TRT/SC mantém prazo da CLT para prescrição intercorrente de crédito trabalhista

Nova tese jurídica afastou aplicação de artigo da Lei de Execuções Fiscais que prevê suspensão do processo por um ano antes de seu arquivamento provisório, após tentativa frustrada de encontrar bens do devedor.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou na última segunda-feira (30/6) uma nova tese jurídica, com foco na fase de execução. Ela define que o prazo de prescrição intercorrente começa a contar a partir da inércia do credor em cumprir ordem judicial, sem a suspensão prévia de um ano prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980).

O texto aprovado pelos desembargadores da corte passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

Discussão

A tese jurídica foi aprovada durante sessão judiciária para o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000431-05.2025.5.12.0000. O objetivo era resolver uma divergência frequente entre decisões, de ambos os graus de jurisdição do TRT-SC, quanto à possibilidade de aplicar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais aos processos trabalhistas.

Caso a aplicação da norma fosse aceita, o prazo limite para a cobrança da dívida na fase de execução – quando o processo já teve decisão definitiva e resta apenas o pagamento pelo devedor – poderia, na prática, ser ampliado na JT-SC. Isso porque a Lei de Execução Fiscal prevê a suspensão do processo por até um ano enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

Votos e argumentos

Por 14 votos a 4, foi aprovada a tese do relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, de que a execução de créditos trabalhistas está satisfatoriamente regulamentada, portanto, não há necessidade de recorrer a normas de outros ramos do Direito. Com isso, prevalece o prazo de dois anos de inércia do credor estabelecido no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo o processo ser arquivado definitivamente depois disso.

O entendimento foi acompanhado por outros 13 desembargadores, alguns dos quais também ressaltaram que a execução trabalhista possui natureza distinta da execução fiscal, o que afastaria, por si só, a justificativa para estender o modelo de aplicação.

Quatro magistrados divergiram, entre eles o desembargador Reinaldo Branco de Moraes. Para ele, o artigo 11-A da CLT trata do prazo da prescrição (dois anos), mas não regula o procedimento anterior ao início da contagem. Nesse sentido, o magistrado defendeu que o prazo só deveria começar a correr após o processo ficar suspenso por um ano.

Apesar da divergência, foi o próprio Moraes que apresentou a proposta final de redação da tese jurídica, acolhida por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a Corte. Confira o texto aprovado:

Tese jurídica – Tema 27

EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980

A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos.

Processo originário

O caso que deu origem à discussão (número 0102600-83.2001.5.12.0009) tramita há mais de duas décadas na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó envolvendo uma construtora do município. De acordo com a decisão de primeiro grau, todas as tentativas de localizar bens para pagamento da dívida foram esgotadas. Além disso, houve inércia da parte credora por mais de dois anos, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Aplicação

As teses jurídicas têm efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os juízes, desembargadores e colegiados em casos semelhantes. Com isso, busca-se maior previsibilidade nas decisões e economia processual, ao evitar que processos sobre o mesmo tema tenham desfechos diferentes em razão de interpretações conflitantes.

TRT/MT: Empresas são condenadas após desaparecimento de trabalhador na floresta amazônica

Unidade de monitoramento de direitos humanos do TRT/MT analisará possibilidade de levar caso à Corte Interamericana.


A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma cooperativa agroindustrial e um fazendeiro ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais à filha de um operador de trator desaparecido em serviço na região amazônica do Pará. A indenização leva em conta o sofrimento da criança, que tinha seis anos na época, e a omissão dos empregadores na apuração do caso.

A sentença, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, reconheceu que o trabalhador atuava em condições de risco extremo e que a empresa priorizou a recuperação do trator supostamente furtado, ignorando o sumiço do empregado. A decisão destacou ainda a ausência de solidariedade com a família e a falta de colaboração com as autoridades, fatores que contribuíram para o valor da indenização.

As condenações foram mantidas pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que determinou, por unanimidade, o envio do caso à Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do próprio Tribunal.

O desaparecimento ocorreu em 2003, em Novo Progresso (PA), região marcada por extração ilegal de madeira, conflitos fundiários e violência. O inquérito policial desapareceu da delegacia local, e a família ficou por quase duas décadas sem respostas. A declaração de morte presumida só veio em 2021, em ação na Justiça Comum, possibilitando que a filha acionasse a Justiça do Trabalho.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, em Tangará da Serra, a filha pediu o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador desaparecido e a responsabilização dos empregadores. Ao concluir pelo vínculo, a juíza observou que ficou demonstrado que o operador atuava regularmente para a cooperativa, morava em alojamento e prestava serviços na fazenda do segundo réu — último local onde foi visto com vida.

A própria cooperativa registrou boletim de ocorrência na época, acusando o trabalhador de furtar o trator que operava. O inquérito desapareceu da delegacia, e um relatório do Ministério Público, de 2005, apontou que o trabalhador morreu em serviço, sob falsa acusação de furto, sem que nova investigação fosse conduzida. “A empresa pagou recompensa para quem encontrasse o trator, mas não demonstrou a mesma preocupação com o paradeiro do trabalhador”, registrou a juíza do trabalho que julgou a ação iniciada pela filha do operador de máquinas. Testemunhas e a Promotoria paraense relataram que casos de desaparecimentos e acidentes eram recorrentes na região onde a cooperativa atuava.

A sentença ressaltou que o trabalhador estava exposto a perigos evidentes: mata fechada, invasão de terras, extração ilegal de madeira e conflitos fundiários. A juíza destacou que a Amazônia Legal é historicamente afetada por atividades ilícitas e violação de direitos humanos, o que exigiria ainda a adoção de medidas urgentes de proteção aos trabalhadores. Ainda assim, a empresa tratou o desaparecimento como crime, ignorando a possibilidade de assassinato ou acidente de trabalho. “A boa-fé contratual exigia que a empresa buscasse o trabalhador, colaborasse com autoridades e oferecesse apoio à família, mas nada disso foi feito”, enfatizou a juíza.

Diante das evidências, a magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva dos empregadores, com base na teoria do risco, considerando que o trabalho era desenvolvido em ambiente de perigo acentuado.

Além da reparação por danos morais, a filha do trabalhador garantiu o direito à pensão mensal correspondente a dois terços da última remuneração do pai, desde a data do desaparecimento até 2020 — ano em que ela completou 23 anos, idade presumida para conclusão do ensino superior. O valor será pago em parcela única.

A Justiça também reconheceu a responsabilidade solidária entre a cooperativa e o proprietário da fazenda, uma vez que o trabalhador prestava serviços para ambos no momento do desaparecimento.

Decisão do Tribunal

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), por maioria, manteve a sentença. A relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, também concluiu pela aplicação da responsabilidade objetiva, destacando o ambiente de alto risco, com registro do desaparecimento de outros trabalhadores e a ausência de proteção aos empregados.

Durante o julgamento, concluiu-se que a viúva também foi atingida, já que não foi indenizada em razão da prescrição, situação que só não atingiu a filha porque era menor de idade quando o pai desapareceu.As discussões apontaram ainda que toda a sociedade foi atingida, incluindo as famílias que não conseguiram esclarecer o desaparecimento de outros trabalhadores.

Diante da gravidade das denúncias, a 2ª Turma aprovou, por unanimidade, o envio do caso à Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do TRT/MT, que poderá avaliar eventual denúncia à Corte Interamericana.

Recurso ao TST

Após a condenação ser mantida em segunda instância, os empregadores recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o recurso de revista teve o seguimento negado pela presidente do TRT/MT, desembargadora Adenir Carruesco, que entendeu não haver violação direta às normas legais nem fundamentos suficientes para envio à instância superior.

A defesa apresentou agravo contra essa decisão e o caso aguarda análise no TST, em Brasília.

PJe 0000238-61.2021.5.23.0052

TST: Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Motivo é a dificuldade de obter vaga em outra escola após início das aulas.


Resumo:

  • Uma professora do Sesi foi dispensada no início do ano letivo e alegou dificuldades para conseguir outro emprego.
  • Inicialmente, a Justiça do Trabalho negou seu pedido de indenização, argumentando que a dispensa é um direito do empregador e que não havia comprovação de dano.
  • No entanto, a 7ª Turma do TST reconheceu que a medida representou a perda de uma chance e condenou o Sesi a pagar indenização de R$ 12 mil.

Uma ex-professora do Serviço Social da Indústria (Sesi) deverá receber indenização de R$ 12 mil porque foi dispensada no início do ano letivo. A condenação foi estabelecida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que destacou diversas decisões do TST no mesmo sentido.

Professora disse que não teve tempo hábil para obter novo emprego
Admitida no Colégio Sesi de Curitiba (PR) em 2011 para lecionar português no ensino médio, a professora foi dispensada em fevereiro de 2016. Na ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais ao ser dispensada num período em que as instituições de ensino já estão com sua grade horária e seu corpo docente definidos, não lhe dando tempo hábil para procurar novo emprego.

Para instâncias anteriores, dispensa é direito do empregador
A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, ressaltando que a dispensa sem justa causa não é punição, mas exercício do direito do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, não havia provas de que a dispensa tenha causado dano moral à professora, tanto que ela havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo.

Demissão no início do ano gera perda de uma chance
No recurso ao TST, a professora reiterou seus argumentos e disse que as cópias da carteira de trabalho comprovam que ela só foi conseguir nova colocação em março do ano seguinte, numa escola de línguas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. Assim, alimentar uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, e gera o dever de reparação baseado na perda de uma chance – sobretudo pela dificuldade de obter nova vaga no início do ano letivo. A inobservância desses deveres, segundo Brandão, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva do Código Civil, que estabelece o dever geral a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-912-24.2017.5.09.0002

 

TRT/MG: Ajuda de custo paga por trabalho no exterior pode ser suspensa quando o empregado retornar ao Brasil

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiram, por unanimidade, que a ajuda de custo paga a empregado em virtude de transferência para o exterior possui caráter temporário e pode ser suspensa quando ele retornar ao Brasil. O caso envolveu um trabalhador que retornou ao Brasil depois de prestar serviços em diversas unidades da empregadora localizadas na Índia, onde permaneceu por 12 anos, recebendo ajuda de custo.

Na decisão, de relatoria da juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, foi esclarecido que a ajuda de custo tinha natureza de salário-condição e, uma vez cessada a prestação de serviços no exterior, fato que ensejou o pagamento da verba, a sua extinção não ofende o princípio da irredutibilidade salarial (garantia constitucional que protege o trabalhador contra a redução arbitrária do salário). Dessa forma, a ajuda de custo não pode ser considerada como direito adquirido.

Com esse entendimento, os julgadores mantiveram sentença originária da Vara do Trabalho de Santa Luzia, negando provimento ao recurso do trabalhador nesse aspecto. Contudo, foi dado provimento parcial ao recurso, para determinar que a empresa proceda ao registro da parcela paga na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Entenda o caso
O autor foi admitido em 1994, para prestar serviços como ajudante de produção em unidade da empresa localizada no Município de Santa Luzia-MG. Após aceitar oferta da empresa, foi transferido para trabalhar na Índia, firmando com a empregadora um acordo de expatriação, que previa o pagamento de uma verba adicional chamada ajuda de custo, no valor de R$ 1.800,00. Essa parcela foi paga durante 12 anos e retirada após o retorno do empregado ao Brasil em junho de 2021.

O trabalhador alegou que a ajuda de custo possuía natureza salarial e que sua extinção configuraria redução salarial, violando a garantia constitucional que protege o trabalhador contra a redução arbitrária do salário. O trabalhador também solicitou a retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para incluir a parcela paga.

Natureza da Verba “Ajuda de Custo”
Mas os julgadores, adotando o entendimento da relatora, reconheceram que a verba paga a título de ajuda de custo tinha natureza de salário-condição, vinculada exclusivamente ao período em que o empregado prestou serviços no exterior. Dessa forma, não se trata de direito adquirido e sua retirada, após o retorno do trabalhador ao Brasil, não ofende a garantia constitucional que protege o trabalhador contra a redução arbitrária do salário.

A decisão se fundamentou no próprio acordo de expatriação, que estabelecia que a verba seria devida apenas durante o período de transferência ao exterior. Foi ressaltado que os benefícios concedidos exclusivamente em virtude das condições especiais de trabalho no exterior não se incorporam de forma definitiva ao contrato de trabalho.

Retificação da CTPS
Apesar de a suspensão da verba ter sido considerada legítima, foi dado provimento parcial ao recurso para condenar a empresa a retificar a anotação na CTPS do trabalhador, a fim de constar o pagamento da parcela denominada ajuda de custo. Essa medida tem como base o disposto no artigo 29, parágrafo 1º, da CLT, que assegura o registro correto dos valores salariais pagos ao trabalhador.

Processo PJe: 0010797-32.2023.5.03.0095 (ROT)

TRT/SP: Empresa que se omitiu diante de assédio no ambiente de trabalho deve indenizar empregada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a empregada vítima de violência física e assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A reparação, fixada em R$ 30 mil, decorreu da ausência de providências da empresa em relação ao agressor.

De acordo com os autos, em uma ocasião, o superior hierárquico da mulher se aproximou quando ninguém estava por perto e a assediou sexualmente. Ao ser ignorado, desferiu um tapa no rosto da reclamante, além de puxar-lhe o cabelo, o que foi comprovado por meio de vídeo feito pelos registros das câmeras de segurança do estabelecimento. Mesmo assim, a reclamada não tomou atitudes contra o ofensor.

A companhia, em defesa, alegou que os envolvidos “eram amigos” e que a situação decorreu de uma “brincadeira”. Sustentou ainda que aplicou advertência ao chefe e o afastou do local de trabalho.

Entretanto, depoimentos colhidos no processo e a própria conduta da empresa demonstraram o contrário: o homem continuou frequentando o local, agredindo psicologicamente a profissional, com provas registradas em áudio. Por fim, foi alocado como gestor no mesmo posto onde trabalhava a vítima, que acabou sendo transferida, em um episódio entendido pelo juiz-relator Maurício Marchetti como uma forma de revitimização.

Segundo o magistrado, “a inércia do empregador em face da prática de violência por seus empregados ou terceiros a seu serviço configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade pelas consequências negativas sofridas pela empregada assediada”. O julgador destacou que, além da agressão física, a trabalhadora foi submetida a um ambiente hostil, reforçado por práticas que contribuíram para o sofrimento psicológico.

Cabe recurso.

TRT/SC: Motorista ameaçado com facão pelo empregador consegue rescisão indireta

Resumo:

  • Reconhecida a rescisão indireta no caso de um motorista de coleta e entrega que foi xingado e ameaçado de morte pelo empregador, mediante uso de um facão.
  • Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil.
  • 1ª Turma considerou que a conduta do empregador se enquadra no artigo 483, alínea “C”, da CLT, quanto à modalidade de rescisão.
  • O dever de indenizar foi fundamentado no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Um motorista teve o direito à rescisão indireta e indenização por danos morais reconhecidos pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em razão de ter sido ameaçado de morte e xingado por seu chefe.

A decisão manteve a rescisão indireta e a indenização que já haviam sido fixadas pelo juiz Giovane da Silva Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização é de R$ 10 mil e os demais pedidos, como horas extras, dão à condenação o valor provisório de R$ 25 mil. A rescisão indireta garante ao trabalhador o direito de receber as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa.

Durante uma discussão, o empregador ameaçou o motorista com um facão e um revólver. Além dos xingamentos, o chefe disse que mataria o empregado caso ele retornasse à empresa.

Uma testemunha confirmou que presenciou a discussão e a ameaça, além de ter dito que também já havia sido ameaçada pelo chefe. O outro depoente também afirmou ter sido ameaçado de morte com uma arma de fogo, após ter ajuizado uma ação contra o empregador.

O empresário negou as agressões e ameaças e tentou afastar a rescisão indireta sustentando que o motorista pretendia pedir demissão.

Para o juiz Giovani, no entanto, a prova oral demonstrou que o empregado corria perigo. O juiz também considerou que foi configurado o dever de indenizar, diante do dano moral sofrido.

“O proprietário da reclamada, além de proferir xingamentos, ameaçou o reclamante com arma branca (facão), e também as testemunhas, com arma de fogo, de modo que caracterizada a hipótese da alínea “c” do artigo 483 da CLT”, afirmou o magistrado.

A sentença tornou definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Diferentes matérias foram objeto de recurso, por ambas as partes, junto ao TRT-TS. A rescisão indireta e a indenização foram mantidas.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, o depoimento de duas testemunhas corrobora as alegações do autor da ação, demonstrando a gravidade da conduta do empregador e a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.

“O autor comprovou suas alegações, conforme o teor da prova oral colhida em audiência. É importante ressaltar que ambas as testemunhas confirmaram terem sido também ameaçadas, o que demonstra a habitualidade do comportamento agressivo e ameaçador do empregador”, concluiu o relator.

Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

Rescisão indireta – O artigo 483 da CLT prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador praticar falta grave. Com isso, o empregado fica autorizado a dar fim à relação de emprego e exigir as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. A conduta do empregador deve ser grave o suficiente para tornar inexigível a continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador. A gravidade da falta deve ser comprovada.

TST: Jornalista de empresa pública terá jornada de 5 horas com salário proporcional

Edital do concurso previa jornada de 40 horas.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST rejeitou recurso de uma jornalista da Infraero contra a redução proporcional de seu salário à jornada de cinco horas reconhecida judicialmente.
  • A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso quanto o contrato de trabalho previam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente.
  • Para o colegiado, não se trata de alteração contratual lesiva, uma vez que foi mantido o salário-hora previsto no contrato.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que reconheceu seu direito à jornada de cinco horas, mas com salário proporcional. A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso em que ela foi aprovada quanto o contrato de trabalho estabeleciam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente a essa duração do trabalho.

Jornalista disse que trabalhava mais de oito horas por dia
O Decreto-Lei 5.452/1943 e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. A jornalista, de Uberaba (MG), foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social. Na ação, ela disse que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas.

A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas está prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público e que as atividades da empregada não se enquadrariam predominantemente como jornalísticas.

Edital e contrato estabeleciam jornada de 40 horas semanais
A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.

No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Redução de jornada com mesmo salário geraria desequilíbrio contratual
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1 do TST.

No caso, no entanto, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. “A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”.

O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10476-40.2015.5.03.0042

TRT/SP autoriza transferência de jogador de futebol por falta de pagamento de fundo de garantia

Decisão do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região concedeu tutela de evidência e reconheceu rescisão indireta entre o jogador Franco Delgado Curbelo e o Sport Clube Corinthians Paulista por falta de pagamento de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A ordem determina que, em cinco dias, a Confederação Brasileira de Futebol proceda à baixa do contrato de trabalho e ao fim do vínculo desportivo do profissional no Boletim Informativo Diário (BID), permitindo que ele possa se transferir a outro clube. Em caso de descumprimento, a multa a ser aplicada é de R$ 10 mil por dia.

No processo, o atleta afirmou que, em razão das condições específicas da profissão, enquanto o contrato permanecer ativo, não pode ingressar em outra entidade de prática desportiva. Também informou que há vários meses as parcelas de FGTS não estão sendo depositadas. O clube, por sua vez, alegou que o reclamante visa se livrar do pagamento de indenização e que os salários estão sendo quitados em dia.

Diante da Confissão do Corinthians, que reconheceu a ausência dos depósitos além dos extratos do fundo, que mostram falta de recolhimento em vários meses (maio, junho e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025), o julgador concedeu tutela antecipada para liberar o jogador a fim de que ele compita por outros clubes.

O magistrado se baseou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que considera o não pagamento de FGTS como falta grave do empregador e que justifica o fim do vínculo desportivo.

Cabe recurso.

Processo nº ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601

TRT/RS anula justa causa de operadora de caixa que não cedeu a “cantadas” de gerente

Resumo:

  • Tribunal confirmou a nulidade de despedida por justa causa de operadora de caixa que passou a ser hostilizada após não ceder a investidas de caráter sexual do gerente de supermercado no qual trabalhava.
  • A empresa teve ciência dos fatos, mas não houve mudança de comportamento do gerente, que passou a fazer piadas na presença dos demais empregados e obrigava a trabalhadora a limpar sanitários, mesmo havendo empregados específicos para tais tarefas.
  • 7ª Turma manteve sentença da juíza da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que determinou o pagamento de indenizações de R$ 15 mil pela despedida ilegal e de R$ 20 mil pelos danos morais decorrentes do assédio.
  • Julgamento considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a anulação da despedida por justa causa de uma operadora de caixa de um supermercado. A trabalhadora sofria assédio sexual do gerente e passou a ser perseguida após rejeitar as investidas. Ela foi despedida por justa causa sob a alegação de faltas injustificadas e desídia.

Além das verbas rescisórias decorrentes da anulação da justa causa, ela ganhou direito a indenizações por danos morais devido à despedida ilegal (R$ 15 mil) e ao assédio (R$ 20 mil). O valor total e provisório da condenação é de R$ 40 mil. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

A autora da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2021 e julho de 2023. No ano anterior à despedida, um dos gerentes a convidou para sair e, diante da negativa, tiveram início os tratamentos hostis. Ela era colocada nas piores escalas, não podia compensar horas extras e era obrigada a limpar os banheiros internos e dos clientes, mesmo havendo pessoal específico para a limpeza. Além disso, era alvo de piadas e ignorada pelo chefe quando fazia algum questionamento. O comportamento abusivo foi narrado a outro gerente e à psicóloga da rede, mas continuou inclusive durante a gravidez e o período de amamentação.

Uma testemunha confirmou ter presenciado tanto o convite quanto a mudança de tratamento do gerente em relação à autora da ação. A testemunha convidada pela empresa também afirmou que a trabalhadora era a única caixa designada para limpar os sanitários.

Na defesa, o supermercado negou os atos de assédio e alegou que não houve a efetiva comprovação.

Para a juíza Paula, os depoimentos esclareceram que o tratamento desrespeitoso à reclamante era presenciado pelos outros empregados, situação que, ao ser narrada pela autora em audiência, trouxe grande emoção, visível pela magistrada, permitindo a constatação de que o ambiente de trabalho e a conduta do superior causaram grande sofrimento e abalo moral.

“Os documentos demonstram que as faltas ao trabalho e as punições aplicadas apenas se iniciaram com o comportamento ilícito do gerente da reclamada, que tornou o ambiente de trabalho insustentável. Não há como deixar de considerar que as faltas apresentadas decorreram da situação de desespero e falta de motivação em que a reclamante se encontrava, principalmente considerando o período em que vivenciava, de gestação e os primeiros meses de vida do filho”, afirmou.

Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), a magistrada lembrou que “a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”.

O empregador recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, considerou comprovada a relação entre o assédio moral, ocorrido durante a gravidez e puerpério da trabalhadora, e as faltas ao trabalho, tornando ilegítima a dispensa por justa causa.

“A testemunha da reclamante , por sua vez, presenciou a frustrada investida do gerente, e prestou depoimento convincente e detalhado comprovando que, a essa frustrada investida, seguiram notáveis e repugnantes atos de retaliação, perseguição e humilhação, cuja gravidade foi exacerbada pelo fato de que tais atos foram contemporâneos à gestação e ao período de amamentação do filho da reclamante”, concluiu a relatora.

Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin acompanharam o voto da relatora. O empregador apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Certidões imobiliárias antigas e de acesso público não são consideradas prova em ação rescisória

Documentos já estavam disponíveis na época da ação principal.


Resumo:

  • O TST rejeitou a ação rescisória de uma credora que tentava, com base em certidões de imóveis, alegar fraude patrimonial.
  • A Corte entendeu que os documentos, por serem públicos e anteriores ao processo original, não configuram prova nova.
  • Com isso, foi mantida a decisão que isentou o suposto sócio da responsabilidade patrimonial pelas dívidas trabalhistas.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou uma ação rescisória em que a credora alegava ter descoberto um documento que comprovaria indícios de fraude patrimonial. No entanto, o colegiado entendeu que os documentos não atendem aos critérios de “prova nova”, por serem públicos, acessíveis e anteriores ao ajuizamento da ação inicial.

Imóvel adquirido por procurador levantou suspeitas de fraude
O processo teve início após a Justiça do Trabalho isentar um suposto sócio de uma empresa devedora de responder pela dívida com seu próprio patrimônio. A decisão reconheceu que ele atuava apenas como procurador ou administrador da empresa, sem vínculo societário, e, portanto, não poderia responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas.

Depois do trânsito em julgado, a credora alegou ter identificado indícios de fraude à execução. Para isso, apresentou certidões de imóveis registrando que o procurador havia adquirido bens e os destinado a usufruto vitalício dos verdadeiros sócios da empresa. A intenção era demonstrar que ele teria agido como “laranja” para ocultar o patrimônio da devedora.

Documentos antigos e públicos não são considerados prova nova
Ao analisar o recurso da credora, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, constatou que as certidões são de meados de 2000, ou seja, anteriores à ação trabalhista original, proposta em 2010, e poderiam ter sido obtidas e apresentadas naquele momento. Segundo ela, não se trata de documento novo que justificaria a ação rescisória, uma vez que as certidões estavam disponíveis em cartórios e tratavam diretamente do cerne da discussão – a suposta relação do procurador com os sócios da executada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-2060-47.2012.5.02.0000


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