TRT/SP: Bradesco é condenado por má-fé ao impugnar audiência telepresencial após concordar com sua realização

A 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP condenou o Banco Bradesco por litigância de má-fé, por aceitar participar de audiência de instrução telepresencial e, no momento desta sessão, impugnar sua realização. A multa indenizatória em favor do trabalhador foi definida em 9% sobre o valor da causa (em torno de R$ 1,2 mil).

Segundo o juiz do trabalho substituto Bruno Antonio Acioly Calheiros, responsável pela decisão, o banco agiu de forma contraditória. Num primeiro momento, concordou com a sessão telepresencial, porém, durante sua realização, apresentou impugnação genérica.

Na sentença (decisão em 1º grau), o magistrado pontua que “a reclamada atua de forma temerária e contraditória aos próprios atos, ensejando em malferimento da boa-fé objetiva aplicada ao âmbito processual, utilizando do processo para atingir finalidade vedada pelo direito”.

O banco apresentou recurso, que aguarda decisão pelo Tribunal.

Processo nº 1001024-47.2019.5.02.0342

TRT/MG: Trabalhador rural que sofreu tortura, agressões físicas e ameaça de morte pelo empregador será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi vítima de tortura, agressões físicas e ameaça de morte pelo dono da fazenda localizada na região de João Monlevade. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que reverteram, por maioria de votos, sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade.

O trabalhador alegou judicialmente que, no dia 20/6/2019, por volta das 15 horas, foi surpreendido pelo empregador, “que o teria acusado de furto de uma arma de fogo da fazenda onde trabalhava”. Contou que a acusação foi seguida por tortura, mediante constrangimento, com emprego de violência e grave ameaça de morte. Tudo feito, segundo ele, para que confessasse o suposto furto da arma de fogo.

De acordo com o reclamante da ação, a violência teria ocorrido com o apoio de uma terceira pessoa, que seria um ex-policial militar. Depois da ocorrência, o trabalhador fugiu do local e acionou a Polícia Militar, que lavrou boletim de ocorrência. Houve, então, instauração de inquérito policial, que está ainda em andamento.

O proprietário da fazenda afirmou, em sua defesa, que as alegações do trabalhador não restaram comprovadas. Mas testemunha contou que ouviu os gritos de socorro e que constatou, ao ser procurada pela vítima, que a cabeça apresentava hematomas e estava inchada. Laudo da perícia indireta realizada pela Polícia Militar confirmou “que houve ofensa à integridade corporal/saúde do reclamante e que a ofensa foi decorrente de instrumento contundente”.

Ao avaliar o caso, a desembargadora redatora Paula Oliveira Cantelli reconheceu, em resumo, que há no caso quatro elementos de prova que conferem credibilidade às alegações do autor: o laudo médico e a informação da testemunha, que ouviu os gritos de socorro. Há, ainda, o conteúdo de uma degravação, indicando que o réu teria admitido os crimes para um terceiro e, por último, a coerência entre os relatos das testemunhas indiretas.

Dessa forma, patente os atos ilícitos, a desembargadora deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. Há recurso pendente de solução no Tribunal.

Processo n° 0010581-09.2019.5.03.0064

TST: Bancária que aderiu a PDV não consegue reconhecimento de estabilidade pré-eleitoral

Por ser de iniciativa própria da trabalhadora, a adesão inviabiliza a pretensão.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma bancária contra decisão que negou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de três meses antes das eleições para agentes públicos. O motivo do indeferimento foi a adesão dela ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil), que, no entendimento da Turma, representou renúncia expressa à garantia provisória.

Estabilidade
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que sua dispensa ocorrera em 30/6/2010 e, com a projeção do aviso-prévio, seu contrato se estenderia até 30/7/2010. Segundo ela, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 73, inciso V), o período de estabilidade pré-eleitoral teria se iniciado em 3/7 daquele ano, em que houve eleição em 3/10. No seu entendimento, ao aderir ao PDV, em novembro de 2009, havia renunciado apenas à estabilidade de representante sindical e de membro da CIPA.

Vantagens econômicas
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitou o pedido. Embora assinalando que empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas a observar a estabilidade pré-eleitoral, no caso, a comunicação de dispensa se dera mais de três meses antes das eleições, e a projeção do aviso-prévio indenizado se limita a vantagens econômicas.

Renúncia à estabilidade
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, confirmou que, de fato, conforme o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o tempo do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive as garantias adquiridas no curso do período. Mas salientou que, no caso, apesar de constar do termo de rescisão a demissão sem justa causa, há também a informação de adesão ao plano de desligamento oferecido pela empresa, sem indícios ou alegações de vícios de consentimento.

De acordo com o relator, nessa situação, o entendimento do TST é de que há renúncia à estabilidade provisória, o que afasta a aplicação da Lei das Eleições. “Não se trata de hipótese de dispensa arbitrária de empregado estável, mas de rescisão contratual voluntária, de iniciativa própria da parte autora, em razão de sua adesão ao PDV”, explicou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-311-03.2011.5.02.0041

TST: Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas

O mandado de segurança foi impetrado mais de 120 dias depois de sua inclusão na execução.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).

Execução
O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.

Bacenjud
O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.

Sem recursos
O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução.

TRT
Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.

Prazo perdido
O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro.

Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-101809-54.2018.5.01.0000

TRT/RS: Reclamante que pleiteou indenizações por acidente não comprovado deve pagar multa por litigância de má-fé

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um ex-empregado de uma fábrica a pagar multa por litigância de má-fé. O motivo foi o fato de o trabalhador ter pedido na Justiça indenizações por um acidente de trabalho que não foi comprovado. A decisão confirma sentença da juíza Adriana Kunrath, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Conforme o processo, o autor alegou ter sofrido ruptura do menisco do joelho direito. Ele afirmou na petição inicial que a lesão ocorreu em 2016, quando seu chefe o teria atingido com um equipamento. A empresa negou a ocorrência do acidente. No depoimento pessoal, porém, o autor disse que sofreu acidente “por volta de 2014”, quando “estava agachado, apertando uma peça, sendo que a peça escapou de sua mão, caindo para trás, sendo que o pé direito ficou imóvel”. Afirmou que começou a sentir dores a partir desta torção. Disse, ainda, que até pode ter ido ao médico, mas não comunicou ninguém porque tinha medo de sofrer represália. Ele também apresentou laudo médico, emitido em julho de 2019, indicando a necessidade de tratamento para dor crônica no joelho “após entorse em 2014”.

O perito médico nomeado para atuar no processo assinalou que “a parte autora não lembra sequer o mês ou ano que ocorreu a lesão, não realizou nenhuma fisioterapia e não comprova nenhum vínculo médico com consultas seriadas, o que sugere que a lesão ocorreu em algum outro momento da sua vida”.

Diante das contradições, a magistrada de primeiro grau entendeu ser inviável o acolhimento de qualquer uma das versões do empregado. A prova testemunhal também foi considerada inválida para esclarecimento dos fatos. A juíza apontou que “a testemunha não soube informar com maior grau de certeza sequer o horário por ela própria cumprido na reclamada de 2013 a 2016, mas relatou com riqueza de detalhes episódio isolado que teria ocorrido com o reclamante em 2014 ou 2015, indicando até a peça que estava sendo montada (helicoidal), a ferramenta que teria escapado (chave) e levado à queda, bem como a ausência de “alarde” e de socorro pelas pessoas que estavam ‘em volta’ ’’. Também referiu que “a testemunha admitiu não ter presenciado o alegado acidente, do qual teria ouvido falar por comentários, o que não é compatível com o detalhamento de sua narrativa”. Por essa razão, a magistrada também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de possível crime de falso testemunho praticado pelo depoente convidado pelo autor.

Diante desses elementos, o autor foi declarado litigante de má-fé e condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa. A quantia deverá ser doada a entidade de caridade, que será definida na fase de liquidação. “Frisa-se que a multa é revertida em favor do Juízo porque a litigância de má-fé não atinge apenas a parte contrária, mas igualmente o Poder Judiciário e a sociedade”, destacou a juíza Adriana. Ele também deverá pagar R$ 2 mil à empresa, a título de indenização e honorários advocatícios pela litigância de má-fé.

Decisão mantida no segundo grau

Após a decisão do primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Dezsuta, fundamentou que ao longo da instrução processual o autor alterou diversas vezes sua versão acerca do acidente de trabalho alegadamente sofrido, o que, no entendimento do julgador, se deu com o intuito de obter benefício ilegal. Além disso, o magistrado manifestou que a advogada do autor tinha a obrigação de questionar seu cliente sobre as versões do fatos apresentadas e que se mostraram incongruentes, o que não parece ter feito. Nesse sentido, entendeu estar flagrante o descumprimento do disposto no art. 77 do Código de Processo Civil.

A Turma, assim, considerou que a penalidade fixada na sentença foi adequadamente aplicada, não merecendo reforma. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG descarta vínculo de emprego pretendido por motorista com o aplicativo “99”

A Justiça do Trabalho mineira afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com o aplicativo “99 Tecnologia Ltda.”, mais conhecido como simplesmente “99”. Para a juíza Andressa Batista de Oliveira, que examinou a ação do motorista na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a prova testemunhal, incluindo o depoimento pessoal do autor, revelou que ele atuava com autonomia, sem o requisito da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele desenvolvido com vínculo de emprego.

O motorista prestou serviços para a plataforma por cerca de dois anos. Disse que recebia em torno de R$ 400,00 mensais e que foi dispensado sem justa causa. Pretendia o reconhecimento do vínculo, com o pagamento das parcelas trabalhistas, inclusive FGTS e anotação da CTPS. Afirmou que a ré controlava a execução do serviço, estabelecendo o preço da tarifa e, ainda, podendo rejeitar o motorista que não atingisse determinados critérios. Mas a tese do autor não foi acolhida na sentença.

As partes convencionaram utilizar prova testemunhal emprestada (depoimentos colhidos em outros processos de outros motoristas também cadastrados na plataforma). E, pela análise conjunta dos depoimentos, incluindo o do próprio autor, a juíza concluiu que a “99” teve sucesso em demonstrar que o autor desenvolvia sua atividade profissional sem a presença dos requisitos do vínculo de emprego (prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação).

Conforme pontuado na decisão, embora as testemunhas tenham confirmado a existência de trabalho de forma pessoal e onerosa (mediante um pagamento pela ré), os relatos, por outro lado, revelaram que o motorista exercia suas atividades com autonomia, ou seja, sem subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização do vínculo de emprego.

As testemunhas declararam não haver exigência quanto ao número de viagens e de carga horária mínima diária/semanal/mensal e que era o próprio motorista quem definia o horário de ligar ou desligar o aplicativo. Em depoimento, o próprio autor confessou que poderia escolher os dias e horário de trabalho, além de ter admitido que era cadastrado em outros aplicativos e que podia escolher aquele que melhor lhe atendesse. Na análise da magistrada, os depoimentos deixaram evidente a autonomia na prestação dos serviços do autor. “Em verdade, o autor laborava nos dias e horários que lhe convinham, prestando seus serviços, inclusive para aplicativos diversos, com finalidade idêntica, com ampla liberdade”, frisou a juíza.

A julgadora destacou que as circunstâncias apuradas revelaram que o autor não estava subordinado à ré, o que se tornou ainda mais claro quando ele próprio declarou que poderia escolher a oportunidade de trabalho, podendo avaliar se aceitaria ou não o pedido, baseado em sua análise subjetiva. “Isso além de poder escolher o próprio horário de trabalho, do que se depreende também a escolha do dia de labor e tempo de inércia”, ponderou a julgadora. Na visão da juíza, além da inexistência de subordinação, no caso, não houve demonstração de que a prestação de serviços do motorista à ré se dava de forma não eventual.

A ausência de ingerência da empresa na prestação de serviços também contribuiu para o afastamento do vínculo de emprego. Uma das testemunhas declarou que “quem arca com as despesas do veículo é o próprio motorista” e que “quem define o trajeto a ser percorrido é o passageiro”. Além disso, não houve prova de que havia qualquer ingerência da ré nas avaliações feitas pelos clientes em relação ao motorista. ”Ao contrário do que pretende o autor, as referidas avaliações, considerada a modalidade da prestação do serviço, não implicam subordinação jurídica, tendo, a meu ver, o intuito de trazer aos usuários maior segurança”, enfatizou a juíza.

O fato de a “99” estabelecer regras para a concretização da prestação do serviço por parte dos motoristas não afasta, segundo a juíza, a ampla autonomia no desempenho da atividade do autor, revelada no depoimento dele e também das testemunhas, não havendo como, nas palavras da julgadora, “interpretá-las, portanto, como atos de subordinação”. Diante do não reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, todos os pedidos do motorista foram julgados improcedentes.

O autor recorreu da sentença, mas a decisão foi confirmada pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Processo n° 010163-66.2020.5.03.0022

TRT/RJ indefere indenização por danos morais a trabalhadora que teve armário arrombado para dedetização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Vivante Serviços de Facilities Ltda, para excluir a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo fato de ter sido responsável pelo arrombamento de um armário onde uma trabalhadora guardava seus pertences. Os desembargadores que compõem a 6ª Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que entendeu não ter sido comprovada a ocorrência de perseguição pessoal ou de quaisquer atos capazes de acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas ou morais da trabalhadora.

A reclamante, na inicial, postulou o pagamento de indenização por dano moral, alegando que, ao chegar para trabalhar em um dia, ela e os demais funcionários encontraram todos os armários onde eram guardados seus pertences pessoais arrombados, com os cadeados cortados e os pertences dentro de sacos pretos, jogados no chão. Argumentou que tal situação foi absurdamente constrangedora, considerando que houve a violação de diversos direitos tais como o da dignidade da pessoa humana, da vida privada, da privacidade, da intimidade, à honra objetiva e subjetiva, à imagem, entre outros direitos de personalidade.

A empresa, na peça de defesa, esclareceu que o shopping onde a trabalhadora atuava contratou um serviço de dedetização e, como ela não foi informada da data em que o serviço seria realizado, “todos os armários tiveram seus cadeados cortados e pertences recolhidos e separados com identificação de cada armário, para posterior entrega aos respectivos funcionários, no intuito de evitar qualquer tipo de danos aos pertences”. Além disso, acrescentou que os cadeados cortados foram ressarcidos aos empregados.

O juízo de primeiro grau concluiu pela existência de uma violação à integridade psicológica da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de RS 4.956,00.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Leonardo Pacheco salientou que “muito embora não seja merecedora de encômios, a atitude da reclamada não autoriza a necessária conclusão de que efetivamente restaram violadas a honra e a dignidade da reclamante, especialmente porque a conduta narrada não foi dirigida a ela, pessoalmente e não restou demonstrado que a sua intimidade tenha sido exposta…”.

Por fim, o desembargador considerou que não restou caracterizado o dano moral alegado, razão pela qual deu provimento ao recurso, para excluir a condenação da empresa à indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101396-47.2019.5.01.0019 (ROT)

TRT/SC: Empregada dos Correios tem direito a reduzir jornada para cuidar de filho doente

Decisão da 3ª Câmara do TRT-SC considerou justa aplicação de benefício previsto apenas a servidores da estatal.


A Justiça do Trabalho de SC concedeu a uma trabalhadora celetista dos Correios o direito a cumprir jornada reduzida, sem redução salarial, para cuidar do filho pequeno que nasceu com uma doença congênita grave. De forma unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou razoável estender à empregada o benefício que já é concedido por lei aos servidores da estatal, aplicando por analogia o art. 98 da Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos).

O caso foi julgado em primeiro grau na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que autorizou a empregada a cumprir metade de sua jornada de 40 horas semanais, sem alteração de salário, enquanto perdurar a necessidade do acompanhamento do filho. A criança tem dois anos e nasceu com doença metabólica hereditária que, além de exigir alimentação e cuidados especiais, impõe a necessidade de consultas médicas frequentes.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz do trabalho Carlos Frederico Fiorino ponderou que a ausência de previsão legal expressa não deveria impedir o reconhecimento do direito à redução da jornada aos empregados da empresa, já que conceitos como o direito à vida e o dever de proteção à criança têm prevalência e orientam a aplicação de todas as demais normas jurídicas.

“O direito à vida e à saúde são princípios constitucionais inalienáveis, assim como a proteção à criança, que é obrigação do Estado e da sociedade”, destacou o magistrado, citando o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Ainda que não exista previsão expressa nos normativos aplicáveis aos empregados, o ordenamento jurídico, analisado no seu conjunto, enseja base legal para o entendimento.”

Legalidade

A companhia recorreu ao TRT-SC alegando que o dispositivo da Lei 8.112/90 é destinado apenas aos servidores públicos e que, como integrante da Administração Pública, só pode fazer aquilo que está expressamente previsto ou autorizado por lei, de forma a cumprir o Princípio da Legalidade (art. 37 da Constituição) em sua interpretação mais restrita.

Por maioria, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando correta a aplicação analógica do estatuto dos servidores e razoável a redução de 50% da jornada. Em seu voto, o desembargador-relator Ernesto Manzi disse não interpretar violação ao Princípio da Legalidade e ressaltou que a redução do salário da mãe poderia inviabilizar o tratamento da criança.

“Demonstrada ser questão de saúde e até de sobrevida a necessidade da presença da progenitora junto ao menor, torna-se obrigação do Estado fornecer condições para que se supra tal demanda”, pontuou, acrescentando que “a legalidade deixa de ser princípio quando exclui ou reduz a humanidade”.

Após a publicação da decisão, a defesa dos Correios apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o pedido não foi admitido pela presidência do TRT-SC. Ainda há prazo para recurso.

Processo nº 0000725-40.2019.5.12.0009

TST: Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória

Não foi comprovada a existência de irregularidade na despedida, segundo a 8ª Turma.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), de Ipatinga (MG), a determinação de reintegração e de pagamento de indenização a um operador de ponte rolante que sustentava ter sido dispensado por ter ajuizado ação anterior contra a empresa. Segundo o colegiado, a condenação ocorreu por mera presunção.

Retaliação
Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) o operador disse que trabalhou mais de 28 anos na empresa e que, em 2017, com o contrato ainda em vigor, ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia diversas parcelas. Cerca de três meses depois, foi dispensado sem justa causa.

Na segunda reclamação, ele pediu indenização, por considerar que a dispensa se dera por retaliação. Segundo ele, a contratação de outra pessoa para sua função afastaria a alegação de necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.

Poder diretivo
A Usiminas, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pela necessidade de readequação do seu quadro de empregados, visando aumentar a competitividade exigida pelo mercado. Justificou, ainda, que a dispensa se deu pelo exercício do seu poder diretivo.

Condenação
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar R$ 16 mil de indenização e a reintegrar o operador. Na avalição do TRT, a siderúrgica não conseguiu demonstrar os motivos alegados e concluiu que a rescisão fora ilícita.

Provas subjetivas
A relatora do recurso de revista da Usiminas, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a dispensa imotivada, respaldada no poder diretivo do empregador, não gera direito ao pagamento de indenização nem à reintegração ao emprego. No entanto, se for demonstrado que ela ocorreu por ato discriminatório, é caso de nulidade, “diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Presunção
Contudo, na avaliação da relatora, no caso, embora o empregado tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, os fatos narrados pelo TRT não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa, e a conclusão se pautou em mera presunção. “A ofensa moral caracteriza-se por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10240-10.2018.5.03.0034

TST: Recusa a procedimento cirúrgico não afasta direito de costureira a pensão mensal

Para a 3ª Turma, ninguém pode ser constrangido a realizar tratamento médico.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intergriffe’s São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções, de São Cristóvão (SE), ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, a uma costureira que desenvolveu doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Segundo a Turma, o fato de ela ter recusado tratamento cirúrgico e fisioterápico para o tratamento das lesões não afasta o direito à reparação.

Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a costureira contou que trabalhava o tempo todo sentada em cadeira de madeira sem apoio para os braços e sem ajuste de altura e realizava movimentos repetitivos. Em razão do mobiliário ergonomicamente inadequado e da ausência de treinamento postural, teria desenvolvido lesões nos membros superiores que a incapacitaram para atividade.

Recusa à cirurgia
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) entendeu que o trabalho repetitivo fora como uma das causas da piora do estado de saúde da costureira e que o empregador não demonstrara ter zelado pela integridade física dos empregados. Contudo, afirmou que a lesão poderia ser revertida por intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico, mas a possibilidade foi recusada pela trabalhadora, que seria, assim responsável por seu estado. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.

Base científica
O relator do recurso de revista da costureira, ministro Agra Belmonte, explicou que, estando caracterizada a depreciação total de suas competências para atividade desenvolvida e que o trabalho atuou como concausa da patologia, a costureira tem direito a pensão mensal vitalícia de 50% do valor de sua remuneração.

Ele assinalou que não há base científica nos autos para concluir que a cirurgia seria suficiente para evitar o comprometimento de sua capacidade de trabalho e para afastar a responsabilidade da empresa. Salientou, ainda, que, de acordo com a lei ( artigo 15 do Código Civil), ninguém pode ser constrangido a fazer tratamento médico ou intervenção cirúrgica, “sobretudo para fazer valer o seu direito indenizatório”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1740-85.2015.5.20.0001


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