TRT/MG autoriza penhora de imóvel que teria sido doado a filhas de devedor

Doação não foi registrada em cartório.


Julgadores da Décima Turma do TRT de Minas acolheram o recurso da credora da dívida trabalhista para, modificando a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, autorizar a penhora de imóvel doado pelos devedores às suas filhas. Foi constatado que a doação não teve registro em cartório e a devedora permanecia na posse do imóvel.

A decisão teve como relatora a desembargadora Taísa Maria de Macena Lima, cujo entendimento foi acolhido, à unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado. Foi pontuado que a propriedade imobiliária registrada sob a titularidade da devedora trata-se de bem sujeito à execução, nos termos do artigo 789 do CPC. Além disso, segundo ressaltado, a doação não registrada no cartório de imóveis e realizada na pendência de dívidas, como no caso, não impede a penhora, nos termos artigo 790, inciso III, do CPC, segundo o qual: “São sujeitos à execução os bens: (…) do devedor ainda que em poder de terceiros”.

Entenda o caso – Trata-se de ação trabalhista movida em face da reclamada, que mantinha uma minifábrica de doces nos fundos de uma casa, contratando empregados sem anotação na CTPS. A exequente havia trabalhado neste imóvel, cuja penhora era requerida. Documento apresentado no processo demonstrou que o imóvel havia sido doado pelo casal (devedora e ex-marido) às filhas.

A exequente não se conformava com a decisão, oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que revogou ordem judicial que determinou a penhora do imóvel. Alegou que as tentativas de execução contra a devedora do crédito trabalhista foram frustradas, por não terem sido encontrados bens.

Evidência de má-fé – Ao dar razão à trabalhadora, a relatora ressaltou que, no caso, além de não se tratar de compra e venda, já que a doação ocorreu entre mãe e filhas, estas nem mesmo eram possuidoras do imóvel, cuja posse permanecia com a própria executada. Além disso, conforme verificado, o imóvel estava registrado no cartório competente em nome da devedora, sem qualquer registro da doação.

“Nesse contexto, diante das tentativas frustradas de execução contra a devedora, verifico que a última doação, a de 2017, ocorrida no bojo do volume de dívidas contra a devedora, mãe das autoras, ocorreu de má-fé”, concluiu a julgadora.

De acordo com a relatora em seu voto condutor, ficou evidente a má-fé na doação da mãe para as filhas e, como o imóvel se encontra registrado em nome da própria executada, além de estar sujeito à execução, a doação não gera eficácia perante terceiros, mesmo porque todos aqueles que mantiveram relações negociais com a devedora contam com seu patrimônio para honrar suas dívidas.

Processo n° 0010703-46.2020.5.03.0077

TRT/AM-RR: reconhece vínculo empregatício entre motorista e a Uber

Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio. Participaram do julgamento os desembargadores Jorge Álvaro Marques Guedes e Maria de Fátima Neves Lopes.

O motorista trabalhou para a Uber durante sete meses em 2018, recebendo salário mensal de R$ 6 mil. Ele ajuizou processo trabalhista no TRT-11 pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho (CTPS), com a dispensa imotivada, pagamento de todas as verbas rescisórias trabalhistas e indenizatórias, além do pagamento das diferenças de horas extras. O valor da causa totalizava mais de R$ 123 mil.

Relação de trabalho

Em petição inicial, o motorista argumenta que na relação mantida entre ele e a Uber estavam presentes requisitos da relação de emprego como: pessoa física/pessoalidade – quando o trabalho prestado não pode ser substituído por outra pessoa; onerosidade; não eventualidade – trabalho prestado de forma habitual, contínua e sob pena de desligamentos pela inativação; e subordinação. Ele alega, ainda, que durante a prestação de serviços aconteceram diversas violações ao contrato de trabalho, de forma unilateral e abusiva por parte da Uber.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus havia negado o pedido do trabalhador, que ingressou com recurso ordinário, sustentando, entre outros argumentos, que as normas jurídicas relativas à existência do vínculo empregatício devem ser interpretadas e harmonizadas com o contexto normativo vigente, em especial, com os princípios constitucionais.

Incidente processual – tentativa de acordo às vésperas do julgamento

Às vésperas do julgamento, as partes apresentaram petição conjunta pleiteando a suspensão do processo para homologação de acordo. Dentre as cláusulas propostas, estavam o pagamento, ao motorista, da importância de R$ 5.000, com natureza jurídica de parcela indenizatória, além da desistência do recurso ordinário e quitação total e irrestrita da relação contratual havida entre as partes.

Antes de entrar no mérito do recurso, a relatora, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, analisou a questão incidental, rejeitando a proposta de homologação do acordo. Para ela, ao propor o acordo menos de 24 horas antes do julgamento, a Uber tinha a intenção de impedir a análise da matéria principal – o pedido do vínculo empregatício, e a consequente condenação da plataforma ao pagamento das parcelas salariais e rescisórias decorrentes.

Manobra jurídica

A desembargadora Ruth Sampaio destacou que a plataforma Uber pratica, por tal manobra, a chamada jurimetria, uma espécie de estatística do direito que, em alguns casos, utiliza inteligência artificial para alcançar fins como o controle da jurisprudência.

Nos fundamentos da decisão incidental que negou a homologação do acordo, a relatora ressaltou ser inaceitável, na Justiça do Trabalho, a utilização de manobras voltadas a obter direitos sociais indisponíveis, mormente no contexto da pandemia de Covid, na qual a fragilidade do trabalhador fica mais evidente.

Ao finalizar a decisão incidental, relatora destacou que “ninguém pode renunciar ao trabalho digno, pois este não é apenas fonte de subsistência, mas, também, de realização pessoal, inserção social do trabalhador e de dignificação da pessoa humana (art. 1º, III e IV c/c 170, CF/88)”. Tal decisão foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado da Terceira Turma.

Decisão da 2ª instância

Ao examinar o mérito do recurso, a relatora analisou detalhadamente cada um dos requisitos inerentes à relação de emprego, reforçando que, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, o vínculo empregatício surge quando positivamente reunidos os requisitos da habitualidade, pessoalidade, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade e subordinação. Ela acrescenta que o art. 6º da CLT complementa os citados artigos 2º e 3º, esclarecendo que, para fins de relação empregatícia, o trabalho pode ser realizado à distância, podendo ser controlado por meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão.

Para ela, a análise do vínculo de emprego ganha ainda mais destaque “quando a relação contratual é intermediada por plataformas digitais, a exemplo da Uber, nas quais não há a figura física do empregador, representando uma quebra de paradigma nas relações de trabalho”.

Em seu voto condutor, a desembargadora Ruth Sampaio entendeu que a empresa Uber admite, remunera e dirige a prestação de serviços das pessoas físicas, as quais ingressam na plataforma após preencher critérios de seleção. Ela sustenta que, após o ingresso, o motorista passa a se submeter a um sistema de monitoramento eletrônico, controlando os preços e enquadrando o motorista em um complexo conjunto de regras, avaliações e diretrizes, as quais, dependendo da conduta do trabalhador, podem resultar até em suspensão ou exclusão da plataforma (sistema punitivo).

No acórdão, ela ressalta que “os motoristas não podem escolher o preço das viagens, trajetos a serem percorridos e quais clientes vão transportar (limite de cancelamentos de corridas). O percentual das viagens auferido pela reclamada é dinâmico, os recibos são emitidos pela própria plataforma, a qual fiscaliza e controla o trabalho por GPS, exercendo ainda o controle da forma da condução do veículo e velocidade, etc. Tais fatos não condizem com a autonomia defendida pela reclamada”.

Nos fundamentos da decisão, a relatora traz a análise de casos nacionais e internacionais nos quais fora reconhecido o vínculo empregatício entre o motorista e a Uber. Entre as decisões internacionais, a desembargadora destacou decisão da Suprema Corte Britânica e do “o Bundesarbeitgericht” da Alemanha, equivalente ao nosso Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Ela finaliza o voto apontando que o debate do tema não pode se pautar em uma visão simplista das relações contratuais, negando ao o trabalhador, o acesso a direitos mínimos conquistados a muito custo histórico e assegurados no âmbito constitucional pelas cláusulas pétreas. É preciso que a relação contratual respeite as diretrizes constitucionais.

Garantia de dignidade

Segundo a desembargadora relatora, “é o direito e as relações dele decorrentes que devem se adequar ao homem, garantindo a sua dignidade. Não o contrário. Não cabe ao homem se despir da sua dignidade, representada pelos seus direitos mínimos, para se adaptar às dinâmicas emergentes no mercado de trabalho, bem exemplificadas pelas plataformas digitais que ofertam serviços de transportes, entregas, etc”.

O reconhecimento de vínculo foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Terceira Turma, desembargadores Jorge Álvaro Marques Guedes e Maria de Fátima Neves Lopes.

A decisão da segunda instância do TRT-11 determina o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida no segundo grau.

Veja o acordão.
Processo n° 0000416-06.2020.5.11.0011

TST: Declaração de miserabilidade de empregados não é suficiente para garantir justiça gratuita a sindicato

Para o deferimento do benefício, é necessária prova cabal de hipossuficiência econômica da entidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS), por falta de prova cabal da alegada insuficiência financeira da entidade. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.

Descumprimento
Inicialmente, o sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda, na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. Pleiteou, ainda, indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos eram pessoas pobres, sem condições de arcarem com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Gratuidade da justiça
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato.

Prova cabal
A relatora do recurso de revista da Playmore, ministra Kátia Arruda, salientou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato: deve haver prova inequívoca nos autos de que a entidade não pode arcar com as despesas processuais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20036-89.2017.5.04.0403

TRT/MG: Vale pagará R$ 351 mil a trabalhador que escapou de rompimento em Brumadinho

Valor inclui indenização por pertences pessoais perdidos no acidente.


A mineradora Vale S.A. e uma empresa de engenharia, com sede na capital mineira, terão que pagar, de forma solidária, indenização de R$ 351.500,00 ao trabalhador que escapou do rompimento da barragem de rejeitos do Córrego do Feijão, em Brumadinho, tragédia que completa hoje 29 meses. O valor é referente ao dano moral sofrido pelo trabalhador pelas repercussões psíquicas e pela lesão aguda na coluna decorrente do esforço na fuga no momento do acidente e aos danos materiais relativos aos pertences perdidos na tragédia.

Está incluída também nesse montante a indenização pela perda de pertences pessoais, no dia do acidente, como a aliança de casamento, roupas, calçado, produtos de higiene pessoal, mochila e carteira com documentos. O trabalhador receberá também pensão mensal vitalícia, em valor correspondente a 50% da remuneração. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta na sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apenas aumentando o valor da indenização fixada em primeiro grau.

O trabalhador exercia a função de encarregado e alegou que, no momento do rompimento, estava fazendo a manutenção de um eletroduto, no 3º piso do prédio de Instalação de Tratamento de Minérios, que fica em frente à barragem. Explicou que ouviu um barulho muito alto e que o prédio começou a tremer. Pela varanda, conseguiu ver uma onda gigante de lama, engolindo tudo que estava à frente.

O trabalhador explicou que correu junto com seus companheiros, mas muitos ficaram com o corpo quase todo soterrado na lama, preso nas ferragens, e não conseguiram se salvar. Informou que a tensão sofrida, no momento da tragédia, acarretou estresse pós-traumático, em razão do qual ainda faz tratamento. Disse que, no momento da fuga, caiu e foi atingido em sua coluna por madeiras e peças, sendo diagnosticado, segundo ele, com uma série de problemas de saúde.

Pelo laudo da perícia médica, ficou provada a incapacidade total do trabalhador, temporária de três meses, por ter sofrido dor lombar aguda pelo esforço realizado na fuga do acidente. O laudo apontou, ainda, que o profissional “está com incapacidade permanente para qualquer função que possa ser equiparada à exercida em ambiente de mineração, em decorrência dos danos psíquicos sofridos”. A perícia indicou dano existencial, identificado principalmente por um impedimento na fruição de atividades, como de lazer e esporte. Pelo laudo, “a vítima teve modificada toda sua rotina e seu planejamento de vida”.

Em sua defesa, a Vale alegou que eventuais danos decorrentes devem ser analisados sob a ótica da legislação trabalhista e, de forma subsidiária, da legislação civil. Para a empresa, devem ser demonstrados o dano sofrido pelo autor, o ato omissivo ou comissivo das rés e o nexo de causalidade entre eles, o que, segundo a mineradora, não ocorreu. Já a outra empresa ré sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Vale e que não teria como aferir o risco do local de trabalho e que não estaria caracterizada sua responsabilidade objetiva.

Para o desembargador relator Emerson José Alves Lage, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva, pois, de fato, a atividade desenvolvida pela Vale gera uma situação de risco acentuado. “Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados”, pontuou.

Segundo o julgador, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar ao seu empregado condições plenas de exercer bem as atividades. “Especialmente no que toca à segurança na prestação das atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Em seu voto condutor, o desembargador citou o documento “Análise de Risco de Rompimento da Barragem”, que, segundo ele, estampa a conduta culposa da Vale. O relatório, que foi produzido pela própria empresa, fez parte também da série de documentos anexados pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública ajuizada contra a empresa e que embasaram os pedidos de indenização.

Na visão do relator, o documento serve como um instrumento para “melhor conhecimento dos riscos associados a estas estruturas da forma mais próxima possível da realidade e, ao mesmo tempo, como uma ferramenta de gestão do empreendedor responsável”. Segundo o julgador, o documento revela que a Vale sabia dos custos que teria no caso de a barragem se romper.

Na decisão, o magistrado citou o relatório produzido pela CPI instaurada no Senado Federal sobre o rompimento da barragem. Foram destacados tópicos do documento que detalham, de forma robusta, procedimentos técnicos relativos à B1 (licenciamento, monitoramento da estabilidade e plano de ação de emergência), comprovando falhas graves, omissões e também fraudes.

Para o julgador, a empresa teve todas as chances de evitar o problema, que incluía, segundo ele, a evacuação a tempo das pessoas que estavam na área de risco. “Dessa forma, o grau de culpabilidade da empresa é gigante, beirando o dolo eventual”.

“É patente, por todos os ângulos, o sofrimento causado aos atingidos, bem como a negligência e omissão quanto aos extremos riscos aos quais foram expostos os trabalhadores diariamente”, concluiu o relator, reconhecendo, em síntese, que não há dúvida do nexo de causalidade e do dano decorrente do acidente do trabalho típico que vitimou o empregado nas dependências da Vale.

Indenização – Tratando-se de dano “in re ipsa”, fica rechaçada a tese de defesa de que seria necessário provar o abalo moral sofrido. Segundo o relator, não há como se averiguar ou mensurar o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao trabalhador.

“Mas mesmo sendo desnecessária a prova do dano moral, foi produzido laudo psicológico, demonstrando o transtorno psíquico decorrente do acidente, e ouvida testemunha, a pedido do autor da ação, que era um colega de trabalho, que, segundo informado pelo juízo, chorou ao se reportar aos momentos vivenciados”, destacou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator majorou o total fixado na sentença, de R$ 250 mil para R$ 350 mil.

“Diante da gravidade do acidente de trabalho causado pelo rompimento da barragem, por não observância de critérios mínimos de segurança, essa Turma considera que o valor da indenização por danos morais deve ser elastecido para um valor mais condizente, para que sirva de um verdadeiro lenitivo para o reclamante e, ao mesmo tempo, como uma reparação que incuta na causadora de toda essa dor reflexões no sentido de valorar e dar maior proteção às vidas que estão a lhe servir e a lhe permitir a obtenção de seus fins sociais e lucro, bem como a de ser mais cuidadosa, diligente e responsável”.

Como houve perda da capacidade laborativa integral pelo prazo de três meses, o julgador entendeu que é devida a reparação integral desse período. Considerando a restrição à área de atuação e que os danos psicológicos sofridos justificam, inclusive, a permanência do afastamento previdenciário, ele estimou em 50% a redução da capacidade, determinando como devido o pensionamento correspondente de forma vitalícia a partir do quarto mês.

O desembargador acrescentou à condenação uma indenização pelos danos emergentes, diante da perda de vários pertences no dia do acidente, como roupas, calçados, perfumes, produtos de higiene pessoal, medicamentos, mala, mochila, carteira e documentos. Porém, à míngua de prova do valor e quantidade de bens perdidos, arbitrou o valor em R$ 1.500,00.

Processo n° 0010879-73.2019.5.03.0137

TRT/RS: Condenação criminal para cumprimento da pena em regime semiaberto não autoriza a aplicação de justa causa

Um vigia que foi despedido por justa causa após receber condenação em processo criminal, com sentença transitada em julgado, obteve a reversão da penalidade aplicada pela empregadora. A despedida foi convertida para sem justa causa.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirmou, neste aspecto, a sentença proferida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores fundamentaram que a pena de prisão atribuída ao trabalhador é para cumprimento em regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica, o que não impediria a continuidade do contrato de trabalho.

Segundo consta no processo, o vigia foi despedido em maio de 2018, quando a empresa teria tomado conhecimento da existência da condenação criminal contra ele. Os fatos que fundamentaram a sentença penal ocorreram em dezembro de 2006, e envolvem a prática de assalto com arma de fogo, posse de arma e de drogas. A decisão criminal tornou-se definitiva em setembro de 2017 e a colocação da tornozeleira eletrônica foi feita em janeiro de 2018, quando o empregado estava afastado, em gozo de benefício previdenciário por acidente de trabalho. A empresa afirma que assim que o autor retornou do afastamento, teve ciência da condenação criminal, aplicando a justa causa. Segundo a empregadora, a atividade de vigia, que tem como atribuição zelar pelo patrimônio de terceiros, seria incompatível com os crimes cometidos. Por tal razão, sustentou ser correta a dispensa baseada na alínea “d” do artigo 482 da CLT.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos considerou, inicialmente, que a empregadora não juntou ao processo a comunicação da justa causa, que, segundo o magistrado, é um documento essencial para apuração da correção da penalidade imposta ao empregado. Além disso, o julgador entendeu que a justa causa não possui o requisito da imediatidade, pois o trânsito em julgado da ação penal se deu em 26 de setembro de 2017, enquanto a despedida ocorreu somente em 4 de maio de 2018. Nesse sentido, detalha que o autor sofreu acidente de trabalho em agosto de 2017, tendo permanecido em afastamento junto ao INSS somente até março de 2018, sendo a justa causa aplicada quase dois meses depois. “Resulta, pois, que o contexto probatório não é apto para fazer subsistir a justa causa para a despedida, já que não houve imediatidade, o que resulta em presunção de perdão”, concluiu o magistrado. Em decorrência, declarou a reversão da despedida para dispensa sem justa causa.

A reclamada recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, não ficou comprovado no processo que a empresa soube da condenação do reclamante na ação penal somente no dia 4 de maio de 2018, quando ele teria se apresentado ao trabalho depois da alta previdenciária. Assim, nos termos da sentença, a justa causa aplicada ao autor padeceria de imediatidade, sendo nula.

A julgadora explicou, ainda, que “a condenação criminal que constitui justa causa para o rompimento do vínculo empregatício é aquela que implica cumprimento de pena em regime fechado, vale dizer que impede a continuidade física da prestação de trabalho, o que não ocorreu no caso em que a pena de prisão do reclamante é para cumprimento em regime semiaberto (…), com uso de tornozeleira eletrônica”. Em contraponto à argumentação da empregadora, no sentido de que a atividade de vigia seria incompatível com a prática de atos ilícitos, a relatora esclarece que “a legislação, ao tipificar como justa causa a condenação criminal do empregado, passada em julgado, não cogita da conduta do empregado, em seu aspecto moral”.

“Além disso, impende sinalar que a inserção da pessoa infratora no mercado de trabalho é medida de ressocialização que uma sociedade justa e fraterna deve almejar e que está em consonância com os princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, insculpidos no art. 1º, II e III, da Constituição Federal, na perspectiva da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I do art. 3º)”, finalizou a relatora, ao manter a decisão de reverter a justa causa para despedida sem justa causa, nos termos da sentença de origem.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. A reclamada interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG reconhece natureza salarial de valores pagos a empregado como “premiação”

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu a natureza salarial dos valores que eram pagos como “premiação produtividade” a ex-empregado de empresa do ramo de bioenergia. Tendo em vista a integração dos valores ao salário, a empresa foi condenada a retificar o valor da remuneração na CPTS do trabalhador, além de lhe pagar diferenças de férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais 40% e 13º salário. Determinou-se ainda a incidência da contribuição previdenciária sobre as diferenças reconhecidas.

A sentença é do juiz João Otávio Fidanza Frota, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Paracatu-MG, analisou a ação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado contra a empresa. Segundo constatou o magistrado, a parcela intitulada “Premiação Produtividade” era paga ao trabalhador em todos os meses, geralmente em valor superior ao salário e independentemente do alcance de metas, o que retira o caráter indenizatório da parcela. Na conclusão do juiz, tratava-se, na verdade, de efetiva contraprestação, isto é, de remuneração pelo trabalho prestado pelo empregado. Diante da existência de fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, foi reconhecida a natureza salarial da parcela com a sua integração ao salário.

Reforma trabalhista – Na decisão, o juiz lembrou que o artigo 457 da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, retirou a natureza salarial dos prêmios, ao estabelecer que a parcela, ainda que paga habitualmente, não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O parágrafo 4º da norma legal define “prêmios” como “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” Assim, os prêmios pagos pelo empregador no caso concreto não têm natureza indenizatória, concluiu o magistrado.

Fraude – Entretanto, com base no artigo 9º da CLT, que trata da nulidade dos atos praticados com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas, o juiz ressaltou que não se pode admitir como lícito o pagamento de parcela formalmente designada pelo empregador e denominada como “premiação”, com a finalidade de dissimular o caráter salarial da parcela. Na visão do julgador, foi exatamente isso que ocorreu no caso, já que os valores pagos ao autor a título de “premiação produtividade” vinham a ser, na verdade, de efetiva contraprestação, vale dizer, de contraprestação pelo trabalho realizado.

Conforme pontuou o juiz, não basta a denominação de “premiação” dada à parcela para que se reconheça o caráter indenizatório. O que importa é se os valores pagos como prêmio pelo empregador decorrem, de fato, de superior desempenho do trabalhador, ou de produção além da ordinária ou normal, até porque os prêmios de verdadeira natureza indenizatória não se confundem com remuneração variável por produção, esta, de natureza salarial. “O exame dessas circunstâncias deve ser feito à luz de cada caso concreto”, asseverou.

E, no caso, os contracheques demonstraram que ele recebia a parcela “Premiação Produtividade” em todos os meses de trabalho, em valores variáveis e geralmente superiores a seu salário-base. Apesar de a empresa ter afirmado que se tratava de parcela paga pelo alcance de metas de “enchimento de fornos”, não esclareceu, como lhe cabia, qual teria sido o batimento mensal de metas pelo empregado, de forma a justificar os valores estampados nos contracheques.

O fato de o autor ter recebido valores de “produtividade” em todos os meses foi considerado pelo juiz como uma evidência de que a parcela, na realidade, não decorria do alcance de metas, já que não relacionada a desempenho extraordinário do trabalhador, como prevê o artigo 457, parágrafo 4º, da CLT. “Tratava-se de parcela paga por metas ordinariamente atingidas, o que desnatura a natureza de prêmio indenizatório”, frisou na sentença.

Em conclusão, a remuneração do reclamante era composta de parte fixa (salário-base correspondente ao salário mínimo) e parte variável (proporcional à produtividade praticada no mês), ambas com intuito contraprestativo pelo trabalho desempenhado em favor da empresa, sendo ambas de natureza salarial. Por essa razão, considerou devida a integração ao salário dos valores pagos como premiação, condenando a empresa ao pagamento de diferenças decorrentes. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram parcialmente a sentença, apenas excluindo da condenação os reflexos dos prêmios em aviso-prévio, que foi trabalhado.

Processo n° 0011051-43.2020.5.03.0084

TRT/RS: Concessionária de rodovias deverá indenizar os pais de um empregado que faleceu vítima de atropelamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma concessionária de rodovias a indenizar os pais de um empregado que morreu em um atropelamento. Os desembargadores entenderam que a empresa tem responsabilidade objetiva pelo acidente porque o trabalhador, que roçava o mato nas margens da pista, estava exposto a uma atividade de risco. O pai e mãe do falecido deverão receber uma indenização por danos morais de R$ 60 mil cada um. A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Carazinho.

Conforme as informações do processo, o acidente ocorreu no intervalo de almoço, quando o empregado tentava atravessar a estrada para buscar sua refeição em um restaurante. No primeiro grau, o juiz entendeu que a empregadora não poderia ser responsabilizada pelo acidente, porque o trabalhador foi atropelado por um terceiro. Além disso, ao negar o pedido de indenização, o magistrado também ressaltou que a vítima não trabalhava sobre a pista de rodagem, mas sim nas suas margens, e que o acidente ocorreu no horário de intervalo, quando ele estava atravessando a via pública, em atitude sem vínculos com os serviços prestados e por iniciativa própria.

Os desembargadores da 1ª Turma, contudo, observaram que o intervalo para o almoço dos empregados era obrigatoriamente cumprido nas margens da rodovia, no trecho em que se estava prestando o serviço, com comida trazida de casa ou adquirida em restaurantes e lanchonetes. O acórdão também registrou que a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) estabelece que a graduação do risco da atividade de “Construção de rodovias e ferrovias” é de grau médio e alto, ocorrendo o mesmo com a atividade de manutenção quando estiver presente o fluxo de veículos.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais aos pais da vítima. “É inegável que a morte de um filho causa aos pais abalos emocionais irreparáveis, especialmente porque residiam com o falecido, com relação extremamente próxima”, conclui a relatora. A magistrada, contudo, negou o pedido de indenização realizado pelos irmãos do trabalhador, por entender que eles não comprovaram a existência de vínculo afetivo intenso.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Fabiano Holz Beserra. Os irmãos do trabalhador interpuseram recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior de Trabalho (TST).

 

TRT/SC: Empresa terá de indenizar empregado ofendido em grupo corporativo de WhatsApp

Mensagens depreciativas partiram de colega e foram compartilhadas com mais de 200 trabalhadores


Um empregado de uma autarquia municipal de Florianópolis (SC) vai receber uma indenização de R$ 10 mil por ter sido ofendido repetidas vezes por um colega em um grupo de WhatsApp criado e mantido pelo órgão público. A decisão, tomada por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

As mensagens foram compartilhadas em um grupo com mais de 200 membros, criado para aprimorar a comunicação interna da entidade. O agressor acusou o empregado de ser preguiçoso e de inventar problemas de saúde para não trabalhar. O homem também foi alvo de brincadeiras com montagens usando seu rosto e ouviu insinuações sobre a esposa.

O processo foi julgado em primeira instância na 3ª VT de Florianópolis, que condenou a companhia a indenizar o empregado em R$ 10 mil. Na avaliação do juiz Alessandro da Silva, o empregador não adotou nenhuma iniciativa para evitar a reiteração das ofensas, mesmo após as reclamações do empregado.

“Ainda que virtual, é um ambiente no qual a reclamada tinha a obrigação de manter em condições de segurança e higidez, tal qual o ambiente físico”, afirmou o juiz. “Apesar dessa obrigação, a ré não tomou medidas eficazes para evitar a reiteração das ofensas e, como tal, agiu com culpa decorrente da inobservância do dever geral de cautela”, acrescentou.

Recurso

A autarquia recorreu ao TRT-SC, alegando que o grupo não era um canal oficial e que a direção não teria como controlar as mensagens enviadas por todos os membros. A desembargadora-relatora Quézia Gonzalez considerou que a autarquia foi omissa. Para a magistrada, as mensagens demonstram tratamento grosseiro e humilhante, que não podem ser consideradas como brincadeiras inofensivas.

“A omissão frente a atitudes assediadoras induz à assimilação, pelos empregados, de que são admitidas pelo empregador”, afirmou a relatora, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. “Também vulnera a confiança do empregado assediado no seu empregador, pois vê que este não adota as medidas para demonstrar que reprova as atitudes de assédio”.

Ainda em seu voto, a desembargadora também ponderou que o fato de o empregado ofendido ter sofrido punições por atos de indisciplina e insubordinação não tem qualquer repercussão sobre o julgamento.

“A conduta do empregado ofendido nada diz respeito ou guarda relação com o ofensor”, observou.“A ré tem à disposição meios de repreender eventuais comportamentos desidiosos do autor, o que não autoriza, por outro lado, omitir-se em relação às ofensas dirigidas a ele por colega de trabalho”, concluiu.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/SP: Invalidada dispensa por justa causa, empregado tem direito a retomar função de confiança

A invalidação da dispensa por justa causa pela Justiça do Trabalho faz com que o empregado tenha o direito de retornar ao trabalho nas mesmas condições vigentes no momento em que foi desligado, incluindo a retomada de eventual função de confiança. A interpretação é da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar um agravo de petição envolvendo o Banco do Brasil.

O trabalhador, que ingressou no banco na condição de menor aprendiz, atuava na função de analista de engenharia e arquitetura pleno após sucessivas promoções, sendo dispensado por justa causa sob a acusação de que havia recebido pagamento para favorecer um fornecedor. O juízo de origem entendeu pela ilegalidade do processo administrativo que implicou na rescisão, invalidando-a.

Após recursos, o banco acatou a decisão, mas prosseguiu com a reintegração do bancário na posição de escriturário. Novamente, o profissional recorreu ao juízo de origem para solicitar a retomada do cargo anteriormente exercido, tendo decisão favorável ao seu pleito.

O Banco do Brasil ingressou, então, com agravo de petição, para solicitar a reforma dessa determinação. Para tanto, baseou-se na petição do reclamante, que não teria solicitado a recondução à função de confiança, mas simplesmente o retorno ao emprego.

Fundamentando o indeferimento, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, afirmou que “não deve o autor deixar de usufruir das vantagens que possuía por conta de uma rescisão contratual que se revelou ilegal”. O magistrado ressaltou, ainda, o fato de que o reclamante solicitou expressamente o retorno da situação anterior.

Processo nº 0174000-60.2004.5.02.0065

TST: Auxiliar de mina subterrânea não receberá horas extras relativas a intervalo intrajornada

O intervalo de uma hora previsto na CLT não se aplica aos trabalhadores de minas de subsolo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada de uma hora a um auxiliar de mina subterrânea da Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A. A decisão seguiu a jurisprudência do Pleno do TST sobre a impossibilidade de pagamento do intervalo, previsto no artigo 71 da CLT, aos trabalhadores de minas de subsolo.

Ampliação da jornada
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado para trabalhar seis horas diárias e 36 semanais, em turnos de revezamento, mas essa previsão era ampliada pela Pilar, resultando em jornadas exaustivas de trabalho. Ele sustentava que a ampliação da jornada para oito horas se dera sem a sua autorização ou licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e que os intervalos intrajornada deveriam ser pagos como extras.

Subsolo
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO) condenou a Pilar ao pagamento de uma hora normal, acrescida do adicional de 50%, excedentes da sexta diária ou a 36ª semanal. A decisão destaca que a jornada de trabalho em subsolo deve se limitar a seis horas, destinando-se as duas horas restantes aos atos na superfície, tendo como finalidade a prevenção e a proteção da saúde e da segurança do trabalhador.

Ainda segundo o TRT, a jornada poderá ser elevada para até oito horas diárias no subsolo, mediante contrato coletivo de trabalho ou acordo escrito entre empregado e empregador, seguida de prévia licença da autoridade competente, o que não ocorreu no caso.

O relator do recurso de revista da Pilar, ministro Alberto Bresciani, assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST seguia o entendimento de que o direito dos trabalhadores das minas de subsolo a um intervalo de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas (artigo 298 da CLT) não afastava o direito ao recebimento do intervalo intrajornada de uma hora, estabelecido no artigo 71, caso fosse ultrapassada a jornada de seis horas.

Entretanto, em 2019, o Pleno do TST definiu a tese de que o trabalho em minas de subsolo afasta a aplicação do dispositivo. O julgado do Pleno destaca que os artigos 293 e 294 da CLT são claros ao fixar que a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-10038-34.2017.5.18.0201


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat