TJ/PB ordena concessão de licença maternidade para professoras da rede estadual até o fim da pandemia

A juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Governo do Estado a concessão da licença maternidade das professoras estaduais gestantes, servidoras públicas, de forma automática, durante a pandemia, a partir do momento da confirmação da gravidez, através de exames laboratoriais, bem como estender a licença maternidade para as servidoras que já estejam em gozo desse direito até o final da pandemia, que foi estabelecido pelo Governo do Estado da Paraíba por meio do Decreto 40.134/2020 até 31 de dezembro de 2020. A decisão atende a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (Sintep) nos autos da Ação Civil Pública nº 0845820-31.2020.8.15.2001.

A parte autora relata que, por conta da pandemia do novo coranavírus (Covid-19), foi promulgada a Lei Estadual nº 11.741/2020, que traz dois comandos normativos essenciais: garantir a licença maternidade automática durante a pandemia para as gestantes servidoras públicas a partir do momento da descoberta da gravidez; e estender a licença maternidade para as servidoras que já estejam em gozo desse direito até o final da pandemia. Destaca que a referida norma é de fundamental importância para assegurar a saúde dessas mães e de seus bebês, evitando a exposição ao coronavírus e salvando vidas. Requereu, por fim, a concessão da liminar para determinar ao Estado da Paraíba (Secretaria de educação) o fiel cumprimento da Lei Estadual nº 11.741/2020.

Ao avaliar o pedido, a juíza considerou o fato de que milhares de pessoas no mundo inteiro foram infectadas pelo novo coronavírus, sendo que na Europa já se fala na segunda onda da Covid-19. “Logo, o cenário não parece favorável, com uma segunda onda na Europa, é logico concluir que o Brasil é um forte concorrente ao celeiro de uma segunda onda do vírus, assim como na União Europeia”, frisou. Ela lembrou que, atualmente, o Brasil é o segundo país com mais óbitos registrados pela Covid-19, atrás apenas dos Estados Unidos.

Nos casos das professoras gestantes, a magistrada disse que essa categoria pertence ao grupo de risco, portanto, precisam permanecer em isolamento. “No que concerne ao perigo de dano e resultado útil do processo, tem-se que o governo declara o retorno das atividades, estando na iminência da volta às aulas presenciais. Logo, o risco das professoras gestantes e seus fetos, bem como as professoras que estão em licença maternidade e com filhos ainda bebes, é visível aos olhos, pois pertencem a categoria do grupo de risco, justificando, de forma absoluta, o perigo de dano e o resultado útil do processo”, justificou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0845820-31.2020.8.15.2001

TJ/SC determina que o Estado conceda licença para médico cuidar de filho autista

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que concedeu a um médico o direito de afastamento do trabalho, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares por três anos. O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período. O profissional da área da saúde precisou impetrar um mandado de segurança com pedido de liminar para ficar ao lado do filho, que é portador do transtorno de espectro autista com agitação psicomotora severa, porque teve a solicitação negada pelo diretor da sua unidade hospitalar, na Grande Florianópolis.

Com base no artigo 77 da Lei Estadual n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), o médico requereu a licença para evitar o agravamento do estado do seu descendente, que demanda a presença constante de ambos os pais, cuja necessidade foi devidamente comprovada. Pela falta de pessoal na unidade de saúde, entretanto, o diretor negou o afastamento do profissional. O médico impetrou o mandado de segurança e garantiu o direito de ficar ao lado do filho.

Inconformado, o Estado de Santa Catarina recorreu ao TJSC. Defendeu que atender ao pedido de licença contraria o interesse público, pois há déficit de pessoal na especialidade do impetrante. Acrescentou que não compete ao Judiciário definir onde deve ser acrescido um profissional na rede de saúde. Por fim, alegou que “aquele que se interessa pelo serviço público tem conhecimento dessa realidade e deve organizar sua vida para realizá-la”.

Segundo a decisão, a licença almejada, além de não onerar a administração pública por ser sem remuneração, permite a relocação de outro servidor e, quem sabe, a contratação de um temporário (sabidamente com remuneração menor) para cobrir as funções. “A partir dessas considerações, ao examinar os motivos que fizeram com que a administração pública impetrada negasse o pedido de afastamento formulado, entendo que não foram razoáveis, pois o interesse da administração não pode se sobrepor à saúde da família e, em especial, da criança e do adolescente, consubstanciada nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 0301002-27.2019.8.24.0064.

TRT/MG concede rescisão indireta por abuso do empregador que tentou impor novas regras contratuais a empregada durante pandemia

A ex-empregada recusou-se a retornar ao trabalho com jornada maior, recebendo apenas o auxílio emergencial após a suspensão do contrato, e pediu a rescisão indireta na ação trabalhista.


Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. Para tanto, deve ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e, se o pedido for acatado, o patrão fica obrigado a pagar as verbas rescisórias como se tivesse havido a dispensa sem justa causa.

O juiz Daniel Chein Guimarães examinou uma reclamação envolvendo o tema na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após analisar as provas, ele se convenceu de que a autoescola empregadora praticou falta grave, pelo que referendou a rescisão indireta do contrato de trabalho em favor da reclamante.

Pelas provas, o julgador se convenceu da veracidade da versão apresentada na ação de que, após o período de suspensão do contrato de trabalho em razão do surgimento da Covid-19 – entre maio e junho/2020 – o patrão entrou em contato, pedindo para que a trabalhadora retornasse ao serviço. Na ocasião, propôs a majoração da jornada diária de trabalho, porém, com continuidade na percepção do auxílio emergencial pelo Governo Federal.

Em seus fundamentos, o juiz apontou que o próprio sócio da autoescola atestou espontaneamente, em audiência de instrução, a veracidade do teor das conversas que teve com a empregada pelo aplicativo WhatsApp, as quais foram apresentadas nos autos. As mensagens deixaram certo que o patrão impôs à empregada a aceitação das novas regras contratuais, de modo que a manutenção do contrato dependeria do seu expresso consentimento naquele momento. A situação somente não se concretizou porque a autora optou por se afastar do serviço e pleitear a rescisão indireta contratual, utilizando-se da prerrogativa prevista no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.

“Houve, de fato, a ardilosa tentativa empresarial de alterar ilicitamente cláusulas do contrato de trabalho firmado entre as partes, notadamente no que concerne à majoração das horas de labor e à alteração do próprio horário de trabalho, sem a aquiescência autoral e sem o acréscimo do montante salarial correspondente”, registrou na decisão.

O magistrado esclareceu que a redação da antiga MP 936/2020, convertida na atual Lei nº 14.020/2020, em seu artigo 5º, dispõe expressamente que o pagamento do auxílio emergencial através de recursos da União é devido nos casos expressos de redução proporcional da jornada e salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho, o que, para ele, só reforça a aparente ilegalidade da proposta oferecida à autora, capaz, inclusive, de gerar consequências em outras esferas judiciais.

Ao caso, aplicou-se o artigo 468 da CLT, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Para o juiz, o fato apurado justifica a rescisão indireta com o desligamento em 9/6/2020, com base no artigo 483, “d”, da CLT. “Não fosse a negativa da Autora, a par de ilegal, ocasionaria significativa redução salarial mensal e afetação do seu poder aquisitivo, situação essa que tem o condão de lhe implicar prejuízos diretos e indiretos, na esteira do mencionado artigo 468/CLT, o que não pode ser admitido por este Poder Judiciário”, enfatizou.

Além da anotação da baixa na carteira de trabalho, a autoescola foi condenada a pagar à autora saldo de salário, aviso-prévio indenizado proporcional, férias + 1/3, 13º salário e multa compensatória de 40% do FGTS. A condenação abrangeu ainda o seguro-desemprego e o FGTS do período contratual.

Além disso, a reclamada terá que pagar a indenização prevista no parágrafo 1º, inciso III, do artigo 10º, da Lei nº 14.020/2020 (antiga MP 936/2020), no importe de 100% do salário, pelo período de um mês. É que ficou demonstrado que a autora gozou férias entre maio de junho, depois houve a suspensão temporária do trabalho por um mês, incidindo, no caso, a garantia provisória de emprego prevista na lei.

Posteriormente, as partes celebraram acordo.

Processo n° 0010427-16.2020.5.03.0109

TRT/RJ rejeita pedido de liberação do FGTS em razão da pandemia de covid-19

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve decisão que negou a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador, requerida em razão da pandemia de covid-19. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito e, na segunda instância, a Turma acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. O entendimento do colegiado é que não cabe ao Poder Judiciário conceder tal autorização para saque do FGTS ao empregado, uma vez que, no momento do julgamento, inexistia regulamento específico para esse fim, e a medida provisória que cuidava do tema perdeu a validade.

O trabalhador requereu, na inicial, a autorização para saque da totalidade de sua conta vinculada do FGTS, em razão da atual pandemia de covid-19, fundamentando seu pedido na existência de força maior, nos termos do disposto no inciso I do art. 20 da Lei nº. 8.036/90. Alegou, ainda, que a hipótese também estaria enquadrada na alínea “a” do inciso XVI do art. 20 da Lei nº. 8.036/90, que prevê o saque em decorrência do estado de calamidade pública.

O juiz Paulo Cesar Moreira Santos Junior, em exercício na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a MP 946/2020 encontrava-se vigente, e, portanto, deviam ser observados os critérios ali dispostos para saque do FGTS. Diante disso, o magistrado concluiu pela inexistência de interesse de agir do reclamante, uma vez que o pedido deveria ter sido formulado junto à CEF, observando-se a mencionada MP, por via administrativa. Inconformado, o trabalhador recorreu.

Ao analisar o recurso, o relator observou que a Lei nº 8.036/90 (que prevê o saque em decorrência do estado de calamidade pública) demanda um regulamento específico a ser editado para cada caso concreto, definindo a forma, o prazo e os limites para o saque. Segundo suas palavras, isso deve ocorrer “sob pena de puro e simples esvaziamento do Fundo mediante atuação arbitrária do Poder Judiciário, em detrimento das demais funções sociais atendidas por esses recursos”.

Segundo o julgador, neste ano foi editada a MP 946/2020, em 7 de abril, que estabeleceu diretrizes para o saque do FGTS, em decorrência da atual pandemia, com prazo e teto para que ele fosse realizado pelos titulares das contas vinculadas. Entretanto, a MP perdeu sua eficácia em 5 de agosto de 2020 e, consequentemente, suas disposições não estão mais em vigor. De qualquer maneira, o magistrado observou que, “ainda que a citada MP estivesse em vigor, seria o caso de o empregado requerer, pela via administrativa, o saque do FGTS, conforme diretrizes e limites por ela estabelecidos”.

Por fim, o magistrado concluiu que “na ausência de qualquer regulamento vigente que autorize o saque do FGTS em razão da pandemia, não cabe ao Poder Judiciário suprir a falta dessa legislação, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100348-30.2020.5.01.0080.

TST determina homologação de acordo extrajudicial entre sindicato e empresa

Por pedido de uma das partes, acordo construído durante dissídio deve ser homologado.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a homologação do acordo celebrado diretamente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso (STIU-MT) e a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para os ministros, no entanto, o pedido, feito pela entidade sindical, deve ser acolhido, desde que resguardada a faculdade de a Justiça não homologar cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico.

Acordo extrajudicial
A Energisa ajuizou o dissídio coletivo contra o STIU, com o intuito de obter a declaração de abusividade da paralisação prevista para ocorrer em 28/8/2019. O motivo do conflito era a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Contudo, antes do julgamento, as partes chegaram a acordo, e o movimento paredista não ocorreu.

Nessa circunstância, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o dissídio coletivo e considerou desnecessário homologar o acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 34 da SDC do TST. Conforme essa jurisprudência, para que surta efeito, basta que o acordo celebrado extrajudicialmente seja formalizado no extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), sem a necessidade de homologação pela Justiça do Trabalho.

Homologação
O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Ives Gandra, votou pelo retorno dos autos ao TRT, a fim de que o acordo relativo à PLR seja homologado, desde que suas cláusulas não afrontem o ordenamento jurídico. De acordo com o ministro, apesar de a decisão do TRT ter sido fundamentada na OJ 34, houve pedido expresso do sindicato no sentido da homologação, e essa circunstância se sobrepõe à ressalva jurisprudencial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-237-09.2019.5.23.0000

TST: Ausência de ressalva não impede conversão de dispensa em rescisão indireta

Ficou demonstrado que a bancária havia sofrido assédio moral.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma bancária do Banco do Brasil S.A. em Belém (PA). Ela havia pedido demissão e, posteriormente, pleiteou a conversão em rescisão por culpa do empregador. Para a Turma, o fato de não haver ressalvas no termo de rescisão homologado pelo sindicato não impede o ajuizamento da ação visando à conversão da modalidade de dispensa.

Abalo
Na reclamação trabalhista, a bancária contou que fora submetida a constante perseguição e assédio moral praticado pelo gestor, o que levou ao seu adoecimento e ao agravamento de transtorno depressivo e ansioso. Mesmo após o período de licença, ela ainda se encontrava emocionalmente fragilizada e, por isso, pediu demissão e, posteriormente, ajuizou a ação, com pedido de rescisão indireta (situação equivalente à justa causa do empregador, em que o empregado tem direito a receber as parcelas devidas na dispensa imotivada).

Termo de rescisão
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) acolheu o pedido, por considerar que houve falta grave do banco. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o termo de rescisão do contrato de emprego, regularmente homologado pelo sindicato de classe, não apresentava ressalva que impugnasse ou preservasse uma possível reclamação sobre o modo de extinção do contrato.

Vício de consentimento
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a quitação do termo de rescisão diz respeito à parcela paga ao empregado, e não à discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho. “Significa dizer que sua eventual eficácia liberatória não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral, não havendo, portanto, sequer a necessidade opor ressalva nesse sentido”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da bancária sobre os valores decorrentes da conversão.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1846-64.2012.5.08.0008

TJ/SC mantém condenação de balconista que usou atestado falso para não trabalhar

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, condenação imposta a uma ex-funcionária de uma loja de departamentos de Florianópolis que usou atestado médico falso para não trabalhar. O fato ocorreu em 2012.

No documento constava: “Atesto para os devidos fins que (nome) necessita de cinco dias de atestado por motivo de doença”. O chefe da balconista, desconfiado, entrou em contato com a médica e esta lhe disse duas coisas: “Nunca atendi tal pessoa e esta assinatura não é minha”. Em 1ª instância, a mulher foi condenada a um ano de reclusão, pena substituída por serviços à comunidade. Ela, no entanto, recorreu. Postulou a substituição da pena (serviços à comunidade) por limitação de sair no fim de semana. Disse que cuida sozinha da filha, é autônoma, não pode contar com nenhum parente e, portanto, não terá tempo de cumprir esses serviços.

O relator da apelação, desembargador Sidney Eloy Dalabrida, explicou que cabe ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade que lhe é inerente e desde que respeitados os ditames legais, estabelecer a pena substitutiva que considera mais adequada à conduta praticada. O relator disse ainda que o réu não tem o direito de escolher qual tipo de pena deve cumprir porque, no direito brasileiro, a fixação da espécie de pena alternativa é tarefa do juiz, ao contrário de algumas legislações que determinam a audiência e a concordância da defesa. Isso ocorre, por exemplo, no Código Penal português.

Com isso, ele votou pela manutenção da sentença e foi seguido de forma unânime pelos colegas Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Alexandre d’Ivanenko.

Processo n° 0015325-44.2016.8.24.0023.

TRT/MG: Município é condenado a indenizar agente de combate a endemias agredido por paciente em posto de saúde

A Justiça do Trabalho condenou o município de Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um agente de combate a endemias agredido por uma paciente em um centro de saúde da capital. A decisão dos julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas, que foi tomada por unanimidade, acompanhou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, para modificar a sentença que havia julgado improcedente a pretensão.

O trabalhador relatou que a paciente chegou ao posto de saúde com comportamento agressivo, sendo necessário contê-la. Ele disse que a mulher o empurrou, o que acabou resultando em um ferimento no peito.

O agente acusou o empregador de não adotar as medidas necessárias para evitar esse tipo de situação no trabalho. O município, por sua vez, não se defendeu, sequer tendo comparecido à audiência designada, razão pela qual os fatos narrados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.

Ao examinar o recurso, a relatora observou que, no boletim de ocorrência policial, constou que a paciente deu entrada no centro de saúde com comportamento agressivo e distúrbio mental e logo começou a gritar, assustando todos naquele local. A mulher danificou o espelho em frente ao banheiro masculino e o vidro do armário de um consultório. Ela teve que ser contida pela equipe do centro de saúde, que solicitou o apoio do Serviço de Atendimento Móvel.

A mulher agrediu o reclamante. Segundo a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o trabalhador teve parte do corpo atingida pelo acidente, “tórax (inclusive órgãos internos”; como agente causador, “produto biológico (soro, toxina, antitoxina)”; como situação geradora, “impacto sofrido por pessoa (…)”; como natureza da lesão, “corte, laceração, ferida contusa, punctura”.

Para a relatora, ficou provado que o trabalhador sofreu agressão quando prestava serviços em benefício do município. Ficou evidente, ainda, que não havia, no momento do acidente, trabalhadores especializados para o controle de incidentes como o que ocorreu. A magistrada chamou a atenção para o fato de não se tratar de incidentes imprevisíveis em um centro de saúde.

“A agressão, apesar de instantânea, não ocorreu de maneira imprevisível. Tratando-se de trabalho realizado com pacientes em um Centro de Saúde destinado ao público em geral, espera-se que o empregador disponha de pessoal preparado para a contenção de pacientes em situação de agressividade e descontrole mental, o que não consistia em atividade específica do reclamante, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias”, pontuou a relatora.

Maria Raquel ponderou que agressões físicas sofridas por qualquer trabalhador no local e durante a prestação do serviço abalam a sua autoimagem e o seu sentimento próprio. Os danos de ordem psicológica são consequências naturais decorrentes da agressão no ambiente de trabalho, trazendo sentimentos de insegurança e medo. Em alguns casos, as vítimas nem sequer conseguem retornar ao trabalho. Nesse contexto, reconheceu o dano moral sofrido pelo autor.

Para a magistrada, não há dúvida de que o município contribuiu de forma decisiva para o fato danoso, ainda que não o tenha cometido diretamente. O comportamento omisso e negligente possibilitou a agressão sofrida pelo trabalhador. “Não tendo o réu cumprido adequadamente com o seu dever de cuidado, resta patente a prática de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar o dano sofrido pelo Autor”, registrou.

Por tudo isso, a relatora votou pelo provimento do recurso para condenar o município por danos morais, sendo acompanhada pelo demais julgadores. A indenização no valor de R$ 5 mil foi fixada, considerando diversos critérios, como grau de culpa do ofensor, capacidade econômica, extensão do dano e sentido pedagógico da reparação e, ainda, os valores comumente fixados pelos integrantes da Turma em casos semelhantes.

Processo n° 0010954-67.2017.5.03.0110

STF: Exigência de caução para o exercício da profissão de leiloeiro é compatível com a Constituição

Entendimento foi firmado em sessão virtual do Plenário do STF, em julgamento de recurso com repercussão geral.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou compatível com a Constituição Federal a exigência de garantia, em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, para o exercício da profissão de leiloeiro. A caução está prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a atividade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1263641, com repercussão geral reconhecida (Tema 455), na sessão virtual concluída em 9/10.

A maioria dos ministros negou provimento ao recurso interposto por um leiloeiro de Santa Catarina contra o presidente da Junta Comercial do estado. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a exigência não fere o livre exercício profissional previsto na Constituição Federal.

Origem

A controvérsia começou quando o leiloeiro impetrou mandado de segurança na Justiça de Santa Catarina contra o presidente da Junta Comercial do estado, alegando ter o direito de exercer sua profissão, independentemente da prestação de garantia. Ele argumentava que a exigência de caução violaria o princípio da igualdade, pois, além de favorecer os que têm melhor condição financeira, é imposta apenas aos leiloeiros, e não a outras profissões sujeitas a causar danos a seus clientes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou o pedido improcedente, por entender que o Decreto 21.981/1932 não ofende o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O leiloeiro então interpôs o recurso extraordinário ao STF, que teve reconhecida a repercussão geral.

Talento e técnica

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a restrição é proporcional e razoável para a defesa do interesse público, diante dos riscos da atividade. Segundo ele, a jurisprudência da Corte tem afirmado que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição contempla a liberdade de escolha e de exercício profissional, mas que esta última admite alguma restrição imposta pelo legislador infraconstitucional.

O ministro observou que o exercício de qualquer profissão depende, basicamente, da combinação de talento e de técnica, sendo o primeiro uma característica estritamente pessoal, cujos efeitos não prejudicam a esfera de terceiros. “O Estado não pode obrigar determinada pessoa a executar ou evitar determinada prática apenas pela existência ou inexistência de aptidão, pois seria uma interferência inadmissível na liberdade individual”, afirmou. Entretanto, ressaltou que a falta de técnica pode ocasionar sérios danos a terceiros, o que faz surgir um interesse público na regulação de determinados trabalhos.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, e a prestação de fiança como condição para o exercício da profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário, o que reforça o interesse social da norma. O ministro lembrou que o STF já se manifestou pela constitucionalidade da restrição ao exercício de profissões, diante das peculiaridades de cada caso, como a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício profissional da advocacia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin. “Sendo a atividade lícita, o Estado não pode opor embaraço desproporcional”, disse o relator, para quem a imposição de garantia econômico-financeira acaba por ofender a isonomia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988” .

STJ: Astreintes em ação trabalhista devem ser consideradas crédito quirografário na recuperação judicial

As penalidades geradas pela demora no cumprimento de ordem judicial – conhecidas como astreintes – aplicadas no curso do processo trabalhista não possuem a mesma natureza prioritária dada à classe dos créditos trabalhistas, já que não se confundem com as verbas discutidas na ação. Assim, as astreintes (multa diária aplicada pela Justiça) devem ser qualificadas como créditos quirografários – ou seja, sem preferência legal – para efeito de definição da ordem dos créditos nos processos de recuperação judicial.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a inclusão de multa superior a R$ 2 milhões – aplicada em processo na Justiça do Trabalho – como crédito privilegiado, por entender que sua natureza seria indenizatória e, portanto, deveria ser considerada de origem trabalhista.

“O crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador, no bojo da relação empregatícia, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. As astreintes fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual) não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador”, afirmou o relator do recurso da empresa em recuperação, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O magistrado lembrou que as astreintes têm o propósito específico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo magistrado, gerando o temor de que possa sofrer sanção pecuniária decorrente do eventual descumprimento da ordem – conceito que, segundo o relator, define o caráter coercitivo e intimidatório da medida.

“Na hipótese de a técnica executiva em comento mostrar-se inócua, incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial, a multa assume claro viés sancionatório. Trata-se, nesse caso, de penalidade processual imposta à parte, sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial”, apontou o ministro.

Naturezas distintas
Para Bellizze, se houvesse correspondência de propósitos entre a reparação pelos prejuízos advindos do não cumprimento de tutela judicial e a fixação de astreintes, não seria possível admitir a coexistência de ambas, sob pena da caracterização de bis in idem. Entretanto, em razão da diferença entre elas – ressaltou –, o artigo 500 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação, ao dispor que a indenização por perdas e danos ocorrerá sem prejuízo da multa diária fixada para compelir o réu ao cumprimento da obrigação.

Além da impossibilidade de reconhecer função indenizatória nas astreintes, o ministro enfatizou que, ao contrário do entendimento do TJSP, seria indevido dar interpretação muito ampla à noção de crédito trabalhista, para que nele fosse incluído crédito sem nenhum conteúdo alimentar – o que, em sua origem, é a justificativa do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória.

“As retribuições de natureza indenizatória, que compõem o crédito trabalhista, decorrem da exposição do trabalhador a uma situação de risco ou de dano, no exercício de sua atividade laboral, definidas em lei, acordos coletivos ou no próprio contrato de trabalho. A multa processual em comento, sob qualquer aspecto, não se insere em tal circunstância, a toda evidência”, afirmou Bellizze.

Ao dar provimento ao recurso da empresa, o relator ainda destacou que a interpretação alargada do conceito de crédito trabalhista, a pretexto de beneficiar o trabalhador, promove indevido desequilíbrio no processo concursal de credores, especialmente nas classes trabalhistas, em clara violação ao princípio que prevê a igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe (par conditio creditorum).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.804.563 – SP (2019/0078808-0)


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