuidar dos animais (cães, porcos, patos, galinhas, etc); limpar o terreno; plantar hortaliças e irrigar as plantas; e fazer a limpeza da piscina, do refeitório e do alojamento.

Já a proprietária, além de alegar que o trabalho e o pagamento eram eventuais, afirmou, ainda, que o caseiro nunca trabalhou continuamente, sendo o horário de trabalho de acordo com a conveniência dele. Alegou ainda que o caseiro alugou uma das casas da granja por seis meses, e realizava a fabricação de detergente em benefício próprio.

Mesmo com essas alegações no processo, a juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima destacou que, no depoimento, a proprietária admitiu que o trabalhador exercia a função de caseiro, que não havia outro empregado na granja e que ele recebia R$ 800,00 por mês.

Admitiu, ainda, que “pagava em espécie; que não colhia recibo; que não assinou a carteira porque não tinha condições financeiras para tanto, tendo o reclamante (caseiro) aceitado”.

Com esse depoimento da empregadora, a juíza reconheceu o vínculo de emprego, determinando a assinatura da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Processo n° 0000633-74.2020.5.21.0042

TRT/GO: Acidente por culpa de terceiro e ausência de habilitação afastam responsabilidade de empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência da morte de um vigia em um acidente de trânsito durante o retorno para a casa. A sentença afastou a responsabilidade patronal e julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais devido às provas de que o acidente em que o trabalhador se envolveu foi por culpa exclusiva de terceiro e de que o vigia conduzia a motocicleta sem habilitação.

O recurso foi interposto pela companheira e pela mãe do vigia. Elas pretendiam caracterizar a responsabilidade objetiva da indústria pelo acidente ocorrido com o trabalhador no trajeto casa-trabalho, alegando haver provas que justificam o dever de indenizar. Sobre o fato de o trabalhador não ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) informou que ele não contribuiu de forma alguma para o infortúnio, logo, não houve concorrência para o acontecimento da tragédia.

O relator, desembargador Elvecio Moura Santos, negou provimento ao recurso por entender não haver provas que permitam atribuir à empresa culpa pelo acidente de trajeto para o qual ela definitivamente não concorreu. Para o relator, ao contrário do alegado pelas recorrentes, não haveria espaço para a aplicação da responsabilidade objetiva.

Elvécio Moura explicou que o empregado foi vítima de acidente de trânsito equiparado a acidente de trabalho única e exclusivamente por ter ocorrido no percurso residência-trabalho-residência, em veículo próprio. Todavia, ressaltou o desembargador, no caso de veículo próprio a responsabilidade patronal deve ser analisada de forma subjetiva.

O relator explicou que não teria como atribuir culpa à empresa pelo evento ocorrido com o trabalhador por ter ficado comprovado que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por culpa de terceiro, conforme relatado pelo BAT. Além disso, para o desembargador, o vigia ao conduzir um veículo sem habilitação estaria descumprindo a lei, evidenciando a imperícia, imprudência e assunção do risco pelo acidente, afastando a culpa da indústria pelo acidente.

TST: Operador de hipermercado deve pagar honorários sucumbenciais sobre parte indeferida da ação

O fato de ele ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a obrigação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um operador de loja da Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido.

Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o operador, que atuava numa loja da rede Assaí em Valparaíso de Goiás (GO), pedia a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Sucumbência recíproca
No recurso de revista, a Sendas sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita. Outro argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não exista crédito suficiente para o pagamento, “no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores”.

Reforma trabalhista
O relator, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova, referente à interpretação da legislação trabalhista após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

A lei introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.

Indenização
Segundo o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada.

Equilíbrio processual
Segundo o relator, o objetivo dessa alteração foi o de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, “evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária”.

Tese
Com essa decisão, unânime, a Turma fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12170-70.2019.5.18.0241

TST: Unibanco indenizará empregado com deficiência por dispensa imotivada

Ele tem direito à reparação em razão da irregularidade da dispensa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S. A. a indenizar um caixa com deficiência dispensado sem justa causa e sem a contratação de outro trabalhador na mesma condição. Para o colegiado, não há necessidade de demonstração da angústia resultante da ofensa, pois a mera irregularidade da dispensa já caracteriza o dano moral.

Limbo
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado na cota de pessoas com deficiência em razão de sequelas da poliomielite, que o obrigavam a usar aparelho ortopédico nas pernas e duas bengalas. Depois de nove anos, foi dispensado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pedia a reintegração e a indenização.

Angústia não demonstrada
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração, ao constatar que o banco não havia contratado previamente outro empregado em condição análoga, como exige a Lei 8.213/1991. No entanto, considerou indevida a indenização, por entender que a condenação exigiria a prova do dano moral sofrido, da conduta ilícita cometida pelo empregador e do nexo de causalidade entre ambos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que considerou, entre outros pontos, que o bancário havia recebido um valor substancial a título de verbas rescisórias, suficiente para manter seu sustento durante o tempo de afastamento.

Inatividade
No recurso de revista, o bancário sustentou que havia ficado inativo por oito meses por culpa do empregador e que o valor recebido na rescisão, dividido por esse período, era inferior à sua remuneração mensal. Ainda segundo ele, a conduta da empresa havia atingido sua esfera de personalidade, causando dor, ansiedade e agonia.

Dano presumido
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a regra de proteção ao trabalhador com deficiência (artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991) limita o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar os empregados nessa condição, sem encontrar, previamente, um substituto em situação semelhante. O descumprimento dessa norma se enquadra como abuso de direito, e, nesses casos, o dano é presumido e não necessita de prova: o próprio ato abusivo justifica a reparação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1611-79.2014.5.03.0004

TRT/SC: Escolha entre adicionais durante processo deve ser feita após realização de perícias

O trabalhador que pleiteia em ação judicial o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não tem que optar por um deles antes da realização das perícias técnicas. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo que envolveu um operário e uma fábrica de peças para refrigeradores do Norte catarinense.

Na ação, o ex-empregado cobrava o pagamento dos adicionais de insalubridade (que compensa atividades nocivas à saúde) e de periculosidade (que compensa o risco à vida do trabalhador), alegando ter atuado próximo a equipamentos energizados e em ambientes de alta temperatura. A empresa contestou o pedido afirmando que o setor onde o trabalhador ficava era livre de tais condições.

O caso foi julgado em primeira instância pela 3ª VT de Joinville. Como o art. 193 da CLT veda a acumulação das duas parcelas, o juízo solicitou durante a audiência inicial que o trabalhador optasse por um dos adicionais — a defesa escolheu o adicional de periculosidade —, extinguindo o outro pedido sem julgamento do mérito.

Perícia

Realizada semanas depois, a perícia técnica foi inconclusiva quanto à situação de periculosidade, levando o juízo de primeiro grau a negar o pagamento do adicional. Ao recorrer ao TRT-SC, o trabalhador alegou que a ausência de perícia em relação à situação de insalubridade representava um cerceamento do seu direito de defesa.

O argumento foi acolhido pela 6ª Câmara do Regional, que de forma unânime determinou a realização de uma nova instrução processual para averiguar o pedido referente à condição de insalubridade. Para o colegiado, a extinção do pedido sem o julgamento de mérito impediu a produção de provas e obrigou o autor a tomar uma decisão antes do momento processual adequado.

“A opção entre os adicionais deve ser oportunizada após a realização das perícias, pois somente depois dos trabalhos técnicos o trabalhador terá ciência se faz jus ao pagamento de um dos adicionais ou dos dois adicionais”, ponderou o juiz convocado e relator Carlos Alberto Pereira de Castro, ressaltando já existir jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido. “Considerado o indeferimento do adicional de periculosidade, impõe-se a análise meritória do adicional de insalubridade”, concluiu.

A empresa ainda pode recorrer para o TST.

TST mantém ordem de reintegração de bancário por doença constatada no curso do aviso prévio

Ficou demonstrado que a doença tinha o agente ergonômico como causa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um empregado do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada no curso do aviso prévio. A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.

Dispensa
Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.

Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.

Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Provável direito e perigo do dano
O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-28-77.2020.5.06.0000

TRT/MG: Agroindústria que não conseguiu atingir cota legal de pessoas com deficiência, por falta de candidatos, é absolvida de pagar multa

A Justiça do Trabalho acolheu o pedido de uma empresa do ramo da agroindústria para anular o auto de infração que lhe havia sido aplicado pela União, por descumprimento da cota de empregados com deficiência e incapacitados, prevista na Lei 8.231/1991.

Acolhendo o entendimento do redator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, integrantes da Terceira Turma do TRT de Minas, por maioria de votos (vencido o relator), julgaram desfavoravelmente o recurso da União Federal, confirmando a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, que já havia anulado o auto de infração.

O redator pontuou ser notória a dificuldade em que se encontram as empresas brasileiras de preencher a cota estabelecida em lei para a ocupação de empregos por pessoas com deficiência e incapacitados. No caso, a empresa provou que realizou esforços nesse sentido, razão pela qual cabia ao interessado, ou seja, à União demonstrar a existência de eventual negligência da autora, o que não ocorreu.

Como observou o redator do acórdão, a empresa possuía, ao tempo da autuação, 857 empregados, razão pela qual deveria ter contratado 35 empregados reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência, em quantitativo correspondente a 4% de seu quadro total de empregados, ao passo que mantinha apenas 15 empregados assim qualificados. A empresa sustentou que descumpriu a cota legal em virtude da impossibilidade de seu preenchimento, o que, de fato, foi constatado pelos julgadores majoritários.

Pelo exame dos documentos apresentados pela empresa, o desembargador que capitaneou o julgamento pôde verificar que a empresa providenciou anúncio em sítio eletrônico de jornal da cidade de Alfenas, assim como ofícios à APAE de Alfenas e à Associação Comercial de Alfenas, mas essas associações não indicaram candidatos às vagas anunciadas. A autora também enviou ofícios e e-mails ao INSS, além de ofícios ao SINE e ao Sindicato Rural de Alfenas, tudo com o objetivo de preencher a cota legal, embora sem sucesso.

Por essas razões, foi mantida a sentença que anulou o auto de infração e absolveu a empresa do pagamento do débito fiscal.

Processo n° 0010873-67.2019.5.03.0169

TST: Padaria pagará multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa em juízo

Para a 7ª Turma, o empregador deve arcar com as consequências da aplicação equivocada da modalidade da dispensa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pães e Doces Família Parque Ltda. (Padaria Empório Parque), de Guarulhos (SP), ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, relativa ao atraso na quitação de verbas rescisórias, após a reversão, em juízo, da justa causa aplicada a um padeiro. Para o colegiado, a mora no pagamento não foi motivada pelo empregado.

Dispensa
Na reclamação trabalhista, o padeiro disse que foi demitido após nove meses sem anotação em sua carteira de trabalho. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego, as anotações relativas ao contrato de trabalho e as verbas rescisórias não pagas.

A padaria, em sua defesa, sustentou que houve abandono de emprego porque, depois de solicitar ao padeiro a entrega dos documentos para o registro, ele não compareceu mais ao serviço.

Vínculo
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o vínculo de emprego e condenou a padaria ao pagamento das parcelas devidas e, também, da multa do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, não houve o alegado abandono do emprego, uma vez que a preposta da padaria confirmou que o padeiro tinha telefone celular, mas a empresa não fizera nenhum contato com ele no período em que havia deixado de trabalhar.

Reversão em juízo
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, excluiu a obrigação ao pagamento da multa. A decisão destaca que, nos casos em que ocorra a reversão da justa causa em juízo e a concessão de verbas rescisórias advindas da rescisão imotivada, a multa não é devida.

Aplicação equivocada
O relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão ressaltou que o entendimento atual do TST sobre a matéria é oposto à decisão do TRT. Ele observou que a reversão da justa causa em juízo não afasta a obrigação ao pagamento da multa, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. “Ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000237-39.2018.5.02.0314

TST afasta decisão que garantiu estabilidade na CPTM para pessoas com HIV ou câncer

A Justiça do Trabalho não tem competência normativa para deferir a garantia de emprego nesse caso.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de sentença normativa cláusula que conferia estabilidade no emprego a empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer. Para a maioria dos ministros, a Justiça do Trabalho não tem competência para instituir cláusulas típicas de negociação coletiva ou de regulamento da empresa.

Estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana relativo à data-base de 2016. Na sentença normativa, fixou a cláusula 72, pela qual a CPTM deve garantir a estabilidade no emprego e o pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus do HIV e aos acometidos por câncer, a partir da confirmação da doença até a cura ou a incapacidade total para o trabalho. O deferimento do benefício ocorreu porque a norma constava do acordo coletivo anterior.

Limite
O relator do recurso ordinário da CPTM, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave, em razão dos preconceitos e estigmas que geram. “No caso, porém, o TRT foi além e transformou a presunção em certeza, instituindo estabilidade provisória até a cura da doença”, afirmou.

Natureza negocial
Para o ministro, a presunção de dispensa discriminatória, mesmo para HIV, é polêmica na interpretação do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, sua transformação em garantia de estabilidade extrapola a competência normativa da Justiça do Trabalho, “que estaria adentrando em seara de reserva legal ou negocial”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencidos o ministro Mauricio Godinho Delgado e a ministra Kátia Arruda.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1001189-58.2016.5.02.0000

TRT/RS: Presença de câmera em vestiário causa danos morais a trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de logística a pagar indenização por danos morais a um empregado que se sentiu humilhado pela presença de câmeras de vídeo no vestiário onde era realizada a troca do uniforme. Para os desembargadores, a presença de câmera no vestiário, por si só, causa constrangimento aos usuários, sendo irrelevante o fato de o foco da filmagem estar direcionado para os armários e corredores. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Márcio Lima do Amaral, na ação ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

Segundo consta no processo, a câmera havia sido instalada com o intuito de evitar a ocorrência de furtos nos armários dos funcionários, localizados dentro do vestiário. De acordo com a empresa, a filmadora não ficava voltada para a área de troca de roupas, mas sim para o guichê onde era feita a distribuição dos EPIs, havendo, inclusive, um alerta para que fosse evitada a exposição de roupas íntimas naquele local.

Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz Márcio Lima do Amaral considerou que o procedimento da empresa não foi adequado. “Não pode a requerida, sob o pretexto de evitar furtos, expor a intimidade de seus funcionários. A colocação de câmeras de monitoramento dentro do vestiário se caracteriza como danosa ao trabalhador”, apontou. O julgador concluiu que a conduta acarretou abalo na honra subjetiva do empregado, “que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa”, explicou o magistrado. Em decorrência, condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que entendeu ser compatível com o dano sofrido e sua extensão.

A ré recorreu ao TRT-RS. Segundo a relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, para a configuração do dano moral é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do empregador que lhe exponha a situação de constrangimento, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, e afetando seus direitos de personalidade. Com relação à situação do processo, em que ficou demonstrada a instalação de uma câmera dentro do vestiário, a magistrada destacou que “ainda que a reclamada traga imagens nas quais é possível verificar que há acessos separados para as áreas de rouparia, chuveiros e vasos sanitários, a jurisprudência deste Tribunal Regional e do TST tem se firmado majoritariamente no sentido de que a presença de câmera no local, por si só, causa constrangimento aos usuários dos vestiários, que não podem ter certeza quanto a sua privacidade”.

Para a julgadora, o dano é in re ipsa, ou seja, não necessita de prova, pois a empresa viola a privacidade do empregado no momento em que ele necessita utilizar o banheiro ou o vestiário, causando-lhe constrangimento. Nesses termos, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença, de R$ 5 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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