TST: SPTrans terá dívida trabalhista executada por meio de precatório

A sociedade de economia mista não atua no mercado e nem visa à distribuição de lucros.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução de uma dívida trabalhista da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) seja processada por meio de precatórios, regime especial garantido à Fazenda Pública em que os pagamentos devidos em razão de decisão judicial são feitos exclusivamente na ordem cronológica e previstos em dotações orçamentárias. O colegiado seguiu o entendimento de que as execuções contra sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial nem visam à distribuição de lucros, como no caso, devem ser submetidas a esse regime.

Sem privilégios
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a SPTrans tem personalidade jurídica de direito privado e, por isso, ainda que seja vinculada à administração pública municipal, suas dívidas estariam sujeitas às normas de direito privado. Segundo o TRT, a empresa deveria se submeter à penhora e à alienação de bens, nas mesmas condições que as empresas privadas, não tendo direito aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.

Concorrência, lucro e precatório
O relator do recurso de revista da SPTrans, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 253), decidiu que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executam a atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. O ministro observou, contudo, que a Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. “Essa é hipótese dos autos, na medida em que a São Paulo Transporte S.A, embora seja empresa de economia mista, atua como concessionária dos serviços de transporte público na cidade de São Paulo e não visa ao lucro”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2473-54.2013.5.02.0023

TST: Opção por novo plano de carreira restringe pedido de segurança por horas extras e anuênios

Cálculo anterior dos benefícios não pode ser retomado por causa da opção voluntária.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) o pagamento das diferenças de anuênios e do adicional de horas extras a um segurança metroviário que havia aderido, voluntariamente, à norma interna que reduziu o adicional de horas extras não reajustou os anuênios, mas trouxe novos benefícios para a carreira. O colegiado aplicou o entendimento de que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Opção por novo plano
Na reclamação trabalhista, o segurança sustentou que, ao aderir ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009), em 2013, obteve prejuízo em comparação ao SIRD de 2002. Como exemplo, disse que o adicional de horas extras de 100% relativo aos dias úteis passou para 50%, e o de 150% referente aos feriados e domingos foi reduzido para 100%. Os anuênios, equivalentes a 1% do salário, deixaram de existir. Por isso, pedia a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças salariais resultantes.

Em sua defesa, a Trensurb alegou que o segurança havia assinado livremente o termo de opção pelo novo sistema e que a alteração contratual não era lesiva para o trabalhador, pois trazia vantagens como a ampliação das faixas salariais e a possibilidade de maior avanço na carreira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, as mudanças, mesmo consentidas, resultaram em prejuízo para o segurança e, portanto, devem ser consideradas nulas, nos termos do artigo 468 da CLT.

Direitos previstos em apenas um plano
O relator do recurso de revista da Trensurb, ministro Caputo Bastos, lembrou que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de dois regulamentos coexistentes, a opção do empregado por um deles representa a renúncia às regras do outro (Súmula 51, item II). No caso, ficou comprovado que o empregado havia aderido ao SIRD de 2009 sem qualquer vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21810-61.2015.5.04.0004

TRT/AM-RR condena empresa a pagar R$ 10 mil de danos morais a vigilante por dispensa discriminatória

A 12ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM) condenou uma empresa de segurança por demitir trabalhador após o mesmo ter contraído o novo Coronavírus. Em sentença, o juiz José Antonio Correa Francisco, substituto em exercício da 12ª VTM, concluiu que a empresa realizou dispensa discriminatória em decorrência de contágio da Covid-19, condenando a reclamada a pagar, ao vigilante, R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O trabalhador alega, em petição inicial, ter sido demitido após contrair o novo Coronavírus, pois precisou se afastar por 15 dias das suas atividades na empresa de segurança. A reclamada, por sua vez, afirma que ele foi dispensado devido ao encerramento do seu contrato de experiência.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado em 02/03/2020 para exercer a função de inspetor de vigilância, em contrato de experiência de 60 dias. Passado esse período, ele teve o contrato prorrogado por mais 30 dias. Após iniciados os sintomas da doença, ele testou positivo para Covid-19 no dia 5 de maio de 2020 e, por não ter plano de saúde, procurou a empresa para informar do resultado e solicitou que esta liberasse o seu plano de saúde de forma emergencial, podendo, desta forma, ser assistido através do plano de saúde da empresa, o qual ainda não tinha direito por estar em contrato de experiência.

Ele afirma que a empresa, ao contrário de fornecer o plano de saúde, cobrou dele um atestado médico para abonar as suas faltas, sem o qual ele teria os dias descontados no salário.

O vigilante também alega ter contraído o vírus durante a jornada de trabalho. Ele prestava serviço na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), onde vários colegas da empresa de segurança também contraíram a Covid-19. Em abril, o reclamante perdeu seu parceiro de trabalho, com quem dividia o mesmo carro, por complicações da doença causada pelo novo Coronavírus. Neste período, segundo a FVS/AM, morriam em Manaus entre 50 e 100 pessoas diariamente, vítimas da Covid-19.

Após retornar ao trabalho, o reclamante recebeu a informação da sua dispensa. Ao perguntar do gerente da empresa o motivo de sua demissão, ele ouviu que “se não tivesse ficado doente, provavelmente não teria tido o contrato de trabalho finalizado”. Ele ajuízou uma ação trabalhista no TRT da 11ª Região, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais.

Dispensa discriminatória

O juiz Antonio Correa Francisco, que julgou o caso, reconheceu que a empresa realizou a dispensa com causa discriminatória. Ele destacou, em sentença, que, no momento em que o reclamante foi infectado (5.5.2020) e no momento da dispensa (30.5.2020), a cidade de Manaus foi considerada epicentro da pandemia da Covid-19 no Brasil, acrescentando ainda mais transtorno ao trabalhador, que comprovou, inclusive, atendimento psicológico no período acima.

Para o magistrado, “a recusa injustificada do cumprimento das obrigações contratuais e rescisórias, além dos danos pecuniários e materiais, tutelados pelas normas ordinárias da CLT, geram um dano imaterial ao trabalhador, na medida em que se encontra totalmente sem respostas às preocupações alimentares individuais e familiares. Neste caso, a conduta ilícita (art. 186 do CC) da parte reclamada foi evidenciada, demonstrando preocupante desprezo aos direitos de seu empregado, recusando-se até a justificar um motivo razoável para não cumprir seu ônus social de respeito à dignidade da pessoa do trabalhador e de suportar, integralmente, os riscos de sua atividade econômica, sem transferência dos eventuais prejuízos (neste caso, a manutenção do contrato de trabalho em momento de tamanha incerteza social, epidemiológica e financeira, mormente pela circunstância de o empregado ter sido infectado, pela COVID-19, em plena vigência do contrato de trabalho)”.

Pela dispensa discriminatória, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença foi proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus em 28 de setembro de 2020.

Processo n° 0000514-85.2020.5.11.0012

TRT/RS: Farmácia deve indenizar atendente que sofreu assédio sexual do chefe

Uma atendente de farmácia que foi assediada sexualmente pelo seu superior hierárquico deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais. A empregada foi promovida a gestora por indicação do referido superior, que a partir daí passou a importuná-la por meio de mensagens no whatsapp. No entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a prova produzida no processo demonstra a ocorrência do assédio, que causou lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. A decisão manteve, no aspecto, a sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Os desembargadores, no entanto, apenas reduziram o valor da indenização, de R$ 30 mil para R$ 10 mil.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza destacou, inicialmente, que o assédio sexual requer maior ponderação dos elementos de prova, pois normalmente ocorre de modo velado, algumas vezes apenas na presença do assediador e do assediado. Assim, o mero indício de prova bastaria para sua constatação, desde que o magistrado se convença de sua ocorrência, explicou a julgadora.

No caso do processo, a autora trouxe como meio de prova das suas alegações as conversas mantidas com o chefe pelo celular, no aplicativo whatsapp. A sentença cita as mensagens em que o supervisor diz à autora “Agoro te olhar” (sic), “E nao paro de pensar em vc” (sic), “Nessa boca nesses olhos lindos” (sic). Os textos foram enviados para a funcionária inclusive durante o horário de trabalho. A empregada respondeu negativamente a todas as mensagens.

Diante da prova produzida, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos necessários para considerar ocorrido o assédio. A julgadora pontuou que a circunstância de ter sido o próprio supervisor quem convidou a autora para realizar treinamento para ser gestora torna a situação ainda mais delicada. Em decorrência, condenou a empresa a indenizar a empregada mediante pagamento do valor de R$ 30 mil, tendo em vista a natureza gravíssima da ofensa.

Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS. Segundo o relator do processo na Turma, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o assédio sexual se configura pelo comportamento do empregador ou de prepostos que, abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o (a) empregado (a) com fins de obtenção ilícita de favores sexuais. No caso exame, considerou que o assédio é incontestável. Para ele, a conduta ilícita foi cabalmente demonstrada pelas mensagens do chefe, classificadas como inoportunas, abusivas e libidinosas. Nesse sentido, ressalta que em uma delas o superior pede para que a funcionária lhe envie um “nudes”. Segundo o relator, a situação gera indiscutível constrangimento, e também afeta potencialmente a autoestima da autora.

Em decorrência, a Turma manteve a decisão que reconheceu o dever de indenizar, reduzindo, contudo, a quantia arbitrada na sentença (R$ 30 mil) para R$ 10 mil. A fixação do valor pelos desembargadores levou em consideração fatores como a duração do contrato de trabalho, a última remuneração, e a repercussão das mensagens enviadas pelo gerente.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Batista de Matos Danda e a desembargadora Lúcia Ehrenbrink. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Jardineiro despedido após ataque de avestruz deve receber indenizações e ser reintegrado ao trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais a um jardineiro que foi atacado por um avestruz durante o trabalho, em um hotel na Serra Gaúcha. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gramado e também elevaram os valores de algumas das indenizações deferidas. A decisão unânime do colegiado ainda anulou a despedida sem justa causa e determinou a reintegração do autor ao emprego, com o pagamento dos salários relativos ao período entre a despedida (13 de dezembro de 2017) e a efetiva retomada das funções.

Segundo o processo, o homem foi atacado quando estava roçando a margem da cerca onde duas aves eram mantidas. Uma delas o derrubou e o pisoteou na cabeça e nas costas, até ele conseguir fugir. O resultado foi um trauma na região da nuca e dores permanentes na coluna ao realizar esforço físico, mesmo com a continuidade do tratamento clínico. O gerente do hotel levou o jardineiro ao hospital, mas posteriormente a empresa não prestou qualquer atendimento ou auxílio financeiro. Sequer foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Decorridos dois meses e diversos afastamentos em função das dores e fraqueza apresentadas, o empregado teve rescindido antecipadamente o contrato de trabalho por tempo determinado.

A 2ª Turma majorou o valor das indenizações fixadas em primeiro grau, elevando de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais, e de R$ 1mil para R$ 5 mil a reparação por danos estéticos. A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, chamou atenção para o fato de que uma das repercussões do acidente de trabalho foi a própria despedida, prática ilícita que permite presumir o dano moral e que não pode ser punida com valores “irrisórios”, a fim de que seja desencorajada. Os desembargadores também entenderam como razoável o aumento da indenização por danos estéticos, uma vez que a cicatriz na cabeça pode ser facilmente visualizada. “O empregado iniciou o seu labor na reclamada independentemente de possuir qualquer lesão vitalícia em seu corpo e, por acidente do trabalho, possuirá cicatriz”, destacou a desembargadora. Reformando a sentença, o colegiado deferiu a indenização por danos materiais decorrentes da incapacidade parcial para o trabalho e pensionamento vitalício até os 75 anos, a serem pagos em parcela única de R$ 156 mil. O valor foi arbitrado conforme os parâmetros fixados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF – da Organização Mundial de Saúde (OMS) e na tabela de expectativa de vida do IBGE para o ano que ocorreu o acidente, 2016, quando o autor tinha 31 anos. A relatora afirmou que “ainda que não esteja totalmente incapacitado para o trabalho, é certo que o demandante possui limitações laborais, de modo que o desempenho de qualquer função requererá maior esforço face às debilidades que atualmente apresenta”.

O recurso do autor ainda foi atendido em relação à reintegração ao trabalho e pagamento dos salários do período em que ficou afastado. Os magistrados entenderam que a despedida do jardineiro enquanto padecia dos transtornos causados pelo episódio inusitado foi uma afronta a princípios constitucionais, como o da função social da propriedade. Segundo os julgadores, tal princípio deve ser entendido como norteador das atividades que tenham por base a propriedade, auxiliando na manutenção do valor social do trabalho e da solidariedade humana.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz também participaram do julgamento. As partes podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN: Trabalhadora que ficou três meses sem salários consegue indenização por dano moral

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil, a uma auxiliar de limpeza que ficou três meses sem receber salários.

De acordo com a juíza Lais Manica Vendo, pelo ponto de vista do empregado, “a contraprestação salarial representa o próprio objeto da relação jurídica, sendo, por outro lado, a principal obrigação contratual do empregador”.

Assim, a não remuneração salarial, “por sua gravidade, respalda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”.

A ex-empregada trabalhou na Prime – Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços Ltda. de fevereiro a novembro de 2019.

Sem receber salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, ela solicitou o pagamento de indenização por dano moral.

Na decisão, a juiza Lais Manica citou o artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como “mora contumaz” o atraso salarial por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante.

Para a magistrada, a “mora contumaz” restou demonstrada no caso, o que importaria dano à honra do trabalhador, “que se vê impedido de cumprir suas obrigações financeiras e sem condições de arcar com suas despesas e de sua família”.

Processo n° 0000236-05.2020.5.21.0013.

TRT/BA: Trabalhador que cumpriu protocolos de segurança tem despedida por justa causa revertida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reverteu a despedida por justa causa aplicada pela empresa Prosegur Brasil S/A a um vigilante que foi assaltado durante o transporte de valores na cidade de Feira de Santana/BA. O empregado pediu no processo o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da despedida, que ocorreu após o incidente, em junho de 2018. Da decisão cabe recurso.

Segundo o vigilante, no dia 12 de junho de 2018, um dia chuvoso e com baixa visibilidade, a equipe de segurança retornava para a base da empresa com dinheiro quando sofreu uma emboscada. O carro-forte foi alvejado e ultrapassado por dois veículos ocupados por bandidos armados com fuzis de grosso calibre. O motorista do veículo que transportava os vigilantes tentou manobrar e seguir na direção contrária, mas o carro capotou. Em seguida, os bandidos ameaçaram os funcionários e roubaram o dinheiro transportado.

Para sustentar a demissão por justa causa, a Prosegur alegou haver dispositivos de segurança que deveriam ter sido acionados pelo trabalhador. O botão Sipe, que veda o cofre com material que dificulta a sua abertura, e o botão de pânico, que informa, silenciosamente, a central de monitoramento sobre o assalto. O vigilante relatou que o botão Sipe apresentava problemas e que isso foi notificado no “check list” de segurança do carro antes da partida. Ele e uma testemunha afirmaram ainda que conseguiram realizar os procedimentos de segurança, apertando os botões, mas que eles não funcionaram.

Para a desembargadora relatora do recurso, Vânia Chaves, “não há prova de conduta ilícita do empregado e nem mesmo de sua culpa pelo resultado do assalto, pelo contrário, o autor foi vítima, passando por uma situação de extrema vulnerabilidade e estresse e, após o trauma, ainda foi demitido pela sua empregadora”.

A magistrada diz ainda que, apesar da afirmação do autor e da testemunha, “a empresa deixou de apresentar o “check list” do dia do acidente” e que “o sistema de segurança não foi automaticamente acionado (como deveria)” após ser atingido por tiros. Por isso, confirmou a sentença que reverteu a justa causa abusiva. “O autor que trabalhou por quase dez anos para a reclamada, passou por uma situação traumática e de risco e, posteriormente, ainda foi arbitrariamente demitido por justa causa”, destacou a desembargadora, que condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Processo nº: 000055436.2018.5.05.0196

TRT/SP: Petrobras deve reinstalar relógios de ponto na entrada e remunerar trabalhadores por deslocamento interno

A 2ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP condenou a Petrobras a recolocar os relógios de controle de jornada de seus empregados em locais próximos às portarias de acesso de duas unidades da empresa. O prazo dado foi de dez dias (a intimação foi publicada em 23/10), sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por dia de atraso.

A decisão atendeu ao pedido do Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e obrigou a empresa a pagar também horas extras aos trabalhadores pelo tempo gasto com o deslocamento interno, atendendo a um parecer do Ministério Público do Trabalho.

Segundo o sindicato, os equipamentos de registro de jornada na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) e na Usina Termelétrica Euzébio Rocha (UTE), em Cubatão-SP, foram removidos da entrada para locais perto dos postos de trabalho dos empregados que cumprem regime de turnos de revezamento. Isso os prejudicaria, uma vez que alguns postos de trabalho ficam até dois quilômetros distantes da portaria.

O juiz do trabalho substituto Ronaldo Antonio de Brito Junior, da 2ª VT/Cubatão, levou em conta as características específicas desses ambientes em sua decisão. “A resolução de questões relativas ao trabalho desempenhado nas dependências de uma refinaria e de uma usina termoelétrica demandam soluções diversas daquelas relativas ao trabalho desempenhado em outros ambientes que não sejam tão insalubres e perigosos”, destacou.

Na sentença (decisão em 1º grau), ressaltou que o termo “efetiva ocupação do posto de trabalho” deve ser interpretado como “ingresso nas dependências do empregador” neste caso. O juízo condenou ainda a Petrobras ao pagamento de horas extras aos empregados dessas unidades que comprovarem que o tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, somado à jornada registrada, ultrapassa a jornada máxima semanal prevista em lei ou em instrumento normativo.

Cabe recurso.

Processo nº 1000141-45.2020.5.02.0252.

TRT/MG: Avós serão indenizados em R$ 100 mil após morte do único neto na tragédia de Brumadinho

Para o relator, ficaram evidentes nos autos o sofrimento, a dor, a mágoa, a tristeza e a angústia causados aos avós com a morte do único neto.


A Vale S.A. terá que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais aos avós de um trabalhador, morto em virtude do acidente ocorrido na barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho. A tragédia completou um ano e nove meses nesse domingo (25). Ele era o único neto dos autores da ação e prestava serviço para uma empresa contratada, que também é reclamada no processo, nas proximidades da barragem, quando foi atingido pelos rejeitos de minérios.

A avó da vítima contou que o trabalhador sempre morou com ela e o avô em uma residência em Brumadinho. E que “precisava do apoio dele para diversas atividades no dia a dia, incluindo o acompanhamento em consultas médicas”. O trabalhador era solteiro, não tinha filhos e, na época do acidente, estava com 34 anos de idade.

O relatório de atendimento psicológico, realizado com o núcleo familiar do falecido, provou a proximidade e o cuidado do neto com os avós. Um trecho do relatório diz que: “a família estava conseguindo evoluir bem, na medida do possível e do esperado, no que diz respeito à elaboração e aceitação do luto e do ocorrido, mesmo que lentamente. Uma missão difícil, mas muito importante para o desenvolvimento saudável dessa elaboração, sendo grandes dificultadores os problemas de saúde dos avós devido à idade”.

Em sua defesa, a Vale S.A. alegou que já tomou medidas para amparar a família do falecido, como doação do valor de R$ 100 mil e pagamento de assistência funeral. Já a segunda reclamada admitiu que o neto dos autores foi seu empregado, de outubro de 2018 até o falecimento, em 25 de janeiro de 2019, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais.

A empregadora reconheceu que entre ela e a Vale existiu contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza nas instalações desta. Porém, alegou que não pode ser responsabilizada por fato a que não deu causa, nem de forma solidária, nem subsidiária. Por outro lado, informou que observou as disposições das normas de segurança do trabalho, forneceu treinamentos e EPI, sendo o acidente, na visão da empresa terceirizada, “resultado de caso fortuito ou força maior, ou mesmo fato de terceiro, estando, portanto, excluída a responsabilidade civil”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim condenou as empresas ao pagamento de danos morais. As empresas recorreram, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação, reduzindo o valor arbitrado de R$ 250 mil para R$ 50 mil para cada autor.

Para o desembargador relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, a Constituição brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E também à indenização, em casos de acidentes, desde que provada a culpa ou o dolo do empregador, e ainda à indenização pelos danos materiais e/ou morais, estes decorrentes da violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas.

Nesse sentido, afirmou que, via de regra, a responsabilidade pela reparação de danos tem natureza subjetiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe que, para configuração da culpa ensejadora da reparação dos danos, torna-se necessária a presença de três pressupostos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano e o nexo causal entre o ato e o evento danoso.

Contudo, o desembargador ressaltou que o legislador, atento às transformações sociais e econômicas ocorridas em nossa sociedade, instituiu a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do agente causador do dano, conforme o disposto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

E, no caso dos autos, o relator compartilhou do entendimento adotado pela julgadora de primeiro grau de que as atividades laborais do falecido empregado, realizadas em proximidade de barragem de rejeito de minérios, o expunham a um risco mais acentuado do que aquele vivenciado pelos demais cidadãos. “A perquirição de culpa é prescindível no caso dos autos, pois sendo a mineração o objeto principal da 1ª requerida, normalmente desenvolvido, decorre dele, por sua natureza, risco aumentado para seus empregados, atraindo a aplicação do artigo 927, do Código Civil”,

O desembargador também destacou como incontroverso que o trabalhador faleceu em virtude do gravíssimo acidente da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, tendo sido imputada culpa à Vale S.A. por falhas técnicas e ausência de fiscalização das condições de segurança na estrutura da barragem. Ao contrário do alegado pela prestadora de serviços em suas razões recursais, houve responsabilidade subsidiária pelas indenizações pleiteadas em face do acidente de trabalho que vitimou o seu empregado, frisou.

“É que, como empregadora, ela também deveria garantir ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e, mesmo ciente da proximidade da barragem, aceitou celebrar com a Vale contrato de prestação de serviços para atuar no local atingido pelo acidente, ainda que não coubesse diretamente à empresa prestadora de serviços, no caso, a 2ª ré, cuidar da vigilância e manutenção das condições de funcionamento da barragem de rejeitos minerais que se rompeu”, ressaltou o julgador.

Para o relator, ficou evidente nos autos o sofrimento, a dor, a mágoa, a tristeza e a angústia infligidos aos avós com a morte de seu único neto. E diante disso, ele entendeu presentes os pressupostos legais para responsabilização civil das reclamadas, haja vista a induvidosa ofensa imaterial aos autores. “É irrefutável o dever de indenizar das reclamadas, na forma dos dispositivos legais, já que a negligência das rés para com a segurança do empregado falecido foi demonstrada”, concluiu o julgador, tendo dado provimento parcial aos recursos das empresas somente para reduzir os valores das indenizações, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau de jurisdição. Todavia, foi interposto novo recurso no processo.

Processo n° 0011051-51.2019.5.03.0028

TRT/RJ: Ex-servente obtém indenização relativa a FGTS após declaração de nulidade de contrato de trabalho voluntário

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um servente que reivindicava a nulidade de seu contrato de trabalho voluntário com o município do Rio de Janeiro. O profissional alegou que as características de sua prestação de serviço correspondiam a uma relação formal de emprego. Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, entendeu ter ocorrido admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nem excepcionalidade que a justificasse, prevista pela Constituição Federal em casos emergenciais.

Em sua ação, o servente alegou que foi contratado em março de 2011 para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, em regime de mutirão no “Projeto Reflorestamento” do Sandá/Parque Leopoldina, no bairro de Bangu, Zona Oeste do Rio de Janeiro. Informou que recebia um salário inicial de R$ 668,20, sob a denominação “ajuda de custo”, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Dispensado em 17/1/2018, alegou que o contrato de trabalho voluntário era fraudulento, pois cumpria horário, recebia salário fixo e tinha que responder a um encarregado, elementos que caracterizam uma relação formal de emprego, e não de trabalho voluntário. Por isso, requereu o cumprimento do disposto na Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o princípio constitucional da nulidade do contrato quando celebrado com ente público sem o obrigatório concurso público. Nestes casos, a norma do TST garante a justa contraprestação pela força de trabalho e os depósitos do FGTS.

Em sua defesa, a prefeitura declarou que o trabalhador participou de um projeto de mutirão desenvolvido com a ajuda do município para obras e reflorestamento de encostas em comunidades carentes da cidade. Segundo o ente público, quando autorizado o início das atividades, um encarregado foi eleito pela associação de moradores local para ser o responsável pela execução do serviço e pela formação da equipe, selecionando os trabalhadores, preferencialmente, entre os desempregados e residentes da região. Informou também que são as associações de moradores que definem as atividades de que necessitam.

Na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi apreciado em primeira instância, o juízo esclareceu que, embora tenha alegado a nulidade do contrato voluntário, o trabalhador estava ciente da impossibilidade de se reconhecer a relação de emprego pela ausência do concurso público, o que de fato leva à nulidade da contratação. Segundo entendeu o juízo, é incontroverso que o reclamante aderiu ao contrato voluntário, além de o servente não ter juntado aos autos provas suficientes para a tipificação da fraude. “Competia à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Descuidou-se. Não há prova de vício de consentimento e tampouco de que o contrato preenchesse os requisitos configuradores da relação de emprego”. Por esses motivos, o juízo rejeitou o pedido de nulidade do contrato voluntário e indeferiu o pedido de indenização, equivalente aos valores não pagos do FGTS. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

Em segunda instância, o relator do acórdão citou a Lei do Trabalho Voluntário (9.608/98), que define a modalidade de serviço como atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada, de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. O magistrado explicou que basta estar ausente um desses requisitos para afastar automaticamente o conceito de trabalho voluntário, observando que o trabalhador não apresentou qualquer documento que pudesse aferir a natureza do contrato.

Porém, o magistrado constatou que, além de oneroso, o contrato comportou os demais requisitos que regem a relação formal de emprego, como pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, esta última por haver encarregado responsável pelo serviço e escolha da equipe. Lembrou que o réu é ente público, e que a investidura em cargo ou emprego públicos depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com o artigo n° 37 da Constituição Federal. Segundo o desembargador, a Carta Magna admite exceção apenas em situações temporárias de excepcional interesse público. O relator do acórdão ressaltou não ser este o caso, pois a contratação não decorreu de situação anormal e durou cerca de sete anos. Acrescentou também que nenhuma lei municipal prevê contratação de temporários para a função de agente ambiental ou similar.

“É certo que a fraude perpetrada pelo réu configura verdadeira admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso, já que inexistentes os pressupostos para a contratação por prazo determinado. Em virtude disso, tem-se por nulo o contrato mantido entre as partes, por violação ao inciso II do artigo 37, da CRFB”, decidiu o relator do acórdão, reformando a sentença e deferindo indenização correspondente aos depósitos do FGTS de todo o período contratual.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101024-45.2019.5.01.0069


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