TST: Mineradora é condenada pela concessão irregular de intervalos aos empregados

Além da indenização, foi mantida a tutela inibitória, para coibir a reiteração da prática.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cibracal – Indústria Brasileira de Cal Ltda., do Paraná, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por irregularidades na concessão dos intervalos intrajornada (para descanso e alimentação) e interjornada (entre dois turnos de trabalho). A empresa também descumpria reiteradamente a jornada extraordinária máxima prevista na legislação trabalhista.

Mineração de calcário
O Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou as irregularidades em ação civil pública e pediu as tutelas inibitórias para determinar que a empresa cumprisse as obrigações relativas à jornada e aos intervalos dos trabalhadores, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

As irregularidades foram identificadas quando o MPT averiguava as condições ambientais de trabalho nas empresas que atuam na mineração de calcário no Paraná. No caso da Cibracal, a jornada dos empregados se estendia por mais de 11 horas diárias e, num caso extremo, chegou a 13 horas.

Intervalos
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a mineradora a se abster de exigir jornada suplementar além do limite de duas horas previsto no artigo 59 da CLT, inclusive com fixação de multa no valor de um mil reais por dia. Rejeitou, no entanto, o pedido de indenização.

Para o TRT, a prestação de mais de duas horas extras diárias não configura, por si só, violação a direitos metaindividuais, e o dano moral coletivo só se configura quando a agressão é dirigida “ao grupo, à categoria”.

Controle ético
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, salientou que, no caso de desrespeito a valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a feição individualista e assume a função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. No caso, a seu ver, a coletividade está representada pelos empregados da mineradora, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, diante do descumprimento da legislação trabalhista concernente a normas de saúde e segurança do trabalho.

Lei para todos
Considerando a gravidade da infração e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico da medida, o relator fixou o valor da indenização em R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade que atue na tutela de interesses dos trabalhadores, a ser indicada pelo MPT. “Some-se a isso a finalidade de revelar à própria sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida, o que pode servir de estímulo para moldar o comportamento de qualquer um frente ao sistema jurídico”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-371-97.2016.5.09.0657

TST: Arrependimento posterior do empregado não invalida acordo homologado em juízo

Ele alegava não ter tido ciência de toda a extensão do pacto que havia assinado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da JBS S.A. que pretendia invalidar a homologação de acordo judicial pelo qual havia dado quitação geral do contrato de trabalho. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado (erro de vontade), o que não ocorreu no caso.

Acordo homologado
Em 2012, vários trabalhadores da unidade da JBS/Friboi de Barra do Garças (MT) propuseram ações individuais com pedidos relativos à concessão do intervalo para recuperação térmica. Pouco depois, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região (MS) ajuizou ação civil pública com a mesma finalidade, e, nessa ação, o empregado assinou o acordo, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil, dando quitação ao seu contrato de trabalho.

Bastidores
Após a sentença homologatória do acordo se tornar definitiva, o trabalhador ajuizou a ação rescisória visando desconstituí-la, com o argumento de que não tinha ciência da abrangência e da extensão da conciliação. Segundo ele, o sindicato e a empresa haviam negociado o acordo “nos bastidores”, e os empregados foram convocados ao departamento de pessoal, para, “em fila”, assiná-lo individualmente. A parte relativa à quitação do contrato de trabalho até a homologação não teria sido discutida com a categoria.

A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Prova inequívoca
O relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, para invalidar uma decisão que homologa um acordo, é necessária prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. No caso, porém, o empregado, a quem cabia esse ônus, não comprovou o vício.

Para o ministro, a alegação de que não sabia do conteúdo exato do que fora pactuado não se sustenta, pois houve concordância do trabalhador com a quitação do seu contrato, mediante o recebimento do valor combinado. “Não se trata de uma petição de acordo extensa e complexa, pois tem menos do que uma lauda”, ressaltou. “Não há como se presumir que ele não tinha ciência dos seus termos”.

Arrependimento
Na avaliação do relator, portanto, não se trata de vício de consentimento, mas em possível arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a anulação do acordo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-286-26.2014.5.23.0000

TRT/MG: Trabalhadora impedida de procurar atendimento médico após aborto espontâneo durante expediente será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de telemarketing, em Belo Horizonte, pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora que foi impedida de procurar atendimento médico após sofrer aborto espontâneo durante o horário de trabalho. Na versão da ex-empregada, a empresa foi negligente na prestação de socorro, pois a impediu de abandonar o posto de trabalho para buscar assistência imediata. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG, seguindo voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.

O desembargador ressaltou que documento anexado ao processo comprovou o estado gravídico da trabalhadora. E, conforme atestado de comparecimento, a profissional realizou consulta na maternidade do Hospital Júlia Kubitscheck, no dia 29/4/2017. Em 30/4/2017, foi internada para procedimento de curetagem devido ao aborto espontâneo.

Testemunha ouvida confirmou as alegações de que a trabalhadora foi impedida de sair da empresa para ir ao hospital, após comunicar à sua supervisora sobre as dores que sentia em razão do processo abortivo. “No dia em que a reclamante sofreu o aborto, ela comentou que estava saindo um líquido, e que, após comunicar à supervisora que estava passando mal, não teve autorização para sair para o ambulatório ou sequer da empresa de forma definitiva para ir ao hospital”, contou a testemunha.

Segundo o depoimento, a ex-empregada comunicou o fato à supervisora entre as 10h30min e 11h30min, tendo trabalhado nesse dia até o final do expediente, por volta das 13h35min. De acordo com a testemunha, a ex-empregada permaneceu cerca de 15 dias sem trabalhar, comunicando que havia perdido o bebê.

Para o relator, a profissional recebeu tratamento excessivamente rigoroso, desrespeitoso e negligente, incompatível com um ambiente de trabalho harmonioso, justamente no momento em que ela precisava de apoio, ajuda e compreensão da empresa. Na visão dele, o direito à saúde foi violado por abuso do poder diretivo, provocando ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica da pessoa.

Sendo assim, demonstrado o ato ilícito praticado pela empregadora e o inegável prejuízo ao patrimônio imaterial da reclamante, resta configurado, segundo o relator, o dano moral, que deve ser indenizado. Segundo a decisão, a indenização deve ser proporcional à gravidade resultante do dano moral sofrido, considerando-se, ainda, que a empresa teve culpa no evento causador do dano.

“O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio”, pontuou o desembargador, fixando em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Por fim, o acórdão determinou também que a empresa tomadora de serviços responda de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação. Segundo o julgador, o conjunto probatório evidenciou que instituição financeira foi beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora, pela contratação da empresa terceirizada.

Processo n° 0010762-67.2017.5.03.0003

TRT/DF-TO nega recurso contra dispensa coletiva realizada sem negociação prévia com sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada para questionar a dispensa coletiva de empregados, realizada pelo Restaurante Fogo de Chão, sem prévia negociação com os sindicatos e sem adoção de medidas alternativas previstas em lei. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a reforma trabalhista de 2017 equiparou as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação.

O MPT ajuizou a ação, com pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos, depois de receber denúncia de que o restaurante teria dispensado coletivamente centenas de empregado em todo o país, incluindo 42 no Distrito Federal. Diz que tais dispensas se deram sem prévia negociação coletiva com os sindicatos que representam seus trabalhadores e sem a adoção de medidas alternativas prévias à dispensa. Em defesa, a empresa afirma a legalidade da dispensa, uma vez que a lei não impõe ao empregador o dever de negociar previamente com o sindicato como condição para efetuar demissões individuais ou coletivas.

A magistrada de primeiro grau julgou improcedente a ação. Segunda ela, a dispensa coletiva ocorreu em razão da restrição ao exercício de suas atividades por causa da pandemia de covid-19, que resultou em grave crise econômica ao restringir o faturamento das empresas, ante a impossibilidade de geração de riquezas pelos agentes econômicos.

No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, o MPT reafirma a tese relacionada à ilegalidade da dispensa coletiva, que não contou com assistência do sindicato da categoria.

Em seu voto, ao negar provimento ao recurso, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, salientou que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 – a chamada reforma trabalhista –, foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 477-A, que equipara, para todos os fins, as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação.

Opção legislativa

A dispensa em massa, em razão do grande potencial lesivo que acarreta, tanto na esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados e, principalmente, na esfera coletiva e comunitária, poderia ter tido regramento diferente, mais condizente com a natureza social do Direito do Trabalho, frisou o relator. Entretanto, a opção legislativa foi por equiparar tais rescisões contratuais às dispensas individuais, privilegiando o poder diretivo do empregador. “Ainda que se entenda que tal medida não é a mais adequada socialmente, não há como reputá-la de inconstitucional, uma vez que a rescisão unilateral do contrato de trabalho não deixa de ser um direito potestativo do empregador que é quem assume os riscos da atividade econômica”, explicou.

Como a Constituição Federal de 1988 aponta, em seu artigo 5º (inciso II), que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e, atualmente, a lei (art. 477-A da CLT), expressamente, afasta a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não é possível se reputar inválida as rescisões contratuais operadas ao abrigo da legislação em vigor.

Medidas alternativas

Quanto às medidas alternativas, o desembargador José Leone explicou que os meios alternativos à extinção dos contratos de trabalho previstos na lei trabalhista e, em especial, nas sucessivas medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, como suspensão temporária do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho, não são medidas impositiva ao empregador, razão pela qual, não há como se exigir que as adote, até mesmo em razão da controvérsia jurídica a respeito da sua validade, antes de proceder com as rescisões contratuais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000522-13.2020.5.10.0005

TST rejeita tese de mal súbito em acidente que vitimou operário

A hipótese, levantada pela empresa, não foi provada.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade da Costa Brava Construções e Empreendimentos Ltda., de Curitiba (PR), pelo acidente que causou a morte de um operário, ao cair de um andaime. A empresa, condenada ao pagamento de indenização de R$ 70 mil à família do empregado, alegava que o motivo da queda teria sido um mal súbito. Mas, por maioria, foi mantido o entendimento de que houve relação entre a morte e a falta de segurança no trabalho.

Irmãos
O acidente ocorreu em junho de 2011. O empregado, de 44 anos, caiu de uma plataforma de cerca de um metro e teve traumatismo craniano. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas faleceu três dias depois.

Em fevereiro de 2013, os irmãos do operário ajuizaram reclamação trabalhista pedindo pensão mensal e indenização por danos morais. Segundo eles, “a Costa Brava não deu ao irmão a menor condição de segurança”.

A construtora, em sua defesa, disse que o empregado não havia caído de um andaime: ele estava rebocando a parede de um escritório, a 50 cm de altura em relação ao chão, quando teve um mal súbito e caiu, batendo a cabeça. Também sustentou que as normas de segurança exigem o uso de cinto apenas para alturas a partir de 2 m.

Capacete
Ao julgar o caso, a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu pela culpa da empresa e fixou a indenização em R$ 70 mil (RS 10 mil para cada irmão), além de pensão mensal vitalícia. Com base no laudo de necropsia e no depoimento de testemunhas, que relataram que, na queda, o capacete saiu da cabeça do operário quando bateu no solo, pois não estava preso, e na falta de comprovação do mal súbito, o juízo concluiu que a empresa teve culpa, pelo menos, ao não fiscalizar a utilização correta do equipamento de proteção.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Mal súbito
De acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), o mal súbito é uma manifestação do corpo para indicar que algo não vai bem e pode estar relacionado a várias causas, como AVC (Acidente Vascular Cerebral), aneurismas, infartos, arritmias cardíacas e até casos simples de desidratação.

Crível
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que as instâncias anteriores foram “extremamente subjetivas ao concluir pela sua responsabilização, sem qualquer embasamento concreto”. Disse, ainda, que não seria crível que alguém, “em sã consciência, medindo 1,82 de altura, com 86 kg, tenha caído ao chão sem esboçar qualquer resistência, reação ou apoio na queda”.

Ônus da empresa
O caso foi analisado em fevereiro de 2018 pela Terceira Turma do TST, que assinalou que a atividade da construção civil é perigosa para os empregados, ao impor-lhes risco maior do que o da média dos demais trabalhadores. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa. Em relação ao mal súbito, a hipótese não foi comprovada e considerada improvável pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a causa da morte foi a lesão na cabeça.

Risco maior
Nos embargos à SDI-1, a construtora sustentou que a Turma não teria considerado as premissas do voto vencido no TRT, que acolheu a tese do mal súbito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o não conhecimento do recurso fundamentou-se na responsabilidade objetiva na atividade de construção civil e na ausência de comprovação da alegação da defesa. A empresa também não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica, pois a decisão trazida para confronto de tese não tratava da mesma hipótese.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-RR-307-96.2013.5.09.0009

TST: Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico

Com esse fundamento, empresa foi excluída de responsabilidade solidária por débitos de massa falida


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, a Paquetá Calçados Ltda. de grupo econômico com a massa falida da Via Uno S. A. – Calçados e Acessórios. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.

Grupo econômico
De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Condenação
Com base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Paquetá por débitos trabalhistas da Via Uno com um auxiliar industrial. A decisão levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária da Via Uno, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita.

Recurso
O relator do recurso de revista da Paquetá, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Verbas remanescentes
Contudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador Silvestrin observou que a Paquetá fazia parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do auxiliar. Desse modo, não seria possível excluir sua responsabilidade recorrente, prevista no art. 1.003 do Código Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua retirada.

Por unanimidade, a Turma excluiu a Paquetá de grupo econômico com a massa falida da Via Uno, mas manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócio, pelas verbas deferidas no processo.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-882-97.2015.5.05.0251

TRT/MG nega suspensão de acordo homologado, pretendida por empresa que alegou ter sido afetada pela pandemia

Integrantes da Décima Turma do TRT mineiro negaram provimento ao recurso de uma empresa que, alegando problemas financeiros, decorrentes da pandemia da Covid-19, pretendia a suspensão do pagamento das parcelas previstas em acordo celebrado com o trabalhador e devidamente homologado em juízo. Por unanimidade, os julgadores da Turma mantiveram decisão do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia negado o pedido da devedora. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, que decidiu pelo prosseguimento da execução, tendo em vista que a empresa não provou a ausência de caixa para cumprir com as parcelas ajustadas, mesmo porque continuava a exercer suas atividades.

A empresa do ramo de prestação de serviços de telecomunicações e internet alegou que não tinha condições financeiras de cumprir o acordo, homologado em novembro/2019, sem que isso comprometesse suas atividades, inclusive o pagamento de salários aos empregados. Disse que, tendo em vista o cumprimento das medidas emergenciais de contenção ao coronavírus, teve que reduzir ao máximo o número de colaboradores, o que levou à paralisação de várias obras. Afirmou que conta exclusivamente com o valor pago pelos clientes e que a pandemia ocasionou queda da receita em percentuais elevados, de forma a impactar diretamente o caixa da empresa. Reiterou o pedido de suspensão da execução, com a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas previstas no acordo, enquanto perdurar o estado de calamidade e força maior reconhecido mundialmente.

Na decisão, o relator ressaltou que o acordo homologado faz coisa julgada, nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 835 da CLT. Acrescentou que, entretanto, tendo em vista a peculiaridade e gravidade da crise que se instalou com a pandemia da Covid-19, a possibilidade de se flexibilizar o prazo de cumprimento do acordo é algo que não pode ser descartado. “A providência encontra amparo na teoria da imprevisão, positivada nos artigos 317 do Código Civil, e também na teoria da onerosidade excessiva, prevista nos artigos 478 a 480 do mesmo diploma”, destacou o julgador, acrescentando que, contudo, essa possibilidade deve ser examinada caso a caso.

Em relação ao caso específico, o relator observou não ter havido evidências de que a empresa executada não dispunha de caixa suficiente para arcar com o valor acordado, mesmo porque suas atividades não chegaram a ser paralisadas. Nesse quadro, concluiu que a execução deveria prosseguir, respeitando-se rigorosamente o pactuado entre a empresa e o trabalhador, conforme vontade das partes manifestada perante o juízo, a qual resultou em acordo válido e devidamente homologado.

Teoria da imprevisão – O julgador frisou que a pretensão da empresa de alteração das condições acordadas exige análise da teoria da imprevisão, a qual está prevista no artigo 317 do Código Civil, nos seguintes termos: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

É que, como explicou o juiz convocado, o acordo judicial constitui relação jurídica de trato continuado, cuja eficácia está condicionada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que existiam na ocasião em que foi celebrado. “Em outras palavras, admite-se a revisão de acordo judicial, se ocorrer modificação no estado de fato ou de direito”, pontuou.

No caso, o julgador ponderou ser inquestionável a situação excepcional em que vivemos em razão da pandemia da Covid-19, a qual é profundamente diferente dos fatos que existiam na época da celebração do acordo (novembro/2019), o que exige que se analise se esse novo contexto é suficiente para alterar o ajuste homologado.

Mas, na conclusão do magistrado, por não existirem evidências de que a empresa realmente não dispunha de caixa suficiente para arcar com o valor do acordo e tendo em vista que ela não paralisou suas atividades, permanecendo, como é público e notório, com atendimento aos seus clientes, não cabe, no caso, a aplicação da teoria da imprevisão, devendo prosseguir com o devido cumprimento do acordo pela ré.

“De fato, não pode o exequente arcar com as consequências da conduta empresarial, salientando-se que, no caso, discutem-se parcelas de natureza alimentícia (artigo 100 da CR). À empresa incumbe arcar com os riscos do empreendimento econômico, máxime quando estão em xeque parcelas de direito do exequente e que não foram pagas no momento oportuno”, pontuou. Ressaltou, ainda, que a empresa deverá arcar com as consequências pelo descumprimento do acordo, inclusive com o pagamento das multas e antecipação do vencimento das demais parcelas, nos exatos termos previstos no ajuste.

A empresa havia formulado pedido alternativo de liberação ao trabalhador do valor já depositado em juízo e de parcelamento do débito remanescente ou oferecimento de bens em valor superior ao débito, o que também foi rejeitado pelo relator, porque, da mesma forma, implicaria violação da coisa julgada.

Processo n° 0002608-33.2013.5.03.0025

TRT/SP: Rede de hipermercados Carrefour terá que pagar dano moral por falta de higiene e segurança em local de trabalho

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou uma rede de hipermercados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6 mil a uma ex-empregada, que ocupava o cargo de confeiteira, por oferecer situações graves de segurança, higiene e saúde mental no ambiente de trabalho. Morcegos, baratas, insetos, EPIs coletivos e até “quartinho da humilhação” foram constatados no local de labor, entre outros. Tudo isso com ciência dos superiores hierárquicos.

“Saltam aos olhos as irregularidades cometidas pelo empregador relacionadas à higiene e segurança do trabalho, e também surpreende o Juízo, no mau sentido, que uma empresa do porte da reclamada, com unidades em vários países, possa cometer tantas irregularidades em matéria de higiene alimentar com os seus clientes. Mais do que isso: está demonstrado que a reclamada submete seus empregados a situações degradantes e indignas de trabalho, não lhes oferecendo sequer banheiros decentes para suas necessidades”, afirmou a juíza titular da 57ª VT/SP, Luciana Bezerra de Oliveira.

De acordo com a magistrada que proferiu a sentença, todas as infrações foram comprovadas por provas testemunhais e periciais, sendo que a reclamante não realizou nenhuma prova em sentido contrário. Testemunhas revelaram que os funcionários eram obrigados a vender itens com a validade vencida, e que eram denominados “produtos reformados”. E que a reclamante era constantemente chamada para uma conversa privada em local apelidado pelos colegas de “quartinho da humilhação”, de onde saía “abalada e muito triste”.

Perícia realizada no local constatou ainda que, além de coletivos, os EPI’s fornecidos eram insuficientes para que a autora pudesse realizar seu trabalho em segurança. Ela entrava diariamente em câmera fria sem a devida proteção, usando somente jaqueta térmica, e era exposta constantemente a agente inflamável em recinto fechado sem a devida segurança. Por isso, a magistrada também deferiu pedido de adicional de insalubridade e periculosidade.

A juíza Luciana Bezerra de Oliveira determinou que sejam expedidos ofícios para a Secretaria de Relações do Trabalho, a Vigilância Sanitária e o Ministério Público do Trabalho, com cópia da sentença, das fotografias encartadas com a inicial e da ata de audiência para as providências necessárias.

Cabe recurso.

Processo nº 1000954-12.2019.5.02.0057

TST: Soldador não consegue afastar a culpa exclusiva por acidente de trabalho

Ele não utilizou equipamento adequado para transportar peça de mais de 100 kg.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um soldador contra decisão que lhe imputou culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu na Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool, em Ariranha (SP). Uma peça de mais de 100 kg caiu sobre a mão dele enquanto a soldava. No entanto, ficou comprovado que ele, por opção própria, não utilizava equipamento de segurança, atitude que foi determinante no caso.

Acidente de trabalho
Segundo o soldador, o acidente, que resultou em fraturas, ocorreu por culpa da empresa, que não forneceu instruções sobre como utilizar a ponte rolante para sustentar e manusear a peça. Na Justiça, queria a condenação da agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido, ao concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

Próprias mãos
O TRT fundamentou a decisão em laudo pericial do qual constou que o transporte da peça deveria ter sido feito com uma ponte rolante, mas o soldador optou por fazê-lo com as próprias mãos, o que contribuiu, de forma determinante, para a queda do material.

Pesaram contra o trabalhador, também, as provas apresentadas pela empresa de que ele fazia diversos cursos sobre segurança e saúde no trabalho. Além disso, ele se contradisse ao afirmar que só utilizava a ponte para operar peças acima de 100 kg por orientação da empresa, mas a do acidente tinha 120 kg e não foi transportada com o equipamento.

Culpa exclusiva
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Agra Belmonte. Embora a atividade de soldador seja de risco, a narrativa do acidente pelo TRT não permite ultrapassar o quadro fático que delineou a culpa exclusiva da vítima. Questionar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.

O ministro acrescentou que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco.

Ficou vencido o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pela condenação da agroindústria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por entender que tanto a empresa quanto o empregado tiveram responsabilidade pelo acidente.

Processo n° RR-10481-08.2016.5.15.0070

TST: Sem depoimento do preposto da empresa, jornada alegada pelo empregado é considerada válida

O representante da rede varejista não compareceu à audiência.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A., rede de comércio responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, ao pagamento de horas extras a um empregado, diante da sua ausência à audiência de instrução do processo. Para o colegiado, não há como considerar válidos os cartões de ponto juntados pela empresa e impugnados pelo trabalhador, já que, em razão da revelia, não foi possível a produção de provas na audiência marcada.

Entenda o caso
A empresa havia comparecido à audiência inaugural, quando apresentou a contestação e os cartões de ponto e outros documentos. No entanto, faltou à audiência de instrução, em que seria tomado o depoimento pessoal de seu preposto. O juízo de primeiro grau, então, aplicou a revelia e a confissão ficta, pela qual, diante da não manifestação de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, afastou a condenação, por entender que os documentos juntados pela empresa deveriam prevalecer sobre a jornada alegada pelo empregado. No entendimento do TRT, os cartões de ponto, que traziam marcação de variados horários elastecidos, têm força de prova, e a jornada informada pelo trabalhador seria “extremamente extensa para ser cumprida em um contrato que perdurou por 13 anos”.

Confissão ficta e provas impugnadas
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, diante do não comparecimento da empresa à audiência para prestar depoimento e da impugnação dos cartões de ponto pelo empregado, não se pode considerar a documentação como prova pré-constituída. “A instrução processual seria o momento para o trabalhador demonstrar a veracidade das suas alegações, notadamente com a prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da empresa, o que, obviamente, deixou de ser possível”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11417-12.2013.5.01.0043


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