TRF3: Cálculo de atrasados de auxílio-doença deve contemplar períodos de trabalho do segurado após o indeferimento pelo INSS

Para TRF3, autor não pode ser penalizado por prover o sustento da família enquanto aguarda decisão

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, determinou a elaboração de novos cálculos referentes a parcelas atrasadas de auxílio-doença de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em São Paulo/SP, para incluir os períodos nos quais ele exerceu atividade laborativa, enquanto aguardava a decisão judicial sobre a concessão do benefício.

A autarquia previdenciária pleiteava a exclusão do período por entender ser incompatível o recebimento de auxílio-doença em conjunto com o exercício de trabalho remunerado, inclusive com recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo no TRF3, o segurado não pode ser penalizado por um erro do INSS, porque foi obrigado a trabalhar por necessidade, mesmo com doença comprovada.

O magistrado explicou que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de benefício por incapacidade, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. No entanto, o caso é “completamente diferente”.

“Enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito”, afirmou.

O desembargador considerou “intrigante” a postura da autarquia, pois “ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado”.

Segundo o relator, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício no período de trabalho. “Nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime”, declarou.

O magistrado também citou a tese nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê a possibilidade de percepção conjunta de benefício por incapacidade e salário, em situação específica. “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, diz a jurisprudência da corte superior.

Por fim, a Sétima Turma determinou o retorno da demanda à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova memória de cálculo relativa às parcelas em atraso, abrangendo os períodos nos quais houve o desempenho de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições individuais.

Processo n° 5014054-60.2020.4.03.0000

TRT/MG: Vale indenizará trabalhador participante de programa de estabilidade e dispensado após rompimento de barragem

O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), ocorreu no dia 5 de novembro de 2015, há exatos cinco anos. Na ocasião, 19 pessoas morreram, quando toneladas de rejeitos vazaram da barragem da Samarco e foram liberados no ambiente, atingindo as comunidades locais. O distrito de Bento Rodrigues foi totalmente destruído pela lama, a bacia do Rio Doce foi atingida e os rejeitos chegaram até o Oceano Atlântico. A tragédia de Mariana foi considerada o maior desastre ambiental da história do Brasil.

Após o julgamento de vários processos na Justiça do Trabalho mineira, foram fixados valores de indenizações a trabalhadores e familiares das vítimas da tragédia. Reveja alguns casos:

Indenizações a vítimas do acidente na barragem de Fundão são pagas pela JT de Minas

Em decisão recente, a Vale S.A., a Samarco Mineração S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda foram condenadas a indenizar, por danos morais e materiais, um ex-empregado que foi dispensado após o rompimento da Barragem do Fundão, apesar de ele ser participante de um programa interno, denominado “Orientação para o Futuro”, que garantia estabilidade no emprego até os 60 anos de idade. A decisão é do colegiado da Primeira Turma do TRT-MG, unânime, tendo como relatora a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficando mantida a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Ouro Preto.

O profissional foi admitido em 1986, na função de lubrificador, e dispensado menos de um ano após o acidente em Bento Rodrigues, quando contava com 50 anos de idade. Na defesa, as empresas contestaram os pedidos formulados pelo trabalhador na ação trabalhista. Para a BHP, não foram demonstrados nos autos os requisitos indispensáveis para o ressarcimento material e moral constante da decisão. A empresa afirmou que “não há se falar em dano ao empregado, diante do exercício regular do direito do empregador em dispensar os seus empregados”.

Mas, ao examinar o caso, a juíza convocada relatora deu razão ao reclamante. Para ela, como o lubrificador não aderiu ao PDV, implementado pela empregadora, coube a inferência de que a dispensa foi uma opção da empresa, muito em razão do rompimento da Barragem de Fundão. “E em razão disso, são nítidos os danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, haja vista que estava inserido num programa que garantia a permanência no emprego até os 60 anos de idade, tendo sido este cessado unilateralmente pela Samarco, após o rompimento da barragem, o que culminou em sua dispensa 10 anos antes do previsto”, concluiu a julgadora.

A juíza ressaltou que, conforme relatório anexado aos autos, o desastre resultou de uma combinação de problemas estruturais desde a implantação da barragem em 2008, como os relacionados a erosão e a drenagem, além de falhas operacionais graves. Por isso, na visão da magistrada, o argumento das reclamadas de que o rompimento resultou de um evento fortuito caiu por terra. “Isso porque o ato ilícito e a culpa pelo evento danoso restaram incontestes, emergindo patentes sob todos os ângulos da responsabilidade objetiva”.

Programa de aposentadoria – O programa “Orientação para o Futuro” foi uma iniciativa da empregadora, que teve como meta orientar os trabalhadores para a aposentadoria, estabelecendo planos de ações com vistas à transição da vida profissional do empregado. Pelas regras, o empregado elegível para a entrada no programa deveria ter no mínimo 45 anos de idade, sendo que a empresa tem como idade limite de permanência, em seus quadros, 60 anos, para nível técnico operacional, e 63 anos, para empregados de nível superior, podendo ocorrer a saída antecipada a critério do trabalhador.

Segundo a magistrada, ao aderir ao programa, o autor iniciou planejamento de sua aposentadoria, com expectativa de permanecer na empresa até 60 anos de idade e receber os benefícios previstos, além daqueles instituídos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Testemunhas contaram que o plano incluía assistência médica de 12 meses e um cartão de R$ 5 mil. “O trabalhador precisava participar do programa de preparação para aposentadoria e com 60 anos recebia os benefícios e era desligado”, disseram.

Para a relatora, tornou-se inegável o impacto socioeconômico e a vulnerabilidade a que foi submetido o empregado: “Após laborar por 30 anos, com palpáveis expectativas de permanência em seus quadros, por ainda longos anos, em benefício da ré, ele se viu desempregado em idade avançada, tendo que se recolocar no mercado”.

Segundo a magistrada, incide no caso a previsão do artigo 402 do Código Civil. “Merece ser destacado que o reclamante, ante a insegurança posterior à tragédia, tomou a decisão que reputou mais segura, o que não exime a empregadora quanto aos abalos de ordem subjetiva e patrimonial causados por sua negligência, sendo certo que deve o Judiciário atuar para fazer valer a devida reprimenda”, pontuou a magistrada.

Assim, diante das provas apresentadas, o voto condutor entendeu que ficou patente a obrigação das reclamadas de indenizar o reclamante, diante da frustração profissional decorrente da dispensa, além do abalo emocional pela perda de vida de colegas, do emprego e do patrimônio ambiental da região. “Reconheço no caso todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico específico da postulante e, por fim, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado”, concluiu a julgadora, que manteve o valor da indenização por danos morais de R$ 20 mil, arbitrado na origem, em razão do princípio segundo o qual os tribunais só podem apreciar a matéria que lhes foi devolvida no recurso, não podem reformar a decisão para prejudicar o recorrente (non reformatio in pejus).

Quanto aos danos materiais, ela manteve também a condenação definida na sentença, que arbitrou a indenização no importe de um salário mínimo, acrescido de 20% para cada dependente (40% no total), por 36 meses após a dispensa, nos moldes das indenizações pagas aos afetados diretamente pelo rompimento da barragem.

Processo n° 0011460-35.2018.5.03.0069

TRT/RS: Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior deve pagar indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação da uma empresa que selecionou um candidato para uma vaga e desistiu da contratação após ele ter pedido demissão no emprego anterior. No entendimento dos desembargadores, a empresa deverá indenizar o autor em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas reduziu o valor indenizatório, fixado anteriormente em R$ 10 mil.

Conforme consta no processo, na época da entrevista de emprego o autor mantinha vínculo com outra empresa, na qual desempenhava a função de operador de central. Ele candidatou-se a uma posição idêntica junto à ré, porém com salário superior e sem a necessidade de acumular tarefas. Após ser aprovado na entrevista e considerado apto no exame médico admissional, foi orientado a pedir demissão para assumir o novo cargo, com início das atividades em data já definida. No mesmo dia, formalizou o pedido de demissão junto a sua contratante na época. Dois dias depois, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que a vaga havia sido cancelada e que não seria mais contratado. A ré, por sua vez, disse que não nenhuma houve promessa de contratação.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Tiago Mallmann Sulzbach considerou que as provas trazidas pelo trabalhador revelam que ele pediu demissão do antigo emprego sob a promessa do novo cargo. Nesse sentido, destacou que a empresa emitiu comunicado confirmando que o candidato seria contratado, datado do mesmo dia em que feito o pedido de demissão.

O juiz ressaltou que o descumprimento da promessa de contratação ofende o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, premissa básica a ser observada no Direito do Trabalho, no qual a proteção do emprego é concebida como direito fundamental do trabalhador em nome do princípio da dignidade humana. “Sinalo que esse período pré-contratual, em que o empregador entrevista e finalmente seleciona o candidato à vaga disponível não é, em princípio, vinculativo. Contudo, a partir do momento em que, pelo estágio que atingiu a negociação, a reclamada induziu o reclamante a acreditar que seria certamente admitido, a desistência de contratação, sem justos motivos, causou inequívocos prejuízos ao autor, porquanto o reclamante deixou outro empregador diante de promessa, não concretizada”, explicou Tiago. Em decorrência, o magistrado condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, valor que julgou condizente com o dano sofrido.

No que se refere ao pedido de indenização pela perda de uma chance, que seria a chance de ter sido dispensado e, com isso, receber as verbas rescisórias em vez de pedir demissão, o magistrado entendeu ser incabível. O juiz justificou que não existe, propriamente, um “direito” a ser dispensado, e que a “chance perdida” foi a do novo emprego, que já foi compensada pela indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRT-RS, pedindo a reforma da decisão ou, ao menos, a redução do valor fixado para a indenização. A relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora Rejane de Souza Pedra, manifestou que a prova documental trazida para o processo permite concluir que após a realização de entrevista e exame admissional houve a comunicação ao trabalhador de que ele seria contratado, o que o levou a pedir demissão do antigo emprego diante da promessa de uma nova colocação, que no final não se concretizou. Quanto ao valor da indenização, a julgadora assinala que o dano moral deve ser fixado por meio de um juízo de equidade, ponderado pela sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção e imparcialidade, e sempre observado que o montante não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes, bem como que não perca a harmonia com a noção de proporcionalidade. Com base nesses critérios, decidiu por reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Empresa de ônibus é condenada a pagar por dano moral coletivo após atrasos salariais

Constantes atrasos no pagamento dos salários, chegando a três meses entre o vencimento e a quitação, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa de transporte de passageiros por dano moral coletivo.

A sentença, proferida pelo juiz Juarez Portela, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, aplicou ainda multa, no valor de 1 mil reais por trabalhador afetado, em razão do descumprimento da liminar deferida no início do processo, determinando o imediato cumprimento da obrigação de quitar a folha de seus empregados até o 5º dia útil ao mês subsequente ao vencido.

As condenações são resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após tomar conhecimento, em janeiro de 2019, que os trabalhadores da empresa Viação São Luiz, em Rondonópolis, estavam sem receber as remunerações de novembro, dezembro e 13º salário de 2018.

Em sua decisão, o juiz lembrou que o pagamento do salário até o 5º dia útil é dever do empregador, previsto no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele avaliou que a demora para quitar a remuneração é especialmente grave ao se verificar que a regra já é um benefício ao empregador, ao lhe facultar “primeiro apropriar-se da força de trabalho do empregado por um significativo lapso temporal (um mês), período no qual o trabalhador contrai suas dívidas, dependendo do salário para sua subsistência e de sua família, para somente então realizar o pagamento da contraprestação.”

Conforme salientou, não é à toa que a lei limitou a referência do salário ao período de um mês, considerando que a grande maioria das relações de crédito/débito, especialmente as de consumo, se enquadra nesse limite (como as contas de luz, água, telefone, cartão de crédito, mensalidade escolar). “Não é possível ao trabalhador sobreviver sem a disponibilização do salário em intervalos regulares, mormente o mais humilde, que não possui outros meios, tais como cartão de crédito e cheque especial, para arcar com as despesas indispensáveis à subsistência.

No caso, ficou provado que houve ocasião em que o atraso ultrapassou mais de três meses, a exemplo dos salários de janeiro de 2019, que foram quitados apenas em 8 de abril e, em outras vezes, mais de dois meses de atraso, como no pagamento de fevereiro de 2019, realizado em 24 de abril. Reiterando o histórico de irregularidades, o mês de junho foi pago em 06 de dezembro de 2019 e os salários de julho e de agosto sequer foram quitados naquele ano.

“Convém enfatizar que o risco da atividade econômica é do empregador (art. 2º da CLT), que não pode transferi-lo aos seus empregados, mesmo diante de um eventual cenário de dificuldades econômicas da empresa”, salientou o magistrado.

Dano Coletivo

O juiz ressaltou, entretanto, que não basta infringir as disposições da lei ou do contrato para se configurar o dano moral coletivo, e sim quando há lesão aos valores fundamentais da sociedade. Situação verificada no caso, uma vez que atrasos salariais afetam, em última análise, a dignidade dos empregados, acrescentou.

O salário é essencial na contraprestação pelos serviços prestados e de sustentáculo da ordem econômica e justiça social assegurados na Constituição Federal, explicou o magistrado. “Isso porque, à luz das diretrizes capitalistas, o trabalho sem salário, além de desequilibrar as relações jurídicas decorrentes, desnatura toda a sua finalidade prevista pelo constituinte como instrumento de paz social, já que esse arranjo pecuniário é essencial para que o indivíduo, em tese, viva com dignidade.”

Diante de todo esse contexto, reconheceu o dano moral coletivo e fixou a sua indenização em 10 mil reais, considerando, entre outros, a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais do ato ilícito cometido pelo empregador, bem como a extensão e a duração dos efeitos da ofensa.

Por fim, converteu a liminar deferida em junho de 2019 em decisão definitiva, confirmando a obrigação de a empresa quitar a remuneração de seus empregados até o 5º dia útil do mês, e aplicou a multa pelo seu descumprimento.

Assim, além do dano moral coletivo, a empresa terá de pagar 1 mil reais por trabalhador afetado e por mês de descumprimento (junho, julho e agosto de 2019), sem prejuízo de oportunamente apurar eventual inobservância da obrigação a partir de setembro de 2019.

Veja a decisão.
Processo n° 0000538-84.2019.5.23.0022

TST: Acordo de compensação afasta direito de cozinheira a horas extras por intervalo intrajornada

Quando ocorria o elastecimento da jornada, havia a devida compensação no sábado subsequente.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento das horas extras pretendidas por uma cozinheira da Itaguassu Agro industrial S.A., de Nossa Sra. do Socorro (SE), que não comprovou que usufruía de intervalos intrajornada de forma indevida nem que o acordo de compensação tenha sido desrespeitado.

Compensação
De acordo com o juízo de primeiro grau, a trabalhadora não ultrapassava as 44 horas semanais, pois os eventuais elastecimentos da jornada eram compensados no sábado subsequente. Assim, indeferiu a parcela requerida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

Controle de jornada
A relatora do agravo pelo qual a cozinheira pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que os instrumentos eletrônicos de controle de jornada, validados pelo TRT, apresentavam registros variáveis e algumas horas extras que foram confirmados pela empregada. Acrescentou, ainda, que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e que a empregada não comprovou que os usufruía de forma indevida.

Fatos e provas
Segundo a relatora, para se concluir pelo direito da empregada às horas extras não deferidas, seria necessário o reexame de fatos e provas pelo TST, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1279-93.2018.5.20.0006

TST: Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir cota de aprendizes

Para a 6ª Turma, o descumprimento contraria o direito fundamental à profissionalização.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jotur Auto-Ônibus e Turismo Josefense, de Palhoça (SC), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por não contratar aprendizes no percentual que a lei obriga. Para a Turma, a conduta da empresa traz prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contraria o direito fundamental à profissionalização.

Descumprimento
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após ter tomado ciência de que a empresa, em descumprimento ao artigo 429 da CLT, havia deixado de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada um de seus estabelecimentos. A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha dificuldade de encontrar, em sua região, adolescentes ou jovens interessados. Também sustentou que motoristas e cobradores deveriam ficar de fora da base de cálculo da cota.

O juízo de primeiro grau, além de determinar o cumprimento da cota, condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, a serem revertidos para a Cruz Vermelha Brasileira. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu essa condenação, por entender que o dano decorrente da não contratação do percentual de aprendizes exigido por lei não teria a repercussão social alegada pelo MPT.

Sentimento coletivo
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, assinalou que o reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação de cada pessoa, mas à transgressão do sentimento coletivo, à indignação da comunidade ou de grupo social diante do descumprimento da lei. “Mesmo em casos de ato tolerado socialmente – por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo”, observou.

Segundo o relator, a comprovada omissão da empresa, que não contratou aprendizes no número mínimo previsto na lei, trouxe prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contrariou o direito fundamental à profissionalização, previsto no artigo 227 da Constituição da República. “Seu desrespeito traz evidentes prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual incorreta a decisão que excluiu da condenação a indenização por danos morais coletivos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1432-91.2015.5.12.0059

TRF4: Pagamento de adicional de periculosidade para servidor é indevido em período anterior ao laudo pericial

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um pedido de uniformização regional interposto pela União em um processo que discutia a validade legal do pagamento de adicional de periculosidade prévio à data de laudo técnico comprovando a exposição de servidor público a local perigoso de trabalho. O julgamento, de competência não previdenciária da TRU, foi realizado em sessão virtual do colegiado, ocorrida no dia 23/10.

O caso

Uma servidora pública da Receita Federal do Brasil, moradora de Santa Maria (RS), ajuizou a ação contra a União no Juizado Especial Federal (JEF) do município gaúcho.

No processo, ela pleiteou o recebimento de valores atrasados referentes ao adicional de periculosidade que passou a perceber a partir de uma portaria da Receita Federal de julho de 2007.

A autora afirmou que a União reconheceu o direito ao adicional em face das condições presentes em seu local de serviço, conforme definido em um laudo técnico elaborado no processo administrativo. Ela também declarou que o adicional passou a ser pago administrativamente, porém, o ato de concessão não gerou recebimentos retroativos, desde quando presente a situação de risco no ambiente de trabalho.

O juízo do JEF de Santa Maria julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar para a autora as diferenças do adicional de periculosidade referentes aos períodos de 2005 a 2007, datas anteriores à realização do laudo pericial, no valor de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo da servidora.

Conflito

A União recorreu da sentença interpondo um recurso na 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS).

No entanto, o colegiado confirmou a decisão da magistrada de primeira instância e manteve a determinação do pagamento de adicional de periculosidade com prazo de início anterior à data do laudo que comprovou a situação de perigo. A 2ª TRRS baseou-se em provas documentais apresentadas pela autora comprovando as condições em que trabalha no prédio-sede da Delegacia da Receita em Santa Maria.

Dessa forma, a União apresentou um pedido de uniformização de jurisprudência para a TRU.

No pedido, apontou divergência entre o entendimento adotado no acórdão da 2ª TRRS e o que prevaleceu em julgamento de caso similar na 1ª TR do RS, no sentido de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade em período anterior à existência de laudo técnico que conclua pela exposição do servidor a condições perigosas ou insalubres.

A União argumentou que não poderia se admitir o efeito retroativo, sendo que a ciência da situação se deu somente a partir do exame do laudo, e requisitou que fosse considerado improcedente o pleito da parte autora.

Uniformização

O relator do caso na TRU, juiz federal Andrei Pitten Velloso, pontuou em seu voto que o colegiado já havia se posicionado favorável ao adicional retroativo em casos semelhantes, porém o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, foi em posição contrária.

“O STJ, em reiteradas decisões, vem se posicionando no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. A Turma Nacional de Uniformização também se alinhou a esse entendimento”, ressaltou o magistrado.

Velloso complementou a sua manifestação destacando que se faz “necessária a atualização do entendimento do presente colegiado, para alinhar-se à jurisprudência superior”.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido interposto pela União, uniformizando a seguinte tese: “não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu à perícia e/ou à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas de modo a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

TRT/MG: Trabalhadora que se hospedou em hotel durante transferência provisória sem mudança de domicílio não receberá adicional

No recurso examinado pelos julgadores da Nona Turma do TRT de Minas, uma trabalhadora insistia na tese de que teria direito ao adicional de transferência, por ter sido transferida pela empresa do ramo de construção civil (para a qual trabalhava) para a cidade de Uberlândia, no período de 7/4/2016 a 30/6/2016. Argumentou que o fato de ter permanecido em hotel naquela localidade não impede o recebimento da parcela. No entanto, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, não acatou o argumento e manteve a improcedência reconhecida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, considerando que não houve mudança efetiva do domicílio.

A magistrada explicou que a transferência do empregado, ainda que prevista no contrato de trabalho ou decorrente do exercício do cargo de confiança, está diretamente ligada à necessidade do serviço. E, sendo necessária transferência, o adicional é devido caso ela se revista de caráter provisório.

Nesse sentido, o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT dispõe que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato. Nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários, que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 113, da SDI, do TST prevê que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

Portanto, o pressuposto legal que legitima o recebimento do adicional de transferência é a provisoriedade, associada à efetiva alteração de domicílio, o que não se deu no caso. “A prova dos autos sinaliza que a reclamante, no curto período em que laborou em local diverso ao da contratação, ficou acomodada em hotel disponibilizado pelo empregador, sem ali estabelecer residência com ânimo definitivo”, registrou a desembargadora em seu voto.

Com base nesse entendimento, os julgadores da Turma negaram provimento ao recurso, confirmando a absolvição da empresa do pagamento do adicional de transferência. A decisão foi unânime.

Processo n° 0012079-28.2017.5.03.0027

TRT/RS: Fiscal de hipermercado que cumpria jornada trancada em estabelecimento deve receber indenização por danos morais

Uma fiscal de monitoramento de câmeras que ficava “presa” no hipermercado onde trabalhava, à noite, deve receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a reparação determinada pelo juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, e aumentou o valor de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

A trabalhadora iniciava a jornada às 23h e saía do mercado às 7h, cumprindo todo o período em um estabelecimento completamente fechado. Conforme depoimento do preposto da própria empresa, os fatos narrados pela fiscal ao ajuizar a ação foram confirmados. Segundo as informações do processo, as portas de entrada, saída e emergência tinham cadeados pelo lado de fora. O gerente do estabelecimento, ao sair, por volta de 23h20, ainda as fechava com lacres numerados de plástico, pelo lado de dentro.

A única porta que permitia a saída ficava no acesso ao estacionamento, no subsolo, e também tinha o lacre plástico. O empregado que, porventura, rompesse a barreira era identificado e advertido. Além da fiscal, um outro empregado responsável pelo controle de qualidade e temperatura dos alimentos permanecia trancado no interior da loja.

Em defesa, o hipermercado afirmou que a empregada não era obrigada a trabalhar trancada, mas conforme a sentença, a prática não era inédita.

No entendimento do juiz Gustavo, apesar de não ser possível avaliar a extensão do dano, o “desassossego” causado pela situação representou uma ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora.

Os integrantes do órgão colegiado tiveram a mesma compreensão. “Não há dúvidas que a parte reclamante teve violada a liberdade de ir e vir e que a forma como o trabalho era prestado afrontava a sua dignidade, pondo em risco, inclusive, sua integridade física e emocional”, afirmou a relatora do recurso ordinário interposto pela empregada, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. O valor da reparação por dano moral foi aumentado para atender à função de ressarcimento e indenização (responsabilidade civil) e também à função preventiva e punitiva (pena privada).

As partes não recorreram da decisão. Os desembargadores André Reverbel Fernandes e Maria Silvana Rotta Tedesco também participaram do julgamento.

TRT/RN: Costureira vítima de doença ocupacional consegue indenização

A 10ª Vara do Trabalho de Natal condenou uma fábrica da indústria têxtil potiguar a pagar indenização de dano moral, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-costureira que adquiriu tendinite nos ombros devido às suas atividades laborais.

De acordo com o juiz Zéu Palmeira Sobrinho, o “laudo médico é claro” ao afirmar que os serviços prestados em benefício da empresa “atuaram como fator desencadeante” da tendinite desenvolvida pela trabalhadora.

No processo, a ex-empregada alegou que prestou serviços para a Guararapes Confecções S.A. entre maio de 2007 e maio de 2018.

Durante esse período, ela teria adquirido doenças ocupacionais como tendinopatia supraespinhal, bursite e epicondilite no cotovelo direito.

Em sua defesa, a Guararapes alegou que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho, como também faz treinamentos de empregados para a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais.

A empresa alegou, ainda, que, com um ano de trabalho, a costureira já apresentava problemas ortopédicos, levando ao afastamento dela para gozo de auxílio-doença, o que comprovaria que os seus problemas de saúde não teriam relação com o serviço.

No entanto, o juiz Zéu Palmeira destacou que o laudo pericial constata nexo “concausal” especificamente da tendinite com o trabalho desenvolvido na fábrica.

Ele destacou, também, que o laudo não detectou qualquer negligência da empresa em seus métodos de produção no tocante à preservação física de seus empregados.

“Contudo, as atividades de costura, durante grande parte do seu contrato de trabalho, por várias horas diárias, a expôs a risco muito maior de desenvolvimento de doenças ligadas ao esforço repetitivo”, concluiu o magistrado, reconhecendo à “responsabilidade objetiva” da empresa (artigo. 927, parágrafo único do CC/02).

Processo n° 0000837-54.2019.5.21.0010.


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