TRT/RJ: Execução individual de aposentada que ingressou como substituta de ação coletiva suspende prescrição intercorrente

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto por uma ex-empregada da Petrobras que requeria o recálculo das diferenças de complementação de sua aposentadoria. O feito foi extinto em primeiro grau após entendimento de que o prazo para ação havia prescrito. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que concluiu não ter ficado comprovada, nos autos, a prescrição intercorrente, admitida pela Justiça do Trabalho com o advento da Lei n° 13.467/17. O magistrado frisou que, mesmo que o sindicato da categoria tenha sido considerado parte ilegítima em ação coletiva movida antes do pedido de execução individual, isso não caracteriza inércia de conduta da aposentada .

Em 23 de maio de 2005, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro/RJ) ajuizou ação coletiva na 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (26ªVT/RJ), em face da Petrobras e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). A representação de classe requeria o recálculo da complementação da aposentadoria de seus associados tendo como base de cálculo os valores recebidos a título de PL-DL 71 (participação nos lucros), adicionada à remuneração de todos os trabalhadores da estatal pelo decreto-lei n° 1971/82. A ação coletiva transitou em julgado em 19 de abril de 2017 e os pedidos do sindicato foram considerados improcedentes por este ser considerado parte ilegítima. Em 21 de junho de 2018, a 26ª VT/RJ determinou o desmembramento da causa em execuções individuais, quando já vigorava a Lei n° 13.467/17, que introduziu o conceito da prescrição intercorrente no prazo de dois anos. Finalmente, em 3 de junho de 2020, a trabalhadora, aposentada desde 8 de dezembro de 2003, ingressou com pedido de execução individual, como substituta na ação coletiva.

Na 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a petição da trabalhadora foi apreciada em primeira instância, a execução individual foi extinta por prescrição. O juízo seguiu o entendimento da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, a sentença considerou o prazo previsto no artigo n° 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que a “pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” A decisão também se baseou na Súmula n° 350 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela estabelece que “o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado”. Ao verificar que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19 de abril de abril de 2017 e que a execução individual foi ajuizada em 3 de junho de 2020, o juízo extinguiu o feito, entendendo-o “fulminado pela prescrição bienal”.

Inconformada, a trabalhadora interpôs agravo de petição, alegando que, somente a partir de 20 junho de 2018, quando foi determinada a livre distribuição de execuções individuais, o prazo prescricional começou a fluir livremente, não havendo prescrição bienal anterior a igual período de 2020. A título de complementação da aposentadoria, a defesa da aposentada declarou que não se poderia falar de prescrição bienal, mas somente quinquenal, conforme entendimento da Súmula n° 327 do TST. A norma diz que “a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego”. Com isso, solicitava o retorno dos autos à 59ª VT/RJ para o prosseguimento da ação e intimação das executadas.

Ao conhecer do recurso, o relator do acórdão frisou que, embora a 26ª VT/RJ tenha determinado o desmembramento das ações individuais em 21 de junho de 2018, quando a Lei n° 13.467/17 já estava em vigor, “não se pode caracterizar a inércia na conduta do exequente que, antes de dois anos do comando judicial, ou seja, em 3 de junho de 2020 propôs a ação de cumprimento individual”. O desembargador ressaltou que não restou comprovada nos autos a prescrição intercorrente trazida pela Lei n° 13.467/2017: “Caso contrário estar-se-ia conferindo efeito retroativo à inovação legal. Desta maneira, quando do trânsito em julgado, em 19/04/2017, era vedada a prescrição intercorrente nesta Especializada .“

O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo para o ajuizamento da execução individual de decisões em ações coletivas aplica-se por analogia, e que a questão já havia sido enfrentada e definida em julgamento de embargos de declaração durante sessão na 10ª Turma, presidida à época pelo desembargador Ricardo Areosa. A prescrição foi considerada parcial porque, “nessa hipótese, a lesão ao direito se renova mês a mês, ou seja, a cada novo pagamento a título de complementação, nos moldes da Súmula n° 327 do TST”. Com a decisão, a prescrição aplicável foi considerada a quinquenal parcial, não atingindo o direito de ação. O relator do acórdão também citou decisões recentes proferidas nas 3ª, 6ª e 7ª Turmas do TRT/RJ, em processos similares envolvendo o mesmo tema com a mesma executada (Petros).

“Ademais, não se pode olvidar que a ação movida por sindicato na qualidade de substituto processual, interrompe prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1 do TST. Por fim, urge salientar que a agravante já estava aposentada desde 08/12/2003, passando a ser beneficiária do complemento PETROS em 17/01/2004, antes do ajuizamento da ação coletiva em 23/05/2011”, decidiu o relator do acórdão ao dar provimento ao agravo de petição e revogar a extinção do feito com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para processamento da execução individual.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100434-64.2020.5.01.0059

TRT/MG: Siderúrgica terá que pagar R$ 200 mil e promover tratamento de saúde de empregados e familiares expostos ao amianto

A decisão abrange também os ex-empregados que prestaram serviços em setores em que havia manipulação de asbesto.


A Justiça do Trabalho determinou que uma siderúrgica, com parque industrial situado no município de Ipatinga, realize o tratamento de saúde para seus trabalhadores atuais e ex-empregados, além dos familiares deles que estiveram expostos à fibra mineral asbesto (conhecido comercialmente como amianto). A empresa terá que pagar, ainda, uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. A decisão é do juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, diante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da empresa.

Na ação, o órgão ministerial alegou que os trabalhadores da siderúrgica prestaram serviços em contato com o amianto na confecção, transporte e instalação do material denominado anel/colchão de vedação, nas bases e nos abafadores dos fornos de recozimento localizados na unidade de Ipatinga. Segundo o MPT, “eles se expunham, direta e habitualmente, à fibra de amianto em suas atividades laborais sem a devida proteção”.

Tanto a fixação, quanto a remoção dos anéis/colchões de vedação eram realizadas manualmente. De acordo com o órgão, essas operações perduraram durante anos, sendo que a existência de resíduos nos anéis de vedação, recolhidos em caçambas abertas, foi registrada por Oficial de Justiça Avaliador Federal em sua diligência realizada em 7 de agosto de 2012.

Além disso, o MPT alegou que, após a jornada de trabalho, os empregados retornavam para casa usando o uniforme utilizado no trabalho. “Essas roupas eram lavadas em casa por eles mesmos ou por suas esposas, companheiras ou mães, todos submetidos à exposição das fibras de asbesto impregnadas nos uniformes”. Segundo o MPT, a empregadora também não promoveu, durante todo o período de utilização do asbesto, os exames médicos necessários para os trabalhadores expostos ao amianto, entre os quais se destacam a telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar.

Defesa – Já a empresa argumentou, em sua defesa, que não fabricava ou comercializava amianto, pois apenas adquiria o produto pronto, via empresa especializada. Segundo a siderúrgica, o produto somente seria capaz de causar danos aos trabalhadores em caso de extração e transformação das fibras, quando há liberação de poeira, “o que não é o caso”.

A empregadora alegou que os equipamentos que utilizavam o produto foram desativados, com o devido recolhimento das sobras desses produtos. Além disso, o local da diligência foi também desativado. Por último, a siderúrgica alegou que “não havendo comprovação de labor, com exposição a níveis superiores aos recomendados pela NR-15, não se pode falar em pagamento do adicional de insalubridade, danos morais coletivos, pagamento de exames, e retificação do PPP”.

Decisão – Ao decidir o caso, o juiz reconheceu que “não existe dúvida de que o amianto é um mineral lesivo à saúde”. Seguindo o critério 203 da Organização Mundial da Saúde (OMS), o julgador ressaltou que a exposição ao produto aumenta o risco de câncer de pulmão, mesotelioma e asbestose, sendo que não há limite seguro para exposição.

Na visão do julgador, a empregadora sequer cumpriu as determinações impostas pela NR-15, anexo 12, e a Lei nº 9.055/95, então vigentes à época, cuja observância era obrigatória, uma vez que tais normas não se limitavam às empresas extrativistas ou que manipulavam a matéria-prima. Segundo o juiz, não cabe à ré simplesmente decidir se deveria ou não cumprir tais normas, conforme a sua interpretação.

“Aliás, diante da clareza solar das normas, não deveria ter dúvida quanto ao seu alcance, pois ao se utilizar do amianto em seu processo produtivo, tornava-se sujeito passivo da obrigação legal. No mínimo, caso tivesse alguma dúvida, deveria ter buscado nos órgãos governamentais ou mesmo judicialmente a certeza jurídica quanto à sua posição diante das normas que tratam da matéria, o que sequer foi feito”, ressaltou o magistrado.

Para o juiz, simplesmente ignorar a norma e suas exigências, sabendo dos malefícios que o amianto é capaz de causar à saúde, é agir com dolo eventual, assumindo os riscos do resultado. “Aliás, ainda que se admita que a conduta empresarial foi omissa, tal omissão é substancial, pois relevante para o resultado danoso, culminando na ofensa aos direitos da personalidade dos trabalhadores, sua categoria e da comunidade. Porquanto, atingiu a honra e a moral, inclusive coletiva”, pontuou o magistrado na sentença, reforçando que, pelo conjunto probatório, a empresa ré não cumpriu várias regras a que estava obrigada.

Exemplificando, o julgador destacou que a empresa não provou que, pelo fato de manipular e utilizar materiais contendo amianto, tenha enviado, anualmente, ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores uma listagem dos seus empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante. A empresa não mostrou também que providenciava a troca de vestimenta de trabalho, no mínimo, duas vezes por semana, conforme exigido pelo item 14.2 do anexo 12 da NR-15. Tampouco que disponibilizava o chamado “vestiário duplo” para os trabalhadores expostos ao asbesto, conforme preconizado no item 15 do anexo 12 da NR-15.

Segundo o julgador, a empresa também não demonstrou que, durante a realização do trabalho, tenha adotado a prática de eliminação dos resíduos que contivessem asbesto, de maneira que não se produzisse nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral. O juiz destacou que só há nos autos prova de que a siderúrgica procedeu à substituição do amianto pela aramida, em 2007, tendo providenciado a retirada dos resíduos de forma gradual.

Mas, de acordo com o julgador, em 2012, o oficial de justiça, cumprindo diligência determinada nos autos do processo em trâmite perante a Justiça Federal comum, encontrou, na área de recozimento, em uma caçamba, restos de placas de amianto. Material com composição confirmada pelo laudo posteriormente produzido pela Polícia Federal.

Assim, no entendimento do julgador, a demandada demonstrou novamente o seu desprezo pelo cumprimento da vasta legislação sobre a necessidade de se eliminar o uso do amianto da sua cadeia produtiva. “Isso em total descompasso com a função socioambiental da empresa, ao ser encontrado em suas dependências resto do asbesto, quase cinco anos após o início da retirada dos resíduos”.

Para o juiz, a conduta negligente, omissa e dolosa da ré expôs a risco, inclusive, os familiares diretos, que residiam, à época, com os trabalhadores, já que estes levavam seus jalecos e uniformes para serem lavados em casa, expondo toda a família ao contato com as fibras de amianto. Além disso, na visão do julgador, a pretensão do MPT de custeio de tratamento de saúde dos trabalhadores e familiares não depende da prova de que tais pessoas estejam doentes. “Há de se recordar que a doença, causada pela exposição mencionada, é lenta, silenciosa e pode durar vários anos para se manifestar”, disse.

Obrigações – Assim, diante desse contexto, a decisão condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil e, ainda, a uma série de obrigações, ratificando aquelas já determinadas na tutela de urgência antes concedida.

Entre elas está a obrigação de providenciar o custeio de eventual tratamento de saúde e, se for o caso, assunção do custeio de tratamento de saúde já em curso a todos os empregados e ex-empregados que prestaram serviços em setores em que havia manipulação de asbesto. A condenação inclui também o tratamento de todos os familiares dos empregados e ex-empregados que residiam com o trabalhador na época em que prestou serviços em setores com a manipulação do produto.

A empresa terá que providenciar exames médicos periódicos para todos os atuais e ex-empregados que estiveram expostos ao asbesto durante os últimos 30 anos. E promover a elaboração do plano de trabalho previsto no item 8 do Anexo 12 da NR-15, Portaria 3214/78, do então MTE, para as hipóteses de remoção do amianto.

Na decisão de embargos de declaração, o julgador acrescentou que, em relação à entrega dos PPP ́s, o procedimento a ser adotado deverá ser idêntico àquele destinado ao cumprimento da realização de exames médicos. Em outras palavras, cabe à empresa notificar os trabalhadores nos endereços residenciais, conforme cadastro interno ou outro que lhe seja disponibilizado, bem como via publicação de editais a serem afixados em suas dependências internas, especialmente nos locais de maior acesso, como restaurantes, oficinas e pontos de ônibus, e no sindicato profissional.

O magistrado acrescentou que a multa fixada somente será devida em caso de não notificação ou não entrega dos PPP ́s retificados por culpa da ré, no prazo determinado. A ausência espontânea do trabalhador ou ex-trabalhador, notificado, afasta a incidência da multa. Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença.

Processo n° 0000247-19.2013.5.03.0033

TST mantém condenação de construtora por falta de lugar seguro para descanso de operários em rodovia

Eles se deitavam perto do meio-fio da rodovia para descansar durante o intervalo intrajornada.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da EZN Construtora e Serviços, de Alfredo Chaves (ES), que buscava reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos por não fornecer local seguro para descanso de operários que trabalhavam às margens de uma rodovia. Para o colegiado, o valor, arbitrado em R$ 150 mil, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Acidente com morte
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora publicada, em jornal local, notícia de acidente que resultou na morte de um trabalhador às margens da rodovia ES-375, que liga Vargem Alta a Iconha. Após a refeição, ele se deitou perto do acostamento e foi atropelado por um Toyota Bandeirante que, “desgovernado e sem controle”, subiu no meio-fio da rodovia e o atropelou.

Na fiscalização, concluiu-se que os operários, após a refeição, se deitavam próximos ao meio-fio da rodovia, em área de sombra, para descansar, pois a empresa não fornecia local seguro. Diante da situação, que colocava em risco a integridade física dos trabalhadores, o MPT pediu a condenação da construtora por danos morais coletivos.

Saúde e segurança no trabalho
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari (ES) entendeu que a situação era habitual e que o empregador tinha a obrigação de minimizar riscos e de adotar medidas de segurança nesse sentido. Segundo a sentença, a violação consciente de princípios e normas elementares de saúde e segurança no trabalho coloca em perigo a vida e a saúde dos trabalhadores, causando lesão a toda a sociedade, pela violação da ordem jurídica e de bens e valores fundamentais. Assim, fixou indenização em R$ 150 mil por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

Dano coletivo
A relatora do recurso de revista da construtora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a violação das normas de saúde e segurança no trabalho não apenas contribuíram para o acidente fatal ocorrido como também colocavam em perigo a saúde e a vida dos empregados, configurando lesão injusta a direito da coletividade dos trabalhadores e de toda a sociedade. A situação, a seu ver, justifica a configuração de dano moral coletivo, “em virtude de intolerável infração às normas que integram o ordenamento jurídico”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-100068-37.2013.5.17.0152

TST: Dispensa por justa causa exime indústria de pagar 13º e férias proporcionais

Empresa obteve o reconhecimento da regularidade da dispensa


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Indústria de Peles Minuano Ltda., de Lindolfo Collor (RS), do pagamento do 13º salário e de férias proporcionais a uma trabalhadora. Na decisão, o colegiado reconheceu a regularidade da dispensa por justa causa, o que exime o empregador da obrigatoriedade de pagar essas parcelas.

Faltas
O motivo da dispensa, ocorrida em setembro de 2018, foram as faltas ao trabalho. A empregada já havia recebido duas suspensões disciplinares em agosto e setembro pela mesma razão. Ela alegou que a empresa não aceitava seus atestados médicos, mas não juntou aos autos esses documentos, que poderiam justificar as faltas. Por outro lado, nos cartões de ponto, há registro de alguns atestados, justificando parte das faltas.

A empresa foi condenada ao pagamento do 13º e das férias proporcionais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que, mesmo na dispensa por justa causa, a empregada tem direito ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essas parcelas. A decisão, baseada na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), observa que a empregada não faltou injustificadamente ao trabalho por mais de 32 vezes durante os sete meses de contrato.

Jurisprudência
Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alberto Bresciani, salientou que, quanto à gratificação natalina, o artigo 3º da Lei 4.090/1962, ao limitar o pagamento da parcela somente aos casos de dispensa imotivada, “exclui, por óbvio, o pagamento, quando o afastamento ocorre por justa causa”. Esse tem sido também o entendimento do TST.

Além disso, o ministro assinalou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, as férias proporcionais não são devidas no caso de dispensa por justa causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21904-60.2018.5.04.0341

TRT/RS nega vínculo de emprego a garçom que podia recusar chamados para o trabalho

Um garçom que prestava serviços de forma autônoma em hotéis na região da serra gaúcha não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido com os tomadores de serviço. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma a sentença proferida pelo juiz Osvaldo Antônio da Silva Stocher, no processo que tramita junto à 2ª Vara do Trabalho de Gramado. Os desembargadores justificaram que o fato de o garçom ter a possibilidade de não atender ao chamamento para prestar trabalho evidencia a ausência de subordinação na relação entre as partes, o que inviabiliza a caracterização do vínculo empregatício.

Ao ajuizar a ação, o autor afirmou que trabalhou para os hotéis entre os anos de 2000 e 2018, na condição de garçom freelancer. Ele relata que no mesmo período também mantinha um vínculo de emprego formal com um restaurante, atendendo aos chamados para atuar como “garçom extra” nos hotéis apenas nas suas folgas. Ao depor em audiência, o autor referiu que “como era extra, sempre ligavam para dizer os dias que queriam que ele trabalhasse, mas que podia se negar, não sendo obrigado a fazer”.

Com base na prova produzida, em especial no depoimento do próprio trabalhador, o juiz de primeiro grau entendeu que a prestação de serviços por parte do autor se dava em caráter eventual e autônomo. Segundo o magistrado, a declaração deste no sentido de que não era obrigado a atender ao chamado para o trabalho “demonstra a total ausência do principal requisito para a configuração do vínculo de emprego, qual seja, a subordinação jurídica”. O julgador ressalta, nesse aspecto, que a subordinação é elemento essencial para a caracterização do vínculo empregatício e, uma vez ausente, são inaplicáveis os artigos 2º e 3º da CLT. “Trabalhador que não está obrigado a cumprir jornada fixa, não está subordinado a ninguém”, conclui o magistrado. Nesse panorama, a sentença foi de total improcedência do pedido de vínculo de emprego.

O autor recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, “a subordinação é imprescindível para que se configure a relação de emprego e, como elemento tipificador do contrato de trabalho, consiste na atuação do empregador em dar a ordem (comando) e acompanhar o cumprimento da ordem (controle)”. Nesse sentido, o julgador destaca que, de acordo com o depoimento de uma das testemunhas ouvidas no processo, os garçons que atuavam como extras, como no caso do autor, não tinham dia específico para ir ao trabalho. Além disso, o desembargador assinala que o autor é confesso no que se refere à ausência de obrigatoriedade de comparecer no estabelecimento em caso de contato, afastando a presença de subordinação. Por fim, de acordo com o relator, a ausência deste requisito também se observa nas escalas de serviço trazidas ao processo, pois demonstram a escassez de oportunidades em que o trabalhador efetivamente atuava. Em decorrência, a Turma negou provimento ao apelo do trabalhador, mantendo a sentença de improcedência do pedido.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. A decisão transitou em julgado sem a interposição de recurso pelas partes.

TRT/GO: Técnico de enfermagem não obtém reconhecimento de covid-19 como doença ocupacional. “Faltou o nexo causal”

Um técnico de enfermagem que atuava em home care em Goiânia não conseguiu o reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional. A 1ª Turma do TRT de Goiás levou em consideração que o técnico não trabalhava em ambiente hospitalar ou diretamente com pacientes em tratamento da covid-19. Além disso, considerou que a esposa do trabalhador, enfermeira, atuava em dois hospitais e foi diagnosticada com a doença antes do técnico de enfermagem. O entendimento do Colegiado é que, para o enquadramento da covid-19 como doença ocupacional, é necessário que haja ao menos indícios de que o contágio se deu no ambiente de trabalho (nexo causal).

Conforme os autos, o técnico de enfermagem foi dispensado do serviço dias após retornar da licença para tratamento da covid-19. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa, diante da existência de doença ocupacional, e sua reintegração aos quadros da cooperativa de saúde ou indenização do período de estabilidade provisória. No primeiro grau, seu pedido foi indeferido e, inconformado, ele recorreu ao segundo grau. A alegação é a de que foram produzidas provas que confirmam a responsabilidade da cooperativa pelo contágio pelo novo coronavírus.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio, relator. Ele observou que, apesar do inconformismo do reclamante, a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia está em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo reforma.

Inversão do ônus da prova
O relator destacou fundamentos da sentença no sentido de que a caracterização do nexo causal entre a enfermidade e o labor, em regra, é ônus do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito à estabilidade provisória. Ele ainda mencionou o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, vigente no período de 22/3/2020 a 19/7/2020, que dispunha que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Gentil Pio pontuou, no entanto, que o STF suspendeu a validade desse dispositivo, o que importa na não caracterização automática do nexo causal, “recaindo sobre o empregador o encargo de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele, invertendo-se, portanto, o ônus probatório no caso específico de infecção pelo coronavírus”.

Nexo causal
O desembargador-relator observou que a empresa comprovou que, embora o reclamante exercesse a função de técnico de enfermagem, não trabalhava em ambiente hospitalar ou diretamente com pacientes em tratamento da covid-19, já que fazia o atendimento a apenas um paciente, em home care, o qual foi testado e não contraiu a doença.

Gentil Pio também pontuou que a esposa do reclamante, enfermeira, laborava em dois hospitais que atuavam no tratamento da covid-19 e que as provas constantes dos autos, ao contrário do que alegou o autor, demonstraram que ela manifestou os sintomas da doença antes dele. “Portanto, não havendo como estabelecer o nexo causal da doença contraída pelo autor com o trabalho desenvolvido na reclamada, não há como responsabilizar o empregador e deferir os pleitos formulados na inicial”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n° ROT-0010736-32.2020.5.18.0008

TRT/RS: Trabalhador que atua em frigorífico e contraiu covid-19 será indenizado

Um trabalhador do frigorífico JBS em Trindade do Sul (RS) deve receber R$ 10 mil como indenização por danos morais após ter contraído covid-19 em maio de 2020. No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a contaminação no ambiente laboral pode ser presumida, já que as condições de trabalho nos frigoríficos criam ambientes propícios ao contágio pelo novo coronavírus, e a empregadora, à época, apresentava resistências quanto ao cumprimento de ações de prevenção.

A decisão do colegiado confirma sentença do juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Os desembargadores, no entanto, decidiram diminuir o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 20 mil. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o caso no primeiro grau, o juiz Rodrigo elencou alguns aspectos que levam à presunção de que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho. Segundo o magistrado, a empresa resistiu a implementar medidas de prevenção, como reorganização do trabalho, com afastamento dos empregados, assim como readequação de refeitórios, ambientes de chegada e saída do serviço e transporte dos trabalhadores. Essas medidas só começaram a ser efetivadas após ordem judicial, no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Também de acordo com a sentença, boletins epidemiológicos divulgados pelo governo do Estado na época do contágio atestaram que havia um surto de contaminações na região em que se localiza a unidade do frigorífico. O julgador ressaltou que a maioria dos casos era de empregados da empresa.

Quanto às condições de trabalho, a sentença destaca que as atividades em frigoríficos são desenvolvidas em locais fechados, com grande concentração de trabalhadores, muito próximos uns dos outros, com clima úmido e baixa renovação do ar, o que torna o ambiente favorável à disseminação do novo coronavírus.

Esses elementos, segundo o juiz, foram suficientes para gerar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida no frigorífico e o contágio, com a consequente responsabilização da empregadora.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos. Conforme destacou a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, a unidade do frigorífico está localizada em um município pequeno, em que houve um surto de contaminações que atingiu, em sua maioria, empregados da empresa, demonstrando que as medidas de prevenção adotadas não foram suficientes para a proteção dos trabalhadores.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardón e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

TRT/MG: Trabalhador que apresentou alegações falsas em juízo é condenado por litigância de má-fé

A juíza Natália Alves Resende Gonçalves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou por litigância de má-fé um trabalhador que apresentou alegações falsas na reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, uma distribuidora de energia elétrica.

O trabalhador alegou que, em 12/11/2018, sofreu acidente de trabalho típico, ficando afastado do trabalho por 60 dias, sem receber o benefício previdenciário, já que recebe aposentadoria especial desde 22/9/2017. Segundo ele, ao retornar à atividade, foi deslocado da sua função, tendo a empresa confeccionado carta de demissão e informado que, se não assinasse, perderia o direito à aposentadoria. Por se tratar de pessoa humilde, com dificuldades em escrita e leitura, e diante da ameaça feita pela empregadora, acabou assinando o pedido de demissão, mesmo contra a sua vontade.

Ao se defender, a empresa sustentou que o empregado pediu demissão, tendo inclusive recebido as verbas rescisórias. Contudo, no dia da homologação da rescisão contratual, pediu reconsideração, pois a aposentadoria especial havia sido concedida em liminar e desejava aguardar o resultado final do processo. O pedido foi aceito e o empregado retornou ao trabalho em 11/3/2019. A reclamada aproveitou para requerer o ressarcimento das verbas rescisórias por meio de reconvenção.

Para a magistrada, a verdade está com a empresa, considerando que o próprio advogado do autor reconheceu em impugnação que o cliente está ativo no emprego, o que somente ficou sabendo com a leitura da defesa.

A juíza considerou a atitude do trabalhador como sendo de “absoluta má-fé” com intenção de levar o juízo a erro e prejudicar a parte contrária. “Houve, inequivocamente, alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual por parte do autor, que mentiu em juízo, aduzindo fatos falsos, requerendo sua reintegração e demais benefícios, mesmo com contrato de trabalho ativo desde 11/3/2019, quando foi aceito seu pedido de reconsideração. Mesmo laborando normalmente, o autor ingressou com a presente ação em 11/10/2019, ou seja, sete meses após retornar às atividades”, registrou.

Diante do contexto apurado, rejeitou os pedidos formulados na ação, quais sejam: nulidade do pedido de demissão, salários do período de afastamento, manutenção de plano de saúde e indenização por danos morais.

Foi realçado na decisão que todos os participantes do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPC. Além disso, de acordo com o artigo 80 do CPC, incisos I e II, é considerado litigante de má-fé aquele que deduzir defesa contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos.

“A atitude do autor foi contrária à boa-fé processual e contribuiu para o abarrotamento do Poder Judiciário, em detrimento àqueles que realmente precisam da intervenção judicial para solução de conflitos”, pontuou na sentença, aplicando penalidade para “desestimular condutas de aventuras jurídicas que assoberbam o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional”.

Como resultado, a sentença condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. A decisão se reportou ao artigo 793-C da CLT e ao artigo 81 do CPC.

Ademais, diante da constatação de que o empregado recebeu as verbas rescisórias e usufruiu férias do período aquisitivo de 2017/2018, a magistrada julgou procedente o pedido da empresa para que ele devolvesse os pagamentos realizados a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações e médias, no valor total de R$ 4.859,19. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o julgamento de primeiro grau.

TRT/MG nega inclusão de ex-companheira de devedor no processo de execução trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram o pedido de um credor a respeito da inclusão de ex-companheira do devedor no processo de execução do crédito trabalhista. Isso porque ela não figurou na relação processual e, dessa forma, não constou do título executivo judicial (sentença condenatória), tendo em vista que a ação trabalhista foi ajuizada apenas contra o devedor.

“Em princípio, a ex-companheira do devedor não consta do rol do artigo 779 do CPC, razão pela qual não pode ser incluída no polo passivo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio do devido processo legal”, registrou o desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, ao atuar como relator do recurso. O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos membros da 2ª Turma, que, mantendo decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, negaram provimento ao recurso do exequente.

Entenda o caso – Tratava-se de ação trabalhista que discutiu relação de empreitada, em que o autor foi autônomo, prestador de serviços, e o réu, o tomador de serviços, dono da obra. Na sentença, o réu foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador, em virtude da ocorrência de acidente de trabalho.

Depois de várias tentativas malsucedidas de encontrar patrimônio do devedor para saldar o crédito trabalhista, o credor apresentou documento sobre homologação, ocorrida há cerca de quatro anos após a sentença exequenda, pelo Juízo Cível competente, de dissolução de união estável entre o devedor e sua ex-companheira. Conforme ali registrado, o casal possuía apenas um bem imóvel, cuja partilha fora feita na proporção de 50% para cada um.

O credor argumentou que, apesar de realizada a partilha, o imóvel nunca foi registrado em nome do devedor e foi alienado sem a participação dele, embora com benefício de ambos os ex-companheiros. Pretendeu a intimação da ex-companheira para que depositasse em juízo o valor correspondente à meação do executado.

Em voto condutor, o relator ressaltou que a pretensão do credor se restringiu à inclusão da ex-companheira do devedor no polo passivo da execução, não tendo havido requerimento a respeito da regularidade ou não da alienação do imóvel que pertencia ao casal, razão pela qual, pelo princípio da adstrição, essa questão não foi abordada na decisão.

Execução do patrimônio da ex-companheira do devedor – Impossibilidade – Na decisão, o relator asseverou que, nos termos do artigo 790, inciso IV, do CPC/2015, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge, “nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. Já o Código Civil, quando trata do regime de casamento da comunhão parcial de bens, aponta que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido” (artigo 1.663, parágrafo 1º, CC). Pontuou, ainda, que o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que: “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Ressaltou o desembargador que essas regras se aplicam aos companheiros em união estável, nos termos do artigo 1.723 combinado com o 1.725, ambos do Código Civil.

Com base nas normas citadas, o relator registrou que o patrimônio do cônjuge ou companheiro, inclusive relativo à reserva de meação, pode vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge. Entretanto, de acordo com o julgador, essa possibilidade não autoriza a inclusão no polo passivo daquele que não figurou no título executivo, “pois não consta do rol do artigo 779 do CPC o cônjuge ou companheiro do devedor”, destacou.

No caso, a ação trabalhista foi movida e processada somente em face do executado, sendo que apenas ele constou do título executivo judicial. Assim, conforme observou o relator, a pretensão do credor de inclusão da ex-companheira do executado no polo passivo da execução viola o artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição, que tratam do princípio do devido processo legal e da coisa julgada.

Processo n° 0010874-22.2013.5.03.0053

TRT/SP: Trabalhador sem equipamento para participar de audiência virtual consegue remarcação

A Seção de Dissídios Individuais – 3 do TRT da 2ª Região reconheceu o direito de um trabalhador de ter sua audiência remarcada sob a justificativa de não possuir computador ou celular com câmera que possibilitasse a participação.

A decisão confirmou uma liminar em mandado de segurança determinando a redesignação, que havia sido indeferida pela vara em que corre a ação. Segundo o juízo de origem, não haveria impossibilidade técnica efetivamente comprovada.

O desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado entendeu, no entanto, que o impetrante indicou a impossibilidade concreta de se cumprir o ato judicial ao afirmar que não dispunha dos equipamentos, estando seu pedido de acordo com o previsto pela Resolução GP/CR nº 03/2020 do TRT-2.

Pesou a favor do trabalhador o fato de que ele já havia se ausentado de outra reclamação trabalhista, com os mesmos pedidos da atual, sob a mesma justificativa. Naquela ocasião, a ação acabou arquivada sem resolução do mérito.

Tendo em vista as dificuldades do reclamante, a decisão determinou também que a audiência redesignada em data futura seja na modalidade presencial ou semipresencial.

Processo nº 1006097-22.2020.5.02.0000


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