TST: Médica de navio mercante é indenizada por dispensa discriminatória durante contrato de experiência

Os navios não dispunham de acomodação para mulheres.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Acamin Navegação e Serviço Marítimo, do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento de indenização a uma médica que foi demitida antes do segundo embarque, após, no primeiro, ter tido de dividir sua cabine com um homem, situação expressamente proibida por lei. Embora estivesse em contrato de experiência, a dispensa foi considerada discriminatória.

Cabine compartilhada
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora contou que fora admitida como médica offshore, em contrato de experiência, para trabalhar em um navio da empresa, após rigoroso processo seletivo. Segundo seu relato, na primeira viagem, passou três dias na mesma cabine de um colega, até que, depois do desembarque de um tripulante, pôde usá-la sozinha. Logo depois, houve outra tentativa de compartilhamento: enquanto descansava no horário de almoço, outro tripulante abriu a cabine com uma cópia da chave e disse que fora informado de que ficaria ali durante o período em que estivesse embarcado. Ela conseguiu, no entanto, que ele fosse realocado.

Na véspera do segundo embarque, ela recebeu um telegrama que noticiava seu desligamento. Ao buscar informações, soube que fora dispensada por ser do sexo feminino e supostamente não haver acomodações disponíveis para alojar mulher na embarcação. Por isso, pleiteou a nulidade da dispensa ou indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento.

Contrato de experiência
Em sua defesa, a Acamin negou a versão apresentada pela ex-empregada e sustentou que ela fora dispensada durante o contrato de experiência, com o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização prevista no artigo 479 da CLT nos casos de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado.

Dano moral e discriminação
O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a empresa a reintegrar a empregada e a pagar R$ 100 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou o pedido de reintegração, sob o fundamento de que era incompatível com a natureza provisória do contrato de experiência. Manteve, no entanto, o reconhecimento do dano moral. “A exigência de que mulher divida com homem cabine-dormitório em navio mercante somente é possível com o consentimento dela”, registrou o TST. “Fora disso, o dano moral decorre do próprio fato do constrangimento de ver invadida a sua privacidade e quebrado o seu direito ao recato”.

Modalidade contratual
O recurso da empresa em relação à reparação por dano moral foi rejeitado pela Turma por questões processuais. Quanto ao recurso da médica referente à dispensa discriminatória, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que o artigo 4º da Lei 9.029/1995, ao dispor sobre o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, não exclui os contratos por tempo determinado e que, na omissão da lei, o juiz deve decidir de acordo com a analogia e a fim de atender os fins sociais da legislação. “A interpretação da lei, conforme todos os princípios mencionados, permite extrair das normas que regulam a matéria a obrigação de garantir proteção ao empregado que sofre dispensa discriminatória, seja qual for a modalidade contratual”, explicou.

Considerando que não é cabível a reintegração, pois a médica fora contratada por prazo determinado e a ação ajuizada em 2015, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, condenar a empresa ao pagamento em dobro das remunerações compreendidas no período de afastamento, entre a data da dispensa discriminatória e a da publicação da sentença.

Processo n° RRAg-10553-78.2015.5.01.0018

TST nega compensação por danos materiais a empregado reabilitado da ECT

Ficou comprovado que não houve redução salarial em razão da doença.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em São Roque (SP), em pedido de indenização por danos materiais por doença ocupacional. Segundo o colegiado, embora a doença tivesse relação com a atividade, o empregado continuou a prestar serviços para empresa, em nova função e sem redução salarial.

Código Civil
De acordo com Código Civil, se o empregado, por causa da doença, não puder exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida.

Queda
O processo diz que o empregado sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e cervical. O quadro clínico teria se agravado após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.

Readaptação
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Na época, o TRT avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitara, “tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função”.

Sem perda salarial
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. “O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda”, ressaltou. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000458-56.2017.5.02.0023

TST: Jornada de agente não pode ser calculada com base em média de meses anteriores

No caso de juntada parcial ponto, presume-se verdadeira a jornada informada pela empregada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou verdadeira a jornada que uma agente de proteção do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) sustentou que cumpria sem receber horas extras. Como alguns registros das folhas de ponto apresentadas pela administração do aeroporto estavam ilegíveis e faltava o controle de alguns meses, o juízo de segundo grau projetou os dados das outras folhas para suprir as lacunas. No entanto, segundo os ministros, nesses casos, presume-se como verdadeira a jornada apresentada pela empregada na ação judicial. Com isso, ela receberá as diferenças de horas extraordinárias.

Folhas de ponto incompletas
Contratada pela Aeropark Serviços Ltda., a agente afirmou que, em cerca de dez dias por mês, extrapolava a jornada de trabalho em mais de duas horas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento das horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.

O TRT considerou que os “pouquíssimos” registros ilegíveis não validariam a jornada alegada pela trabalhadora, muito diferente das folhas de ponto e das horas extras apresentadas pela empresa. Quanto aos meses sem o controle de ponto, o TRT calculou a jornada com base na média dos períodos anteriores.

Jornada descrita na petição inicial
O relator do recurso de revista da agente, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de considerar verdadeira a jornada apresentada por ela nos períodos em que os cartões de ponto não foram apresentados ou estavam ilegíveis. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, “presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado”. Nessa circunstância, aplica-se, por analogia, o item III da Súmula 338 do TST, que trata da situação em que os horários de entrada e saída são idênticos em vários dias.

De acordo com o ministro, nas hipóteses em que são apresentados registros de ponto de apenas parte do período contratual, não se pode acolher a fixação da média da jornada de trabalho, com base nos cartões apresentados, para o intervalo em que não houve registro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000373-26.2015.5.02.0319

TJ/DFT: Vendedor não deve ser responsabilizado por danos causados por estelionatário

O vendedor de um produto não deve ser responsabilizado pelos danos causados ao comprador quando ambos forem vítimas de golpe. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Os magistrados entenderam, por maioria, que não cabe reparação, uma vez que o dano decorreu da conduta de terceiro.

Narra o autor que comprou, por meio do site da OLX, uma motocicleta, mas que não a recebeu, porque, no dia da entrega, o vendedor a reteve o bem sob o argumento de não ter recebido do pagamento combinado por meio de um intermediador. Requer, assim, que o réu seja condenado a restituir a quantia paga pelo bem.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, além de rescindir o contrato feito entre as partes, condenou o proprietário da motocicleta a devolver o valor de R$ 4 mil. O réu recorreu da sentença.

No recurso, o vendedor relata que não entregou o bem, porque o depósito efetuado por terceiro não teria sido compensando automaticamente. Afirma ainda que mantinha contato com outra pessoa e que o autor teria sido enviado apenas para pegar a moto. Logo, pede o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o relator designado pontuou que as partes foram envolvidas em atuação fraudulenta de terceiro. Este, segundo o julgador, copia um anúncio de outra pessoa em plataforma de comércio virtual (OLX), o replica com dados e valores falsos e cria uma história para aproximar o vendedor e o interessado em fazer a compra.

“O que se identifica é que o golpista conseguiu ludibriar os dois envolvidos, convencendo-os a agir como ele queria e fazendo com que um não contasse a verdade para o outro. (…) Sob o ângulo contratual, as partes não entabularam contrato entre si, mas cada um com o estelionatário”, explicou.

O magistrado salientou ainda que o vendedor não deve ser responsabilizado. “Sob o aspecto da responsabilidade civil, também entendo que não cabe responsabilizar o recorrente, uma vez que o dano suportado pelo recorrido decorreu de fato de terceiro, o que exclui o nexo causal. Diante da conduta do estelionatário, ou o vendedor ou o comprador seriam lesados, sem que tivessem contribuído para o dano, de forma que em um ou outro caso não cabe a qualquer deles exigir reparação um do outro, pois o dano decorreu da conduta de terceiro”, explicou.

Dessa forma, a Turma, por maioria, julgou improcedente o pedido de ressarcimento feito pelo autor.

PJe2: 0712052-27.2019.8.07.0009

TJ/AC: Professor consegue redução da jornada de trabalho para cuidar da mãe

Decisão observou o Princípio da Igualdade e aplicou a mesma porcentagem de redução concedida aos demais servidores.


O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu a redução da jornada de trabalho para um servidor público estadual. Desta forma, o ente público deve permitir que ele atue em horário especial. A decisão foi publicada na edição n° 6.695 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 2)

O professor impetrou o Mandado de Segurança, com o objetivo de cuidar da sua mãe, porque ela possui sequelas provenientes de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, que causou paralisia no lado esquerdo do corpo.

O docente possui dois contratos, trabalhando em cada turno em uma escola diferente. Ele conseguiu o deferimento para atuar 20 horas semanais, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no entanto a Secretaria de Estado de Educação não acatou a medida. Por isso, pediu que a adequação se consolide, sem redução do seu salário.

Na contestação, a defesa técnica fundamentou a possibilidade de diminuição da carga horária em cada vínculo funcional, isoladamente, contudo, sinalizou impedimento quanto a ser aplicada na soma da carga horária dos dois cargos exercidos, já que a acumulação dos trabalhos é voluntária, ou seja, uma opção do impetrante.

Ao analisar o mérito, o desembargador Élcio Mendes verificou que o autor do processo é curador legal da genitora, logo sendo claro seu direito à redução da jornada de trabalho. Desta forma, o relator destacou as garantias previstas em lei para pessoas com mobilidade reduzida e votou pelo atendimento da demanda, por estar em concordância com a previsibilidade legal.

Portanto, o impetrante que possuía dois contratos de 30 horas semanais trabalhará em expediente único, com a jornada de trabalho reduzida pela metade, sendo 20 horas de trabalho efetivo e 10 horas de atividades extraclasse.

TRT/MG nega vínculo de emprego entre cuidadora de crianças em situação de risco e a prefeitura

A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre uma cuidadora de crianças em situação de risco de Campina Verde e o município. A decisão é da juíza Helena Honda Rocha, na Vara do Trabalho de Iturama. A magistrada indeferiu o pedido, por entender que a relação jurídica estabelecida entre as partes não era de natureza trabalhista.

Na ação, a trabalhadora alegou que vinha exercendo, desde 2016, a função de cuidadora na cidade. Contou que começou a cuidar de crianças, em sua própria casa, a pedido da esposa do prefeito. Segundo a cuidadora, o combinado inicialmente era que ela receberia uma cesta básica e cerca de R$ 500,00 por criança. Ela informou que já chegou a cuidar de nove crianças ao mesmo tempo.

De acordo com a trabalhadora, a esposa do prefeito não assinou a CTPS como prometido. Até os valores combinados, segundo ela, não eram pagos corretamente. Por isso, requereu na ação trabalhista a garantia de direitos similares aos assegurados a quem exerce a atividade profissional de mãe social.

Ao decidir o caso, a juíza reconheceu ser incontroverso que, desde 2016, a profissional cuida de crianças em situação de risco entregues pelo Conselho Tutelar ou retiradas de suas famílias por ordem judicial. Porém, a magistrada ressaltou que a cuidadora não se submeteu a concurso público, o que torna inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com o município.

Na visão da julgadora, os serviços sociais prestados pela cuidadora não se inserem também na hipótese prevista na Lei nº 7.644/1987, que regulamenta a atividade de mãe social. Segundo a juíza, diferente das previsões dessa norma, a trabalhadora não foi contratada por instituição sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, que funcione pelo sistema de casas-lares. Ela também não se submeteu a seleção e treinamento específicos, tampouco passou por prévio estágio e por teste psicológico.

No entendimento da juíza, o serviço prestado pela cuidadora é mais condizente com o instituto da família acolhedora. É o que apontam também os termos de responsabilidade e entrega de menores, assinados pela cuidadora. Em um deles o texto diz: “O Conselho Tutelar do Município de Campina Verde-MG, no uso de suas atribuições, … retirou do convívio familiar o menor (…) deixando o menor sob a responsabilidade do Município de Campina Verde-MG, representada pela Secretaria Municipal de Assistência Social (…), que fez a entrega do menor aos cuidados da senhora (…), na condição de família acolhedora, a qual assume, neste ato, a obrigação de abrigar e a zelar pela guarda do menor, saúde, educação e moralidade, bem como se comprometendo a apresentá-lo assim que for necessário e solicitado pelas autoridades competentes devidamente constituídas, sob as penas da Lei, até que o Poder Judiciário determine a guarda provisória ou definitiva do menor”.

Portanto, segundo a sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de natureza trabalhista, “razão pela qual também são indevidos salários e FGTS, pretensões que ficam indeferidas”. A juíza assinalou que os direitos decorrentes da relação jurídica existente, como o pagamento de auxílio mensal devido, para o custeio da manutenção dos menores e cestas básicas prometidas, acaso descumpridos, devem ser pleiteados perante a Justiça Comum estadual.

A juíza pontuou, por fim, que os valores recebidos, para custeio de despesas com os menores, não detêm natureza salarial/remuneratória. Segundo a magistrada, “cabe à cuidadora adequar sua declaração de imposto de renda a fim de fazer a correta discriminação dos recebimentos e evitar a incidência do imposto, podendo, inclusive, tentar reaver o imposto retido em virtude do equívoco nos últimos anos, devendo, para tanto, procurar a Receita Federal e/ou contador, advogado para orientações”.

Processo n° 0010183-40.2020.5.03.0157

TRT/MT garante indenização a trabalhador que se acidentou após ajudar a conter fogo em fazenda

Depois de passar o dia ajudando a apagar focos de queimadas na fazenda para evitar que o fogo se espalhasse para as propriedades vizinhas, um trabalhador rural foi vítima de acidente que, dois anos depois, ainda o mantém afastado do serviço.

Passava das 22h quando o grupo de quatro empregados recebeu ordens para encerrar os trabalhos e retornar à sede da propriedade na carreta de um trator, onde estavam os tambores de óleo das máquinas agrícolas. No trajeto, o veículo ficou sem controle durante a descida de um morro, momento no qual o trabalhador, que estava sentado na beira da carretinha, caiu e fraturou o tornozelo esquerdo.

Oito meses depois o caso chegou à Justiça do Trabalho, acionada pelo empregado que pediu a condenação da empresa pelos danos resultantes do acidente, causado, segundo ele, pelo trator descontrolado por falta de freio. A fazenda se defendeu negando o problema mecânico e dizendo que a culpa foi do trabalhador, que agiu com imprudência ao saltar do veículo em movimento.

A sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis reconheceu a responsabilidade da empresa no ocorrido e determinou o pagamento de indenização mensal ao trabalhador calculada em 19% de sua remuneração, a título de danos materiais. Além disso, estabeleceu também a restituição das despesas com o tratamento médico e 5 mil reais de compensação pelos danos morais.

A fazenda recorreu ao Tribunal e reiterou suas alegações, argumentando ainda que o transporte na carretinha foi um acontecimento excepcional, em razão do fogo que se alastrava na propriedade. Ponderou que prestou assistência ao acidentado e que deveria ser eximida da condenação pelos lucros cessantes (a ser paga em forma de pensão) tão logo fosse realizada cirurgia no tornozelo do trabalhador, uma vez que sua incapacidade é passível de superação após o procedimento.

No entanto, a empresa não conseguiu provar que o trabalhador agiu com imprudência, ao passo que a forma como os empregados foram conduzidos não oferecia as mínimas condições de segurança. Conforme comprovado no caso, os trabalhadores estavam sendo transportados de forma irregular no veículo acoplado ao trator na qual, “frise-se, também eram carregados tambores de óleo para abastecimento das máquinas agrícolas”, registrou a decisão. Condições que afrontam às normas de transporte de pessoal no campo, dispostas na Norma Regulamentadora 31 editada pelo Ministério do Trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal concluiu que o depoimento e testemunho de trabalhadores comprovaram que, ao contrário do que disse a empresa, “era comum serem transportados na carretinha”, além do que o acidente aconteceu no retorno à sede da propriedade, quando já não existia o fator urgência alegado para justificar o transporte irregular.

Lucros Cessantes

A Turma reformou a sentença, no entanto, para ampliar o valor da indenização por danos materiais. Fixado inicialmente em 19%, o percentual foi ampliado para 100% da remuneração tendo em vista que o laudo pericial registra que o trabalhador está “totalmente impossibilitado de exercer as suas atividades”, afastado e no aguardo de cirurgia.

Ao propor a ampliação, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, ressaltou que não houve ainda a consolidação da lesão do trabalhador, de modo que “não há como se concluir, de maneira precisa e definitiva, a capacidade laborativa”, como aponta o parecer técnico apresentado pela própria empresa.

Conforme enfatizou o relator, no âmbito da reparação civil basta demonstrar a incapacidade para profissão que o acidentado exercia no momento do acidente. “Desse modo, concluo que a lesão é 100% incapacitante para o trabalho exercido na Ré como serviços gerais e que a lesão deve ser considerada temporária até a realização do tratamento cirúrgico, sendo prematuro o estabelecimento de percentual de incapacidade permanente”.

Os lucros cessantes deverão ser pagos desde o primeiro dia do afastamento, em dezembro de 2018, até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões.

A Turma concluiu, no entanto, que é inviável a fixação de pensão de forma vitalícia neste momento, justamente pelo fato da lesão não estar consolidada, podendo, portanto, apresentar melhora ou piora do quadro clínico.

Despesas médicas e dano moral

Assim como na sentença, os desembargadores confirmaram que as despesas de tratamento (como a cirurgia, gastos médicos e hospitalares, medicamento e outras) são de responsabilidade da empresa.

Por fim, a Turma confirmou a condenação da empregadora em pagar indenização pelo dano moral e, negando provimento tanto ao pedido do trabalhador quanto da empresa, manteve o valor de 5 mil reais arbitrado na sentença, montante considerado razoável e proporcional.

Veja a decisão.
Processo n° 0000502-42.2019.5.23.0022

TRT/SP: Empregada dispensada pelos Correios consegue reintegração ao provar que requisitava teletrabalho

Uma empregada dos Correios que foi dispensada por abandono de emprego enquanto requisitava a autorização para teletrabalho deverá ser reintegrada ao trabalho, conforme decisão da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A trabalhadora tirou férias entre 2 e 31 de março deste ano. No curso desse período, foi declarada a pandemia do novo coronavírus. Por isso, ela solicitou que o retorno fosse na modalidade remota, levando em conta que ela tem uma filha de 5 anos e reside com pessoa em grupo de risco, além do fato de que essa possibilidade estava regulamentada na empresa.

No dia 28/5, no entanto, recebeu uma carta de dispensa por justa causa, cuja justificativa seria seu “ânimo de abandono”. O motivo subjetivo, no entanto, desconsiderou as inúmeras manifestações da empregada, inclusive através do sindicato da categoria, para autorização do teletrabalho.

Segundo o conteúdo da decisão, o fato de a empregada ter sido admitida em maio de 1997, via concurso público, é mais um agravante. “A atitude [da empresa] de dispensar por justa causa uma empregada que trabalhou por 23 anos, sem observância de critérios objetivos no procedimento administrativo, além do momento de pandemia de covid-19 que vive o mundo, evidencia desprezo e desrespeito à dignidade da pessoa humana e à finalidade social do trabalho”, afirma a juíza Daniela Mori.

Processo nº 1001098-50.2020.5.02.0089.

TST mantém indenização a mecânico dispensado durante as férias por ajuizar reclamação contra empresa

A 7ª Turma não verificou a transcendência da causa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental
Na volta das férias, o mecânico foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Express a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência
No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro.

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

TST: Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas

Não havia cláusula expressa de quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória da transação efetuada entre a Celg Distribuição, de Goiânia (GO), e um eletricista que aderiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa. Com isso, a Justiça do Trabalho deve julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pede o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho. A decisão leva em conta a ausência de registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano.

Adesão voluntária
Na reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. A empresa, em sua defesa, sustentou que o PAE obstaria a pretensão do empregado, pois houve quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que o plano não fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impediria a quitação geral do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Previsão expressa
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em questão, não há registro de cláusula expressa nesse sentido. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11973-76.2017.5.18.0018


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