TST: Empregado coagido pelo próprio advogado a fazer acordo tem pedido de anulação negado

Não há prova de que a empresa tenha tido conhecimento ou participado da coação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual um empregado da Gesso Arte e Cia., de Lucas do Rio Verde (MT), pretendia anular o acordo homologado com a empresa, com o argumento de que teria sido coagido por seu próprio advogado a assiná-lo. Segundo o colegiado, não houve comprovação de que a empresa, que supostamente teria sido beneficiada pelo vício de consentimento, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação.

Acordo
O empregado, contratado como gesseiro, ajuizou reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles o pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. O valor dado à causa foi de R$ 360 mil. No acordo, homologado pela juíza da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, a empresa se comprometeu a pagar R$ 16 mil, em quatro cheques de R$ 4 mil. Ficou acertado, ainda, que esse valor correspondia à totalidade das parcelas devidas e que, decorrido o prazo sem que houvesse notícia do descumprimento, a conciliação estaria integralmente cumprida.

Coação
Na ação rescisória, o gesseiro afirmou que o advogado que o assistiu na reclamação lhe disse que, caso não aceitasse a proposta da empresa, ele seria preso e abandonado na sala de audiência sem assistência advocatícia. Segundo ele, o fato foi presenciado no corredor do fórum trabalhista por duas testemunhas, que o registraram em declarações autenticadas em cartório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, por entender que as ameaças feitas pelo advogado representaram coação moral, determinante para que o empregado aceitasse o acordo que pôs fim à ação trabalhista.

Responsabilidade do advogado
No recurso ordinário, a empresa sustentou, entre outros pontos, que todos os fatos apurados apontam que o empregado fora simplesmente advertido por seu advogado sobre a consequência de mentir em juízo e não sofrera qualquer tipo de prejuízo, recebendo a contento o valor acordado.

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para a anulação da sentença, teria de haver demonstração inequívoca da ocorrência de algum vício de consentimento de uma das partes envolvidas no acordo. No caso, entretanto, a coação foi praticada por um terceiro. “No caso, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do empregado, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na ação rescisória”, afirmou. Para o relator, o advogado é quem deve responder por eventuais danos causados a seu cliente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdao.
Processo n° RO-24-42.2015.5.23.0000

TRT/RS: Empregado chamado por apelido homofóbico deve ser indenizado por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um motorista que era chamado por um apelido homofóbico por uma das diretoras da empresa. A decisão manteve sentença da juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

A testemunha trazida pelo autor afirmou que presenciou diversas vezes a diretora chamar o empregado de “bicha”, gritando, inclusive na frente de colegas de trabalho e clientes da empresa. Disse que a diretora havia colocado esse apelido no autor. Já o depoente indicado pela empresa informou que nunca presenciou esses fatos, mas que quase não tinha contato com essa diretora. A juíza Fernanda, então, entendeu que apesar de ele não ter presenciado os fatos, não significa que estes não tenham ocorrido, considerando o depoimento da outra testemunha. “É evidente que a conduta da preposta, ao tratar o autor por meio de apelido pejorativo, expunha o trabalhador a constrangimentos e humilhação tendentes a causar-lhe abalo moral. Considero que o dano moral ora deferido é de natureza média, visto que submeteu o trabalhador a constrangimento perante outros colegas e clientes”, destacou na sentença. Confirme a magistrada, cabe ao empregador inibir a conduta inadequada de sua preposta, o que deixou de fazer.

A empresa recorreu ao TRT-RS, argumentando que o apelido era uma brincadeira e que o empregado não tinha manifestado descontentamento com tal prática ao longo do contrato de trabalho. Além disso, alegou que o conjunto probatório não ampara as afirmações do empregado. O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, entendeu estar comprovado, a partir do depoimento da testemunha convidada pelo autor, que em diversas ocasiões a preposta o chamava pelo apelido pejorativo.

Para o desembargador Cassal, o tratamento praticado pela diretora é inadequado e desrespeitoso. “Oportuno destacar que, depois do ambiente familiar e escolar, é no local de trabalho que as relações interpessoais são construídas e aprimoradas, contribuindo sobremaneira para a superação de desafios intelectuais e emocionais, bem como para a própria formação da personalidade das partes que interagem, desde que estabelecidas num patamar mínimo de civilidade e urbanidade. Portanto, é inadmissível que o poder de mando do empregador, em flagrante violação às diretrizes preconizadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, possa servir de escudo à submissão da parte hipossuficiente da relação jurídica de emprego a tratamento discriminatório, degradante e vexatório, de modo a expô-la a situações constrangedoras e humilhantes”, explanou o relator.

Com esses fundamentos, a Turma manteve a indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado no primeiro grau (R$ 5 mil). Para a fixação do valor, o colegiado considerou as condições das partes, a potencialidade ofensiva e danosa do ato praticado, o potencial econômico dos envolvidos e as circunstâncias fáticas, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão já transitou em julgado.

TRT/SC determina que Correios aumente equipe em agência com alto índice de afastamentos

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que a direção dos Correios deve remanejar — ou contratar — nove carteiros para uma agência de Jaraguá do Sul, na região norte do estado. A medida atende a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que considera o atual quadro de funcionários da unidade insuficiente para atender à demanda na região.

Segundo a investigação do MPT, a unidade registrou de 2012 a 2016 um aumento de 28% nas encomendas simples e 71% nas registradas, enquanto o quadro de 67 empregados efetivos e sete reservas manteve-se inalterado. Para o órgão, essa distorção foi a principal causa do crescimento do número de acidentes e afastamentos, que chegaram a afetar 25% dos trabalhadores durante o período avaliado.

Também chamou a atenção do MPT a alta frequência com que os carteiros trabalhavam além da jornada regular para conseguir entregar todas as encomendas, o que foi confirmado nos depoimentos. A empresa argumentou que os números apresentados são antigos, mas admitiu que o procedimento interno adotado para calcular o número de empregados necessários à agência não foi realizado em 2014 por falta de recursos.

Ambiente inseguro

O caso foi julgado em setembro pelo juiz Fernando Erzinger (1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul), que deu prazo de um ano para a empresa revisar todo o fluxo produtivo da agência e ampliar a equipe em 18 carteiros. O número foi calculado pelo MPT, que usou os mesmos critérios utilizados pelos Correios para monitorar a produtividade das agências.

“Não é razoável que havendo aumento na demanda, aliado a afastamentos por doença ou acidente, a empresa exija que os demais colaboradores deem conta do trabalho, em detrimento da saúde e segurança”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi mantida no julgamento de segundo grau, realizado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Segundo a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, o conjunto de provas não deixa dúvida de que o atual número de empregados é insuficiente para garantir um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

“É possível constatar pelos depoimentos que o adoecimento dos empregados ocorreu pela sobrecarga de trabalho”, observou a relatora. “A ré não demonstrou estar cumprindo corretamente com o regramento por ela própria proposto”.

Redução

Embora tenha mantido as determinações e prazos fixados na decisão de primeiro grau, o colegiado decidiu reduzir pela metade o número de carteiros a serem contratados ou remanejados. Ao propor a redução, a relatora mencionou o momento de crise econômica, as restrições legais impostas às empresas públicas e o baixo orçamento do governo para a organização de concursos e contratação de pessoal.

A decisão está em prazo de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG determina prosseguimento de processo arquivado após trabalhador rural ter problemas de acesso

A Justiça do Trabalho determinou o prosseguimento de um processo que havia sido arquivado pelo fato de um trabalhador rural não ter conseguido participar da audiência por videoconferência, devido a problemas de acesso ao sistema. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O profissional foi contratado pelo período de 2/1/2008 a 3/12/2019, para trabalhar nas fazendas de propriedade do reclamado. Com o fim do contrato, moveu ação trabalhista contra o empregador. Porém, em face da ausência injustificada à audiência, o juízo do Posto Avançado de Aimorés determinou o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844 da CLT. Condenou, ainda, o reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 2.187,01.

Diante da medida, o trabalhador rural requereu então a reconsideração da decisão. Argumentou que “realizou diversas tentativas de acesso à audiência pelo sistema Cisco Webex/PJe – JT”. Mas que, “em razão de instabilidade do sistema, falha de infraestrutura ou de equipamento, não obteve êxito e não conseguiu interação, apesar de visualizar o interior da sala de audiência”. Anexou aos autos cópia das correspondentes telas.

Porém, mesmo com a justificativa, o juiz de primeiro grau manteve a decisão de arquivamento. Mas isentou o profissional do pagamento das custas processuais. Inconformado, o trabalhador rural interpôs recurso ordinário. No julgamento do caso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG deram provimento, afastando o arquivamento.

Para o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator, o reclamante demonstrou ter tentado o acesso pela via da videoconferência. E, segundo ele, o parágrafo 1º do artigo 844 da CLT autoriza a designação de nova audiência nessa hipótese. Pela norma: “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”.

Por isso, o desembargador afastou o arquivamento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito.

Processo n° 0010350-37.2020.5.03.0099

TST: Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização

Segundo o processo, não havia portas nos vestiários na hora da limpeza e da higienização.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Globo Aves São Paulo Agrovícola Ltda., de Três Rios (RJ), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização a um auxiliar de produção que tinha de ficar nu na frente dos colegas na hora da higienização e do banho. O fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros fez com que a condenação fosse mantida pelo colegiado.

Gozações
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que não havia proteção entre os chuveiros e que costumava ficar totalmente nu, com cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho. Ainda, segundo ele, tanto o sabonete quanto a esponja eram de uso coletivo. No trecho da ação em que pede danos morais, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a respeito de suas partes íntimas depois do banho.

Exigências
A empresa, em sua defesa, argumentou que os banhos decorrem das normas de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários eram coletivos. A Globo disse, ainda, que a prática é uma exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de observ ncia obrigatória, sob pena de não poder manter sua atividade em funcionamento.

Conduta reprovável
Condenada no primeiro grau a pagar indenização de R$ 10 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), sem sucesso. Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na frente dos outros. “Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente se submetem à exposição do corpo no ambiente de trabalho”, assinalou o TRT, que considerou a conduta da empresa reprovável.

Nudez
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, já decidiu que a circulação em trajes íntimos não configura lesão à intimidade, ressalvada a constatação da inexistência de portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados. “Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional de que os empregados eram obrigados a ficar nus em frente uns aos outros e de não existirem portas nos vestiários durante o período apurado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100936-51.2016.5.01.0541

TST: Construtora é condenada por descumprimento contumaz de normas de segurança

A omissão resultou na morte de um operário.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização por danos morais coletivos a ser paga pela Norpal Comercial e Construtora Ltda., de São Paulo (SP), e pela microempresa Luciana Gomes de Oliveira Empreiteira, de Campinas (SP), pelo descumprimento reiterado de normas de segurança do trabalho que resultaram na morte de um operário. Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para majorar o valor de cerca de R$ 65 mil arbitrado no segundo grau.

Acidente fatal
A discussão tem início em ação civil pública, impetrada pelo MPT, após a instauração de procedimento para apurar acidente de trabalho com vítima fatal durante a desforma dos moldes para as estruturas de pilares, em um canteiro de obra em Campinas, em março de 2013. O relatório fiscal concluiu que a principal causa do acidente fora a não adoção de procedimentos de segurança compatíveis com a dimensão dos riscos existentes no canteiro de obras. Entre os fatores identificados estavam o modo operatório inadequado à segurança, a improvisação, o trabalho habitual em altura sem proteção contra queda e a tolerância ao descumprimento das normas de segurança.

Rajada de vento
A construtora, em sua defesa, sustentou que sempre havia cumprido todas as normas de segurança do trabalho e que o acidente teria ocorrido, de forma inevitável, numa área afastada do prédio de cerca de 12 metros, quando uma forte rajada de vento deslocou a chapa de madeira que acabou por atingir o trabalhador.

Dano moral coletivo
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 43 mil por dano moral coletivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou a indenização para cerca de R$ 65 mil, correspondente a 15% do capital social da Norpal, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Normas de segurança
A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaide Miranda Arantes, considerou muito grave o acidente e destacou que a omissão das empresas estava diretamente ligada ao óbito. “Apesar da ponderação do TRT com relação à capacidade econômica da empresa, o valor daí resultante não pode dispensar o atendimento das finalidades punitiva e pedagógica da condenação”, afirmou, ao propor o aumento da indenização para R$ 250 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11218-28.2017.5.15.0053

TRT/RJ: Lojas Renner deve pagar indenização de R$100 mil para trabalhadora que sofreu ofensas racistas e desenvolveu transtorno psiquiátrico

A empresa Lojas Renner S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$100 mil a uma empregada que buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido ataques racistas que a levaram a desenvolver um transtorno psiquiátrico. A decisão foi da juíza do trabalho Glaucia Alves Gomes, titular da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que entendeu que ficou configurada a doença ocupacional e a omissão da empresa diante do ocorrido.

Na inicial, a trabalhadora da loja relatou que, desde 8 de novembro de 2017, exercia a função de fiscal de loja em um shopping do Rio de Janeiro. Segundo ela, no dia 25 de agosto de 2018, por volta das 18h, teria sofrido ataques racistas por parte de uma colega do trabalho que exercia as mesmas atividades que a sua. De acordo com a autora da ação, a empresa não tomou providências efetivas sobre o caso e, após o ocorrido, ela foi diagnosticada com um transtorno misto ansioso e depressivo, precisando tomar medicamentos controlados desde então. Por fim, disse ainda que a agressora – que costumava portar uma faca – não apenas ficou isenta de punição, como foi transferida para uma loja próxima à sua residência, o que já vinha pleiteando há algum tempo.

Uma testemunha ouvida nos autos confirmou toda a narrativa da reclamante, tendo inclusive acompanhado via rádio as ofensas racistas. Afirmou que os xingamentos de “negra filha da puta, vou te matar, você está brincando comigo, crioula” começaram “do nada”. A testemunha também confirmou que a colega, vítima da agressão verbal, fez um registro no livro de ocorrência da empresa sobre o fato, mas ele foi rasurado por um outro empregado, que – ao ser questionado sobre a rasura – teria respondido: “Este é o meu plantão, eu não vou prejudicar a empresa, nem me prejudicar por causa dela”.

A empresa, por sua vez, impugnou o laudo pericial elaborado por uma médica nomeada pelo juízo, que constatou o nexo entre a doença diagnosticada e o ambiente de trabalho. Argumentou que, mesmo após a transferência imediata da colaboradora com quem houve desavença descrita na inicial, a autora da ação desenvolveu a doença e permaneceu em tratamento meses após ausência de contato.

Ao analisar o caso, a juíza Glaucia Gomes concluiu que não restam dúvidas de que a reclamante se sentiu desamparada, desprotegida e humilhada diante da conduta da reclamada após as agressões. “Ver sua algoz premiada com uma transferência para um local de seu interesse, vê-la dispensada do trabalho sem qualquer punição seja no dia da agressão, seja nos dias posteriores, certamente atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica”, observou ela na sentença. A magistrada complementou: “Além disso, o seu relato, a expressão da sua dor, o seu clamor por ajuda e reparação foram objeto de rasura no livro de ocorrência, como se o episódio pudesse ser apagado, modificado, omitido (pelo menos da vida da loja parece ter sido…)”.

Ao proferir a sentença, a magistrada observou que a empresa ignorou a orientação médica de transferência da reclamante para perto da família, não forneceu plano de saúde, nem apoio médico ou psicológico. Assim, considerando a capacidade pagadora da empregadora e a sua omissão, e que o trabalho foi a causa do desencadeamento da moléstia, causando grandes transtornos na vida da trabalhadora, a juíza titular da 7ª VT/RJ fixou indenização por danos morais no valor de R$100 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte.

TRT/MG: Trabalhadora da PM ganhará adicional de periculosidade por risco de explosão

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% do salário mensal da trabalhadora que exercia a função de operadora de monitoramento no 34º Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais, localizado em Belo Horizonte. Segundo a profissional, o adicional foi suprimido a partir de novembro de 2015, mesmo estando ela prestando serviço em condições perigosas, sob risco de explosão. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora realizava o monitoramento do programa “Olho Vivo”, por meio de câmeras, e repassava para o supervisor as informações de algum ato delituoso, obtidas nas imagens. Na sequência, os operadores de segurança, mais próximos da ocorrência, eram acionados, para procederem à abordagem e efetuar a prisão ou apreensão. Segundo a reclamante, não houve modificação nas suas funções e condições de trabalho, a partir de 2015, que justificassem a interrupção do pagamento do benefício.

Em sua defesa, a empregadora, que é uma empresa paraestatal, negou a exposição a agente nocivo. Esclareceu que passou a quitar o adicional de periculosidade à autora em dezembro de 2013, devido à publicação da Lei 12.740/12, que concedeu esse direito aos profissionais que laboram com segurança pessoal ou patrimonial, em exposição permanente a roubos e outra espécie de violência física. E que suprimiu a verba em decorrência da edição da Súmula 44 do TRT-MG.

Mas a perícia designada constatou condição perigosa ao realizar diligência no local de trabalho. Pelo laudo, ficou claro que “a profissional realizava atividades em área de risco de forma habitual, rotineira e frequente”. Segundo o laudo pericial, a sala dela ficava separada por apenas um canteiro central, com distância de 12 metros das salas de armazenamento e manuseio de armas, munições e granadas. Situação que, para a perícia, caracteriza periculosidade de 30%, por exposição a explosivos, conforme Anexo 1, da Norma Regulamentadora NR-16.

O juiz manifestou concordância com a conclusão pericial de que a trabalhadora atuava em atividade que não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 7.102/83. Na visão do julgador, as tarefas desempenhadas de mero acompanhamento de telas de computador afastam realmente a característica de exposição à violência. A conclusão, segundo o juiz, encontra respaldo, inclusive na Súmula 44 do TRT da 3ª Região, segundo a qual é indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, cuja atividade não se enquadra no conceito de “segurança pessoal ou patrimonial” contido no item 2, do Anexo 3, da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo.

No entanto, a perícia também apontou que havia periculosidade pela exposição de agentes explosivos na sala de armamentos, o que foi acolhido pelo julgador. Nesse aspecto, o juiz frisou que não foram trazidos aos autos elementos para afastar a conclusão do laudo pericial.

Nesse contexto, o magistrado condenou a empregadora ao pagamento, a partir de novembro de 2015, do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário mensal, e respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Como o contrato está ainda em vigor, são devidas as parcelas vincendas, as quais deverão ser incluídas em folha de pagamento e comporão o salário-base, para todos os fins, enquanto perdurar o trabalho dentro da zona de risco para explosivos, nos termos do artigo 323 do CPC.

Julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença.

Processo n° 0010070-21.2020.5.03.0114

TRT/MT: Cooperativa de limpeza e município são condenados a indenizar família de haitiano morto durante coleta

O município de Sorriso e a cooperativa de trabalho responsável pela coleta de lixo da cidade foram condenados a indenizar a família de um gari haitiano que morreu atropelado pelo caminhão em que trabalhava.

O acidente aconteceu após o trabalhador se desequilibrar do estribo e cair, sendo atingido pelo veículo que manobrava em marcha a ré. Ele chegou a ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital Regional de Sorriso, mas faleceu dois dias depois.

A Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço de Sorriso (Coopservs) afirmou, em defesa apresentada à justiça, que o gari usava todos os equipamentos de segurança e que dias antes do acidente ele havia participado de dois cursos sobre segurança do trabalho e uso de EPIs. Disse ainda que no momento da queda do trabalhador, seu companheiro chegou a gritar para avisar o motorista, que não ouviu porque os cachorros começaram a latir. Argumentou, assim, que o ocorrido foi um caso fortuito ou de força maior, sem qualquer conduta negligente ou imprudente de sua parte.

A cooperativa argumentou também que a relação com o trabalhador era sócio cooperativado, de modo que ele tinha parcela de responsabilidade na condução das atividades, e que, para todos os fins, ele deveria ser considerado como trabalhador autônomo.

Já o município atribuiu a culpa pelo acidente exclusivamente ao gari. Argumentou ser indevida qualquer indenização pelo fato do trabalhador ter assumido o risco ao optar por fazer o serviço de separação de material reciclável. Essa atividade o levava a ficar todo o tempo no estribo do veículo, o que teria colaborado para a queda.

Além desses pontos, tanto a cooperativa quanto o município alegaram que deveriam ser levados em consideração outros elementos ao se analisar o acidente, como os sinais de cansaço que o gari vinha apresentando por fazer dupla jornada (já que trabalhava durante o dia como jardineiro em uma floricultura) e que tomava remédio para pressão alta.

Mas, as argumentações não ficaram comprovadas. A perícia concluiu não haver elementos para atestar que a dupla jornada ou questões relacionadas à saúde da vítima (como uma hipertensão) contribuíram para o desfecho do caso.

Por outro lado, os testemunhos e as demais provas do processo revelaram que as condições do caminhão, bem como a forma que o trabalho era desenvolvido, foram decisivas para a ocorrência do acidente.

Ficou comprovado que o veículo tinha problemas no estribo, que estava amassado e ficava sempre sujo de óleo devido ao vazamento de uma mangueira. Além disso, o próprio motorista relatou que a maneira como a coleta era realizada foi modificada após o episódio com o gari haitiano: os veículos agora entram de frente e retornam de ré nas ruas sem saída, evitando as manobras, e os garis ficam nesses momentos a cerca de 10 metros do caminhão, auxiliando na sinalização.

Ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Sorriso, o juiz Diego Cemin concluiu que tanto a cooperativa quanto o município têm responsabilidade pelo ocorrido “porquanto o falecido sofreu acidente de trabalho ao prestar serviços em condições inseguras na limpeza urbana na condição de associado da primeira ré, em favor do segundo réu e em atividade fim do Município de Sorriso.”

O juiz lembrou ainda que mesmo que não houvesse vínculo de emprego entre o trabalhador e a cooperativa isso não exime a entidade de assumir os ônus da exploração da atividade, sobretudo em relação às de regras de segurança e, especialmente, quando ficou comprovada a omissão na fiscalização das normas de segurança no trabalho. “A prova dos autos denota que as rés submeteram o autor ao trabalho em condição manifestamente inseguras, porquanto após o acidente mudaram toda a sistemática de trabalho (…). Assim, há culpa in vigilando que se pode reconhecer pois a Cooperativa permitia a execução do trabalho sob condições inseguras.”

Responsabilidade do município

Em relação ao município, o juiz salientou que é dever do Poder Público zelar por um ambiente de trabalho seguro para todos os trabalhadores que prestam serviços em seu benefício, seja a que título for (terceirizado, autônomo, cooperado, estagiário etc.). E, ao delegar à cooperativa um serviço que lhe compete e que poderia realizar diretamente, assumiu o risco conjuntamente.

O magistrado pontuou, ainda, que o acidente foi causado por um caminhão coletor, pertencente ao município e dirigido por seu motorista.

Quanto à defesa do município, de que não teria o dever de indenizar porque o gari não tinha vínculo com ele, o juiz rechaçou a argumentação lembrando que caso um acidente ocorresse nas mesmas condições (caminhão da Prefeitura, indo de marcha a ré, e dirigido por um servidor público) sendo a vítima um pedestre, haveria, indiscutivelmente, o dever de reparar o dano. Dessa forma, caso se aceitasse a tese do munícipio “chegaríamos ao cúmulo do absurdo de a parte se eximir do dever de indenizar apenas pelo fato de a vítima lhe prestar serviços.”

Indenizações

Por todo esse contexto, o juiz condenou a Coopservs e o Município de Sorriso a arcar com as indenizações pelos danos materiais e morais sofridas pela família do trabalhador.

Para reparar o prejuízo na renda familiar, determinou o pagamento de pensão mensal para o sustento da esposa e dos cinco filhos do casal. A decisão fixou a pensão em 2/3 da remuneração do trabalhador, levando em consideração presumir-se que 1/3 do salário era utilizado para seu próprio sustento.

Entretanto, o valor deve ser calculado sobre os ganhos que a vítima obtinha com os dois empregos, determinação que tem como base o princípio da restituição integral, que prevê que a reparação de uma perda deve ser a mais ampla possível, abrangendo todos os danos causados.

A pensão é devida desde o óbito, em maio de 2018, até a data na qual o trabalhador completaria 76 anos de idade. As parcelas a vencerem deverão ser incluídas em folha de pagamento e a parte que cabe a cada filho será paga até que eles completem 21 anos, idade em que se pressupõe a dependência econômica. As prestações vencidas (da data do óbito até a sentença) deverão ser pagas de uma só vez e o montante que cabe aos filhos menores só poderá ser movimentado após eles atingirem a maioridade.

A cooperativa e o município também terão de arcar com a compensação pelo dano moral, fixada em 300 mil reais. Assim como a pensão, o montante deverá ser dividido em partes iguais para cada membro da família, devendo ser depositado em nome de seus beneficiários e, no caso dos filhos menores, utilizado somente quando eles forem maiores de idade.

Por fim, o juiz determinou a quitação do saldo de salário do gari, obrigação não cumprida até a publicação da sentença, e condenou a cooperativa e o município a pagarem os honorários sucumbenciais ao advogado da família no percentual de 10% do crédito bruto da sentença.

Veja a decisão.
Processo n° 0001044-59.2018.5.23.0066

TRT/RN reverte descontos de horas não trabalhadas por empregado afastado durante a pandemia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou os descontos de valores de horas não trabalhadas em rescisão de empregado que estava afastado do serviço devido à pandemia da Covid-19.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no Tribunal, a empresa deveria ter propiciado meios para compensar as horas “e não adiar o seu retorno às atividades, gerando um saldo negativo no banco impossível de ser compensado”.

No caso, a Cirne Irmãos & Cia Ltda., devido à crise da pandemia do novo coronavírus, cessou as suas atividades temporariamente, enviando todos os empregados para casa, com base na Medida Provisória nº 927.

Nesse período, a empresa alega que teve que reduzir o seu quadro de empregados, incluindo o autor do processo, que passou um total de dez dias afastado.

A MP em questão possibilita ao empregador a constituição de banco de horas em seu favor, em decorrência do afastamento dos trabalhadores, com previsão de compensação no prazo de até 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

No entanto, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos destacou que, no dia 20 de abril deste ano, a empresa comunicou ao empregado que estaria de aviso prévio, “deixou-o em distanciamento social até o dia 11 de abril, mesmo tendo retornado às suas atividades em 06 de abril”.

Para a desembargadora, ao proceder dessa forma, a empresa “tinha total ciência” de que o trabalhador não teria como compensar as horas referentes ao período.

Segundo ela, o saldo negativo do banco de horas do ex-empregado poderia ter sido “perfeitamente diluído durante o aviso prévio e, por conseguinte, preservado o seu direito ao recebimento da totalidade das verbas rescisórias devidas”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000351-62.2020.5.21.0001.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat