TRT/MG exclui penhora realizada em conta poupança de ex-esposa de devedor

Decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG excluiu bloqueio de quase R$ 80 mil realizado em conta poupança de ex-cônjuge de devedor executado em processo trabalhista. Embora constasse dos registros bancários que a conta era conjunta, de titularidade do executado e da ex-esposa, ficou demonstrado que a quantia objeto de penhora pertencia exclusivamente à ex-cônjuge, que havia se divorciado há quase 16 anos do devedor e não mantinha nenhuma relação com a empresa executada.

Decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Contagem havia indeferido o pedido da ex-esposa do executado acerca do desbloqueio do valor penhorado na conta poupança, correspondente a R$ 79.512,84. Mas, por unanimidade de seus integrantes, foi decidido na 7ª Turma regional pelo provimento do recurso de agravo de petição por ela interposto, para desconstituir a penhora, determinando a restituição do valor à agravante. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves.

O relator constatou que a conta foi formalmente constituída, tendo como titular a agravante e como cotitular o executado. Mas, apesar disso, a prova documental demonstrou que o saldo ali existente e objeto do bloqueio judicial, em novembro/2019, pertencia exclusivamente à ex-esposa do executado, do qual ela havia se divorciado em outubro/2003.

No voto condutor, o juiz convocado assinalou que, nos termos do artigo 267 do Código Civil, no caso de conta bancária conjunta, cada um dos titulares é credor integral do saldo ali existente, uma vez que existe entre eles relação de solidariedade. Assim, na regra geral, todo o numerário depositado em conta bancária de titularidade conjunta com o devedor do crédito trabalhista pode responder pela execução, não havendo, a princípio, exclusividade de um dos titulares quanto à propriedade do valor depositado. Mas a regra comporta exceção, acrescentou o relator, desde que se prove que o valor existente na conta bancária pertence exclusivamente a um dos cotitulares. E, na conclusão do relator, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Segundo o relator, nada houve para indicar que o valor em algum momento se originou de alguma comunhão de interesses ou de direitos com o executado, e vários foram os pontos que levaram o julgador a essa conclusão.

Conforme observou, o bloqueio judicial ocorreu em novembro/2019, quase 16 anos após a decretação do divórcio entre a agravante e o executado, em outubro/2003, fato comprovado por cópia da sentença homologatória de acordo de separação consensual. Além disso, o contrato social da empresa executada revelou que ela foi criada em 14/6/2006, quase três anos após o divórcio da agravante, tendo como sócios o seu ex-cônjuge e outra mulher, ambos com o mesmo endereço residencial, o que permitiu concluir que a agravante não teve qualquer relação com a empresa executada.

Outra circunstância chamou a atenção do relator. É que documentos comprovaram que a agravante figurou como titular e o executado como cotitular de uma conta poupança mantida junto ao extinto Banco Real, aberta em novembro/1997 e encerrada em 11/2/2011. Ocorre que, em razão da fusão das instituições bancárias, em meados de 2008, houve comutação da conta poupança do Banco Real para o Banco Santander, sendo aberta nova conta poupança, com outro número inclusive, a qual foi objeto do bloqueio judicial combatido pela agravante. Frisou o julgador que a agravante e o executado já haviam se divorciado há quase oito anos da fusão das instituições bancárias e reestruturação automática das contas dos respectivos clientes.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve negligência da agravante quanto à correção da titularidade da conta bancária de poupança após a ocorrência do divórcio. Mas, após minuciosa análise de toda a documentação apresentada e tendo em vista os princípios da boa-fé e a aparência do bom direito, na visão do relator, a falta de diligência da agravante em buscar a retirada do nome de seu ex-cônjuge da titularidade da conta poupança mostrou-se mais como falta razoavelmente escusável do que negligência da cliente bancária, sobretudo diante da plausibilidade do direito ora debatido.

Contribuiu para o entendimento do relator o fato de todos os extratos bancários referentes aos meses de março de 2011 a dezembro de 2019, mais de oito anos de manutenção da conta poupança, indicarem como titular da conta apenas a agravante, sem qualquer referência à existência de cotitular. Somou-se a isso o próprio documento bancário que indicou a conversão entre a conta de poupança originária do Banco Real na conta de poupança mantida junto ao Banco Santander, o qual também registrou apenas o nome da agravante como titular, sem qualquer alusão à existência de cotitular.

“Trata-se aqui de um caso peculiar, que deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva e da aparência do bom direito, não se podendo exigir que uma cidadã comum tenha conhecimentos aprofundados acerca das rotinas e procedimentos bancários, de modo a se ter por certo que, apesar da mudança efetuada pela própria instituição bancária em relação à conta de poupança mantida junto ao Banco Real e a nova conta de poupança criada junto ao Banco Santander, e apesar de, a partir daquela mudança automática entre as duas contas, os documentos emitidos pelo Banco Santander indicarem apenas o nome da agravante como titular da conta poupança, ela teria ciência de que a conta de poupança continuava sendo de titularidade conjunta com seu ex-cônjuge, de quem ela já se encontrava divorciada há cerca de oito anos antes daquela migração das contas entre os bancos e 16 anos antes do bloqueio judicial que incidiu sobre o saldo da conta poupança”, destacou o juiz convocado.

O relator ainda constatou que, além da conta poupança objeto do bloqueio judicial, a agravante mantinha junto ao Banco Santander conta corrente de sua exclusiva titularidade e na qual recebia os vencimentos salariais advindos de seu vínculo de emprego e, posteriormente, os proventos de sua aposentadoria. Valores da conta corrente foram transferidos para a conta poupança, o que reforça o entendimento de que a quantia bloqueada pertencia exclusivamente à agravante, proveniente, em sua maior parte, de remuneração salarial e de aposentadoria.

Processo n° 0012063-68.2017.5.03.0029

TRT/RS: Fisioterapeuta contratada como autônoma tem vínculo de emprego reconhecido com plano de saúde

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma fisioterapeuta e o plano de saúde que contratou a profissional. Ela mantinha contrato de prestação de serviços como autônoma, mas, segundo os desembargadores, atuava com pessoalidade e subordinação, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego. A decisão confirma, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juiz Ary Faria Marimon Filho, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar a ação, a autora alegou que trabalhou para a ré de novembro de 2010 a novembro de 2017, tendo sido contratada como autônoma, para realizar atendimento de pacientes em domicílio. Ela afirma que a ré determinava e escolhia os pacientes que deveria atender, cabendo-lhe apenas contatar os citados pacientes indicados pelo chefe da equipe, bem como combinar com eles o dia e o horário do atendimento domiciliar, devendo sempre seguir as diretrizes imposta pela empresa. Segundo ela, o trabalho era amplamente supervisionado e havia um rígido controle de qualidade. Além disso, a necessidade de atender aos pacientes não permitia que se ausentasse por muitos dias, razão pela qual durante os mais de sete anos de contrato a autora nunca tirou férias. O plano de saúde, por sua vez, afirma na defesa que não existia qualquer subordinação nas atividades da trabalhadora, tendo ela total autonomia para realizar seu labor, inclusive para outras empresas. Segundo a empresa, a autora não recebia ordens, não cumpria horários estabelecidos e não prestava serviços com habitualidade – e que, por essas razões, não havia subordinação jurídica.

No julgamento de primeira instância, o juiz Ary Marimon Filho acolheu as alegações da autora e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo o magistrado, “o fato de a autora prestar serviços a outras empresas, ou mesmo a ausência de exclusividade na prestação dos serviços, não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. E isso porque, para o enquadramento aos requisitos do art. 3º da CLT, não se exige o labor prestado com exclusividade, mas sim com pessoalidade (de maneira que não se possa fazer substituir por outra pessoa no exercício de suas atribuições)”. No entendimento do julgador, o conjunto da prova produzida indica que havia subordinação da autora, em razão de a empresa definir os clientes que seriam atendidos, dirigindo o tempo e o local da prestação dos serviços da reclamante. Além disso, o juiz considerou que estavam presentes os demais requisitos para reconhecimento da relação de emprego – habitualidade, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, nos moldes do citado art. 3º da CLT. Nesses termos, o julgador reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, determinando a anotação da CTPS, o pagamento das verbas rescisórias, férias vencidas e proporcionais, e recolhimento do FGTS.

A empresa, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que “o contrato de emprego é o padrão da prestação de serviços, presumindo-se sua existência quando esta é demonstrada, cabendo ao tomador de serviço demonstrar que o trabalho não tenha sido prestado sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT, ônus do qual, como apreciado na origem, não se desincumbiu”. Nesse sentido, o magistrado ponderou que a prova produzida evidencia que a autora não detinha efetiva autonomia sobre a direção de seu trabalho, sendo claro que a empresa exigia o atendimento de metas e direcionava e controlava o serviço. Nesse sentido, destacou cláusulas do contrato de prestação de serviços que indicam, por exemplo, que “O Técnico de Enfermagem, o Fisioterapeuta, o Terapeuta Ocupacional, o Nutricionista, o Fonoaudiólogo e o Psicólogo atenderão por procedimento de acordo com o Plano de Cuidados definido pelo Médico e pela Enfermeira Gerenciadora de Casos”. Por fim, o relator reiterou que a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Nesses termos, a Turma manteve, por unanimidade, a declaração constante da sentença quanto a existência de vínculo de emprego entre as partes.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG concede redução de jornada a mãe de criança deficiente

Decisão considerou normas nacionais e internacionais


Por maioria, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma servidora da Prefeitura de São João do Paraíso tenha redução de jornada de 40 horas para 20 horas, com vencimentos proporcionais, para cuidar de filha diagnosticada com toxoplasmose congênita, microcefalia e deficiência visual.

A profissional, que é dentista na rede municipal, afirmou que, desde a posse, em julho de 2016, mediante acordo verbal, cumpria jornada diferenciada. Porém, em agosto de 2017, a redução da carga horária foi negada, por inexistência de previsão legal.

Ela requereu medida liminar para ter a carga horária ajustada de 40 para 20 horas horas semanais, sem redução da remuneração, e pediu que o benefício se tornasse definitivo. A funcionária impetrou o mandado de segurança para que pudesse ter mais tempo para dedicar à criança sem sofrer redução de sua remuneração. O pedido foi parcialmente concedido em 1ª Instância.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pela manutenção da sentença. Contudo, como se tratava de condenação de ente público, o TJMG examinou novamente o caso.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, modificou em parte a decisão, por considerar que, apesar de o edital fixar a jornada de 40 horas, é possível relativizar a exigência, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o magistrado citou o Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência”.

A norma prevê a adaptação razoável, isto é, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido para assegurar o gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo o atendimento material e afetivo de crianças deficientes como prioritário, comprometido com o respeito pelo lar e pela família.

Outro fundamento mencionado foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O desembargador Peixoto Henriques ponderou que é “inegável a preocupação dos instrumentos normativos nacionais e internacionais pela adequada assistência” a essas pessoas, sobretudo as crianças), com a extensão de direitos a acompanhantes ou atendentes e ênfase na convivência e no cuidado por seus familiares.

O relator afirmou que, embora o município não tivesse lei específica para disciplinar a questão, a Lei Federal 8112/1990 faculta horário especial ao servidor responsável por portador de deficiência, quando comprovada a necessidade. Já a Lei Estadual mineira 9.401/1986 autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.

Ele entendeu que, diante de tudo isso e das evidências do acompanhamento contínuo da filha, mostra-se razoável “que sejam aplicados os diplomas nacionais e internacionais de modo a possibilitar a flexibilização de sua carga horária semanal, com fim último de proteção da criança com deficiência”.

Porém, atentando para a autonomia administrativa, política e financeira dos entes federados, o magistrado permitiu o abatimento proporcional da remuneração da servidora, porque a prefeitura “necessitará despender valores com novos servidores para a manutenção e o adequado fornecimento do serviço desfalcado”.

O relator foi acompanhado pelo desembargador Wilson Benevides, o que configurou maioria. O desembargador Oliveira Firmo discordou do posicionamento.

TRT/GO não vê ilegalidade em penhora de dinheiro em conta salário de créditos provenientes de outras fontes

O Pleno do TRT de Goiás não deu provimento a um mandado de segurança (MS) impetrado por um devedor trabalhista contra o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas por penhora de dinheiro em sua conta salário. O Colegiado levou em consideração que a prova pré-constituída revelou que o impetrante recebeu na sua conta salário créditos de outras fontes que não somente os seus vencimentos e que os bloqueios via BacenJud não atingiram o seu crédito salarial. “Logo, não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial, motivo pelo qual não se justifica a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu a decisão.

No mandado de segurança, o impetrante afirmou que a jurisprudência do TST sustenta a impossibilidade de penhora, mesmo que parcial, em conta salarial. Argumentou ser indevida a penhora no limite do cheque especial pelo Bacenjud, porque tal limite é do banco e não do correntista, não podendo ser penhorado para pagamento de dívidas. Assim requereu a concessão de liminar e a confirmação no mérito de forma definitiva para cessar a penhora em sua conta salário e desbloquear os valores penhorados.

Ao solicitar ao Juízo de origem a reconsideração da decisão, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas manteve os bloqueios. Contra essa decisão, o autor impetrou MS ao Pleno do Tribunal.

O recurso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, relator. Ele afirmou, inicialmente, que o entendimento majoritário no TRT-18 é pela impenhorabilidade de salários, conforme a Súmula 14, no sentido de que é ilegal a penhora de crédito salarial se recair em montante inferior a 50 salários mínimos. No entanto, para o relator, ficou comprovado no caso concreto que a conta salário também recebe créditos de outras fontes.

Daniel Viana destacou que o impetrante não demonstrou que a penhora de valores em sua conta bancária acarretou o uso do limite do cheque especial. Segundo ele, os documentos anexados com a inicial indicam que, no momento dos bloqueios judiciais, a conta do impetrante estava positiva. “Além do mais, conforme explicitado no próprio ofício enviado pela Caixa, os bloqueios judiciais procedidos pelo Bacenjud nunca recaem sobre valores indisponíveis ou sobre o cheque especial”, ponderou.

Por fim, o magistrado entendeu não ser necessária a redução do percentual de 50% para 30% do importe encontrado na conta bancária do impetrante, como proposto pelo procurador do Trabalho. Ao analisar os extratos bancários, Daniel Viana observou que os valores bloqueados (R$ 3.638,94) não superaram os créditos oriundos de outras fontes (R$9.525,75). Daniel Viana também mencionou que o próprio impetrante resguardou seu salário ao sacá-lo no mesmo dia do seu recebimento, conforme demonstraram os extratos bancários.

“Entendo que não foram ilegais as penhoras realizadas na conta do executado e que não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial a justificar a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu o desembargador ao apontar que não foi suficientemente preenchido o requisito do fumus boni iuris apontado pelo impetrante.

Processo n° 0010891-59.2020.5.18.0000

TRT/DF-TO reconhece inconstitucionalidade de nomeação de junta governativa para dirigir sindicato profissional

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu que a nomeação de uma junta governativa para dirigir sindicato profissional, mesmo que por ordem judicial e por tempo determinado, é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso contra sentença de juiz de primeiro grau que, para sanear irregularidades no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Palmas (TO), nomeou uma junta governativa para presidir a entidade. Pela decisão do TRT-10, a junta que está no comando do sindicato deve se limitar a convocar novas eleições na entidade, em um prazo de até 30 dias.

Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista proposta contra o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Palmas (TO), para declarar a nulidade da ata da assembleia geral realizada em setembro de 2017, com a consequente anulação do processo eleitoral por ela chancelado, destituindo toda a diretoria da entidade, em razão de ilegalidades apontadas nos autos. Na sentença, o juiz nomeou uma junta governativa para administração provisória do sindicato – formada por peritos oficiais -, com a missão não taxativa de moralização, regularização, levantamento documental e patrimonial, processo de associação e convocação de novas eleições.

O sindicato recorreu da sentença ao TRT-10 defendendo a legalidade do processo eleitoral. O relator do caso, juiz convocado Paulo Henrique Blair, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, por reconhecer as ilegalidades apontadas nos autos.

Liberdade sindical

Em seu voto divergente, que acabou prevalecendo no julgamento, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho concordou que não há dúvidas acerca do cometimento de irregularidades pela diretoria anterior, que administrou o sindicato por cerca de 20 anos. No entanto, para o desembargador, a nomeação de junta governativa para fins de administração provisória do sindicato, cujos membros não pertencem à categoria, desmorona a liberdade sindical reconhecida pela Constituição da República. “Na minha compreensão, registro, a administração provisória somente poderia ser composta por membros da categoria e, mesmo assim, o seu objetivo deveria limitar-se à realização novas eleições, o mais breve possível, de acordo com o regimento eleitoral e o estatuto”.

A permanência de uma junta governativa à frente do sindicato, além de uma ofensa à liberdade sindical, relega o princípio da democracia sindical, que confere apenas aos filiados e integrantes da categoria profissional escolher os destinos de sua gestão interna, elegendo e derrotando as suas diretorias, frisou.

Além disso, salientou o desembargador, o ato caracteriza intervenção do Poder Judiciário na vida interna dos sindicatos, o que é expressamente vedado pelo artigo 8º da Constituição da República. “Seja qual for a irregularidade no processo eleitoral, qualquer que possa ser a sua extensão e profundidade, o Estado não pode, nem mesmo o Estado-juiz, ser o tutor dos interesses internos administrativos do sindicato.”

Para o relator, diretorias sindicais eventualmente pouco comprometidas com os reais interesses dos filiados ou que tentam se perpetuar no poder, apenas em tese nesse caso, seja qual for o grau dos eventuais desvios, “devem ser enfrentadas e derrotadas pelos atores e pelas atrizes que fazem parte da categoria profissional, jamais substituídas por juntas governativas”.

Com esses argumentos, entre outros, e para aproveitar os atos já praticados, o desembargador votou pelo provimento parcial do recurso, apontando que a junta governativa nomeada pelo juiz de primeiro grau deve se limitar, tão somente, a convocar novas eleições, de acordo com o regimento eleitoral e o estatuto, nomeando comissão eleitoral entre os membros da categoria, no prazo de 30 dias após a publicação deste acórdão.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000197-43.2018.5.10.0802

TRT/RJ: Empresa é condenada a restituir o plano de saúde médico e odontológico de ex-empregado aposentado por invalidez

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Casa da Moeda do Brasil condenada, na primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de restituir o plano de saúde médico e odontológico de um ex-empregado aposentado por invalidez e também de seus dependentes. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da redatora designada do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde e odontológico do empregado.

O trabalhador afirmou na inicial que foi admitido pela empresa pública federal Casa da Moeda do Brasil, em 23 de janeiro de 1985, por meio de um contrato de trabalho celetista por tempo indeterminado. Relatou que, no dia 3 de dezembro de 2005, aposentou-se por invalidez e que a empresa cancelou todos os benefícios relacionados ao vínculo empregatício, sem qualquer comunicação prévio. Destacou o plano de saúde e o plano odontológico como os principais benefícios cancelados. Declarou que procurou o Sindicato Nacional dos Moedeiros, instituição que representa os empregados da Casa da Moeda do Brasil, para tentar resolver o problema administrativamente. Esclareceu que a empresa se negou a restituir os planos médico e odontológico, alegando que o contrato de trabalho está extinto e que, portanto, não seria possível manter os benefícios.

Acrescentou que, em 19 de março de 2013, a Casa da Moeda editou uma norma interna concedendo a manutenção da assistência médica e odontológica aos empregados aposentados por invalidez, sem limitação temporal, extensiva aos seus dependentes. Explicou que tal normal interna não alterou sua situação e ele e seus dependentes continuaram sem os benefícios. Ressaltou que a aposentadoria por invalidez não causa a extinção do contrato de trabalho, apenas a sua suspensão. Declarou que o direito ao plano de saúde e odontológico permanece em vigor mesmo durante a suspensão do contrato, já que ele é decorrente do vínculo de emprego, embora suspensa a prestação do serviço. Prosseguiu dizendo que, ao ficar privado de assistência médica e odontológica, seu problema de saúde agravou consideravelmente e, por isso, solicitou uma indenização por danos morais, além da restituição do seu plano de saúde e de seus dependentes.

Em sua contestação, a Casa da Moeda do Brasil alegou que o pedido de restabelecimento do plano de saúde feito pelo ex-empregado aposentado por invalidez significa, na verdade, a transferência de uma obrigação estatal ao empregador. Ressaltou que o direito à saúde é dever do Estado e que o empregador não é “responsável pelas mazelas da classe obreira”. Acrescentou que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, ou seja, não é dever do empregador prestar assistência à saúde de seus empregados.

Na primeira instância, o juiz em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Bruno Andrade de Macedo, deferiu a reinclusão do aposentado e de seus dependentes no plano de saúde e odontológico, além de ter condenado a Casa da Moeda a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O magistrado levou em consideração a Súmula nº 440, TST, que garante a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, apesar da suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Na segunda instância, a redatora designada, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, manteve a sentença e ressaltou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado, uma vez que permanecem exigíveis as obrigações contratuais inerentes à existência do vínculo de emprego, como o plano de saúde fornecido pela empresa.

O benefício, segundo a magistrada, incorporou ao contrato de trabalho como cláusula contratual, o que impossibilita a supressão unilateral, por se tratar de condição benéfica que adere ao pacto laboral (Súmula nº 51,I, TST).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101323-60.2018.5.01.0003

TST: Contrato de experiência após dispensa da mesma função é considerado fraude

Para a 3ª Turma, houve desvirtuamento dessa modalidade de contratação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A. com um colhedor de laranjas de Batatais (SP) para a mesma função da qual fora dispensado três meses antes. Para os ministros, a agroindústria desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.

Dois contratos
O colhedor de laranjas relatou que teve dois contratos de emprego com a Louis Dreyfus: o primeiro, de 20/7/2015 até a dispensa sem justa causa, em 2/3/2016; e o segundo, tido como contrato de experiência, de 23/6 a 22/7/2016, quando também houve rescisão sem justo motivo. Ele pediu a nulidade do contrato de experiência e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Validade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP), o segundo contrato só seria nulo e por prazo indeterminado se a primeira relação de emprego (de 20/7/2015 a 2/3/2016) tivesse sido de experiência, o que não foi. A conclusão teve como base o artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, nada impede a empresa de contratar um empregado por 30 dias, a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente. “Não havendo interesse em dar continuidade à relação de emprego, é lícito o encerramento”, concluiu.

Aptidão
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade é permitir ao empregador averiguar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual está sendo contratado e, ao empregado, avaliar sua adaptação à estrutura hierárquica do empregador e às condições de trabalho. “No caso, ficou claro que o empregado foi contratado a título de experiência para exercer as mesmas funções que anteriormente exercia”, assinalou. “Ora, não se justifica essa modalidade de contratação quando o trabalhador já esteve inserido na estrutura da empresa”.

Fraude
Para o ministro, não há dúvidas de que a modalidade de contratação teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista, cujo intuito é o de fomentar a continuidade das relações de trabalho por meio do contrato por prazo indeterminado. Segundo ele, o TST tem entendido que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de contratação anterior, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10038-71.2018.5.15.0075

TST: MPT pode questionar desconto de contribuições de empregados não sindicalizados

Para a SDI-1, trata-se de direito individual homogêneo, de origem comum para todos os empregados


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos no Comércio do Rio Grande do Sul (SEAACOM/RS) contra o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para questionar desconto salarial a título de contribuição assistencial para empregados não filiados à entidade.

Contribuição
O MPT ajuizou, em 2014, ação civil pública para pleitear que o sindicato se abstivesse de instituir a obrigatoriedade da contribuição assistencial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, também a trabalhadores não filiados, salvo mediante expressa e prévia autorização individual.

Direitos individuais
O sindicato, em sua defesa, sustentou que, no caso, há um grupo específico de trabalhadores que o Ministério Público pretende proteger, que são os empregados não associados que não desejam contribuir. Dentro desse grupo, “os direitos em tese violados, como direito de liberdade de associação e intangibilidade salarial, não são transindividuais ou indivisíveis, mas direitos individuais dos empregados, que podem ser individualizados e individualmente exercidos”.

Essa tese, no entanto, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sexta Turma do TST, levando o sindicato a interpor embargos à SDI-1.

Direitos homogêneos
Ao avaliar as questões levantadas, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou que, em complementação às normas constitucionais, a Lei Complementar 75/1993 atribuiu ao Ministério Público a legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos constitucionais, individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Para o ministro, o caso trata de direitos individuais homogêneos, que dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato.

Segundo o ministro, a pretensão do MPT volta-se para pessoas determinadas, cujos prejuízos ou potenciais prejuízos resultam do mesmo fato – a inclusão de cláusula em negociação coletiva prevendo o dever de contribuição assistencial também para empregados não associados. “A origem comum faz presumir a uniformidade da gênese dos direitos”, assinalou. Para o relator, ainda que seja disponível, há relevância social no direito tutelado, o que justifica a ação do MPT, conforme diversos precedentes do TST.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros e Maria Cristina Peduzzi.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-20725-23.2014.5.04.0021

TRT/GO: Contribuição de filho em benefício de empresa familiar não cria vínculo empregatício

Trabalho revertido em favor do núcleo familiar, para alcançar lucro com o menor custo possível, não caracteriza relação de emprego. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal de Goiás (TRT-18) não reconheceu vínculo trabalhista de um filho com o pai e manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. De acordo com os autos, o autor da ação contribuia com as atividades comerciais do pai enquanto morou com ele.

O filho ingressou com uma ação trabalhista para obter o reconhecimento de vínculo trabalhista com o pai alegando ter sido contratado para exercer a função de serviços gerais e, após onze meses, foi dispensado sem receber as verbas contratuais e rescisórias.

A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu que não havia relação de emprego entre o filho e o pai, por haver nos autos provas de ausência de controle de jornada, o que afastaria a subordinação característica de vínculo de emprego. Além disso, a magistrada entendeu que por se tratar de empreendimento familiar, onde trabalham pai, companheira e filho, o comum seria todos os integrantes do núcleo familiar unirem esforços para alcançar lucro com o menor custo possível.

O trabalhador recorreu da decisão pedindo ao TRT-18 o reconhecimento do vínculo trabalhista. Alegou que há provas de prestação de serviços nos autos demonstrando a existência de vínculo empregatício entre as partes, de acordo com o artigo 3º, da CLT. Por fim, pediu a condenação do reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o caso analisado guarda uma situação peculiar. “Trata-se de reconhecimento de vínculo empregatício entre filho e o genitor. E não é presumível o vínculo de emprego entre entes próximos em razão da obrigação mútua de auxílio, sendo, em regra, de outra natureza a relação existente”, afirmou.

Para a relatora, os fatos narrados nos depoimentos colhidos deixam claro a inexistência de relação de emprego entre as partes. Kathia Albuquerque explicou que o pai é um microempreendedor e no comércio trabalham apenas as pessoas da família. “Não vejo elementos nos autos aptos a configurarem uma verdadeira relação de emprego. Ao contrário, emerge que houve apenas relação de contribuição do filho no empreendimento do pai, em benefício do vínculo familiar”, afirmou ao negar provimento ao recurso ordinário e manter a sentença.

TRT/RS: Família de porteiro morto em assalto no local de trabalho deve ser indenizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) condenou uma empresa de zeladoria e um supermercado a indenizarem a família de um porteiro que morreu ao reagir a um assalto no local de trabalho. A indenização de R$ 200 mil, por danos morais, deverá ser dividida igualmente entre os filhos do trabalhador, autores da ação. Eles também deverão receber indenização por danos materiais, equivalente a 2/3 da remuneração do pai, até completarem 25 anos de idade. O valor será calculado para pagamento em parcela única, com redutor de 20%.

A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, que entendeu não ser devida a responsabilização da empregadora em virtude do assalto configurar ato de terceiro. Os desembargadores, por outro lado, justificaram que o serviço prestado pelo porteiro na segurança do supermercado é considerado de risco, pois a atividade comercial está sujeita a frequentes ataques criminosos, sendo devida, portanto, a indenização.

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado pela empresa de zeladoria para atuar como porteiro na entrada do supermercado, controlando o acesso de pessoas. Em maio de 2015, o supermercado foi alvo de assalto a mão armada por dois homens. O empregado reagiu à ação criminosa e, na tentativa de desarmar um dos meliantes, acabou sendo alvejado com um tiro no peito. Ele foi levado ao hospital, mas não resistiu ao ferimento.

A juíza de primeiro grau fundamentou a decisão de improcedência indicando, de início, que o trabalhador foi contratado para exercer a função de porteiro, atividade que não o expõe a risco acentuado, ao contrário do que ocorre com o vigilante, por exemplo. Nesse sentido, afastou a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, considerando ser aplicável ao caso a responsabilidade subjetiva, que exige a investigação da ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente. No caso do processo, a magistrada entendeu que não houve responsabilidade da empregadora, diante da ocorrência de ato de terceiro – a prática do assalto. “Na hipótese em exame, não há discussão quanto ao fato de que o autor estava cumprindo suas tarefas habituais – zelador/porteiro – quando do incidente ocorrido. Ocorre que não há como se identificar qualquer atitude da ré, omissiva ou comissiva, que possa ter contribuído para sua ocorrência. O infortúnio ocorreu por ato de terceiro, restando afastado qualquer nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o dano sofrido”, sustentou a magistrada.

A família do empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, manifestou entendimento no sentido de que, embora tenha sido formalmente contratado para a função de porteiro, na prática o empregado era responsável pela segurança do estabelecimento. “(…) inobstante a função registrada no contrato, é certo que o empregado também atuava na proteção e segurança do estabelecimento comercial do segundo demandado, tanto que, diante da ocorrência do assalto, tentou impedir e acabou atingido por disparo de arma de fogo. Frisa-se que o registro formal da função não pode se sobrepor à realidade vivenciada no local de trabalho, onde o empregado estava exposto a um risco maior”, destacou o desembargador. Nessa linha, tendo em vista a existência de elevado risco na atividade desempenhada pelo empregado, entendeu ser aplicável ao caso a teoria do risco da atividade, devendo a empregadora responder pelos danos independentemente de culpa. Concluiu o relator que estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta da empregadora (caracterizada pela designação do empregado para realizar o trabalho em condição de risco), o nexo causal e o dano (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC), sendo devida a reparação pelos prejuízo morais e materiais.

Quanto ao danos morais, ressaltou o julgador que “em se tratando de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, o dano moral é in re ipsa, ou seja, basta a mera verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do trabalhador, para que reste configurado”. Para fixação do valor da indenização, destacou que a finalidade da reparação moral, além de indenizar a vítima pelo sofrimento, é inibir a prática de novo ato lesivo pelo causador do dano. Nessa linha, o valor indenizatório foi fixado em R$ 200 mil, a ser repartido igualmente entre os filhos do empregado, autores da ação. No que diz respeito aos danos materiais, foram fixados na importância correspondente a 2/3 da remuneração do empregado à época do assalto, incluindo-se no cálculo o 13º salário e o terço de férias. A pensão é devida até a data em que os dois filhos completarem 25 anos de idade, fixada em parcela única e com aplicação do fator de redução de 20%. A importância deverá ser depositada em conta poupança de titularidade dos filhos, a ser movimentada exclusivamente mediante autorização judicial ou quando eles completarem a maioridade. A condenação do segundo réu (supermercado) deu-se de forma subsidiária, ou seja, ele só responderá no caso de o primeiro réu deixar de fazê-lo.

A decisão foi majoritária. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira manifestou divergência apenas com relação à aplicação de fator redutor sobre a indenização por danos materiais, entendendo ser indevida. Também participou do julgamento a desembargadora Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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