TRT/GO: Psicóloga obtém reconhecimento de adicional de insalubridade por trabalho em hospital

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu o adicional de insalubridade a uma psicóloga devido ao trabalho em um hospital do município. O Colegiado aplicou a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que o contato habitual e intermitente com pacientes nas condições descritas no Anexo 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 não exclui o direito ao adicional de insalubridade.

A psicóloga afirmou nos autos que trabalhou no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia entre os anos de 2013 e 2018, no entanto, segundo ela, a partir de fevereiro de 2016 o Instituto que gerencia o hospital deixou de pagar o adicional de insalubridade. O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de insalubridade em 20% ao levar em consideração o laudo pericial, que constatou que a psicóloga executou atividades em ambiente insalubre de forma habitual de modo intermitente.

Em recurso contra essa decisão, o Instituto afirmou que a trabalhadora integra categoria profissional diferenciada e não estava representada pelo sindicato que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos. Além disso, sustentou que não existe direito adquirido ao adicional de insalubridade, tendo a supressão do adicional ocorrido de forma legal porque a reclamante não laborava em locais insalubres.

Voto do relator

O recurso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho, relator. Ele reconheceu que a trabalhadora não estava representada nas referidas normas coletivas e que, portanto, não havia como deferir o adicional com base nesses instrumentos. “Contudo, a prova técnica confirmou que o trabalho da reclamante enquadrou-se no Anexo 14 da NR-15”, ponderou o magistrado.

Platon Filho destacou trechos do laudo pericial que confirmaram que, na função de psicóloga hospitalar, a obreira estava exposta ao risco biológico no atendimento e acompanhamento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme a necessidade, nos ambientes hospitalares como no box, na enfermaria, na emergência, urgência e unidade de terapia intensiva (UTI).

O perito também afirmou que a exposição a agente insalubre ocorria de forma habitual de modo intermitente. Platon Filho entendeu ser aplicável ao caso a Súmula 47 do TST, que pacificou o entendimento de que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

“O direito ao adicional de insalubridade, neste caso, não se limita à efetiva exposição ao agente nocivo à saúde e ao contágio, mas à probabilidade de contato com o agente biológico nocivo em razão do contato com o paciente que pode estar contaminado”, concluiu o desembargador ao manter a sentença que condenou o Instituto ao pagamento do adicional em grau médio no período de fevereiro de 2016 a junho de 2018 e seus reflexos. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011449-81.2018.5.18.0006

TRT/MT: Garis não podem ser transportados em carrocerias de caminhões

A empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., responsável pela limpeza urbana do Município de Cuiabá, não poderá mais transportar trabalhadores nos estribos, plataformas ou carrocerias dos caminhões de lixo ou nas partes externas dos veículos utilizados na coleta. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).

Ao decidir sobre o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Barrionuevo, mencionou os inúmeros acidentes de trabalho ocorridos com empregados da empresa, bem como irregularidades na manutenção de um ambiente de trabalho seguro, saudável e higiênico.

A decisão foi dada em recurso do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).

Conforme o relator, a Justiça do Trabalho já foi provocada em algumas ocasiões para resolver conflitos de interesse semelhantes entre empresas de coleta de lixo urbano e o MPT e que “o resultado, em grande parte dos casos, é a favor da vida e integridade física dos coletores de lixo”.

Barrionuevo ponderou ainda que o trabalho do coletor de lixo é executado da mesma forma, independentemente do clima, inclusive quando extremamente chuvoso, e a despeito das condições do trânsito. Segundo o magistrado, as características da atividade potencializam os riscos de acidente. “Causa ainda fadiga extrema, pois é necessário recolher inúmeros sacos de lixos, correr, jogá-los rapidamente no caminhão, que continua em movimento, e pular no estribo para a sequência da viagem. Sendo válido ressaltar que há nos autos informações de outros acidentes relacionados a atropelamentos”.

O relator entende que o fato do transporte em estribos ser uma prática institucionalizada em quase todo território nacional, tolerada por órgãos de trânsito, não isenta que tal conduta seja declarada como ilegal pelo Judiciário, principalmente frente aos direitos fundamentais à vida e à segurança de que são titulares os empregados transportados em condições perigosas.

Ele cintou casos bem-sucedidos de cidades brasileiras que adotaram formas alternativas de coleta de lixo para poupar os trabalhadores do risco de acidentes. “Obviamente a adoção dos modelos de coleta acima citados [como de Guarapuava, Cascavel e Jundiaí] é uma decisão precipuamente política a ser tomada, mas, no que ora importa, evidencia que outras práticas mais modernas e seguras aos trabalhadores da coleta de lixo podem ser eleitas”.

Outras obrigações

Além das mudanças relacionadas com o transporte dos trabalhadores, a decisão do TRT determina ainda que seja cumprida uma série de obrigações pela empresa que detém a concessão do serviço de coleta em Cuiabá, como dotar as instalações sanitárias de iluminação adequada, bem como de portas, armários para todos os empregados, um lavatório e um chuveiro para cada 10 trabalhadores e material para limpeza. A Norma Regulamentadora que disciplina os ajustes ainda estabelece a necessidade de local adequado para as refeições, mesas e assentos.

Outros dois itens que a Locar se comprometeu a cumprir tratam de regras de segurança no trabalho relacionadas a máquinas e instalações e serviços com eletricidade. Dentre elas, manter proteção em sistemas de transmissão de força; dotar os veículos, inclusive os caminhões de coleta, de sinal sonoro de ré e manter as instalações elétricas em condições seguras. Em caso de descumprimento de quaisquer dessas exigências, foi fixada multa de 10 mil reais.

A empresa também terá que fornecer EPIs com certificado de aprovação válido e fiscalizar se estes estão sendo adequadamente usados, sob pena de pagamento de multa de 750 reais por trabalhador prejudicado.

Processo n° 0000711-56.2019.5.23.0007

TST: Irregularidades em intervalos e descanso em empresa de ônibus não caracterizam dano coletivo

Para a 3ª Turma, não houve afronta aos valores fundamentais da sociedade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que absolvera a Viação São Francisco Ltda., de Campo Grande (MS), de pagar indenização por danos morais coletivos por ter negligenciado normas de saúde e segurança relativas ao descanso semanal e ao intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) não preencheu os requisitos legais para que fosse admitido.

Descanso desnaturado
O MPT instaurou inquérito em julho de 2012 contra a viação, a partir de denúncias de trabalhadores, e disse ter constatado ausência de descanso semanal para alguns empregados e irregularidade no intervalo intrajornada.

Diante da negativa da empresa de cumprir Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT ajuizou a ação civil pública, sustentando que a empresa havia desnaturado o descanso semanal remunerado e não havia comprovado a regularidade quanto ao intervalo intrajornada.

Irregularidade pontual
Ao julgar o caso, em abril de 2017, o juízo de primeiro grau entendeu que o caso tratava do não cumprimento das cláusulas contratuais de trabalho pelo empregador, não se constatando os requisitos específicos autorizadores da propositura de ação civil coletiva, e julgou extinto o processo.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), para o qual a imposição de dano moral coletivo não se justificava, pois ficou demonstrada “antijuridicidade sistêmica”. Segundo o TRT, apesar de evidenciadas as violações às normas que disciplinam o intervalo intrajornada e o repouso semanal, “a irregularidade foi pontual, sobretudo se considerando um universo de 300 empregados”.

Contudo, o TRT determinou que a empresa cumprisse o TAC e impôs multa por descumprimento de R$ 500 por trabalhador prejudicado e por infração verificada.

Caso atípico
O MPT levou o caso ao TST, pedindo a reforma da decisão que não reconheceu o dano moral coletivo. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, considerou o caso atípico, uma vez que, apesar da multa imposta, o TRT havia entendido que não era o caso de dano moral, pois a conduta ilícita atingira poucos trabalhadores, sem gravidade suficiente para caracterizar afronta aos valores fundamentais da sociedade. Para o relator, o caso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, política ou jurídica previstos no artigo 896-A, parágrafo 1º, incisos II, III e IV, da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-26016-72.2015.5.24.0001

TJ/GO: Acerto trabalhista de réu em ação de estupro de vulnerável vai ser destinado ao tratamento psicológico da vítima

A titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Jataí, juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira, determinou que o valor do acerto trabalhista de um réu, preso por estupro de vulnerável, seja destinado ao tratamento psicológico da vítima. Na decisão, a magistrada destacou que a medida é urgente, a fim de contribuir com a saúde da menor, e não cabe aguardar sentença condenatória.

Consta dos autos que o acusado é padrasto da menina e, durante seis anos, praticou abusos sexuais contra a enteada. Ainda conforme a peça acusatória, a vítima – que hoje tem 14 anos e começou a sofrer a violência sexual com apenas nove anos de idade – apresentou diversas mensagens enviadas pelo homem, com teor de ameaças. Nos textos, o homem exigia silêncio da adolescente, a fim de assegurar sua continuidade delitiva.

Segundo a juíza responsável por julgar o caso, o tratamento psicológico à vítima é essencial e deve ser oferecido imediatamente. “A menor relatou à equipe multidisciplinar do Juizado bastante sofrimento causado pela violência, notadamente comportamentos repetitivos e estereotipados de preocupar-se em cobrir o corpo com sua vestimenta nos locais onde supostamente sofreu os abusos. É evidente a necessidade de acompanhamento psicológico, o que, sabe-se, dificilmente é ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com a urgência que o caso requer, pois os pacientes precisam enfrentar a fila do sistema de regulação”.

Sobre a verba do acerto trabalhista do réu ser destinada para esse fim de compensação à vítima, a magistrada elucidou que há previsão na Lei Maria da Penha. A normativa, em seu artigo 9º, parágrafo 4º, dispõe sobre o dever de ressarcimento, imposto ao réu, acusado de violência física, sexual ou psicológica e dano moral. “Tal dispositivo legal não exige a prolação de sentença condenatória, nem o trânsito em julgado desta, estipulando o ressarcimento imediato, até porque a demora processual poderá acarretar danos ainda maiores às vítimas”.

O dever de ressarcimento previsto na legislação foi, também, ponderado pela titular do Juizado. “Em que pese o dispositivo legal fale em ressarcimento, sugerindo que primeiro se efetue o gasto para, em seguida, se faça a reparação, o objetivo da lei é resguardar a vítima, reparando todos os danos causados pelo crime, não sendo justo nem razoável exigir que a vítima, no caso menor de idade, vulnerável social e economicamente, sem recursos próprios, arque com despesas para o seu próprio tratamento para, só depois, ser ressarcida”.

Manutenção da prisão

Na mesma decisão, a juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira manteve a prisão do acusado, a despeito do pedido da defesa de que ele trabalha e sustenta a família. Diante da gravidade dos fatos imputados ao homem, a magistrada manteve a segregação cautelar: “a decretação da prisão preventiva se mostrou imprescindível para a salvaguarda da ofendida, mormente se cotejado aos supostos crimes praticados pelo custodiado em seu desfavor, bem como o envio de supostas ameaças, fato que evidencia sua plena consciência da prática delitiva e suas consequências”. A juíza ainda observou que seriam “insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão”.

A conduta da mãe da vítima também está sob investigação. Segundo relatórios da equipe multidisciplinar, a menina não tem interesse em manter contato com a genitora. Dessa forma, a magistrada manteve medidas protetivas em desfavor da mulher, que está proibida de manter qualquer tipo de contato com a adolescente. O Conselho Tutelar do município e o Centro de Referência de Assistência Social foram, inclusive, oficiados para visitar a vítima e verificar a situação das duas irmãs, também menores de idade.

Veja a decisão.

TRT/RS: Bancária ganha direito à mesma gratificação recebida por outros colegas na rescisão contratual

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu o direito de uma bancária a receber uma comissão especial que era paga a apenas alguns empregados na rescisão contratual. Segundo os desembargadores, o procedimento adotado pelo empregador em eleger os beneficiários sem adotar parâmetros claros para o pagamento fere o princípio da isonomia, sendo devida a reparação à autora. A decisão unânime da Turma reforma a decisão de primeira instância proferida pelo juízo do Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa.

Segundo o processo, a autora trabalhou para o banco por dez anos, sendo despedida sem justa causa em julho de 2019. Na petição inicial, a empregada alegou que os trabalhadores despedidos sem justo motivo e com mais de dez anos de contrato recebem, a título de indenização, a chamada “gratificação especial”, no valor que corresponde ao resultado do último salário acrescido de 20% e multiplicado pelo tempo de serviço. Pelo seu cálculo, o valor da sua gratificação seria de R$ 65 mil. Este benefício, segundo ela, estaria previsto em normativo interno e teria sido pago a alguns empregados, apontados como paradigmas. Entretanto, a autora reclama que não recebeu a gratificação quando da sua despedida, sem qualquer justificativa por parte do empregador.

O banco, por sua vez, sustentou que não há qualquer norma prevendo o pagamento da gratificação especial, que na realidade é paga, por mera liberalidade, para poucos empregados, constituindo uma decorrência do poder diretivo do empregador. O banco também afirma que os empregados indicados como paradigmas pela autora trabalharam em funções e locais diversos, não sendo possível estabelecer a equiparação. A instituição questionou, ainda, o critério de cálculo adotado pela autora para fixação do valor da gratificação, e argumentou, por fim, não haver obrigação de pagamento.

O magistrado de primeiro grau acolheu as alegações do empregador, entendendo que a autora não comprovou a existência de “previsão em normativo interno” para o pagamento da gratificação especial, ônus que lhe cabia. O juiz ainda fundamentou sua decisão ressaltando que os empregados apontados pela autora como tendo recebido a gratificação pleiteada eram empregados com funções diferentes, remunerações diversas, com distintas datas de admissão e desligamento e com locais de prestação de serviços diferentes. “Tais elementos contrariam frontalmente os termos do princípio da isonomia, pois não se tratam de empregados que atuaram em condições de igualdade”, destacou o magistrado. O julgador concluiu manifestando o entendimento de que não configura ofensa à isonomia o pagamento de liberalidades a certos empregados, exercentes de cargos específicos ou cujo contrato de trabalho ostente peculiaridades próprias, sem que este benefício alcance todos os demais trabalhadores da empresa.

A autora recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, no caso dos autos restou incontroversa a ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o tratamento distinto sem parâmetros claros adotado ao eleger os beneficiários da verba “gratificação especial”. A julgadora manifestou que embora seja louvável a iniciativa do réu no sentido de oferecer uma gratificação para compensar a perda do emprego, devem “ser criadas regras claras e transparentes que permitam que todos os empregados de uma mesma categoria estejam em posição de igualdade de acesso à vantagem instituída, o que não se verifica no caso em tela”. Assim, o pagamento por liberalidade a alguns empregados e não a outros acaba configurando tratamento discriminatório, o que, segundo a relatora, fere literalmente o princípio da isonomia/igualdade previsto no artigo 5°, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Turma entendeu por reformar a sentença de origem ao efeito de conceder à empregada o pagamento da referida vantagem. O critério de cálculo utilizado foi o trazido na petição inicial, já que ausente documentação quanto à fixação do valor pelo banco.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador João Paulo Lucena. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Time de futebol que deixou de contratar seguro obrigatório terá que indenizar atleta que se lesionou em campo

Julgadores da Nona Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que condenou o Clube Atlético Patrocinense a indenizar um jogador de futebol que se acidentou em campo. A indenização foi fixada em R$ 156 mil e teve o objetivo de cobrir os gastos do atleta com o seu tratamento, além do valor a título de seguro por acidentes pessoais. É que o clube desportivo deixou de contratar o seguro por acidentes de trabalho para o atleta profissional, obrigatório por previsão legal justamente em razão do alto risco a que se sujeita o atleta profissional no desempenho de suas atividades.

O acidente de trabalho ocorreu em fevereiro de 2019, em partida válida pelo campeonato mineiro. O fato, inclusive, foi objeto de reportagem à época, além de ter sido confirmado pelo presidente do clube, ouvido no processo. Além disso, perícia médica provou que o ocorrido causou lesões no atleta, que teve de permanecer afastado e se submeter a tratamento especializado.

A decisão foi de relatoria do juiz convocado Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, que, ao examinar o caso, negou provimento ao recurso do clube desportivo, para manter a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, que o condenou a indenizar o jogador. O entendimento do relator foi adotado, à unanimidade, pelos julgadores da 9ª Turma.

Conforme pontuado pelo relator, o artigo 45 da Lei 9.615/98 obriga as entidades de prática desportiva a contratarem seguro de vida e de acidentes pessoais em favor de seus atletas profissionais, com montante mínimo correspondente ao valor “anual” da remuneração ajustada, como estipulado no parágrafo 1º da norma legal. Ocorre que o Clube Atlético Patrocinense não cumpriu a obrigação legal, razão pela qual foi reconhecida a sua responsabilidade em indenizar o jogador. A conclusão é de que se tratou de acidente de trabalho e de lesão típica de atleta profissional.

O jogador alegou que arcou com as despesas do tratamento médico e o representante do time de futebol afirmou que os valores foram pagos pela agremiação apenas durante o período em que o atleta permaneceu em Patrocínio, passando o gasto a correr por conta do trabalhador quando ele retornou à cidade de origem. Entretanto, segundo constatou o juiz convocado, o time não provou haver custeado sequer os valores da época em que o trabalhador esteve na cidade em que o clube tem sede.

Lembrou o relator que, além do seguro de vida e por acidente de trabalho, o parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o parágrafo 1º. “Além do inequívoco acidente, ficou mesmo patente que o trabalhador arcou com os custos do próprio tratamento e não recebeu qualquer indenização, já que o seguro não foi contratado”, destacou o juiz convocado.

O clube reclamado ainda pretendeu que fosse deduzido do valor da indenização os salários pagos pelo período em que o reclamante permaneceu afastado, o que foi tido como descabido pelo relator, tendo em vista que o afastamento não foi voluntário e, ainda, a natureza distinta da destinação, uma indenizatória e a outra remuneratória. O valor da indenização de R$ 156 mil foi fixado considerando o valor anual da remuneração do atleta e as despesas com o tratamento da lesão. Houve recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT mineiro.

Processo n° 0010829-24.2019.5.03.0080

TRT/RS: Professora despedida durante tratamento de câncer de mama deve ser indenizada e reintegrada ao emprego

Uma professora que foi despedida durante tratamento de câncer de mama ganhou o direito de ser reintegrada ao serviço e deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

Para os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a dispensa foi discriminatória e ocorreu em razão da doença grave da autora, já que a instituição de ensino não apresentou nenhum outro motivo para a ruptura do contrato. A decisão confirma sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme o processo, a professora trabalha na instituição desde 1993. Em junho de 2017, teve o diagnóstico de câncer de mama e passou por cirurgia. No final do mesmo ano, foi submetida a novo procedimento, voltando ao trabalho em janeiro de 2018. A despedida ocorreu seis meses depois, sem justa causa.

Ao ajuizar a ação trabalhista, a professora alegou que a dispensa foi discriminatória, já que naquele momento ainda encontrava-se em tratamento da doença. Ela utilizou, como argumento, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual as despedidas de trabalhadores com doenças graves e que são estigmatizadas pela sociedade podem ser consideradas como discriminatórias, a não ser que o empregador prove que a ruptura ocorreu por outros motivos. Essa regra está expressa na Súmula 443 do TST.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Carla Sanvicente Vieira concordou com as alegações. Segundo a magistrada, o câncer é considerado doença grave inclusive por leis previdenciárias. A juíza fez referência a decisões anteriores do TRT-RS que também consideraram discriminatórias as despedidas de trabalhadores nas mesmas condições, e determinou, dessa forma, a reintegração da professora ao emprego e o pagamento da indenização.

Descontente com a decisão, a universidade recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 6ª Turma mantiveram o julgamento anterior. A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, citou o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe discriminações nas relações de trabalho, como embasamento para confirmar a decisão de primeira instância, além da já citada Súmula do TST.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes.

TRT/MT: Produtor rural é condenado por morte de operador de motosserra que não recebeu treinamento

O proprietário de uma fazenda onde um operador de motosserra sofreu um acidente fatal foi condenado pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso a pagar pensão e compensação pelo dano moral sofrido pela viúva do trabalhador.

A condenação foi imposta em sentença proferida na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste e mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT). Ficou comprovado que o trabalhador era exposto a perigo muito superior à média de riscos, sem que lhe tenha sido fornecido treinamento específico ou exigida a comprovação do seu conhecimento na derrubada de árvores.
Em sua defesa, o proprietário da fazenda argumentou que a morte do operador de motosserra, esmagado por uma árvore durante o procedimento de derrubada na mata, ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria cumprido a norma de segurança e as regras da empresa. Entretanto, não conseguiu provar a alegação.

A perícia apontou que o procedimento adotado no momento do acidente foi inadequado: ao perceberem que a árvore recém-serrada havia ficado presa aos galhos de outras ao redor, os operadores deveriam ter saído do raio de queda e aguardado que tratores com correntes forçassem a derrubada do tronco de forma segura.

Entretanto, não há comprovação que o trabalhador foi informado de como agir nessas situações ou que sua atitude foi a única causa do acidente, como se exige para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima.

Consta no processo que, ao ser contratado, o operador participou apenas de um evento denominado Integração à Segurança do Trabalho, que durou apenas meio dia de trabalho. A atividade é insuficiente para atender às exigências de formação, destacaram os desembargadores que julgaram o recurso apresentado pela empresa, especialmente porque não foi exigida do trabalhador a comprovação de prática anterior ou treinamento na função.

Atividade de alto risco

Tanto o juiz quanto os desembargadores apontaram que a atividade econômica desenvolvida na fazenda, de manejo florestal, expõe seus empregados a um risco muito superior à média de riscos dos trabalhadores em geral. “O operador de motosserra ficava exposto a perigo constante de choque mecânico com as árvores que caem ao solo após o seu corte, dada a grande margem de imprevisibilidade inerente a tal dinâmica”, explicou a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, impondo, assim, ao empregador a responsabilidade objetiva pelos danos.

Os julgadores destacaram, ainda, o fato de que o acidente ocorreu no período de experiência e longe da fiscalização do encarregado. “Ora, a ré desenvolve atividade de intenso risco à vida. Contrata seus empregados sem exigir-lhes comprovação formal de sua habilitação. Não promove os cursos necessários conforme exigência de norma regulamentar e, ainda, deixa a cargo dos trabalhadores a definição do espaço físico seguro para promoverem o labor, mesmo em período de experiência e sem qualquer fiscalização”, enumerou a relatora.

Dano moral e pensão vitalícia

A Turma também confirmou o valor da reparação por danos morais ao avaliar que o montante de 100 mil reais fixado na sentença não foge à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente em vista da gravidade da lesão à viúva, com a perda de seu companheiro de muitos anos, e do grau de culpa do empregador, que se omitiu do dever de instruir o seu empregado, a despeito do alto risco que o submeteu.

Por fim, os desembargadores mantiveram a obrigação de o empregador arcar com pensão durante toda a vida da viúva, tendo em vista que pensão por morte visa reparar a perda patrimonial causado com a falta do companheiro para o sustento do lar.

Da mesma forma, confirmaram a determinação da sentença de que o empregador deposite em juízo o valor de 250 mil reais para constituição de capital, em conta poupança, para garantir o pagamento da pensão, a ser liberada mensalmente à viúva.

Recurso ao TST

Após a decisão, o proprietário da fazenda entrou com Recurso de Revista pedindo que o caso fosse enviado ao TST para reanálise. O pedido foi negado pela Presidência do TRT. Ele protocolou, então, um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em nova tentativa de fazer com que o processo chegue ao órgão máximo da Justiça do Trabalho. Em decisão no último dia 29 de abril, a Presidência manteve a decisão que negou o seguimento do recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0000748-93.2017.5.23.0091

TRT/SP: Empresa de comunicação é condenada por racismo recreativo

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou em 1º grau uma empresa de comunicação a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, pela prática de racismo recreativo contra uma publicitária. O termo foi cunhado pelo professor Adilson Moreira, doutor em direito antidiscriminatório pela Universidade de Harvard, para quem a conduta representa uma política cultural que usa o humor para expressar hostilidade às minorias. A decisão foi proferida em 4 de maio, na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela juíza do trabalho Renata Bonfiglio.

No processo, a profissional relata ter sofrido constrangimento em uma reunião virtual de equipe, na qual sua supervisora abriu o encontro afirmando: “Estou com vontade de ver todo mundo e em breve irei marcar uma reunião para ver o rosto de todos. Quero ver se fulano cortou o cabelo e se a Rafa continua preta”. Imediatamente, passaram a circular mensagens nos grupos de WhatsApp da empresa e, em menos de dois meses, a profissional foi dispensada. Antes do desligamento, cobrou providências do dono da empresa, mas o assunto sequer chegou a ser tratado no canal de comunicação dos funcionários. Na inicial, afirmou também que, certa vez, a superior hierárquica havia elogiado os cabelos lisos e loiros de clientes, depreciando seu cabelo “da Etiópia”. Tal fato, porém, não foi provado.

Na sentença, a juíza Renata Bonfiglio traz trecho de entrevista do professor Adilson Moreira, que explica o conceito de microagressão: ato ou fala que expressa desprezo ou condescendência em relação a grupos minoritários; difere da forma aberta de discriminação, pois ofende, de forma consciente ou não, podendo ocorrer sem violar normas jurídicas.

“Observe-se que a forma como a ré se posiciona em sua defesa, minimizando o desconforto e constrangimento da reclamante, já demonstra a existência de uma ‘microagressão’, senão vejamos: A frase em si não carrega nenhuma ofensa, ainda mais proferida de alguém que também é da cor negra e, cujo objetivo foi de descontrair a tensão de todos por estarem fazendo uma reunião on-line devido a situação de pandemia, reunião esta que normalmente era presencial. Ainda, a frase em si, ou seja, tal comentário seria a mesma coisa falar se ‘o Bruce Lee continuava japonês’, fato notório e que todo mundo sabe. Não há qualquer caráter discriminatório, ofensivo e principalmente vexatório. (fls.67)”, afirmou.

Para a juíza, tal piada é exemplo de um padrão comportamental enraizado e naturalizado que precisa ser combatido e revisto, cabendo a fiscalização ao empregador no ambiente de trabalho, sob pena de conivência. “Causa espanto ao Juízo que justamente em uma empresa de comunicação, que se diz atenta e preocupada com a questão da inclusão e da diversidade, um fato como esse tenha sido banalizado e minimizado”, apontou a magistrada.

Além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais, a reclamada foi condenada a pagar 10% sobre o valor bruto da condenação em honorários sucumbenciais. A magistrada expediu ofícios ao Ministério Público Estadual para eventual apuração de crime resultante de preconceito por parte da supervisora, e ao Ministério Público do Trabalho, para possível ajuizamento de ação coletiva resultante do ilícito e para prevenir condutas semelhantes pela reclamada.

No último dia 13, as partes entraram em acordo no valor total de R$ 18 mil (sendo R$ 16 mil de danos morais e R$ 2 mil de honorários advocatícios) e requereram a dispensa de envio dos ofícios mencionados.

Processo n° 1000228-60.2021.5.02.0027

TRT/RN: Motorista que prestava serviço para município com carro próprio consegue vínculo

A Segunda Turma do Tribunal Regional da 21ª Região (TRT-RN) manteve o vínculo de emprego de motorista da L R Freire Costa – ME, empresa que prestava serviço de locação de veículos para a Prefeitura Municipal de Pedro Velho (RN).

A empresa alegou, no recurso ao TRT-RN, que não tinha ligação alguma com o motorista. Segundo ela, o motorista prestava serviço diretamente para o município, com carro próprio e recebendo ordens e salário de uma professora municipal e do coordenador de transportes da Prefeitura.

Ao confirmar o vínculo de emprego, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo, destacou que o contrato era de locação de veículos com condutor, “de maneira que a prestação de serviços pelo motorista está albergada no referido objeto contratual”.

No processo, o motorista alegou que foi contratado pela LR Freire Costa – ME para prestar serviço ao município entre os meses de junho a agosto de 2017. Sua função seria transportar um estudante portador de necessidades especiais no trajeto casa/escola/casa.

Em seu depoimento, o motorista alegou que foi contratado após receber um recado de que a prefeita queria falar com ele. O encontro teria acontecido entre ele, a prefeita e o coordenador de transporte na Câmara Municipal, quando ela lhe disse que poderia começar a trabalhar naquele mesmo dia.

No entanto, para o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, a empresa não pode fugir de sua parcela de responsabilidade na contratação do motorista.

Isso porque, ela tinha ciência do trabalho do motorista no município. No seu depoimento, o representante da empresa disse que ficou sabendo que o coordenador de transporte do município estava fazendo recrutamento de pessoal.

Também foi informado que havia um “monte de motorista” na casa da professora municipal, envolvida na contratação de pessoal e no pagamento do salário do motorista.

“Portanto, não merece prosperar a versão sustentada pela empresa, de que a contratação do motorista ocorreu à sua revelia, ou sem seu conhecimento”, destacou o desembargador.

Assim, com a ciência pela empresa da contratação do motorista pelo município, “o uso de veículo de propriedade do empregado demonstra apenas que a contratação se deu de forma irregular, sem a devida fiscalização pelos envolvidos”.

A Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Goianinha (RN), que condenou a empresa, e o Município subsidiariamente, na assinatura da CTPS e no pagamento das verbas trabalhistas devidas.

A Vara determinou, ainda, que fosse feito ofício ao “Ministério Público Federal, diante da caracterização, em tese, do crime tipificado no § 4º do art. 297 do Código Penal”.


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