TST: Funcionária temporária não tem direito à estabilidade da gestante

A garantia de emprego não se aplica à modalidade de contratação temporária.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.

Contrato temporário
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.

Tese vinculante
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°  RR-1002078-94.2017.5.02.0511

TRT/RN mantém bloqueio de benefício emergencial do Governo Federal para pagar débito trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve o bloqueio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), pertencente ao sócio de uma empresa, para garantir a quitação de uma dívida trabalhista.

De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, o benefício concedido pelo Governo Federal tem o objetivo de substituir os salários devido à suspensão de contratos durante a pandemia, razão pela qual deveria receber o mesmo tratamento que a legislação confere aos salários.

Assim, embora a legislação (artigo 833, inciso IV do CPC) proteja os salários, que são de natureza alimentar, para garantir a subsistência de quem recebe, seria “imperioso reconhecer também que tal garantia não é absoluta frente ao direito, também alimentar, do trabalhador”.

O bloqueio foi realizado nos proventos de um dos sócios do Colégio Attitude Ltda. pela 12ª Vara do Trabalho de Natal.

O sócio recorreu com um recurso de agravo de petição no TRT-RN contra a decisão da Vara, sob a alegação de que o Benefício Emergencial é impenhorável, por ser uma quantia paga pelo Governo Federal para manutenção de emprego e renda.

No entanto, o desembargador Carlos Newton Pinto destacou que o valor penhorado pela Vara do Trabalho foi de R$ 59,00, após os saques feitos pelo sócio para fazer frente às despesas do mês

“Portanto, observado o princípio da isonomia à vista do padrão de renda do executado, não se pode concluir que o bloqueio do crédito perpetrado em desfavor dele comprometa o núcleo mínimo de sua subsistência”, consignou o desembargador.

Ele destacou ainda que a legislação permite que a penhora alcance o patamar de até 50% da renda recebida, conforme observado pelo teor do §3º do art. 529 do CPC.

“Neste contexto, não é razoável a proteção integral do devedor, mediante a impossibilidade absoluta de penhora de valores de origem alimentícia, ante a natureza alimentar da execução movida”, concluiu ele.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por maioria.

Processo nº 0001805-16.2016.5.21.0002.

TRT/MG determina liberação de valor de auxílio emergencial penhorado em conta bancária de devedor trabalhista

Um devedor trabalhista teve deferido pedido de liberação do valor do auxílio emergencial penhorado em conta bancária. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Nos embargos à execução, o sócio da empresa de equipamentos de segurança alegou que o valor penhorado para pagamento de dívida com ex-empregado seria proveniente do auxílio emergencial (artigo 2º da Lei 13.982/2020) pago pelo Governo Federal como medida excepcional de proteção social para enfrentamento da emergência internacional da saúde pública (Lei 13.979/2020), decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). No caso, foi utilizado o Bacenjud, sistema que permite ao juiz determinar o bloqueio de valores nas contas-correntes do executado, até o limite determinado, desde que haja numerário suficiente para tanto no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado.

Ao proferir a decisão, o julgador observou que a Caixa Econômica Federal confirmou em ofício se tratar a conta utilizada de Poupança Social Digital, criada com a finalidade específica de crédito do auxílio emergencial. Para o magistrado, a parcela não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista, por aplicação do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca os créditos trabalhistas. Nos fundamentos, o magistrado citou ainda o seguinte julgado do TRT de Minas:

MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM ILEGAL. BLOQUEIO DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. O artigo 833, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, dispõe serem impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Por sua vez, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal preconiza que o previsto no inciso IV supracitado não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. O legislador, portanto, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário, ressalvadas as exceções do parágrafo 2º, visou proteger o executado e sua família de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência e soerguimento. Logo, revela-se ilegal o ato constritivo sobre os salários da impetrante. Inteligência do entendimento contido na OJ 08 da 1ª SDI deste Regional. Segurança concedida. PJe: 0011348-45.2019.5.03.0000 (MS). (Disponibilização: 06/02/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 521. Boletim: Não. Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais. Relator: Jose Marlon de Freitas).

Nesse contexto, acatou o pedido do executado, reconhecendo a impenhorabilidade do auxílio emergencial. Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT mineiro confirmou a sentença.

Processo n° 0092100-52.2008.5.03.0044

TRT/RJ nega pedido para suspensão de depósito pericial em razão de perda de receita provocada pela pandemia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT/RJ (Sedi-2), por unanimidade, negou o pedido contido em mandado de segurança (MS) impetrado pela empresa de ônibus Auto Viação 1001 LTDA, para que fosse suspensa a exigência do depósito prévio de honorários periciais em sede de execução, pelo prazo de 120 dias, após a cessação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. A Sedi-2, por unanimidade, acompanhou o entendimento do desembargador Antônio Paes Araújo, relator do voto no MS. Segundo ele, dentre outros pontos, a empresa não comprovou a dificuldade financeira, a inexistência de direito líquido e certo e o fato do trabalhador ser credor de verba de natureza alimentar.

O mandado de segurança foi impetrado pela empresa de ônibus contra ato judicial proferido pela juíza da 57ª VT/RJ, Flávia Alves Mendonça, que indeferiu o requerimento de suspensão da exigibilidade da obrigação de depósito prévio de honorários relativos a perícia contábil. Segundo a empresa, o governo do estado do Rio de Janeiro suspendeu a circulação do transporte coletivo de passageiros que liga a região metropolitana ao município do Rio de Janeiro, trajeto este no qual a empresa opera a grande parte de suas linhas. Ainda segundo a empresa, necessárias sob o ângulo da saúde pública, infelizmente, as medidas implementadas pelo Poder Público causaram inequívoco desequilíbrio econômico-financeiro na operação das linhas, chegando a provocar impacto na receita da empresa na ordem de quase 100%.

No MS a empresa, além da expor o motivo de força maior em decorrência da suspensão do serviço pelo governo do estado do RJ, alegou que, no Estado Democrático de Direito, não se pode conferir maior relevância ao crédito de apenas um reclamante em desfavor da própria existência de uma empresa que emprega mais de 2.000 trabalhadores diretos e gera centenas de outros empregos indiretos, seus familiares, o transporte de pessoas aos seus locais de trabalho, dentre tantos outros benefícios para a coletividade.

O parecer da representante do Ministério Público do Trabalho, procuradora Inês Pedrosa de Andrade Figueira, foi pela denegação da segurança, pois, “quanto ao depósito prévio dos honorários periciais,…, a regra prevista no art. 790-B, § 3º, da CLT é aplicável apenas à perícia realizada na fase de conhecimento e não na fase de execução, em que já se sabe que o responsável pelo seu pagamento é a parte vencida no processo de conhecimento”.

Em seu voto, o desembargador Antônio Paes Araújo expôs os argumentos para indeferir a suspensão do depósito requerida pela empresa, entre eles: o indeferimento do pedido para suspender o depósito dos honorários judiciais não caracterizaria abuso e ilegalidade; sendo a impetrante a sucumbente no processo de conhecimento, a fase de cumprimento da sentença se processa em benefício do exequente e às expensas do executado; a ausência de comprovação da dificuldade financeira da empresa; o fato do terceiro interessado ser credor de verba de natureza alimentar; a complexidade dos cálculos, exigindo que a apuração do valor devido seja mediante perícia contábil; a regular fruição dos prazos processuais nos processos que tramitam em meio eletrônico; e, ainda, que o motivo de força maior a que se refere o inciso VI, do artigo 313 e artigo 315, ambos do CPC, está relacionado à impossibilidade de prosseguimento do processo, o que não se confunde com a alegada dificuldade da impetrante em efetuar o pagamento de honorários periciais contábeis devidos.

O magistrado ponderou que os fatos narrados até justificam a suspensão temporária de parte da atividade empresarial da empresa de ônibus, mas não a alegação de total ausência de recursos financeiros para adimplir valor dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.900. “O que se depreende é que não foi a suspensão temporária das atividades da impetrante que ocasionou as dificuldades financeiras declaradas, mas, sim, a sua imprevisão em manter fluxo de caixa compatível com as despesas e compromissos inerentes ao exercício da atividade empresarial e compatíveis com as contingências existentes no âmbito judicial”, afirmou. O desembargador também ressaltou que a empresa não trouxe aos autos seu faturamento mensal, suas despesas rotineiras, sua folha de pagamento salarial “não bastando que sejam meramente mencionadas ou estimadas”, afirmou o magistrado.

“Desse modo, verifica-se que a decisão impetrada se mostra atenta à efetiva validação dos direitos e garantias fundamentais do trabalhador e da devedora, porquanto privilegia o interesse do credor de verba trabalhista em detrimento da situação econômica da impetrante, o que se constitui em verdadeiro exercício dos princípios da ponderação, da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como da efetividade e celeridade processual”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101816-75.2020.5.01.0000

TST: McDonald’s é condenado por assédio moral comprovado contra atendente

A indenização havia sido fixada em R$ 2 mil, mas, segundo o colegiado, o assédio foi gravíssimo.


Uma loja da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s), em Varginha (MG), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 20 mil a uma ex-atendente, vítima de assédio moral pelo gerente. O recurso é da trabalhadora, que pediu o aumento da condenação, fixada em R$2 mil pela instância inferior. Por unanimidade, o colegiado considerou o assédio de natureza gravíssima.

“Inferno”
Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2019, a empregada relatou que era xingada pelo gerente da loja na frente dos demais funcionários. Palavras como “inferno” e “bando de porcos que não sabem trabalhar”, segundo ela, eram comuns no ambiente de trabalho. A atendente – que ficou apenas oito meses no emprego – disse, também, que o gerente se dirigia a ela com comentários maliciosos e investia em contatos físicos. Constrangida e humilhada, sustentou que a única alternativa foi pedir demissão.

Linha Ética
Em sua defesa, a Arcos qualificou como falaciosas as afirmações da atendente. “A empregada jamais foi assediada por seus superiores hierárquicos, tampouco recebeu qualquer tipo de humilhação ou tratamento abusivo”, afirmou a empresa. Disse, ainda, que causava estranheza o fato de ela nunca ter feito reclamação, pois dispunha de uma ferramenta chamada “Linha Ética”, que poderia ser acionada pela internet, com total anonimato, para denunciar eventual abuso.

Natureza grave
Ao julgar o caso, em abril de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou à empresa condenação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O TRT entendeu que o assédio ficou comprovado e o qualificou como grave, “conduta totalmente inapropriada e inconveniente no ambiente de trabalho”. Todavia, como a atendente era horista e tinha remuneração variável, o TRT decidiu aplicar o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, “que determina como critério o valor do último salário contratual do ofendido” (na época, R$ 375).

Desproporcionalidade
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, houve desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado pelo TRT. A ministra lembrou que os reflexos pessoais da conduta do gerente – que teria levado ao pedido de demissão da atendente, e o elevado porte econômico da Arcos (capital social de R$ 376 milhões) justificariam o aumento do valor da indenização. Foi acolhida, no julgamento, a proposta do ministro José Roberto Pimenta, que sugeriu o valor de R$ 20 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10062-58.2019.5.03.0153

TST: Proximidade de aparelho móvel de raio-x não garante direito ao adicional de periculosidade

A parcela não é devida ao trabalhador que não opera o equipamento.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a maternidade Neocenter S.A., de Belo Horizonte (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que permanecia na área de uso de aparelho de raio-x móvel. A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST de que a parcela não é devida ao trabalhador que permanece na área de uso, mas não opera o equipamento.

Radiação
A empregada disse, na reclamação trabalhista, que ficava exposta a radiação ionizante sem a devida proteção, pois o raio-x era utilizado incessantemente nos leitos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o adicional de periculosidade. O TRT assinalou que a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho inseriu nota explicativa em norma anterior (Portaria 518/2003) que descaracteriza a periculosidade nas áreas em que se utilizam equipamentos móveis de raio-x. Mas, como a nova regra acabou por alterar e restringir o conteúdo da anterior, concluiu que seus efeitos só atingem os fatos ocorridos após sua publicação, em maio de 2015.

Publicação
No recurso de revista, a Neocenter argumentou que a portaria tem natureza eminentemente interpretativa e, assim, deve ser aplicada às situações pretéritas.

A relatora, ministra Kátia Arruda, lembrou que o Tribunal, em agosto de 2019, decidiu, em incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante, que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho. A tese jurídica estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação o pagamento do adicional também no período anterior à portaria.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10655-17.2017.5.03.0005

TST: Empregado de montadora tem minutos destinados ao lanche incluídos nas horas extras

Independentemente das atividades realizadas, todo o tempo excedente deve ser computado.


Por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar como jornada extraordinária os minutos diários destinados ao lanche/café de um reparador de carrocerias de sua unidade de São José dos Pinhais (PR). A decisão segue o entendimento pacificado pelo TST de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem o limite máximo de 10 minutos diários devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador .

Entenda o caso
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Volkswagen desconsiderava os minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. Assim, condenou a empresa ao pagamento dos minutos excedentes da jornada normal como horas extraordinárias, excetuando, contudo, os minutos destinados ao lanche, sob o fundamento de que eles não constituem tempo à disposição da empregadora.

Tempo à disposição da empresa
O relator do recurso de revista do reparador, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo ele, o pressuposto fático relativo ao trabalho efetivo nos minutos residuais não é obstáculo ao pagamento das horas extras.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-336-53.2012.5.09.0892

TRT/MG: Agente de locadora de automóveis que era obrigada a mentir para clientes deve ser indenizada por danos morais

Uma agente de locações de automóveis deverá ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais, em razão das mentiras que a locadora a obrigava a repassar aos clientes. A prática adotada pela empresa era a de locar mais carros do que os disponíveis na frota, o que gerava frequentes humilhações e xingamentos aos empregados do atendimento. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma, no aspecto, sentença do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo a testemunha indicada pela autora, com frequência eram alugados mais carros do que os disponíveis e “elas passavam bastante vergonha”. Os episódios se repetiam durante todo o ano, mas eram ainda piores no Natal, Reveillon e feriados prolongados. Nessas ocasiões, tinham que ir ao balcão de outras locadoras para verificar a possibilidade de sublocação.

As trabalhadoras afirmaram que quando o cliente atrasava 10 minutos, eram obrigadas pelo gerente a dizer que a reserva havia sido cancelada por “no show”, quando o correto é cancelar a reserva após uma hora do não-comparecimento. “Em uma ocasião os clientes chamaram até o Procon; muitos clientes xingavam os funcionários, pois embora soubessem que não tinham culpa, eram os que estavam na linha de frente”, contou a depoente ao juízo de primeiro grau.

Ambas as partes recorreram de diferentes aspectos da sentença. Para o relator dos recursos ordinários, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a empresa não pode se eximir da sua responsabilidade, pois submeteu a trabalhadora a uma situação constrangedora. O magistrado entendeu que a conduta ilícita gerou lesão à honra da trabalhadora, aos seus valores íntimos e à sua imagem perante a sociedade, configurando o atentado aos valores extrapatrimoniais personalíssimos.

“O poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas à integridade psíquica da trabalhadora, especialmente no ambiente de trabalho, que são passíveis de reparação mediante indenização por dano moral” – destacou o relator.

A locadora de automóveis já interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz do Trabalho convocado Carlos Henrique Selbach.

TRT/MG: Frigorífico é condenado a indenizar ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho com exposição ao frio

A Justiça do Trabalho mineira condenou um frigorífico a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho. Conforme constatou o juiz Arlindo Cavalaro Neto, que examinou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, a doença teve origem genética, mas foi agravada pela exposição do trabalhador ao agente agressor frio, sem a devida proteção, por todo o período contratual. De acordo com o magistrado, a negligência da empresa contribuiu para o agravamento da patologia e gerou danos morais ao trabalhador.

O autor iniciou na ré como estoquista, tendo sido posteriormente transferido para a desossa. Ficou comprovado que ele trabalhava exposto a temperaturas abaixo de 12ºC.

A sentença se baseou em perícia médica, que apurou que o autor é portador de doença de pele, denominada ictiose lamelar, tratando-se de patologia de cunho genético, que não tem relação direta com o trabalho, mas que foi agravada por ele. Isso porque, como informou o perito, a desidratação da pele por ambientes secos e frios pode agravar os sintomas clínicos da doença. O perito ainda observou que, anteriormente ao contrato de trabalho, o autor não possuía qualquer sintoma e que a doença se manifestou depois de um ano de trabalho no frigorífico e de exposição contínua ao agente físico frio, sem a devida proteção.

Na conclusão do médico perito, acolhida pelo julgador, apesar de não existir nexo causal direto entre a doença de pele do autor e suas atividades profissionais na ré, o trabalho com exposição ao frio, sem a devida proteção, contribuiu para o agravamento da doença, fato inclusive comprovado por relatório médico da época, assim como por laudo pericial de insalubridade por exposição ocupacional ao frio. Além disso, ao realizar o exame clínico do autor, o perito constatou que ele também era portador de “transtorno misto ansioso depressivo” e ressaltou que esse quadro pode ter sido favorecido pelos “estigmas da ictiose lamelar”.

Sobre a culpa da ré no infortúnio do trabalhador, o magistrado ressaltou que ela se configurou na medida em que a empresa ignorou recomendação médica para que o autor fosse transferido para setor em que o serviço fosse executado em temperatura ambiente. Ao contrário, na época, a empregadora transferiu o empregado para a desossa, onde também se opera com temperaturas baixas. Conforme frisou o juiz, contribuiu para a caracterização da culpa da empresa a falta de disponibilização ao trabalhador, de forma periódica, dos EPI´s adequados contra o frio, como a japona térmica.

Para o julgador, ao atuar de forma negligente e permitir que o autor trabalhasse em condições de risco, em ambientes com baixas temperaturas, sem a devida proteção, a ré claramente contribuiu para o agravamento da doença do ex-empregado. “A reclamada, portanto, não implementou, na integralidade e de forma eficaz, o direito humano fundamental ao trabalho saudável e seguro, não tendo zelado pelas medidas de saúde pertinentes que contribuem para a higidez física e mental do empregado”, pontuou na sentença.

Na conclusão do juiz, a conduta culposa da reclamada gerou danos ao autor, estando presentes, no caso, os requisitos geradores da responsabilidade civil subjetiva, descritos nos artigos 186 e 927 do CCB (subsidiariamente aplicados Direto do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8° da CLT). Segundo o pontuado, o dano moral no caso não necessita de prova, mas decorre das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente que direitos da personalidade do trabalhador foram violados (integridade física/mental e de saúde), nos termos do artigo 11 do Código Civil. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010431-23.2018.5.03.0174

STF: Composição do Órgão Especial do TRT-2 é constitucional

Em decisão unânime, o Plenário entendeu que não há discriminação na distribuição de vagas entre magistrados de carreira e oriundos da advocacia e do MP.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4320, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra artigo do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede em São Paulo, que dispõe sobre a composição de seu Órgão Especial. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 19/10.

O dispositivo prevê que o Órgão Especial será composto por 25 desembargadores, dos quais 13 serão definidos por antiguidade e 12 eleitos pelo Plenário. Do primeiro grupo, 10 devem ser obrigatoriamente desembargadores de carreira e três do quinto constitucional constituído por representantes da OAB e do Ministério Público. Do segundo grupo, 10 desembargadores devem ser de carreira, um do quinto constitucional representado por advogados e um do quinto representado pelo MP. A OAB alegava que a distinção sobre a origem dos magistrados era discriminatória e descaracterizaria a regra do quinto constitucional.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A seu ver, o TRT-2 buscou viabilizar a participação, no Órgão Especial, de egressos da advocacia e do MP, a partir da regra do quinto, em harmonia com a Constituição Federal. O relator destacou que, em relação aos juízes que integram o Órgão Especial pelo critério de antiguidade, o regimento previu a necessidade de se considerarem os de carreira e os egressos do quinto, em alternância, no número de três. O mesmo ocorre com aqueles que o integram mediante eleição.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, quando visou distinguir a origem dos magistrado, a legislação o fez, como, por exemplo, no deslocamento do TRT para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo relacionado: ADI 4320


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