TRT/RJ: Garçom tem reconhecido seu direito ao levantamento do saldo do FGTS em razão da pandemia

Os desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais (SEDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) concederam parcialmente o mandado de segurança ajuizado por um garçom que teve seu pedido de liberação do saque do FGTS, devido à pandemia, negado pelo juízo da 53ª VT/RJ. O colegiado seguiu por maioria o voto do redator designado do acordão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o pedido do trabalhador foi formulado quando a MP nº 946/2020 ainda estava vigente e, portanto, ele tem direito a sacar o FGTS até o limite de R$ 1.045, apesar de o prazo de vigência da MP ter se encerrado no dia 4/8/2020.

Na inicial do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, o garçom explicou que o juízo da 53ª VT/RJ indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para expedição de alvará para saque dos valores do FGTS, em virtude da pandemia, na ação 0100422-68.2020.5.01.0053. De acordo com o trabalhador, embora a resolução contratual seja controvertida, a decisão na primeira instância foi ilegal e indevida. Além disso, o garçom declarou que o indeferimento do saque do FGTS viola seu direito líquido e certo, já que a pandemia e o estado de calamidade pública vêm dificultando o sustento dos trabalhadores. De acordo com a sentença do juiz em exercício na 53ª VT/RJ, o saque do FGTS depende da modalidade de cessação do contrato de trabalho e, como o trabalhador quer a nulidade da justa causa aplicada, não há como, de antemão, estabelecer a verossimilhança no preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC.

O pedido de liminar do mandado de segurança foi indeferido porque, de acordo com a desembargadora relatora “não restou evidenciado ato arbitrário e/ou ilegal praticado pela autoridade dita coatora quanto ao indeferimento deliberação do FGTS”. Afirma a magistrada que também não foi contatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos para a concessão de medida.

O trabalhador entrou com agravo regimental e o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ) se manifestou pelo seu provimento, ressaltando que o direito ao levantamento do FGTS deve respeitar o limite imposto pelo art. 6º da MP nº 946/2020, ou seja, R$ 1.045.

No julgamento do agravo regimental, os desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais (SEDI) do TRT/RJ seguiram por maioria o voto do redator designado do acórdão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o pedido foi formulado pelo trabalhador quando a MP nº 946/2020 ainda estava vigente. Portanto, o magistrado reconheceu o direito ao levantamento do saldo do FGTS, no valor de R$ 1.045, apesar de o prazo de vigência da MP nº 946/2020 ter se encerrado no dia 4/8/2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 101/2020.

Além disso, o redator ressaltou que a impertinência de se falar em autorização para saque em conta vinculada ao FGTS com fundamento no decreto nº 5.113/2004, já que a pandemia causada pelo novo Coronavírus não se enquadra nas situações de fenômenos da natureza.

Outro ponto ressaltado pelo desembargador foi que o Projeto de Lei nº 647/2020 – que possibilita o saque do FGTs em situações de emergência ou calamidade pública e também nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) – encontra-se pendente de aprovação na Câmara dos Deputados e pelo Senado. Portanto, o levantamento do FGTS pretendido pelo trabalhador carece de previsão legal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101573-34.2020.5.01.0000

TRT/SP: Empresa de alarmes é condenada por restringir uso do banheiro por trabalhadora

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Verisure Alarmes ao pagamento de danos morais por restringir o uso do banheiro por uma atendente. Os magistrados mantiveram o valor da multa arbitrada pelo juízo de 1º grau, de R$ 5 mil, e o pagamento de horas extras, mas divergiram a respeito de outros pedidos da reclamante. A decisão teve a relatoria do juiz convocado Pérsio Luís Teixeira de Carvalho.

Os magistrados entenderam que a restrição do uso do banheiro ficou demonstrada por meio de provas testemunhais, as quais relataram que “para ir ao banheiro precisa avisar e pedir, e já aconteceu de não ser autorizado” e “ que é preciso comunicar o supervisor que autorizará ou não a depender de quantos estavam fora, nesse caso poderia acontecer de aguardar o colega retomar para ir ao banheiro em seguida”.

Além disso, foi apresentado como prova um e-mail, não contestado pela reclamada, que informava aos empregados a impossibilidade de utilização do banheiro durante uma hora de intervalo dos colegas de trabalho, bem como, a necessidade de autorização.

Processo n° 1000653-78.2019.5.02.0085.

TRT/DF-TO acolhe pedido de transferência de biomédica para cuidar de seu pai em Goiânia

A juíza do Trabalho Natália Queiroz Cabral Rodrigues, juíza auxiliar da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu pedido de transferência feita por uma biomédica que atua no Hospital Universitário de Brasília para trabalhar no Hospital das Clínicas de Goiânia e poder cuidar de seu pai, que mora naquela cidade e sofre com diversas doenças graves. De acordo com a magistrada, é preciso dar efetividade ao comando constitucional no sentido de que os cuidados com os idosos serão executados preferencialmente em seus lares, por seus familiares.

Lotada no Hospital Universitário de Brasília, mantido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a biomédica postulou administrativamente sua remoção para atuar no Hospital da Clínicas, em Goiânia, instituição mantida pela mesma empresa pública, para poder cuidar de seu pai, que reside naquela cidade e se encontra acometido por diversas doenças graves. A empresa indeferiu o pedido sob a justificativa de que não existem vagas para todos os empregados que solicitam remoção e que, com base em norma operacional, a movimentação individual somente pode ocorrer por concurso interno. Como empresa pública, a EBSERH disse que deve observar o princípio da legalidade administrativa.

Em sua decisão, a magistrada salientou que os requisitos da norma operacional – regulamento de pessoal – descrevem quatro requisitos para ser possível a remoção: existência de vagas no local de destino, preenchimento mínimo dos requisitos exigidos para o exercício das atividades no local de lotação, prévia aprovação em exame médico, quando necessário e a prévia autorização da chefia do local de origem e do local de destino.

Da análise dos documentos juntados aos autos pela EBSERH, a magistrada frisou que nenhum comprova a ausência de vagas no Hospital das Clínicas de Goiânia. Assim, concluiu a juíza, o que impediu a profissional de obter a transferência administrativamente pretendida foi a ausência de autorização da chefia imediata, conforme determina o artigo 51 da norma operacional, e a informação desse superior hierárquico no sentido de não haver vaga, como alegado pela biomédica.

Causa estranheza o argumento da empresa, como se fosse a empregada que tivesse que comprovar a existência de vaga. “Por que a reclamada não fundamentou sua defesa com a lotação dos empregados do HUB e do Hospital das Clínicas de Goiânia e seu respectivo preenchimento?”, questionou a magistrada. A Administração Pública tem o dever, enquanto ente público, de dar publicidade aos atos praticados. “Sequer haveria necessidade de ajuizamento da presente demanda se ao responder ao pleito administrativo a reclamada indicasse quantas vagas existem no local de origem da reclamante e no local para o qual ela pretende ser removida, assim como se tivesse acolhido a pretensão da reclamante como própria de um ser humano que enfrenta um momento de angústia e sofrimento”.

Sem vencimentos

De acordo com a magistrada, após a audiência inaugural e a tentativa de conciliação, a empresa sugeriu que a profissional tirasse uma licença sem vencimentos. Essa proposta, segundo a juíza, leva a crer que ainda existe um longo percurso para que o disposto no artigo 230 da Constituição Federal seja efetivamente realizado. A norma constitucional preconiza que os cuidados com os idosos serão executados preferencialmente em seus lares, ainda mais quando o idoso está debilitado e com dificuldades de deambulação e necessitando de cuidados.

A sugestão da EBSERH provocará impactos previdenciários, pois a empregada ficará sem os recolhimentos respectivos e sem a contagem do tempo de serviços e também de ordem pessoal, financeira e psicológica, pois a ausência de vencimentos e de efetiva atividade laboral provoca nos trabalhadores perda de sentido humano e sem se sentir ocupando o seu lugar no mundo.

Mulher

E para majorar o cenário de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, do bem estar social, da preservação da família, trata-se de trabalhador do gênero biológico feminino, disse a magistrada. Trata-se de uma mulher, biomédica, filha, que busca a autorização do Estado para remover-se e ir trabalhar em outro Estado e cuidar do pai doente.

O cuidar da saúde, de corpos e almas doentes, sempre foi um trabalho de menor relevância, pois não considerado pela sociedade como um trabalho produtivo, já que exercício no ambiente privado, a portas fechadas, sem prestígio, sem glamour, sem reconhecimento e sem remuneração, lembrou a magistrada, para quem a atuação do Judiciário e o julgamento devem reconhecer as assimetrias enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, sendo preciso ressaltar o grupo de normas que qualificam o constitucionalismo feminino.

A discussão presente nestes autos é a prevalência dos interesses do Estado em detrimento dos interesses do cidadão; o interesse coletivo em detrimento do interesse individual. O trabalho de cuidado, historicamente exercido pelas mulheres, dentre eles o cuidado com a casa, a família e a saúde dos seus integrantes, ganhou relevo diferenciado em tempos pandêmicos. E, para a magistrada, a autora da reclamação e seus pais precisam da certeza de que o texto constitucional é algo real e concreto e não apenas algumas folhas de papel. A norma constitucional autoriza a reclamante a cuidar se seu progenitor, na residência do mesmo e com a manutenção plena do seu emprego, que além de possibilitar o seu sustento físico e material, possibilita o seu sustento psicológico.

Se é dever do próprio Estado promover este cuidado, que a ordem da Constituição Federal seja cumprida, até porque a EBSERH não comprovou de forma concreta a ausência de vagas ou outro fator que impeça a profissional de atuar como biomédica no Hospital das Clínicas de Goiânia, concluiu a juíza ao julgar procedente a reclamação e determinar à EBSERH que promova a imediata remoção da biomédica para o Hospital das Clínicas de Goiânia, devendo comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento.

Processo n° 0000084-96-2021.5.10.0022

TST: Ex-proprietário de bingo consegue afastar penhora de apartamento

O valor elevado do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a penhora de um apartamento de um dos sócios do Bingo da Praia, no Rio de Janeiro (RJ). A penhora havia sido determinada para o pagamento de dívidas trabalhistas a uma atendente, no valor de R$ 15 mil. A decisão seguiu a jurisprudência pacífica do TST no sentido da impenhorabilidade do bem de família.

Penhora
Na reclamação trabalhista, a empregada obteve a reversão de sua dispensa por justa causa, e o bingo foi condenado ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. Na fase de execução da sentença, a empresa não pagou o valor devido, e o juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois de buscar, sem sucesso, localizar valores em espécie ou outros bens, oficiou a Receita Federal e conseguiu que fosse nomeado à penhora um apartamento de um dos sócios, na Barra da Tijuca.

O proprietário buscou, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), afastar a penhora, com o argumento de que o valor do apartamento era 112 vezes maior do que a dívida e se tratava de bem de família, destinado à sua moradia.

O TRT, entretanto, manteve a constrição. Embora reconhecendo que o único bem do devedor, que lhe serve de moradia, é impenhorável, o TRT considerou que o sócio havia canalizado todo o dinheiro obtido no bingo para um único bem, sem deixar nenhuma quantia em bancos ou outro bem que pudesse ser penhorado. Para o juízo, após a venda judicial do imóvel, ele poderia adquirir outro com a sobra do valor da dívida.

Bem de família
O relator do recurso de revista do sócio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, “mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-161900-04.2005.5.01.0021

TST: Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores

O MPT alega que os requisitos para a capacitação para trabalho em espaço confinado não foram preenchidos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento a uma ação civil pública movida contra empresas de treinamento que emitiram certificados irregulares para trabalhadores que atuam em espaços confinados. A ação havia sido extinta, mas, para o colegiado, a conduta ilícita relativa à capacitação pode ser questionada independentemente da presença dos empregadores na ação.

Certificados irregulares
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Protege Medicina Empresarial e Assistencial Ltda., a Ladefense Engenharia e a Salvar Cursos e Treinamentos, de Santa Maria (RS), a partir de relatório da fiscalização do trabalho sobre as condições de segurança e saúde nos estabelecimentos que possuíssem silos, moegas e elevadores de grãos.

A fim de comprovar a capacitação dos empregados autorizados a participar das operações de entrada em espaços confinados, vigias e supervisores de entrada, conforme determina a Norma Regulamentadora 33 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), as empresas apresentaram certificados emitidos pela Protege, pela Ladefense e pela Salvar. Contudo, os certificados haviam sido emitidos antes da conclusão dos cursos e sem que tivesse sido atingida, até a data da emissão, a carga horária mínima.

Na ação, o MPT pedia que as empresas deixassem de fornecer certificados irregulares, que fosse declarada a nulidade dos já emitidos e que fosse imposta condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.

Extinção
O juízo de primeiro grau deferiu apenas o primeiro pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso das empresas, extinguiu o processo diante da não inclusão dos empregadores fiscalizados. Segundo o TRT, a responsabilidade pela fiscalização da realização correta dos cursos é, em primeiro lugar, das empresas que contrataram a capacitação, e, uma vez constatada a fraude, elas deveriam ser responsabilizadas.

Trabalho confinado
O relator do recurso do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a NR-33 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuam em áreas de risco potencializado pela configuração do espaço, pela abertura de entrada e saída limitadas, pela dificuldade de movimentação, pela ausência ou deficiência de ventilação natural e por outras situações adversas existentes em espaços confinados. Assim, a capacitação desses profissionais é medida conexa à dinâmica do contrato de trabalho.

Obrigações independentes
Para o relator, a conduta ilícita das empresas que promovem o treinamento obrigatório com vistas a burlar as disposições expressas na NR-33 é passível de ser questionada, equacionada e julgada pela Justiça do Trabalho, independentemente da presença dos empregadores na ação. “Embora as condutas e as responsabilidades próprias do empregador e as dos cursos de capacitação estejam relacionadas ao mesmo objetivo, as obrigações pertinentes a cada um desses atores são independentes”, explicou.

No seu entendimento, o descumprimento das respectivas atribuições ou a ilicitude na prática das condutas exigidas pela regulamentação poderão ser questionados por ações autônomas, que não exigem a formação do chamado litisconsórcio necessário. “Mesmo que figurassem no polo passivo, os empregadores não poderiam ser condenados a cumprir as obrigações que cabem exclusivamente às promotoras dos cursos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-380-98.2014.5.04.0841

TRT/MG descarta “força maior” e condena construtora a pagar verbas rescisórias a empregado dispensado durante a pandemia

A Justiça do Trabalho afastou a ocorrência de força maior sustentada por uma construtora como motivo para o não pagamento dos valores rescisórios a um empregado dispensado em plena pandemia da Covid-19. A sentença é da juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

A alegação de que a pandemia da Covid-19 configura força maior de forma a justificar o descumprimento das obrigações trabalhistas tem sido comum por parte de empresas acionadas na justiça, nesses tempos de pandemia. Mas também tem sido comum a rejeição desses argumentos pelos juízes e tribunais trabalhistas. Em grande parte dos casos, o entendimento é de que a pandemia não exime as empresas de cumprir os direitos trabalhistas de seus empregados, por não caracterizar a força maior prevista no artigo 502 da CLT, principalmente quando não ocorre a extinção da empresa, mas apenas a paralisação das atividades. Contudo, cada situação é examinada com as particularidades que lhe são inerentes.

No caso, o trabalhador foi admitido pela construtora em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, em plena pandemia da Covid-19, sem receber quaisquer verbas rescisórias. A empresa se defendeu alegando motivo de força maior, afirmando que, em virtude da suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia da Covid-19, não teve condições de arcar com os valores rescisórios devidos ao empregado. Mas a tese da empresa não foi acolhida na sentença.

Segundo pontuado, a decretação da paralisação das atividades não essenciais em diversos setores comerciais, industriais e de prestação de serviços pelas autoridades públicas em suas diferentes esferas de atuação, demonstra que esses atos administrativos foram motivados pela necessidade imperiosa de salvaguardar o interesse público e preservar a saúde pública, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, fato público e notório. Ponderou a julgadora que, entretanto, o que houve foi uma determinação administrativa de paralisação temporária e não de fechamento ou extinção de empresas de forma definitiva, o que pode ser constatado pela reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e industriais e demais atividades econômicas.

“O artigo 502 da CLT permite a extinção do contrato de trabalho fundamentada em força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto é, apenas quando há extinção da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, não foi produzida prova da extinção da empresa, sendo abordada na defesa a paralisação temporária de suas atividades, o que afasta a aplicação do dispositivo legal neste processo”, observou a magistrada.

A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, entre elas: saldo salarial, aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.

Houve recursos e, por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto, apenas afastando a responsabilidade subsidiária do município tomador dos serviços. Na decisão de segundo grau, o autor da ação foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do município tomador dos serviços, quantia fixada em 5% sobre o valor da causa atualizado.

Processo n° 0010324-35.2020.5.03.0165

TRT/RS: Rede de supermercados deve pagar R$ 500 mil pela prática reiterada de descumprir a legislação trabalhista

A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 500 mil como reparação por danos sociais, além de R$ 50 mil como indenização por litigância de má-fé. Segundo a juíza, a empregadora descumpre de forma reiterada os direitos trabalhistas dos seus empregados, e utiliza-se da Justiça do Trabalho para obter vantagem econômica, o que caracteriza o chamado dumping social. A decisão é de primeira instância. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A magistrada determinou o pagamento das indenizações no âmbito de uma ação individual, de um trabalhador que questionou a sua demissão por justa causa, ocorrida, segundo as alegações da empresa, devido a faltas injustificadas. Na sentença, a juíza determinou que a despedida seja convertida em dispensa sem justa causa e que todas as verbas atinentes a essa modalidade de ruptura do contrato sejam quitadas.

Quanto à litigância de má-fé, a magistrada apontou diversos aspectos que, segundo seu entendimento, comprovaram a conduta. Dentre eles, o fato de que a preposta enviada pela empresa para representá-la nada sabia a respeito das questões discutidas no processo, a apresentação de alegações sem fundamentos e sem ligação com os pedidos do trabalhador, e a exigência de que o empregado renunciasse à possível conversão da despedida por justa causa em despedida imotivada.

Segundo escreveu a juíza na sentença, a empregadora “buscou persuadir o autor a receber suas verbas resilitórias através de acordo com fraude e renúncia a direitos irrenunciáveis, utilizando-se da sua evidente necessidade (o reclamante declarou em audiência que ainda está desempregado)”.

Dano social

Já em relação ao dano social, a sentença apontou diversos fundamentos teóricos e aspectos da situação concreta analisada no processo. No entendimento da magistrada, os reiterados descumprimentos em relação aos direitos trabalhistas dos empregados é uma prática que fere a coletividade de trabalhadores. A juíza destacou que a empregadora responde a 277 processos apenas na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o que expõe a dimensão do número massivo de demandas apresentadas à Justiça do Trabalho.

Na avaliação da juíza, a conduta constitui dumping social, porque a empregadora adota a prática reiterada de despedir por justa causa, sem pagar verbas rescisórias, para conseguir negociar, durante o processo, o pagamento de um valor muito pequeno em relação ao que era devido inicialmente, o que acarreta em vantagem econômica diante de empresas de menor porte que cumprem a legislação trabalhista. A situação, conforme Valdete Severo, resulta em concorrência desleal e fere o próprio sistema capitalista.

Quanto ao caso concreto, a julgadora apontou que o trabalhador foi despedido inclusive sem a expedição de guias para o recebimento do seguro-desemprego, o que, em um contexto de pandemia e de crise econômica, como ressaltou a magistrada, poderia inviabilizar a própria sobrevivência do trabalhador.

Na sentença, ficou determinado que o montante relativo à indenização por dano social deve ser utilizado na quitação de processos da empregadora que foram arquivados com dívida e tramitam na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, até o limite de R$ 20 mil em cada ação. Adicionalmente, o valor também poderá ser usado em ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho, que visem diminuir os danos causados pela Covid-19 ou direcionadas ao combate do trabalho infantil no Rio Grande do Sul.

Já o valor referente à reparação por litigância de má-fé deverá ser revertido integralmente ao próprio trabalhador.

TRT/MG condena instituição de ensino a indenizar professora dispensada após início do ano letivo

A dispensa de professor após o início do ano letivo, quando há expectativa de manutenção do trabalho, reduz drasticamente as oportunidades de recolocação em outras instituições de ensino. O ato é considerado abuso no exercício do poder diretivo do empregador (faculdade de adotar condutas necessárias à boa gestão dos seus negócios) que, se provado, configura dano moral e enseja a obrigação de indenizar.

Com esse entendimento, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas, por maioria de votos, reformaram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba e condenaram uma instituição de ensino a indenizar por danos morais uma professora dispensada após o início do ano letivo.

Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de não haver prova de abalo ao bom nome, à honra e a outros valores que compõem os direitos da personalidade. Mas a trabalhadora recorreu, insistindo em que a dispensa após o início do ano letivo seria suficiente para provar a conduta abusiva da instituição de ensino, assim como a violação ao princípio da boa-fé objetiva. A professora afirmou que a prova da sua impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho configura a produção de prova diabólica e inexigível. Argumentou que o início do ano letivo gerou expectativa de manutenção do vínculo de emprego, razão pela qual não buscou outras oportunidades de trabalho até a data da dispensa.

Para a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora, a empregadora agiu em manifesto abuso do seu poder diretivo ao dispensar a professora no início do semestre letivo, quando existia a expectativa de continuar atuando na instituição de ensino. A decisão mencionou jurisprudência do TST, segundo a qual a situação torna difícil para o docente, ou até mesmo impossibilita, conseguir vaga em outra instituição de ensino após o início das aulas, de modo a recolocá-lo no mercado de trabalho.

Foi deferida a indenização de R$ 3 mil, valor fixado com base em aspectos envolvendo o caso concreto, como o valor pago por hora-aula e o fato de a empregadora ser entidade filantrópica de fins não econômicos. Para a relatora, a quantia se mostra adequada à finalidade pretendida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo n° 0010131-11.2020.5.03.0168

TRT/BA: Fiscal das lojas Renner será indenizado em R$ 10 mil por sofrer transferência abusiva

Um empregado das lojas Renner S/A será indenizado em R$ 10 mil reais por ter sido transferido de Salvador para o interior de São Paulo sem a sua concordância e sob a ameaça de ser dispensado. A decisão foi dos desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que votaram de forma unânime por entenderem que a mudança do empregado foi uma determinação unilateral da empresa.

O reclamante, contratado como fiscal de lojas, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais por ter sido transferido de local de trabalho de forma abusiva, o que o levou a prejuízos psicológico, profissional e patrimonial. Segundo ele, lhe foi negado permanecer na sua cidade natal, Salvador, sob pena de ser dispensado. A empresa, por sua vez, alegou na defesa que o próprio trabalhador solicitou a transferência para São José do Rio Preto (SP). De acordo com a sentença da 17ª Vara do Trabalho de Salvador “não há nos autos comprovação de que a transferência resultou de pedido expresso do reclamante”, motivo que condenou a Renner a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil.

Inconformadas, as partes interpuseram recurso no TRT5, o reclamante pedindo a majoração do valor e a empresa, a revisão da sentença. A desembargadora relatora do processo na Quarta Turma, Ana Paola Diniz, explicou que é vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da prevista no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A exceção de casos assim são os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

A magistrada afirmou que a empresa não comprovou que o pedido tivesse sido feito pelo empregado, e que a única testemunha trazida afirmou que “o reclamante contou que foi convidado para ser transferido para São Paulo e ele não queria ir”. Considerando os fatos expostos, a desembargadora decidiu por aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil. A majoração do valor foi seguido de forma unânime pelas desembargadoras Débora Machado e Graça Boness.

Processo nº: 0000609-73.2017.5.05.0017

TRT/DF-TO: Erro material pode ser corrigido na liquidação de título executivo judicial

A liquidação de título executivo judicial deve respeitar o que está contido na coisa julgada e não pode ser alterado, mas o erro material pode ser retificado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em decisão unânime, acolheu recurso de uma empresa para determinar que um título executivo já transitado em julgado – mas que continha erro material – seja corrigido para refletir o que consta da petição inicial e foi deferido em sentença.

Na ação, o trabalhador pediu o pagamento de horas extras, afirmando que laborava em escala 12×36, das 6h30 às 19h15, e não usufruía intervalo intrajornada quando o dia de trabalho coincidia com feriados e finais de semana. A sentença de primeiro grau deferiu o pagamento do labor extraordinário, reconhecendo o cumprimento de jornada em escala 12×36, das “6h30 às 9h15”, o que resultaria em uma jornada superior a 24 horas.

A empresa, então, recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da decisão proferida em embargos à execução quanto à apuração das horas extras. Sustenta que os cálculos homologados consideraram horas extras em desacordo com o comando judicial. Afirma que o título executivo deferiu as horas extras conforme narrativa inicial e os cálculos homologados não observaram a quantidade de horas extras deferidas.

Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a liquidação de um título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los, conforme prevê o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas o erro material pode, sim, ser retificado de ofício ou a requerimento das partes, a teor do artigo 833 também da CLT e artigo 494 (inciso I) do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em análise, frisou a relatora, o título executivo acolheu a jornada mencionada na petição inicial mas, ao transcrevê-la, cometeu erro material que pode ser corrigido neste momento. “Como se observa, o título executivo é claro ao deferir as horas extras pleiteados na inicial. Embora conste na sentença que o reclamante cumpria a jornada ‘das 6.30 às 9.15h’, a simples leitura da sentença evidencia que o título executivo transitado em julgado padece de erro material, porquanto foi deferida a jornada pleiteada na inicial”.

Com esse argumento, a relatora votou pelo provimento do recurso para determinar que a apuração das horas extras observe a jornada indicada na inicial, das 6h30 às 19h15.

Processo n° 0001119-41.2018.5.10.0008


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