TJ/PB: Município deve indenizar servidor que sofreu acidente de trabalho

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que condenou o Município de Catolé do Rocha a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um servidor que, no exercício das funções de eletricista predial, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma altura de quase quatro metros, quando fazia manutenção em um poste. A relatoria da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0001867-82.2012.8.15.0141 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

Na Primeira Instância, o Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, além de R$ 20.000,00 por danos estéticos; pensão mensal indenizatória, no valor de um salário mínimo, fixando como termo inicial do pagamento o mês posterior ao acidente, enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora; e ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 2.964,48, com juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir de cada pagamento.

As duas partes recorreram da sentença. O autor da ação alega que os valores das indenizações por danos morais e estéticos foram fixados em valor ínfimo, sem observância das peculiaridades do caso concreto, merecendo majoração. Ademais, ressalta que houve equívoco na quantificação dos danos materiais, pois diversos gastos comprovados não foram incluídos na condenação. Aduz, ainda, que deve ser acrescentada à condenação os lucros cessantes, referentes à atividade de apicultura, e que a pensão mensal deve ser vitalícia. Assim, pugnou pela reforma da sentença no sentido de majorar as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, de reconhecer o cabimento de lucros cessantes e de alterar a pensão concedida para que ela seja vitalícia.

Já o Município de Catolé do Rocha alegou cerceamento de defesa ante a juntada de prova emprestada intempestivamente pela parte autora, sem oportunizar a parte contrária se manifestar. Aduziu, ainda, que não há provas de que a queda tenha ocorrido por falha no equipamento de segurança, e defende que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, motivo pelo qual, requereu o afastamento do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos valores arbitrados.

Examinando o caso, o relator do processo entendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, após a juntada de prova emprestada, a parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar sobre o documento. Destacou, ainda, que a responsabilidade civil do Município é objetiva, independendo, assim, da demonstração da culpa, bastando para a sua configuração a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre eles. “Embora a edilidade queira atribuir a culpa exclusiva pelo acidente de trabalho ao autor, restou comprovado nos autos que a causa foi falha em equipamento de segurança fornecido pelo ente público”, frisou.

O desembargador José Aurélio entendeu, também, que as indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele deu provimento parcial ao apelo do autor para reconhecer que a pensão deve ser vitalícia, ante a incapacidade decorrente do acidente de trabalho ser permanente. Determinou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação do julgado.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0001867-82.2012.8.15.0141

TST: Multinacional deve indenização por consultar informações creditícias em processo seletivo

A conduta foi considerada discriminatória.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Nestlé Brasil Ltda. por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego. Para a Turma, trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.

Pesquisa
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem os documentos admissionais.

Para o juízo de primeiro grau, a conduta representou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, “impondo-se como nítido ato discriminatório”. Reconhecido o dano moral coletivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Finalidade dos cadastros
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, apesar de ser considerado para a contratação, o fato não se colocava como fator de eliminação sumária, tanto que uma testemunha confirmou a contratação de três trabalhadores com restrições financeiras. Para o TRT, não haveria justificativa razoável para condenar a Nestlé pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais “criados justamente para este fim”, e a empresa “não se obriga a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos”. Com isso, afastou o dever de reparação por dano moral coletivo.

Premissa equivocada
Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. “É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”, observou.

Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciantes e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, “não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.

O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura ato ilícito que justifica reparação à coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1170-75.2010.5.02.0066

TST mantém condenação de produtora de grãos a pagar multa milionária a ex-gerente

A sanção está prevista em cláusula penal de estabilidade firmada entre o ex-sócio e a empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Terra Santa Agro S.A., condenada a pagar multa penal de R$ 5 milhões a um ex-gerente da Brasil Biodiesel, incorporada por ela. Segundo a empresa, o valor atualizado da multa é de cerca de R$ 19 milhões. Com a rescisória, ela pretendia desfazer decisão definitiva, da qual já não cabe mais qualquer recurso.

O caso
O sócio e a Terra Santa firmaram, em 2006, contrato de cessão de direitos, mediante o qual a empresa, então denominada Brasil Biodiesel, adquiriu todas as cotas da sociedade Coopercompras, especializada em vendas pela internet, da qual o gerente era um dos titulares, e assumiu um passivo de R$ 1 milhão. Em contrapartida, foram cedidos todos os direitos de exploração das atividades daquela sociedade, incluindo o banco de dados com o cadastro de relacionamento da empresa e os direitos de sites.

Contrato
Receosa de que o ex-dono da Coopercompras atuasse no mercado concorrente, a empresa celebrou com ele contrato de trabalho como gerente de agricultura intensiva, pelo prazo mínimo de cinco anos, com salário de R$ 17 mil. O acordo previa multa contratual de R$ 5 milhões, no caso de descumprimento, por ele, do pactuado. No entanto, em 2008, ele foi desligado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pleiteava a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva pelos 32 meses restantes de contrato e, ainda, a execução da multa em seu favor.

Os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e pela Sexta Turma do TST, que rejeitaram recursos da empresa.

Valor excessivo
Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a Terra Santa ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que a cláusula relativa à multa fora redigida em um contrato comercial, e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso. Argumentou, ainda, que a sanção dizia respeito ao descumprimento do acordo de não concorrência e de sigilo pelo sócio e que o valor, atualmente correspondente a mais de R$ 19 milhões, é manifestamente excessivo e representa 19 vezes o valor da obrigação principal, relativa ao passivo da Coopercompras.

Natureza trabalhista
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os efeitos do contrato de cessão de direitos, que tem natureza civil ou comercial, se esgotaram com a transferência das cotas da sociedade para a Terra Santa. A partir daí, estabeleceu-se outro tipo de relação, de natureza trabalhista.

De acordo com o ministro, a não concorrência e o sigilo são obrigações que fazem parte do contrato de trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso.

Valor da multa
Em relação ao montante da dívida, o ministro afastou a alegação da empresa de que ela seria superior à obrigação principal. Segundo ele, não consta da decisão da Turma nenhuma afirmação de que o contrato de cessão de direitos teria ficado restrito à assunção do passivo da Coompercompras. Ao contrário, há a informação de que não há qualquer desproporcionalidade no valor, considerando-se que a Terra Santa, com o negócio, teria captado R$ 380 milhões na bolsa de valores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AR-1000480-72.2019.5.00.0000

TRT/SP: Baixo faturamento na pandemia não cancela multa por falta de pagamento de acordo

Uma empresa da área de restaurantes recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo que não lhe fosse aplicada multa por falta de pagamento da sexta e última parcela do acordo que firmara com um ex-empregado. Segundo o empregador, a crise provocada pela pandemia de covid-19 afetou diretamente suas atividades e seu faturamento, o que justificaria a não quitação de sua dívida. Tal parcela venceu em 23 de março de 2020.

A empresa alegou ter tentado renegociar a dívida com o trabalhador, que não aceitou sua proposta. Assim, pleiteou ao juízo de 2º grau a exclusão da multa de 50% sobre a parcela em aberto, utilizando como base os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

Segundo o acórdão (decisão de 2º grau) da 11ª Turma, de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a empresa não comprovou a impossibilidade de pagamento do débito, nem que tivesse permanecido com as atividades integralmente suspensas.

A magistrada ressaltou, ainda, que os efeitos prejudiciais da pandemia “atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial”.

Os magistrados mantiveram, portanto, a decisão de origem (da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo), preservando os termos do acordo celebrado entre as partes, para ser cumprido conforme pactuado.

Processo nº 1001514-83.2018.5.02.0090.

TRT/RJ concede novo prazo para indicação de meios para prosseguimento da execução

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto por um trabalhador para afastar a decisão de extinção da execução e determinar o prosseguimento da execução com a concessão do prazo de 15 dias para a indicação de novos meios. Os integrantes da turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que, no contexto de pandemia, deve ser acolhida a postulação autoral, com o objetivo de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional.

Na decisão do juízo de primeiro grau – que declarou extinta a execução, com base no art. 924, IV do CPC – a juíza considerou que, apesar de cientificado, o trabalhador não indicou meios para prosseguimento do feito. Para a magistrada, “o isolamento social não impossibilita o peticionamento no PJe com simples requerimento de medidas executivas ainda não utilizadas, tampouco impede o pleito de dilação dentro do prazo concedido pelo Juízo. Frise-se, inclusive, que o autor poderia ter requerido a reconsideração já apresentando os meios de execução, mas não o fez.”

Inconformado, o trabalhador pretendeu, através do Agravo de Petição, anular a decisão que extinguiu a execução e solicitar a concessão de um prazo para apresentar novas medidas executivas. Para isso, se justifica invocando as dificuldades decorrentes da pandemia.

Ao analisar o recurso, a desembargadora e relatora Maria Aparecida Coutinho Magalhães considerou o atual quadro provocado pelo novo Coronavírus (Covid-19). “A pandemia trouxe reflexos sanitários, sociais, psicológicos, econômicos, trabalhistas e processuais (para dizer o mínimo). Lamentável, ainda, o grau de letalidade”, ressaltou.

Para a magistrada essa “realidade que não se pode ignorar, interferindo significativamente no comportamento dos jurisdicionados. Sensíveis aos efeitos nefastos da pandemia – e também à necessidade de isolamento social – foram editados, em nosso âmbito, vários atos suspendendo os prazos processuais. Desnecessárias as expressas e nominais referências. Fatos públicos e notórios”.

A relatora registrou que a Lei 14.010/2020 – cuja vigência se deu após a publicação da decisão, e que suspendeu o curso dos prazos prescricionais e decadenciais (art. 3º, §§ 1º e 2º) nas relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus – mensurou “a preocupação geral no sentido de assegurar, no plano judicial, a exigibilidade de direito privados fustigados”.

Segundo a desembargadora, havia nos autos a demonstração abstrata de satisfação do crédito devido ao trabalhador quando em audiência o representante da empresa J P Barreto Comércio de Automóveis fez uma proposta de acordo rejeitada pelo trabalhador. “Constata-se, assim, abstratamente, alguma possibilidade de satisfação do crédito devido ao trabalhador, por outra via” explicou a relatora.

Para a magistrada, nesses autos, a execução forçada se mostrou comedida. Sem sucesso o acionamento do Bacenjud e também a tentativa de penhora via mandado. “Por certo, outros meios há para o cumprimento da obrigação execução. Convém abrir prazo para a necessária indicação pelo exequente. Modo, ainda, de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional” ressaltou a relatora.

Por fim a relatora conclui que “nesse contexto, é de ser acolhida a postulação autoral, para concessão de prazo (15 dias) para a indicação de novos meios de prosseguimento da execução. Não cabe a decisão extintiva. Merece reparo o julgado. Baixem-se os autos para prosseguimento da execução”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102012-63.2017.5.01.0028

TRT/MG: Itaú é condenado a reintegrar bancária dispensada junto com mais 35 empregados que passaram longos períodos afastados por invalidez

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma empregada do Banco Itaú Unibanco S.A., que alegou ter sofrido dispensa discriminatória, junto com mais 35 trabalhadores que passaram por longos períodos de afastamento por invalidez. A decisão é do juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deferiu, neste caso, tutela de urgência, para a reintegração imediata da trabalhadora, além do pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A bancária contou que foi admitida em 1993 pelo antigo Bemge – Banco do Estado de Minas Gerais S/A. E que, em 1995, passou a apresentar sintomas compatíveis com LER – Lesões por Esforços Repetitivos, ficando afastada por doença do trabalho. Afirmou que recebeu então o benefício do auxílio-doença, por mais de dois anos. E, em 22 de abril de 1997, diante a ausência de perspectiva de melhora, aposentou-se por invalidez.

Explicou que, apesar da fruição da aposentadoria por cerca de 21 anos, foi convocada e submeteu-se à perícia para avaliação de suas condições de trabalho. Segundo a bancária, foi constatado, então, que não havia mais a incapacidade para o trabalho. E, por isso, a reintegração ao banco aconteceu em março de 2019, após decisão judicial.

Porém, em julho de 2019, ela foi dispensada, medida que a bancária entendeu como discriminatória, porque, segundo ela, foram dispensados, na mesma data, outros 35 empregados, em condição semelhante, que tinham sido reintegrados após longos períodos de invalidez. Por isso, a trabalhadora reivindicou judicialmente a nulidade da dispensa e sua nova reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco contestou os pedidos, negando que a dispensa tivesse relação com os fatos alegados. Para a instituição financeira, a medida foi tomada “em decorrência da utilização do poder diretivo do empregador, a quem cabe a organização de sua cadeia produtiva, inexistindo qualquer óbice legal à dispensa”. O banco destacou, ainda, que observou o período de estabilidade, encerrado em maio de 2019, para realizar a dispensa de forma imotivada.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo deu razão à bancária, que apresentou, como prova, decisão administrativa do Ministério Público do Trabalho, com a determinação de instauração de inquérito civil público para apurar a denúncia da recusa pelo banco de reintegração dos bancários. Além disso, depoimentos juntados aos autos pela reclamante, como prova emprestada, confirmaram as alegações iniciais.

Em um dos depoimentos, testemunha contou que fazia parte dos 35 bancários dispensados. E que o grupo só descobriu que todos foram dispensados da mesma maneira e com a mesma condição de retorno após reunião realizada no sindicato profissional.

O juiz ressaltou que a defesa do banco não impugnou de forma específica a alegação inicial da dispensa daquele número de empregados e na mesma data, nem que todos haviam sido reintegrados ao emprego após a cessação de seus benefícios previdenciários. Por isso, o julgador concluiu que a dispensa ocorreu em razão da condição da trabalhadora de reabilitada profissional e reintegrada ao emprego após longo período de gozo de aposentadoria por invalidez.

No entendimento do magistrado, a atitude do banco configurou ato vedado pelo disposto no artigo 1º, da Lei 9.029/95. Por essa razão, o juiz considerou nula a dispensa e determinou a reintegração da bancária no mesmo cargo e lotação em que se encontrava na data da ruptura contratual, com o pagamento dos salários, verbas e reajustes convencionais devidos. Deferiu, ainda, a tutela de urgência, com a reintegração no prazo de 48 horas, contados da ciência da publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado.

Por fim, a sentença determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Para o magistrado sentenciante, “ficou evidente que o ato ilícito praticado pelo reclamado acarretou prejuízos na esfera moral da reclamante, ante o nítido abalo psicológico decorrente da dispensa discriminatória”. Há recurso pendente de solução no TRT-MG, mas o processo está suspenso, por enquanto, porque depende do julgamento de outra causa que está em andamento na Justiça Federal.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo n° 0010903-03.2019.5.03.0008

TST: Certidão de nascimento de filho é dispensável para que gestante peça reconhecimento de estabilidade

O único requisito para assegurar o direito é que a empregada esteja grávida.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Beija-Flor Segurança Privada Ltda., de Catalão, e o WGoiania Bar Ltda., de Goiânia (GO), ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade provisória da gestante a uma segurança dispensada quando estava grávida. Ao dar provimento ao recurso de revista da empregada, a Turma afastou a necessidade de apresentação da certidão de nascimento como requisito para o pedido.

A segurança foi dispensada em 18/9/2014 e, em 30/9/2014, identificou que, na data da dispensa, contava com 10 semanas de gestação. Em janeiro de 2016, ela ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade.

Certidão
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação do estado gravídico. De acordo com a sentença, como a empregada não havia juntado a certidão de nascimento da criança, a fim de comprovar o nascimento com vida do feto, a situação equivaleria à interrupção involuntária da gestação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no exame de recurso ordinário, extinguiu processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo o TRT, a empregada, ao ajuizar a ação, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado há muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.

Único requisito
O relator do recurso de revista da segurança, ministro Brito Pereira, assinalou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. “O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10094-07.2016.5.18.0006

TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência

Por maioria, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que considera a decisão irrecorrível.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

Transcendência
O artigo 896-A da CLT, introduzido em 2001, criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do TST. A partir dele, somente as causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão viabilizar o trâmite dos recursos dirigidos às Turmas do Tribunal.

O dispositivo somente foi regulamentado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabelece, como indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

A Reforma Trabalhista também atribuiu ao ministro relator a competência para o exame e definiu o procedimento a ser adotado, conforme a natureza do recurso. Nos recursos de revista, autorizou o relator a negar seguimento ao apelo quando constatar a ausência de transcendência, mas previu a possibilidade de agravo interno pela parte prejudicada, a fim de que a decisão monocrática fosse revista pelo órgão colegiado (a Turma). No caso do agravo de instrumento, porém, previu-se que a decisão do relator que considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.

Entenda o caso
O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.

Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.

Inconstitucionalidade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.

Divergências
Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.

Processo n° 1000845-52.2016.5.02.0461

TST: TAM deve pagar adicional de insalubridade máximo por limpeza de banheiros de aviões

Empregadas ajuizaram ação por meio do sindicato dos aeroviários.


A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um grupo de empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assinalou que a decisão está de acordo com a jurisprudência da Corte.

Laudo pericial
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. As empregadas trabalhavam em turnos de seis horas e faziam a limpeza interna de cinco a dez aeronaves por turno, recolhendo papéis, limpando espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros.

Em sua defesa, a TAM sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres.

Risco potencial
Segundo o laudo pericial, no entanto, o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos.

Grau máximo
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação.

Jurisprudência
O relator do agravo de instrumento da TAM, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que o TRT, ao concluir pelo direito ao adicional de insalubridade, se pautou nos elementos de prova colhidos, que reconhecem a atividade como insalubre. Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-678-75.2012.5.04.0028

TRT/MG: Recepcionista negra que se recusou a remover tranças afro receberá indenização de R$ 30 mil

Chegamos ao dia 20 de novembro: Dia da Consciência Negra. Essa não é uma data formal, mas um momento que desperta e motiva reflexão sobre a história do racismo, os retrocessos e a evolução da consciência social sobre esse tema sensível.

Mesmo após testemunhar injustiças históricas que nos levaram à adoção de posturas e práticas antirracistas, atualmente, apesar de uma roupagem moderna, o mercado de trabalho ainda mantém as marcas da escravidão negra.

Nos dias de hoje, em que há mais espaço para debate, é difícil explicar por que a cor da pele ainda é capaz de despertar preconceito e discriminação racial, situação que ainda acontece com frequência, inclusive no ambiente de trabalho. É uma das faces do chamado racismo institucional. Para ilustrar essa realidade, convidamos o leitor para acompanhar um caso recente recebido pela Justiça do Trabalho mineira.

Tranças afro são apenas um recurso estético capaz de comprometer a boa imagem de uma empresa? Ou representam o símbolo de uma cultura, de uma tradição da identidade negra, capaz de promover a conexão com os povos ancestrais? Esse foi o tema central de um processo que retratou uma situação polêmica.

A 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima recebeu a ação ajuizada pela recepcionista de uma clínica médica que denunciou discriminação racial no ambiente de trabalho. Ela relatou que perdeu o emprego após se recusar a remover suas tranças afro, conforme determinação da chefe. De acordo com a justificativa da coordenadora da clínica, o penteado da recepcionista negra não se enquadrava no padrão estético que a boa imagem institucional exigia. O caso foi submetido à apreciação do juiz Henrique Macedo de Oliveira, que condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Adequação ao dress code organizacional – Dress code é uma expressão em inglês que significa código de vestimenta. É um conjunto de regras, muitas vezes escritas, relacionado a roupas. Esse código de vestimenta é criado a partir de percepções e normas sociais e varia de acordo com o propósito, as circunstâncias e as ocasiões.

No caso, a empregadora mantinha contrato com uma consultora de moda para orientação quanto à imagem, vestimentas e forma de atendimento aos clientes finais, entre outros aspectos. Conforme narrou a recepcionista, depois que retornou das férias, sua superiora imediata observou que ela havia feito tranças afro no cabelo e tirou foto para levar à consultora de imagem, que verificaria a adequação da mudança de visual.

A consultora, em ligação telefônica para a recepcionista, com o conhecimento da empregadora, teria constrangido a trabalhadora a retirar as tranças, ao argumento de que o visual não combinaria com a imagem da clínica. A recepcionista, por sua vez, relatou que se negou a atender à solicitação da consultora e, dias depois, foi dispensada sem justa causa.

Na visão da recepcionista, a dispensa foi discriminatória, em retaliação à recusa do pedido. Ela acrescentou que, na mesma ligação telefônica, a coordenadora da clínica demonstrou ter conhecimento da ajuda que a consultora prestou à trabalhadora em um tratamento capilar, o que foi interpretado pela reclamante como exposição indevida.

Ao se defender, a clínica médica sustentou que a dispensa da autora da ação ocorreu em razão da drástica queda de movimentação, em consequência da pandemia do novo coronavírus. Afirmou que a recepcionista sempre foi valorizada e elogiada pela empregadora. Alegou que a conversa mantida com a consultora de imagem ocorreu em caráter privado e que não houve determinação para que a reclamante alisasse os cabelos. Acrescentou que a empresa não causou à autora da ação, direta ou indiretamente, nenhum dano moral.

Já a consultora de imagem, em sua defesa, argumentou que a recepcionista não foi vítima de tratamento discriminatório, pois solicitou apenas que esta fizesse um penteado formal. Confirmou que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de dificuldades financeiras da clínica médica, após a pandemia do novo coronavírus. Por fim, ela declarou que soube pela própria recepcionista, e não por terceiros, a respeito do tratamento capilar.

Quanto à alegação da recepcionista de que houve exposição pelo fato de a empregadora ter procurado a consultora para conversar com ela sobre o tratamento capilar que teria sido custeado pela clínica, o juiz descartou a ocorrência do dano moral. Isso porque, no entendimento do magistrado, a recepcionista não demonstrou que foi a representante da clínica quem revelou à consultora o tratamento capilar que a empregadora pagou. “De toda sorte, ainda que tal circunstância tivesse sido demonstrada, não haveria que se cogitar em ato ilícito, seja porque o fato realmente ocorreu, seja porque não teria havido lesão à honra da trabalhadora pelo simples fato de tal auxílio de ter sido noticiado pela primeira ré à segunda”, concluiu. Entretanto, os demais argumentos patronais não convenceram o julgador.

Gravação telefônica juntada ao processo – Para melhor elucidação dos fatos, o magistrado transcreveu na sentença trechos da gravação telefônica juntada ao processo. Na conversa entre a recepcionista e a consultora, esta argumentou que o novo visual da trabalhadora é muito informal para a sua profissão, principalmente no padrão da clínica: “Não dá para você trabalhar com ele, fica muito informal mesmo, sabe, tem até uns penteados, alguns cortes de cabelo que de fato é dress code de empresa muito casual, muito informal, não se enquadra tipo em banco, clínica médica, essas coisas (…)”.

Em outros trechos da conversa, a consultora reiterou a tese do “dress code corporativo” e frisou que não são meras dicas, são normas. “Existem duas coisas muito distintas, uma coisa chama estilo e outra coisa chama dress code, a pessoa pode ter o estilo que ela quiser, mas a partir do momento que ela tem um trabalho e o trabalho dela tem o dress code corporativo formal, ela precisa se enquadrar nisso ou então não tem como ela trabalhar”.

Em outra passagem, a consultora reafirma a sua resistência ao novo penteado da recepcionista: “(…) Então, eu não consigo que as recepcionistas trabalhem com o cabelo que não seja formal. Um cabelo formal não está incluído um cabelo liso, alisado, um cabelo formal é um cabelo formal”.

Neste trecho, a consultora comparou a trança afro ao uso de um uniforme e deixou a última “recomendação” ou “opção” para que a recepcionista desfaça o penteado: “Quando eu te dou a opção de se enquadrar no dress code da minha empresa, te dou uniforme, não te dou? Da mesma forma, eu vou mandar uma pessoa aí para te ensinar como que o seu cabelo tem que tá adequado para o dress code corporativo da empresa”.

Análise e conclusões do magistrado – Na avaliação do juiz Henrique Macedo, não há no processo nenhum elemento de convicção que indique que as tranças da recepcionista fossem, de algum modo, impróprias para utilização no local onde a atividade profissional era exercida. Ele frisou que sequer foi juntada imagem da trabalhadora com as tranças que causaram o constrangimento alegado pelas rés, embora a consultora, em seu depoimento pessoal, tenha dito que as tranças da reclamante eram em castanho dourado e organizadas de maneira bem informal.

Citando vários autores em sua sentença, o magistrado teceu considerações sobre a força simbólica dos cabelos para a identidade negra e para os povos de origem africana e enfatizou o indiscutível valor histórico e cultural dos cabelos trançados à moda africana, sem prejuízo do significado individual. A partir dessa análise sociológica sobre o tema, o julgador concluiu que deve ser afastada a alegação patronal no sentido de que o uso das tranças seria incompatível com a formalidade do ambiente de trabalho. “O tratamento dado ao tema pela empregadora parte de um raciocínio reducionista e que carrega uma visão muito distorcida da nossa sociedade, tão plural quanto complexa em sua identidade”, pontuou.

Conforme acentuou o magistrado, o chamado racismo institucional, embora comum, tem sua verificação muitas vezes dificultada em decorrência de um discurso antirracista absolutamente incompatível com a prática. Assim, o acesso, a permanência ou a ascensão da pessoa negra nas instituições (públicas ou privadas) são, não raro, mais penosos do que para o indivíduo branco, sem que tal circunstância seja explicitamente demonstrada. “Parece-me que a situação no caso concreto é reveladora dessa prática: a reclamada negou a conduta preconceituosa, afirmou em diversas passagens da defesa o seu bom relacionamento com a autora, tendo, inclusive, apresentado várias postagens em redes sociais que explicitariam a excelente convivência com a demandante, mas, quando afrontada pela identidade visual da trabalhadora, que decidiu valer-se de um recurso estético que reforçava sua identidade negra, a empregadora entendeu que a imagem da demandante não mais se adequava ao ambiente organizacional e dispensou-a”, completou.

Em sua análise, o julgador reconheceu que os reflexos econômicos da pandemia podem ter levado a empregadora a decidir pela redução do seu já enxuto quadro de pessoal. Entretanto, para ele ficou claro que a escolha pela dispensa da recepcionista teve ao menos como concausa a recusa da trabalhadora em modificar o visual. Isso porque a ligação telefônica examinada pelo juiz ocorreu em 14/4/2020, conforme esclarecido pela representante da clínica em seu depoimento, e o encerramento do contrato se deu no dia 20/4/2020, ou seja, menos de uma semana depois.

Com base em diversos critérios e por reconhecer que é discriminatória a dispensa que se funda em concepções preconceituosas, o julgador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ao finalizar, o magistrado chamou a atenção para a dificuldade em identificar os discursos racistas, quase sempre velados e carregados de justificativas e de negacionismo. Em outras palavras, o discurso mais ouvido, aceito e confirmado pela sociedade é aquele segundo o qual não existe racismo e tudo não passa de vitimismo da pessoa de pele negra. Porém, a realidade tem mostrado que esse discurso não é verdadeiro.

“A inadequação que a primeira reclamada percebeu nas tranças da trabalhadora traduzem uma perspectiva de desajuste quanto ao modo de ser e de existir da pessoa negra, que deveria, assim, abster-se de revelar seus símbolos de autoafirmação em benefício de uma pretensa padronização aos modelos impostos pelo grupo que reclama e exerce a hegemonia cultural. Todavia, nem sempre essas relações estão explicitamente reveladas nos discursos. Na maioria das vezes, especialmente numa sociedade que acredita viver uma democracia racial, é necessário ir a fundo nas condutas para que seja possível compreender as motivações implícitas e, sobretudo, as consequências dessas ações. Quando estas são esquadrinhas e as intenções subjacentes reveladas, constata-se que o racismo é um problema presente no ‘DNA’ da sociedade, ou seja, ele se projeta por toda a estrutura de relações que formam as instituições (família, igreja, empresas, partidos políticos etc.)”, concluiu.

A recepcionista e a clínica médica interpuseram recursos, que serão julgados no TRT mineiro.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo
PJe: 0010433-49.2020.5.03.0165


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