TST: Multa contratual em acordo de ex-jogador afasta penalidades da CLT

Distrato firmado por Rafael Marques com o clube previa sanção por atraso.


Resumo:

  • O jogador Rafael Marques firmou distrato em 2018 com o Cruzeiro prevendo rescisão parcelada e multa contratual por atraso.
  • O clube atrasou parcelas, e ele entrou na Justiça para pedir o pagamento, também, das multas previstas na CLT.
  • A 7ª Turma do TST manteve a decisão que havia negado o pedido, por entender que a cláusula penal afasta as penalidades previstas na CLT por atraso na quitação de verbas rescisórias.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-jogador de futebol Rafael Marques, que pretendia receber do Cruzeiro Esporte Clube as multas previstas na CLT pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias. A decisão leva em conta um acordo firmado com o clube para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos. O atleta atuou no Cruzeiro nas temporadas de 2017 e 2018.

Clube não cumpriu acordo de distrato
Na reclamação trabalhista, o atleta disse que o distrato consensual firmado com o clube previa o pagamento de R$ 1,3 milhão em oito parcelas mensais. Segundo ele, o Cruzeiro quitou na data prevista apenas a primeira parcela, atrasou a segunda e a terceira e deixou de pagar as demais. Na ação, ele pediu a aplicação das multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, no acordo para pagamento parcelado de verbas rescisórias, não cabe a multa da CLT, mas apenas a estipulada no próprio instrumento de distrato. O atleta recorreu então ao TST.

Contrato de atleta desportivo tem regras próprias
O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou, em seu voto, que o contrato de atleta profissional é um contrato especial de trabalho regulado pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que estabelece regras distintas da CLT. A norma autoriza a dissolução do contrato mediante distrato, e as partes, em comum acordo, podem ajustar como se dará o encerramento da relação, desde que não contrariem normas imperativas da legislação trabalhista ou desportiva. Dessa forma, a existência de cláusula penal específica para o atraso no pagamento das parcelas da rescisão afastaria a aplicação das multas previstas na CLT, em respeito à autonomia da vontade.

O ministro observou ainda que a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato (atraso no pagamento rescisório), ainda que uma esteja prevista em contrato e a outra na CLT, afronta o princípio jurídico que proíbe que uma pessoa ou empresa seja punida duas vezes pelo mesmo ato ou conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: Ag-AIRR-10880-57.2018.5.03.0181

TRT/SP: Justiça autoriza execução em face de cônjuge do devedor

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região determinou a inclusão de esposa de sócio executado para responder patrimonialmente pela execução, com fundamento no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, a cônjuge usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do empregado.

Embora a esposa não seja a devedora principal nem seja parte no processo, provou-se, nos autos, que ela e o marido utilizam a mesma conta bancária. Ainda, ficou constatado que, por meio desta conta, o executado recebe salário de empresa para a qual presta serviços.

A cônjuge admitiu, em outro processo, que recebe em sua conta bancária os depósitos dos salários do marido para evitar bloqueio judicial em razão das ações trabalhistas existentes.

Na decisão, a desembargadora-relatora Catarina von Zuben explicou que “no caso concreto, a particularidade do caso indica que entendimento diverso equivaleria a autorizar a blindagem do patrimônio do devedor com a meação do cônjuge ou companheiro, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa”.

Pendente de análise de embargos de declaração.

Processo nº 1001598-48.2016.5.02.0351

TRT/SP: Sindicato tem legitimidade para ação sobre insalubridade na pandemia

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para requerer, por meio de ação civil pública, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros que atuaram na linha de frente do combate à Covid-19. A decisão deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato, afastando a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação.

Em 1ª instância, o Juízo do da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba entendeu que o caso envolveria direitos individuais heterogêneos, cuja análise exige exame específico da situação de cada profissional, como o local de trabalho, o grau de exposição ao coronavírus e o adicional já recebido. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de tutela coletiva por meio de ação civil pública.

Contudo, ao analisar o recurso, a 2ª Câmara destacou que a Constituição Federal, a CLT e o Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade aos sindicatos para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum.

Para o colegiado, a causa de pedir apresentada pelo sindicato evidencia a origem comum exigida pela legislação, uma vez que todos os substituídos exerceram atividades expostas ao risco de contaminação pelo vírus da Covid-19 durante a pandemia, situação que fundamenta o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Assim, o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, reconheceu que “o sindicato autor possui legitimidade ativa para integrar o polo da demanda, ressaltando que a análise quanto ao mérito do pedido não se confunde com a titularidade do direito de ação, a qual deve ser apreciada em plano meramente abstrato”.

O acórdão destacou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu que pleitos relativos ao adicional de insalubridade em situações idênticas configuram direitos individuais homogêneos, legitimando a atuação sindical como substituto processual.

Processo n. 0010475-63.2025.5.15.0109

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho interdita frigorífico da JBS após vazamento de amônia

Ao menos 27 trabalhadores deram entrada no hospital, após acidente ocorrido no sábado (29/11).


A Justiça do Trabalho determinou neste domingo (30/11) a interdição imediata do frigorífico da empresa JBS S/A em Pimenta Bueno (RO), em resposta ao grave vazamento de amônia que causou a intoxicação de trabalhadores. A decisão, proferida pela juíza plantonista e titular da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), Silmara Negrett, estabelece multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento das medidas determinadas.

A decisão atende parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada antecedente do Ministério Público do Trabalho (MPT), diante da urgência da situação e da necessidade de proteger a saúde e a segurança dos funcionários. O acidente, ocorrido no sábado (29/11), resultou na intoxicação de pelo menos 27 trabalhadores, segundo noticiado pelo órgão ministerial nos autos. Este relatou que no Hospital Municipal de Pimenta Bueno (RO) os funcionários deram entrada com queixas de dores de cabeça, sendo que duas gestantes ficaram sob observação.

Em razão dos fatos, um inquérito civil foi instaurado e solicitada a fiscalização ao Corpo de Bombeiros. O relatório evidenciou a necessidade de medidas urgentes ao determinar o isolamento total da câmara fria, com permissão de acesso somente às equipes de reparos.

Salários assegurados

Além da interdição imediata de todas as atividades na unidade, Negrett determinou o afastamento dos funcionários dos setores afetados e a apresentação de um plano de respostas e relatório do acidente em 24 horas. A JBS também deverá garantir o pagamento dos salários e demais direitos dos trabalhadores durante o período de interdição.

A magistrada decidiu também pela realização de perícia técnica para esta segunda-feira (1º/12), às 11h, no sentido de verificar as condições do ambiente de trabalho, em especial a medição do nível de gás amônia. A interdição só será suspensa após a comprovação da correção das irregularidades e da eliminação do risco de novos vazamentos.

O pedido de inspeção judicial feito pelo MPT foi indeferido por ora pela magistrada ao considerar que a prova pericial será adequada para a análise técnica das condições do ambiente de trabalho.

Processo n. 0000474-33.2025.5.14.0081

TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho determina reintegração de trabalhadora idosa com câncer e restabelecimento de plano de saúde

Decisão reconhece caráter discriminatório da dispensa e destaca a proteção à dignidade e à saúde da pessoa idosa.


A Justiça do Trabalho determinou que o Banco Bradesco reintegre ao emprego uma trabalhadora de 70 anos, diagnosticada com câncer, e restabeleça seu plano de saúde no prazo de dez dias. A decisão, assinada em 31 de outubro pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, também fixa multa diária de R$ 5 mil, até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento.

Conforme consta no processo, a dispensa ocorreu durante o tratamento oncológico da empregada, o que, para o magistrado, caracteriza conduta discriminatória. “O objeto da tutela de urgência é a própria saúde da trabalhadora, bem jurídico de relevância ímpar e direito humano fundamental”, afirmou o juiz, destacando que o direito à saúde deve ser respeitado também nas relações privadas de trabalho.

Discriminação

Na decisão, o magistrado ressaltou que o desligamento sem justa causa fere os princípios constitucionais e os dispositivos legais que garantem a proteção da pessoa idosa e do trabalhador em condição de vulnerabilidade. Entre eles, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana, e o artigo 4º do Estatuto da Pessoa Idosa, que proíbe qualquer forma de negligência ou discriminação.

O juiz também mencionou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julga discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves. “Temos uma trabalhadora, mulher de 70 anos, acometida de câncer. Ela é alvo certo para o desemprego, até com alguma marca de interseccionalidade: mulher, idosa, doente. Assim, eladeixa de ser, parafraseando Foucault, um corpo útil para o trabalho”, registrou na fundamentação.
O processo segue em tramitação na 4ª Vara do Trabalho de Manaus para análise do mérito.

Processo nº 0001938-71.2025.5.11.0018.

TRT/MG: Justiça do Trabalho descarta estabilidade a estagiária gestante

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou, alternativamente, indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.

A autora atuou como estagiária em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e alegou ter sido dispensada grávida. Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sustentou ter direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que manteve com a autora contrato de estágio remunerado, nos termos da Lei nº 11.788/2008, que, expressamente, afasta a formação de vínculo empregatício. Assim, argumentou que, na condição de estagiária, a autora não teria direito à estabilidade prevista no ADCT.

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão à empresa. Na sentença, destacou que não houve alegação de desvirtuamento do contrato de estágio que pudesse ensejar o reconhecimento de relação de emprego. O estágio foi formalizado por meio de termo de compromisso regular, e, uma vez ausentes as características indicativas de relação empregatícia, não se pode presumir o vínculo de emprego

Segundo a decisão, a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT é destinada exclusivamente à empregada gestante, não alcançando a situação de estagiária. “O contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias do contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que leva à conclusão de que a reclamante, na condição de estagiária, não possui estabilidade de trabalho em virtude do estado gravídico, como assegurado às empregadas”, registrou o julgador.

A sentença mencionou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, segundo a qual “a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT não alcança a situação da estagiária”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao estágio e de indenização substitutiva. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010830-47.2024.5.03.0043

TRT/MT: Justiça reconhece rescisão indireta de gestante após alterar horário de saída

Mudanças no horário ou nas condições de trabalho feitas sem o consentimento mútuo entre empregado e empregador podem justificar o fim do contrato. Com base nessa garantia, a Justiça do Trabalho reconheceu o pedido de rescisão indireta feito pela trabalhadora de uma rede de farmácias. A jornada foi alterada fazendo com que o expediente se encerrasse após as 20h, o que obrigava a empregada, que estava grávida, a caminhar dois quilômetros devido à falta de transporte coletivo naquele horário.

A decisão, dada na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, assegurou à ex-empregada o pagamento das verbas rescisórias, o acesso ao seguro-desemprego e a indenização pela estabilidade provisória da gestação.

O pedido da trabalhadora teve como base a alteração unilateral da jornada, que a obrigava percorrer um trecho ermo para retornar para casa, em razão da ausência de transporte coletivo no horário. A sentença concluiu que a mudança expôs a empregada a risco concreto e configurou alteração contratual lesiva, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além da alteração do contrato, a decisão levou em conta que a empresa não comprovou a formalização do pedido de demissão e apontou que, mesmo que houvesse, o desligamento só seria válido mediante assistência sindical, conforme exige o artigo 500 da CLT.

Durante a audiência, o representante da farmácia não soube esclarecer se a ex-empregada havia solicitado a mudança de horário. Diante disso, o juiz presumiu verdadeira a alegação de que ela pediu o retorno ao turno original e teve o pedido recusado, circunstância reforçada por mensagem de WhatsApp juntada ao processo. “Bom dia! Eu lamento mesmo Ana mas infelizmente a ordem veio lá de cima que todos os app deve cumprir esse horário”, diz um trecho da conversa.

Na mesma audiência, a trabalhadora demonstrou interesse em retornar ao serviço em outra função, mas a empresa não aceitou a proposta. Esse comportamento, aliado às mensagens apresentadas, levou a Justiça a concluir que o encerramento da prestação de serviços decorreu da alteração unilateral da jornada.

Como a empregada estava grávida, foi reconhecido o direito à estabilidade provisória, que não pôde ser usufruída em razão da conduta da empresa. Por isso, o Tribunal condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente à remuneração devida do último dia de trabalho, em fevereiro deste ano, até cinco meses após o parto.

A sentença estabeleceu que a indenização inclui salários, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o saldo.

Recurso parcialmente aceito

Ao recorrer da condenação, a farmácia alegou que a mudança de horário não teve relação com a gravidez e que a alteração ocorreu por desfalque de empregados. Argumentou também que a trabalhadora teria encerrado o expediente após às 20h em apenas dois dias, em situação considerada excepcional e motivada por necessidade de serviço.

Ao dar início ao julgamento do caso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, observou que a empresa deixou de cumprir um dos requisitos básicos para a admissibilidade do recurso, ao deixar de enfrentar os fundamentos da sentença, especialmente quanto à ausência de prova da formalização do pedido de demissão e à exigência de assistência sindical. E destacou que, mesmo que um dos fundamentos fosse afastado, os demais se mostrariam suficientes para manter a condenação.

Diante da ausência de argumentos sobre esses pontos essenciais, o relator concluiu que o recurso não preenchia os requisitos formais para prosseguir quanto à modalidade de ruptura contratual, conhecendo apenas quanto aos demais pontos do recurso ordinário. Dentre eles, o ponto em que a empresa contestou a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, que incluía salários, férias e FGTS.

Por unanimidade, a 1ª Turma deu razão parcial ao pedido da farmácia e retirou do cálculo da indenização o FGTS e a multa de 40%. Os desembargadores consideraram que a indenização substitutiva da estabilidade compensa a perda da remuneração da empregada, devendo sua base de cálculo se restringir às parcelas de natureza remuneratória, como salários e férias. O FGTS e a multa de 40%, por serem depósitos em conta vinculada e não valores pagos diretamente ao trabalhador, não integram essa base.

PJe 0000114-74.2025.5.23.0008

TRF4: Produtor rural é condenado por estelionato e falsificação de documento público

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem por estelionato e falsificação de documento público, crimes descobertos após fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em sua propriedade rural. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre outubro de 2022 e setembro de 2023, no bairro de Fazenda Souza, na cidade de Caxias do Sul, dez trabalhadores rurais foram encontrados trabalhando sem formalização de vínculo empregatício. Durante a fiscalização foram colhidas declarações de treze trabalhadores e do empregador. Dos treze, foi determinado o arquivamento parcial do inquérito quanto à três dos empregados, pois estes haviam sido admitidos no mesmo dia.

Segundo o autor, o réu, como sócio, administrador do empreendimento e responsável pela propriedade, teria omitido nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, os dados pessoais, a remuneração e a vigência dos contratos de trabalho dos funcionários. Na prática, o mesmo delito foi cometido em continuidade delitiva por 10 vezes.

O MPF também afirmou que o produtor rural manteve um funcionário em situação irregular ao não efetuar novo registro de vínculo empregatício ou comunicação aos órgãos competentes, permitindo que o trabalhador recebesse indevidamente cinco parcelas do seguro-desemprego.

Em sua defesa, o produtor rural sustentou que não foram produzidas provas robustas acerca da autoria e materialidade do delito. Solicitou a absolvição.

O magistrado destacou que o crime de estelionato refere-se a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outra pessoa em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento. Já no delito de falsificação de documento público incluí quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do emprego declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

Para o juiz, foi confirmado o dolo do agente, que teria agido conscientemente para obter vantagem indevida em detrimento da Administração Pública.“A quantidade expressiva de dez empregados mantidos sem registro, somado às irregularidades nas omissões dos Atestados de Saúde Ocupacional e à ausência de qualquer comprovação da relação laboral lícita (inclusive a falta de controle de frequência), afasta qualquer alegação de mero erro ou negligência administrativa”, apontou Santos.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a pena privativa de liberdade em quatro anos e oito meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa e das custas processuais. Também foi fixado o valor de R$ 6.330,00 para reparação dos danos causados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador em decorrência do pagamento indevido do seguro-desemprego.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/PR: Monitor de ressocialização será indenizado por portar arma sem a devida capacitação

Um monitor de ressocialização prisional será indenizado por ter portado arma de fogo, no ambiente de trabalho, sem a devida capacitação. A indenização abrange, ainda, o fato de o empregado ter se arriscado ao participar da tentativa de impedir diversas fugas de prisioneiros no Complexo Penitenciário de Piraquara, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. A decisão sobre o caso é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e ainda cabe recurso.

A especialidade da empresa é gestão prisional. O Estado do Paraná, tomador dos serviços da empresa, consta como o segundo réu na ação. O trabalhador também receberá uma indenização por danos estéticos, causados por estilhaço provocado por um disparo de armamento de um policial penal, durante uma tentativa de fuga de detentos. A indenização neste caso foi estabelecida em R$ 2 mil – a cicatriz, situada no queixo, comprometeu de maneira muito reduzida o aspecto físico do autor.

O funcionário foi contratado em julho de 2022. Ao longo do contrato, que terminou em fevereiro de 2024, aconteceram diversas tentativas de fuga no local em que exercia as atividades. O monitor teria tido a necessidade de ajudar os policiais penais a contê-las. Em um desses incidentes ocorreu o disparo da arma de fogo de um policial, com estilhaços da munição atingindo o queixo do autor.

A 1ª Turma salientou que a função desempenhada pelo trabalhador, na qualidade de monitor de ressocialização penal, envolvia risco acentuado e acima da média, autorizando a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. “O risco inerente a essa atividade é consideravelmente superior ao risco genérico a que se submetem as demais pessoas, ainda mais quando comprovado que (o autor) auxiliava os policiais penais quando das tentativas de fuga de presos”. No processo, constou ainda que a empresa não cumpriu a sua obrigação contratual de capacitar o empregado para uso de armas de fogo. (…) “não há dúvidas de que o autor estava despreparado para o local de trabalho, que exige extrema atenção e capacitação”, afirmou o acórdão.

Cumulação dos danos morais e estéticos

O relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima, explicou que os precedentes da 1ª Turma a respeito da cumulação dos danos morais e estéticos convergem para a tese de que eles não se confundem, uma vez que cada um decorre de fatores diferentes. “É certo que tanto o dano moral, genericamente considerado, quanto o típico dano estético podem gerar transtornos psicológicos e emocionais na vítima. Todavia, os danos morais são gênero do qual os danos estéticos são espécie. Assim, a condenação em danos morais propriamente ditos em conjunto com danos estéticos não traduz ‘bis in idem’” (réu condenado pelo mesmo fato).

TJ/RO garante auxílio-acidente a trabalhador com sequela na mão

Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença de primeiro grau e concederam o benefício de auxílio-acidente a um segurado do INSS, que sofreu perda parcial de dois dedos da mão esquerda, que foram esmagados em uma correia, no seu local de trabalho. Os acidentes aconteceram nos meses de outubro de 2004 e janeiro de 2022.

A 1ª Câmara Especial, além de aplicar a lei vigente e julgados de outros tribunais, seguiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade de trabalho é mínima, como no caso.

O voto do relator, desembargador Daniel Lagos, explica que apesar do laudo pericial, juntado no processo, ter concluído que as sequelas não incapacitam o segurado para o exercício da função atual, a perda de parte dos dedos representa uma limitação permanente. A sequela irá exigir um esforço maior do trabalhador para o desempenho pleno das suas atividades profissionais habituais, afirma o voto.

Por fim, o voto esclarece também que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir da data da citação da autarquia no processo, em 1º de agosto de 2024, com direito a pagamentos retroativos.

O caso foi apreciado e julgado sobre o recurso de apelação, movido pelo segurado, na sessão eletrônica realizada entre os dias 17 e 19 de novembro de 2025. Participaram do julgamento, os desembargadores Daniel Lagos (relator do processo), Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks.

Apelação Cível n. 7008433-03.2024.8.22.0014


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