TRT/MG: Empresa de tubos de aço pagará adicional de periculosidade em grau máximo a empregado que trabalhava próximo a depósito de inflamáveis

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG determinaram o pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado de uma empresa produtora de tubos de aço, com unidade em Belo Horizonte, que trabalhava em galpão, onde ficava um depósito de inflamáveis considerado área de risco. O colegiado acompanhou o voto condutor do juiz convocado Mauro César Silva, relator, que manteve a decisão proferida pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador informou, em audiência, que “trabalhava a 20 metros do depósito de laque e a 40 metros do depósito de thinner”. Esclareceu que realizava as atividades de solda, em parte da jornada, dentro do depósito, que contém produtos inflamáveis. Testemunha arrolada no processo confirmou a versão do ex-empregado e informou que ela e o colega de trabalho acessavam esse espaço com frequência para busca de produtos como thinner e solvente.

Recurso – Inconformada com a decisão condenatória de primeiro grau, a empregadora interpôs recurso, alegando que o empregado não realizava atividade em área considerada de risco. Alegou que ele atuava em local separado, “a quarenta metros de distância de inflamáveis, não havendo contato permanente com o agente perigoso”. Argumentou, ainda, que o perito não considerou o tempo de exposição médio em suas constatações, não tendo apurado durante quanto tempo diário o autor teria contato com o agente perigoso.

Mas o laudo técnico pericial provou as condições perigosas no período de 1º/7/2018 até 16/8/2019. Segundo o perito, o local de trabalho possui uma área de armazenamento de vernizes e solventes inflamáveis, destinados à formação de película protetora em tubos metálicos, especificamente o laque e thinner, em quantidades superiores a mil litros. Pelos dados obtidos, a área de armazenamento está localizada sob a mesma cobertura do galpão onde trabalhou o ex-empregado, vale dizer, no mesmo ambiente de trabalho.

No entendimento do relator, em periculosidade, não importam os dispositivos de segurança e as estatísticas que afirmam não haver acidentes em determinadas áreas de risco. “O que a Lei procura estabelecer é a possibilidade da ocorrência do acidente e o dano físico”, completou.

Segundo o magistrado, a utilização de medidas preventivas, apesar de obrigatórias, não excluem o risco, quando assim for definido. Para o juiz convocado, a definição de risco aborda a questão da probabilidade da ocorrência em função das falhas operacionais e pessoais envolvidas nessas atividades, sendo a periculosidade, a condição, o risco, a possibilidade de ocorrência de acidente.

Assim, diante dos fatos e dados apurados, entendeu que ficou caracterizada a periculosidade, por todo o período não prescrito de avaliação, visto que o trabalhador permanecia, de forma rotineira, em área de risco normatizada.

Por essa razão, a decisão do colegiado negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação imposta pela decisão recorrida do juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Processo n° 0010774-68.2019.5.03.0114

TRT/RS confirma indenização a trabalhadora que teve foto capturada de rede social e afixada em mural sobre metas

Em uma loja de uma operadora de telefonia, os empregados eram obrigados pelo chefe a tirar fotos com um “grande dedo” de brinquedo. O “dedo” apontaria para cima na foto, caso o empregado cumprisse as metas estabelecidas, e para baixo, caso não. A imagem resultante ficava em um mural, para visualização de clientes e empregados. Uma das trabalhadoras recusou-se a tirar a foto e o seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

Essa e outras humilhações, como xingamentos com uso de palavrões, eram frequentes na referida loja, e caracterizaram assédio moral segundo os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Eles determinaram o pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil. A decisão confirmou sentença proferida em primeira instância pelo juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Tanto a empregadora como a trabalhadora ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A comprovação das humilhações reiteradas foi possível graças aos depoimentos presentes no processo. Uma das testemunhas destacou que o chefe costumava gritar com os empregados na frente de outras pessoas, inclusive chamando-os por termos de baixo calão. Também segundo o depoimento, as ameaças de despedidas eram diárias, além da cobrança por metas abusivas.

No caso analisado, como apontou o relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, o ato do chefe de retirar uma foto do perfil da autora na internet pode até mesmo configurar crime, pelo uso indevido da imagem para finalidade econômica ou comercial.

O entendimento foi unânime na 10ª Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira.

TRT/DF-TO garante remuneração e garantia provisória no emprego para trabalhador que teve contrato suspenso ilegalmente

Como a suspensão do contrato de trabalho, a teor do Programa de Manutenção de Emprego e Renda para combate às consequências da pandemia de covid-19, não se concretizou por responsabilidade da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a um trabalhador o direito de receber a remuneração pelo período de dois meses em que ficou em casa “aguardando ordens”, sem salário e sem benefício emergencial. Também foi garantido seu direito a receber indenização pelo período de garantia provisória no emprego.

Ao analisar a reclamação apresentada pelo trabalhador para requerer seus direitos trabalhistas, o juiz de primeiro grau reconheceu que a suspensão contratual informada pela empresa não se concretizou. Primeiro porque para se efetivar a suspensão seria necessário o recebimento do auxílio emergencial por parte do trabalhador, a teor das normas de regência, o que não ocorreu. Além disso, o empregador solicitou que o empregado permanecesse em casa, aguardando ordens, o que também descaracteriza a suspensão contratual. Como não houve suspensão nem percepção de benefício emergencial, também não se pode falar em estabilidade no emprego, pontuou o magistrado.

Como não houve pedido de pagamento de salários de todo o período, mas apenas de indenização por não receber o benefício emergencial, o que foi negado exatamente porque o trabalhador não fazia jus, o magistrado deferiu apenas saldo de salário e aviso prévio indenizado e pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Reforma

O trabalhador recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma na sentença no ponto em que o magistrado entendeu não ter havido pedido de salários. No recurso, diz que consta da petição inicial que a suspensão do contrato não se aperfeiçoou por culpa da empregadora, razão por que faria jus ao recebimento da remuneração composta pelo salário, auxílios e gratificações, por ser questão de direito trabalhista.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que, conforme observado pelo juiz de primeiro grau, a suspensão contratual determinada pela empresa realmente não se concretizou, mantendo-se hígido o contrato de trabalho, cenário em que o empregador, durante o período, deveria ter observado sua obrigação quanto ao pagamento dos salários do empregado, o que não ocorreu, embora fosse devido, uma vez que o empregado permaneceu aguardando ordens do empregador.

Assim, em que pese a suspensão contratual não ter se caracterizado nos termos legais, o que impediu o reclamante de receber o benefício emergencial, o trabalhador tem direito à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal – 60 dias -, uma vez que a suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, nos termos da Súmula nº 396 do TST.

É certo que, ao fazer o pedido, o trabalhador não se utilizou da palavra salário, utilizando-se da expressão “Indenização – Benefício Emergencial não recebido”, parcela que corresponde à contraprestação relativa aos dias que a empresa nominou indevidamente como suspensão do contrato – que efetivamente não ocorreu -, ficando o empregado sem qualquer tipo de remuneração no período, frisou o relator. “Ora, indenização nada mais é que uma compensação ou reparação por um prejuízo sofrido, hipótese em que se enquadra perfeitamente a situação na espécie, em que o empregado se manteve à disposição do empregador, mas não recebeu a contraprestação em face disso, impondo-se, nesse contexto, deferir-lhe o respectivo pagamento”.

Garantia provisória

Para concretizar a suspensão contratual, a empresa deveria ter informado o fato ao Ministério da Economia, para que o empregado passasse a receber, no período respectivo, o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como tivesse reconhecida a garantia provisória no emprego por período idêntico ao da suspensão. Contudo, a empresa não efetivou tal comunicação, preferindo manter o contrato de trabalho ilegalmente suspenso, permanecendo o empregado sem receber nenhuma remuneração, seja do empregador ou em decorrência do benefício governamental.

Assim, mesmo que a suspensão contratual não tenha se concretizado em nos termos legais, o que impediu o trabalhador de receber o benefício emergencial, ele tem direito à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal – 60 dias -, uma vez que a suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, conforme previsto na Súmula nº 396 do TST.

O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar ao trabalhador a remuneração relativa aos dois meses em que o trabalhador ficou em casa aguardando ordens do empregador, bem como indenização correspondente aos 60 dias de suspensão, a título de garantia provisória no emprego.

Processo n° 0000598-13.2020.5.10.0013

TRT/GO reduz para meio alqueire parte de fazenda penhorada para pagar dívida trabalhista

Um fazendeiro conseguiu na Justiça do Trabalho reduzir de um para meio alqueire parte de fazenda penhorada em Santo Antônio da Barra (GO). A Primeira Turma do TRT de Goiás considerou que o valor da metade de um alqueire, correspondente a R$ 85 mil, é mais que suficiente para garantir a execução equivalente a 6% desse valor. Foi aplicado ao caso o artigo 874, inciso I, do CPC, que permite ao juiz reduzir a penhora aos bens suficientes.

Conforme os autos, a fazenda totaliza 13 alqueires e havia sido penhorado um alqueire para o pagamento da dívida trabalhista. No recurso ao Tribunal (agravo de petição), a empresa argumentou que a metade de um alqueire das terras, equivalente a um módulo rural, seria suficiente para quitar a dívida com sobras, mesmo que o imóvel seja arrematado em leilão por 50% do valor da avaliação. Além disso, alegou que a redução da penhora não implica em prejuízo da execução ou do leilão, pois de toda forma o arrematante teria de recorrer à divisão do bem para desmembrar as terras eventualmente arrematadas.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, mencionou que o oficial de justiça havia avaliado a terra penhorada em R$ 170 mil e que metade desse valor, R$ 85 mil, já seria mais do que suficiente para pagar a dívida, aproximadamente R$ 5 mil. O magistrado explicou que, nos termos do artigo 874, I, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do interessado, mandar “reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”.

“Assim, considerando que a propriedade rural pode ser comodamente dividida, que a parcela penhorada é muito superior ao débito, e que a redução da penhora não implicaria em prejuízo ao exequente, deve ser deferida”, concluiu o relator. Ele ainda ressaltou que foi dada oportunidade ao exequente para se manifestar sobre o agravo de petição e ele não se manifestou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0148500-34.2004.5.18.0101

TST mantém reintegração de bancário dispensado pouco antes de cirurgia

Ele sofria de doença ocupacional e tinha direito à estabilidade acidentária.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S. A. contra decisão que determinou a reintegração imediata de um bancário de São Paulo (SP) dispensado quando estava afastado de suas funções e com cirurgia marcada em razão de doença profissional. Para o colegiado, a ordem do juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo não é abusiva ou ilegal.

Reintegração
Na reclamação trabalhista, o bancário, que exercia a função de caixa executivo, disse que era portador de síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho. Ele foi demitido em novembro de 2019, após 14 anos de serviço, e, no mês seguinte, no curso do aviso-prévio, foi atestada sua incapacidade para o trabalho e solicitado seu afastamento por 120 dias, até que, em abril, se submetesse a uma cirurgia. Diante das evidências apresentadas, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar sua reintegração no emprego e a manutenção de seu plano de saúde.

Mandado de segurança
Contra essa ordem, o banco impetrou mandado de segurança, sustentando que o empregado havia omitido questões relevantes para obter vantagem indevida. Assim, a ordem teria afrontado seu direito líquido e certo de rescindir o contrato de trabalho.

A pretensão foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual o histórico da patologia e o risco epidemiológico envolvendo a função desenvolvida pelo bancário sugeriam alguma plausibilidade sobre o nexo de causalidade, a ser confirmado por prova técnica no momento oportuno, na ação principal.

Licença médica e estabilidade
O relator do recurso do banco ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que a decisão de reintegrar o empregado fundamentou-se na existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nela, considerou-se que, na época da rescisão, o trabalhador estava doente, inclusive com cirurgia marcada para data próxima, estando amparado pela estabilidade decorrente de licença médica acidentária.

Desse modo, o colegiado entendeu que o bancário não poderia ter sido dispensado, depois de mais de 14 anos de trabalho, sem que houvesse a demonstração clara dos motivos que excluiriam a estabilidade. Nesse sentido, o ministro explicou que a concessão de prazo para a produção de provas das alegações do banco são incabíveis no mandado de segurança.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1001020-32.2020.5.02.0000

TST: Terceirizada perde estabilidade como membro da Cipa com encerramento de contrato

A estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para o livre exercício da comissão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito à estabilidade de uma empregada terceirizada eleita membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) após o fim do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, o rompimento do contrato de terceirização inviabiliza o desempenho das atividades fiscalizatórias pelo membro da comissão e, portanto, não se verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória do emprego.

Terceirização
A trabalhadora foi contratada pela Guima Consego Construção, Serviços e Comércio Ltda., de São Paulo, para prestar serviços, como auxiliar de limpeza, à Fundação para o Remédio Popular (Furp) em Américo Brasiliense (SP). Em maio de 2013, foi eleita membro suplente da Cipa, mas, em abril de 2014, foi dispensada. Na reclamação trabalhista, ela alegava ter direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

Em sua defesa, a Guima sustentou que, com o término do contrato de prestação de serviços, a representatividade da empregada, como cipeira, teria perdido o objeto.

Estabelecimento
O juízo de primeiro grau deferiu a estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu recurso da empresa e afastou a condenação. Segundo o TRT, a estabilidade não é um direito personalíssimo e vinculado a uma condição pessoal do trabalhador, mas à atividade em determinado estabelecimento.

Assim, nos casos de empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e conservação, a Cipa somente tem sua razão no estabelecimento da tomadora dos serviços. “Tanto é assim que a formação da empregada fora concretizada por curso ministrado no âmbito da tomadora”, observou.

Vantagem pessoal x garantia
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da auxiliar, o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, a estabilidade garantida aos integrantes da Cipa não é uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à comissão.

O ministro ressaltou que a atuação da Cipa está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora. “Dessa forma, com o encerramento da prestação de serviços à empresa tomadora, estabelecimento para o qual a Cipa foi constituída, não há que se falar em arbitrariedade da dispensa de empregado membro da comissão, razão pela qual cessa a garantia de emprego”, concluiu.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ficou vencido. No seu entendimento, a Guimo continuou prestando serviços a outras empresas, o que estende à auxiliar de limpeza o direito de permanecer no emprego, em razão da estabilidade.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10167-69.2015.5.15.0079

TRT/MG: Vendedora de máscaras que sofreu assédio moral e sexual no trabalho será indenizada

Uma trabalhadora que vendia máscaras em banca teve reconhecido, na Justiça do Trabalho mineira, o direito à indenização por assédio moral e sexual no valor de R$ 8 mil. A decisão é do juiz Bruno Occhi, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

A mulher prestou serviços por pouco mais de um mês e meio, em meados de 2020. Alegou assédio moral por ter sido obrigada a trabalhar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro e sem horário para se alimentar. Relatou, ainda, que foi sexualmente assediada por um representante da empresa.

Em defesa, a empresa negou as afirmações da vendedora. Sustentou que havia um banquinho na loja e que o patrão poderia ser chamado quando a trabalhadora precisava ir ao banheiro ou almoçar. Um dos argumentos para afastar a acusação de assédio sexual foi a de que a mulher teria “dado em cima” do superior hierárquico.

Ao examinar as provas, o magistrado observou que o próprio patrão reconheceu que chegou a possuir 10 bancas ao mesmo tempo. Por sua vez, uma testemunha afirmou que somente podia sair para ir ao banheiro ou para almoçar caso alguém se dispusesse a olhar a banca. O fato era comum entre as vendedoras das bancas, tanto que, segundo a testemunha, ela teve infecção urinária.

Para o julgador, ao privar a trabalhadora de utilizar o banheiro sempre que fosse necessário e de se ausentar da banca até mesmo para se alimentar, o empregador feriu a dignidade e atingiu a autoestima da vendedora. O dano moral foi presumido no caso.

A decisão citou a Instrução Normativa nº 139/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão integrante do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. Ao dispor sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, a norma considerou condição degradante de trabalho qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assédio sexual – Com relação ao assédio sexual, o juiz constatou, pelas provas produzidas, que o acusado era contumaz em assediar empregadas, valendo-se de sua superioridade hierárquica. Testemunha disse que ele chegou a encostar suas partes íntimas no corpo da reclamante, uma espécie de “encoxada”, inclusive na frente de colegas de trabalho. Segundo o relato, o dono da banca nada fez para resolver o problema, o que, na avaliação do julgador, encorajou ainda mais o agressor.

Na decisão, o juiz ponderou que, em casos de assédio sexual, é comum a vítima ficar sem reação, receosa quanto à exposição de sua vida íntima, e mesmo em relação à perda do emprego, o que traz sensação de conforto e impunidade ao assediador.

No caso examinado, uma troca de mensagens no WhatsApp entre os envolvidos foi apresentada no processo. A trabalhadora chegou a dizer em mensagem que achava o chefe atraente e até “ficaria” com ele. No entanto, o fato não foi capaz de afastar a condenação, tendo sido apenas levado em consideração na fixação do valor da indenização. “Tal fato não justifica o ato reprovável do agressor que, abusando de seu poder hierárquico, manteve contato corporal mais íntimo com a empregada, sem o consentimento desta, no local de trabalho e perante colegas de trabalho”, registrou o julgador.

Para ele, as conversas pelo aplicativo não autorizam as atitudes do superior hierárquico, tendo ponderado que “ainda que houvesse certa relação de amizade entre ambos, a atitude foi totalmente incoerente, impertinente, abusiva, asquerosa, além de totalmente inadequada com o ambiente de trabalho”. Em grau de recurso, julgadores da Primeira Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

TRT/RS: Babá que prestava serviços eventualmente tem vínculo de emprego negado com casal

Uma babá que prestava serviços de forma eventual a um casal com dois filhos não teve reconhecido o vínculo de emprego que argumentara existir. Tanto a juíza Camila Tessler Wilhelms, da Vara do Trabalho de Triunfo, quanto os desembargadores integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entenderam que as condições necessárias para se caracterizar o vínculo de emprego doméstico não estavam configuradas neste caso.

A trabalhadora alegou ter sido contratada como babá em 13 de fevereiro de 2015, sendo despedida sem motivo em 9 de abril de 2018. A juíza Camila Wilhelms iniciou sua análise sobre a existência da relação de emprego desconsiderando o depoimento de duas testemunhas, em razão de contradições e imprecisões verificadas. A magistrada apontou inconsistências dos testemunhos entre si, assim como com a petição inicial e com publicações em redes sociais.

A julgadora explicou que o vínculo de emprego doméstico depende da presença de diversos elementos, dentre os quais uma jornada com mais de dois dias de trabalho por semana, conforme estabelecido pela Lei dos Empregados Domésticos. E recorreu à prova testemunhal válida, na qual foi detalhada a dinâmica para assegurar os cuidados com as duas crianças da família, o que envolvia a participação de outras pessoas. Assim, a juíza não identificou a relação de emprego, pois concluiu que a trabalhadora não prestava serviços de babá por mais de duas vezes na semana. Isso porque a babá só era chamada quando os demais integrantes da família não podiam assumir os cuidados com as crianças.

À mesma conclusão chegou a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do recurso apresentado pela babá. A magistrada ressaltou que a relação de emprego não depende da vontade dos contratantes, mas resulta da maneira como o trabalho é prestado. Referiu a prova documental, que demonstrara haver vínculo de amizade entre a trabalhadora e o casal, que frequentavam a casa um do outro.

Pelas conversas de WhatsApp juntadas ao processo, Silvana também observou que a babá realizou serviços eventuais ao casal, nos períodos em que estava desempregada. E esses trabalhos se davam de forma intercalada e descontínua, no período de fevereiro de 2015 e abril de 2018, com pagamentos ocorrendo ao final de cada jornada diária. Por isso, classificou a trabalhadora como diarista autônoma, já que a prestação laboral se resumia a poucos dias no mês.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento, os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. A decisão é definitiva (transitada em julgado), pois as partes não recorreram e o prazo para fazerem isso já se encerrou.

TRT/MG: Estagiária contratada antes de matrícula e que exercia somente tarefas administrativas tem vínculo de emprego reconhecido

Os julgadores confirmaram a unicidade contratual, devido à fraude no contrato de estágio.


Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas mantiveram decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia que reconheceu o vínculo de emprego entre uma estagiária e a instituição de ensino onde ela trabalhava. De acordo com o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator, houve desvirtuamento do estágio, uma vez que a estudante foi contratada antes mesmo de se matricular no curso de Direito e exerceu tarefas que em nada contribuíram para a sua formação profissional.

A condenação se refere ao período de fevereiro a outubro de 2013, quando, então, a trabalhadora foi efetivada como empregada da instituição na função de auxiliar administrativa. Ela trabalhou na instituição até 6/3/2014. Documento apresentado nos autos provou que a matrícula no curso de Direito se deu após a contratação, o que também foi confirmado por testemunha: “a trabalhadora começou a estudar na empresa no primeiro semestre de 2013, mas ela já atuava como estagiária na instituição”, declarou.

A prova oral também revelou que a estudante exercia tarefas que em nada contribuíram para a sua formação profissional, contrariando os requisitos da Lei nº 11.788/2008, que regula o contrato de estágio. Nesse sentido, representante da instituição e testemunha listaram como atividades cumpridas o atendimento a alunos, matrículas, emissão de boletos e histórico, negociação de dívidas com alunos. O preposto disse que o trabalho era coordenado pela gestora do setor.

“A trabalhadora exercia tarefas meramente administrativas sem vinculação ao curso de Direito que estava frequentando”, concluiu o relator diante da realidade apurada. Ele explicou que, via de regra, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. No entanto, se houver descumprimento de qualquer dos requisitos previstos na “lei de estágio” ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, a relação de emprego do educando com a parte concedente do estágio fica caracterizada para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Foi o que aconteceu no caso dos autos.

Ainda de acordo com o relator, o objetivo final do estágio é fornecer o máximo de experiências possíveis ao aluno de modo que, futuramente, quando estiver formado, possa se tornar profissional da empresa. Ele observou que a tarefa de diferenciar um típico contrato de estágio da relação de emprego mascarada sob a forma de contratação de estagiário não é das mais fáceis, já que em ambos os casos estão presentes alguns pressupostos comuns, como a não eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, esta última nos estágios remunerados.

Para ser válido, o contrato de estágio deve preencher requisitos de validade formais e materiais. O artigo 3º da lei prevê que os requisitos formais consistem basicamente na celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. Já quanto aos requisitos materiais, as atividades do estágio devem garantir o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da lei.

Acompanhando o voto do relator, os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso da instituição e mantiveram a decisão de primeiro grau, que reconheceu a unicidade contratual em razão da fraude no contrato de estágio, com declaração de vínculo empregatício a partir de 4/2/2013, retificação da CTPS e pagamento das parcelas contratuais pertinentes.

Processo n° 0010358-41.2016.5.03.0103

TRT/RS condena empresa que despediu empregado por justa causa devido a ajuizamento de ação de trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida por justa causa de um encarregado de uma empresa de construção. Conforme o processo, o autor foi punido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empregadora, motivo considerado discriminatório pelos desembargadores. O colegiado confirmou, neste aspecto, a sentença proferida pelo juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A Turma ratificou a conversão da despedida para sem justa causa, garantindo ao autor as verbas rescisórias dessa modalidade, e ainda acrescentou uma indenização pela despedida discriminatória, no valor de R$ 10 mil.

Ao ingressar com a ação, o trabalhador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que diversos direitos trabalhistas estavam sendo violados pela empregadora, entre eles os depósitos de FGTS. Assim que teve conhecimento da demanda ajuizada, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do empregado, alegando justa causa pela quebra de confiança. Segundo a construtora, as parcelas postuladas na ação não eram devidas, não havendo a alegada inadimplência dos recolhimentos ao fundo de garantia. A empresa afirmou que o empregado agiu de má-fé e por isso não poderia mais exercer o cargo de chefia para o qual fora contratado. Em razão disso, despediu-o por justa causa, “nos termos do artigo 482 da CLT”.

Para o juiz Thiago Boldt de Souza, o ajuizamento de reclamatória trabalhista não caracteriza cometimento de falta grave. “O mero ajuizamento de demanda trabalhista não se trata de conduta vinculada ao contrato de trabalho, independentemente da pertinência ou não das alegações vertidas em juízo, sendo que o descontentamento do empregador em razão da iniciativa do empregado que se socorre ao Poder Judiciário na plena vigência do contrato de trabalho não autoriza a dispensa do empregado por justa causa”, ressaltou.

Segundo o julgador, a dispensa pela alegada justa causa de ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho “revela o abuso do poder diretivo da reclamada, (…) veiculando juízo de valor em relação à veracidade das alegações apontadas pela reclamante no exercício do seu direito potestativo constitucional de ação”. O magistrado apontou, ainda, que a empresa sequer indicou qual a falta grave cometida entre as condutas listadas no artigo 482 da CLT, descumprindo, assim, o requisito da taxatividade.

Em consequência, o juiz considerou que a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho foi da empresa, sem justa causa, sendo devidas ao empregado, portanto, as verbas rescisórias próprias desta modalidade de extinção contratual: aviso prévio proporcional, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS.

As partes recorreram ao TRT-RS. A empresa contestou a reversão da justa causa, ao passo que o autor requereu a condenação da empregadora em uma indenização por danos morais pela despedida discriminatória. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou, inicialmente, que “o ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente garantido, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, configurando despedida discriminatória aquela que tem por objeto punir o trabalhador que apenas lançou mão de exercício regular de um direito”. Nesses termos, entendeu que o fato de o empregado alegar que o FGTS não estava sendo depositado não é motivo para rescisão por justa causa, considerando, também, que o empregado trabalhava na empresa desde 2002. Nesses termos, foi mantida a sentença que declarou nula a justa causa aplicada, convertendo-a em despedida sem justa causa.

Em relação à indenização por danos morais, a Turma entendeu que, havendo dispensa discriminatória, não há dúvidas sobre a ocorrência de ato ilícito e abalo de ordem moral a ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, por maioria, foi fixado o montante de R$ 10 mil.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi majoritária, vencido o relator apenas com relação ao valor da indenização por danos morais. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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