TST: Desmembramento de tema de repercussão geral suspenso pelo STF não viola direito de empresa

Não é possível questionar, por meio de mandado de segurança, a autuação do novo processo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pela Belém Bioenergia Brasil S.A. contra a autuação de um novo processo, a fim de suspender a tramitação apenas da parte relativa às horas de deslocamento, tema em que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento das ações. Para a SDI-2, a medida pode ser questionada por outro tipo de recurso.

Suspensão nacional
Na ação, ajuizada em novembro de 2018, o trabalhador rural pleiteava o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, tempo à disposição, intervalo obrigatório, adicional de insalubridade e tempo de deslocamento. Em maio de 2018, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel do Pará (PA) acolheu diversos pedidos, entre eles o de pagamento das horas in itinere. Cerca de um mês depois, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem do tema, até a decisão do STF em recurso com repercussão geral reconhecida.

Desmembramento
Ao examinar os recursos ordinários da empresa e do trabalhador rural, o desembargador presidente da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou que o juízo de primeiro grau desmembrasse o processo, para que apenas a parte relativa às horas de trajeto fosse sobrestado. Segundo o magistrado, as demais parcelas em discussão não têm relação com o tema de repercussão geral no STF e, com base no princípio da razoável duração do processo, seu processamento deveria prosseguir.

Mandado de segurança
Contra a determinação de nova autuação, a Belém Bioenergia impetrou o mandado de segurança, rejeitado pelo TRT, por considerá-lo incabível. Segundo o Tribunal Regional, a decisão poderia ser questionada por meio de recurso próprio (no caso, uma reclamação correicional para combater suposto erro de procedimento). Ainda de acordo com o TRT, não há direito líquido e certo a ser resguardado.

Prejuízos irreparáveis
O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Agra Belmonte, reiterou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2. Na sua avaliação, a Belém Bioenergia, além de não ter demonstrado o risco de dano irreparável, dispõe de meio recursal próprio para questionar a decisão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-147-81.2020.5.08.0000

TST: Operadora de leasing consegue afastar interdição de valores decorrentes de contrato com devedora trabalhista

A responsabilidade do devedor não legitima a interdição de direitos e ações de outras empresas com as quais celebrou negócios.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou ordem judicial de interdição de direitos e ações decorrentes de contrato firmado por uma empresa de logística e uma empresa de arrendamento mercantil (leasing), para o pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, a responsabilidade patrimonial do devedor, que deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não legitima a interdição dos direitos e ações de outras empresas, estranhas ao processo, com as quais o devedor tenha celebrado negócios jurídicos.

Aeronave
A empresa de logística havia celebrado contrato de leasing envolvendo a aquisição de uma aeronave Cessna, no valor de R$ 3,2 milhões. Diante do inadimplemento desse contrato, a instituição financeira propôs ação de reintegração de posse e obteve liminar, que não foi efetivada porque a aeronave está nos Estados Unidos.

Paralelamente, porém, na reclamação trabalhista, foi ordenado o bloqueio de diversos bens, entre eles os direitos e ações decorrentes do contrato de leasing, e determinado o depósito, pela instituição financeira, do Valor Residual Global (VRG) pago na celebração do contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora. Segundo o TRT, o VRG, valor garantido contratualmente pela arrendatária como o mínimo a ser recebido pela arrendadora na venda do bem a terceiros, na hipótese de devolução, se inserem no patrimônio da empresa de logística cuja dívida trabalhista está sendo executada.

Expectativa de crédito
O relator do recurso de revista da instituição financeira, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que, nos contratos de leasing, após o término do pagamento das parcelas, o arrendatário (no caso, a empresa de logística) tem a opção de comprar o bem, mediante o pagamento do valor residual previamente estabelecido. Se não quiser optar pela compra nem renovar o contrato, deve devolver o bem ao arrendador, que terá como garantia mínima o VRG, na venda do bem a um terceiro. “Assim, se o bem for vendido por um preço equivalente ao VRG, nada se tem a acertar; caso vendido por um valor inferior, deverá o arrendatário pagar a diferença à arrendadora”, ressaltou.

De acordo com o ministro, o VRG representa o parâmetro final de acerto e liquidação do negócio jurídico e pode gerar receita que integrará o patrimônio do arrendatário ou do arrendante. Trata-se, segundo ele, de mera expectativa de crédito, vinculada ao exame do contrato e de outros fatores. Assim, é equivocado o entendimento de que os valores pagos a título de VRG integrariam o patrimônio da empresa devedora.

Direito de propriedade
Diante desse cenário, o ministro considerou configurada potencial ofensa ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República) da instituição financeira, por ser a titular do domínio da aeronave afetada. “A atuação da Justiça do Trabalho está circunscrita à apreensão de eventual crédito que couber ao executado, após a liquidação da operação financeira, e não se pode interditar o exercício de direitos de terceiro, com o qual o devedor celebrou regularmente o negócio jurídico”, concluiu.

TRT/MT: JBS deverá indenizar motorista boiadeiro que ficou cego de um olho após coice de animal

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT) manteve a condenação da JBS por acidente de trabalho que deixou um motorista boiadeiro cego de um olho. A empresa deverá pagar 40 mil reais de danos morais e estéticos ao trabalhador, além de arcar com custos médicos e de pensão mensal à vítima.

O acidente ocorreu em 2017, no município de Pontes e Lacerda. O trabalhador teve um dos olhos ferido pelo cano de uma vara de choque utilizada para conduzir bois para dentro da carroceria do caminhão, após um dos animais dar um coice na ferramenta. Como acabou perdendo a visão do olho atingido, não pode mais exercer a atividade profissional de motorista.

A empresa foi condenada em primeira instância e recorreu ao TRT. O caso foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal. Entre outros pontos, a JBS sustentou que o acidente se deu por culpa exclusiva do próprio motorista, que agiu com negligência e imprudência na hora de usar o cano de choque. Mas esse argumento acabou não sendo provado.

Além disso, a 2ª Turma do TRT reconheceu que a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco. Nessas situações, a empresa tem o dever de indenizar o ex-empregado mesmo que não tenha culpa pelo acidente.

Conforme destacou a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, além de motorista, o trabalhador atuava também como boiadeiro, fazendo o acondicionamento de carga viva (bovinos) nas gaiolas do caminhão, nos carregamentos e descarregamentos. “Neste contexto, sem dúvidas o empregado estava sujeito a risco superior àquele a que se submete a coletividade de empregados, na medida em que lidava com animais cuja reação é imprevisível”.

O dever da JBS de indenizar foi decidido com base no artigo 936 do Código Civil. O texto da lei estabelece que o dono de animal responde pelos danos em incidentes, se não ficar provada a culpa da vítima ou motivo força maior. “É que nestas hipóteses, ainda que o animal esteja sendo manipulado por empregado experiente, cabe ao seu dono (o empregador) responder por sua reação instintiva e inesperada, inerentes a sua condição irracional, que cause prejuízos a outrem”, explicou a relatora.

Além do dever de indenizar o trabalhador pela perda da visão de um dos olhos, a empresa também foi condenada a compensar os danos morais após o motorista entrar em depressão. Isso porque a relação entre a doença e o acidente ficou provada em perícia feita por médico ouvido pela justiça.

Inicialmente, a JBS deveria pagar 100 mil reais a título de danos morais e 20 mil de danos estéticos. Mas os valores foram reduzidos pelo TRT para 30 mil e 10 mil reais, respectivamente. A modificação seguiu decisões semelhantes proferidas anteriormente pelo Tribunal e também levando em consideração a atitude da empresa, que prestou socorro imediato e amparou financeiramente o trabalhador.

A JBS ainda irá arcar com o pagamento de indenização pelos danos materiais, entre eles, gastos médicos com medicamentos e tratamento para o olho lesionado e pensão mensal, que deverá ser paga ao trabalhador até quando completar 76 anos. Como a incapacidade para a função que o motorista exercia foi total, o valor da pensão será equivalente à remuneração que recebia à época do acidente.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000172-66.2018.5.23.0091

TRT/SP não é competente para julgar ação de transportador de cargas autônomo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de transportador de cargas autônomo e decidiu pela anulação de sentença em ação que tinha como parte esse profissional e, como reclamadas, uma empresa de transporte e a rede de lojas Magazine Luiza. O autor pedia o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e o pagamento de verbas rescisórias. A remessa dos autos será enviada à Justiça Comum.

De acordo com a relatora do acórdão, a juíza convocada Thais Verrastro de Almeida, esse assunto já havia sido discutido no Supremo Tribunal Federal, que trouxe o entendimento de que apenas a Justiça Comum possui competência para analisar a validade da relação comercial de natureza civil entre a empresa transportadora e o transportador autônomo de cargas. Essa relação de trabalho é regida pela Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por terceiros.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 03/4/2020 a 14/4/2020, concluiu o julgamento da ADC 48, entendendo que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, estará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração do vínculo de emprego”, explicou a magistrada.

Este foi o caso do processo em questão: “essa relação precisaria ser, primeiro, invalidada pela Justiça Comum, falecendo competência da Justiça do Trabalho para a análise da alegada existência de vínculo empregatício entre a sociedade empresária transportadora com o transportador autônomo de cargas”, completou a juíza.

Processo nº do processo: 1002007-23.2016.5.02.0319

TRT/MG: Trabalhadora que foi abandonada pelo marido após difamação pelo patrão receberá indenização por danos morais

Uma trabalhadora de Araxá vai receber uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, por ter sido difamada pelo ex-patrão e depois abandonada pelo marido, em consequência. A decisão é da juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, na Vara do Trabalho de Araxá.

A profissional exercia atividades na área da publicidade, cobrança e empréstimos e relatou que o empregador fez difamações, dizendo a todos que ela era uma drogada. Além disso, como descrito no processo, o ex-patrão se referiu ao marido da trabalhadora, dizendo que ela o traía com outros homens e, também, que havia dado um golpe no empregador. Situação que, de acordo com a trabalhadora, resultou na desconfiança de conhecidos e no término do seu casamento. Por fim, a autora alegou que, diante de todo o ocorrido, não tem mais casa para morar e sequer recebeu as verbas rescisórias.

Diante da confissão ficta do ex-patrão, a sentença concluiu pela ocorrência do dano sofrido pela trabalhadora. Para a magistrada, o ex-empregador ofendeu a honra da profissional, imputando atos ofensivos à reputação dela. “Isso evidencia o resultado lesivo, ou seja, o constrangimento perante terceiros, inclusive em relação ao próprio cônjuge da autora”, pontuou a julgadora.

Sob o prisma da imagem e da honra, a magistrada entendeu que o caso concreto se enquadra como gerador do dever do empregador de indenizar o dano moral sofrido pela empregada. “Nesta quadra, sopesados os elementos existentes nos autos e a culpa do empregador, entendo que o valor de R$ 6 mil é suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos, bem como para surtir o efeito pedagógico desejado”, concluiu a julgadora.

A juíza atendeu ao pedido da trabalhadora e reconheceu a relação de emprego entre as partes, determinando a anotação na CTPS, além do pagamento das verbas devidas. Segundo a autora, ela foi contratada em 17/6/2019 com pedido de demissão em 31/1/2020, sem nunca ter a CTPS anotada. A juíza acolheu o pedido em questão, considerando a revelia do ex-patrão e a ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos da trabalhadora. Não cabe mais recurso da decisão e o processo já está em fase de execução.

TRT/MG: Empresa aérea Gol terá que restituir à ex-empregada gastos com maquiagem, unhas e cabelo

Padronização foi considerada muito rígida.


Uma empresa aérea, que opera no Aeroporto Internacional de Confins, na capital mineira, terá que restituir a uma ex-empregada, que exercia a função de agente de aeroporto, a quantia de R$ 300,00 mensais, referentes aos gastos realizados com maquiagem e preparação de unhas e cabelos. Segundo a trabalhadora, a rigorosa padronização exigida pela empregadora para apresentação da equipe profissional gerava despesa habitual.

Na ação trabalhista, a aeroviária explicou que até a cor das unhas e o tom da maquiagem eram determinados pela empresa. Segundo a trabalhadora, as mulheres tinham que estar com cabelo impecável e, se fosse comprido, sempre preso. Já a maquiagem básica exigida era em cores mais sóbrias. “Já vi pessoas voltando para casa ou indo ao banheiro para deixar a maquiagem adequada ou até mesmo tirar o esmalte. Havia punição por não estar impecável. Já fui advertida verbalmente por não ter a unha feita”, disse a trabalhadora.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo condenou a empregadora a restituir à agente de aeroporto a quantia de R$ 300,00 mensais, referentes aos gastos com maquiagem, unha e cabelos, a título de danos materiais. Mas a empregadora recorreu da decisão.

Porém, ao proferir o voto condutor, no julgamento do recurso, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator, deu razão à trabalhadora. Pelos dados apresentados, entendeu que a empresa exigia padrão de aparência extremamente rígido, com especificação detalhada da maquiagem, com os batons e os esmaltes a serem utilizados (incluindo especificação de cores permitidas), além do estado dos cabelos (sempre limpos, hidratados, escovados, bem cortados e com aparência saudável).

Para o julgador, as exigências se mostraram exageradas e superiores às esperadas até mesmo em ambientes formais de trabalho. “A escolha da empresa em estabelecer tal padrão de apresentação deve vir com o ônus de arcar com as despesas daí decorrentes, na medida em que os parâmetros de aparência adotados pela empregada deixam de ser uma escolha pessoal e passam a resultar da simples necessidade de atender às exigências da empregadora, que superam em muito aqueles que, presumidamente, ela optaria por utilizar em outros locais de trabalho”, concluiu, mantendo a condenação arbitrada e seguido pelos demais julgadores.

Processo n° 0011621-10.2017.5.03.0092

TRT/DF-TO garante redução de jornada sem perda salarial para que trabalhadora dos Correios possa acompanhar tratamento do filho

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a uma analista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) o direito à redução da jornada de trabalho – sem redução salarial – para que possa acompanhar o tratamento do filho, que sofre de epilepsia e distúrbios neurológicos e psicológicos. A magistrada salientou que a ordem constitucional prevê que cabe à família garantir às crianças o direito à vida e à saúde, e que existe uma desigualdade fática estrutural entre homens e mulheres, sendo delegado à mulher, em regra, o cuidado e a responsabilidade em acompanhar os filhos ao médico, à escola e demais atividades relacionadas às suas necessidades.

Mãe de três filhos menores – de 13 e 7 anos e um bebê de cinco meses – a trabalhadora ajuizou reclamação para pedir a redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução salarial e sem a necessidade de compensação da jornada, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho de 7 anos, diagnosticado com epilepsia e distúrbios neurológicos e psicológicos.

Além de ministrar remédios controlados, a mãe diz que precisa acompanhar o tratamento do filho, que inclui acompanhamento multidisciplinar, com reavaliações neurológica e psiquiátrica, acompanhamento escolar e acompanhamentos fonoaudiológico, psicopedagógico, psicológico e terapia ocupacional. Disse que com sua jornada de trabalho de oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, mesmo em trabalho remoto, nem sempre consegue acompanhar o filho em seu tratamento, ficando impossibilitada de oferecer outras atividades importantes na garantia de seu desenvolvimento neuropsicomotor.

Em defesa, a ECT alega que como empresa pública não pode praticar atos administrativos que não estejam permitidos em lei e que não há previsão em normativo interno, acordo coletivo ou legislação que autorize a empresa conceder a redução da jornada de trabalho sem a redução salarial. E que, se deferida a redução de jornada, teria que haver redução proporcional do salário, para não caracterizar tratamento diferenciado com os demais empregados.

Direito à vida e à saúde

O direito à vida e à saúde são princípios constitucionais inalienáveis, assim como a proteção à criança, que é obrigação do Estado e da sociedade, salientou a magistrada na sentença. Nesse sentido, citou o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), que dizem ser dever da família garantir à criança o direito à vida e à saúde, e o artigo 7º também do Estatuto, segundo o qual “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Para a magistrada, ainda que não exista previsão expressa nos normativos aplicáveis aos empregados da ECT, “a ordem jurídico-constitucional, analisada no seu conjunto, considerando os princípios constitucionais e a valorização da pessoa, não impede que o magistrado possa decidir, para o deslinde da hipótese em análise, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Relatórios

Os documentos juntados aos autos pela trabalhadora, ressaltou a magistrada, trazem elementos que demonstram a gravidade da condição de saúde da criança, apontando a necessidade dos cuidados maternos que justifiquem a redução de jornada de trabalho. Após citar laudos e relatórios médicos e psicológicos e os tratamentos em curso, a magistrada disse ser evidente a necessidade de acompanhamento multiprofissional do menor – principalmente por demonstrar haver sérios comprometimentos decorrentes da patologia por ele apresentada – bem como a necessidade de minuciosos e rígidos cuidados com o dia a dia do filho por parte da mãe, principalmente durante a pandemia de covid-19, que amplificou o pânico, a ansiedade, a depressão e outras inúmeras dificuldades de relacionamento social.

Além disso, frisou que a inobservância do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.257/2016), implicaria necessariamente em discriminação, principalmente ao se privar a trabalhadora de ter o direito de desfrutar tempo maior com seu filho, quando este claramente necessita de maior cuidado que uma criança integralmente saudável. “A aplicação do princípio da igualdade é imprescindível”, salientou, lembrando que pode ser aplicada ao caso, por analogia, a Lei 13.370/2016, que concede horário especial, sem compensação de jornada, para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física.

Perspectiva de gênero

A magistrada também afastou qualquer alegação de que a criança não seria dependente dos cuidados da mãe nos atos da vida cotidiana ou que ela não seria a única responsável por zelar pela saúde, educação e bem-estar do filho, até pelo fato de a trabalhadora estar atualmente em regime de trabalho remoto em razão da pandemia. Nesse ponto, a juíza disse ser necessário um julgamento sob perspectiva de gênero, por reconhecer que existe uma desigualdade fática estrutural entre homens e mulheres. “Em regra é delegado à mulher o cuidado e a responsabilidade em acompanhar os filhos ao médico, à escola e demais atividades relacionadas às necessidades da criança em questão, à luz da Convenção Interamericana de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/96)”.

Assim, considerando que as provas juntadas aos autos são idôneas e foram produzidas e apresentadas segundo os critérios legais, a magistrada julgou procedente o pedido para conceder a redução de carga horária em 50%, sem redução salarial e sem a necessidade de compensação da jornada, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho.

Processo n° 0000989-92.2020.5.10.0004

TRT/BA: Subgerente acusado, preso e despedido injustamente será indenizado por empresa em R$ 30 mil

Um subgerente das Lojas Insinuante de Salvador, injustamente acusado de auxiliar em furtos na empresa, preso por 35 dias e depois despedido por justa causa, será indenizado em R$ 30 mil pela empregadora. Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que julgaram o processo movido pelo trabalhador, a Insinuante deveria ter sido mais cautelosa na averiguação do fato.

Segundo o empregado, o seu contrato foi rescindido em setembro de 2016, após a ocorrência de um furto nas dependências de uma das lojas próxima ao estabelecimento onde atuava. O responsável pela loja assaltada informou aos policiais que o assaltante morava perto da casa desse subgerente, fato confirmado pelo criminoso. O trabalhador foi então abordado por policiais e indiciado por crime de furto, permanecendo 35 dias preso até que a sua família conseguisse contratar um advogado para impetrar habeas corpus.

Segundo o trabalhador, a empresa, em vez de lhe dar apoio e suporte, iniciou uma “verdadeira perseguição” e indicou advogados com o intuito de incriminá-lo, sem qualquer indício da sua participação no delito. Após a impetração do habeas corpus, a Justiça entendeu que não havia evidências de autoria e materialidade do fato. O empregado afirmou ainda que a Insinuante estampou o seu retrato em todas as lojas do grupo econômico, e que ele foi identificado como chefe de uma quadrilha que já havia realizado inúmeros assaltos. Com base nesses argumentos, pediu a nulidade da dispensa por justa causa e uma indenização por danos morais.

DECISÕES – Ao examinar a questão trabalhista, a 21ª Vara do Trabalho de Salvador considerou que a Justiça Criminal avaliou os fatos e absolveu o subgerente no caso do furto. A decisão do 1º Grau do TRT5-BA declara que faltou a empresa comprovar o ato de improbidade do subgerente, “não dando margem a dúvidas, o que não se verificou”, e fixou uma indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso na Quarta Turma, a desembargadora relatora, Ana Lúcia Bezerra, afirmou que é inquestionável o prejuízo no patrimônio imaterial do empregado, “uma vez que houve acusação de ato de improbidade sem a correspondente prova”. Para ela, o fato de o empregado ser dispensado por justa causa “demonstra claro abuso de direito do empregador ao aplicar a punição disciplinar máxima, baseada em conduta grave, sem a apuração e cautela necessárias”. A relatora entendeu também que o caso gerou danos à dignidade do reclamante, decidindo por majorar o valor da indenização para R$ 30 mil. Da decisão cabe recurso.

Processo nº: 0001359-97.2016.5.05.0021

TST: Dispensa de industriária por tuberculose preexistente não configura discriminação

A ausência de relação entre a doença e o trabalho afasta o direito à estabilidade.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Beira-Rio Calçados S.A., de Sapiranga (RS), e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma industriária dispensada, estava em tratamento de tuberculose. Ficou demonstrado, no processo, que ela já tinha a doença antes de ser contratada, o que afasta o nexo de causalidade entre o trabalho que desenvolvia na empresa e seu quadro de saúde.

Tuberculose pulmonar
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada como revisora, função que envolvia atividades como montar talões e fazer a limpeza de peças e na qual mantinha contato manual e respiratório com limpadores e solventes. Ela trabalhava na empresa havia quatro meses e que, ao ser dispensada, a empresa tinha ciência da doença. Ela pedia, na ação, o reconhecimento da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, além de indenização.

A empresa, em sua defesa, disse que a empregada, ao ser despedida, estava apta para o trabalho e que a doença não tinha qualquer relação com o trabalho. Segundo a Beira Rio, não estaria configurada a estabilidade e, portanto, não haveria razão para decretar a nulidade da rescisão nem o dever de indenizar, por inexistência de ato ilícito.

Doença preexistente
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) julgou o pedido improcedente, ao constatar que a doença fora diagnosticada antes da admissão e não tinha relação com as atividades da industriária. A sentença destaca, ainda, que a empregada nunca havia se afastado do serviço durante o seu contrato de trabalho para recebimento de auxílio acidentário, não estando, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito à estabilidade.

Dispensa discriminatória
Entretanto, ao analisar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral, por considerar a dispensa discriminatória. Apesar da ausência de nexo causal entre a doença e as atividades, o TRT considerou incontroverso que ela fora dispensada doente e sem plena capacidade para o trabalho, o que já seria suficiente para tornar o ato irregular.

Sem garantia
A relatora do recurso de revista da Beira-Rio, ministra Dora Maria da Costa, observou que, conforme registrado pelo TRT, a tuberculose pulmonar fora diagnosticada antes da admissão, e não ficou comprovada nenhuma relação de causa ou concausa entre o trabalho e o quadro patológico. “Por não se tratar de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não cabe falar em garantia no emprego e, em especial, em aplicação da Súmula 378 do TST”, explicou. A súmula trata do direito à estabilidade provisória.

Segundo a ministra, sendo a doença anterior à relação de emprego e comprovado que houve agravamento durante o contrato de trabalho, não se pode considerar que a dispensa teria sido decorrente dela. A ausência de ato ilícito da empresa afasta a anulação da dispensa, a garantia ao emprego ou mesmo o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20779-61.2018.5.04.0372

TST: Ausência de publicação de edital em toda a base territorial de sindicato inviabiliza dissídio coletivo

O jornal em que o edital foi publicado não circula em três cidades da base do sindicato.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia-geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículos e Acessórios do Estado de Santa Catarina, que abrange a maior parte das cidades da base territorial do sindicato profissional, e contra a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), mais abrangente. O sindicato dos trabalhadores e o das indústrias fizeram acordo, mas a ação prosseguiu em relação à Fiesc.

A federação requereu a extinção do feito, alegando que o edital de convocação para a assembleia geral fora publicado em jornal sem circulação em toda a base territorial da categoria profissional. Segundo a Fiesc, a publicidade não atingiu os trabalhadores dos municípios de Orleans, São Ludgero e Braço do Norte e, portanto, a convocação não teria observado as formalidades estatutárias e legais.

Sem legitimidade
Após verificar que o jornal em que o edital fora publicado não circula nos três municípios, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a convocação para a assembleia geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados e que o sindicato não teria legitimidade para a instauração do dissídio coletivo.

Ampla circulação
No recurso ordinário ao TST, o sindicato argumentou que o edital tinha sido publicado no jornal A Tribuna, periódico diário, com ampla circulação em toda base territorial, inclusive na internet. Segundo a entidade, os trabalhadores também foram convocados por meio de cartazes fixados em todos os locais de trabalho, com informações da assembleia geral extraordinária realizada em Braço do Norte, abrangendo, também, as cidades de Lauro Muller, Orleans e São Ludgero, onde foram discutidas e aprovadas as reivindicações salariais básicas e mínimas da categoria.

Prévia autorização
O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a instauração de dissídio coletivo contra empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 19 da SDC. Segundo ele, o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral em que for conferida autorização à entidade sindical são peças essenciais, pois comprovam sua legitimidade (OJ 29).

Em relação ao edital, ele deve ser publicado em jornal que circule em todos os municípios componentes da base territorial. (OJ 28). O ministro frisou que, ainda que a SDC, em julgados mais recentes, tenha mitigado a exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado.

Assembleia com 10 trabalhadores
Na avaliação do relator, em relação aos três municípios em questão, a presença reduzida funciona como indicativo de que a convocação não atingiu a sua finalidade: na assembleia de Braço do Norte, apenas 10 trabalhadores compareceram.

Outro ponto observado pelo relator é que não há provas de que o edital tenha sido publicado também na internet, pois as atas fazem referência apenas à edição impressa do periódico, com cópia juntada aos autos. “Ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores, localizados nos três municípios, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes à assembleia”, reiterou.

A decisão foi unânime.

Veja o acordão.
Processo n° RO-1071-52.2018.5.12.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat