TRT/RS: Recepcionista obrigada a entoar “gritos de guerra” em reuniões deverá ser indenizada

 

Resumo:

  • Uma recepcionista do setor imobiliário era submetida a rituais vexatórios e cobranças excessivas sobre sua aparência no ambiente de trabalho;
  • A sentença de primeiro grau condenou o grupo econômico ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, entendendo que a prática de “gritos de guerra” e exercícios físicos em reuniões é abusiva e fere a honra.

A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação de empresas do setor imobiliário ao pagamento de indenização por danos morais a uma recepcionista.

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pela juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que reconheceu a existência de assédio moral devido a práticas institucionais abusivas.

Segundo o processo, a trabalhadora, no exercício de suas funções, era obrigada a participar de reuniões mensais marcadas por rituais de “gritos de guerra” e a prática de exercícios físicos, como agachamentos e polichinelos, sob o pretexto de motivação. Relatos também indicaram que havia uma fiscalização rigorosa e comentários grosseiros sobre sua aparência, incluindo críticas ao seu cabelo.

Em sua defesa, o grupo econômico sustentou que não houve prova de dano moral ou abalo psicológico grave. O empregador alegou que as dinâmicas eram ferramentas motivacionais comuns e que o depoimento da testemunha da trabalhadora deveria ser desconsiderado. Além disso, defendeu que o valor da indenização era desproporcional, solicitando a improcedência do pedido ou a redução do montante para R$ 1 mil.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que o empregador não pode desrespeitar os direitos de personalidade dos trabalhadores. “É vedado ao empregador expor os seus subordinados a situação vexatória, quanto menos a exercer atos não condizentes com as regulamentações éticas e disciplinares do exercício da profissão”, afirmou a magistrada na sentença mantida.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, reforçou que a exigência de submissão a rituais desse tipo configura assédio moral, pois cria um ambiente de constrangimento coletivo. Segundo o entendimento prevalecente na Turma, tais práticas violam a dignidade da pessoa humana e extrapolam os limites da subordinação jurídica, justificando a manutenção da indenização em R$ 10 mil.

Além da indenização por danos morais, a ação trabalhista abrangeu pedidos de pagamento de horas extras e do tempo faltante para o intervalo de descanso. O valor provisório atribuído à condenação foi fixado em R$ 15 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

O grupo econômico interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

 

TRT/MG: Discriminação estética – Vendedor de farmácia obrigado a retirar barba e bigode será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao vendedor que foi obrigado a retirar a barba e o bigode. O trabalhador sustentou que sofria perseguição rotineira e habitual por parte do gerente da farmácia, por conta do uso de barba e bigode.

Contou que, ao longo do último ano do período contratual, era coagido diariamente pelo gerente a tirar totalmente esses pelos do rosto. “Em dado momento, inclusive, foi obrigado a assinar um registro de ocorrência elaborado pelo gerente, obrigando-o a retirar a barba e o bigode, sob pena de dispensa por justa causa”, disse o vendedor.

Ele explicou que raspou a barba, mas se sentiu mal, “perdendo toda a autoestima e a identidade”. Disse, por último, que outros colegas também usavam barba, mas somente ele foi punido com advertência escrita.

Já a empresa, em sua defesa, alegou que “o reclamante jamais foi perseguido, tratado com qualquer hostilidade ou obrigado a tirar totalmente a barba”. Explicou ainda que eventuais dificuldades enfrentadas pelo vendedor com a gerência poderiam ter sido registradas por meio dos canais próprios disponibilizados.

Decisão
Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG entendeu que a proibição de uso de barba por parte dos trabalhadores masculinos, sem qualquer justificativa plausível, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, “além de minar alguns dos bens juridicamente tutelados do trabalhador, especialmente a imagem, a intimidade, a liberdade de ação e a autoestima”, ressaltou o julgador, determinando o pagamento da indenização em R$ 5 mil.

Diante da decisão, a empresa interpôs recurso, ratificando que não praticou conduta ilícita capaz de gerar o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou ainda que “a política foi comprovadamente revogada e não configurou abuso de poder diretivo por parte da reclamada”. Mas, ao julgar o recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG deram novamente razão ao trabalhador.

“Conforme destacado na sentença, restou plenamente comprovado, nos presentes autos eletrônicos e por meio do depoimento da preposta da segunda reclamada, que o autor foi impedido de utilizar barba no ambiente de trabalho”, destacou o desembargador relator da Sétima Turma do TRT-MG, Fernando César da Fonseca.

Para o julgador, a conduta praticada pela empresa, ao proibir o uso de barba, sem qualquer justificativa, caracteriza discriminação estética, sobretudo porque tal imposição não decorre de qualquer exigência inerente à atividade exercida pelo trabalhador como vendedor.

“Diante disso, é evidente o direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais em razão da restrição ao uso de barba”, concluiu o julgador, mantendo o valor da indenização.

“Além do caráter punitivo da indenização e do propósito que lhe é inerente, deve-se ter em mente também o efeito compensatório, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. No caso, entende-se que a indenização por danos morais fixada na origem, no importe de R$ 5 mil, está em consonância com os parâmetros mencionados”, concluiu.

Não houve recurso ao TST. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Justiça nega indenização a irmão de trabalhadora assassinada pelo ex-marido em supermercado

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do irmão da trabalhadora assassinada pelo ex-marido em um supermercado na cidade de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Para os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, o crime praticado na sede da empresa é alheio às atividades da empregadora.

O crime aconteceu na véspera do Natal de 2023. O homem invadiu o supermercado, executou a mulher com arma de fogo e, em seguida, tirou a própria vida. A vítima trabalhava como caixa no estabelecimento e estava em processo de separação.

O irmão da trabalhadora alegou que “a ausência de medidas preventivas, por parte da empresa, foi determinante para a ocorrência do trágico evento”. Argumentou também que “o comportamento do segurança agravou a situação, pois, em vez de intervir, limitou-se a registrar os fatos em vídeo”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Sabará julgou improcedente o pedido formulado pelo irmão da vítima.

O autor recorreu da decisão, insistindo no pedido de indenização por danos morais. O recurso foi julgado pelos integrantes da Décima Turma do TRT de Minas, em sessão ordinária realizada em 15 de abril de 2025.

O boletim de ocorrência, anexado ao processo, apontou que a polícia chegou ao local e encontrou a vítima e o autor dos disparos caídos no interior do estabelecimento comercial, em frente aos caixas do supermercado, sem sinais vitais. Familiares e colegas de trabalho disseram à polícia que o casal estava em processo de separação e que o autor dos disparos não aceitava o fim do relacionamento e, por isso, cometeu o crime.

Para o juiz convocado da Décima Turma, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator do caso, o feminicídio praticado no dia 24/12/2023 ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, no local e horário de trabalho.

“Embora o fato de terceiro caracterize acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91, inexiste causalidade relativa à empregadora para fim de responsabilização civil, a qual pode ser buscada diretamente contra o espólio do autor do crime”, destacou.

Segundo o magistrado, o ato de violência praticado no estabelecimento da empresa, ainda que cause profundo sofrimento, é alheio às atividades da empregadora, pois diz respeito à vida pessoal da vítima. “Nesse contexto, era imprescindível que o reclamante demonstrasse que o supermercado tinha conhecimento prévio da situação de risco à vida e à incolumidade física da empregada e que, mesmo tendo a possibilidade de adotar medidas visando à proteção durante o expediente, deixou de agir nesse sentido por omissão”.

Todavia, segundo o julgador, não foram apresentadas provas de que a empregada tenha registrado boletim de ocorrência ou solicitado medidas protetivas contra o marido.

“Pelo contrário, o boletim de ocorrência lavrado informa expressamente que, embora a vítima já tivesse sofrido agressões, ela nunca registrou um fato ou um pedido de medida protetiva nos órgãos competentes”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz convocado, também não ficou demonstrado que o empregador tivesse conhecimento do contexto de violência enfrentado pela trabalhadora. E a alegação de que o segurança da empresa não teria interferido na situação, mas apenas registrado os fatos em vídeo, não foi comprovada.

O magistrado esclareceu ainda, na decisão, que a atividade exercida pela empregada, de operadora de caixa de supermercado, não demanda a adoção de medidas especiais de segurança contra arma de fogo, como vigilância armada ou detectores de metais.

“Dessa forma, ficou claro que não houve negligência do empregador ou omissão que determinasse ou concorresse para a ocorrência do fato, tampouco nexo causal do feminicídio com o trabalho”, concluiu o julgador, reconhecendo ser indevida a indenização por dano moral pleiteada em face do empregador. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP afasta reintegração de empregado com deficiência ao reconhecer cumprimento da cota legal

A 3ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região concedeu, por maioria, mandado de segurança para afastar a reintegração de empregado com deficiência dispensado sem justa causa. O colegiado concluiu que a empresa comprovou o cumprimento do percentual mínimo de contratação previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a Previdência Social.

O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta por empregado contratado em vaga destinada a pessoa com deficiência, que manteve vínculo por mais de dez anos. Na ação, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de evidência para determinar a reintegração imediata do trabalhador, sob o fundamento de que a empregadora (Itaú Unibanco) não teria demonstrado, de forma suficiente, a observância da cota legal no momento da dispensa.

Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, sustentando que a legislação não assegura estabilidade individual ao empregado com deficiência, mas apenas a preservação do percentual mínimo de contratação. Alegou, ainda, ter apresentado certidão do Ministério do Trabalho e Emprego que atesta a manutenção do número de empregados com deficiência superior ao mínimo exigido em lei.

Ao julgar o agravo interno, a maioria do colegiado acolheu os argumentos da empresa. Segundo o entendimento, a garantia prevista em lei possui natureza objetiva e coletiva, não impedindo a dispensa imotivada do empregado com deficiência quando comprovado o cumprimento da cota. Nesse caso, “é desnecessária a reposição do trabalhador dispensado por outro em idêntica condição”, afirmou o juiz-relator Márcio Granconato.

A decisão também ressaltou que a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constitui prova pré-constituída dotada de presunção de legitimidade e veracidade, suficiente para demonstrar o atendimento da exigência legal. Com isso, concluiu-se que a ordem de reintegração violou direito líquido e certo da empregadora, além de contrariar jurisprudência consolidada.

Processo nº 1011764-13.2025.5.02.0000

TRT/SP reconhece responsabilidade objetiva de clube em caso de acidente com jogador de futebol

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um clube de futebol a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a um jogador profissional que sofreu acidente de trabalho durante suas atividades em campo. Ele sofreu lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito, e, após ter sido submetido a tratamento cirúrgico, retornou ao trabalho oito meses depois, sem qualquer limitação.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, reconheceu a responsabilidade objetiva no clube, por se tratar de um jogador de futebol.
A empresa se defendeu, alegando que “na prática desportiva profissional de alto desempenho, o risco de lesão é extremo, independente de qualquer medida protetiva a ser aplicada pelos clubes”, e defendeu que “o jogador profissional de futebol é ciente do risco pelo exercício da atividade esportiva, sendo que ao optar por exercer a profissão, concorda expressamente com a situação peculiar” e por isso “não há como se aplicar neste caso o disposto no artigo 927”, além disso, “embora o autor tenha sofrido lesão no joelho direito, esta foi tratada cirurgicamente, e ele retornou aos campos, estando recuperado e clinicamente liberado”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Regiane Cecília Lizi, afirmou que o clube não nega o acidente com o jogador ocorrido durante uma partida de futebol, e que, em razão dele, teria suportado lesão no joelho, “permanecendo sem capacidade para o trabalho temporariamente”. Nesse sentido, restam comprovados, portanto, “o dano e o nexo causal, restando apurar-se, na hipótese, a existência ou não da responsabilidade civil objetiva do empregador”.
O colegiado ressaltou que a “jurisprudência a qual nos filiamos” vem reconhecendo que, “tendo sido demonstrada a ocorrência de lesões à integridade física do obreiro e a vinculação destas às atividades por ele exercidas enquanto atleta profissional de futebol, presente o dever de indenizar do clube réu, isso por imposição da teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa ou dolo da empresa no dano experimentado pelo trabalhador”.

No caso, “a obrigação do clube de futebol empregador de reparar o dano sofrido pelo atleta encontra lastro na teoria do risco criado em razão da atividade desenvolvida, na medida em que o reclamado desenvolve atividade econômica que ocasiona riscos à incolumidade física dos jogadores de futebol”. Tais riscos, próprios à prática desportiva, “estão inseridos no âmbito da atividade desenvolvida pelo clube de futebol, e expõem os atletas de futebol a condição especial frente às demais pessoas”.

O acórdão decidiu, assim, por manter a decisão de origem que condenou a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais, isso porque “indiscutível a dor, a angústia e o sofrimento que acometem a pessoa que, em razão de um infortúnio, acaba por ficar temporariamente incapacitado para as suas atividades normais e laborais”. E quanto ao valor fixado, o colegiado, considerando o prejuízo sofrido pelo autor, o porte da demandada e o caráter pedagógico da penalidade, concluiu ser “razoável” a quantia de R$ 20 mil.

Processo 0011254-32.2024.5.15.0051

TST: Empresa não consegue substituir depósito recursal em dinheiro por seguro-garantia

Lei não prevê a substituição depois que o depósito já foi efetuado.


Resumo:

  • Uma empresa havia recolhido o depósito recursal em dinheiro e, em 2020, pediu ao TST que o valor fosse substituído por um seguro-garantia.
  • A alegação era de que o dinheiro era necessário para fazer frente aos prejuízos causados pela pandemia.
  • Ao negar o pedido, a 2ª Turma explicou que a lei admite o uso do seguro-garantia ou da fiança no momento da apresentação do recurso, mas não a sua troca depois que o valor já foi depositado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um pedido da Prometeon Tyres Ltda., de Santo André (SP), de substituição do depósito recursal já efetuado em dinheiro por seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Segundo o colegiado, embora seja possível usar o seguro-garantia ou a fiança bancária na interposição do recurso, não há base legal que autorize a substituição de valores já depositados em dinheiro.

Empresa alegou prejuízos causados pela pandemia
A fabricante de pneus responde a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, relativa a doença profissional. Em 2020, ao recorrer ao TST, a Prometeon pediu a substituição do valor recolhido a título de depósito pelo seguro-garantia, alegando que a pandemia estava lhe causando danos financeiros e que os valores depositados seriam necessários para cumprir compromissos comerciais.

Com a rejeição do pedido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a empresa interpôs agravo para que o caso fosse examinado pelo colegiado.

Lei não prevê substituição depois do recolhimento
No julgamento pela Turma, a relatora manteve seu posicionamento. Maria Helena Mallman explicou que o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: ao mesmo tempo em que é requisito para a admissão dos recursos no processo do trabalho, ele também funciona como garantia de futura execução de crédito trabalhista.

De acordo com a ministra, a CLT (artigo 899) permite que, na interposição do recurso, a parte que recorre opte por apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito em dinheiro. Entretanto, essa possibilidade não se estende à hipótese em que o depósito em numerário já foi efetuado.

Substituição depende de concordância do credor
A relatora também assinalou que o devedor não tem o direito garantido de substituir o dinheiro já depositado ou penhorado por seguro-garantia ou fiança bancária sem a concordância da parte credora. Esse entendimento se manteve mesmo durante a pandemia da covid-19, conforme precedentes das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais do TST e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra, a possibilidade de substituição nessas circunstâncias acabaria por esvaziar uma das principais finalidades do depósito recursal, que é demover a empresa de mudar uma decisão já tomada e evitar recursos infundados, além de garantir maior rapidez no pagamento das dívidas trabalhistas, especialmente em razão da desigualdade estrutural entre empregado e empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-1001626-64.2016.5.02.0432

TRT/MG afasta condenação por “limbo previdenciário” e isenta empresa de pagar salários após alta do INSS

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região modificou a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim e isentou uma empresa do pagamento de salários e indenização por danos morais a uma ex-empregada de uma fábrica de equipamentos automotores. A decisão considerou que a trabalhadora, aposentada por invalidez por 16 anos, não provou ter procurado a empresa após a alta do INSS para retomar suas atividades.

Apesar de a ex-empregada ter alegado que não sabia do paradeiro da empresa, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, destacou que ela recebeu telegramas com o endereço atualizado e, mesmo assim, ajuizou a ação trabalhista somente três anos após o fim de sua aposentadoria. Por isso, a empresa não foi considerada culpada e o pedido de indenização por “limbo jurídico previdenciário” foi negado.

A trabalhadora foi contratada pela fábrica em 19/4/1996, para exercer a função de auxiliar de produção. O contrato ficou suspenso desde 29/5/2003, quando ela passou a receber aposentadoria por invalidez. O fim do benefício previdenciário ocorreu em 12/10/2019.

Em sua decisão, o desembargador ressaltou que, conforme a legislação trabalhista, o contrato de trabalho é suspenso apenas enquanto o empregado estiver recebendo auxílio-doença. Dessa forma, logo após a alta médica da Previdência Social, o vínculo empregatício deve ser restabelecido, e o contrato volta a vigorar normalmente, com o empregado à disposição da empresa.

O desembargador explicou que o empregado deve se reapresentar então à empresa para avisar que o contrato de trabalho não está mais suspenso e demonstrar sua vontade de retornar ao serviço. Com o retorno, passa a ser dever do empregador pagar o salário e do empregado prestar seus serviços.

O magistrado também destacou que, após o retorno do trabalhador, a empresa deve submeter o empregado a um exame médico para verificar se ele está apto para o trabalho. Segundo ele, é inaceitável que o trabalhador seja colocado no chamado “limbo jurídico-previdenciário”, ficando sem receber o benefício e sem o salário.

Em exame detalhado do caso, o desembargador discordou da decisão recorrida. Ele explicou que a trabalhadora, contratada como auxiliar de produção em 1996, teve seu contrato suspenso por mais de 16 anos, entre 2003 e 2019, período em que recebeu aposentadoria por invalidez.

De acordo com o relator, a responsabilidade de provar que tentou retornar ao trabalho era da ex-empregada. No entanto, ela não conseguiu produzir prova de que a empresa impediu seu retorno após o cancelamento da aposentadoria por invalidez.

O magistrado também rejeitou a alegação da trabalhadora de que não teria conseguido voltar ao trabalho por desconhecer a nova razão social e a mudança de endereço da empresa.

Dados do processo mostraram que a empresa enviou três telegramas à ex-empregada em 2013 e 2017, com o endereço e a razão social atualizados. O julgador observou que, pelo menos o último telegrama enviado, datado de 14/7/2017, foi devidamente entregue à profissional.

“Ficou comprovado que, após a alta previdenciária, em 12/10/2019, ela tinha total ciência não só da razão social como também do endereço atualizado da empresa”, destacou o magistrado.

Segundo o desembargador, a trabalhadora, mesmo ciente da situação, ficou inerte por mais de três anos após o fim de sua aposentadoria por invalidez, só então ajuizando a ação trabalhista. Por isso, o caso é diferente do “limbo jurídico”, no qual o empregado tem alta do INSS, mas é impedido pela empresa de retornar ao trabalho.

O relator concluiu então que não há como impor à empregadora a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens legais, desde 13/10/2019 até o retorno da ex-empregada ao serviço.

“Se a trabalhadora não cumpriu a obrigação de prestar serviços, não se pode impor também à empregadora o dever de pagar a remuneração, motivo pelo qual improcedem os pedidos de pagamento de salários e reflexos atinentes a esse período”, reforçou o desembargador.

O magistrado negou também o pedido de pagamento de indenização por danos morais, já que a recorrente não praticou qualquer conduta ilícita. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo: 0010336-73.2023.5.03.0026 (ROT)

TRT/BA: Transportadora indenizará trabalhadora trans que tinha sua identidade de gênero desrespeitada

Uma transportadora de Feira de Santana deverá indenizar uma auxiliar operacional que não tinha sua identidade de gênero respeitada no ambiente de trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) confirmou a condenação e fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. Da decisão cabe recurso.

Práticas transfóbicas
A auxiliar afirma que, durante o período em que trabalhou na transportadora, foi alvo de condutas discriminatórias e humilhantes por causa de sua identidade de gênero. A trabalhadora é uma mulher trans. Segundo relata, mesmo após solicitações formais ao setor de Recursos Humanos e aos supervisores para que fosse respeitado seu nome social, continuou sendo identificada pelo “nome morto”, inclusive nos registros eletrônicos de ponto, no plano de saúde e em comunicações internas. “Nome morto” é o termo usado para se referir ao nome de registro civil de uma pessoa trans.

A auxiliar também afirma que superiores hierárquicos faziam insinuações e “piadas” de cunho sexista, como “Deixe ele, ele está descansado”, comentário feito quando ela retornou de férias. Relata ainda que, mesmo após reclamações, nenhuma medida eficaz foi adotada. A empresa negou as condutas discriminatórias, mas testemunhas confirmaram a versão da trabalhadora. Uma delas relatou ter presenciado o uso do nome morto no ponto eletrônico. Outra afirmou que, além do desrespeito ao nome social, o chefe se referiu à auxiliar no masculino durante uma reunião. Também citou piadas internas de empregados que tratavam a trabalhadora como homem, e não como mulher.

O caso foi analisado pela juíza Nadva Nascimento, da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. A magistrada afirmou que garantir condições dignas e inclusivas para grupos vulneráveis exige conscientização da equipe, revisão de protocolos internos e adaptação dos sistemas. Destacou ainda que essa construção vai além da simples contratação de uma pessoa trans. “A capacitação do corpo funcional sobre diversidade de gênero, o uso correto do nome social, o respeito à identidade de gênero e o enfrentamento da transfobia no ambiente de trabalho são medidas indispensáveis”, registrou.

A juíza explicou que a omissão da empresa se tornou ainda mais grave porque houve oportunidade de agir após as manifestações internas da trabalhadora. Durante a audiência, foi necessário impedir perguntas do advogado da empresa que insinuavam que a auxiliar seria “hipersensível” ao tratamento recebido. Para a magistrada, esse tipo de questionamento tenta transferir à vítima a responsabilidade pela lesão psíquica, como se o sofrimento fosse resultado de fragilidade pessoal e não das condutas ofensivas vivenciadas no ambiente de trabalho. A decisão condenou a transportadora ao pagamento de R$ 10 mil.

Decisão mantida
O recurso foi analisado na 5ª Turma do TRT-BA, tendo a juíza convocada Alice Braga como relatora. A magistrada destacou que a prova testemunhal demonstrou que, mesmo após o pedido para uso do nome social, a auxiliar continuou sendo identificada pelo nome de registro civil, o que classificou como grave violação à identidade de gênero.

Para a relatora, as práticas vividas revelam uma estrutura de exclusão reforçada por comentários e “piadas” de cunho transfóbico, que negavam o reconhecimento da trabalhadora enquanto mulher. O voto foi pela manutenção da condenação, acompanhado pelos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro.

Processo: 0001383-22.2024.5.05.0191

TRT/RS: Eletricista despedido sete dias após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

Resumo:

  • Trabalhador que foi dispensado poucos dias após entrar com ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além do pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença.
  • A 1ª Turma do TRT-RS entendeu que a dispensa ocorreu como forma de punição pelo ingresso da ação trabalhista, prática proibida pela legislação.
  • A decisão manteve a condenação reconhecida em primeiro grau, com base na Lei nº 9.029/95.

Um eletricista dispensado poucos dias após ajuizar ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença de primeiro grau – cerca de 11 meses.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, por unanimidade, o entendimento da juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba.

As empresas envolvidas no caso são uma transportadora – empregadora direta do trabalhador, eletricista de veículos – e uma indústria de celulose, tomadora dos serviços. Essa segunda empresa responde de forma subsidiária, ou seja, se a transportadora não pagar os direitos reconhecidos em juízo, ela poderá ser cobrada.

De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado em junho de 2023. Em 2 de julho de 2024, ajuizou a ação trabalhista reivindicando alguns direitos. No dia seguinte, comunicou a empresa sobre o ingresso do processo, informando que continuaria exercendo normalmente suas atividades. Porém, em 9 de julho, sete dias depois do ajuizamento da ação, foi dispensado sem justa causa.

O trabalhador sustentou que o desligamento foi uma retaliação direta pelo fato de ter buscado seus direitos na Justiça do Trabalho. Ele apontou, como evidência, a proximidade entre a data em que a empresa soube do processo e a data da dispensa. Além disso, a prova testemunhal indicou a existência de boatos internos de que “quem entrasse com a ação seria desligado”, confirmando o caráter punitivo do ato.

As empregadoras, por sua vez, negaram a conduta discriminatória. Em defesa, alegaram que a dispensa ocorreu devido a uma implementação de cortes no quadro de empregados e reestruturação interna. Sustentaram, ainda, que não havia nexo causal entre a ação judicial e o desligamento, tratando-se apenas de uma coincidência de datas, embora não tenham juntado documentos comprovando a reestruturação alegada.

No primeiro grau, a juíza Rachel Werner acolheu a tese do trabalhador. “Diante das provas dos autos, tenho por comprovado que o reclamante foi despedido de forma discriminatória, por ter ajuizado reclamatória trabalhista contra a ré”, declarou a magistrada.

Ao analisar o recurso na segunda instância, o relator do caso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, confirmou o entendimento, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10 mil e o pagamento dos salários em dobro.”A dispensa de empregado, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, caracteriza ato discriminatório, conforme a Lei nº 9.029/95, ensejando a reintegração ou a reparação por danos morais”, afirmou.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empresa condenada por “culpa contra a legalidade” deve indenizar trabalhador queimado no rosto com água fervente

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a culpa da empresa, uma fabricante de produtos farmacêuticos, pelo acidente ocorrido com um empregado atingido no rosto por jato de água fervente a 80ºC, enquanto fazia a limpeza e descontaminação do local de trabalho. A empresa foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral e estético, além de ter de pagar 12 meses de salário do empregado pela violação à estabilidade acidentária, uma vez que ele foi demitido mesmo sendo portador de um quadro de sinusite infecciosa, doença adquirida pelo uso de produtos químicos “irritantes e agressivos” durante a limpeza.

Segundo a versão da vítima, o acidente ocorreu quando ele “estava lavando determinada sala estéril da produção com água quente a 80ºC, atividade que realizava com certa frequência, quando ao direcionar água a uma das paredes, esta retornou imediatamente ao seu rosto, causando graves queimaduras, pois o líquido bateu em uma porta de vidro de uma das máquinas que estava aberta inapropriadamente, e retornou diretamente ao seu rosto”. O perito médico nomeado pelo Juízo confirmou o acidente com queimadura (de segundo grau) por água quente que, após o tratamento, deixou como sequela alterações na pigmentação da pele em grau leve.

A própria empregadora reconheceu o acidente ao emitir a CAT, mas alegou, em sua defesa, a culpa exclusiva da vítima. Segundo ela, “o autor não observou os procedimentos de segurança da empresa, já que, no momento do acidente, não utilizava os EPIs fornecidos (capuz e óculos de proteção)”. O trabalhador, por sua vez, trouxe aos autos, uma testemunha, que estava presente no momento do acidente e afirmou que usavam o que “tinha que ser usado lá dentro da área”, ou seja, “macacão e uma outra máscara, que era uma facial” e por isso não usavam os “óculos de proteção”, porque “essa máscara facial já tampava a visão”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Mauricio de Almeida, o depoimento da testemunha condiz com a descrição feita pelo autor em seu depoimento pessoal, no ponto em que disse que logo após sofrer a queimadura “arrancou o capuz que utilizava e junto saiu a pele de seu rosto”. O relator também destacou que apesar de o trabalhador ter recebido treinamentos periódicos, “nenhuma das fichas acostadas aos autos evidencia orientação com relação a utilização da mangueira de água quente (80ºC) para a descontaminação da área asséptica”.

Nesse sentido, o colegiado entendeu que, no caso dos autos, “não se configurou a culpa exclusiva da vítima”, uma vez que cabia ao empregador “provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” e, por não ter se desvencilhado de tal ônus, já que o conjunto probatório não confirma a adoção de todas as medidas preventivas e protetivas ao alcance da empregadora para garantir a higidez do ambiente de trabalho, “a presunção que erige é de que não as adotou” e por isso “a única conclusão que daí pode decorrer é a de que a empresa concorreu com culpa pelas lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor”, o que configura a “modalidade de culpa contra a legalidade”, concluiu o acórdão.

Sobre a estabilidade acidentária, o colegiado reconheceu o direito do trabalhador, que ficou afastado por 15 dias, em decorrência da natureza ocupacional da moléstia (sinusite), mas que foi dispensado pela empresa em seguida. Na impossibilidade da reintegração, a empresa foi condenada a pagar indenização em valor equivalente a 12 meses de salário e consequentes em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso-prévio. Já sobre os danos morais e estéticos, o colegiado concluiu que “não há dúvida de que o reclamante passou por aflições, sofrimentos e angústias, principalmente em decorrência do acidente sofrido, ainda mais diante da queimadura de 2º grau em seu rosto, a qual, aliás, culminou em dano estético, ainda que de grau leve”, e por isso fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, quantia atualizável a partir do ajuizamento da ação.

Processo 0011103-86.2020.5.15.0122


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