TST: Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa

Para a 4ª Turma, a atividade de atendente de balcão não pode ser considerada de risco.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho FCD reformou decisão que condenou a FCD Hamburgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) ao pagamento de indenização a um balconista de Belo Horizonte (MG) que sofreu acidente de moto no trajeto do trabalho para casa. Segundo o colegiado, não ficou configurada a atividade de risco.

Paraplegia completa
O acidente ocorreu na Rodovia MG-10, em maio de 2015, por volta da 6h20, depois que o empregado deixou a loja da empresa, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins). Ele voltava para casa em sua motocicleta e, segundo o processo, teria dormido ao volante. O acidente resultou em politraumatismo, cirurgias e paraplegia. Na ação trabalhista, ele disse que oito empregados haviam faltado naquele dia, o que o teria levado à exaustão, por exceder a jornada de trabalho.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a equipe do balconista estava completa no dia do acidente, que ele havia trabalhado normalmente durante a jornada e que os atendimentos à noite são reduzidos.

Equipe desfalcada
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e condenou o Bob’s a pagar R$ 280 mil por danos morais e materiais. Segundo o TRT, depoimentos colhidos no processo comprovaram que a equipe estava desfalcada em um empregado, o que teria gerado esforço extraordinário ao balconista e levado ao acidente no percurso empresa-casa.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista da rede de lanchonetes, ministro Alexandre Ramos, considerou ter ficado claro que o balconista sofreu um acidente de trajeto após cumprir sua jornada de trabalho. Ponderou, contudo, que, com base nas regras da experiência e nas condições de normalidade, não se poderia concluir que as atividades de atendente de balcão possam se enquadrar no conceito de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Em seu voto, o ministro observa que, ao contrário do afirmado pelo atendente, não houve falta significativa de empregados naquele turno, e a ausência de uma pessoa não poderia gerar sobrecarga significativa de trabalho a ponto de atrair a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator observa, ainda, que a equipe era composta de 12 a 13 empregados, não houve aumento da jornada na data do acidente e que o turno noturno era o de menor movimento. “Não há como condenar a FCD sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° R-10535-68.2016.5.03.0179

TST: Petrobras Biocombustível e sindicatos não superam impasse, e greve continua suspensa

O sindicato não aceitou a proposta da empresa de compartilhar o prejuízo dos 14 dias de paralisação.


A Petrobras Biocombustível S.A. (PBio) e os sindicatos representativos dos trabalhadores se reuniram nesta segunda-feira (28) no Tribunal Superior do Trabalho, em audiência realizada por videoconferência, para mais uma etapa de negociação sobre a greve dos trabalhadores, suspensa desde 4/6. A relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela PBio, ministra Delaíde Miranda Arantes, havia determinado, na audiência anterior, que a empresa apresentasse propostas para a resolução do conflito, enquanto os sindicatos apresentariam contrapropostas. Contudo, as negociações pouco avançaram.

Descontos
Entre as propostas trazidas pela PBio, empresa e sindicatos deveriam compartilhar o prejuízo dos 14 dias parados em razão da greve. “É preciso rachar os prejuízos, alguns irreversíveis para PBio”, disse a advogada da empresa. Nesse sentido, propôs que sete dias fossem abonados e sete compensados, com repercussão dos descontos nas verbas trabalhistas.

A proposta foi rejeitada pelos sindicatos, que rechaçaram a tese de perda compartilhada. O advogado do sindicato lembrou que o salário tem natureza alimentar e repercute na vida e na dignidade dos trabalhadores. “Não dá para descontar salários”, afirmou. Em contraproposta, os sindicatos pediram o abono dos dias parados em três vezes, sem repercussão nas verbas de natureza salarial.

Por sua vez a PBio lembrou que sempre agiu com base na legalidade, na transigência e na ordem jurídica. “Não queremos punir os empregados, apenas mitigar o prejuízo do movimento grevista”, declarou. A empresa ficou de se manifestar, em 20 dias, sobre a desistência do dissídio em relação aos dias parados, enquanto o sindicato levará a proposta para assembleia. Enquanto isso, a greve fica suspensa até 31/7.

TRT/RS: Motorista de caminhão que sofreu acidente ao trafegar em excesso de velocidade não deve ser indenizado

Um motorista que sofreu acidente enquanto conduzia uma carreta pela BR 116 não deve receber indenizações por danos morais, materiais ou estéticos. O caminhão tombou sobre a mureta da pista em uma curva acentuada. Para os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o motorista trafegava com excesso de velocidade. No trecho em que aconteceu o acidente, a velocidade permitida era de 60 quilômetros por hora, mas perícias demonstraram que o motorista andava a 99. O empregado era contratado por uma empresa terceirizada e no momento do acidente prestava serviços a uma transportadora de cargas.

A decisão da 10ª Turma segue o mesmo sentido da sentença proferida em primeira instância pelo juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Segundo o juiz, não houve nenhum fato praticado pela empregadora capaz de causar o acidente, mas, por outro lado, ficou comprovado o excesso de velocidade, o que caracterizou a culpa exclusiva do motorista.

Para o magistrado, o caso não deveria ser analisado pela ótica da responsabilidade objetiva, que ocorre quando o risco da atividade desenvolvida por uma empresa é maior que aquele experimentado pela média da sociedade. Isso porque, segundo o juiz, todos que trafegam em rodovias, independentemente de estarem trabalhando ou não, estão expostos ao mesmo risco de acidentes.

Nesse sentido, o julgador considerou improcedentes as alegações do trabalhador quanto à culpa da empresa no acidente e indeferiu os pedidos de indenização.

Descontente com o entendimento, o motorista recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram a sentença por maioria de votos. Além do relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Janney Camargo Bina. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO aplica ‘distinguishing’ e afasta rescisão indireta por irregularidade nos depósitos do FGTS

A Primeira Turma do TRT de Goiás não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um ajudante de cozinha com um restaurante em Goiânia. O Colegiado aplicou ao caso a técnica do distinguishing ao não admitir rescisão indireta com base exclusivamente na irregularidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Turma entendeu que essa foi a única obrigação descumprida e que não foi causado qualquer prejuízo direto e imediato ao empregado.

Conforme os autos, o ajudante de cozinha ajuizou ação trabalhista contra o restaurante após ter conhecimento de que a empresa não estaria depositando corretamente os valores referentes ao FGTS. O Juízo de primeiro grau reconheceu a falta grave e julgou procedente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Inconformado, o restaurante interpôs recurso ao Tribunal.

A empresa reconheceu no recurso que, diante do caos financeiro que vem passando nos últimos anos, algumas parcelas do FGTS restaram em atraso. No entanto, segundo ela, tal fato é totalmente insignificante diante de todas as responsabilidades e deveres que a empresa vem honrando com o trabalhador. Afirmou que o afastamento injustificado do trabalhador da empresa configura abandono de emprego.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio. Ele explicou inicialmente que, conforme o entendimento dominante do TRT, em consonância com o que vem decidindo o TST, a situação de atraso nos depósitos de FGTS seria suficiente para a configuração da rescisão indireta, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT. No entanto, ele considerou que as particularidades do caso levam a um entendimento diverso.

Gentil Pio observou que a irregularidade dos depósitos ocorreu durante todo o pacto laboral, de março de 2018 a julho de 2020, e que isso não foi suficiente para que o reclamante deixasse o seu emprego. “A conclusão lógica é que se o empregado antes entendia que as irregularidades quanto ao depósito do FGTS eram insuficientes para pôr fim ao contrato de trabalho, não há razão para que isso mude em plena crise econômica, uma vez que o Direito do Trabalho deve resguardar a continuidade da relação de emprego”, afirmou o desembargador. Ele concluiu que faltou o requisito da imediatidade entre a falta grave e a insurgência, pressuposto do pedido de rescisão contratual por culpa do empregador.

O desembargador-relator levou em consideração que um dos fundamentos para caracterizar irregularidades nos depósitos do FGTS como falta grave patronal é o dano social que emerge dessa conduta. No entanto, diante do contexto socioeconômico, ele considerou ser mais danoso reconhecer que essa irregularidade justifique a rescisão indireta, mesmo que ausente qualquer prejuízo direto ao empregado e ainda mais despesas para o empregador, “que tenta contornar os impactos da crise econômica para manter os empregos”.

Gentil Pio citou ainda as medidas provisórias editadas durante a pandemia que flexibilizaram alguns direitos trabalhistas com o intuito de preservar empregos. Para ele, as medidas apresentam desvantagens tanto para o empregador quanto para o empregado, no entanto são tentativas de se evitarem situações ainda mais gravosas para toda a sociedade. “Portanto, deve ser reprimida qualquer manobra por parte de quem intente se esquivar da sua cota parte no ônus imposto pelas limitações decorrentes da pandemia”, destacou.

“Logo, essa situação de distinguishing jurisprudencial é medida que se impõe, dadas as consequências econômicas e sociais para as empresas, e que exige um esforço de toda a sociedade, num momento gravíssimo de crise sanitária que enfrentamos”, concluiu o desembargador, ao reformar a sentença de primeiro grau. Gentil Pio ainda explicou que não há que se falar em abandono de emprego, já que o trabalhador apenas exerceu o seu direito de não permanecer trabalhando até a decisão final do processo. Dessa forma, foi afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecida a modalidade de demissão a pedido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010904-10.2020.5.18.0016

TRT/SP: Falta reiterada de depósitos de FGTS condena empregador por dano moral coletivo

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho relativo a uma ação coletiva ajuizada por um sindicato de trabalhadores da indústria de Itaquaquecetuba-SP. A decisão de 2º grau reconheceu o dano moral coletivo, condenando uma fabricante de peças à indenização de R$ 10 mil. O motivo foi a falta do recolhimento e do pagamento do FGTS desde 2014, de forma reiterada, tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o vínculo desfeito sem justa causa.

A reclamada argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura a ocorrência de dano moral coletivo, mas apenas obrigaria o pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. Alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas. A sentença (decisão de 1º grau) havia condenado o empregador a pagar e recolher os depósitos de FGTS desde janeiro de 2014 até o trânsito em julgado da mesma.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Líbia da Graça Pires, destacou que “quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico”.

A 11ª Turma dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que “a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando direito transindividual de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o dano moral coletivo em razão da gravidade da conduta”.

Para fixar o valor da indenização, os magistrados levaram em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica da ré e o caráter pedagógico, a fim de se evitar a repetição da irregularidade verificada nos autos.

Processo nº 1001083-38.2019.5.02.0341

TST: Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras

Ele receberá, como excedentes, as horas que ultrapassem a jornada de oito horas.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária a um bancário paulista que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa, mas era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor.

Enquadramento
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office.

Posição diferenciada
A pretensão do bancário foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, embora não figurasse como autoridade máxima na sua área, ele ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica do banco, com efetivos encargos de gestão na sua área de atuação e com ingerência no destino da empresa. Entre outros pontos, a decisão registra que ele tinha poderes para representar a empresa, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias,

Subordinação
Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, assinalou que, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes de cargos de gestão.

No caso, o TRT registrou expressamente a subordinação ao gerente geral da área, mas outros elementos permitem reconhecer o exercício de cargo de confiança. Com isso, foram deferidas as horas extras excedentes à oitava diária, e não à sexta, como pretendia o bancário.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-878-10.2015.5.02.0036

TST: Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia

Ele trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da polícia militar.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Segurança
Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.

Assaltos
Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente, não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.

Escala de serviço
O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo.

Relação contratual
Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer pessoalmente ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade.

Estatuto
O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de que seja analisado seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1001363-26.2017.5.02.0261

TRT/SP: Empresa pode comprovar fornecimento de EPI por meio de testemunha

Segundo a 12ª Turma do TRT da 2ª Região, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser atestado pelo depoimento de testemunhas, não sendo essencial a juntada de recibos de entrega. A decisão foi tomada em reclamação que envolveu um trabalhador de linha de produção em uma indústria de embalagens.

O empregado pleiteava adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho, mas um perito técnico concluiu que as atividades da reclamante não se enquadravam como insalubres, se fossem feitos o regular fornecimento e uso de EPIs. A empresa não juntou ao processo os recibos de entrega firmados pelo autor, fato que o juízo de origem considerou suficiente para condenar a organização ao pagamento de insalubridade.

Para reformar a decisão, o juiz-relator Jorge Eduardo Assad levou em conta uma testemunha da empresa que declarou ter trabalhado com o reclamante no mesmo setor. Segundo essa testemunha, a área de recursos humanos fornecia todos os equipamentos de segurança, incluindo protetores intra-auriculares, que seria o item mais importante para a manutenção da salubridade das atividades.

De acordo com o magistrado, “o fato de a reclamada não ter juntado fichas de entrega de EPIs firmadas pelo reclamante não impede, por si só, a demonstração ou prova, por outros meios, de que havia fornecimento dos equipamentos em quantidades suficientes para neutralizar a insalubridade, ônus do qual a reclamada se desvencilhou”.

Embora não tenha tido sucesso no reconhecimento da insalubridade, o trabalhador manteve o direito a alguns itens incontroversos, como recebimento de horas extras e depósitos de FGTS, além de rescisão indireta, motivada pela falha da empresa em honrar esses pagamentos.

Processo nº 1000566-03.2019.5.02.0351

TRT/RS reconhece o vínculo de emprego entre hospital e médico contratado como pessoa jurídica

Um médico ortopedista contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços em um hospital obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição de saúde. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou que estava presente o requisito da subordinação jurídica do médico ao hospital, já que ele cumpria jornada de trabalho fixa e atendia os pacientes agendados pela secretaria da instituição, sem poder realizar alterações na rotina de trabalho. A decisão unânime do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Taquari.

Segundo o juízo que analisou o processo em primeiro grau, não estariam presentes no caso os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Isso porque, de acordo com a prova produzida, o autor poderia atender consultas particulares durante o horário de expediente, e não havia uma fiscalização direta sobre o trabalho dele por parte da instituição tomadora. Nesse sentido, concluiu o magistrado que estaria ausente o pressuposto da subordinação entre as partes, portanto a relação seria de mera prestação de serviços em caráter autônomo.

Além disso, o juiz ponderou que a relação de trabalho entre autor e réu se desenvolvia em somente um dia por semana, às segundas-feiras, e, assim como se requer a periodicidade mínima de dois dias da semana para o vínculo de emprego doméstico, “maior garantia não se poderia conferir a um profissional de condição econômica e social significativamente mais vantajosa e que firma contrato escrito por empresa por ele constituída para prestação de serviço”. O julgador destacou, ainda, que “não demonstra o autor seu desinteresse em receber valores por meio de empresas por eles constituídas para prestação de serviços afins na área, após ter se beneficiado de sistema diferenciado e de tributação, manifestamente mais benéfica a ele”. Nessa linha, o magistrado declarou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o ortopedista e o hospital.

Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, o fato de o médico trabalhar para o hospital todas as segundas-feiras, iniciando o expediente às 8h e prestando atendimento a um número de pacientes pré-determinado pela instituição “por si só, configura a existência de subordinação jurídica entre a parte autora e a parte ré”. Ainda mais porque, segundo o julgador, a atividade prestada pelo médico integrava a atividade-fim do hospital, haja vista que o autor deveria prestar atendimento aos pacientes da instituição, com dia marcado, atendendo a uma quantidade de pessoas determinada pela empregadora, o que demonstra ainda mais a subordinação estrutural.

“(…) Admitida a prestação de serviço, presume-se a existência do contrato de trabalho, salvo prova em contrário. No presente caso, tendo as partes rés confirmado a prestação de serviços pela parte autora, compete-lhe o ônus de comprovar, consoante os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, fato impeditivo do direito reivindicado, ônus do qual não se desincumbiram a contento”, destacou o relator. Assim sendo, diante do conjunto probatório, a Turma entendeu haver provas de que a relação entre as partes era de emprego, tendo o autor sido contratado para trabalhar como médico ortopedista, em contrato de trabalho que perdurou de junho de 2014 a outubro de 2016, o qual foi encerrado por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Nesses termos, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor e determinaram o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

TRT/MG: Município é condenado por descumprir legislação de segurança e medicina do trabalho

A condenação incluiu indenização por danos morais coletivos.


O município mineiro de Mata Verde, no Vale do Jequitinhonha, foi condenado a cumprir medidas para garantir a segurança de seus trabalhadores/servidores. A decisão, proferida pelo juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga, em sua atuação na Vara do Trabalho de Almenara, determinou também o pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral coletivo. A quantia será destinada a entidade filantrópica da região.

Na ação civil pública ajuizada, o Ministério Público do Trabalho alegou que o município não vem cumprindo normas imperativas concernentes ao meio ambiente de trabalho e saúde dos trabalhadores (estatutários e contratados), deixando de observar exigências das normas regulamentadoras sobre a matéria. Segundo o MPT, muitos dos trabalhadores executam tarefas com acentuado grau de exposição a agentes insalubres, como limpeza urbana, esgotamento sanitário, áreas de enfermaria ou hospitalares, cemitério, entre outros.

Ao decidir o caso, o magistrado reconheceu a veracidade das alegações. É que, embora devidamente notificado, o réu não compareceu à audiência, levando o juiz a decretar a revelia (OJ 52 da SBDI-I do TST) e aplicar a confissão quanto à matéria de fato, conforme artigo 844 da CLT. Como resultado, os fatos alegados na inicial foram presumidos verdadeiros. O julgador esclareceu que os elementos existentes nos autos também seriam analisados, de acordo com o princípio da liberdade de convicção do magistrado.

Para o julgador, ficou evidente a inércia do município no que se refere ao cumprimento das obrigações descritas na inicial. Ficou demonstrado, inclusive, que o município havia admitido expressamente em procedimento investigativo ministerial, que não mantinha os programas e laudos técnicos requisitados pelo MPT, os quais são exigidos pelas Normas Regulamentares NR-07 e NR-09.

Diante desse cenário, o magistrado julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a elaborar e implementar, no prazo de 30 dias, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e, futuramente, o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, com Inventário de Riscos e Plano de Ação, de acordo com a estrutura determinada na NR-9, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme a estrutura determinada na NR-7, Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação vigente.

Também determinou que forneça, gratuitamente, no prazo de 45 dias, os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco a que estão sujeitos todos os seus trabalhadores/servidores, e exija a sua utilização, substituindo-os sempre que necessário, conforme as disposições contidas na NR-6.

No prazo de 60 dias, o município deverá fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a todos os seus trabalhadores/servidores que a ele possuem direito, bem como realizar exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional de todos os seus trabalhadores/servidores, com a emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO respectivos, nos termos da legislação em vigor.

Ordenamento jurídico – A decisão se amparou no ordenamento jurídico que regula a matéria. No plano internacional, mencionou a Convenção nº 155 da OIT sobre normas genéricas relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 1.254/1994. Segundo observou o juiz, o artigo 3º, b, prevê que “o termo ‘trabalhadores’ abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os servidores públicos”.

Em âmbito nacional, registrou que a Constituição da República também consagra, em seus artigos 7º, inciso XXII, e 225, o princípio do risco mínimo regressivo que deve fundamentar toda a legislação ordinária sobre a matéria. O artigo 157 da CLT e o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 igualmente contemplam normas regentes da obrigação patronal de preservar a segurança no trabalho.

De acordo com o magistrado, a Administração Pública Direta e Indireta também deve observar os ditames normativos que asseguram a proteção dos trabalhadores, independentemente do regime jurídico de vinculação ao ente público ou administrativo, conforme regra do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição da República.

Dano moral coletivo – Considerando o descumprimento da legislação de segurança e medicina do trabalho pelo município réu e o fato de não se preocupar com a saúde ocupacional de seus trabalhadores/servidores, o juiz considerou violado “o patrimônio imaterial de toda a comunidade de trabalhadores/servidores municipais, causando-lhes dano na dimensão transindividual de seus direitos da personalidade”.

Por esse motivo e, com base em critérios explicitados na sentença, condenou o município a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, a ser revertido a favor de entidade filantrópica da região.

Na decisão, o magistrado considerou inconstitucional a tarifação da lesão extrapatrimonial, para fins de fixação da correlata indenização compensatória, conforme estabelecida nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em razão de violação frontal à Constituição, sobretudo aos dispositivos do artigo 5º, incisos V e X, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia (artigos 1º, III, e 5º, caput, da CF), conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 381), do STF (ADPF 130) e do TRT da 3ª Região (ArgInc 0011521-69.2019.5.03.0000). Nesse contexto, reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0010396-88.2020.5.03.0046


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