TRT/RJ: Companhia Docas é condenada a pagar integralmente o adicional de risco a uma técnica de serviços portuários

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma técnica de serviços portuários que solicitava o pagamento integral do adicional de risco pela sua empregadora, a Companhia Docas do Rio de Janeiro, que paga o benefício de maneira proporcional ao tempo em que efetivamente os trabalhadores se expõem ao risco. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que nenhuma norma empresarial pode suprimir o direito à percepção integral do adicional de risco (expressamente previsto no artigo 14, da Lei nº 4.860/65), ainda que com anuência do sindicato da categoria.

A técnica de serviços portuários relatou na inicial que ingressou na Companhia Docas do Rio de Janeiro por meio de concurso público, no dia 17 de setembro de 2007, para cuidar da segurança e vigilância do porto, localizado no município do Rio de Janeiro. Afirmou que, na Companhia, sempre atuou em locais de risco e que recebeu corretamente o adicional de risco, conforme o artigo 14 da Lei nº 4.860/65, até o ano de 2000, quando a empregadora adotou um critério diferenciado por meio de instrumento normativo. Declarou que, de acordo com a regulamentação, seriam realizados estudos sobre a exposição de seus empregados a riscos durante a jornada de trabalho e que, durante a elaboração desse estudo (que seria feito em até 180 dias), os valores dos adicionais de risco iriam variar somente de 50% a 75% do tempo trabalhado. Ressaltou que, desde então, a empregadora manteve os percentuais reduzidos sem que fosse apresentado o laudo conclusivo a que se comprometeu, sobre a exposição de seus empregados. Enfatizou que, de acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco será devido durante o tempo laborado no serviço considerado sob risco, enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco e que, por isso, a empregadora não pode limitar o direito de seus empregados de maneira unilateral e manter percentuais abaixo do previsto em lei (de 40% sobre o salário do trabalhador).

A Companhia Docas do Rio de Janeiro argumentou, em sua contestação, que paga o adicional de risco a seus empregados de acordo com o que determina o artigo 14 da Lei nº 4860/65, ou seja, 40% do valor do salário-hora do período diurno. Desmentiu a afirmação da empregada de que o adicional de risco é pago com dois percentuais distintos (50% e 75%) de acordo com o cargo exercido por cada trabalhador. Acrescentou que a Ordem de Serviço Dirpre nº 019/2000 – devidamente chancelada pelo Sindicato dos Portuários – estabelece a proporcionalidade da jornada de trabalho em que os empregados estariam de fato expostos a algum risco. Afirmou que, no caso dos técnicos portuários, o percentual é de 75%, ou seja, os técnicos portuários não ficam o tempo inteiro expostos a riscos, mas apenas em 75% da sua jornada de trabalho. Esclareceu que a categoria possui uma jornada de trabalho de 200 horas mensais, e que, em apenas 150 horas por mês é que eles ficam efetivamente expostos a riscos. Explicou que, após calcular o adicional de risco de 40% sobre o salário-hora, aplica o percentual de 75% sobre o valor. Acrescentou que todas as ausências dos funcionários do local de trabalho são excluídas da base de cálculo, como: licença médica, faltas, folgas, atrasos e outros.

Na primeira instância, o pedido da trabalhadora foi considerado improcedente porque houve consentimento do sindicato da categoria em relação à Ordem de Serviço Dirpre nº 019/2000. Além disso, o juízo de origem considerou que a empregada trabalhou em situação de risco (lotada na Superintendência da Guarda Portuária do Rio de Janeiro – SUPGUA) apenas no período de 7 de julho de 2017 a 3 de junho de 2018. No tempo restante, a trabalhadora atuou na sede da empregadora, não havendo qualquer exposição a riscos. Por último, a magistrada ressaltou que a Lei nº 4.860/65 estabelece o pagamento do adicional apenas durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, reformou a sentença e deferiu o pedido da trabalhadora porque considerou que norma empresarial alguma pode suprimir o direito à percepção integral do adicional (expressamente previsto no artigo 14, da Lei nº 4.860/65), ainda que com anuência do sindicato da categoria. De acordo com a magistrada, trata-se de uma norma de ordem pública, garantidora de patamar civilizatório mínimo e, portanto, contrário à negociação por via coletiva.

A relatora acrescentou que – para que se admitisse o pagamento proporcional do adicional de risco – seria indispensável que o empregador comprovasse a utilização de controle capaz de aferir, com exatidão, as horas de exposição dos empregados às condições adversas, quando do ingresso na área de risco. Acrescentou que é nula a Ordem de Serviço que fixa genericamente em 75% o percentual de horas de trabalho em condições de risco para determinada função, independentemente do real tempo de exposição a tal situação. A relatora concluiu afirmando que não se justifica a redução da parcela a valor inferior ao legalmente estabelecido.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101813-20.2017.5.01.0035

TST: Membro de comissão de fábrica de montadora obtém direito ao pagamento de horas residuais como extras

Embora registradas como “particulares”, as horas foram consideradas tempo à disposição do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão das horas denominadas como “particulares” sejam incluídas pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. na soma dos minutos residuais gastos por um empregado e pagas como horas extras. Para os ministros, ficou demonstrado que o período registrado dessa forma no ponto representa tempo à disposição do empregador.

Comissão de fábrica
Na reclamação trabalhista, o empregado, que trabalhava como preparador de carroceria na unidade da Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP), disse que, embora fosse membro da comissão de fábrica, as horas destinadas ao exercício dessa atribuição não eram pagas pela empresa, que as classificava como “horas particulares”.

A montadora, em sua defesa, sustentou que não se tratava de tempo de serviço efetivo, pois, nesse período, o empregado permanecia nas instalações da fábrica realizando atividades particulares, como conversar com colegas e dirigir-se a outros setores, e fazendo cursos e treinamentos específicos para atuação na comissão de empregados.

Horas particulares
O juízo da 3ª Vara de Trabalho de São Bernardo do Campo, ao condenar a empresa, entendeu que, em tese, o período é considerado tempo à disposição do empregador, cabendo à empresa fazer prova em sentido contrário. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base nos depoimentos do empregado e de testemunhas e nas alegações da defesa da empresa, afirmou que as horas particulares eram utilizadas para assuntos não relacionados ao serviço, como idas ao banco e reuniões sindicais. Assim, concluiu que apenas os minutos residuais destinados à troca de uniformes e ao deslocamento dentro da fábrica deveriam ser computados na jornada para a verificação de horas extras.

Minutos residuais
O relator do recurso de revista do preparador de carrocerias, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em 2015, a Súmula 366 do TST foi alterada para constar expressamente que o tempo de troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. é considerado como tempo à disposição do empregador, sem importar as atividades desenvolvidas pelo empregado no período residual. De acordo com a súmula, ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

No caso, o relator observou que houve a condenação ao pagamento de minutos residuais por outros motivos. “Dessa forma, ainda que as horas denominadas ‘part’, anotadas nos cartões de ponto, possam ser inferiores aos 10 minutos estipulados pela Súmula 366, elas devem ser somadas com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador”, afirmou. “Se tivesse ficado caracterizado, no processo, que essas horas não tinham vinculação com o contrato de trabalho, então elas seriam realmente particulares e não consideradas juntamente com os minutos residuais. Mas não houve essa caracterização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-226300-61.2007.5.02.0463

TST: Vigilante que abandonou posto de trabalho após assalto consegue reverter justa causa

Para a empresa, o empregado contrariou o que lhe fora exigido no curso profissional.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Amazon Security Ltda., de Manaus (AM), contra decisão de segunda instância que afastou a dispensa por justa causa de um vigilante patrimonial que não teria comunicado de imediato um roubo, deixado o posto de trabalho e ido para casa. Segundo a Turma, o recurso não atendeu às exigências da lei para ser admitido.

Estresse
O assalto ocorreu em junho de 2012, quando o vigilante prestava serviços a uma empresa de construção. Em depoimento, ele relatou que, no momento do fato, estava desarmado, foi ameaçado de morte e não pode se comunicar com seu superior sobre o ocorrido, pois teve o celular levado pelos assaltantes. O vigilante admitiu que, após a situação de estresse, por se sentir muito nervoso, fora para casa e, somente depois, entrou em contato com a empresa.

Curso profissional
Passado um mês do assalto, o empregado foi demitido por justa causa pela Amazon, que entendeu que, ao abandonar seu posto de trabalho, ele havia contrariado o que lhe foi exigido no curso profissional, “sem se preocupar minimamente com o estabelecimento do qual estava responsável ou em avisar a empresa”. De acordo o empregador, “devido à natureza do serviço de vigilância armada ser de alto grau de atenção e resguardo de vidas e do patrimônio, o abandono de posto não poderia ser encarado com uma punição branda”.

Penalidade
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus afastou a justa causa e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, com o entendimento de que a falta não fora suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima. Segundo o TRT, o vigilante, em mais de dez anos de serviços prestados, jamais havia sofrido qualquer tipo de penalidade, fato confirmado pela representante da empresa.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, verificou que as decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial (um dos requisitos para sua admissão) apresentam fatos diferentes em relação descritos na decisão de segundo grau, o que impede a sua análise, de acordo com o item I da Súmula 296 do TST. Ainda de acordo com o relator, o TRT não decidiu com base nos preceitos constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da proteção ao direito adquirido, apontados pela empresa como violados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2413-14.2012.5.11.0008

TST: Indústria de celulose não responderá por parcelas devidas a operador de máquina de empresa contratada

Prevaleceu o entendimento de que o contrato tinha natureza de empreitada, e não de prestação de serviços.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador de máquinas que buscava a responsabilização subsidiária da Klabin S.A. pelos créditos devidos pela Engecram Indústria da Construção Civil Ltda., sua empregadora. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que o contrato entre as duas empresas tem natureza de empreitada, o que afasta a responsabilidade da dona da obra.

Entenda o caso
O juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) eximiu a Klabin da responsabilidade pelas verbas devidas ao operador de máquinas pela Engecram, contratada para a execução de serviços de remoção de terra e entulho para a construção de pontes e estradas. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou a indústria, ao considerar que o contrato entre as duas empresas havia perdurado por cerca de 10 anos e que, antes, os serviços eram executados diretamente pela Klabin.

No TST, no entanto, a fabricante de celulose foi novamente inocentada pela Quarta Turma, levanto o empregado a opor os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Empreitada
O relator dos embargos, ministro Márcio Amaro, considerou que o contrato firmado entre a Klabin e a Engecram era de empreitada, pois tinha como escopo a conservação, o revestimento, a construção e a manutenção de estradas, acessos e aceiros para facilitar o escoamento da madeira nas terras arrendadas ou mantidas pela empresa. Com isso, o caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da SDI-1, que afasta a responsabilidade subsidiária ao dono da obra no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo o empregador, a não ser quando a tomadora do serviço é construtora ou incorporadora.O ministro lembrou que a Klabin atua no ramo de exploração agrícola e industrial.

Seguiram o voto do relator os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Bresciani e Maria Cristina Peduzzi.

Divergência
O ministro Cláudio Brandão abriu divergência para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Klabin. Na sua avaliação, os fatos registrados pelo TRT revelam um contrato de prestação de serviços.

“Das quatro atividades que figuram como resultantes do contrato, três delas revelam a execução de serviços (conservação, revestimento e manutenção de estradas e aceiros de uso florestal) e apenas uma (construção de estradas e aceiros de uso florestal) poderia ser enquadrada no conceito de obra certa”, afirmou. “Trata-se, portanto, de trabalho de necessidade contínua e permanente, relacionado à atividade-fim da tomadora”.

Seguiram a divergência, os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho. Diante do empate na votação (7 X 7), aplicou-se ao caso o parágrafo 1º do artigo 140 do Regimento Interno do TST, que prevê, nessa hipótese, a manutenção da decisão recorrida.

Processo n° E-RR-330-93.2013.5.09.0671

TRT/RS: Trabalhador que ficou cinco anos no Serasa após ser avalista de dívida por determinação da empregadora deve ser indenizado

Um trabalhador que ficou cinco anos registrado no Serasa em razão de dívida, da qual foi avalista por imposição da empresa em que atuava, deve receber indenização por danos morais. O entendimento unânime da 6° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou sentença do juiz do Trabalho substituto, Bruno Marcos Guarnieri, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram a condenação de R$ 3 mil para R$ 10 mil reais.

O representante comercial foi incluído como sócio de uma das empresas que compõem um grupo empresarial, como forma de fraudar a legislação trabalhista. De fato, o trabalhador era empregado do grupo, vínculo que foi reconhecido em ação judicial anterior. Na condição de sócio, o nome do trabalhador foi inserido como avalista de uma dívida da empresa.

Segundo o trabalhador negativado, o não pagamento da dívida pela empresa teria sido uma “represália” após sua saída. Em maio de 2013, seu nome foi registrado no órgão de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 30,6 mil. Em janeiro de 2018, o cadastro de mau pagador já havia superado o montante de R$ 66 mil.

“O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem, valores esses prestigiados no contexto social. A inclusão do reclamante no Serasa decorreu de ato ilícito praticado pelas reclamadas que incluíram o reclamante como sócio das empresas em fraude à lei”, ressaltou o juiz Bruno, em sentença.

O empregado interpôs recurso ordinário no TRT-RS para majorar o valor da condenação. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que “o ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico”. Para o magistrado, a indenização foi aumentada a fim de atender ao caráter pedagógico da penalidade, considerando-se as circunstâncias, a natureza e a extensão do dano.

As partes não recorreram da decisão. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

TRT/GO: Valor de hora-aula para professor-orientador de estágio deve corresponder ao valor da aula de professor

O valor da hora-aula pago ao professor-orientador de estágio deve corresponder ao valor da hora-aula normal do professor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-Goiás manteve a determinação judicial para que uma instituição de ensino superior de Anápolis pague diferenças salariais para um professor-orientador. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos.

A instituição de ensino superior recorreu da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis que determinou que a empresa efetuasse o pagamento de diferenças salariais relativas às atividades de estágio para o professor.

Para o relator, a lei que dispôs sobre o estágio estabeleceu que este faz parte do projeto pedagógico do curso, integrando o itinerário formativo do educando, além de determinar que a supervisão seja, no âmbito da instituição de ensino, realizada por professor-orientador, tornando irregular o estágio se assim não for.

Elvecio Moura observou que o autor da ação era professor universitário, responsável por uma matéria obrigatória da grade curricular do curso. “Portanto, a atividade de supervisão de estágio exercida pelo professor caracteriza o exercício da docência e, por consequência, deve ser remunerado”, considerou.

Para o desembargador, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis ao deferir o pagamento das diferenças salariais relacionadas à atividade de supervisão de estágio estava correta, não devendo ser reformada.

Processo n° 0010996-11.2019.5.18.0052

TRT/RN autoriza execução coletiva e não individual em ação civil de sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) autorizou que a execução de uma ação civil ajuizada pela categoria dos vigilantes seja feita de forma coletiva e não individualizada.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no Tribunal, a ação assemelha-se, no caso, a uma ação plúrima, com um grupo não muito numeroso de interessados e com a mesma unidade jurisdicional.

Nessa situação, “prestigia-se a execução coletiva em detrimento da pulverização de execuções individuais”, para evitar a multiplicação dos esforços jurisdicionais e dos atos processuais.

A ação civil foi ajuizada contra a Monteforte Vigilância Ltda., devido ao não cumprimento de normas trabalhistas, pelo Sindicato Intermunicipal dos Vigilantes do Rio Grande do Norte (Sindsegur).

A 12ª Vara do Trabalho de Natal extinguiu a liquidação e execução coletiva, com o entendimento de que “a sentença foi proferida de forma genérica”, necessitando uma liquidação individualizada para permitir a “análise pormenorizada da documentação referente a cada substituído”.

No entanto, para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, a execução coletiva “tem, na concentração, organização e padronização dos atos executórios e esforços jurisdicionais, fatores que contribuem sobremaneira para a entrega mais rápida e eficiente da prestação jurisdicional”.

O desembargador destacou ainda que a execução individual termina por aumentar desnecessariamente os atos processuais, tais como cálculos, penhoras, diligências e notificações.

O magistrado citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além do artigo 28 da Lei das Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que traz “a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor”.

“Assim, em benefício da efetividade da prestação jurisdicional, maximizando a eficiência, da economia e celeridade processuais, e, ainda, da isonomia entre as partes substituídas, é legítimo que o sindicato promova a liquidação e a execução da sentença”, concluiu ele.

A decisão da primeira turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000909-76.2018.5.21.0042.

TRT/RS: Trabalhador incapacitado para o serviço após sofrer acidente de trânsito deve ser indenizado

Um técnico de informática de uma empresa terceirizada que sofreu acidente grave enquanto se deslocava de motocicleta para prestar serviço deverá receber R$ 80 mil de indenização por danos morais, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 342,5 mil. O acidente causou perda de 100% da capacidade laborativa do empregado, que desde então necessita de cuidados permanentes de terceiros para sua subsistência. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), que manteve em parte a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, havendo apenas alteração do índice redutor do pensionamento de 1/3 para 20%.

O acidente de trânsito aconteceu em setembro de 2010, na rodovia RS 440, quando o técnico em informática terceirizado deslocava-se para prestar atendimento em uma das agências da tomadora de serviços, uma empresa de entrega de correspondências e encomendas. Ele foi encontrado na rodovia, inconsciente, e não lembra como o acidente ocorreu. O trabalhador sofreu traumatismo cranioencefálico e fratura de lombar, sendo afastado em benefício de auxílio-doença acidentário. Após a alta, foi considerado inapto para o trabalho. Segundo o parecer do perito médico que atuou no processo, o autor apresenta sequelas de traumatismo cranioencefálico, com alienação mental e lesão periférica nos membros inferiores, decorrentes do acidente sofrido. A incapacidade para o trabalho, por sua vez, é total e definitiva. No mesmo sentido foi o parecer da perita neurologista que também realizou avaliação médica no empregado.

O juiz de primeiro grau ressaltou, inicialmente, que as rés não se manifestaram sobre o boletim de ocorrência do acidente trazido ao processo, tampouco alegaram que a causa do infortúnio seria fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O magistrado também considerou que havia prova de que o empregado utilizava equipamento de proteção individual, o que afasta a responsabilidade subjetiva das rés. Entretanto, o julgador considerou caracterizada a responsabilidade objetiva, “pela exposição do reclamante ao risco decorrente da utilização diária de motocicleta nos deslocamentos entre a sede da reclamada e os diversos locais de atendimento junto ao tomador, inclusive em cidades diversas, com necessidade de uso de rodovias (CC, art. 927, parágrafo único)”.

Assim, o magistrado condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais e por danos materiais. A reparação pelos danos materiais foi deferida em parcela única, com aplicação de um fator de redução de ¿ pela antecipação da receita, resultando, assim, no valor de R$ 285,4 mil. As empresas também foram condenadas a recolher as parcelas do FGTS do período em que o trabalhador ficou afastado em licença médica.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do processo na 6ª Turma, Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral evidencia que as rés tinham pleno conhecimento de que o empregado realizava os deslocamentos em sua motocicleta, estando caracterizado, portanto, o risco inerente à atividade da empregadora. “Assim, resulta claro ser possível a aplicação da responsabilidade civil baseada na teoria do risco, dispensando-se a prova da culpa, diante da presunção de que o dano decorre da conduta da empregadora ao designar o empregado para realizar o serviço”, explana o desembargador. Entendendo configurada a responsabilidade das empregadoras, o relator manteve a condenação em indenizações por danos morais e materiais.

Com relação ao redutor aplicado sobre o valor da indenização por danos materiais, entendeu razoável aplicar o fator de 20%, considerando as peculiaridades do caso específico, o princípio da razoabilidade e o valor do pensionamento mensal obtido. Ainda, afirmou que o fator redutor deve ser limitado às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas após a liquidação da sentença.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao fator redutor, pois, no entendimento da desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, não é devida sua adoção. Também participou do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Carreteiro que atuava em plantações de eucalipto e que não dispunha de sanitários no serviço será indenizado por danos morais

O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente em plantações de eucaliptos (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.

A empresa não se conformou com a condenação e, em seu recurso, argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade em proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.

Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, como relator, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias. E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que, nos locais em que o empregado realizava os carregamentos, isto é, nos projetos desenvolvidos pela empresa em plantações de eucaliptos, não havia instalações sanitárias e nem mesmo banheiros químicos. Na visão do desembargador, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade da pessoa humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento das normas de higiene e saúde de trabalho.

“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, que se fundamentou no artigo 186 do Código Civil de 2002. O relator também se amparou na Constituição, a qual, segundo pontuou, tem como um de seus pilares o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), além de incluir o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, X).

Entretanto, tendo em vista as circunstâncias especiais do caso (o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão da lesão), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator propôs a redução do valor da indenização, fixada na sentença em R$ 5 mil, para R$ 2 mil, dando provimento parcial ao recurso da empresa, no aspecto, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores do colegiado de segundo grau.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo n° 0010522-70.2017.5.03.0135

TRT/SC: Advogado responsável por área comercial de escritório é reconhecido como empregado

O profissional da área de Direito que atua como representante comercial de um escritório de advocacia, sem realizar atividade de natureza jurídica, não pode ser considerado advogado associado ao empreendimento. Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e um escritório em Florianópolis (SC).

No depoimento, o advogado contou que atuou por dois anos como coordenador da área comercial do escritório, liderando a equipe que cuidava da captação e relacionamento com clientes. Ele frisou que realizava apenas atividades comerciais de forma subordinada, cumprindo inclusive jornada de trabalho. Já o escritório alegou que atuava como um consultor externo.

O argumento não foi aceito pela juíza Zelaide de Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis), que reconheceu o vínculo de emprego e condenou o escritório a pagar um total de R$ 400 mil ao advogado, incluindo parcelas salariais e comissões. Ao fundamentar seu voto, a magistrada considerou a explicação contraditória.

“Existe a possibilidade de ser tanto um parceiro externo quanto um advogado associado sem que haja o vínculo de emprego”, observou, “mas não é possível o reclamante ter sido ao mesmo tempo um parceiro comercial externo e um advogado associado inserido na estrutura do escritório”.

A decisão foi mantida na 4ª Câmara do TRT-SC, que decidiu por unanimidade reconhecer o vínculo de emprego. De acordo com o relator-desembargador Gracio Petrone, a leitura das mensagens eletrônicas entre o advogado e a direção do escritório deixa claro que havia uma relação de subordinação entre as partes.

“O contrato refere à sua associação na qualidade de advogado, atividade que nunca exerceu. Esse fato, a meu ver, é suficiente para reconhecer sua invalidade como meio de prova”, escreveu o relator, refutando também a alegação de que o advogado era uma espécie de consultor externo. “Não há como admitir que um funcionário coordene um departamento de uma sociedade, mesmo que civil, sem que a ela esteja subordinado”.

As partes ainda têm prazo para apresentar novo pedido de recurso.


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