TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre trabalhador e tomador de serviço

A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo de emprego direto entre trabalhador e tomador de serviço (1ª reclamada), por não terem sido cumpridos os requisitos legais que caracterizariam a terceirização entre o reclamante e a prestadora de serviços (2ª reclamada). De acordo com o art. 4º-A, § 1º da Lei nº 6.019/1974 (alterada pela Lei nº 13.429/2017), a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Entretanto essas funções foram exercidas diretamente pelo tomador de serviços, a Claro S.A, no processo em questão. Foi comprovado que a empresa era quem realizava diretamente toda a gestão do trabalho prestado pelo autor, que atuou como coordenador de tecnologia de informática, entre junho de 2016 e março de 2018. Verificou-se também que estavam presentes os requisitos formadores do vínculo de emprego.

Entre outros, foi atestado por meio de provas testemunhais que o reclamante foi contratado especificamente para a função que exercia e não podia ser substituído por ninguém, tendo sido, inclusive, entrevistado por um empregado gestor da Claro S.A. (pessoalidade); toda a direção do trabalho era feito pela empresa, tais como horário, frequência e delegação de tarefas (subordinação).

“Na seara do direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade fática prevalece sobre o aspecto formal, norteia o julgador ao tomar sua decisão frente a questões em que haja conflito entre o que está solenemente pactuado e que realmente ocorreu na prática. No caso, tomando como baliza esse princípio, todos os elementos da relação de emprego, conforme estabelece o artigo 3º, da CLT, estavam presentes durante o período pleiteado pelo reclamante”, afirmou a afirmou a juíza do trabalho substituta Aline Bastos Meireles Mandarino.

E completa: “Após delinear os motivos pelos quais os requisitos da relação de emprego restaram devidamente comprovados, destaco que a constitucionalidade da terceirização, conforme descrita na Lei, n. 13.429/2017, como hipótese em geral, não foi objeto de debate para se chegar à conclusão de que houve relação de emprego no caso concreto”.

Diante disso, em sentença, a magistrada condenou a 1ª reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes de reajustes; descanso semanal remunerado calculado sobre as horas trabalhadas, todas as verbas rescisórias devidas, além das devidas anotações na CTPS.

Cabe recurso.

Processo n° 1000280-78.2020.5.02.0710.

TRT/SC: Trabalho em frigorífico presume contato com animais saudáveis

A existência de protocolos sanitários e de fiscalização rígida permite presumir que animais manipulados em frigoríficos são saudáveis. A partir desse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) fixou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para uma auxiliar de produção de um frigorífico em Xanxerê, no extremo oeste de Santa Catarina.

Previsto na CLT, o adicional é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15).

Na ação, a auxiliar cobrou o pagamento do adicional de insalubridade relatando que atuava na área de triagem e preparação dos frangos, ficando exposta a umidade, ruídos e agentes biológicos sem os equipamentos de proteção adequados. Já a empresa alegou que fornecia equipamentos capazes de neutralizar todos os agentes nocivos.

Laudo

Uma perita avaliou o local de trabalho e foi favorável à concessão do adicional máximo em relação ao risco biológico. Para a especialista, o contato permanente com sangue, vísceras e carne implicou na exposição da trabalhadora a doenças infecto-contagiosas — situação que, segundo a NR-15, enseja o adicional em grau máximo.

A empresa contestou o laudo argumentando que a trabalhadora manipulava animais considerados saudáveis, já que todas as aves são encaminhadas à linha de produção após serem examinadas por médicos-veterinários. A defesa do empreendimento também apontou que Santa Catarina é considerada uma área livre de doenças de aves.

Na resposta às indagações, a perita apontou que o procedimento não elimina a possibilidade de contágio por doenças, conclusão que somente é alcançada após o exame do Serviço de Inspeção Federal (SIF). O argumento foi acolhido pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que condenou a empresa a pagar o adicional em grau máximo.

“Ainda que se saiba que a ré adota medidas de controle e de higiene em seus produtos, existe a possibilidade de exame em animais portadores de doenças infectocontagiosas, motivo de existência do SIF. Logo, o risco de contato é inegável, além de permanente”, concluiu o juízo.

Caráter saudável

O frigorífico recorreu da decisão e o processo voltou a ser julgado na 3ª Câmara do TRT-SC, que reformou a sentença e concedeu à trabalhadora o adicional em grau médio (20% sobre o salário mínimo). Na visão do colegiado, as provas não permitem considerar que a empregada mantinha contato frequente com animais doentes.

“O caráter saudável dos animais utilizados como matéria-prima pela ré é presumido”, defendeu o desembargador-relator Ernesto Manzi, destacando que a inspeção dos espécimes é realizada logo após o abate, de modo que apenas os empregados que atuam imediatamente antes ou durante essa operação ficariam expostos a aves doentes.

“Sua atividade econômica é notoriamente no ramo da indústria alimentícia de proteína animal para consumo humano, a qual se submete a rigoroso controle pelo Ministério da Agricultura e fiscalização do SIF. Não é sustentável a condenação por insalubridade em grau máximo, mesmo que assim o indique o laudo pericial”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

As partes não recorreram da decisão.

TST invalida sentença que ignorou contestação apresentada por e-Doc sem juntada da petição física

A exigência afrontou a lei de informatização dos processos judiciais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença em que a contestação apresentada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) não foi considerada, em razão da não apresentação física da petição protocolada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Para o colegiado, a exigência desrespeitou as garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.

Cálculos
Condenada em reclamação trabalhista, a Finep, na fase de execução, contestou a homologação dos cálculos por meio do e-Doc. O documento, no entanto, não foi considerado pelo juízo de primeiro grau, e os cálculos foram homologados.

Após a rejeição de dois embargos de declaração da Finep, que sustentava ter impugnado os cálculos, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, a petição protocolada eletronicamente deve ser enfiada, fisicamente, no prazo de cinco dias corridos, conforme dispunha o Ato 52/2016 do TRT.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o TST vem firmando a jurisprudência de que o ato do TRT da 1ª Região, revogado em 2018, afrontava a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e não exige a apresentação posterior da versão impressa das petições apresentadas em formato digital. No mesmo sentido, a Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta a lei, no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece que o envio da petição por meio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Para o ministro Bresciani, ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, em prejuízo da Finep, que não teve sua contestação apreciada no momento oportuno. “As garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa não foram respeitadas”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciada a contestação e proferido novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-6200-20.1992.5.01.0044

TST: Eletricitário poderá cobrar verbas rescisórias mais de 25 anos após a dispensa

A prescrição deve ser contada após decisão definitiva que negou seu pedido de reintegração.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em ação anterior. Para a Turma, somente a partir da decisão definitiva na primeira ação, iniciada em 1995, é que surgiu o interesse processual de pleitear o pagamento das parcelas e de indenização por danos morais. Com isso, o processo retornará à primeira instância, para que seja julgado.

Reintegração
O eletricitário foi dispensado pela Ampla Energia e Serviços S.A. em junho de 1995 e, no mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista para ser reintegrado no emprego, com o argumento de que a dispensa fora discriminatória em relação a aposentados pelo INSS que continuavam a trabalhar. A reintegração foi deferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) em antecipação de tutela, e ele trabalhou para a empresa, com base em diversas liminares, até dezembro de 2005, quando se desligou definitivamente.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que julgou improcedente a pretensão de reintegração. O TST manteve essa decisão, e as possibilidades de recurso se esgotaram em fevereiro de 2014 (trânsito em julgado).

Prescrição
Em fevereiro de 2016, o aposentado apresentou outra reclamação trabalhista, com o objetivo de receber verbas rescisórias relativas ao vínculo de emprego encerrado em 1995. O juízo de primeiro grau e o TRT extinguiram o processo, em razão da prescrição. Segundo o TRT, a pretensão relativa às verbas rescisórias nascera com a dispensa, e, mesmo considerando as reintegrações liminarmente deferidas, o prazo prescricional também teria sido ultrapassado, pois a última prestação de serviço ocorreu em 2005.

Interesse processual
Para a relatora do recurso de revista do eletricitário, ministra Maria Helena Mallmann, somente a partir do trânsito em julgado da ação em que fora indeferida a reintegração é que surgiu o interesse processual no pagamento de verbas rescisórias. “Somente a partir dele houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa do empregado”, afirmou.

A ministra observou que o entendimento do TST é de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca para a data do trânsito em julgado o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. “Apenas neste momento é que se estabilizou, de forma indiscutível, a extinção do contrato de trabalho”, explicou.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100152-58.2017.5.01.0244

TJ/AC: Professora deve receber férias correspondentes de contratos temporários sucessivos

O Colegiado compreendeu que houve desvio de finalidade na prorrogação de contratos temporários.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais garantiu os direitos de uma professora de Tarauacá, mantendo a obrigação do Estado do Acre em pagar R$ 12.423,67, relacionados a férias e gratificações natalina de contratos temporários sucessivos.

O contratante recorreu contra o julgado, argumentando que a professora não tem direito à benefícios em igualdade com servidores públicos efetivos. Enfatizou para isso os prazos dos contratos firmados, com intuito de comprovar a não ocorrência de continuidade na função, conforme alegado pela funcionária.

Contudo, a juíza de Direito Luana Campos esclareceu que o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas de servidor público em contratação temporária já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, em que o precedente destacou hipóteses excepcionais: quando há previsão legal ou contratual expressa ou se desvirtuada a contratação por sucessivas renovações.

Assim, esse caso enquadra-se na segunda opção, pois a funcionária exerceu a docência do período de 2012 a 2018. Portanto, o Colegiado manteve a obrigação de pagar as verbas, negando o provimento ao Recurso Inominado apresentado pelo ente público estadual.

A decisão foi publicada na edição n° 6.848 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 14 e 15), da última quinta-feira, dia 10.

TRT/RS: Empregado que bateu o carro da empresa ao dirigir alcoolizado deve ser despedido por justa causa

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou a penalidade de justa causa aplicada a um empregado que se envolveu em acidente de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa sob efeito de álcool. Os desembargadores justificaram que o comportamento do trabalhador configura mau procedimento e é suficientemente grave a ponto de impossibilitar a continuação do contrato de trabalho. A decisão unânime da Turma confirma, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na ocasião do acidente, o trabalhador trafegava em uma rodovia quando colidiu com a traseira de um caminhão. O próprio autor acionou a Polícia Rodoviária Federal, que aplicou nele o teste do bafômetro, em que se constatou nível de álcool por litro de sangue maior do que o permitido. O condutor afirma, no entanto, não ter consumido bebida alcoólica. Segundo ele, a gradação apontada era devida à ingestão de chocolates com licor e à utilização de enxaguante bucal com álcool minutos antes da colisão. Ele informa que ingressou com recurso na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), porém, antes de o apelo ser julgado, a empresa o despediu por justa causa de mau procedimento.

O juiz que analisou o caso em primeira instância destacou que, conforme o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o fator principal causador do acidente foi o condutor do veículo (o empregado) estar sob influência de álcool, o que lhe reduziu a capacidade de percepção e reação. O magistrado também pontuou que, de acordo com o teste de alcoolemia, o motorista estava com nível alcoólico de 0,1 mg/l, o que constitui infração gravíssima, conforme o artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito. Além disso, a conduta do empregado também constitui infração às normas disciplinares constantes no Código de Conduta Ética da empregadora, de que o empregado estava ciente.

“Considerando a gravidade da conduta, haja vista que o ato está tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, bem como que a empregadora, além dos danos materiais em veículo de sua propriedade, também poderia ser civilmente responsabilizada por qualquer dano decorrente da atuação de seu preposto em razão da direção alterada pelos efeitos do álcool (artigo 932, III, do Código Civil), considero que a penalidade máxima aplicada ao reclamante foi adequada e proporcional à falta cometida”, concluiu o magistrado. Nesse sentido, a sentença confirmou a justa causa apontada. Em decorrência, excluiu o pagamento ao autor de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, seguro-desemprego e liberação do FGTS.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a prova documental produzida nos autos dá conta de que o autor praticou conduta ilícita que justifica a punição da despedida por justa causa. Ao conduzir veículo da empresa embriagado, além de ter praticado infração gravíssima de acordo com o CTB, o empregado infringiu o Código de Conduta Ética da empregadora e o Termo de Responsabilidade por Utilização de Veículo Locado, firmado pelas partes, no qual o condutor se compromete a “zelar pelo veículo, sob o aspecto da condução segura”.

“No tocante à imediatidade da aplicação da pena, destaca-se que o acidente ocorreu em 04.04.2019 e a despedida do autor se deu em 10.05.2019, se considerando razoável o prazo entre a apuração dos fatos e a despedida do empregado”, manifestou a relatora. Com relação ao requisito da gradação das penalidades, a magistrada pontuou que ele decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, e que, por vezes, apenas uma falta, sendo grave o bastante, pode tornar insustentável a continuidade do vínculo de emprego entre as partes, como ocorre no caso do processo.

Em decorrência, a Turma manteve a justa causa aplicada, nos termos da sentença. Com relação às parcelas resilitórias, no entanto, os desembargadores consideraram ser devido o pagamento ao empregado do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, pela adoção do entendimento contido nas Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Janney Camargo Bina. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora diagnosticada com depressão grave, que receberá indenização de R$ 20 mil

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de uma trabalhadora para reconhecer a nulidade da dispensa, por ter sido discriminatória. Em consequência, foi reconhecido o direito da trabalhadora de receber o pagamento de uma indenização por danos morais. no valor de R$ 20 mil. De acordo com a decisão, a empregadora deverá reintegrá-la ao emprego, além de lhe pagar os salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS do período, desde a dispensa até o retorno às atividades.

Foi acolhido o voto do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que reformou a sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pleito da trabalhadora. O município de Belo Horizonte foi condenado de forma subsidiária, devido à negligência na fiscalização dos encargos trabalhistas assumidos pela contratada e em razão também da condição de tomador dos serviços (a autora prestava serviços nos centros de saúde do município como empregada da empresa contratada pela Prefeitura de BH).

A empregada sofria de “transtorno depressivo grave e recorrente e estava em tratamento clínico quando foi dispensada sem justa causa”. Segundo ressaltou o relator, embora a patologia não se relacionasse diretamente com o trabalho, a ré agiu de forma discriminatória e abusiva ao dispensar a empregada. O entendimento foi que faltou total sensibilidade da empregadora para lidar com a questão, por não considerar que a manutenção do emprego não só auxiliaria no tratamento e na recuperação da trabalhadora, como, potencialmente, evitaria o agravamento de um quadro realmente delicado.

“Assim, embora a dispensa imotivada configure direito potestativo do empregador, o seu exercício não pode se dar de maneira arbitrária, porquanto encontra limites ético-jurídicos e oblitera tanto a função social da empresa como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que se irradia por todo o arcabouço normativo do Direito do Trabalho, a nortear, portanto, a atividade hermenêutica do julgador”, destacou no acórdão.

Prova pericial e relatórios médicos – Houve realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo, além de terem sido apresentados relatórios anteriores elaborados por médicos e psicólogos que haviam avaliado a trabalhadora no decorrer do período contratual com a ré, que durou cerca de 4 anos. Entre os diagnósticos apontados estavam “transtorno depressivo recorrente e grave com sintomas psicóticos”, “transtornos de ansiedade”, “transtorno bipolar”. Já no curso do aviso-prévio, a autora chegou a ser afastada do serviço por “transtornos de adaptação.” Mas, anteriormente, no curso do contrato, ela já havia sido afastada com a percepção de benefício previdenciário, tendo sido relatadas duas tentativas de autoextermínio, na última, com necessidade de hospitalização.

Constou do laudo do perito médico oficial que a patologia não tem relação de causalidade com o trabalho exercido, tratando-se de doença de causa multifatorial e recorrente. A primeira tentativa de autoextermínio ocorreu durante o período de licença médica e a segunda, cerca de dois meses depois do retorno ao trabalho. Quando retornou, a empregada estava em tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos e controle periódico. Na ocasião da perícia, apresentou boa evolução do quadro com o tratamento instituído e foi considerada apta pelo perito para exercer a atividade profissional.

Na análise do relator, não houve dúvida sobre a origem multifatorial da patologia e sobre o fato de ela não ter relação com o trabalho, o que também afasta qualquer questionamento sobre eventual existência de estabilidade no emprego. O cerne da questão, segundo o relator, resume-se em investigar se a dispensa foi ou não discriminatória, sendo positiva a resposta.

Chamou a atenção dos julgadores a circunstância de a trabalhadora ter sido considerada apta no exame demissional, sem qualquer ressalva e sem que fossem realizados testes psiquiátricos, apesar do histórico clínico dela. Na visão do desembargador, a empresa agiu de forma abusiva e discriminatória ao dispensar a empregada com aquele histórico clínico e ocupacional, o qual, certamente, não lhe era desconhecido, limitando-se a afirmar, em sua defesa, de maneira fria e genérica, a necessidade de “reestruturação do quadro de colaboradores (…) no uso de seu poder potestativo”.

“É bem verdade que a dispensa imotivada se insere no rol de direitos potestativos conferidos ao empregador. É faculdade sua, se não estiver satisfeito com a prestação de serviços de seus empregados, proceder às substituições que julgar necessária, de acordo com a sua conveniência e no interesse do empreendimento econômico. Referido direito, entretanto, não pode ser exercido de maneira absoluta e arbitrária, porquanto encontra limites éticos e esbarra tanto na função social da empresa como na dignidade da pessoa humana, fatores que exigem ponderação quanto à repercussão daquela decisão perante a sociedade e os próprios empregados afetados”, destacou.

O relator registrou que, embora a empregadora tenha o direito de dispensar os seus empregados imotivadamente, as circunstâncias especiais do caso não podem passar despercebidas. Ele frisou que, apesar da boa evolução em virtude do tratamento instituído, o quadro de depressão da autora era grave, provavelmente crônico, associado a transtornos recorrentes de ansiedade e, sobretudo, a duas tentativas de autoextermínio, o que é, nas palavras dele, “de extrema relevância”. Para o julgador, a ruptura arbitrária do contrato de trabalho por parte da empregadora, conhecedora de todas essas circunstâncias, logo após o retorno previdenciário da empregada, que, inclusive, estava em tratamento médico, revela, no mínimo, insensibilidade e inabilidade para lidar com a questão.

“Veja-se que a autora foi considerada apta pelo perito para o exercício das atividades, que não constatou comprometimento de sua capacidade laborativa, mas apenas do ponto de vista estritamente físico, haja vista que as condições psíquicas em que se encontrava a autora não foram avaliadas. Ocorre que a saúde é um conceito amplo, que abrange corpo e mente”, ponderou o desembargador.

Para o voto condutor, o que ocorreu foi que a empregadora, avistando as dificuldades que poderiam surgir do quadro manifestado pela reclamante, antecipou-se e decidiu pelo fim do ajuste. “Assim, em lugar de considerar que a manutenção da relação de emprego certamente auxiliaria no tratamento e na recuperação da paciente com transtorno psicológico, optou a empresa por praticar ato que, certamente, a abalaria em momento de fragilidade e lhe causaria toda sorte de prejuízo, inclusive financeiro, baseando-se, para tanto, em exame demissional que negligenciou por completo as peculiaridades da situação”, pontuou.

No entendimento do relator, apesar de o quadro de depressão não ser de ordem ocupacional e, mesmo que não encontre previsão expressa nos dispositivos legais mencionados em sentença (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, artigo 151 da Lei 8.213/91 e artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/91), as circunstâncias do caso se revestem de excepcionalidade tal que superam a literalidade fria da lei. Isso ocorre não para que se decida à margem da lei, mas, antes, para que ela seja aplicada em todo o seu alcance, por meio de uma interpretação teleológica e integrativa dos princípios que a sustentam e legitimam e que autorizam o reconhecimento da dispensa discriminatória por parte da empregadora, com amparo na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da CR/88) e na proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (artigo 7º, inciso I, da CR/88) e, ainda, por aplicação analógica da Súmula 443 do TST e ampliativa da Lei n. 9.029/95, esclareceu o julgador.

Por tudo isso, os julgadores da Turma revisora reconheceram a dispensa abusiva e discriminatória por parte da empregadora e determinaram a imediata reintegração da reclamante ao emprego, com o pagamento dos salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS, desde a dispensa até o retorno às atividades.

No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela trabalhadora, o colegiado acrescentou à condenação o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil, pelos danos morais vivenciados pela trabalhadora. Houve recursos do município de Belo Horizonte, que serão submetidos à análise do TST.

TRT/MG mantém justa causa para trabalhador que falou mal da empregadora em postagem no Facebook da empresa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza em Belo Horizonte, em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado em 21/8/2019, já que “fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social”. Por isso, requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta. Já a empregadora manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor da publicação feita pelo autor, inclusive pelo áudio apresentado em CD. Segundo a julgadora, “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.

Na decisão, a juíza destacou o entendimento do TRT-MG. Pela jurisprudência: “Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias”.

Dessa forma, provado o fato que deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea “k”, do artigo 482, da CLT, a juíza declarou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido contrário. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de anulação da justa causa, de entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, de retificação na CTPS, de pagamento de aviso-prévio proporcional, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, FGTS + 40% e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

TRT/GO: Mesmo sem reconhecimento de vínculo de emprego, ex-motorista de aplicativo obtém indenização por bloqueio de perfil injustificado

Um ex-motorista de aplicativo irá receber R$5 mil de reparação por danos morais devido ao bloqueio do perfil sem justificativa. Todavia, o trabalhador não obteve o reconhecimento do vínculo de trabalho com a empresa digital. Essa foi a sentença proferida pelo juiz do trabalho Rodrigo Fonseca, titular da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, em uma ação em que o trabalhador pedia o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa digital de prestação de serviços de transporte urbano.

Bloqueio do perfil no aplicativo

O motorista pediu reparação por danos morais em decorrência do bloqueio inesperado de seu perfil no aplicativo de transportes. Segundo ele, a falta de prestação de serviços teria ocasionado problemas financeiros e dificultado sua subsistência. Por isso, ele pediu R$5 mil de indenização.

A empresa, por sua vez, disse ter havido a adoção de condutas que violaram os termos de uso do programa por fraude na documentação fornecida.

O juiz do trabalho ponderou, inicialmente, que a violação a direitos extrapatrimoniais independe da configuração da relação de emprego. Ao alegar que o trabalhador teria violado os termos de uso da prestação de serviços, a empresa digital atraiu para si o ônus da prova, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). “Todavia, não indicou, sequer em tese, que conduta do reclamante teria configurado essa violação, omitindo-se completamente do encargo probatório que lhe cabia”, afirmou.

Para o juiz, ao estabelecerem uma relação contratual lícita para o uso do aplicativo, com o qual o trabalhador retirava parte de seu sustento, não seria justificável que a empresa impedisse seu acesso ao aplicativo, imprescindível para a prestação de serviços. Rodrigo Dias considerou que a conduta da empresa atentou contra os princípios da probidade e boa-fé, causando danos ao deixar o trabalhador desprovido dos meios de subsistência, e a condenou a reparar os danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.

Vínculo empregatício

Sobre o vínculo de emprego, o magistrado comentou os argumentos do motorista de existência dos requisitos legais para o reconhecimento de uma relação trabalhista em contraponto com as alegações da empresa, no sentido de haver uma relação de parceria comercial entre motoristas e o aplicativo de prestação de transporte urbano.

Rodrigo Dias afastou a alegação de parceria comercial entre a empresa digital e o trabalhador. Para ele, a atuação da empresa ocorre na prestação de serviço de transporte individual ou plúrimo, mas não coletivo, de passageiros na área urbana. Em seguida, o magistrado passou a analisar os requisitos para o reconhecimento da relação de trabalho, apontando a existência de pessoalidade, onerosidade e não eventualidade do contrato avaliado.

Entretanto, sobre o requisito da subordinação, o juiz do trabalho entendeu que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o motorista tinha liberdade para definir quando e onde trabalharia, “autonomia essa inconciliável com a noção fundamental de subordinação ou dependência”. Rodrigo Dias desmistificou a falsa noção de que em um trabalho autônomo, ou em uma parceria, o contratado ou parceiro pode fazer absolutamente tudo na forma e no tempo que bem entender, sob pena de caracterização do vínculo empregatício.

O magistrado citou diversas sentenças do Regional goiano que não reconheceram a subordinação entre o aplicativo de transportes e motoristas, além de acórdãos do Tribunal que chegam à mesma conclusão restritiva à formação do vínculo empregatício. Dias citou, ainda, diversas decisões do TST sobre o tema no sentido de ausência de vínculo de emprego em hipóteses como a analisada.

Assim, o juiz do trabalho entendeu pela ausência do requisito legal da subordinação jurídica e, logo, da própria relação de emprego entre as partes. “Por consequência, rejeito todos os pedidos relacionados ao inexistente vínculo laboral”, concluiu a decisão.

Processo n° 0010315-23.2021.5.18.0003

TST: Empresa que prestava serviços para a Companhia Energética é responsabilizada por acidente fatal com eletricista

Ele usava a motocicleta para o trabalho e morreu ao colidir com um caminhão.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara Ltda., de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição S/A, de Belo Horizonte (MG), pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um empregado eletricista, que resultou em seu falecimento. O acidente ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco.

Acidente
O eletricista, empregado da Eletro Santa Clara, prestava serviços para a Cemig na solução de problemas em geral de consumidores na zona urbana e rural de Patrocínio (MG), executando reparos e atendimentos de emergência no sistema elétrico. O deslocamento era feito na motocicleta da empresa. O acidente ocorreu no trajeto para um serviço na região de Cruzeiro da Fortaleza e Guimarânia, quando invadiu a pista contrária e se chocou com um caminhão.

Na reclamação trabalhista, a viúva e as filhas menores sustentaram que ele era o responsável por seu sustento e que as três, além de não terem mais a companhia do companheiro e pai, não tinham como se sustentar.

Culpa exclusiva
O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) indeferiu a indenização, por entender que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, conforme o boletim de ocorrência. Embora reconhecendo se tratar de acidente de trabalho típico, o juízo considerou que as empresas não haviam cometido ato ilícito ou contribuído para o fato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista da família do empregado, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, no caso, se aplica a responsabilidade objetiva, pois o acidente se deu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. “O empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade”, afirmou.

Quanto à hipótese de culpa exclusiva da vítima, o ministro explicou que esta ocorre quando o acidente tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades exercidas. No caso em questão, o nexo de causalidade não foi excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que examine o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1005-17.2014.5.03.0080


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