TRT/SP: Acidente no percurso para o trabalho só gera direito à indenização se houver dolo ou culpa da empresa

Acidente in itinere (no trajeto de ida ou volta ao trabalho) só se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários. Com essa fundamentação, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu recurso de uma trabalhadora que buscava indenização por dano material e moral da empresa após ter sofrido um acidente de motocicleta envolvendo a colisão com um pássaro.

O juízo de origem afirmou, em sua decisão, que o depoimento da reclamante havia deixado claro a inexistência de dolo ou culpa da empregadora no acidente descrito, “não justificando responsabilização do empregador pelo infortúnio em trânsito”.

No acórdão que confirmou a decisão, o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles ressaltou ainda que a indenização por acidente de trabalho decorre de algum ato ilícito do empregador e não está abrangida pela teoria objetiva da responsabilização sem culpa.

O recurso favoreceu a empregada somente no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a trabalhadora foi dispensada do pagamento dos honorários periciais, seguindo a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 1000297-64.2020.5.02.0371

TRT/MG: SENAI é condenado a indenizar professor que foi perseguido pela coordenação pedagógica

Uma instituição de ensino com sede em Montes Claros foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que foi vítima de um plano da supervisora para manchar a imagem dele na instituição. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do caso.

Segundo o trabalhador, ele teria sofrido uma advertência injusta por não ter enviado um plano de aula para o instrutor substituto, durante o período em que estaria em Belo Horizonte, atuando na estruturação do material didático da entidade e atualização de cursos já ministrados.

Segundo o professor, a coordenação orientou o instrutor substituto a não confirmar o recebimento do material didático, para que ele fosse punido. De acordo com o trabalhador, houve perseguição por parte dos empregados da coordenação pedagógica da unidade de Montes Claros, “que arquitetaram um plano para macular a imagem dele na instituição”.

O professor relatou que, após a punição, ficou impedido de viajar e continuar o seu trabalho de apoio na estruturação do conteúdo programático da instituição, “o que lhe causou frustração, abalo psicológico e moral”. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele veio a pleitear indenização em ação trabalhista, que foi julgada procedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Recurso – Mas a entidade interpôs recurso, alegando que a advertência aplicada ao profissional não foi arbitrária, tampouco consistiu em ato abusivo. E acrescentou que uma única penalidade aplicada, nesses nove anos de contrato, não pode configurar perseguição ou assédio moral. Na versão da empresa, ao procurar a supervisora solicitando orientações para ministrar as aulas, o instrutor substituto deu a entender que não tinha recebido o material e o plano de aulas. Para a defesa, essa informação induziu ao erro da instituição. Por isso, requereu o afastamento da condenação e, na eventualidade, pela redução do valor fixado da indenização.

A instituição alegou que a advertência escrita aplicada ao professor teria se dado “pela sua postura profissional inadequada”, por descumprir orientações do superior imediato, ao não deixar o planejamento de aulas durante o período de atividade externa, causando transtornos às atividades da unidade, atitude considerada “ato de insubordinação”.

Porém, conforme frisou a relatora, um e-mail anexado ao processo demonstrou que o professor efetivamente enviou o plano de aulas ao instrutor substituto, inexistindo a prova, por parte da instituição de ensino, de que havia um prazo específico para o envio e que esse não teria sido respeitado, como tentou fazer crer o preposto, em depoimento.

Para a julgadora, não se sustenta a alegação da empresa de que a supervisora cometeu um erro pela conversa que teve com o instrutor substituto. “A supervisora já havia recebido o e-mail do autor, pois foi enviada cópia para ela, conforme confirmou testemunha. O instrutor substituto não disse à supervisora que não havia recebido o plano de aula. Perguntou apenas se deveria entrar em contato com o colega para alinhar o material didático, considerando que era uma turma que ele não conhecia”, ressaltou a relatora, lembrando que, ainda que tivesse dúvida, era dever da supervisora pedagógica esclarecer os fatos antes de aplicar advertência ao professor.

Segundo o voto condutor, os depoimentos prestados no processo corroboram a tese da inicial de que, de fato, houve um conluio dos empregados da coordenação para prejudicar o professor.

Na visão da julgadora, ficou provado que a situação trouxe ao trabalhador constrangimento e abalo moral, já que atingiu a imagem dele perante a instituição. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito indenizável pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa. A relatora também reconheceu o dano moral, nos termos do artigo 1º, inciso III, da CF/88, uma vez que houve a vulneração da integridade psíquica do trabalhador.

Apesar disso, a relatora reconheceu que não ficou configurado o assédio moral. Isso porque, segundo ela, não houve uma conduta reiterada ou sistemática do superior hierárquico, visando a desestimular o empregado mediante tratamento indigno. Para ela, o comportamento constituiu um ato abusivo dos superiores hierárquicos, com o objetivo de macular a dignidade e a imagem do profissional, ensejando reparação por dano moral.

A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, tendo em vista a gravidade do ato. Houve recurso da decisão, que será analisado pelo TST.

Processo n° 0011373-11.2019.5.03.0145

TRT/RS confirma despedida por justa causa de empregado que paralisou sem necessidade a linha de produção e gerou prejuízo de R$ 700 mil

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que paralisou a produção de uma indústria farmacêutica, sem necessidade, levando a um prejuízo de R$ 700 mil. A reposição de mão de obra para o conserto do equipamento e retomada da atividade ainda resultou outros R$ 4 mil em pagamentos de horas extras. Além disso, foi prejudicado o cronograma da empresa que distribuía a produção, atrasando entregas em diversas cidades. A decisão unânime da Turma confirmou integralmente a sentença do juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Documentos e vídeos juntados ao processo provaram que o trabalhador e outros três colegas acionaram o botão de emergência de uma esteira e causaram a parada da máquina por cerca de três horas. A paralisação comprometeu a produção de 42 mil unidades de medicamentos. O próprio empregado admitiu, em documento assinado, que ele e os colegas apertaram o botão de emergência da máquina “sem necessidade ou justificativa para tal”.

O juiz Luís Henrique disse não haver dúvida “de que o acionamento do botão de emergência, sem necessidade, é suficiente para ensejar a despedida por justa causa aplicada pela reclamada. Afinal, tal procedimento evidentemente traz prejuízos à atividade produtiva da empresa”. Para ele, o trabalhador incidiu na hipótese de justa causa elencada na alínea “a” do artigo 482 da CLT. “Correta a punição mais grave aplicada ao demandante, razão pela qual descabe a sua nulidade e conversão em despedida imotivada, mantendo-se a despedida por justa causa cominada ao autor”, sentenciou o magistrado.

O autor recorreu ao Tribunal. Ele não negou o fato que gerou a penalidade, mas buscou a reversão da despedida para sem justa causa, e pretendia receber indenização por danos morais. Defendeu a tese de que a medida foi desproporcional.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou que a empregadora obedeceu a todos os pressupostos legais para legitimar a despedida por justa causa. Para a magistrada, a sentença não comporta nenhum reparo. “Não restam dúvidas de que o recorrente praticou ato intencional e desnecessário, que acarretou enorme prejuízo econômico à empresa. Repise-se, não se tratou de acionamento acidental do botão de emergência e nem tampouco de acionamento por necessidade a fim de evitar algum outro tipo de problema. O ato praticado reveste-se de gravidade suficiente para justificar plenamente a despedida imediata por justa causa procedida pela ré. E por motivos óbvios, não há falar em indenização por dano moral decorrente de justa causa indevidamente imputada ao autor”, ressaltou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Apenas a indústria interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, em relação a outros pedidos que foram deferidos ao autor no processo.

TRT/MG: Empresa que deixou de dar baixa na CTPS de ex-empregado em meio à pandemia é condenada por danos morais

A juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou uma construtora a indenizar por danos morais um carpinteiro que não teve a data de saída anotada na carteira de trabalho após ser dispensado em março de 2020, em meio à pandemia de Covid-19. Para a julgadora, a situação autoriza presumir o dano moral causado ao trabalhador.

O profissional alegou que foi dispensado em 10/3/2020 após paralisação da obra em que trabalhava, sem receber as verbas rescisórias e as respectivas guias. Segundo ele, a empregadora também não deu baixa na CTPS, o que impediu que recebesse o seguro-desemprego e o auxílio emergencial durante a pandemia.

Após analisar as provas, a juíza reconheceu os fatos narrados na petição inicial. Ela concordou que a ausência da baixa do contrato na CTPS expôs o trabalhador a dificuldades que remetem à necessidade de indenização por dano moral. Por essa razão, condenou a ex-empregadora a pagar mil reais.

A decisão se amparou na Constituição brasileira e no Código Civil. No caso, o dano moral foi presumido pela simples demonstração do fato. No aspecto, a julgadora explicitou que “a colocação da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, CF/88) objetivou a análise da lesão no dano moral típico, de modo que é dispensável a prova do sofrimento frente à conduta ilícita, pois a lesão se perfaz, em regra, “in re ipsa”. Digo “em regra”, pois não é em todo caso, como o ora apresentado, que se pode considerar plenamente atendido o requisito do dano ao íntimo do trabalhador, sob pena de se banalizar o instituto da reparação às lesões morais”.

Quanto à alegação de dano relacionado ao atraso do pagamento das verbas rescisórias, a magistrada entendeu que deveria ter sido provado, não admitindo a mera presunção de veracidade. Isso porque, segundo ela, o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT já prevê multa para a conduta do empregador.

Diante da compensação legalmente prevista, a magistrada entendeu que seria “necessário que, para a indenização buscada, fosse apresentada prova efetiva de algum dano, já que da essência do pedido, não sendo suficiente para tanto a presunção de veracidade”, concluiu, julgando improcedente o pedido. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença.

Processo n° 0010949-14.2020.5.03.0151

TST: Marceneiro não demonstra que documento em espanhol causou prejuízo à sua defesa

Os documentos, embora sem tradução juramentada, eram de fácil compreensão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um metalúrgico da CAF Brasil Indústria e Comércio S.A., de Hortolândia, que pleiteava indenização por assédio moral, sob a alegação de que havia trabalhado em regime de confinamento em local sem condições sanitárias. Ele pretendia invalidar um e-mail utilizado pela empresa como prova, escrito em espanhol, por ausência de tradução juramentada. Mas, segundo a Turma, a tradução é necessária quando a sua falta evidenciar prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado no caso.

Confinamento
Na reclamação trabalhista, o marceneiro disse que fora contratado em fevereiro de 2010 para atuar como montador e que, em setembro, sem qualquer justificativa, o chefe do setor o manteve confinado, juntamente com outros trabalhadores, num barracão nos fundos da fábrica. A situação se prolongou por duas semanas, sem que lhes fosse passada qualquer tarefa.

Segundo ele, no local do confinamento, o sanitário estava indisponível para uso e não havia água potável nem cadeiras. Somente para ir ao banheiro ou beber água, eles iam até a fábrica, retornando em seguida para o barracão.

Recuperação de peças
A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência dos fatos. Disse que os empregados foram colocados no barracão para recuperação de peças, procedimento comum nas “montagens de trens”, conforme comprovado por e-mail do gerente de produção.

80 metros
O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP) concluiu que a empresa não agiu de forma discriminatória nem expôs os trabalhadores a situações humilhantes ou vexatórias. Segundo a sentença, a prova testemunhal e documental comprovou que os trabalhadores foram para o barracão para realizar a recuperação de peças e, embora não houvesse cadeiras, água potável e sanitário, eles não eram impedidos de deixar o local quando necessitassem.

e-mail
Da mesma forma decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou, também, que o próprio marceneiro disse, em depoimento, que o banheiro mais próximo ficava a 80 metros e que nunca tinha sido proibido de usar. Essa versão foi corroborada por um e-mail do gerente de produção, escrito em espanhol, com a relação de sete empregados designados para trabalhar no barracão, na recuperação de peças, entre eles o autor da ação.

Espanhol
No recurso ao TST, o marceneiro argumentou, entre outros pontos, que o TRT havia considerado prova documental em espanhol, sem tradução juramentada, apresentada pela empresa.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a norma do artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trata da tradução juramentada, tem natureza instrumental, ou seja, deve ser aplicada nos casos em que a falta de tradução evidencia efetivo prejuízo. No caso, entretanto, o documento escrito em espanhol é de fácil compreensão e, conforme registrado pelo TRT, apenas espelha e-mail enviado pela chefia com simples relação de empregados escolhidos para atuar na manutenção dos trens no barracão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1347-75.2011.5.15.0152

TRT/SP: Milhas aéreas não podem ser utilizadas como crédito de dívida trabalhista

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região negaram, por unanimidade de votos, o pedido de uma trabalhadora que atuou em uma empresa de produtos veterinários na Grande São Paulo. Ela pleiteava a expedição de ofício para que a Associação Brasileira das Empresas de Fidelização informasse sobre a existência de milhas aéreas e cartões de crédito em nome dos sócios executados.

Para a empregada, esse seria um meio eficaz de se obter o crédito devido, uma vez que a execução teve início há muitos anos e todos os procedimentos executórios resultaram infrutíferos. Nos autos, ela destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a penhora sobre expectativa de direito e que a comercialização de milhas não é proibida.

No acórdão (decisão de 2º grau), a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño relembrou que esse tipo de vantagem oferecida pelas empresas busca a fidelização dos clientes em seus produtos e serviços. Segundo a magistrada, apesar do interesse econômico despertado pelos itens a serem resgatados, “o fato é que não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam” e “ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente”.

Assim, a 1ª Turma entendeu que a expedição do ofício requerido não resultaria na efetividade da execução e negou provimento ao agravo de petição (recurso que visa atacar a decisão do magistrado na fase de execução) da exequente.

Processo nº 0050200-85.2000.5.02.0242

TRT/MT: Escritório de advocacia é condenado por assédio moral a estudante de direito

Um escritório de advocacia de Sinop terá de pagar compensação pelo dano moral causado por uma sócia da empresa que, usando de sua posição de chefia, agia de modo abusivo com uma trabalhadora.

Ficou comprovado que a empregada, que era estudante de direito, era alvo frequente de comentários pejorativos, chamada de “incompetente” e “fraca” na frente dos demais advogados e de outros colegas do escritório. Ela também ouvia sempre que “não seria uma boa advogada”.

A condenação levou em conta ainda a conduta da advogada de tentar obrigar a estudante a utilizar seu e-mail particular para protocolar reclamação ao Poder Judiciário contra um magistrado e, assim, evitar que o escritório fosse vinculado às denúncias.

A Justiça do Trabalho também reconheceu o vínculo de emprego entre o escritório e a trabalhadora, na função de auxiliar administrativo. Embora contratada como estagiária, a relação não atendia as exigências da Lei de Estágio (11.788/2008), a exemplo da inexistência do termo de compromisso entre o educando e a instituição de ensino. Por outro lado, cumpria todos os requisitos para a caracterização da relação empregatícia. Nesse sentido, a empresa e a trabalhadora, inclusive, firmaram um contrato de emprego a título de experiência.

Ao julgar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Sinop, o juiz Daniel Ricardo condenou o escritório a registrar a carteira de trabalho e a pagar o FGTS (acrescido de 40% pela dispensa sem justa causa), salário família e multa de um salário pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, conforme prevê o artigo 477 da CLT.

Assédio moral

Conforme lembrou o magistrado, o assédio moral pressupõe conduta abusiva, repetitiva e prolongada pelo assediador, manifestada através de atos ou comportamentos hostis e que afetem negativamente na saúde psíquica e física da vítima. Elementos que ficaram demonstrados no caso da trabalhadora.

Além de tratada frequentemente aos gritos e ser alvo de comentários pejorativos, a estudante tinha seu trabalho como objeto de risadas e em tom de deboche na presença de toda a equipe, o que a levou a ser vista chorando no banheiro. Diante das provas, o juiz concluiu pela reiteração dos atos ilícitos no ambiente de trabalho, “situação esta que certamente violou seus direitos de personalidade, como intimidade, honra e dignidade” e determinou o pagamento, à trabalhadora, de 20 mil reais de compensação por danos morais decorrentes do assédio moral.

O magistrado registrou, ainda, que a sociedade brasileira é regida por uma Constituição que preza pela dignidade da pessoa humana, honra e intimidade. “Nesse contexto é inadmissível que comportamentos como este ainda se repitam no ambiente laboral, notadamente num escritório de advocacia, e perpetrado por uma operadora do direito, ativa na seara trabalhista, a qual se presume consciente dos seus deveres legais de respeito e preservação da dignidade de seus colaboradores”, pontuou.

Má-fé e ato contra à justiça

O escritório foi condenado também a pagar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça após o juiz concluir que comportamentos que fogem à boa-fé e lealdade processual foram adotados durante a tramitação do processo.

De acordo com o magistrado, o escritório usou de comportamento condenável para alterar a verdade ao criar uma versão, reiterada em diferentes momentos do processo, para contestar o período do contrato com a trabalhadora. Mas diversos registros, inclusive conversas via aplicativo whatsapp e trocas de e-mail, desmentem a alegação. Por isso, terá de pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 9% do valor atribuído à causa.

Também terá de arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% do valor da causa, por faltar intencionalmente com a verdade ao dizer que desconhecia um determinado número de telefone, que depois ficou comprovado pertencer ao escritório. A manobra exigiu a expedição de ofícios para diversas companhias telefônicas e, com isso, atrasou o trâmite processual e retardou a decisão da justiça. Além de provado que a linha de telefone era utilizada nas atividades do escritório, revelou-se depois que o número era exatamente o informado pela sócia como seu contato profissional junto ao Cadastro Nacional de Advogados.

Por fim, o juiz determinou o envio de ofícios ao Tribunal de Ética da OAB/MT para que se apure eventuais irregularidades decorrentes das condutas dos profissionais, bem como para o Ministério Público do Trabalho (MPT), em razão das informações constantes no processo dando conta da existência de assédio moral contra a generalidade dos trabalhadores do escritório. Pelo mesmo motivo, o magistrado ordenou que a Superintendência Regional do Trabalho (SRT) fosse comunicada para que proceda à fiscalização do caso.

O magistrado determinou, ainda, envio de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para que se apurem a existência de prática de crime de fraude processual e, da mesma forma, para investigar a conduta da trabalhadora, que recebeu o benefício do seguro-desemprego, mesmo exercendo atividade remunerada para o escritório.

Processo n° 0000885-12.2018.5.23.0036

TRT/SC: Sócio menor de idade não responde por atos de gestão na empresa

Colegiado negou pedido para que sócio minoritário considerado legalmente incapaz figurasse em execução trabalhista.


O menor de idade pode figurar como sócio minoritário de uma empresa, mas não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados. A conclusão foi adotada pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo de execução contra um restaurante de Florianópolis (SC).

Em 2000, a empresa fez um acordo na Justiça do Trabalho com o empregado e reconheceu uma dívida de R$ 14 mil em valores atualizados. Porém, como o empreendimento não quitou o débito, a defesa do trabalhador solicitou que a execução alcançasse o patrimônio dos sócios, entre eles o filho do proprietário, à época menor de idade e detentor de 5% do capital da empresa.

O pedido foi recusado pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro (7ª Vara do Trabalho de Florianópolis), que destacou o fato de o sócio minoritário ter apenas cinco anos no momento de constituição da empresa e de permanecer como menor de idade durante todo o vínculo empregatício do trabalhador.

“Não se mostra juridicamente razoável o entendimento que reconheça a responsabilidade do menor pelos atos da sociedade empresarial que ingressou com cinco anos de idade”, justificou o magistrado.

Recurso

A decisão foi mantida no julgamento de segunda instância, realizado na 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, o juiz convocado e relator Narbal Fileti apontou que o Código Civil veda a participação de menores na administração de empresas (§ 3º do art. 974 do Código Civil).

“Em que pese ser possível ao absolutamente incapaz a condição de sócio de empresa mercantil quando devidamente representado, entendo que este não se torna empresário ou gestor do negócio”, afirmou o relator. “Por consequência, não há como responsabilizá-lo pessoalmente por atos da sociedade”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

TJ/RS: Bombeiro remunerado por subsídio não tem direto à adicional por insalubridade

Em decisão proferida nessa segunda-feira (14/6), durante sessão jurisdicional do Órgão Especial, o TJRS negou pedido da Associação de Bombeiros do RS (ABERGS) para que o Estado seja obrigado a editar norma que conceda o adicional de insalubridade à categoria.

Caso

A entidade impetrou mandado de injunção contra o Governador do Estado afirmando que a categoria, apesar de exercer atividade insalubre, não recebe o respectivo adicional, pois não há regulamentação legislativa. Destacou que a norma que previa o benefício foi revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2020.

A entidade destaca que os bombeiros militares, entre as atividades da carreira, exercem funções de salvamento aquático ou afogamento, resgate de corpos ou bens submersos, sendo que a atividade de mergulhador, devido ao alto grau de insalubridade, tem sido considerada, segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a profissão mais perigosa do mundo.

Assim, ingressaram com pedido requerendo o deferimento da injunção para determinar prazo razoável para a edição da norma e para que seja aplicado analogicamente o direito ao adicional de insalubridade da iniciativa privada.

O Governo do Estado se manifestou afirmando que a forma de remuneração dos bombeiros militares foi alterada pela Lei Complementar Estadual nº 15.454/20. Assim, a partir de março/2020, esses servidores passaram a ser remunerados na forma de subsídio, em parcela única. Também ressaltou que por se tratar de parcela inerente ao exercício do cargo de bombeiro militar, a gratificação de insalubridade é incompatível com a remuneração por subsídio.

Decisão

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos foi o relator do processo no Órgão Especial. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao servidor público remunerado por subsídio.

Em relação ao regime jurídico do Corpo de Bombeiros Militares, a Constituição Federal, afirma o magistrado, não garante o pagamento de adicional de insalubridade. “Assim, os Bombeiros Militares passaram a ser remunerados via subsídio, sendo vedado o acréscimo de adicional de insalubridade, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, sendo que tal verba não é assegurada constitucionalmente nem aos servidores públicos civis, tampouco aos Bombeiros Militares”, afirmou o relator.

No voto, o Desembargador Brasil Santos ressalta ainda que “a implementação da remuneração por subsídio passou a retribuir as funções próprias e ordinárias do cargo de bombeiro militar, de modo que incabível a cumulação com adicionais como o de risco de vida e o de insalubridade, os quais remuneram atribuições inerentes ao cargo”.

“Portanto, a pretensão da associação impetrante no que se refere ao pagamento de adicional de insalubridade, por serem os bombeiros militares remunerados por subsídio, encontra óbice no disposto no § 4º do artigo 39 da Carta Federal, de modo que não se vislumbra direito cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora”, decidiu o relator.

Assim, o pedido de injunção foi negado e o voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo n° 70084336452

TRT/MG: Maquinista que prestou serviços por 30 anos em ferrovia receberá indenização por doença ocupacional na coluna

Para a juíza, as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista, que adquiriu a enfermidade, equiparada a acidente de trabalho.


Uma concessionária de ferrovias, que opera na malha viária de Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um maquinista que adquiriu doença ocupacional ao lesionar a coluna em função de postura inadequada após 30 anos e nove meses de serviços prestados. A decisão é da juíza Tatiane David Luiz Faria, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Monte Azul.

O trabalhador foi admitido em 1º/12/1986. Com o fim do contrato de trabalho, em 10/9/2017, propôs ação trabalhista requerendo a indenização. Explicou que, ao ser admitido nos serviços da empregadora, gozava de perfeita saúde. Informou que, em decorrência de suas atividades na empresa, em posição ergonomicamente desconfortável e sujeito a constantes vibrações, adquiriu lesão na coluna, discopatias e protusões discais.

Alegou que as doenças ocupacionais ocorreram por culpa única e exclusiva da empregadora, que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar danos à saúde e à integridade física dele, devendo responder por sua omissão. A empregadora, por sua vez, apresentou defesa, impugnando as alegações e o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Mas a prova técnica realizada reconheceu a seguinte hipótese diagnóstica: “lombociatalgia à esquerda”. O perito concluiu, também, que o maquinista apresenta uma incapacidade parcial e permanente, em grau leve, cujo percentual corresponde a 25%, isto é, redução da capacidade laborativa que exija necessidade de alguma adaptação para exercer a mesma atividade.

Pelo laudo, o profissional está apto a exercer suas atividades laborativas, desde que respeitada a condição física dele e a situação adequada de trabalho. Segundo o perito, as alterações apresentadas pelo ferroviário decorrem de uma associação de fatores causais, principalmente, doença degenerativa da coluna e, secundariamente, atividades laborativas na empresa, em razão da adoção de posturas inadequadas.

Para o perito, o trabalho do maquinista, na posição sentada, com rotação do tronco, e na posição em pé, com flexão forçada do tronco, dotava-se de posturas inadequadas que teriam contribuído, ainda que secundariamente, para o processo degenerativo da coluna do trabalhador.

Decisão – Ao decidir o caso, a juíza entendeu que não se pode negar que as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista. “Restou demonstrada a concausalidade, que, como sabido, não exclui a tipicidade do acidente do trabalho ou de enfermidade a ele equiparada”.

A magistrada salientou, no entanto, que não é possível se conceber como sendo objetiva a responsabilidade da ferrovia neste caso. “É que, muito embora o artigo 927 do Código Civil efetivamente preveja que haverá obrigação de reparar o prejuízo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, a repercussão de tal preceptivo há de ser vista como exceção”. E, segundo a julgadora, nesse processo, a atividade desenvolvida na empregadora não pode ser considerada como de risco. Razão pela qual ela afastou a aplicação da responsabilidade objetiva.

Porém, diante das provas produzidas nos autos, verificou que a empregadora agiu com negligência, assumindo os riscos pela eventual ocorrência do infortúnio. “Quer nos parecer evidente, portanto, que se encontram presentes os elementos dano e culpa, conectados entre si pelo nexo de concausalidade. E, demonstrado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação”, ressaltou a juíza.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Não se pode olvidar do longo período em que o autor da ação prestou serviços na função de maquinista. E, mesmo adotando postura de se levantar, durante parte da jornada, tal medida era apenas paliativa, não resolvendo definitivamente a questão da ergonomia, que, segundo o perito, embora de forma secundária, apresenta-se como concausa em relação à enfermidade na coluna”, concluiu a juíza.

As partes interpuseram recursos, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pela Primeira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0011100-95.2017.5.03.0082


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