STJ afasta perda do cargo de professor que cometeu crime quando era prefeito

Em respeito à orientação jurisprudencial da corte, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia decretado a perda do cargo público de um professor como efeito secundário de sua condenação por corrupção – crime cometido quando exercia o mandato de prefeito. O colegiado entendeu que a atividade de professor não tinha relação com os fatos investigados na ação penal.

Segundo as investigações, o ex-prefeito integrou associação criminosa que praticava fraudes em concursos públicos e licitações. Ele foi condenado a cerca de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 50 anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Como efeito extrapenal da condenação, foram decretadas a perda do cargo público de professor e a proibição de exercer qualquer função pública pelo prazo de oito anos.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, como fixado pelo artigo ​92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, a perda da função pública ou do mandato eletivo ocorre em dois casos: para condenados a pena igual ou superior a um ano – nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever na administração pública – e para condenados a pena superior a quatro anos, nos demais casos.

Omissão legi​​slati​​​va
De acordo com o ministro​, a sentença condenatória entendeu que a aplicação da perda do cargo de professor seria necessária por se tratar de ação penal que envolvia crime contra a administração pública, no qual o réu deu provas suficientes de que não teria condições éticas de voltar ao serviço público.

Esse entendimento foi mantido pelo tribunal de segunda instância, para o qual a permanência do réu nos quadros da educação pública municipal estimularia o sentimento de impunidade e serviria de péssimo exemplo para crianças e adolescentes.

Entretanto, o relator ressaltou que a lei é omissa quanto à vinculação entre o crime e o cargo, para fins de aplicação da medida, e nesse contexto o STJ firmou a tese de que a perda do cargo se refere àquele que o agente ocupava quando praticou o delito.

“Assim, nos termos da jurisprudência desta corte, necessária a reforma do aresto hostilizado para que seja afastado o efeito secundário da condenação, previsto no artigo 92, I, do CP, em favor do recorrente, no que se refere ao cargo de professor, já que os delitos praticados o foram na condição de prefeito municipal”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.

TST: Ajuizamento de ação após estabilidade não justifica pagamento de indenização pela metade a gestante

A indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solução Equipamentos Ltda., de Serra (ES), a pagar de forma integral a indenização referente ao período de estabilidade da gestante a uma auxiliar administrativa. A empresa havia obtido o direito de pagar apenas a metade do valor, porque a ação fora ajuizada após o período de estabilidade. No entanto, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação após o término da garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.

Chá de fralda
Segundo o processo, o contrato, com a projeção do aviso-prévio, foi encerrado em 7/6/2016, e a gravidez foi confirmada um mês depois. Ou seja, a trabalhadora já estava gestante durante o curso do aviso. Ela disse, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2018, que não sabia que tinha direito à estabilidade, por estar no cumprimento do aviso prévio indenizado, e que, por isso, não havia entrado antes na Justiça. Mas, segundo ela, o empregador sabia da gravidez, “tanto que teria comparecido ao chá de fralda quando ela estava com sete meses de gravidez”.

Má-fé
Por sua vez, a empresa sustentou que não sabia da gravidez e que a auxiliar teria perdido o direito à indenização após dois anos de findado o período de estabilidade. Segundo a empresa, a trabalhadora teria agido de má-fé, pois “teria omitido dolosamente sua condição para receber salários sem disponibilizar sua força de trabalho”.

Pela metade
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT, embora reconhecendo que a trabalhadora fora dispensada quando já estava grávida e tinha direito à estabilidade provisória, entendeu que o caso merecia a adoção de “solução intermediária”, pois a empresa não sabia da gravidez, e a empregada só foi requerer o direito à estabilidade quase dois anos depois. “Não se pode interpretar a lei como passível de estimular o ócio remunerado e o desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações contratuais”, afirmou, ao deferir a indenização pela metade.

Integral
A análise da relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, foi de que ficou demonstrado que a empregada já estava grávida no decorrer do período contratual. Em seu voto, a ministra lembra que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relatora assinalou que a Súmula 244 do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação e deixa claro que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. E ressaltou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) fixou o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional previsto na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-284-64.2018.5.17.0006

TRT/SC autoriza penhora de áreas anexas a imóvel impenhorável

Imóvel possui registro próprio e serve apenas para lazer, entendeu 3ª Câmara do TRT-SC.


A Justiça do Trabalho pode determinar a apreensão judicial de áreas anexas a imóveis impenhoráveis, desde que o terreno tenha registro próprio e sirva como área de lazer. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) autorizou a penhora de um campo de futebol e uma piscina que ficam ao lado da residência de um empresário de Blumenau (SC).

O processo judicial começou em 2005, ano em que dezenas de ex-empregados ingressaram com uma ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias contra uma indústria têxtil da região. O empreendimento foi condenado, mas, por não haver dinheiro suficiente em caixa, a Justiça autorizou a penhora de bens dos sócios como carros e imóveis, que poderão ser vendidos para saldar as dívidas.

Ao julgar o pedido de apreensão dos imóveis de um dos sócios da fábrica, o juiz Carlos Aparecido Zardo (2ª VT de Jaraguá do Sul) entendeu que a proteção contra penhora prevista na Lei nº 8.009/90 (caput do art 1º) se aplicaria somente à casa onde o devedor reside, cujo terreno tem matrícula diversa do local onde estão o campo e a piscina.

“O fim primeiro e maior da lei é garantir a proteção da instituição familiar. No caso, entretanto, o imóvel não é destinado à moradia, mas trata-se de um campinho de futebol, destinado ao lazer”, observou.

Recurso

A defesa do empresário recorreu ao TRT-SC e os desembargadores da 3ª Câmara mantiveram a decisão de primeiro grau. Ao defender a penhora do imóvel anexo, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz frisou que a casa da família do devedor havia sido preservada na ordem judicial e ressaltou não haver provas de que o terreno ao lado também fosse usado como residência.

“Muito antes pelo contrário, restou amplamente provado que o imóvel em questão não tem essa finalidade, porquanto apenas local de lazer familiar, consistente de um campo de futebol e piscina”, apontou, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Após a publicação do acórdão, o empresário apresentou novo recurso que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0219500-96.2005.5.12.0046

TRT/MG: Universidade Federal não terá que responder subsidiariamente por acordo do qual não participou

A Universidade Federal de Lavras foi isenta de responder subsidiariamente por um acordo celebrado entre um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, por não ter se obrigado a qualquer parcela pactuada. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas, no julgamento do recurso do ente público, que, no caso, atuou como tomador dos serviços.

O trabalhador e a empregadora celebraram um primeiro acordo, o qual foi descumprido. Eles então celebraram um segundo acordo, no qual ficou combinado o pagamento de R$ 11.250,00, em três parcelas iguais de R$ 3.750,00. Na transação, homologada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, foi previsto que, caso a empregadora não pagasse o acordo, o processo retornaria à fase atual.

Como o segundo acordo também não foi cumprido, deu-se início à fase de execução. Mas, para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, a obrigação estipulada na avença não pode alcançar a Universidade, tomadora dos serviços, que não se obrigou por qualquer parcela pactuada.

Nesse sentido, o julgador observou que a Universidade ressalvou expressamente sua impossibilidade de celebrar acordo, uma vez que os pagamentos dos créditos devidos pelos entes públicos só se fazem por meio de precatórios ou de requisições de pequeno valor, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição.

“Mostra-se indevida, no aspecto, a responsabilização subsidiária do ente público quanto às verbas objeto do mencionado acordo, tendo em vista que, com a homologação do acordo celebrado entre reclamante e 1ª reclamada, ao qual não anuiu a agravante, não havia mais responsabilidade a ser apurada”, registrou na decisão.

O relator esclareceu que a Súmula 331, IV, do TST, prevê que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial”. Desse modo, não há como responsabilizar a parte que não figurou no título executivo como coobrigado.

Ainda de acordo com o desembargador, acolher a pretensão afrontaria princípios constitucionais, sobretudo ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. O próprio texto da Súmula 331 do TST exige, para a responsabilização, que o beneficiário dos serviços prestados participe da relação processual e conste do título executivo judicial, o que não ocorreu.

Marco Antônio Paulinelli se referiu também à Súmula 100, V, do TST, cujo conteúdo é o seguinte: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.

Segundo destacou no voto, a decisão que homologa o acordo reveste-se dos efeitos da coisa julgada. A questão já está pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 259: “Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

A possibilidade de imputar a responsabilidade à Universidade também foi repudiada considerando que a legislação processual veda a prolação de sentença condicional e o ato de homologação da avença encerra a jurisdição.

A decisão ainda citou jurisprudência do TST e do TRT de Minas, para reforçar os fundamentos, destacando o relator ser incabível a reabertura de instrução processual para apuração de suposta reponsabilidade do ente público.

Por tudo isso, deu provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial em relação ao ente público, excluindo-o do feito. Foi determinado que a execução do acordo prossiga contra a parte que a ele se obrigou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010624-59.2017.5.03.0049

TRT/RS: Empregado que desenvolveu depressão grave em razão da sobrecarga de trabalho deve ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenizações por danos morais, lucros cessantes e pelo período de estabilidade acidentária a um conferente de armazém logístico que desenvolveu quadro de depressão grave devido a sobrecarga de trabalho. Os desembargadores argumentaram que as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos, atuaram como concausa para o desencadeamento do transtorno mental, e que a reclamada não adotou as medidas necessárias para garantir a integridade física do empregado. A decisão manteve, em parte, a sentença proferida pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.
Ficou provado no processo que o empregado trabalhou em vários dias durante 12 horas seguidas, sem folgas e sem observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, sendo muitas vezes na mesma semana, em grande parte do contrato. Entre 4 março e 3 de abril de 2014, chegou a cumprir 348 horas de trabalho, conforme registros nos cartões-ponto. No mesmo mês de abril de 2014, teve que ser internado em instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

A magistrada de primeiro grau entendeu que a doença psíquica do empregado foi decorrente da carga horária exorbitante. “As provas contidas no processo confirmam que foi necessária sua internação no Hospital Parque Belém sob os cuidados de médico psiquiatra e uso de medicamentos controlados para tratar a doença desencadeada no trabalho”, afirmou a juíza. Em razão disso, condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Além disso, reconheceu a estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário e decretou a nulidade da despedida sem justa causa, condenando a empresa no pagamento dos salários devidos no período de estabilidade. Por entender que não havia limitação ou perda funcional, indeferiu a indenização por danos materiais e pensão mensal.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, manifestou que a prova dos autos corrobora a versão do empregado, de que as atividades desempenhadas para a empresa desencadearam o quadro depressivo grave por ele apresentado, e que ficou configurada a culpa da empregadora, por ter exigido do empregado trabalho excessivo, sem conceder as folgas e intervalos imprescindíveis à manutenção da sua saúde física e mental. Com base nesse fundamento, a relatora manteve a sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e, como consequência, quanto ao dever de indenizar, bem como quanto à indenização pelo período da estabilidade.

Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, a desembargadora considerou excessivo o montante fixado na origem (R$ 50.000,00), reduzindo-o para R$ 15.000,00, ponderando que “não obstante a natureza do dano (integridade psíquica) e sua extensão (incapacidade para o trabalho por mais de 2 meses, com internação psiquiátrica), não se pode deixar de observar que o grau de culpa da empregadora resta mitigado pelo fato de o evento danoso ser de origem multifatorial, tendo a atividade na ré atuado como concausa do quadro psiquiátrico depressivo”.

No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendeu ser devida a sua concessão, porque durante o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário, deixou de auferir rendimentos do salário. Assim, a Turma condenou a empregadora no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido no período de afastamento (de 19 de abril a 23 de junho de 2014) e a remuneração que o empregado teria percebido se em atividade estivesse, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença.

A decisão foi unânime, exceto quanto ao parâmetro de fixação dos lucros cessantes. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Lisot e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG determina reversão de justa causa de empregado dispensado ao defender o pai de agressões

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após defender o pai durante uma briga na empresa de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o trabalhador, a dispensa não foi correta, tendo em vista que ele não deu causa à briga ocorrida na empresa em dezembro de 2018. E que apenas entrou na discussão para defender seu pai, que também era empregado da empresa e vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada. Alegando legítima defesa, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Em sua defesa, a empregadora sustentou a legalidade da dispensa, informando que tomou a medida em decorrência do conflito em que o reclamante se envolveu nas dependências da empresa. Segundo a empregadora, o trabalhador “partiu para as vias de fato contra o outro colega, causando-lhe lesões corporais leves”.

Mas depoimentos colhidos no processo confirmaram a versão do trabalhador. Uma testemunha contou que toda a confusão começou quando o motorista, que servia ao pai do trabalhador, ameaçou jogar o caminhão num barranco, com todos dentro, durante o trajeto de um campo até a unidade. O motorista foi denunciado e substituído de equipe, o que gerou inconformismo. Por isso, no dia seguinte, ele subiu no veículo, tirou a chave da ignição e jogou no pátio.

O pai do trabalhador ficou revoltado com a atitude do motorista e, por isso, teve início a briga, que foi separada por outros empregados. Mas uma nova confusão aconteceria, na sequência, já que o motorista voltou a procurar o pai do ex-empregado. Foi quando o reclamante agiu para defender o pai das agressões. Posteriormente, em função de todo o tumulto, os três foram dispensados por justa causa.

Para o juiz Ednaldo da Silva Lima, ao contrário do alegado pela defesa, o autor não foi o causador da briga. Segundo ele, ficou claro que o ex-empregado quis apenas defender o pai do ataque que veio do outro trabalhador. E, na visão do magistrado, restou demonstrado também, diante do depoimento da preposta da empresa, que o convívio entre o ex-colaborador e os colegas era bom e adequado, não havendo nenhuma animosidade no ambiente de trabalho. “Ele era um ótimo empregado e sem histórico de punições no contrato de trabalho”, pontuou o julgador.

Assim, sem prova de falta gravíssima do reclamante que justificasse a justa causa, o juiz reconheceu como irregular a dispensa motivada. Desse modo, declarou que a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, devendo a CTPS ser anotada para fazer constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, considerando a projeção do aviso-prévio. E, por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.

A empregadora apresentou recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram que não houve prova de ato ou fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada.

Processo n° 0010408-12.2019.5.03.0055

STJ: Instrutor de tênis não precisa de registro no Conselho Regional de Educação Física

O exercício da atividade de treinador ou instrutor de tênis não exige registro no Conselho Regional de Educação Física. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que autorizou um professor de tênis a exercer seu trabalho, independentemente de registro profissional, desde que não faça preparação física.

Conforme decidiu o colegiado, o instrutor de tênis está liberado apenas para transmitir aos alunos conhecimentos de domínio comum adquiridos ao longo de sua experiência no esporte.

A Segunda Turma rejeitou também o pedido do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4), com sede em São Paulo, para que o recurso especial movido pela entidade fosse analisado sob o rito dos repetitivos.

A intenção do CREF4 era provocar o tribunal a discutir de forma abrangente a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, dos treinadores de atividades físicas com impacto na saúde das pessoas, nos termos do arti​go 3º da Lei 9.696/1998 – que regulamentou a profissão dos detentores de diploma de educação física.

No entanto, a afetação do recurso ao rito dos repetitivos foi rechaçada pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o caso em julgamento tratava exclusivamente da situação de um professor de tênis, enquanto o CREF4 pretendia que fosse adotada a mesma solução jurídica para os instrutores de uma série de outras atividades, a exemplo de dança, ioga, patinação e artes marciais.

Ainda que haja a necessidade de aprofundar o tema – acrescentou o ministro –, “entende-se que a matéria da omissão legislativa em fixar as profissões para fins de registro no referido conselho, nos moldes em que delineada a pretensão, não poderá ser realizada neste processo específico”.

Previsão l​​​egal
Em seu voto, Herman Benjamin destacou precedentes do STJ no sentido de não existir previsão legal expressa que exija a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física.

“Interpretação contrária que extraísse da Lei 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de educação física e respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física ofende o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1767702 – SP (2018/0200237-7

TST: Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação.

Acidente
O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo.

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução.

Natureza distinta
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas.

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1590-81.2012.5.04.0801

TST: Operador consegue perícia para apurar lesões após batida de moto com ônibus da empresa

Indeferimento da perícia tinha cerceado a defesa do empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho identificou cerceamento de defesa em decisão que indeferiu a realização de perícia médica a um operador de empilhadeira que pretende responsabilizar seu empregador, a Randon S.A. Implementos e Participações, pelo acidente que sofreu a caminho do trabalho, quando sua motocicleta colidiu com o ônibus da própria empresa em Caxias do Sul (RS). De acordo com os ministros, a falta de perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova.

Acidente de trajeto
O empregado alega que foi atropelado pelo ônibus da Randon e sofreu fratura exposta na perna esquerda. Para corrigir a lesão, teve de implantar placas e parafusos, o que resultou em limitação física e na suspensão do contrato de emprego, com o recebimento de auxílio-doença acidentário. Na Justiça do Trabalho, o operador pediu indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o empregado recorreu, alegando que seria necessária a perícia médica para avaliar os danos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para o TRT, mesmo que a batida tenha envolvido ônibus da Randon, o empregador nada pode fazer para prevenir ou impedir o acidente. “Assim, desnecessária a realização da perícia médica”, concluiu.

Perícia médica
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a perícia médica é necessária para a verificação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e para apurar o grau de incapacidade do empregado para o trabalho. Ela ainda apontou aspectos relevantes para a demanda, como o acidente de trajeto em si, envolvendo veículo do empregador, e até a comunicação previdenciária feita pela Randon sobre o ocorrido.

De acordo com a ministra, a falta de realização da perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova apta a embasar a pretensão de ter compensação pelos danos sofridos. “O indeferimento configura cerceamento de defesa”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. O processo retornará à 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) para que reabra a instrução processual e realize a perícia médica.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21278-45.2015.5.04.0406

TRF3: Motorista incapacitado ao trabalho após infarto tem direito à aposentadoria por invalidez

Sequelas o impedem de exercer atividades da vida diária sem assistência de terceiros.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.

O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Além disso, o autor faz jus ao adicional legal de 25% sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de outra pessoa para as atividades do cotidiano. “A perícia apontou a incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de terceiros”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.

Em primeira instância, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de graves sequelas ocasionadas por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou incapaz à atividade laborativa.

A decisão foi sustentada por perícias médicas judiciais. O laudo apontou a incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua subsistência. O INSS recorreu ao TRF3 argumentando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que ficaram provadas a incapacidade total e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência para a obtenção do benefício. “É devida a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº 8.213/1991”, concluiu.

Assim, a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. O colegiado também determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação.

Processo n° 5003771-58.2019.4.03.6128


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