TRT/MT mantém frigorífico como responsável solidário por acidente em granja parceira

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o frigorífico BRF de Nova Mutum como responsável solidário pelo cumprimento de normas relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores que atuam em granja parceira.

Da mesma forma, tanto o frigorífico quanto a empresa prestadora de serviço terão de arcar com o pagamento de indenização de 200 mil reais por dano moral coletivo resultante da condenação.

A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em virtude de acidente que vitimou um trabalhador terceirizado e pelo descumprimento de medidas de segurança, demonstrado em 18 autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho.

Ao recorrer ao Tribunal, a BRF argumentou que o acidente se deu em local que não estava sob sua responsabilidade e, ainda, que a causa teria sido a conduta negligente e imprudente do próprio trabalhador.

O acidente ocorreu com um empregado da empresa Erhardt e Messias, prestadora de serviços de apanha e carregamento de aves em aviários parceiros do frigorífico. O maquinário utilizado no serviço voltou a funcionar no momento em que o trabalhador tentava recolocar a corrente da esteira de movimentação de caixas de aves, denominada “dalas”, resultando na perda de dois dedos de sua mão esquerda.

Acompanhando a desembargadora Eliney Veloso, relatora do recurso, a 1ª Turma concluiu que diversos fatores contribuíram para o acidente, conforme demonstrado nos autos de infração. Dentre as irregularidades, destacam-se a falta de sinalização e sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas, falta de bloqueio mecânico e elétrico do equipamento e ausência de capacitação dos trabalhadores.

Esse contexto foi decisivo para o acidente, ao permitir a intervenção na máquina sem o isolamento da fonte de energia e outros bloqueios, o que levou a esteira a ser acionada enquanto o trabalhador mexia na engrenagem.

Além disso, a empresa não fez a remoção do trabalhador acidentado, que ficou mais de meia hora no local, e só foi levado a um hospital por uma van de outra empresa que estava na guarita do aviário. Por fim, não foi realizado exame médico no retorno ao trabalho.

Irregularidades corrigidas após a fiscalização

A Turma também rejeitou absolver as empresas, pedido feito pelo frigorífico sob argumento de que as irregularidades foram corrigidas. O pedido foi negado especialmente porque a iniciativa ocorreu após o acidente e a fiscalização do Ministério do Trabalho e, ainda, porque a “tutela inibitória volta-se não para o passado, mas ao futuro, a fim de evitar a perpetuação e reiteração das atividades lesivas, ainda que em face de outros trabalhadores”, lembrou a relatora.

Ela pontuou que acolher o pedido seria o mesmo que permitir que uma empresa iniciasse uma obra sem cumprir a legislação trabalhista, vindo a corrigir as irregularidades apenas se viesse a ser fiscalizada e acionada na Justiça, quando pediria a extinção do caso. “Esta situação, por certo, geraria situação de insegurança jurídica, além de premiar as empresas que, de forma reiterada, estivessem a descumprir o ordenamento jurídico, o que não pode ser tolerado”, rematou.

Responsabilidade Solidária

A argumentação da BRF, de que o acidente e os autos de infração se referem a ambiente de trabalho alheio a sua unidade e com atividade terceirizada, também não foi aceito.

Do mesmo modo que a sentença, a Turma decidiu que, tendo em vista se tratar de atividade de alto risco, o frigorífico também é responsável pelo ocorrido, uma vez que a nova Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) estabelece “responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”.

Os julgadores concluíram que a atitude das empresas de não cumprir as normas de segurança e saúde dos trabalhadores lesou não apenas os trabalhadores, mas de modo indireto a toda a sociedade. Assim, confirmaram a condenação ao pagamento de 200 mil reais pelo dano moral coletivo.

Por fim, a Turma manteve o valor das multas em 20 mil e 10 mil reais, em caso de descumprimento de cada item da legislação relacionada ao caso. Mas, delimitou o cumprimento das obrigações impostas na sentença aos trabalhadores vinculados à BRF e prestadora de serviço no município de Nova Mutum.

Após a decisão, o frigorífico entrou com recurso de revista na tentativa de que o caso fosse enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, mas o pedido de reanálise foi negado.

Veja a decisão.
Processo n° 0000881-74.2019.5.23.0121

TRT/RS: Instalador de internet tem vínculo reconhecido com a empresa prestadora do serviço

Uma empresa de serviços de internet de Porto Alegre deverá assinar a carteira de trabalho de um instalador que atuou por cerca de quatro meses sem vínculo empregatício, bem como realizar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. Neste sentido é a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou a sentença proferida pela juíza Carla Sanvicente Vieira, no processo que tramita junto à 1ª Vara do Trabalho da Capital. Os desembargadores justificaram que a atividade desenvolvida pelo prestador estava inserida no objetivo empresarial, além de estarem presentes a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade que caracterizam a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Ao ajuizar a ação, o autor relatou que desempenhava serviços de instalação e manutenção de internet para a reclamada, juntamente com um parceiro de trabalho. Entretanto, na versão da empresa, o serviço era repassado ao colega do autor, um prestador de serviços autônomo, que era responsável pela contratação da sua equipe de ajudantes, entre eles o reclamante. Segundo o estabelecimento, não existiu a contratação de serviços do trabalhador de forma subordinada, não havendo os elementos para reconhecimento da relação de emprego.

A juíza que decidiu o caso em primeira instância solucionou a controvérsia a partir da prova oral e documental produzida. Nesse panorama, o depoimento da sócia da empresa reconhece que o autor lhe prestou serviços como instalador, ainda que diga ter atuado com autonomia. Além disso, a julgadora considerou que a não eventualidade, ou seja, a atividade relacionada aos fins do empreendimento, também estava presente, pois o objeto social da empresa é a “prestação de serviços de provedor de acesso de redes de telecomunicações, serviços de telecomunicação multimídia – SCM, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”, conforme o contrato social. Desta forma, o trabalho do autor estava diretamente vinculado aos fins do negócio, concluiu a magistrada. Ela também ressaltou a presença da subordinação jurídica no caso em exame, que se revela “do fato de o reclamante se submeter ao trabalho proporcionado e determinado pela reclamada”, segundo a juíza.

“Veja-se, ainda, que a sócia da reclamada, em depoimento pessoal, refere que na época do reclamante não havia instaladores com carteira assinada, porém afirma que, na atualidade, mantém contratos de trabalho com pessoas que desempenham a mesma função e com a mesma qualificação técnica voltada para os fins da empresa, reforçando a tese da petição inicial”, sustentou a magistrada. Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 15 de novembro de 2017 a 10 de março de 2018, na função de instalador, condenando a empregadora na anotação do contrato na CTPS do trabalhador. Além disso, a decisão considerou que o contrato de trabalho mantido entre as partes terminou em razão de despedida sem justa causa, determinando o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, a atribuição do trabalhador, de instalação e manutenção das redes de internet contratadas com a reclamada, é necessária à realização do objeto social da empresa, pois “o consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa se o ponto de internet contratado for instalado e se estiver em funcionamento”. Diante disso, o magistrado explica que “o conceito de subordinação jurídica evoluiu acompanhando a complexidade e a diversidade das relações de trabalho no sentido mais objetivo, caracterizado pela vinculação do trabalhador ao objeto empresarial e a sua dimensão estrutural, com a inserção do trabalho do empregado no processo produtivo do tomador de serviços”.

Quanto à possibilidade de terceirização da atividade, argumento trazido pela empresa recorrente, o desembargador explica que a Tese Prevalecente nº 725 do Supremo Tribunal Federal é aplicável à terceirização de serviço por meio de empresa interposta, tomador e prestador de serviços, hipótese diversa do caso do processo, em que o autor era empregado e trabalhava diretamente para a reclamada, em seu proveito próprio. Diante destes elementos, a Turma decidiu pela manutenção da sentença que deferiu o pedido do autor e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa apresentou recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Operadora de seguros que passava informações a empresas concorrentes pode ser despedida por justa causa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma operadora de seguros que transferiu dados de clientes e manipulou cotações em benefício de uma empresa concorrente. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada trabalhou entre setembro de 2008 e novembro de 2017 para as duas empresas que atuam na oferta de seguros, planos de previdência complementar e de saúde. Após uma auditoria realizada em 2017, mediante análise de documentos, áudios, ligações e e-mails, foi descoberto que um grupo de empregados estava repassando informações de clientes a uma terceira seguradora. A nova empresa foi fundada por uma das sócias que se retirou do quadro societário das reclamadas.

Segundo o processo, a investigação apurou que havia manipulação nas cotações das propostas de seguros, sendo em média R$ 500 mais caras do que as oferecidas pela nova companhia, de modo que os clientes faziam a migração. Além das manipulações dos valores, os nomes dos clientes eram retirados da carta das primeiras empresas. As operações fraudulentas também foram confirmadas por uma testemunha das empresas, empregada que foi convidada a participar do esquema.

“O ato de improbidade (alínea “a” do art. 482 da CLT) pode ser caracterizado pela desonestidade do empregado com o empregador, visando lograr situação vantajosa de forma indevida. Nesse sentido, ressalto que um único ato desonesto tem o condão de extinguir a fidúcia existente na relação de emprego e justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, explicou o juiz Gustavo.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal na tentativa de reformar a sentença. Afirmou que inexiste justificativa para sustentar a justa causa. Disse que jamais desviou clientes ou alterou planilhas de valores e que a despedida aconteceu por causa de uma briga interna entre sócios.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, no entanto, considerou suficientemente comprovada a quebra da confiança profissional. “Por óbvio, nada impede que a reclamante, por ser esta sua atividade profissional, juntamente com outros colegas de trabalho, atuem no ramo empresarial de corretagem de seguros, quer, por conta própria ou mediante vínculo de emprego, em benefício de empresas seguradoras, mediante comissões. Entretanto, não poderia a reclamante, na condição de empregada das reclamadas, e, ainda, na vigência do contrato de trabalho, utilizar a carta de clientes das reclamadas, a fim de beneficiar empresas com atuação no mesmo ramo empresarial. Tal fato caracteriza falta ensejadora de rompimento do vínculo, por justa causa.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empresa que paga hora noturna acima de 20% não é obrigada a fazê-lo após 5h da manhã

O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a remuneração para trabalho noturno, compreendido entre 22h e 5h, deve ser realizada com um acréscimo de 20% em relação à hora diurna, regra que também vale para as horas que se estenderem além das 5h. A convenção coletiva de trabalho (CCT) pode prever acréscimo superior a 20%, mas isso não obriga a empresa a extrapolar o benefício para além das 5h, voltando a valer o que é estabelecido na CLT após esse horário.

Com essa interpretação, a 13ª Turma do TRT da 2º Região indeferiu recurso de trabalhador que pretendia receber adicional noturno de 40%, previsto em convenção coletiva, para além das 5h da manhã, levando em conta que a majoração do valor é notoriamente mais benéfica aos trabalhadores.

Segundo o juiz-relator Samir Soubhia, a regra vem da autonomia privada coletiva para negociar e “deve ser respeitada, salvo se houver transação sobre direito de indisponibilidade absoluta ou se, considerada em sua globalidade, retroceder na proteção legal aos direitos dos trabalhadores”.

O trabalhador pediu ainda, no recurso, o reconhecimento de doença ocupacional desenvolvida no trabalho, demanda que também foi indeferida. Por outro lado, conseguiu reconhecimento de adicional de insalubridade e pagamento de horas extras.

Processo nº 0000769-27.2015.5.02.0058.

TRT/MG constata pejotização e reconhece a relação de emprego em caso de professor que atuava em cursos jurídicos

A juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues, em sua atuação da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego pretendida por um professor com a instituição de ensino para a qual ele prestou serviços como pessoa jurídica.

No caso, o professor dava aulas em cursos jurídicos e manteve relação de emprego com a rede de ensino por cerca de três anos, no período de outubro de 2006 a junho de 2009, quando teve rescindido o contrato. Em julho de 2009, apenas cinco dias após a extinção do vínculo de emprego, ele foi recontratado para prestar serviços como pessoa jurídica, assim permanecendo até outubro de 2016. Mas, pelo exame das provas, principalmente testemunhal, a julgadora concluiu que ficou evidente a subordinação na prestação de serviços do professor, condição que permaneceu mesmo depois da alteração contratual. Dessa forma, de acordo com a juíza, o contrato formal de prestação de serviços pactuado entre as partes não tem o efeito de encobrir o contrato realidade de emprego, que deve prevalecer. Na sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o professor e a instituição de ensino, pelo período trabalhado como pessoa jurídica, com a condenação da ex-empregadora a pagar ao autor os direitos trabalhistas decorrentes.

Na conclusão da magistrada, tratava-se de caso típico de “pejotização”, que acontece quando os empregados são contratados como pessoa jurídica em razão da imposição direta ou indireta da empregadora. “Nesse contexto, o trabalhador é um prestador de serviços aparente, mas, na prática, atua como verdadeiro empregado, desempenhando suas atividades com pessoalidade e subordinação. Em síntese, a “pejotização” é utilizada para fraudar a aplicação da legislação trabalhista”, explicou na sentença. Registrou que a contratação para prestação de serviços sem habitualidade e subordinação é lícita, mas que isso não pode ser usado para mascarar a relação de emprego, como ocorrido no caso.

Na decisão, foi pontuado que, no âmbito da legislação trabalhista, a questão deve ser analisada sob a ótica do princípio da “primazia da realidade”, ou seja, quando a realidade dos fatos prevalece sobre o contrato formal de prestação de serviços. E, no entendimento da juíza, as circunstâncias verificadas no caso não deixaram dúvidas de que o professor continuou prestando serviços com a presença dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego, principalmente a pessoalidade e a subordinação.

Em depoimento, o representante da instituição reconheceu que o autor atuava como professor e ministrava palestras em cursos regulares, semestrais ou anuais, além de ter sido coordenador do curso de pós-graduação, de 2014 a 2016. Afirmou que o professor comparecia na empresa uma vez por semana para gravar aulas por três horas para cursos livres e, uma vez por mês, também por três horas, para os cursos de pós-graduação. Caso não pudesse comparecer, disse o preposto, a instituição providenciava o remanejamento ou inversão de aulas com outros professores e não uma substituição. O preposto reconheceu que passagens, hospedagem e alimentação eram custeadas pelas instituições, as quais integravam a rede de ensino.

Para a juíza, as declarações do preposto revelaram que o autor sempre desempenhou as mesmas atividades, que não foram alteradas depois da mudança da sua contratação como pessoa jurídica. Demonstraram, ainda, que era a instituição de ensino quem assumia os riscos da atividade, custeando todas as despesas do autor para ministrar as aulas, o que contribuiu para o reconhecimento da condição de empregadora da ré, nos termos do artigo 2º da CLT.

Além disso, os relatos das testemunhas confirmaram que as condições de trabalho não foram alteradas após a rescisão do contrato de emprego e sua contração como pessoa jurídica. Ficou demonstrado que, mesmo depois da baixa na CTPS, ele tinha os horários de trabalho definidos pela empregadora e não podia se fazer substituir por outro profissional. Além disso, o professor tinha o trabalho fiscalizado e avaliado pelas rés, seja por meio da coordenação pedagógica, ou por avaliações trimestrais disponíveis na plataforma dos alunos. Diante desses fatos, a juíza considerou evidenciado que o professor continuou prestando serviços com a presença dos pressupostos legais da relação de emprego, principalmente a pessoalidade e a subordinação, após ser contrato como pessoa jurídica.

Chamou a atenção da julgadora o fato de o prazo entre o suposto término do contrato de trabalho, relativo ao período 2006 a 2009, e a assinatura do contrato de prestação de serviços ter sido de apenas cinco dias, o que, no entendimento da magistrada, reforça a tese da existência de fraude trabalhista.

Asseverou a juíza que, nos termos do artigo 818, II, da CLT, que dispõe sobre o ônus de prova, cabia à instituição de ensino demonstrar que o professor não atuou na condição de empregado e que houve modificação nas tarefas cotidianas e na forma de trabalhar, após o término formal do vínculo de emprego. Entretanto, isso não ocorreu.

“Nessa linha, entendo que o reclamante apenas continuou a exercer suas atividades laborais como professor após a ruptura do vínculo de emprego, com a subordinação inerente, ainda que se verifiquem algumas pactuações no que se refere a agendamento e remanejamento de aulas. Dessa forma, tenho que não há elementos nos autos aptos a demonstrar a mudança no cotidiano laboral do demandante tampouco que houve organização autônoma do modo de prestar serviços”, destacou a magistrada. Para a juíza, ficou nítida a ingerência da reclamada na organização do trabalho do autor, inclusive em razão da exigência de pessoalidade.

A sentença foi confirmada nesse aspecto, em acórdão proferido pelos julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro. Há recurso aguardando julgamento no TST.

Processo n° 0010505-97.2017.5.03.0017

TRT/RS confirma indenização a eletricista que caiu de guindaste e teve atestado médico ignorado pela empresa

Um eletricista que caiu de um cesto aéreo pendurado em um guindaste, enquanto fazia a manutenção de um poste de energia, deve receber indenização de R$ 35 mil. Ele ficou pendurado pelo cinto de segurança, mas alegou que sofreu lesões e foi obrigado pela empresa a voltar ao trabalho no dia seguinte, mesmo com atestado médico prevendo afastamento de 10 dias. Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou caracterizada a responsabilidade da concessionária de energia no acidente, devido a irregularidades nos equipamentos utilizados e também por ter forçado a volta ao serviço.

O acórdão confirma, nesse aspecto, sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, titular da Vara do Trabalho de Santiago. A 2ª Turma, no entanto, aumentou o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 10 mil. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O eletricista foi formalmente vinculado a uma empresa terceirizada entre os anos de 2010 e 2015, mas o vínculo de emprego direto com a concessionária de energia elétrica foi reconhecido judicialmente, em um outro processo.

O acidente aconteceu em agosto de 2015. Segundo relato do próprio trabalhador, a queda ocorreu no momento em que uma corda, também presa ao guindaste e suportando um pesado rolo de fios elétricos, rompeu-se, fazendo com que o braço articulado sofresse um movimento brusco e o catapultasse de dentro do cesto. Ao cair, conforme alegou, teria batido a cabeça e ficado inconsciente. Foi socorrido em uma emergência, onde recebeu curativo e um atestado recomendando repouso de 10 dias.

Esse documento, segundo informações do processo, foi ignorado pela empresa, que forçou o empregado a retornar ao trabalho já no dia seguinte, ainda com dores no corpo. Um mês depois ele foi despedido. Posteriormente, foi detectada uma mancha no seu pulmão, provavelmente relacionada à queda no acidente.

Para o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovada, diante desse contexto, a responsabilidade da empregadora pelo acidente, devido à precariedade dos equipamentos utilizados no trabalho, já que depoimentos de testemunhas apontaram haver demora na substituição de equipamentos por parte da empregadora. Além disso, o relator citou como agravante o fato da desconsideração do atestado médico, fazendo com que o empregado voltasse ao trabalho ainda em período de recuperação.

O entendimento, nesse ponto, foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos.

TRT/SC: Acordo trabalhista pode incluir salvaguarda sobre responsabilidade subsidiária de segundo réu

Colegiado considerou válido termo que prevê apuração de responsabilidade do Governo estadual caso pagamento a trabalhadora seja descumprido por associação de pais e professores


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina considerou válido um acordo feito entre um sindicato de trabalhadores e uma associação de pais e professores de Florianópolis (SC) que previa o pagamento parcelado de R$ 10 mil a uma empregada — mas também estabelecia que, caso o termo fosse descumprido, a trabalhadora poderia questionar judicialmente a responsabilidade subsidiária do Governo do Estado de SC, segundo réu na ação.

Após ser informado da homologação do acordo pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a defesa do Estado apresentou embargos de declaração, questionando se o termo representava a desistência das partes em relação à sua responsabilidade. A defesa alegou que não havia participado do acordo e argumentou que o processo não poderia ser extinto sem que ficasse claro o desfecho em relação ao ente estatal.

Na resposta aos embargos, a juíza do trabalho Zelaide de Souza Philippi explicou que as partes não haviam concordado com a exclusão do ente público e que a questão seria posteriormente apreciada, na hipótese do acordo ser descumprido. A defesa do Governo recorreu então ao TRT-SC, pedindo que a sentença fosse declarada nula.

Validade

Por maioria de votos, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC rejeitaram o pedido do Governo do Estado e consideraram válida a possibilidade de acordo parcial firmado entre o sindicato e a associação de pais e professores.

“Não há que falar em nulidade da sentença que homologa acordo firmado entre autor e o primeiro réu, mas que salvaguarda o retorno dos autos para eventual discussão da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ainda que este não tenha participado do ajuste”, fundamentou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino.

Para a relatora, não houve extinção do processo. “Diversamente do que alega o recorrente, a demanda não foi extinta em relação a ele, visto que dependerá da sinalização do cumprimento da avença”, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/MG mantém justa causa de empregado absolvido na esfera criminal

Absolvição em ação criminal não interfere na justa causa aplicada.

O fato de o empregado ser absolvido em ação criminal não interfere na justa causa que lhe foi aplicada pela empregadora. Com esse entendimento, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reversão da justa causa aplicada a vigilante por empresa de serviços de vigilância e segurança privada.

O próprio empregado, que, posteriormente, veio a falecer, confessou a autoria da prática de crime no exercício de sua atividade profissional junto à tomadora de serviços. Diante disso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia confirmou a justa causa aplicada pela empregadora por ato de improbidade.

Ao recorrer, o MPT (atuando como custos legis) informou que o trabalhador foi absolvido na esfera penal, defendendo a tese de que, assim, não haveria ato faltoso a motivar a aplicação da justa causa. No entanto, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira rejeitou o argumento e manteve a sentença.

Em seu voto, o relator explicou que a dispensa por justa causa deve ser provada de forma irrefutável pelo empregador, tendo em vista a natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais. Ao enquadrar a atitude do empregado nas situações previstas no artigo 482 da CLT, o patrão deve provar suas alegações, destacando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado. “É dever do juiz apurar e avaliar a dispensa por justa causa, com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe, ainda, medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram”, registrou no voto.

Segundo o juiz, as penalidades aplicadas pelo empregador, no exercício do seu poder disciplinar, devem se orientar pelo propósito pedagógico de possibilitar o ajuste do empregado ao ambiente e às regras laborativas. Além da existência do nexo causal entre a falta e a pena aplicada, deve ser observada a adequação e a proporcionalidade entre elas, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito.

Para o relator, as provas dos autos apontaram no sentido de ter sido correta a dispensa por justa causa. A confissão do empregado amparou o reconhecimento da falta grave capaz de abalar a confiança do empregador. Segundo constou do referido documento, o ex-empregado confessou ter subtraído seis armas que se encontravam na sala de cofre da Delegacia de Polícia Federal em Uberlândia-MG, inclusive detalhou a forma de seu proceder, utilizando-se da sua condição de trabalhador terceirizado no local. O magistrado explicou que não é necessário haver crime para justificar a aplicação da penalidade. “O princípio da incomunicabilidade das instâncias prevê que a absolvição na seara criminal não repercute, necessariamente, na área trabalhista, porquanto são independentes”, registrou.

Assim, repudiou a tese do MPT: “Equivoca-se o recorrente ao pressupor que a absolvição na esfera criminal implicaria a inexistência de conduta reprovável na seara trabalhista”.

Na decisão, o julgador concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau de que o comparecimento espontâneo do trabalhador ao Ministério Público Federal não afasta a confissão anterior. “Admitir o contrário implicaria possibilitar a quem confessou um crime desfazer ou tornar ineficaz a confissão, bastando que provoque um novo depoimento seu contradizendo o anterior”.

A decisão explicitou que a sentença penal absolutória, ainda não transitada em julgado, baseou-se na ausência de provas quanto à autoria do delito. Com isso, o trabalhador foi beneficiado pela dúvida na formação da convicção do magistrado sentenciante da esfera penal. A situação, contudo, não inviabiliza o reconhecimento e a manutenção da dispensa por justa causa, em virtude da independência da jurisdição trabalhista, conforme a interpretação dos artigos 386, VII, do CPP e 935 do Código Civil.

“Para a aplicação da justa causa por ato de improbidade, o empregador não está limitado pela condenação criminal, ou não, do trabalhador”, constou ainda da decisão, segundo a qual os requisitos para o reconhecimento da justa causa são mais simples do que aqueles exigidos no âmbito penal.

A ementa do acórdão foi assim redigida: “A decisão proferida pela Justiça do Trabalho, relativa à natureza jurídica da rescisão contratual, não guarda relação de dependência ou prejudicialidade com questão discutida na esfera criminal. A extinção do pacto laboral por justa causa baseia-se no fato de que inexiste, entre as partes, a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. A questão relativa à ocorrência de crime capitulado no Código Penal é distinta e envolve temas outros, tais como tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Assim, o julgamento de eventual ação penal não compromete o resultado da demanda trabalhista”.

TST: Bancário punido por ajuizar ação trabalhista obtém retorno a cargo de confiança

O ato que o retirou do cargo por retaliação é ilícito.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Destituição
O bancário relatou que, aprovado em processo seletivo interno, passou a exercer a função de confiança de supervisor de canais, mas perdeu o cargo especial em 28/1/2016, após a Caixa ter sido notificada, em 2/12/2015, da reclamação trabalhista. Para ele, a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos.

O banco, em sua defesa, disse que a perda da função decorria do poder do empregador de dirigir seus negócios.

Recondução
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão, por entender, com base no depoimento de várias testemunhas, que o bancário fora destituído da função por retaliação, e determinou o pagamento da gratificação do período em que ele estivera fora da função ilegalmente. Para o TRT, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória.

Retaliação
O relator do recurso de revista da CEF, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova do processo, concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. “Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, disse.

Segundo o ministro, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um empregado do cargo comissionado que ocupa. “No caso, o objetivo foi a retaliação contra o trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador”, afirmou.

Abuso de direito
Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Ele ainda apontou que não é lícita ao empregador a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de ele exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10814-27.2016.5.18.0053

TRT/MG acolhe nulidade de contrato de trabalho intermitente para trabalhador que presta serviços de forma contínua

A Justiça do Trabalho de Minas acolheu a nulidade do contrato de trabalho, na modalidade intermitente, conforme celebrado por uma empresa do ramo de engenharia elétrica com trabalhador. Por cerca de três meses, ele exerceu na empresa a função de ajudante, sem interrupção na prestação de serviços, que se deu de forma contínua. Nesse quadro, foi reconhecido que existiu entre as partes contrato de emprego, ajustado por prazo indeterminado.

A sentença é do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna-MG, que instruiu e julgou a ação ajuizada pelo trabalhador. A empresa foi condenada a proceder a devida retificação na CTPS, para fazer constar a modalidade contratual por prazo indeterminado. Apesar disso, foram rejeitados os pedidos de pagamento de aviso-prévio indenizado e suas projeções, inclusive de retificação da CTPS quanto à data de saída (projeção do aviso-prévio). É que ficou demonstrado que o trabalhador pediu demissão, tendo redigido e colocado sua assinatura em documento no qual requereu a extinção do contrato, sem prova de vício de consentimento.

“As principais características do contrato intermitente são a descontinuidade na atividade do trabalhador (alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade) e a realização de acertos (remuneração, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário proporcional e repouso semanal remunerado) a cada final de período de convocação”, ressaltou o magistrado.

No caso, ficou demonstrado que o autor foi convocado pela empresa para prestar serviços nos períodos de 23/10/2019 a 22/11/2019, de 23/11/2019 a 20/12/2019 e de 21/12/2019 a 15/1/2019, ou seja, sem qualquer interrupção ou solução de continuidade. Além disso, segundo observou o magistrado, ao término de cada período, foram quitados pela empregadora somente o salário, descanso semanal remunerado, horas extras e salário-família. “Note-se, por exemplo, que as férias proporcionais referentes a todo o pacto laboral foram quitadas por oportunidade da rescisão contratual e não ao término de cada período de convocação”, destacou.

Segundo o pontuado na sentença, a existência formal de contrato de trabalho intermitente torna-se irrelevante, em face do princípio da prevalência da realidade sobre a forma, o qual relega a segundo plano os aspectos formais que envolveram as partes, para fazer prevalecer a realidade vivenciada entre elas. Frisou o magistrado que, no caso, das circunstâncias apuradas emergiu realidade fática diversa do trabalhador intermitente, demonstrando que o contrato de trabalho era, de fato, por prazo indeterminado.

“Portanto, impõe-se declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente formalmente firmado, a teor do que dispõe o artigo 9º da CLT e, em consequência, declara-se a existência da relação de emprego por prazo indeterminado”, concluiu na sentença. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010191-11.2020.5.03.0062


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