TRT/MG afasta doença ocupacional em caso de trabalhadora acometida por neuroma de Morton

Você já ouviu falar em neuroma de Morton? O neuroma de Morton é um espessamento do nervo que vai até os dedos dos pés, devido ao excesso de pressão na região. É uma lesão benigna, mas dolorosa, cujos principais sintomas são: dor em queimação, dormência e choque na região. É muito comum em mulheres acima de 40 anos, porque, geralmente, é causado pelo uso de sapatos apertados (bico fino) ou pelo uso do salto alto, que fazem com que os nervos dos pés fiquem comprimidos ou irritados. O nervo irritado engrossa e gradualmente se torna mais doloroso como resultado da pressão sobre ele. Para obter mais informações sobre o neuroma de Morton, acesse os sites Pés Sem Dor e Tua Saúde.

Esse foi justamente um dos temas discutidos numa ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que exercia a função de chefe de cozinha numa empresa de produção e comercialização de refeições coletivas. A empregada era portadora de neuroma de Morton, e verrugas plantares no antepé direito. Pretendia que seus problemas de saúde fossem reconhecidos como doença profissional, com a condenação da empresa a lhe pagar indenização por danos morais. Mas não teve seus pedidos acolhidos pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, cuja sentença foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os integrantes do colegiado de segundo grau acolheram o voto da relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, e negaram provimento ao recurso da chefe de cozinha.

A empregada era responsável não só pela preparação dos alimentos, mas também por manter o local de trabalho limpo e organizado. Defendeu a tese de que suas atividades profissionais e os esforços que lhe exigiam, inclusive ficar muito tempo em pé e sujeição a calor, desencadearam ou, ao menos, contribuíram para o aparecimento da doença.

Mas a perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo, cuja conclusão foi acolhida pela relatora, apurou não haver nexo causal entre as doenças diagnosticadas e o trabalho que a chefe de cozinha exercia na empresa. O perito ainda esclareceu que qualquer atividade da autora, inclusive caminhar com uso de sapatos estreitos na parte da frente ou de salto alto, poderiam acentuar o quadro doloroso. Acrescentou que o quadro também poderia ser intensificado ou agravado pela necessidade de permanecer longos períodos em pé, quer exercendo atividades no trabalho, quer realizando atividades da vida diária.

“Sob o ponto de vista ortopédico e não simplesmente previdenciário, restou comprovado ser a Reclamante portadora de incapacidade laboral / funcional parcial e temporária para exercer atividades que requeiram o uso de calçados “apertados” ou “antifisiológicos”, caracterizados por uma câmara anterior estreita e saltos elevados, que favorecem a compressão e sobrecarga do antepé, que podem agravar a sua sintomatologia dolorosa”, destacou o perito.

Ao exarar os fundamentos da decisão, a relatora considerou que o julgador não está obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, no caso, segundo pontuou a desembargadora, inexistiram dados capazes de afastar a conclusão pericial, que, portanto, deveria ser confirmada.

“E, no presente caso, em que pesem as alegações da recorrente, restou amplamente demonstrado no laudo que a doença da autora não guarda qualquer relação com o trabalho por ela desenvolvido”, concluiu a julgadora, que ainda afastou a alegação da chefe de cozinha de que o laudo pericial havia sido contraditório: “O expert de fato informou que as atividades da autora poderiam agravar o quadro doloroso, mas deixou bastante claro que não restou comprovado haver nexo causal entre as doenças diagnosticadas e o trabalho exercido pela reclamante”, observou a desembargadora. Com esses fundamentos, os julgadores mantiveram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional.

Processo n° 0010416-49.2019.5.03.0035

TRT/DF-TO: São inconstitucionais dispositivos da CLT sobre pagamento de custas por beneficiários da justiça gratuita

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluídos pela reforma trabalhista de 2017, que impõem ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento das custas processuais, bem como condiciona o ajuizamento de nova ação trabalhista à satisfação da despesa. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, os dispositivos questionados não respeitam o princípio da igualdade, as garantias do acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal.

No julgamento de um recurso trabalhista, a Segunda Turma do TRT-10 suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade para que o Tribunal discutisse a higidez, ou não, de dois parágrafos do artigo 844 da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017: o parágrafo 2º, que impõe ao empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o pagamento das custas processuais, quando ele não comparecer à audiência designada e não justificar a ausência, e o parágrafo 3º, que condiciona a propositura de nova demanda ao pagamento das custas.

Consta dos autos que no processo originário a trabalhadora não compareceu à audiência designada e seu processo foi arquivado, como determina o artigo 844 da CLT. Como consequência, ela também foi condenada ao pagamento das custas processuais, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita.

Igualdade

Em seu voto, o relator lembrou que a cabeça do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XXXV deste mesmo artigo afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e, por fim, o inciso LXXIV assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nesse sentido, o desembargador revelou que no processo civil, ao litigante beneficiado pela gratuidade judiciária é assegurada a suspensão da exigibilidade de todas as despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, pelo período máximo de cinco anos, desde que ele conserve a condição de hipossuficiente. Já nos dispositivos em análise, o trabalhador só estará livre do pagamento das custas se justificar a ausência, e estará impedido de ajuizar nova demanda enquanto não fizer o pagamento.

Não há razoabilidade mínima nessa diferenciação, ressaltou o relator. “Ao contrário, aflora sereno o estabelecimento de dois graus de exercício da cidadania, quando a circunstância do autor da ação ser empregado, postulando direitos trabalhistas, o discrimina – de forma negativa e reducionista – em comparação a todos aqueles litigantes na esfera do processo civil”. Da mesma forma, a regra cria discriminação injustificada ao impor a um trabalhador carente de recursos barreira insuperável para o seu acesso à jurisdição, quando comparado com outro em condições de suportar as despesas do processo, arrematou.

Para o relator, o ordenamento infraconstitucional acabou por tratar de forma desigual os cidadãos que buscam a reparação de seu patrimônio jurídico de forma condicionada à natureza da lesão ou da causa – cível ou trabalhista -, criando situação mais gravosa ao segmento das categorias profissionais. “Tal recurso procedimental não passa pelo crivo da virtude suprema da igualdade, assegurado pelo artigo 5º (caput) da CF”.

No intuito de realizar a garantia do acesso à jurisdição como meio capaz e adequado para a superação dos interesses em conflito inciso (XXXV), explicou o desembargador João Amilcar, o texto constitucional foi redundante, impondo de forma expressa que o Estado, em todas as suas dimensões, preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Com esses argumentos, o relator votou pela inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, na parte que impõem ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento das custas processuais, bem como condiciona o ajuizamento de nova ação trabalhista à satisfação da despesa.

Processo n° 0000684-57.2019.5.10.0000

TRT/SP: Empregado não é obrigado a ajuizar ação trabalhista no último lugar onde prestou serviços para o empregador

Um empregado teve seu recurso acolhido pela 2ª Turma do TRT da 2ª Região, que reconheceu o direito de ele ajuizar reclamação trabalhista em qualquer das localidades onde trabalhou para o mesmo empregador. A decisão de 2º grau reverteu o acolhimento da exceção de incompetência territorial pleiteada pela empresa e atendida na sentença (decisão de 1º grau).

A exceção de incompetência territorial reconhecida se dá quando a reclamação trabalhista foi ajuizada em local diferente da efetiva prestação dos serviços. Nessa situação, o juiz que recebeu o processo encaminha o caso para o juízo correto.

O recorrente contou que havia trabalhado por dois anos na loja do hipermercado Carrefour do bairro do Limão, na capital, e que depois foi remanejado para a loja do Shopping Franco da Rocha, na Grande São Paulo, onde permaneceu até o desligamento da empresa. Seu processo, ajuizado na capital e que ficou a cargo da 30ª VT/São Paulo, foi então remetido, por decisão daquele juízo, para a 1ª VT/Franco da Rocha-SP.

O trabalhador alegou, no recurso, que teria a prerrogativa de escolher o local da propositura da ação, com base no § 3º do artigo 651 da CLT. O juízo de 2º grau lhe deu razão, ressaltando que tal parágrafo faculta ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista no foro do local da celebração do contrato ou no daquele onde exerceu suas atividades, não havendo dispositivo legal que determine a observância do último lugar da prestação dos serviços.

No acórdão (decisão de 2º grau), a desembargadora-relatora Sônia Maria Forster do Amaral destacou que “laborando o empregado em diversas localidades, poderá ajuizar a ação em qualquer uma delas, não havendo de se impor à parte regra processual não prevista em lei, em seu próprio detrimento”. Os magistrados, portanto, deram provimento ao recurso do reclamante, anulando o ato processual anterior e declarando a competência da 30ª VT/São Paulo para processar e julgar o caso. Determinaram, também, a remessa dos autos a esse juízo para prosseguimento como entender de direito.

Processo nº 1001367-72.2020.5.02.0030

TST: Empresas aéreas deverão responder por créditos de auxiliar de rampa em aeroporto

Segundo a decisão, as empresas se beneficiaram do trabalho do auxiliar.


A American Airlines e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas por responsabilidade subsidiária a pagar créditos trabalhistas a um auxiliar de rampa de Salvador (BA). Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as companhias se beneficiaram dos serviços prestados pelo auxiliar e devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

À mercê da sorte
Na ação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2017, o aeroviário relatou que fora contratado pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos para a função de auxiliar de serviços operacionais, também conhecido como auxiliar de rampa. Em dezembro de 2016, segundo ele, teve seu vínculo de emprego encerrado pela VIT, sem que fossem cumpridas as obrigações contratuais. “A empresa encerrou suas atividades e fechou a base de Salvador, deixando os seus operários à mercê da sorte”, disse o empregado.

Pensar diferente
Na decisão que absolveu as empresas aéreas, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atividade não poderia ser executada pela Airlines ou pela Azul, mas seriam funções secundárias ou auxiliares da aviação civil, como as de auxiliar de rampa, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens. “Pensar diferente implicaria banalizar o conceito de terceirização, para responsabilizar as companhias de aviação por todas as atividades realizadas nos aeroportos em torno do transporte aéreo de passageiros”, diz a decisão.

Força de trabalho
Mas, para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas de que a American Airlines e a Azul firmaram contrato de prestação de serviços com a VIT e que se beneficiaram do trabalho executado por ele. Citando a Súmula 331 do TST, o ministro lembrou que o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, “responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-131-44.2017.5.05.0024

TST nega vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja

Conforme registro do TRT-SP, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria.

Emprego
Na reclamação trabalhista, o pastor alegou que prestou serviços para a igreja de 2008 a 2016, na Argentina e na Colômbia. Apesar de ter sido admitido para ministrar cultos, a realidade, segundo ele, era outra, pois as práticas religiosas visariam arrecadar valores provenientes de ofertas e bens de doações dos fiéis.

Entre outros aspectos apontados para caracterizar a relação de emprego estavam a pessoalidade (por não poder se fazer substituir por outro), a exclusividade, a reiteração de serviço, o recebimento de salário e a subordinação. Ele disse que tinha de realizar o culto da forma previamente estabelecida por seus superiores hierárquicos, cumprir horário de trabalho e registrar sua jornada num documento denominado “boleta”.

Ordem eclesiástica
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada coação para realização de cirurgia de vasectomia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, por entender que a obediência à hierarquia da igreja e o cumprimento das regras de ordem eclesiástica e litúrgica não caracterizam subordinação jurídica. Segundo o TRT, o pastor admitiu sua vocação para pregar o evangelho e, mesmo após deixar a Universal, ainda o faz na igreja que criou.

Ainda de acordo com o TRT, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário, retribuição por trabalho, “mas sim como aporte necessário para o desenvolvimento da atividade”. Concluiu, então, que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Sem transcendência
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo com o qual o pastor pretendia rediscutir o caso no TST, o quadro fático delineado pelo TRT não permite chegar à conclusão pretendida por ele. Foi afastada, assim, a transcendência política, porque não foi identificada contrariedade à jurisprudência uniforme do TST ou do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas em discussão.

Da mesma forma, segundo a relatora, não foi verificada nenhuma discussão inédita acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima assegurada na Constituição nem foram constatados reflexos gerais de natureza econômica, resultando na ausência de transcendência jurídica, social e econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1002283-72.2016.5.02.0701

TST: Médico não consegue comprovar relação de emprego com clínica de imagem

Para o colegiado, havia prestação autônoma de serviços.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego de um médico com a Clinivati – Clínica do Vale de Tijucas Ltda., de Tijucas (SC). Entre as razões que afastavam a existência de vínculo está o fato de que o médico efetuava pagamentos a uma empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele.

Subordinação
O médico alegou, na reclamação trabalhista, que havia subordinação jurídica com a clínica e que ele não tinha nenhuma autonomia típica de prestador de serviço. Ainda, segundo ele, estava submetido às normas e às regras da empresa, que monitorava sua rotina.

Prestador de serviços
Em sua defesa, a Clinivati sustentou que o médico jamais fora seu empregado e prestava serviços de forma autônoma, “realizando serviços e atendimentos de forma insubordinada, impessoal e com total autonomia”. A clínica disse, ainda, que ele era funcionário concursado do município e que, devido à ausência de aparelhos de ultrassom e outros exames, usava seus equipamentos e lhe repassava 50% do faturado pelo uso do espaço.

Autonomia
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o reconhecimento do vínculo. Na avaliação do TRT, o médico é quem estabelecia sua agenda, com autonomia, definindo os dias, os horários e a quantidade de atendimentos. Também não havia quantidade mínima de horas para prestação de serviços, e o valor dos procedimentos e das consultas eram estipulados em conjunto com a Clinavati.

Convênios
O relator do recurso de revista do médico, ministro Cláudio Brandão, destacou trecho da decisão do TRT que diz que o profissional fazia pagamentos à empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele, o que demonstra a natureza da prestação de serviços existente entre as partes. Também, segundo o relator, o médico queria obter o reexame de fatos e provas do que fora comprovado pelo TRT, “em desacordo com o artigo 897-A da CLT”.

O ministro observou, também, que não houve contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem divergência entre jurisprudências de Turmas, e, sim, a reafirmação, pelo Tribunal Regional, das normas que disciplinam a matéria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1604-65.2016.5.12.0037

TRT/RS: Grávida obrigada a trabalhar de pé e ter contato com substâncias insalubres deve ser indenizada em R$ 150 mil

Uma empregada de uma fábrica de calçados que foi obrigada a trabalhar de pé durante a gestação, além de ter contato com substâncias químicas que lhe causavam mal-estar, deve ser indenizada em R$ 150 mil. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A trabalhadora atuou como auxiliar de produção em uma fábrica de calçados entre maio de 2015 e março de 2017, sendo dispensada sem justa causa. A ação que apresentou contra a empresa após sua despedida reúne vários pedidos, incluindo indenização por danos morais resultantes das condições de trabalho. O juiz de primeiro grau negou-lhe essa reparação, motivando, assim, o recurso ao Tribunal.

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, relator dessa solicitação para reconsideração da sentença, deu razão à argumentação da empregada. O magistrado citou testemunho que corrobora a afirmação de que a auxiliar trabalhava de pé, mesmo quando grávida. O depoimento também confirmou que, no período da gestação, ela teve contato com químicos como cola, graxa e limpador, os quais lhe causavam muito mal-estar. Para o julgador, a situação afronta a Consolidação das Leis do Trabalho, onde está dito ser necessário afastar as gestantes e lactantes de atividades insalubres.

D’Ambroso defendeu a pertinência ao caso da teoria do Enfoque de Direitos Humanos (EDH), classificando-a como uma percepção oposta à tradicional visão econômica do Direito, já que centraliza seu fundamento nas pessoas. Mencionou também o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pelo Brasil, assim como a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), documentos que aprofundam a importância da busca pela saúde e segurança no trabalho.

Segundo o magistrado, convém ainda analisar a situação pela perspectiva de gênero, particularmente à luz da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Ambos os regramentos repudiam a discriminação contra a mulher, classificada como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

Por esta visão, “o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade”, avaliou D’Ambroso. Somando a essa sua certeza a extensão do dano sofrido, o porte econômico da empregadora e seu grau de culpa, a duração do vínculo de emprego e o caráter pedagógico e punitivo que a reparação deve ter, o relator estipulou a indenização em R$ 150 mil.

O voto de D’Ambroso foi seguido pela desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. O outro integrante do julgamento, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, discordou da quantia da indenização, para a qual sugeriu o valor de R$ 5 mil. A decisão é definitiva (transitada em julgado), pois as partes não recorreram e o prazo para fazerem isso já se encerrou.

TRT/MG reverte justa causa de motorista que excedeu a velocidade do ônibus para não se atrasar em aulas de curso

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada por uma transportadora de passageiros, com sede na capital mineira, a um motorista que excedeu a velocidade do veículo para não chegar atrasado a um curso do qual estava participando na cidade de Ouro Branco. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Além da falta de provas, os julgadores entenderam que, neste caso, seria mais razoável a aplicação de punição disciplinar intermediária com efeito pedagógico, considerando o histórico funcional do motorista.

A empresa alegou que o motorista praticou falta grave, hábil a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, por exceder a velocidade na direção de veículo de passageiros, no dia 10/4/2018, no trecho entre Belo Horizonte e Ouro Branco, via Itabirito. E que colocou em risco sua vida e de terceiros, tendo tomado conhecimento do fato por meio de reclamação de passageira usuária.

Informou que a falta foi devidamente comprovada no processo administrativo instaurado pela empresa. Tudo confirmado por meio de discos de tacógrafo e por ter o autor admitido “que estava estudando em Ouro Branco e, por conta disso, teria excedido os limites de velocidade para chegar a tempo de seus estudos”.

Mas, ao julgar o recurso, o desembargador Lucas Vanucci Lins, relator, ressaltou que, como medida excepcional, a dispensa do empregado por justa causa deve ter prova segura: “Provas que comprovem a prática de ato grave do trabalhador, tornando impossível a continuidade do vínculo de emprego, ante a quebra da fidúcia que norteia o liame empregatício”, ressaltou.

Segundo o julgador, no presente caso não há prova de que o motorista tenha participado ou de que foi dada a oportunidade de apresentar defesa no processo administrativo instaurado pela empresa, no qual sequer consta a assinatura dele. De acordo com o desembargador, os discos de tacógrafo, oportunamente impugnados, não são suficientes, por si só, para comprovar a falta praticada pelo autor, “uma vez que não há prova cabal de que o preenchimento manuscrito deles tenha sido feito pelo autor”.

Além disso, o julgador entendeu que poderiam ter aplicado, por exemplo, uma suspensão ao invés da dispensa por justa causa. “A aplicação da pena máxima caracteriza rigor excessivo, pois ficou demonstrado apenas um erro ou falha no trabalho, sem demonstração de qualquer intenção danosa”, reforçou.

Assim, o desembargador determinou a manutenção da sentença que reverteu a despedida por justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes, bem como o fornecimento das guias CD/SD e do TRCT.

Processo n° 0010300-46.2020.5.03.0055

TRT/MG: Risco de dengue em galpão de estoque da Magazine Luiza gera indenização para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou que uma rede de lojas de departamentos, com unidade na região de Ouro Preto, pague uma indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma ex-empregada, que era obrigada a trabalhar em um galpão destinado ao estoque e que tinha um ambiente degradante, com grande risco à saúde.

Segundo a profissional, o depósito era sujo, mofado, com água parada no poço do elevador, que era um foco de mosquito da dengue. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ingressou em juízo com o pedido de indenização.

Mas, em sua defesa, a empresa alegou que a limpeza do depósito era feita por uma auxiliar. Porém, explicou que, quanto ao fosso, não havia um sistema frequente de limpeza do espaço. E que, em época de enchente, já realizou a limpeza do local. A empresa confirmou que houve um período de grande incidência de dengue nos empregados da loja. Mas informou que não sabia onde os empregados pegaram a doença, lembrando, porém, que, atrás da loja, passa um rio.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o fosso do elevador ficava cheio de água. “O local acumulava água, mofo e bicho e a manutenção era feita de três a quatro meses. Havia muito mosquito no depósito, sendo que empregados da loja foram infectados, e, por causa da instalação de ar-condicionado nos demais pisos, havia uma quantidade menor de mosquitos nos outros andares”, contou a testemunha.

Sentença – Ao avaliar o conjunto probatório, a juíza Carolina Silva Silvino Assunção se convenceu de que o depósito da empresa é um ambiente inadequado em razão dos odores de mofo e da presença de água proveniente de enchentes e de mosquitos. Segundo a magistrada, a empregadora é responsável por garantir um meio ambiente de trabalho sadio e seguro a todos os trabalhadores, “obrigação que não foi integralmente cumprida no caso dos autos”.

Para a juíza, a situação revela abuso da empresa, ficando demonstrada a agressão à dignidade do trabalhador, decorrente da degradação do ambiente e das condições de trabalho, em decorrência da omissão do empregador em fornecer locais de trabalho apropriados e livre de riscos. “É preocupante ter a ciência de que diversos empregados contraíram a dengue e não verificar nos autos a adoção de medidas para conter a contaminação”, ponderou.

A magistrada fixou a importância de R$ 5 mil, a título de compensação pecuniária por dano moral, aplicando a Súmula 439 do TST. De acordo com a juíza, surgiu no caso o dever de indenizar diante da conjugação dos elementos para imputação da responsabilidade, ou seja, a conduta antijurídica da empresa. Ao conceder indenização, ela levou em conta a natureza, a gravidade e a intensidade da lesão, reveladas pelo tempo de exposição da trabalhadora ao ambiente degradante, o grau de culpa e a condição econômica da empresa. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, por unanimidade, mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010611-29.2019.5.03.0069

TRT/SP: Cuidadora de idosos precisa trabalhar mais de dois dias na semana para comprovar vínculo

Uma cuidadora de idosos que pleiteava vínculo empregatício junto ao empregador pessoa física teve seu recurso negado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região. Um dos motivos foi ter ficado comprovado o fato de ela só trabalhar dois dias por semana, o que não configura o vínculo.

No processo, a reclamante afirmou que cuidava da mãe do reclamado, em sua residência, nos finais de semana, sob plantões de 28h ininterruptas, da tarde do sábado até a noite do domingo. O empregador, entretanto, disse que o turno da trabalhadora era no sábado, por volta das 16h até as 20h, e no domingo, entre 7h e 12h, em média.

Uma empregada doméstica que também trabalhava na residência da idosa confirmou que a cuidadora podia descansar durante a madrugada, uma vez que a senhora não precisava de cuidados enquanto dormia. Assim, comprovou-se que o trabalho da cuidadora não era ininterrupto.

No acórdão (decisão de 2º grau), o desembargador-relator Jonas Santana de Brito destacou que: “O cuidador de idoso(a) que trabalha no âmbito da residência do tomador dos serviços pode ser considerado, em tese, empregado doméstico, mesmo que ministre cuidados e remédios. E, para ser empregado(a) doméstico(a), deve trabalhar por três ou mais dias na semana, o que não ocorria com a reclamante”.

Por essas razões, foi negado provimento ao recurso da reclamante.


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