TRT/AM-RR: Imunidade de jurisdição impede julgamento de ação trabalhista contra organização internacional

Um processo trabalhista em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), entre um técnico de enfermagem e a Organização Mundial da Saúde (OMS), tendo a União Federal como litisconsorte, é extinto sem resolução do mérito devido a organização internacional ser detentora de imunidade de jurisdição assegurada por força da lei, inclusive em relação às causas trabalhistas.

O técnico de enfermagem foi contratado pela Organização Pan-americana da Saúde (OPAS), vinculada à OMS, para trabalhar em Pacaraima, município de Roraima que faz fronteira com a Venezuela, vacinando os imigrantes venezuelanos que atravessavam a fronteira. Segundo consta em petição incial, ele ficou durante sete meses cumprindo jornada exaustiva, de segunda a domingo, das 7h às 20h, sem intervalo para descanso e refeição.

O trabalhador não teve a carteira de trabalho assinada durante o período trabalhado, tendo sido dispensado sem justa causa pela organização internacional, sem receber qualquer direito trabalhista. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, o depósito do FGTS em sua conta vinculada, mais multa de 40%, além do pagamento de horas extras e seus reflexos, e dano moral.

Ao ser intimada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, a União Federal (litisconsorte passiva), suscitou a imunidade de jurisdição, entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição” (Cf. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público).

Trabalhadores desprotegidos

Em sentença proferida pelo juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VT de Boa Vista, o magistrado afirma que “diante da imunidade absoluta de jurisdição assegurado às organizações internacionais, pode-se coligir que a garantia de observância dos direitos trabalhistas das pessoas contratadas passa a depender da boa-fé das agências internacionais, sobretudo diante dos princípios e normas internas a que adotam.”

Ele cita doutrina de Fernando Xavier, professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), no artigo intitulado ‘Os Direitos Humanos Trabalhistas dos Contratados de Agências Internacionais atuantes na Crise Migratória no Estado de Roraima’: “Organizações internacionais, a exemplo da ONU e de suas agências, não são regidas pelas leis trabalhistas dos países onde exercem suas atividades, e, em qualquer caso, essas entidades intergovernamentais podem não aceitar ser julgadas nos órgãos judiciais nacionais. Isso quer dizer que as novas ofertas de empregos surgidas na fronteira brasileira com a Venezuela teriam, como elemento inconveniente para os empregados, uma aparente desproteção nas situações em que pudessem se sentir injustiçados ou prejudicados na relação de trabalho. (…) Os direitos das pessoas contratadas pelas organizações internacionais (direitos trabalhistas e de seguridade social) também estão em jogo, e esses direitos são direitos humanos que, sem dúvidas, merecem uma proteção tão dedicada quanto aquela conferida para os direitos humanos dos migrantes que essas pessoas assistem na sua rotina laboral.”

O titular da 3ª VTBV, juiz Paulino Filho, também destaca na sentença que embora a imunidade de jurisdição da organização internacional seja absoluta, ela pode ser renunciada. No caso do processo em questão, isto não ocorreu e, sem haver outro caminho, a Justiça do Trabalho decretou a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.

Veja a decisão.
Processo n° 0000429-73.2020.5.11.0053

TRT/SC: Planilha só é válida como prova se corroborada por registro contábil

A validação de planilhas matemáticas ou contábeis como meio de prova depende da existência de documentos que possam validar a origem e o destino das transações nelas descritas. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo uma advogada e um escritório de advocacia de Florianópolis (SC).

No ano passado, o escritório foi condenado pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis a pagar R$ 150 mil em verbas trabalhistas e multas rescisórias à advogada, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego pelo período de três anos. O réu chegou a recorrer da decisão ao TRT-SC, mas a 3ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau.

Após a publicação do acórdão, o escritório apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Segundo a defesa do estabelecimento, as decisões de primeiro e segundo graus não teriam levado em consideração uma planilha que detalhava valores transferidos à advogada a título de honorários de sucumbência.

Correspondência contábil

O pedido de embargos foi rejeitado por unanimidade pelos desembargadores do colegiado, que ressaltaram a ausência de outros documentos que pudessem referendar as transações descritas. Em seu voto, o desembargador-relator José Ernesto Manzi destacou que o juízo de primeiro grau havia solicitado à empresa a apresentação do livro contábil, o que não foi feito.

“Planilhas servem para substituir ou ilustrar alegações correspondentes, para torná-las mais fáceis de serem apreciadas. São, contudo, documentos unilaterais, que só adquirem importância probatória quando tiverem documentos que comprovem validamente a origem dos lançamentos com relação a terceiros”, afirmou.

Na conclusão, o magistrado apontou que as empresas são legalmente obrigadas a manter em arquivo documentos que possam comprovar a origem e o depósito de pagamentos a outras pessoas físicas e jurídicas. “Planilhas com valores que não possuem correspondência de origem contábil não servem para qualquer finalidade, somente adquirindo valor jurídico no caso de falta de impugnação ou presunção de veracidade”, finalizou.

O escritório ainda pode recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.

TST: Sesc se isenta de responsabilidade por valores devidos a atendente de restaurante de pousada

O contrato entre a entidade e o empregador da atendente não é de terceirização.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma atendente do restaurante Barra Café Ltda., que pretendia responsabilizar o Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais – Sesc/ARMG pelo pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é de que não houve contrato de prestação de serviços nem intermediação de mão de obra entre o restaurante e o Sesc.

Arrendamento
O juízo de primeiro grau considerou ter havido terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Sesc. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, por entender que se tratava de um contrato comercial de arrendamento para cessão de espaço físico, situação diferente da terceirização.

Conforme o TRT, o objeto do contrato era a cessão onerosa de espaço físico e de equipamentos, para exploração de serviços de alimentação destinada aos funcionários, aos hóspedes e aos clientes do Sesc na Pousada Paracatu, na cidade de mesmo nome.

Economato
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que não se fala em terceirização em casos como esse, em que se caracteriza o contrato de economato, relação comercial em que uma pessoa jurídica cede espaço para um terceiro atuar no seu estabelecimento, com independência e em atividade econômica diversa da cessionária. A situação, segundo o ministro, não se enquadra na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10260-16.2016.5.03.0084

TST admite recurso da Federação das Indústrias contra recolhimento de contribuição sindical de empregados

Para a maioria da SDC, o ônus econômico no recolhimento e no repasse da contribuição justifica o interesse da entidade.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pode recorrer de decisão que fixou normas para as empresas recolherem e repassarem aos sindicatos dos trabalhadores as contribuições assistenciais dos empregados nas indústrias de calçados de São Paulo e Cotia (SP). Por maioria, os ministros entenderam que o procedimento gera ônus econômico para as empresas, o que justifica o direito de recorrer.

Aceito o apelo, a SDC adequou cláusula coletiva para limitar os descontos da contribuição apenas aos empregados associados ao sindicato profissional.

Contribuição assistencial
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Roupas e Acessórios do Vestuário de Cotia e Região ajuizaram dissídio coletivo, em 2017, contra a Fiesp, pretendendo o reajuste salarial e a manutenção das demais condições de trabalho previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou, ao julgar as cláusulas em que não houve consenso, decidiu que as empresas devem descontar dos empregados a contribuição assistencial de 1% ao mês dos salários, autorizada em assembleia geral da categoria. Fixou, também, outras obrigações para as indústrias, como prazo para o repasse das contribuições ao sindicato profissional, sob pena de multa, e a elaboração e o envio de lista com o nome dos empregados e o valor das respectivas contribuições e dos salários.

Interesse recursal patronal
A Fiesp recorreu ao TST questionando, entre outros aspectos, a obrigação de cobrar a contribuição de todos os empregados, independentemente de eles serem filiados aos sindicatos. Para o relator, não há interesse da federação no caso, pois o cumprimento da cláusula não implicaria custos para as empresas.

Contudo, prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a legitimidade recursal da Fiesp decorre de três razões: o custo da elaboração de cálculos, da burocracia e do trabalho para efetuar os descontos, os ônus processuais a que está sujeita, com multa de 10% e eventuais despesas com advogados, em caso de descumprimento, e a necessidade de dar cumprimento aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, que abriu a divergência, observou, ainda, que os trabalhadores não irão acionar a Justiça contra um desconto de 1% ao mês dos salários, em razão da relação custo benefício, “pois nessa demanda nem sequer terão a assistência judiciária dos sindicatos, a par do ônus para os trabalhadores não associados de terem de apresentar sua oposição na sede ou subsedes do sindicato”. Segundo ele, o não reconhecimento do interesse recursal das entidades patronais, na prática, representaria vedação de acesso ao Judiciário.

Ilegalidade
Em relação ao tema de fundo, o ministro disse que o TST tem jurisprudência firme (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC) sobre a impossibilidade de instituir contribuição assistencial a empregados não associados, independentemente de autorização em assembleia geral da categoria, por afronta à liberdade de associação. constitucionalmente assegurada. Lembrou, ainda, que o STF fixou tese de repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da imposição de contribuições a empregados não sindicalizados.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Vieira de Mello Filho e Kátia Arruda, que não conheciam do recurso por ausência de interesse recursal.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1004102-76.2017.5.02.0000

TRT/MG afasta vínculo de emprego pretendido por transportador autônomo de cargas

A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por um motorista com as empresas para as quais realizou transportes de mercadorias por quase cinco anos. Nesse quadro, os pedidos referentes aos direitos trabalhistas decorrentes do alegado contrato de emprego foram julgados improcedentes. A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco, que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia, na forma prevista na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Na sentença, foi pontuado que a questão sobre existência do vínculo de emprego entre a empresa de transporte e o transportador de carga autônomo foi examinada pelo STF, em sua composição plenária, precisamente nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, em 14/4/2020. O STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata do profissional autônomo de transporte de cargas, sob o entendimento de que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Segundo concluiu a Corte Maior, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

No caso em questão, o magistrado constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades de motorista de transporte de cargas com autonomia, com a presença dos requisitos previstos na Lei 11.442/2007. Concluiu, dessa forma, que o vínculo de emprego entre ele e as empresas tomadoras dos serviços não se caracterizou.

Segundo ressaltou o juiz, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 11.442/2007, para a atividade de transporte rodoviário de cargas (TRC) por pessoa física é necessária a prévia inscrição do profissional no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na categoria de transportador autônomo de cargas (TAC). Para tanto, o interessado deverá comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel. Ainda deverá comprovar experiência de pelo menos três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico. De acordo como o magistrado, os documentos apresentados no processo demonstraram a presença desses requisitos, o que leva à presunção de que o autor se ativou numa relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma.

Conforme apurado, o reclamante era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, com o qual prestava serviços de transporte de mercadorias e arcava com todos os gastos com manutenção do veículo e combustível. Ele também era registrado como microempreendedor individual optante pelo simples, prestava serviços em veículo próprio e possuía Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.

Além disso, foi apresentado contrato de prestação de serviços (ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) pelo qual as empresas reclamadas contrataram transporte rodoviário de cargas, sem subordinação, horários fixos ou dependência, nos termos da Lei 11.442 /07. O magistrado observou que essa modalidade de contrato foi assinada pelo autor com uma das quatro empresas acionadas, inclusive no período em que a empresa reconheceu a prestação de serviços dele em seu favor. As outras três empresas demandadas, que admitiram que o caminhoneiro lhes prestou serviços por cerca de dois anos, apresentaram os relatórios de frete por motorista. Todas essas circunstâncias contribuíram para a descaracterização da relação de emprego.

Somou-se a isso o fato de a remuneração mensal do autor exceder significativamente o salário da categoria de motorista, na forma prevista em convenção coletiva de trabalho, o que, nas palavras do juiz, “já exprime um diferencial da atividade desempenhada em contraponto à relação de emprego”.

No entendimento do magistrado, o simples fato de receber ordens da empresa não é suficiente para provar a subordinação jurídica, por ser inerente à pactuação, com vistas à organização, eficiência e verificação do cumprimento de seu objeto.

“De igual modo, a simples instalação de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da relação empregatícia”, pontuou o juiz, que explicou tratar-se de providência que mais se alinha com a preocupação do contratante em relação às mercadorias, ao seu transporte seguro e eficaz, do que propriamente ao controle de jornada do motorista.

O julgador concluiu que ficou evidente a presença dos requisitos legais para o transporte autônomo de cargas, mesmo porque o autor assumia os riscos da atividade exercida e, nesse contexto, explorava o ramo de transportes com veículo próprio. “Logo, tendo prestado serviços dentro dos parâmetros fixados pela Lei 11.442/2207, cabe reconhecer que o labor do reclamante se insere no ramo de transportador autônomo de carga (TAC)”, arrematou o juiz. Diante do afastamento da relação de emprego, os pedidos correlacionados foram julgados improcedentes, inclusive o exame de eventual responsabilidade de duas das empresas demandadas. Houve recurso da decisão, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro.

Processo n° 0010437-94.2017.5.03.0164

TRT/SP: Toques não autorizados, cantadas e ofertas de promoção resultam em condenação de sindicato por assédio sexual

A 14ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2) confirmou, por unanimidade dos votos, assédio sexual sofrido por empregada que trabalhava no Sindicato dos Comerciários de São Paulo, mantendo parcialmente decisão de 1º grau. O sindicato foi condenado a pagar cinco vezes o salário da autora da ação por dano moral. No acórdão, o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto cita estudo sobre comportamento de homens e mulheres nas relações de trabalho e também a respeito das cantadas “inofensivas” do dia a dia.

“É interessante tecer alguns comentários sobre pesquisas acerca do comportamento de homens e mulheres em relação às ‘pequenas cantadas’ (…) Uma coleta de dados realizada pela jornalista Karin Hueck, na qual foram entrevistadas 7.762 mulheres, (…) aponta dados interessantes: 33% das mulheres já foram alvo de cantadas no ambiente de trabalho; 83% se sentem incomodadas com essas abordagens; 81% já deixaram de fazer alguma atividade por receio de assédio; 73% não reagem a estas abordagens (sendo o medo a principal razão)”, citou o relator em decisão.

No processo trabalhista em questão, foi comprovado por meio de provas testemunhais que a autora fora vítima de assédio sexual por superior, que realizava toques não autorizados em seu corpo (braços e cabelo), investidas verbais e ofertas de promoções, caso ela cedesse aos assédios. Tipificada nas formas mais graves, o assédio sexual é descrita no Código Penal (artigo 216-A), como o ato de constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto salienta ainda que “situações que podem ser tidas por naturais fora do ambiente de trabalho, como cantadas ou flertes mais ostensivos, no seio de uma relação empregatícia são especialmente reprováveis, já que a vítima não pode simplesmente ignorar o assediador. Este faz parte de seu convívio diário, de sua rotina para obtenção do sustento, que se torna desgastante por conta de adjetivos ou posturas incompatíveis com o ambiente empresarial”.

O juízo de 1º grau informou, em sentença, que o arbitramento da indenização à vítima, de cinco vezes o salário da reclamante, levou em conta que a reclamada, ao tomar conhecimento dos fatos, tomou medidas repressivas contra o assediador.

Processo n° 1001758-14.2019.5.02.0078.

TRT/RN: Motorista que prestava serviço para município com carro próprio consegue vínculo

A Segunda Turma do Tribunal Regional da 21ª Região (TRT-RN) manteve o vínculo de emprego de motorista da L R Freire Costa – ME, empresa que prestava serviço de locação de veículos para a Prefeitura Municipal de Pedro Velho (RN).

A empresa alegou, no recurso ao TRT-RN, que não tinha ligação alguma com o motorista. Segundo ela, o motorista prestava serviço diretamente para o município, com carro próprio e recebendo ordens e salário de uma professora municipal e do coordenador de transportes da Prefeitura.

Ao confirmar o vínculo de emprego, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo, destacou que o contrato era de locação de veículos com condutor, “de maneira que a prestação de serviços pelo motorista está albergada no referido objeto contratual”.

No processo, o motorista alegou que foi contratado pela LR Freire Costa – ME para prestar serviço ao município entre os meses de junho a agosto de 2017. Sua função seria transportar um estudante portador de necessidades especiais no trajeto casa/escola/casa.

Em seu depoimento, o motorista alegou que foi contratado após receber um recado de que a prefeita queria falar com ele. O encontro teria acontecido entre ele, a prefeita e o coordenador de transporte na Câmara Municipal, quando ela lhe disse que poderia começar a trabalhar naquele mesmo dia.

No entanto, para o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, a empresa não pode fugir de sua parcela de responsabilidade na contratação do motorista.

Isso porque, ela tinha ciência do trabalho do motorista no município. No seu depoimento, o representante da empresa disse que ficou sabendo que o coordenador de transporte do município estava fazendo recrutamento de pessoal.

Também foi informado que havia um “monte de motorista” na casa da professora municipal, envolvida na contratação de pessoal e no pagamento do salário do motorista.

“Portanto, não merece prosperar a versão sustentada pela empresa, de que a contratação do motorista ocorreu à sua revelia, ou sem seu conhecimento”, destacou o desembargador.

Assim, com a ciência pela empresa da contratação do motorista pelo município, “o uso de veículo de propriedade do empregado demonstra apenas que a contratação se deu de forma irregular, sem a devida fiscalização pelos envolvidos”.

A Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Goianinha (RN), que condenou a empresa, e o Município subsidiariamente, na assinatura da CTPS e no pagamento das verbas trabalhistas devidas.

A Vara determinou, ainda, que fosse feito ofício ao “Ministério Público Federal, diante da caracterização, em tese, do crime tipificado no § 4º do art. 297 do Código Penal”.

TRT/GO: Prestação de serviços eventuais por conta do trabalhador sem subordinação não caracteriza vínculo empregatício

Sendo a prestação de serviços por conta do próprio prestador, de forma eventual, sem subordinação jurídica, não há relação de emprego. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Inhumas que não reconheceu vínculo de trabalho entre um prestador de serviços gerais e um fazendeiro. O trabalhador alegou que teria sido admitido na função de “trabalhador rural polivalente” e teria sido dispensado sem justa causa e sem receber verbas rescisórias.

O desembargador Paulo Pimenta, relator do recurso ordinário, observou que as provas dos autos levam à conclusão de que o serviço prestado pelo trabalhador era eventual, na medida de seu interesse e disponibilidade, bem como era pautado pela necessidade do reclamado. Esses fatos, segundo o relator, implicariam ausência de habitualidade e subordinação, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

O relator destacou que o próprio trabalhador disse em depoimento ter sido contratado para uma reforma na casa do reclamado e prestava serviços esporádicos, como limpeza de piscina e elaboração de cerca. Paulo Pimenta considerou, ainda, que as demais declarações do trabalhador esclarecem a eventualidade do serviço, por admitir ter ficado 30 dias sem trabalhar, além de trabalhar em outros locais, momento em que não recebia nenhum pagamento pelo reclamado. Por último, o prestador de serviços admitiu ser autônomo por recusar trabalhos com o reclamado.

Além dos depoimentos do trabalhador, o desembargador considerou a existência de prova testemunhal que comprovaria a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. Por fim, negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010782-75.2020.5.18.0281

TST deve julgar ação em que mecânico questiona omissão do sindicato

Para a 6ª Turma, a matéria diz respeito à representação sindical.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista movida por um ex-mecânico da Ford do Brasil, de Taubaté (SP), contra o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região. Ele pede indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que a entidade foi omissa e conivente com a sua demissão e a de mais 135 empregados, ocorrida em 2015.

Irregular e questionável
O empregado sustenta, na ação, que o ato demissional foi “completamente irregular e questionável”, pois o sindicato da categoria não estava presente no momento da demissão e da assinatura de documentos. Segundo ele, os demitidos foram informados de que o sindicato sabia da programação da empresa e, ainda assim, não compareceu e assinou, posteriormente, documento que só poderia ter sido assinado no dia da dispensa, na presença dos trabalhadores, chancelando o ato abusivo da montadora.

Justiça Comum
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza civil entre a entidade sindical e seu filiado. “Não há relação de trabalho apta a justificar a competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o TRT.

Competência
A relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, lembrou que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). O inciso IX do mesmo artigo confere competência à Justiça do Trabalho, também, para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

“Tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que prossiga o julgamento.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10101-49.2017.5.15.0102

TST: Dona de apartamento penhorado não consegue provar que o alugava para subsistência

Recurso foi rejeitado por não haver prova de violação de lei.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da proprietária de um apartamento em São Paulo (SP) penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa da qual seu marido era sócio. Ela não conseguiu provar que o imóvel era alugado para subsistência.

Penhora
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a dona do apartamento já havia tentado desconstituir a penhora com o argumento de que se tratava do único imóvel do qual era titular, juntamente com o marido (na ocasião, desempregado). Segundo ela, a residência fora alugada para complementar a renda do casal, que residia na casa de familiares. Entre outros argumentos, ela alegou violação da Lei 8.009/1990, que impede a penhora de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

Imóvel vago
A impenhorabilidade havia sido afastada com base em contrato de locação com vencimento em 2012, que apontava que o imóvel estava desocupado. A proprietária, ao questionar a penhora, afirmou que o apartamento ficara vazio entre setembro de 2013 e maio de 2014, em razão de liminar em ação de despejo contra o locatário, e que logo foi alugado novamente. Para o TRT, entretanto, essa circunstância comprovava que a renda obtida com locação não era imprescindível para a subsistência ou moradia.

Sem comprovação
O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar, observou que o fato de a proprietária não residir no imóvel penhorado não impediria o reconhecimento de que o bem estaria protegido pela impenhorabilidade. No caso, porém, ele verificou que não havia, na decisão questionada, nenhuma informação de que se tratava do único imóvel de propriedade da autora nem provas de que estivesse alugado ou de que a destinação da renda fosse o custeio de moradia ou subsistência da família. Nesse cenário, a alegação de que a penhora teria recaído sobre o seu único imóvel não pôde ser confirmada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1001862-85.2015.5.02.0000


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