TRT/MG concede indenização por dano moral a trabalhadora após reconhecer que empresa de telemarketing praticava ‘straining’

“O assédio moral coletivo organizacional, antes de tudo, é improdutivo e pouco inteligente. Sacrifica todos os empregados. É uma equação de perde-perde. O Estado-Juiz não pode, ao verificar uma agressão moral, por mínima que ela possa parecer a alguns, como natural, legitimar uma situação que deve ser coibida.”

Com esse entendimento, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, por unanimidade, modificaram a sentença e condenaram uma empresa de telemarketing e informática a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada submetida a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador.

Atuando como relator, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior identificou no caso a modalidade coletiva de assédio moral organizacional, chamada também de straining ou de gestão por estresse. A indenização foi fixada no valor total de R$ 7 mil, levando em conta também a aplicação de justa causa de forma indevida.

Gestão por estresse – Uma testemunha afirmou que os superiores hierárquicos tratavam os empregados de forma ríspida, com o uso de expressões pejorativas, como “burra”. Eles cobravam atingimento de metas dizendo que a produtividade do empregado “não pagava nem a água” da empresa. Segundo o relato, o tratamento era dispensado a diversos atendentes, incluindo a autora, e por mais de um superior hierárquico.

Para o relator, ficou demonstrado que o ambiente era administrado sob estresse, com exploração e exposição do trabalhador, o que, segundo ele, “representa ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido”.

Responsabilidade objetiva – No voto condutor, o relator explicou que a responsabilidade do empregador por ato de seus prepostos é objetiva, vale dizer que há obrigação de indenizar mesmo sem prova de culpa. Destacou que a empregadora era conivente com a conduta adotada por representantes, cenário inclusive observado em outros feitos. Como exemplo, citou o processo nº 0010910-05.2019.5.03.0037 RORSum, Décima Primeira Turma, DEJT 24/1/2020.

Assédio moral – straining – O relator esclareceu que a conduta abusiva se exterioriza por meio do assédio moral no ambiente de trabalho que, segundo a doutrina, configura-se como a reiterada perseguição a alguém, com o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a sua autoestima, transgredindo seu patrimônio moral. Modernamente, surgiu uma nova espécie, chamada de “assédio moral organizacional”, que se caracteriza por abuso das metas de produção, que vem a ser exatamente o caso dos autos.

Recorrendo aos ensinamentos de Adriane Reis de Araújo, registrou que esse tipo de assédio moral “compreende o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e/ou psíquicos”. (in O assédio moral organizacional. São Paulo: LTr, 2012., p. p. 7).

Ele ressaltou que, no assédio organizacional, a conduta não é individualizada contra um determinado empregado, mas dirige-se a toda a comunidade produtiva.

Justa causa – reversão – Para o relator, a justa causa aplicada à trabalhadora se deu em desconformidade com a lei. É que as provas não elucidaram os fatos e a conduta imputada à empregada ocorreu em apenas um dia, não se dando de forma reiterada e contumaz de modo a se falar em “desídia”.

O magistrado reconheceu o dano de ordem moral. “A aplicação indevida da pena máxima ao trabalhador, de forma injusta, igualmente afeta a sua honra e a imagem, atinge a pessoa também no meio familiar e no mercado de trabalho, gera angústia e transtornos”, pontuou.

Indenização – Por tudo isso, a empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 7 mil, sendo o valor de R$ 2 mil relativo ao assédio moral e R$ 5 mil pela reversão da justa causa, considerada indevida.

STF: Anuência prévia estatal para prorrogação de jornada de trabalho é compatível com a Constituição

A ministra Rosa Weber manteve a validade de dispositivo da CLT que prevê autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação do trabalho em atividades insalubres.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 422) contra o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Para a relatora, não ficou comprovada controvérsia judicial relevante e atual sobre o tema nem estado de incerteza e insegurança jurídica, requisitos para a instauração de ADPF.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegava que, no setor, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. Segundo a entidade, a norma questionada estaria impondo a participação indireta obrigatória do Estado na pactuação de convenções e acordos coletivos de trabalho, em desacordo com a autonomia privada coletiva assegurada pela Constituição (artigos 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, e 8º, incisos I e III).

A CNI sustentava, ainda, que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia consolidado jurisprudência favorável à dispensa de licença prévia nesses casos. No entanto, a revogação desse enunciado teria gerado incerteza sobre a matéria.

Jurisprudência sólida

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber salientou que a nova diretriz do TST sobre o tema, com o cancelamento da súmula, em 2011, prestigia a proteção ao direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII) em face da autonomia privada coletiva. Segundo ela, o texto constitucional assegura valores e objetivos que compõem o “patamar sociojurídico civilizatório mínimo” e, portanto, são insuscetíveis de relativização por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Para a relatora, não foi indicada a existência de julgamentos do TST ou de outro tribunal que tenha aplicado a Súmula 349, revogada há mais de uma década, ou contrariado a orientação mais recente. Segundo ela, inúmeros precedentes demonstram que, após a revogação da súmula, o TST firmou uma jurisprudência “uniforme, estável e coerente” no sentido de ser indispensável a autorização prévia estatal nesses casos.

A ministra observou que o ajuizamento de ADPF pressupõe a existência de um estado de grave incerteza e insegurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes e antagônicas proferidas por Tribunais distintos, o que não verificou no caso.

Veja a decisão.
Processo n° 422

TST: Guarda portuário não consegue reconhecimento de auxílio-alimentação como parcela salarial

Com a participação do empregado no custeio, o benefício tem natureza indenizatória.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pela Companhia Docas do Pará a um guarda portuário. O empregado pretendia que a parcela tivesse natureza salarial, com repercussão no pagamento de outros direitos. No entanto, o colegiado entendeu que, com a participação do empregado no custeio, o benefício não configura salário.

Retribuição
Na reclamação trabalhista, o guarda portuário relatou que, desde o início do contrato, o valor do vale-alimentação/refeição não repercutia no cálculo de outras parcelas salariais. Por considerar que o benefício é pago habitualmente e configura uma forma de a empresa retribuí-lo pelo serviço prestado, pedia o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com a repercussão da quantia em outros direitos.

PAT
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, a Companhia Docas está inscrita, desde 2010, no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que retira do auxílio-alimentação a natureza salarial. O juiz acrescentou que, antes da inscrição no PAT, o guarda já recebia o benefício com natureza indenizatória, pois, para recebê-lo, era descontado 1% sobre o salário.

A decisão ainda afastou do caso a aplicação do artigo 458 da CLT, que prevê o fornecimento de alimentação como salário. O motivo é que não se trata de retribuição pelo contrato de trabalho, mas de benefício fornecido para a prestação do serviço.

Natureza salarial
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) modificou a sentença e declarou a natureza salarial da parcela. Para o TRT, com base na interpretação do artigo 458 da CLT e da Súmula 241 do TST que o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. O TRT destacou que o auxílio era fornecido desde 2008, e a posterior inscrição no PAT ou a previsão da natureza indenizatória nas normas coletivas seguintes não teriam qualquer efeito no contrato de trabalho.

Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da Companhia Docas, ministro Augusto César, assinalou que, segundo o entendimento de todas as Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), a participação do empregado, ainda que em pequenos valores, caracteriza a natureza indenizatória da parcela. Para que tenha natureza salarial, o benefício tem de ser fornecido gratuitamente pela empresa, o que não ocorre no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1368-56.2017.5.08.0016

TRT/RS: Soldador que sofre de alcoolismo e foi demitido ao voltar de tratamento deve ser indenizado

Uma empresa de energia elétrica que despediu sem justa causa um soldador com diagnóstico de alcoolismo, logo após o retorno deste do benefício previdenciário para tratamento da dependência, deverá indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além da reparação pelos danos, a empregadora também deverá pagar a remuneração referente ao período de afastamento, em dobro, conforme a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que o autor foi vítima de despedida discriminatória, por ser o alcoolismo uma doença grave, que suscita estigma ou preconceito. Nesse sentido, a Turma manteve em parte a sentença proferida pelo juiz Felipe Lopes Soares, no processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com o processo, a empresa tinha conhecimento da condição de dependência do autor, já que em algumas ocasiões o empregado fora repreendido por trazer bebida alcoólica na van que o conduzia ao local de trabalho. Quando o trabalhador retornou do afastamento pelo gozo de auxílio-doença previdenciário para tratamento deste problema de saúde, foi despedido sem justa causa. Na contestação, a empresa alegou que o empregado foi desligado porque “não cumpria suas atividades”. Já o preposto da reclamada, na audiência, não soube informar o motivo da rescisão do contrato, sendo a empresa considerada confessa, diante do desconhecimento dos fatos pelo seu representante.

O juiz Felipe Lopes Soares, analisando o caso em primeiro grau, constatou haver incoerências nas alegações da reclamada. “Não é demais apontar a contradição entre a demissão sem justa causa formalizada, a alegação de existência de causa específica (descumprimento de atividades) em sede de defesa, e, por fim, o desconhecimento do preposto acerca da existência de qualquer causa”, ressaltou o magistrado.

Nesse sentido, o julgador entendeu ser verossímil a tese do empregado, de que foi demitido de forma discriminatória por conta da doença que o acometia e que foi a responsável pelo seu afastamento do trabalho. O magistrado condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10 mil, fixada com base na extensão do dano e na capacidade econômica das partes. Em virtude do fechamento dos postos de trabalho da reclamada na localidade, ficou inviabilizada a reintegração do autor ao emprego, nos termos da sentença.

As partes recorreram ao TRT-RS. O argumento exposto pela reclamada foi de que a rescisão não seria motivada pelos problemas do empregado com álcool, não havendo discriminação. Já o autor pediu no recurso o pagamento em dobro do período de afastamento do cargo, diante da impossibilidade de ser reintegrado.

Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, “comprovado o alcoolismo do autor e considerando-se que os efeitos da referida doença, de forma indubitável, acarretam consequências na vida e no trabalho do empregado, concluo que tal condição motivou a parte ré a dispensar o autor de forma discriminatória”. O julgador citou, ainda, o entendimento contido na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Nesse panorama, considerando a impossibilidade da reintegração ao trabalho, o colegiado deferiu ao autor ao pagamento da remuneração e das demais parcelas salariais deferidas no processo, desde a data do término da relação laboral e até a data em que houve o reconhecimento da dispensa discriminatória pela sentença, observado o pagamento em dobro, conforme artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Além disso, manteve o pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado pelo magistrado de primeiro grau.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT nega indenização a filho de trabalhadora morta a tiros no serviço

A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve sentença que negou indenizações por danos material e moral ao filho de uma porteira que morreu vítima de disparos de arma de fogo no local de trabalho. O Colegiado entendeu ser incabível impor responsabilidade ao empregador já que não foi comprovada a culpa da empresa no crime que ocasionou a morte da trabalhadora.

O assassinato ocorreu em setembro de 2019 enquanto a profissional exercia a função de porteira em um condomínio da região de Rondonópolis. O autor do homicídio era empregado de uma empresa terceirizada de segurança que prestava serviços ao condomínio e, após uma discussão, atirou contra a vítima que não resistiu aos ferimentos e morreu no mesmo dia.

Segundo o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, a controvérsia do caso recai sobre a responsabilidade civil da empregadora. Segundo ele, o direito à indenização por dano material ou moral pressupõe, regra geral, a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. O que, segundo o Código Civil, cabe à vítima comprovar.

O relator explica que apesar da trabalhadora não ter colete à prova de balas ou treinamento para aquela situação, a atividade de porteira do condomínio residencial não expõe a riscos maiores que o comumente experimentado pelos demais trabalhadores. “A obreira não realizava atribuições de segurança patrimonial ou pessoal, razão pela qual não era exigível da empregadora o fornecimento de equipamentos semelhantes aos utilizados pelos vigilantes, a exemplo do colete à prova de balas”.

O desembargador pondera ainda que os tiros não foram feitos por um agente externo, como visitantes agressivos ou malfeitores, mas por um outro trabalhador que exercia suas atividades no mesmo local de trabalho. “De modo que não soa razoável a exigência de treinamento específico para tal tipo de ocorrência em vista de sua natureza absolutamente excepcional e imprevisível”.

Além disso, o magistrado avalia que não há culpa da empregadora pela falta de blindagem ou reforço na portaria do prédio por se tratar de um condomínio residencial e não de estabelecimento cuja finalidade é guardar dinheiro ou bens de valor. “Além do que os fatos ocorreram no interior do prédio da portaria, de modo que eventual existência do aludido aparato não evitaria a respectiva ocorrência”.

As duas testemunhas do crime contaram no processo que o autor dos disparos tinha o hábito de bater na portaria toda vez que entrava e saia do local. Fato que foi informado à empresa terceirizada de vigilância patrimonial. Conforme as testemunhas, no dia do crime, o homicida perguntou à vítima o porquê dela ter feito tal reclamação. O que deu início a uma discussão que culminou nos disparos.

“Sem perder de vista a natureza gravíssima do fato, não se extrai qualquer elemento de porte a comprovar a culpa da ré, pois o fato de o autor do crime bater à porta do prédio da portaria repetidamente, apesar de demandar a tomada de ações objetivando a preservação da boa ordem do serviços, não se revela de porte a imprimir receio de atentado contra a vida ou integridade física dos trabalhadores do local, de modo que não se exigia da ré a tomada de medidas com tal finalidade”, ponderou o magistrado.

Além disso, o autor do crime possui um perfil silencioso e quieto com base no qual não era possível prever que ele seria um risco à vida dos demais empregados do local. Fatos que fazem o crime ter um caráter extraordinário e imprevisível, o que, segundo decidiram por unanimidade os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal, não torna possível exigir que a empregadora tivesse tomado medidas para evitar a tragédia.

PJe:0001097-41.2019.5.23.0022

Veja a decisão.
Processo n° 0001097-41.2019.5.23.0022

TRT/RS suspende transferência de empregado idoso para cidade diferente da que ele reside

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) suspendeu a transferência de um empregado idoso dos Correios, residente em Novo Hamburgo, para uma unidade de serviço em Porto Alegre. Conforme os desembargadores, a mudança de local de trabalho aumenta o tempo de deslocamento e coloca em risco a saúde do autor, o que vai de encontro ao Estatuto do Idoso. A decisão unânime do colegiado confirma, no aspecto, sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com as informações do processo, o empregado de 71 anos de idade atua como operador de triagem e transbordo na cidade de Novo Hamburgo há mais de 51 anos. Desde 2020, encontra-se em trabalho remoto por integrar grupo de risco para Covid-19. Segundo a empresa, a transferência de 25 empregados para a Capital, incluindo o autor, ocorreu por necessidade de serviço, não acarretando mudança de domicílio.

Em primeiro grau, o juiz Horismar reconheceu a transferência do trabalhador como um ato prejudicial. Por causa da mudança, o idoso necessitaria de maior deslocamento entre a sua residência e o novo local. O trajeto seria feito por transporte público e tomaria cerca de 30 minutos para cada locomoção. O magistrado deferiu a suspensão imediata do ato sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

A empresa pública recorreu ao TRT-RS. Embora o contrato de trabalho do autor preveja cláusula de transferência e que a mudança seja motivada por necessidade de serviço, os desembargadores mantiveram a decisão. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, a principal razão da nulidade da transferência é a idade avançada do empregado, que não recomenda trajetos longos e o contato com muitas pessoas. A medida, segundo a magistrada, fere o artigo 26 do Estatuto do Idoso: “O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”.

“O conjunto probatório demonstrou que a transferência do empregado para unidade na cidade de Porto Alegre traz grande prejuízo para sua vida, uma vez que representa aumento considerável no tempo de deslocamento do empregado ao serviço e vice-versa, além de demandar que utilize mais de duas conduções por trajeto”, concluiu a desembargadora Tânia.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Clóvis Fernando Schuch Santos. Os Correios já recorreram da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Loja Magazine Luiza deve indenizar em R$ 50 mil trabalhadora com nanismo por ser obrigada a ocupar posto de trabalho inadequado

Uma trabalhadora com nanismo receberá de uma rede de varejo, com loja em Uberaba, indenização de R$ 50 mil por danos morais. Ela exercia a função de caixa e, segundo informou na ação trabalhista, foi obrigada a trabalhar em posto inadequado para sua condição física, o que tornou as doenças adquiridas incapacitantes. A decisão é do juiz Lucas Furiati Camargo, na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba.

A profissional foi admitida em dezembro de 2007 e percebeu auxílio-doença previdenciário a partir de novembro de 2013, que foi convertido em aposentadoria por invalidez em julho de 2015. De acordo com a trabalhadora, por possuir nanismo, teria que haver adaptação do meio ambiente de trabalho.

Entretanto, segundo a ex-empregada, a empresa adotou postura omissiva culposa, ao não implementar as adaptações necessárias para proporcionar meio ambiente laboral seguro e evitar surgimento e agravamento das doenças. Por isso, ingressou com a reclamação trabalhista pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre forneceu a todos os seus empregados um ambiente de trabalho sadio e mecanismos que auxiliassem o desempenho das atividades. Afirmou que a autora não desenvolveu doença ocupacional e que a suposta enfermidade apresentada não tem relação com o serviço, decorrendo de fatores genéticos e processos degenerativos.

Contudo, conforme entendimento do juiz, a versão da trabalhadora ficou comprovada pela perícia médica. Pelo laudo pericial, o posto de trabalho não tinha, por exemplo, acessórios ergonômicos, tais como apoio para antebraço, apoio para punho e suporte regulável para pés, considerando a estatura da trabalhadora. A cadeira de trabalho dela também não tinha, segundo o documento, regulagem de apoio para as costas, que atendesse às medidas antropométricas da empregada.

De acordo com a perícia médica, as atividades desenvolvidas pela autora, na função de operadora de caixa, apresentavam alto risco ergonômico. Para o perito, “deveriam ser introduzidas mudanças imediatas seguindo as recomendações do método analisado”. O laudo concluiu que “a profissional apresentou quadro de lombociatalgia com o agravamento de deficiência física já apresentada anteriormente na forma de nanismo acondroplásico”.

Na visão do juiz Lucas Furiati Camargo, o empregador tem o dever de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física de seus empregados. A própria Constituição Federal, segundo o magistrado, alçou a preceito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, o juiz citou o artigo 157 da CLT, que estabelece a obrigação da empresa de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Para o julgador, ficou provado que o posto de trabalho da operadora de caixa era evidentemente inadequado. “A culpa emerge da violação do dever legal, de uma regra de conduta estabelecida, configurando o ato ilícito. Na hipótese de doença ocupacional, a culpa do empregador resta caracterizada quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho. É dever legal da empresa, por seus proprietários, gerentes e prepostos, orientar o empregado quanto ao equipamento utilizado na prestação laboral e aos riscos da operação, informando-o a respeito das precauções a tomar, no sentido de evitar adoecimento”, pontuou o magistrado.

Assim, diante dos fatos, o juiz entendeu que ficaram caracterizados dano, nexo de concausalidade e culpa empresarial no caso. E concluiu que, na prática, a trabalhadora não tem mais condições físicas de realizar as atividades laborativas pertinentes à função de caixa.

“É indiscutível que a autora terá consideráveis prejuízos em sua vida profissional, pois não mais poderá exercer essa atividade. Suas chances de recolocação no mercado de trabalho serão menores, sendo possível que tenha que buscar oportunidades de trabalho que ofereçam remuneração menos vantajosa”, ponderou.

Por isso, o magistrado fixou, por arbitramento, que a trabalhadora sofreu redução definitiva da capacidade para o trabalho que desenvolvia anteriormente, em razão das atribuições exercidas (nexo concausal), no importe de 50%. E determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil, levando em consideração a idade da operadora de caixa, o tempo de serviço prestado, o grau da lesão sofrida, a intensidade da culpa da empregadora, o caráter pedagógico da reparação e, por fim, a capacidade financeira da empregadora.

Determinou, ainda, o pagamento de pensão mensal desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 10/7/2015, até a trabalhadora completar 75 anos de idade, no valor equivalente a 50% da importância mensal que ela recebia antes de se aposentar por invalidez. E reconheceu, por fim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Para o julgador, “a reclamada submeteu a reclamante a esforços físicos exagerados, superiores às suas forças, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, bem como não realizou as adaptações necessárias no sentido de proporcionar adaptação no meio ambiente de trabalho”. Há recursos aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0012083-54.2016.5.03.0042

TRT/MG: Rede de farmácias é condenada a pagar adicional de insalubridade a empregada que fazia aplicações diárias de injeções em clientes

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de farmácias que atua no mercado mineiro a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que fazia aplicação de medicamentos injetáveis. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, sentença do juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No recurso, a empregadora insistiu que a trabalhadora não tinha direito à percepção do adicional de insalubridade, afirmando que ela não exercia atividade em local destinado aos cuidados da saúde humana e não se expunha ao contato com agentes biológicos noviços à saúde, na forma prevista na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria Ministerial 3.214/78. Mas não foi essa a conclusão dos julgadores, que, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, negaram provimento ao recurso da empresa.

Embora a prova pericial tenha descaracterizado a insalubridade no caso, a relatora ressaltou que juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo se afastar das conclusões do perito, baseando-se em outros elementos de prova contundentes.

E o próprio perito constatou que a empregada realizava cerca de 10 aplicações mensais de medicamentos injetáveis. Além disso, testemunha relatou que não era possível saber se o paciente tem doença infectocontagiosa, que não eram utilizadas máscaras antes da pandemia e que já houve acidente na aplicação de injetáveis na empresa, inclusive com a própria testemunha.

De acordo com a desembargadora, as circunstâncias apuradas provaram que a autora realizava a aplicação de medicamentos injetáveis de forma não eventual, levando à aplicação da Tese Prevalecente nº 19 do TRT-MG, segundo a qual: “Empregado de farmácia ou drogaria. Aplicação de medicamentos injetáveis. Adicional de insalubridade. Farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis. (RA 259/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018)”.

Segundo pontuou a relatora, não há dúvida de que a empresa se equivale a outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, razão pela qual não se pode falar em inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15. A norma regulamentar determina o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, em atividades que exigem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana.

“Embora a ré tenha como atividade preponderante a comercialização de remédios e similares, ela disponibiliza aos seus clientes (que aqui se equiparam a pacientes) o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis, exercendo assim atividades relacionadas à assistência à saúde humana em outros estabelecimentos, conforme norma regulamentadora”, ressaltou o voto condutor. Acrescentou a relatora que, ao realizar a aplicação de injetáveis nos clientes do estabelecimento, a empregada submetia-se ao contato com material infectocontagiante, expondo a risco sua saúde, tendo em vista que entre os clientes atendidos poderia haver pessoas portadoras de doenças passíveis de transmissão no ato da aplicação.

“Cumpre ressaltar que no processo de aplicação das injeções, há o contato direto com o paciente, com risco de contaminação, pelas secreções e líquidos presentes, como sangue, suor, etc. Há o iminente risco de contaminação, tanto por perfurocortantes (agulhas manuseadas), quanto pela exposição com o sangue, às vezes espirrado dos pacientes”, ponderou a desembargadora.

Na decisão, a relatora ainda registrou que o contato da trabalhadora com pacientes na aplicação de injeções, embora em caráter intermitente, era habitual (em média 10 aplicações mensais), o que lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST, cuja redação é a seguinte: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Em relação aos equipamentos de proteção individuais utilizados para a prevenção de riscos biológicos, ressaltou a julgadora que, como informado no próprio laudo pericial, eles não são capazes neutralizar os agentes agressores, mesmo porque a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPI.

Processo n° 0010419-04.2018.5.03.0111

TRT/SP: É essencial a participação do MPT em atos processuais de menores de 18 anos

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a nulidade absoluta de um ato processual em que o representado era um rapaz com idade inferior a 18 anos, por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição.

O autor havia apresentado embargos de terceiro, com o objetivo de excluir da execução um imóvel herdado, sob a justificativa de que se tratava de bem de família. De acordo com os autos, o rapaz, que estava representado por sua mãe no processo, reside no local com a família e passa por tratamento de meningite.

O juízo de origem não conheceu dos embargos, o que levou o herdeiro a recorrer por meio de agravo de petição. No julgamento em segundo grau, o Ministério Público do Trabalho (MPT) arguiu pela nulidade do processo, considerando que não foi intimado para intervir no feito.

A desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante citou o Regimento Interno do TRT-2 para ressaltar que “é obrigatória a intervenção do ‘parquet’ no feito em que presentes interesses de incapazes, o que não foi observado nos autos, afigurando-se a hipótese em nulidade processual absoluta”.

Com a decisão, os autos retornaram à vara de origem para que sejam reexaminados, com a devida intimação do MPT.

Processo nº 1001083-38.2019.5.02.0341

TRT/RJ: Empresa de transporte é condenada a pagar danos morais por atraso de salários

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário da empregada e condenou sua ex-empregadora, Rodando Legal – Serviços e Transporte Rodoviário LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais por constantes atrasos no pagamento dos salários. Em primeira instância o pedido de indenização por danos morais havia sido indeferido, pois o juízo de origem considerou que os danos causados à trabalhadora foram unicamente materiais e patrimoniais. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que considerou que, uma vez demonstrado o constante atraso salarial, foi possível presumir que a trabalhadora tenha passado por diversos constrangimentos por culpa exclusiva das atitudes ilícitas da ex-empregadora, o que ensejou o pagamento de danos morais.

A trabalhadora afirmou em sua petição inicial que foi contratada pela empresa ré em 2015 para exercer as funções de gerente de unidade. Declarou que em agosto de 2019, foi promovida e em abril de 2020, foi dispensada sem justa causa. Ressaltou que não recebeu o valor das verbas rescisórias e que, no período de setembro de 2018 a abril de 2020, a ex-empregadora atrasou oito vezes o pagamento dos salários, mesmo após ter cumprido com todas as suas obrigações laborais.

Explicou ainda, que os atrasos no pagamento de salários causaram diversas complicações e transtornos morais incontestáveis e irreversíveis em sua vida profissional e pessoal.

A empresa em sua contestação, argumentou que devido à pandemia, seus rendimentos caíram e que, por isso, está enfrentando problemas para cumprir seus compromissos financeiros. Acrescentou que para não fechar as portas, teve que demitir diversos empregados sem poder pagar as verbas rescisórias. Ressaltou que não está negando cumprir seus compromissos, mas que precisa parcelar o pagamento de suas dívidas trabalhistas para poder custeá-las. Com relação ao dano moral, a ex-empregadora afirmou que apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas não justifica o seu deferimento e que a trabalhadora tem que comprovar o suposto dano.

Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois de acordo com o juízo de origem, os danos causados à trabalhadora foram de ordem exclusivamente patrimonial e material, não havendo prova de dano moral a se reparar, como, por exemplo, a inscrição de seu nome no Serasa ou SPC. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso ordinário.

Em segunda instância, a sentença foi reformada com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, uma vez demonstrado o constante atraso salarial por meio dos recibos juntados aos autos, foi possível presumir que a trabalhadora tenha passado por diversos constrangimentos por culpa exclusiva das atitudes ilícitas da ex-empregadora.

Segundo a magistrada, sabe-se que o trabalhador vive de seu salário e, na falta deste, sofre privações capazes de lhe causar angústia e constrangimento na luta pela sobrevivência. Assim, foi possível “inferir o prejuízo notório – e, portanto, independente de prova (CPC, art. 334, I) – experimentado pela autora diante das condutas ilícitas perpetradas pela empresa”. Por fim, a magistrada estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil com base no princípio da razoabilidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100786-61.2020.5.01.0046


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