STF reafirma que serviço auxiliar voluntário na PM não gera vínculo empregatício

Os ministros reiteraram que as despesas desse serviço são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, previsto na Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo por lei local, não gera vínculo empregatício. A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1231242, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1114) e mérito julgado pelo Plenário Virtual da Corte. Os ministros reiteraram que as despesas desse serviço são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, e não criam obrigação de natureza trabalhista e previdenciária.

Vínculo de emprego

O recurso foi interposto ao STF pelo Estado de São Paulo contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu aos soldados temporários o direito a salário pelos dias trabalhados, 13º salário, férias com terço constitucional e averbação do tempo de serviço prestado no regime próprio de previdência. O estado alegava desrespeito à decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4173, em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do auxílio de natureza indenizatória sem a configuração de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins.

Conflito com o STF

Relator do RE, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que o acórdão questionado conflita com o entendimento uniforme do Supremo sobre a matéria. Ele lembrou que, na análise da ADI 4173, o Plenário fixou entendimento de que a Lei 10.029/2000, ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas, previdenciários ou afins, não viola a Constituição Federal (artigo 37, incisos I, II e IX).

Para o ministro, o julgamento da ADI 4173 é pertinente para a solução da causa, pois a decisão da Justiça paulista “afastou do cenário jurídico” a Lei Federal 10.029/2000, que teve a constitucionalidade afirmada pelo STF, e também a Lei paulista 11.064/2002, ao conceder direitos trabalhistas e previdenciários não previstos nas normas. Ele lembrou, ainda, que as duas Turmas do STF têm reconhecido afronta ao entendimento da Corte em hipóteses como a dos autos, e citou vários precedentes nesse sentido.

Ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, Fux assinalou que ela tem potencial impacto em outros casos, em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre essa questão constitucional. Quanto ao mérito, ressaltou a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento já pacificado na Corte e pronunciou-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo acolhimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo. Sua manifestação acerca da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”. O voto do relator foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

TST: Assistente consegue manter rescisão motivada por assédio moral durante gravidez

Em razão de falta grave do empregador, ela obteve a rescisão indireta do contrato.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma assistente das as Lojas Renner S.A em razão de falta grave cometida pelo empregador. De acordo com os ministros, ficou comprovado que ela sofreu assédio moral da sua superior hierárquica, com cobranças excessivas, durante a gravidez. O colegiado também não aceitou recurso contra o valor da indenização, de R$ 2,9 mil.

Assédio moral
Admitida em março de 2014 para trabalhar em Porto Alegre (RS), a assistente engravidou durante o período de experiência e, a partir desse momento, disse que passou a sofrer perseguições no setor em que trabalhava. “A coordenadora aumentou o nível de exigência e cobrança e, por diversas vezes, me humilhou na frente dos demais colegas do setor”, denunciou.

Segundo a empregada, as pressões no ambiente de trabalho desencadearam um quadro de depressão. Durante a licença maternidade, ela ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de rescisão do contrato por falta grave do empregador (artigo 483, alínea “b”, da CLT) e reparação por dano moral.

Em defesa, a loja negou a conduta agressiva e sustentou que a empregada, apesar das situações narradas, havia demorado para pedir a dispensa, o que configuraria uma espécie de perdão tácito.

Justiça
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedentes os pedidos da assistente, com fundamento nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram o assédio moral praticado pela coordenadora. Uma das frases dirigidas por ela à empregada foi que o salário da assistente era “dinheiro investido e jogado fora”. Segundo o TRT, as situações narradas no depoimento foram graves o suficiente para justificar a rescisão indireta e a indenização, e a ausência de imediatidade não se aplica, pois o assédio moral se configura com a conduta reiterada do superior hierárquico.

Comprovação
A relatora do recurso de revista da Renner, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o juízo de segundo grau registrou a existência de prova de cobranças excessivas e humilhações pela superiora hierárquica e afastou o argumento da demora no ajuizamento da ação. Nessa circunstância, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20519-23.2015.5.04.0005

TST: Recurso será julgado após empresa demonstrar que estava devidamente representada

Antes da interposição, ela já havia juntado procuração outorgando poderes ao advogado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que rejeitou um recurso (agravo de petição) da Pavitergo Transportes Ltda., por considerar ausente a procuração que concedia poderes ao advogado que assinava apelo. Segundo a Turma, houve ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, porque o documento já constava dos autos.

Irregularidade
O agravo de petição é um recurso contra decisão judicial na fase de execução. No caso, a Pavitergo questionava uma execução fiscal em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O TRT rejeitou o recurso por irregularidade de representação, em razão da ausência do instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado e da não caracterização de mandato tácito.

Processo
No recurso de revista, a empresa sustentou que, antes da interposição do agravo de petição, já havia juntado ao processo procuração que outorgava poderes ao advogado. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, em regra, o advogado só pode atuar em juízo mediante instrumento de mandato e que a inobservância dessa regra resulta no não conhecimento do recurso. No caso de recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (a partir de 18/3/2016), constatada a irregularidade de representação, o órgão julgador deve conceder prazo para saneamento do vício, e somente após essa providência, se descumprida, é que poderá não conhecer de recurso.

Procuração
No caso, o ministro destacou que a empresa, em recurso anterior ao agravo de petição, havia juntado procuração concedendo poderes aos advogados, especificamente para representá-la no processo. “Ocorre que o TRT, quando do julgamento do agravo de petição, ignorou a procuração dos autos”, observou o relator. “Sob esse prisma, entendo que o Tribunal Regional se equivocou ao deixar de conhecer do recurso por irregularidade de representação”.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para o julgamento do agravo de petição.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-111600-27.2005.5.18.0001

TRT/RO-AC: Contágio de motorista de ambulância por Covid-19 é reconhecido como doença ocupacional pela Justiça do Trabalho

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) reconheceu o nexo causal em contaminação por Covid-19, como doença ocupacional, a motorista de ambulância, no último dia 5 de novembro, e condenou a empresa ao pagamento de verbas de indenização pelo período estabilitário e honorários de sucumbência.

O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, alegou nos autos ter contraído a covid-19 no ambiente laboral e o juiz do Trabalho Substituto Cleiton William Kraemer Poerner, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente de trabalho e condenou a ré ao pagamento das verbas de indenização pelo período estabilitário e os honorários sucumbentes.

No âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

De acordo com a decisão, com a atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), por meio da Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, a presunção da existência de nexo causal pela ligação da profissão com a infecção pelo vírus. Entretanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade, sendo assim o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional.

O empregado afirmou ter sido dispensado no dia 08 de agosto de 2020, mas por ser detentor de estabilidade provisória pediu a reintegração na empresa. No entanto, a empresa assegurou que o funcionário não teria realizado o afastamento por acidente de trabalho e ainda estaria no contrato de experiência, não fazendo jus a estabilidade. Com isso, o empregado recorreu com o pedido de danos morais por dispensa discriminatória, que lhe foi negado pelo fato de o juízo não entender que o autor tenha conseguido provar que a dispensa teria sido por motivo de doença

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 0000747-22.2020.5.14.0005.

TRT/SP: É válida a apresentação de dois paradigmas no pedido de equiparação salarial

A Justiça do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de um ex-empregado da Eletropaulo que havia recorrido da sentença original buscando garantir o direito de apresentar dois paradigmas (basicamente, colegas de empresa com funções idênticas às dele, mas com salários maiores) na busca por equiparação salarial em seu processo trabalhista.

A decisão, da 84ª VT/SP (1º grau), havia desconsiderado o pedido de equiparação do reclamante por entender que, ao indicar dois paradigmas, o trabalhador estaria buscando mais uma “mudança de salário a qualquer preço do que equiparação propriamente dita”.

Os magistrados da 3ª Turma (2º grau) analisaram o caso e levaram em conta o art. 461 da CLT, que não limita a indicação de paradigmas. Também consideraram que a petição inicial foi apresentada nos moldes do art. 840 da mesma CLT, possibilitando o exercício do direito de defesa pela reclamada.

Assim, o acórdão de relatoria do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira deu provimento ao recurso do trabalhador e declarou nula tal sentença, determinando o retorno do processo à vara de origem para reabertura da instrução processual, produção de provas pelas partes e regular prosseguimento do feito.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001676-96.2018.5.02.0084.

TRT/MG absolve contratante de indenizar autônomo que foi vítima de explosão ao instalar tubulação de gás em residência

Entendimento foi de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.


“A culpa exclusiva do empregado vítima de acidente de trabalho exclui a responsabilidade do empregador, pois afasta o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização da obrigação de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.”. Assim se manifestou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao votar, como relator, pelo desprovimento do recurso de um trabalhador autônomo e manter a sentença que absolveu o contratante de indenizá-lo por danos decorrentes de acidente de trabalho. Acompanhando o voto do relator, os demais julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, em decisão unânime, entenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que não tomou os cuidados necessários ao tentar fazer instalação de tubulação de gás na cozinha de apartamento.

O serviço foi contratado entre as partes de forma verbal, como pequena empreitada. O trabalhador afirmou que iniciou a perfuração do local onde seria instalado o tubo de gás, com o auxílio de martelete, quando ocorreu a explosão, ocasionando-lhe queimaduras de segundo e terceiro graus na face, membros superiores, região cervical e pescoço. Pretendia receber do contratante indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Conforme pontuado na decisão, a responsabilidade civil do empregador, ou, no caso, do contratante, tem por fundamento os artigos 7º, XXVIII, da Constituição, e 186 combinado com 927 do Código Civil, sendo imprescindível a ocorrência simultânea de três requisitos: a prática do ato ilícito (materializada por sua conduta dolosa ou culposa), o dano ao trabalhador e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Esses requisitos não se verificaram, tendo em vista que, segundo o apurado, o réu não contribuiu de qualquer forma, com dolo ou culpa, para a ocorrência do acidente, que aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador. Dessa forma, no caso, não há como responsabilizar o contratante pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo.

Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que “sempre” prestou o tipo de serviço contratado pelo réu. Segundo afirmou, ele foi fazer a instalação da tubulação de gás com o uso de um martelete, como já havia feito em outros apartamentos residenciais. Disse que o reclamado não forneceu o projeto do imóvel, mas que também não lhe fez essa solicitação. Pelo seu relato, pode-se extrair que ele foi fazer o serviço sem se certificar de que não passava gás no local e daí ocorreu o acidente. Além disso, embora tenha afirmado que “não recebeu orientações acerca dos instrumentos que deveriam ser utilizados”, reconheceu que ele próprio “decide os equipamentos necessários, com a utilização do martelete”.

Segundo o relator, as circunstâncias apuradas revelam que o acidente de trabalho ocorreu unicamente em razão da conduta do autor, que agiu com negligência e imperícia, não havendo qualquer ligação com o descumprimento, por parte do réu, das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas, ou mesmo do dever geral de cautela. Contribuiu para o entendimento do relator o fato de o réu ter declarado, em depoimento, que é “administrador” e não tem qualquer conhecimento acerca da instalação de tubulação de gás, nem quais equipamentos devem ser utilizados para a realização do serviço contratado.

“Logo, infere-se tratar de pequena empreitada para reforma em apartamento de uso próprio na qual o réu contratante não detém qualquer domínio ou expertise da técnica necessária para realização dos serviços contratados, tampouco das ferramentas e procedimentos a serem observados para execução das atividades”, frisou o desembargador.

Na decisão, ficou registrado que não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador (artigo 7º, XXII da CF; artigo 157, I, da CLT; e artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/1991), principalmente daquele que, como no caso, não possui qualquer conhecimento técnico na área de atuação profissional autônomo contratado. “Na realidade, presume-se que é este quem detém expertise na atividade, e o que inelutavelmente abarca as condições de segurança para concretização do serviço”, ressaltou o relator. E concluiu que a culpa exclusiva da vítima é um dos fatores que afastam o dever de indenizar e que, por isso, os pedidos do autor de indenizações decorrentes do acidente do trabalho (danos morais, materiais e estéticos) foram julgados improcedentes.

Processo n° 0010807-76.2019.5.03.0108.

TRT/AM-RR determina reintegração de trabalhador demitido sem justa causa pela Energia

A decisão da 12ª VTM também condenou a empresa a pagar R$ 30 mil por danos morais ao funcionário demitido.


A Justiça do Trabalho do Amazonas e Roraima determinou a reintegração, pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, de um funcionário demitido sem justa causa, em outubro de 2020. A decisão foi proferida em 6 de novembro pelo juiz substituto da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, José Antonio Correa Francisco, em menos de 30 dias após o ajuizamento da ação.

Contratado pela Amazonas Energia em 1988, o trabalhador desempenhava a função de operador de usina. Após 32 anos de serviços prestados à empresa, em julho de 2020, ele foi comunicado de sua dispensa injustificada. Ele, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região solicitando a reintegração ao trabalho e o pagamento de danos morais por parte da empresa.

Não observância da norma interna

Em petição inicial, o trabalhador alega que a Amazonas Energia não seguiu seu próprio regimento interno no ato da dispensa sem justa causa, o qual assegura ao funcionário, antes de ser dispensado imotivadamente, ser necessariamente submetido à uma comissão instituída pela empresa, criada a partir do encaminhamento da proposta de dispensa pela gerência imediata do funcionário ou pelo diretor de área.
Além disso, o regulamento patronal exige a convocação obrigatória do sindicato de classe, bem como determina que a comissão instituída emita um parecer sobre a proposta de demissão, comunicando ao empregado da instauração do procedimento, facultando-se a ele pronunciamento perante o comitê.
Em 2019, a Amazonas Energia passou por processo de privatização, o que não deveria alterar a obrigação de observar a norma interna de rescisão contratual (instituída pela empresa em 2011), a qual estabelece diretrizes que regem as rescisões dos contratos de trabalho dos seus empregados.

Por ter sido desligado da empresa sem que tenha sido realizado o procedimento acima descrito, o operador de usina pediu à Justiça do Trabalho a anulação do ato demissional, e de todos os atos vinculados ao mesmo, com a sua respectiva reintegração ao trabalho, observadas as mesmas condições e funções anteriormente exercidas. Ele também solicitou o pagamento dos salários e demais vantagens obtidas pela categoria, além da contagem do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, desde a despedida até a efetiva reintegração ao emprego, com juros e correção monetária, na forma da lei.

Anulação da dispensa e danos morais

O magistrado que julgou o caso declarou a nulidade da terminação contratual do trabalhador e determinou a reintegração ao trabalho em cinco dias após a notificação do trânsito em julgado, isto é, quando não se pode mais recorrer da decisão. Ele também condenou a Amazonas Energia a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais ao operador de usina.

Em sua decisão, o juiz José Antonio Correa Francisco argumentou que “a garantia do reclamante de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna foi incorporada em seu contrato de trabalho, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado sua natureza jurídica, como expressamente descrito no art. 10 da CLT: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Para ele, “a dispensa do reclamante é nula, por não observância do procedimento criado pela própria reclamada que, entre outros motivos, visava ao respeito da isonomia e da não-discriminação de nenhum de seus empregados, no ato da terminação contratual”.

Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, o magistrado defendeu que esta indenização “deve ser proporcional ao tempo contratual e à capacidade financeira da reclamada, a fim de reparar o sofrimento psicológico e emocional sofrido pela parte reclamante e evitar a repetição da conduta ilícita da reclamada, com os demais colaboradores”.

Veja a decisão.
Processo n° 0000766-88.2020.5.11.0012

TRT/MT: Hospital terá de indenizar técnica de enfermagem por pagar salários com atraso

Uma técnica de enfermagem de Cuiabá garantiu, na Justiça, o recebimento de indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários durante o contrato de trabalho com a Santa Casa de Misericórdia.

Reconhecido em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o direito à reparação foi questionado pelo hospital no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Ao recorrer da condenação, a entidade argumentou que a profissional não comprovou o prejuízo sofrido com os atrasos.

Também alegou que a demora para quitar as folhas de pagamento decorreu de “fato do príncipe”, já que o Município de Cuiabá não fez os repasses referentes à prestação de serviços de saúde à população, necessários para pagar seus empregados. Previsto na Consolidação das leis do Trabalho (CLT), o fato do príncipe (factum principis) é o ato da Administração Pública que acarreta a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho, podendo ser considerado como espécie de força maior.

Mas os argumentos não convenceram os magistrados da 2ª Turma do Tribunal. De início o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, ponderou que não se pode, de modo generalizado, presumir a ocorrência de dano moral por atraso salarial, aplicando-a indiscriminadamente. Em algumas situações, de impontualidade pouco expressiva, trata-se, em regra, de mero aborrecimento, com o qual o homem médio deve estar preparado para conviver, afirmou o relator.

Por outro lado, o desembargador avaliou como excessiva e desproporcional a exigência de que o atraso salarial atinja o mínimo de 90 dias, conforme previsto na Súmula 17 do Tribunal, para só então configurar-se o dano moral presumido (in re ipsa, como é conhecido no direito o dano que independe da comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima). Isso porque, conforme se sabe, “o trabalhador em regra não possui reservas para tais contingências, sentindo os efeitos deletérios da privação salarial em intervalos muito mais exíguos”, acrescentou ele.

O relator assinalou que, em seu entender, o não pagamento de salário pode propiciar dano moral presumido em caso de inadimplemento por pelo menos duas folhas contínuas, circunstância em que são presumíveis os prejuízos à subsistência do trabalhador e de sua família e, por isso, à sua dignidade humana.

No caso, ficou provado que os atrasos salariais da técnica de enfermagem se deram no período de novembro de 2018 a junho de 2019, situação avaliada pelo relator como grave o suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa.

Quanto ao argumento de que o atraso decorreu da falta de repasse do Poder Público Municipal, o relator destacou que, ainda que essa situação coincidisse com o período de atraso salarial, isso não justifica a ausência de pagamento à trabalhadora, uma vez que o empregador não pode transferir os riscos de sua atividade aos seus empregados, conforme o princípio da alteridade (previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Diferença de fundamentação

Os demais magistrados da 2ª Turma concordaram com o direito da trabalhadora em ser indenizada pelos atrasos, mas por diferentes fundamentos.

Para o desembargador João Carlos de Souza, a compensação é devida ainda que o atraso salarial seja inferior a dois meses. Em seu entendimento, a demora no pagamento “seguramente causa transtornos de ordem psíquica no trabalhador, que depende de seus salários para a quitação de suas despesas ordinárias, consistindo, in casu, em dano in re ipsa.”

Já a desembargadora Beatriz Theodoro divergiu em parte da fundamentação por avaliar que o atraso salarial, ainda que referente a dois períodos, não dá direito à reparação, sendo presumível o dano moral apenas nos casos de atraso por mais de 90 dias, conforme a Súmula 17 do Tribunal. “Mas neste caso, tal como registrado pelo Relator, restou incontroverso inadimplemento dos salários do período de novembro de 2018 a junho de 2019, ou seja, houve retenção por prazo muito superior a 90 dias, o que, nos termos do verbete acima destacado, enseja condenação por dano moral.”

Diante disso, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso salarial, inclusive quanto ao valor de 2 mil reais, fixado em sentença, quantia semelhante a outros casos julgados pela Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 0000466-45.2019.5.23.0007

TRT/DF-TO: Desconsideração de personalidade jurídica não pode alcançar empresa que não integra relação processual

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) cassou decisão de primeiro grau que havia acolhido o pleito de desconsideração de personalidade jurídica feito por uma fundação apenas para alcançar a empresa que a instituiu. Segundo o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a desconsideração deve ser requerida pelo credor – não pelo executado – e apenas para alcançar sócios ou administradores, não outra empresa que não integra a relação processual.

Em fase de execução após condenação trabalhista, a fundação fez acordo com o credor e, para viabilizar a quitação do crédito, requereu a instauração de incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda a empresa que a instituiu. A juíza de primeiro acolheu o pleito. A empresa recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição.

O caso foi julgado pela Terceira Turma. Em seu voto, o relator salientou que o caso é bastante peculiar. “A executada suscitou sua própria auto-desconsideração da personalidade, mas não para alcançar o patrimônio de seus sócios, e sim para incluir outra entidade no polo passivo, que estaria agrupada”. O desembargador explicou que, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, a parte interessada, no caso o exequente (credor), poderia requerer a desconsideração da personalidade da fundação para alcançar o patrimônio dos sócios ou administradores.

A fundação, por sua vez, explicou o relator, não tem interesse processual para, sob pretexto de desconsideração de sua própria personalidade, responsabilizar outra empresa não integrante da relação processual. “Sequer isso configura ‘desconsideração’ da personalidade da fundação, afinal ela não foi em momento algum desconsiderada, restando intacta, apenas inserindo-se outra pessoa jurídica no polo passivo”.

Com esse argumento, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou pelo provimento do agravo de petição, para excluir a empresa da lide.

Processo n° 0001624-12.2016.5.10.0005

TRT/MG nega suspensão de pensão vitalícia por perda de receita causada pela Covid-19

A empresa pedia suspensão da pensão mensal de um trabalhador paga em execução de sentença transitada em julgado.


“É notória a atual situação adversa decorrente da pandemia de Covid-19, com suspensão ou redução de operações em diversos segmentos empresariais. Contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico a pretensão de suspensão do pagamento de pensão mensal devida por força de sentença transitada em julgado”. Com esse entendimento, os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros que alegava dificuldades financeiras devido à pandemia do coronavírus, para insistir no pedido de suspensão do pagamento da pensão vitalícia concedida pela Justiça do Trabalho a ex-empregado que sofreu acidente do trabalho.

Na decisão, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, chamou a atenção para o fato de a obrigação discutida no processo (pensão mensal) decorrer de sentença judicial transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso). A magistrada repudiou a possibilidade de aplicação do artigo 478 do Código Civil, invocada pela ré, segundo o qual “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

De acordo com a julgadora, o dispositivo em questão trata da Teoria da Onerosidade Excessiva, que possui aplicação no âmbito dos negócios jurídicos. Todavia, o caso analisado nos autos é diferente, pois envolve execução de sentença transitada em julgado. De todo modo, conforme explicou a magistrada, para que seja caracterizada a onerosidade excessiva, não basta a superveniência de fato imprevisível tornando a obrigação demasiadamente onerosa para uma das partes. É necessário, também, a existência de um ganho exagerado para a outra, o que não se verificou no caso.

A juíza convocada registrou não desconhecer o teor do artigo 505, I, do CPC, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Mas, segundo ela, além de ser necessário o ajuizamento de ação própria para esse fim (ação revisional), a modificação no estado de fato verificada nos autos não influencia na situação fático-jurídica do trabalhador, que permanece necessitando da pensão para a própria subsistência e de sua família.

“Embora se reconheçam as limitações enfrentadas pela agravante durante a crise, não se pode perder de vista que a pensão mensal constitui crédito de natureza alimentar e, portanto, fonte de sustento do trabalhador, assegurada com vista à promoção da dignidade humana do trabalhador (artigo 7º da CR).”, enfatizou, chamando a atenção ainda para o fato de a relação envolver um trabalhador, parte hipossuficiente (mais fraca), e uma empresa com capital social de mais de R$ 4 milhões.

Foi lembrado também que o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936/20, convertida na Lei 14.020/2020), o qual prevê uma série de medidas que visam a amenizar os efeitos da crise, prevendo, inclusive, a redução proporcional de jornada e salários, bem como a suspensão temporária de contratos de trabalho. “Entre tais medidas, contudo, não se encontra a suspensão do pagamento de pensão mensal vitalícia”, finalizou a relatora, negando provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou a suspensão da exigibilidade da pensão vitalícia pedida pela empresa, tendo sido acompanhada pelos demais membros julgadores do colegiado.

Processo n° 0001792-08.2013.5.03.0104


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