TRT/RS: Empregada obtém direito a troca de turno para cuidar de bebê e deve receber indenização por danos morais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve indeferido o pedido de troca de turno para cuidar do filho, um bebê de seis meses à época do ajuizamento da ação. A decisão ratifica, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

No caso, mãe e pai da criança trabalhavam na empresa e cumpriam a mesma jornada, das 12h45 às 22h50. Ainda na gestação, a empregada, que já contava com sete anos de trabalho na indústria, solicitou a troca de turno e não foi atendida. Uma das alegações da empregadora foi a de que não poderia “mudar toda sua organização de trabalho para atender às alterações na vida de cada trabalhador”.

Considerando que a cidade não tinha creches em horário noturno e os expressivos gastos com o pagamento de uma babá, o magistrado de primeira instância determinou, em decisão liminar, a troca de horário de modo que a mãe passasse a cumprir a jornada integralmente durante o dia. A medida foi ratificada na sentença, posteriormente.

“A proteção à maternidade e à infância, ao trabalho da mulher e, bem assim, a garantia do direito das crianças à convivência familiar não tem menor importância que o poder diretivo do empregador, ainda que este poder derive do direito à livre iniciativa, também assegurada na Constituição”, destacou o juiz.

Para o magistrado, além dos princípios constitucionais de proteção ao trabalho da mulher e de proteção à infância, devem ser considerados o princípio da função social da propriedade e da função social da empresa. “Atende a função social a empresa que garante, além de empregos e salários, condições dignas de trabalho, respeitando os direitos individuais, sociais e trabalhistas dos empregados e empregadas”, ressaltou.

No entendimento do juiz, o dano moral se consolida a partir da ausência de um respeito mínimo à dignidade da trabalhadora e ao valor social do trabalho humano.

O relator dos recursos ordinários interpostos pelas partes, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ratificou a sentença e classificou como “nítido o abuso de poder diretivo”, pois a conduta da ré ocasionou claro abalo moral à autora, que se viu em situação aflitiva, em razão da impossibilidade de cuidar do filho por causa do turno de trabalho.

Para o desembargador, a indenização fixada em primeiro grau foi suficiente para atender ao aspecto pedagógico e educativo, reparando o abalo sofrido pela empregada e desestimulando a empresa a repetir a conduta ilícita.

A decisão do Tribunal foi por maioria de votos e a empresa já apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach.

TJ/AC: Vítima de boatos no local de trabalho deve ser indenizada em R$ 8 mil

Os réus também foram processados criminalmente e um dos funcionários confessou ter inventado os fatos.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou a sentença de um processo, para responsabilizar mais uma funcionária pelos boatos em uma empresa. Desta forma, serão dois réus condenados – um homem e uma mulher – que deverão pagar, solidariamente, R$ 8 mil à vítima, que teve sua honra danificada.

Os autos constam uma vasta documentação colacionada. Em destaque, há a transcrição de uma gravação de conversa dos funcionários, no qual é comprovado que os réus além de propagar os boatos sobre um relacionamento extraconjugal da vítima com outro colega, acrescentaram novos comentários acerca de sua conduta social, insinuando também sobre as suas vestimentas – que julgavam inadequadas – e flerte com uma terceira pessoa.

A elevada proporção assumida pelos comentários no local de trabalho tornou necessária a convocação de uma reunião com todo o quadro funcional, a fim de esclarecer os fatos diante dos demais e com o intuito de evitar maiores danos à honra e ao relacionamento da reclamante, que é cônjuge do superintendente da empresa.

O juiz de Direito Cloves Ferreira, relator do processo, atento às peculiaridades do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afirmou a necessidade de majoração do valor da indenização imposta. O magistrado votou para que o montante arbitrado em R$ 3 mil fosse aumentado para R$ 8 mil.

O entendimento foi acolhido à unanimidade pelo Colegiado, que estabeleceu a obrigação de cada um dos culpados em pagar R$ 4 mil de indenização à vítima. A decisão foi publicada na edição n° 6.673 do Diário da Justiça Eletrônico.

TRT/SP: Autarquia estadual deve pagar alimentação de servidor que atuava fora do edifício-sede

A Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou, em 2º grau, a condenação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de vale-refeição relativo ao período de dois anos a um servidor que trabalhava na região metropolitana de São Paulo. A alegação do empregado foi que a autarquia estadual subsidiava a alimentação de servidores do edifício-sede junto a restaurantes da região, mas não dos demais trabalhadores.

O órgão recorreu sob o argumento de que, em razão de orçamento restrito, o benefício fora inicialmente implantado na sede e depois estendido para as demais unidades do estado. Salientou que os funcionários não receberam valores em folha nem em cartão magnético, mas mediante credenciamento de restaurantes próximos do edifício-sede, que aceitaram fornecer alimentação para esses trabalhadores por até R$ 15,00.

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a sentença (decisão em 1º grau) da juíza do trabalho substituta Juliana Herek Valerio (2ª VT/Taboão da Serra-SP), que, com base no princípio da isonomia, havia determinado o pagamento do vale-refeição ao empregado no valor de R$ 15,00 por dia, considerando a jornada de segunda a sexta-feira, e sábados alternados.

A juíza convocada Líbia da Graça Pires, relatora do acórdão (decisão em 2ª grau), destacou que, no caso em questão, não foram verificadas razões idôneas para justificar a diferenciação feita pelo empregador. Ponderou que “conquanto não fosse em pecúnia, certo é que, ao subsidiar a refeição, a Autarquia criou uma vantagem remuneratória. Vide que os servidores do edifício sede deixaram de gastar parte do salário com alimentação, ao passo que o reclamante continuou”.

Ainda segundo o acórdão, não se pode admitir benefício de alguns em detrimento da maioria. Portanto, negou-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000806-24.2019.5.02.0502

TRT/CE determina pagamento de adicional de insalubridade de 40% para trabalhadores da saúde

Justiça do Trabalho do Ceará garante adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo a profissionais da saúde. As decisões da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE), do dia 22 de setembro, atendem a pedido do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará (Sindsaúde-CE), e beneficiam trabalhadores da Fundação Otilia Correia Saraiva e dos hospitais São Mateus e Gastroclínica.

No pedido de majoração do percentual de 20% para o grau máximo de insalubridade (40%), a entidade sindical defende que os empregados estão colocando a própria vida em risco, em razão do contato com pacientes com covid-19. “É induvidosa a extrema exposição a que estão submetidos os empregados que laboram em hospitais que atendem e internam pacientes com covid-19, em risco máximo de contaminação”, sustenta o Sindsaúde-CE.

Segundo os estabelecimentos de saúde, apenas os funcionários que trabalham em setores com pacientes em isolamento é que teriam direito a receber o adicional no percentual 40%. Alegam que têm atuado de maneira constante na proteção da saúde de seus colaboradores, com a concessão de equipamentos de proteção individual, conforme as orientações de segurança do trabalho. Afirmam também que, em sua maioria, não atendem exclusivamente a pacientes com covid-19.

“Os efeitos danosos da pandemia que assola o mundo são notórios, restando patente a gravidade do patógeno ao qual estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”, definiu o redator do caso, desembargador José Antonio Parente. Para o magistrado, os empregados merecem o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até mesmo como motivação ao exercício de suas funções.

Ações trabalhistas
Durante a pandemia, o Sindsaúde-CE ingressou com várias ações pedindo adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores. Em primeira instância, os magistrados indeferiram as liminares para implantação imediata do adicional e determinaram a realização de perícia. Inconformado, o sindicato recorreu ao TRT/CE, por entender que não há necessidade de prova pericial, já que o nível máximo de infecção pela covid-19 é notório.

Para o desembargador José Antonio Parente, as atividades exercidas pelos profissionais de saúde independem de avaliação pericial, pois riscos biológicos a que eles estão submetidos têm a insalubridade reconhecida em Norma Regulamentar da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. “Não prevalece a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade face à inexistência de laudo técnico ou pericial”, apontou o magistrado.

O pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo deverá ser feito já na folha de pagamento de outubro. Há outras ações sendo examinadas, e ainda cabe recurso das decisões da Seção Especializada I do TRT/CE.

Processos n° 0080181-70.2020.5.07.0000 – 0080187-77.2020.5.07.0000 – 0080182-55.2020.5.07.0000

TRT/MG: Conversas de WhatsApp afastam relação de emprego entre manicure e salão de beleza

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG negaram pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma manicure com um salão da capital. Ao examinar o recurso da trabalhadora contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente a pretensão, eles concluíram que os pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não se configuraram na hipótese.

A manicure alegou que foi contratada em 15/3/2015 e dispensada sem justa causa em 23/2/2018, quando sua remuneração girava em torno de R$ 800,00. Em seu recurso, insistiu que a relação com o salão teria atendido os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que o trabalho ocorria com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Mas, ao analisar a prova, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, como relator, entendeu que o salão provou que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. Nesse sentido, o julgador apontou contradições nos depoimentos das testemunhas. Enquanto uma afirmou que a autora não tinha liberdade de definir sua agenda, a outra disse justamente o contrário.

Conversas por meio do aplicativo WhatsApp revelaram a autonomia da manicure, convencendo o julgador de que ela tinha liberdade de gerenciar sua agenda. Ficou evidente, a seu ver, que a profissional possuía completo controle sobre os dias nos quais iria trabalhar. O magistrado chamou a atenção para diálogos que mostraram cancelamentos de atendimentos e bloqueios de horários ou mesmo dias inteiros.

“No caso vertente, comungo do entendimento de origem, no sentido de que não restou comprovada a prestação de serviços da reclamante como empregada da reclamada, com a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença. Os demais integrantes da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n° 0010319-82.2018.5.03.0003

TST: Motorista alvejado por três tiros durante assalto receberá compensação por danos morais e estéticos

Ele foi atingido no crânio, no pescoço e no tórax e teve sequelas cerebrais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenou a Radial Transporte Coletivo Ltda., de Suzano (SP), ao pagamento de reparação de R$ 220 mil por danos morais e estéticos a um motorista que, durante um roubo, levou três tiros que o deixaram com incapacidade total e permanente para o trabalho. A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho.

Copa
Na reclamação trabalhista, o motorista, representado por sua esposa, disse que, por se tratar de serviço público essencial, os ônibus estavam circulando mesmo sendo dia de jogo do Brasil pela Copa do Mundo de 2014. O ônibus foi roubado e ele foi alvejado por três tiros que o atingiram no crânio, no pescoço e no tórax.

Sequelas cerebrais
Apesar de uma melhora no quadro ao longo dos anos, ele ficou com sequelas cerebrais. Além de ter de se alimentar por meio de sonda, ele ficou incapacitado de se comunicar pela fala e de se locomover normalmente e teve de ser aposentado por invalidez.

Tentativa de homicídio
A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência, pois nenhum item de valor havia sido roubado. Segundo a Radial, a investigação teria reenquadrado o fato como tentativa de homicídio, pois, no dia do acidente, uma pessoa não identificada fora vista nas imediações do local perguntando pelo motorista.

Criminalidade
A 1ª Vara do Trabalho de Suzano condenou a empresa a reparar o motorista em R$ 200 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. O juízo entendeu que, durante as partidas de futebol, os motoristas ficavam mais expostos à criminalidade, “já que os marginais podem agir livremente, sem exposição pública à sua ação ilícita”. Dessa forma, entendeu que a responsabilidade da empresa era objetiva, prescindindo da prova de dolo ou culpa.

Responsabilidade do Estado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, reformou a sentença por entender que a empresa não teria praticado ato que atingisse a honra ou dignidade do empregado ou agido com ação ou omissão voluntária. Para o TRT, os argumentos utilizados pelo empregado pretendiam transferir à empresa uma responsabilidade que originalmente é do Estado.

Risco acentuado
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa. Entretanto, em algumas situações, aplica-se a responsabilidade objetiva, “especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador risco mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos”.

No caso analisado, independentemente da constatação de culpa da empresa, o evento causou sequelas graves de ordem física e emocional ao empregado, a quem não cabe assumir o risco da atividade. Trata-se, segundo o relator, de “fortuito interno”, compreendido como ação humana, mas incluído no risco habitual da atividade empresarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1001117-87.2015.5.02.0491

TST: Município pagará servidora em dobro por férias quitadas fora do prazo

A condenação se refere a quatro períodos entre 2011/2015.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Imperatriz (MA) ao pagamento em dobro das férias a uma servidora pública concursada que usufruiu do descanso na época própria, mas recebeu com atraso. A decisão segue a jurisprudência firmada na Súmula 450 do TST.

Fora do prazo
Na reclamação trabalhista, a servidora, contratada pelo regime da CLT, disse que, durante todo o contrato de trabalho, o município nunca havia remunerado suas férias conforme ordena a lei. Segundo ela, o pagamento era feito “como qualquer outro mês, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte”, e a parcela do terço constitucional somente era paga no ano seguinte.

O município sustentou, em sua defesa, que, como a servidora havia usufruído das férias no período concessivo, não haveria razão para que o pagamento fosse feito em dobro.

Condenação
A 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), primeiro juízo a analisar o pedido, condenou o município ao pagamento em dobro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou a sentença. Para o TRT, o que gera a obrigação de pagamento em dobro das férias é a sua não concessão, e a CLT não dispõe sobre a remuneração fora do prazo.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as férias têm caráter multidimensional, que abrange não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador se desconectar do ambiente de trabalho, a fim de ter um descanso significativo. “Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário”, observou.

Segundo o ministro, para viabilizar o efetivo usufruto das férias, “inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira”, a lei determina que a remuneração, com o terço constitucional, seja paga antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. “Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo artigo 137 do capítulo da CLT das férias anuais remuneradas”, afirmou. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 450 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-17818-31.2017.5.16.0023

TST: Ação sobre enquadramento sindical deve incluir sindicato que recebeu contribuição

Empresa quer evitar prejuízos com ajuizamento de nova ação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido da filial da Elevadores Atlas Schindler S.A. no Ceará para que o sindicato que recebeu contribuições sindicais dos seus empregados seja incluído na reclamação em que outro sindicato questiona o enquadramento sindical. Segundo a Turma, a medida é admissível para resguardar o ente sindical do prejuízo decorrente do alegado recolhimento da contribuição a outro sindicato.

Enquadramento sindical
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado do Ceará (Sintramonti/CE) pedia que fosse declarado representante dos empregados da Schindler, para fins de negociação e de recolhimento das taxas assistenciais ou da contribuição sindical.

A empresa, na audiência, pediu que fosse incluído da ação o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará (Sindimetal), que, a seu ver, representava seus empregados, uma vez que sua atividade preponderante é a metalurgia e para o qual recolhia regularmente a contribuição sindical. A preocupação da Schindler era a possibilidade de o Sindimetal, caso prejudicado pela decisão, reclamar judicialmente os prejuízos decorrentes.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) indeferiram o pedido. Segundo o TRT, o fato de a empregadora ter recolhido indevidamente a contribuição sindical a sindicato que não a representava não obriga o magistrado a acolher o pedido de inclusão dessa entidade no processo (denunciação da lide), pois o Sindimetal não teria responsabilidade pelo eventual recolhimento indevido feito pela empresa.

Defesa da representatividade
Para o relator do recurso de revista da Schindler, ministro Breno Medeiros, não há impedimento ao deferimento da inclusão do Sindimetal para defender a sua representatividade. Ele explicou que o instituto da denunciação da lide é admissível para resguardar o denunciante (o sindicato chamado a participar do processo) do prejuízo advindo do alegado recolhimento da contribuição sindical a outro sindicato que não o autor.

Ao deferir a pretensão da Schindler, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que promova a citação do Sindimetal. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-289-06.2016.5.07.0016

TRF1: O auxílio-transporte tem por finalidade o custeio de despesas dos servidores públicos com a locomoção para o trabalho por veículo próprio ou coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de 11 servidores públicos civis, do 4º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército Brasileiro, que utilizavam meio de transporte particular para se deslocarem de casa para o trabalho, de receberem os valores referentes ao auxílio-transporte. O pagamento do benefício havia sido suspenso pelo comandante da unidade militar.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, apesar de a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que instituiu o auxílio-transporte, “tratar tão somente de despesas com transporte coletivo, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº 1000002-74.2017.4.01.3303

TRT/RS: Garçonete que sofreu queimaduras graves em acidente com aparelho de fondue deve ser indenizada e receber pensão

Uma ex-garçonete de uma cafeteria de Gramado, na serra gaúcha, deve receber R$ 20 mil como indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, além de pensão mensal paga em cota única de R$ 140 mil. Ela teve queimaduras de segundo e terceiro graus quando um colega fazia a reposição de álcool em um aparelho de fondue. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve sentença do juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.

De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida pela cafeteria em outubro de 2016. O acidente ocorreu em fevereiro de 2017, no momento em que um colega da garçonete reabastecia de álcool o queimador de um aparelho de fondue, sem certificar-se de que o equipamento estava apagado. O contato do álcool com a chama acesa fez com que o fogo atingisse um ombro, um braço, tronco, quadril e perna da reclamante, causando queimaduras de segundo e terceiro graus. Diante do ocorrido, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações por danos morais e estéticos, além da pensão mensal, já que, conforme alegou, teve sua capacidade de trabalho reduzida em função do acidente.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Adair João Magnaguagno utilizou laudo pericial constante no processo como embasamento da sentença, na qual deferiu as indenizações e a pensão. Segundo o magistrado, diferentemente do argumento apresentado pela empresa, o fato do acidente ter sido causado por um erro de um colega da reclamante não afasta a responsabilidade da empregadora pelos danos, já que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa direta.

O juiz apontou, também, que a empresa não observou o seu dever geral de cautela, já que o empregado utilizou álcool líquido ao reabastecer o aparelho de fondue, e não álcool em gel, recomendado para esse tipo de operação.

Quanto à pensão mensal, o julgador argumentou que, embora tenha havido diminuição da capacidade de trabalho da empregada, os laudos periciais apontaram que pode haver melhora com tratamentos médicos e, portanto, a pensão deveria ser paga com um redutor de 50%. Dessa forma, os R$ 140 mil equivalem ao valor de 40% da remuneração recebida pela empregada, multiplicado pelo número de meses existentes entre a data do acidente e o momento em que ela completar 79 anos, com redução de 50% no montante final.

Descontente com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter o julgado, nesse aspecto. Além da relatora do processo no colegiado, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. O processo já transitou em julgado.


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