TST: Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade

A garantia constitucional de emprego se aplica aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Laços e Flores Ltda., loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome de CS – Confecções e Comércio Ltda. A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado.

Demissão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão. A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de WhatsApp para a empregadora e ratificado em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.

Desconhecimento da gravidez
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida. Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou expressamente que apresentara o pedido por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.

Sem estabilidade
O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), de R$ 1 mil, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 100 mil), em favor da empregadora.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11778-73.2016.5.03.0041

TST: Empregados não conseguem desconstituir acordo judicial após receberem valores previstos

Com o pagamento, houve aceitação tácita do acordo homologado na Justiça.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um grupo de empregados da Telecomunicações de Alagoas S. A. (Telasa) que pretendia rescindir sentença que homologou acordo entre a empresa e o sindicato dos telefonistas de Alagoas (Sintell/AL). Outros trabalhadores haviam conseguido a desconstituição do acordo, ao comprovarem irregularidade na representação feita pela entidade sindical. No entanto, o grupo que recorreu ao TST optou por receber os valores decorrentes do ajuste questionado. De acordo com os ministros, essa atitude demonstrou concordância tácita com o que foi acertado.

Plano Bresser
O Sintell/AL ajuizou, em 1991, reclamação trabalhista contra a Telasa (sucedida pela Telemar Norte Leste S. A.), para pedir a aplicação do reajuste de 26,06%, decorrente da implantação do Plano Bresser, a partir de julho de 1987. A Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido e arbitrou a condenação em R$ 68,1 milhões, mas o cálculo foi contestado pela Telemar, que apresentou ao sindicato uma proposta que resultaria no pagamento de cerca de R$ 5 milhões.

Apenas 375 empregados, menos da metade dos representados pelo sindicato na reclamação trabalhista, teriam comparecido à assembleia para a votação da proposta, que recebeu 217 votos favoráveis, 142 contrários, 11 abstenções e 5 votos nulos. Com base na ata, o acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió (AL).

Falha de representação
Em ação rescisória, parte dos empregados alegaram que não tinham concedido ao sindicato poderes especiais para efetuar a transação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgou procedente a ação e desconstituiu o acordo em relação aos que não haviam anuído com ele. “Do total de presentes à assembleia, 142 foram contrários à aceitação da proposta, o que desautoriza o sindicato a firmar ajuste em nome de todos seus afiliados”, afirmou o TRT. Contudo, um grupo, mesmo tendo rejeitado a proposta na assembleia, aceitou receber os valores do acordo. Em relação a eles, a sentença homologatória foi mantida.

Aceitação tácita
Para o relator do recurso ordinário desses empregados, ministro Dezena da Silva, o fato de eles terem levantado os valores correspondentes ao acordo, depositados pela Telemar e repassados pelo Sintell/AL, caracteriza a sua aceitação. Segundo o ministro, em relação a esse grupo, não se discute a representação regular, mas a ciência dos empregados de que o valor repassado correspondia ao cumprimento do acordo. “Os substituídos sabiam a origem”, afirmou. “Ao levantarem os valores, sem oposições de quaisquer ordens, incorreram na aceitação tácita dos termos da avença homologada no processo inicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-26700-92.2002.5.19.0000

TRT/MG mantém justa causa aplicada a trabalhador de Posto que fazia uso exagerado de celular no serviço

O reclamante era empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e atuava no Posto UAI. Pretendia a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções (artigos 482, “e” e “h”, da CLT), mas não teve o pedido acolhido. Na sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa, o que foi mantido pelos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG. Por unanimidade de seus membros, o colegiado adotou o voto do relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, e negou provimento ao recurso do trabalhador. Segundo o apurado, ele teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.

Ao ser ouvido em processo interno na empresa, o autor não se insurgiu contra as motivações apontadas para a dispensa por justa causa. Na ocasião, limitou-se a informar que, anteriormente, havia sido dispensado por motivo de baixa produtividade, mas que conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reintegração, dizendo que, caso se concretizasse a dispensa, novamente acionaria a Justiça.

Testemunha, também ouvida no processo interno da empregadora, confirmou que o autor sofreu diversas advertências, tanto por atrasos frequentes para chegar ao trabalho, quanto pelo uso reiterado do celular durante o expediente. A testemunha, que trabalhava junto com ele, declarou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda ficar muito tempo focado no aparelho.

Quanto à gradação da pena, observou o relator que foi devidamente observada pela empregadora, tendo em vista que foram apresentados documentos provando que o empregado sofreu diversas advertências, verbais e escritas, além de suspensão disciplinar, pelos diversos motivos registrados no comunicado da dispensa por justa causa.

“Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das penas, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa”, concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau.

TRT/RS: Trabalhador do ramo calçadista que sofreu fraturas no rosto após a explosão de máquina deverá receber indenizações

Um trabalhador que prestava serviços terceirizados a empresas do setor calçadista sofreu acidente de trabalho durante a operação de uma prensa. A máquina que ele operava explodiu, fazendo com que um calçado que estava no interior do equipamento fosse arremessado em sua direção. O choque ocasionou fraturas múltiplas nos ossos faciais e do nariz, e resultou também em uma cicatriz no rosto. Em virtude dos danos morais e estéticos, o empregado deverá ser indenizado em R$ 10 mil e R$ 15 mil, respectivamente. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve, em parte, a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O acidente ocorreu em 18 de agosto de 2017, a poucos dias da admissão do trabalhador, que começou a prestar serviço no primeiro dia daquele mês. Em decorrência das lesões sofridas na face e no nariz, o empregado esteve afastado em auxílio-doença acidentário pelo período de 3 de setembro a 19 de outubro de 2017. Segundo o perito médico que atuou no processo, as sequelas estéticas do acidente seriam de grau leve, sendo uma discreta alteração de alinhamento do nariz, com lateralização esquerda e aprofundamento no lado direito.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz, inicialmente, analisou a relação existente entre o trabalhador e as empresas, e concluiu pela irregularidade da terceirização. O magistrado, assim, reconheceu o vínculo de emprego entre o empregado e as tomadoras de serviço, por força do disposto nos artigos 2º, § 2º, e 9º da CLT, bem como no artigo 942 do Código Civil, entendendo caracterizadas as figuras de grupo econômico e de consórcio de empregadores (empregador único). Em decorrência, declarou a responsabilidade solidária das empresas pelas parcelas resultantes da condenação, o que significa que ambas as empregadoras devem arcar com as obrigações de forma igualitária.

O magistrado considerou ser incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, já que a própria empregadora emitiu a respectiva CAT (comunicação de acidente de trabalho). Com relação ao dever de indenizar, ponderou que nos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais a responsabilidade do empregador é do tipo objetiva, ou seja, que independe de culpa, em virtude do risco criado por meio de sua atividade econômica. Entretanto, no caso analisado, entendeu que a responsabilidade subjetiva das rés também estaria presente, por não terem tomado todas as precauções possíveis para evitar o acidente. Essa conclusão foi baseada em laudos periciais trazidos ao processo, nos quais os especialistas afirmaram que não havia equipamentos de segurança na prensa utilizada pelo trabalhador no momento do acidente.

Diante disso, o julgador condenou as empresas, de forma solidária, a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e estéticos no valor de R$ 30 mil. Por não haver prova da redução da capacidade laborativa ou da ocorrência de prejuízo financeiro, o magistrado indeferiu a reparação por danos materiais.

Descontentes com a decisão, as partes recorreram ao TRT-RS.

Culpa comprovada

Para a relatora do processo na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, como o autor não havia feito pedido de reconhecimento de vínculo com relação às tomadoras de serviços, este pedido não poderia ter sido deferido na sentença, ocorrendo na hipótese um julgamento extra petita. Entendeu a relatora, ainda, que a terceirização de serviço é lícita, razão pela qual a responsabilidade das tomadoras de serviço é subsidiária, e não solidária, ao contrário do que entendeu o julgador de primeiro grau.

Com relação ao acidente, a desembargadora relatora menciona que a culpa da empregadora é inconteste, “inexistindo qualquer argumento que seja capaz de afastar a sua responsabilidade no infortúnio, sequer sendo possível cogitar de culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente”. Nessa linha, conclui que a ocorrência da explosão indica a ausência de inspeção ou manutenção periódica dos equipamentos de trabalho.

Ao analisar os valores fixados a título de danos morais e estéticos, a desembargadora ponderou que “o valor da indenização deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar a dor sentida, jamais servindo como meio de obtenção de enriquecimento sem causa.” Assim, tendo em conta critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que o acidente gerou sequelas estéticas de grau leve, a Turma reduziu a indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 15 mil e a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência do desembargador Wilson Carvalho Dias, que manifestou o entendimento de que a responsabilidade das tomadoras de serviço seria solidária. Também participou do julgamento o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Eletricista que sofreu choque de 25 mil volts ao substituir um poste de energia deve ser indenizado

Um eletricista de uma empresa terceirizada que presta serviços a uma concessionária de energia elétrica no Rio Grande do Sul deve receber R$ 60 mil como indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ele levou um choque de aproximadamente 25 mil volts ao fazer o procedimento de substituição de um poste de uma rede elétrica. O trabalhador também deve receber pensão vitalícia mensal em valor equivalente a 42% do montante da sua remuneração. Esse também foi o percentual de incapacidade para o trabalho sofrido pelo eletricista, já que o choque atingiu, principalmente, sua mão esquerda.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. Os desembargadores modificaram a sentença apenas no que se refere à limitação temporal do pagamento da pensão mensal, definido em primeira instância como a data em que o trabalhador completará 77 anos, e consideraram que a responsabilidade da empresa terceirizada e da concessionária quanto ao acidente deve ser solidária. Assim, ambas devem arcar de forma igualitária com a condenação.

De acordo com as informações do processo, o trabalhador foi admitido pela empresa terceirizada em dezembro de 2018 e o acidente ocorreu em fevereiro de 2019, quando o eletricista, juntamente com outros colegas, fazia a substituição de um poste de madeira por um de fibra em uma rede elétrica. O choque ocorreu quando o eletricista tocou um condutor de eletricidade energizado.

Após o acidente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o acidente ocorreu por culpa da empresa, já que naquele dia o aparelho necessário para testagem de tensão estava estragado. A empresa, por sua vez, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria descumprido norma de não encostar em equipamentos que possam apresentar condução elétrica sem fazer o teste de tensão antes.

Para a relatora do processo na 5ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rejane Souza Pedra, a responsabilidade das empresas poderia ser caracterizada como objetiva, modalidade em que o dever de indenizar independe de culpa, já que a atividade oferece riscos acima da média e é obrigação dos empregadores arcar com esses riscos em caso de acidente.

No entanto, a magistrada também entendeu que os elementos trazidos ao processo foram suficientes para comprovar que houve culpa da empregadora no acidente, sobretudo pelo fato de que o caminhão utilizado pela equipe estava com o aparelho detector de tensão estragado, e que era costume pegar o aparelho emprestado de outra equipe, quando não estava em uso, o que não teria ocorrido no dia do acidente. “É indispensável que o empregador promova condições adequadas de trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que agiu com a prudência necessária a reduzir as probabilidades de ocorrer uma lesão, o que não foi comprovado”, ponderou a relatora.

Os danos causados na mão e em outras partes do corpo do trabalhador foram comprovados por laudos periciais médicos. Os especialistas consideraram que existe possibilidade de reversão das lesões por meio de cirurgias. Nesse caso, a pensão vitalícia poderá ser suspensa, a partir do ajuizamento de ação própria para esse fim.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Empresa não consegue invalidar laudo com base em denúncia contra perito

A empresa não comprovou que o perito estaria envolvido em corrupção.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido da Schaeffler Brasil Ltda. para que fosse anulado laudo pericial em ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado. Embora sustentasse que o perito estaria envolvido em esquema de corrupção em perícias trabalhistas, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar o fato, “de forma concreta”.

“Hipócritas”
Segundo a Schaeffler, o perito era investigado pelo Ministério Público Federal na denominada “Operação Hipócritas”, deflagrada a partir de maio de 2016. A operação investigou peritos judiciais suspeitos de emitir laudos periciais favoráveis a empresas. Segundo o Ministério Público, os peritos traíam a confiança do juízo para tentar induzi-lo a erro e obter uma sentença mais favorável a determinada empresa em processos de responsabilidade por acidente e doença do trabalho.

Para tentar anular o laudo, a empresa apresentou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) em que fora reconhecida a nulidade da perícia realizada pelo mesmo médico, em razão do suposto envolvimento na Hipócritas.

Fato novo
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, lembrou que a parte tem direito de apresentar fato novo (superveniente) no decurso do processo, capaz de modificar ou influir no julgamento (artigo 493 do CPC). Também qualificou como grave a informação dada pela empresa, mas disse que não havia razão para decretar a nulidade da perícia, pois a única prova apresentada foi um acórdão do Tribunal Regional “que apenas analisou questão idêntica”.

Segundo o ministro, não há nenhum documento que comprove que o perito indicado tenha participado do esquema de corrupção e fraude em processos trabalhistas. “A mera indicação de que estava sendo investigado na Operação Hipócritas do MPF, por si só, não é capaz de retirar a credibilidade do laudo apresentado nos autos”, afirmou. O relator lembrou, ainda, que a operação buscou investigar esquema de corrupção praticado, em regra, por empresas e peritos, sem informações sobre o envolvimento de trabalhadores.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-11254-31.2014.5.15.0003

TST: Depósito judicial efetuado em meio inadequado é validado por cumprir finalidade

Em vez de utilizar a guia de depósito recursal, a parte fez o depósito mediante GRU.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, apesar de recolhido por via inadequada, o depósito recursal feito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú (Sintramojaú) cumpriu sua finalidade processual. Por essa razão, afastou o indeferimento da ação rescisória apresentada pelo sindicato contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) que negou pedido relacionado à representatividade sindical.

Depósito prévio
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou a ação rescisória, por entender que o Sintramojaú não havia comprovado o depósito prévio correspondente a 20 % do valor da causa, requisito previsto no artigo 836 da CLT. A entidade sindical recorreu ao próprio TRT, com o argumento de que efetuara o depósito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), com a identificação do processo e o repasse da quantia ao juízo. Contudo, o TRT manteve a extinção, com o fundamento de que deveria ter sido utilizada guia de depósito judicial, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa 31 do TST.

Finalidade atingida
O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Dezena da Silva, observou que, embora a forma do ato não tenha sido observada corretamente pelo sindicato, sua finalidade foi atingida. “O depósito prévio está à disposição do juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, consoante informado na guia de recolhimento”, analisou.

Instrumentalidade das formas
De acordo com o ministro, a disciplina dos atos processuais é orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é instrumento de realização do Direito, e não um fim em si mesmo. Esse princípio confere validade plena aos atos que, embora realizados de forma diversa da prevista em lei, atingem sua finalidade essencial.

Consequentemente, para o relator, a constatação de que o depósito prévio realizado por meio da GRU atingiu sua finalidade é suficiente para comprovar que fora atendido o pressuposto processual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-6016-69.2016.5.15.0000

TRT/MG: Candidata aprovada em processo seletivo e que teve contratação frustrada receberá indenização por perda de uma chance

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 6 mil, por perda de uma chance, a uma trabalhadora que se candidatou a uma vaga de emprego, foi aprovada em processo seletivo, mas não teve a contratação efetivada. A sentença é do juiz Fabrício Lima Silva, responsável pelo exame e decisão do caso em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá. Segundo o magistrado, a atitude da empresa criou na autora uma expectativa de contratação e sua frustração imprevista viola a boa-fé objetiva, expressa no artigo 422, do Código Civil, norma que deve ser observada em todas as fases do contrato.

A oferta de emprego à autora foi provada, assim como a aprovação dela em processo seletivo da empresa, feito por meio entrevista. Também houve prova de que a autora chegou a realizar exame médico para admissão na empresa, que, inclusive, indicou-lhe a abertura de conta bancária para recebimento de salário.

Em depoimento prestado em juízo, a representante da empresa confirmou ter havido contratação de trabalhadores que fizeram a entrevista na mesma época da autora. Testemunha que participou da entrevista na ocasião revelou que não havia classificação entre os interessados e que, das pessoas aprovadas na entrevista e chamadas para fazer o exame médico, apenas a reclamante não foi contratada. Além disso, uma empregada da empresa, também ouvida como testemunha e que atua na seleção de novos empregados, confirmou que a autora foi aprovada no processo seletivo e afirmou não saber por que ela não chegou a ser contratada.

De acordo com o juiz, as circunstâncias verificadas se relacionam com a denominada indenização por “perda de uma chance”: “Trata-se de construção doutrinária, podendo ser emoldurada como uma espécie de dano moral ou, como preferem alguns doutrinadores, como um terceiro gênero, intermediário entre os danos morais e materiais”, destacou o julgador. Segundo pontuou, para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna-se necessário que essa chance seja bastante provável de ser concretizada, tratando-se assim de legítima e fundada expectativa. Além disso, devem estar presentes todos os requisitos que autorizam a reparação por dano extrapatrimonial, ou seja: ato ilícito culposo ou danoso ou abuso de direito, dano e nexo causal. No entendimento do magistrado, foi exatamente isso o que ocorreu, no caso.

Conforme registrou o julgador, as circunstâncias apuradas revelam a configuração de ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ensejando o dever de reparação. Nas palavras do magistrado, “o dano aos direitos da personalidade é notório e dispensa a prova, pois experimentado por qualquer ser humano nas mesmas circunstâncias”. Concluiu, portanto, que a autora tem direito a receber indenização da empresa, por perda de uma chance.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 6 mil, o juiz o fez com base no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil de 2002 – que autoriza o julgador a dosar o valor indenizatório ponderando as especificidades do caso concreto. Foram considerados a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima, o porte econômico do ofensor e o caráter educativo do ressarcimento. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. Posteriormente, na fase de execução, as partes firmaram acordo.

Banner. À esquerda a imagem de uma mão estendida para cumprimentar. Sobre a imagem está a mensagem Conciliação: menos conflito, mais resultado. No restante do banner, sobre um fundo verde, está a mensagem: Semana Nacional da Conciliação: 30/11 a 4/12 de 2020.

Processo n° 0010754-42.2019.5.03.0061

TST: Entidade filantrópica é dispensada de recolhimento de depósito recursal

A condição especial garante à entidade o benefício da justiça gratuita.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue um recurso interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconi-SP) que havia sido rejeitado em razão do não recolhimento do depósito recursal. Como beneficiário da justiça gratuita, após o seu reconhecimento, em juízo, da condição de entidade filantrópica, o Seconi está isento do depósito.

A discussão teve início na reclamação trabalhista em que uma auxiliar de enfermagem requer o pagamento de diversas verbas trabalhistas como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e intervalos. O pedido foi parcialmente deferido pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que arbitrou a condenação em cerca de R$ 40 mil.

Deserção
Ao interpor o recurso ordinário, o Seconi-SP não recolheu o depósito recursal, com o argumento de que, por ser entidade filantrópica e, sem fins lucrativos, era beneficiária da justiça gratuita.
O TRT, no entanto, declarou a deserção do recurso, por entender que, apesar de sustentar sua condição especial para deixar de recolher o depósito, o serviço social não fez prova de que estava regularmente inscrito e de que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/Filantrópica (Cebas) na época da interposição do recurso ordinário.

Gratuidade
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), são beneficiárias da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Reforma Trabalhista, recomenda , no artigo 20, que as disposições contidas nesse dispositivo deverão ser observadas para recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso, o juízo de primeiro grau, na sentença proferida em 21/8/2018, reconheceu ao Seconci-SP a condição de entidade filantrópica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001549-72.2017.5.02.0609

TRT/RS: Hospital deverá indenizar trabalhadora mantida em atividade insalubre durante o período de amamentação

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma mãe que foi obrigada a trabalhar em ambiente insalubre no período em que estava amamentando. A decisão unânime ratificou a sentença do juiz Gustavo Jaques da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 3 mil.

A nutricionista que trabalha em um hospital foi mantida por três meses desempenhando as atividades em ambiente insalubre, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo com determinação expressa da gerência de recursos humanos em sentido contrário. Em 2019, a seção enviou a todos os empregados um e-mail determinando o afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres em qualquer grau. Conforme a orientação, o afastamento era uma “obrigação do empregador” e o encaminhamento deveria partir das próprias gestantes e dos gestores, que poderiam ser responsabilizados administrativa e civilmente em caso de omissão.

Mesmo havendo a determinação interna, o requerimento administrativo encaminhado pela empregada em agosto do ano passado não foi suficiente. Além disso, a decisão de tutela de urgência deferida pelo juiz de primeiro grau, em atenção aos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância, foi inicialmente descumprida. O afastamento efetivo das atividades insalubres ocorreu no final do mês de novembro daquele ano.

Ao determinar o pagamento de indenização, o magistrado considerou que as condições de insalubridade poderiam causar prejuízos à criança e que tal situação gerou o abalo moral. “Essa situação vivenciada pela autora certamente lhe causou sentimentos de estresse, angústia e ansiedade, ferindo a sua dignidade, caracterizando, assim, o dano”, afirmou o juiz.

O hospital tentou reverter a condenação, mas não obteve êxito. A alegação foi a de que houve a instalação do processo administrativo relativo ao caso e que a identificação das atribuições da autora estava em curso quando teve conhecimento da ordem judicial.

As partes interpuseram recursos ordinários. Para a desembargadora relatora do acórdão, Vania Cunha Mattos, “não obstante a ré tenha instaurado procedimento administrativo de realocação da autora para local de trabalho salubre, não efetivou qualquer mudança nas suas atribuições, tendo, ao contrário, imposto à empregada lactante o trabalho em condições insalubres até o cumprimento da tutela de urgência concedida”. Para a magistrada, deve ser mantida a condenação, pois ficou caracterizada a conduta ilícita do hospital, bem como o nexo causal e o dano à trabalhadora, podendo ser presumidas a angústia e a aflição por ela experimentadas em razão do risco à saúde da filha. “Configurada a responsabilidade civil da ré, é devida a indenização por danos morais”, afirmou.

As partes apresentaram recursos de revista. Os desembargadores Ricardo Fioreze e Flávia Lorena Pacheco também participaram do julgamento.


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