TST: Operador de empilhadeira ganha adicional de periculosidade por reabastecer o equipamento

Ao trocar o cilindro de gás, o trabalhador fica exposto ao perigo de forma intermitente.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso.

Área de risco

O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento.

Eventualidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade.

Exposição ao risco

No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava.

Contato intermitente

O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou.

Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, houve embargos de declaração, os quais foram admitidos para sanar omissão e reiterar a condenação da reclamada nos reflexos legais do adicional de periculosidade.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1341-74.2015.5.02.0351

TRT/RS nega vínculo de emprego entre guitarrista e vocalista de banda sertaneja

Um guitarrista que alegou ser empregado do seu colega de banda, o vocalista, não teve o vínculo empregatício reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Ele argumentou que o vocalista era “dono” da banda, encarregado de agendar shows e manejar os cachês, mas tanto o juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, que julgou o processo em primeira instância, como os desembargadores da 2ª Turma consideraram que a relação entre eles era apenas de parceria musical, sem subordinação.

Ambos integravam uma banda sertaneja. O reclamante, guitarrista, tocou com os demais membros do grupo entre 2009 e 2016. Ao se desligar do conjunto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da suposta relação.

No entanto, no julgamento em primeiro grau, para aferir se havia subordinação entre o vocalista principal da banda e o guitarrista, o juiz analisou conversas de um aplicativo de mensagens, nas quais os integrantes acertavam livremente a participação em um determinado show, inclusive tratando de valores de cachê. Na ocasião, o reclamante estabeleceu um cachê maior para tocar no referido show e afirmou que poderia ser substituído caso os demais não concordassem com o valor, o que acabou ocorrendo.

Para o magistrado, portanto, tanto a programação dos shows como o acerto quanto aos valores eram discutidos entre todos os membros, sem que houvesse subordinação dos demais em relação ao vocalista. Por outro lado, como ressaltou o juiz, o citado valor maior do cachê do vocalista em relação aos demais músicos poderia ser justificada pela exposição maior, como protagonista da banda, e pelo fato de que ele organizava a venda de shows e as agendas.

Diante desses elementos, o juiz concluiu que não havia hierarquização entre os elementos da banda, algo que seria típico de uma relação de subordinação, e considerou improcedentes os pedidos do guitarrista.

Descontente, o músico recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma optou por manter a sentença. Como destacou a relatora do processo no colegiado, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, mesmo as alegadas cobranças por parte do vocalista para que o reclamante comparecesse aos shows não configuram subordinação, já que é algo aceitável esse tipo de insistência, uma vez que sem o parceiro musical o trabalho pode ficar inviabilizado. “O conjunto probatório demonstra, portanto, a sistemática típica de parceria, usualmente adotada no ramo da música”, concluiu a relatora.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhador que sofreu ofensa racista em construtora receberá indenização por danos morais

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, condenou uma construtora ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador, vítima de injúria racial, que alegou judicialmente que era exposto a situações vexatórias e humilhantes por parte dos prepostos da empregadora. Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 3 mil, já que o trabalhador prestou serviços por curto período.

O profissional contou que, por ser negro, era comum, quando estava trabalhando em locais mais altos, ser motivo de chacotas e deboches do chefe, que usava expressões, como: “enrola o rabinho (na escada ou andaime) que você não cai”, em alusão a um macaco. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele requereu a compensação financeira por violação dos direitos da personalidade.

Segundo o ex-empregado da construtora, “havia muita pressão psicológica no ambiente de trabalho”. Conforme relatou, essa pressão era constituída de cobranças rigorosas e de ameaças constantes de dispensa. “As cobranças e a forma de fiscalização giravam sempre dentro da esfera da agressividade e das ameaças, com total desrespeito à dignidade e a honra do empregado, gerando estresse e efeitos psíquicos e emocionais”, disse.

Segundo o trabalhador, ele era frequentemente humilhado, na presença dos seus colegas de trabalho, com palavras de baixo calão. Situação que, de acordo com o profissional, maculou sua reputação no ambiente de trabalho, causou dor e mal-estar psicológico, afetando sua saúde física e mental.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos. Alegou que não violou o patrimônio moral do trabalhador, pedindo que o pleito formulado fosse julgado improcedente. Mas, ao decidir o caso, o julgador entendeu que ficaram provadas nos autos as ofensas morais alegadas pelo trabalhador.

Testemunha ouvida declarou que “prepostos da ré caçoavam do trabalhador, notadamente ao proferirem gracejos racistas, em razão do tom de pele, comparando-o com macaco”. Além disso, confirmou que ele era tratado de forma mal-educada e ofensiva.

“O tratamento dos encarregados era muito ruim, eles debochavam dos trabalhadores e usavam palavras de baixo calão. Certa vez, o encarregado falou para o trabalhador que ele não tinha risco de cair porque bastava enrolar o rabinho na escada. O trabalhador parou de trabalhar, desceu e parece que até saiu da obra por não gostar do comentário”, disse a testemunha.

Para o juiz José Nilton Ferreira Pandelot, os fatos provados no processo retratam a deplorável atitude da empresa em relação ao trabalhador, que foi exposto a tratamento evidentemente vexatório e indigno. Segundo o juiz, o texto constitucional impõe ao empregador o dever de garantir meio ambiente de trabalho saudável, que assegure a higidez física e mental daqueles que lhes prestam serviços, “o que não se observou no caso dos autos”. A prática ilícita da ré viola, concomitantemente, a dignidade do autor e o valor social do trabalho, fundamentos da República brasileira, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da CR/1988”, ressaltou o julgador.

O juiz condenou a empresa a indenizar o ex-empregado pela violação de seus direitos da personalidade, com o pagamento de R$ 5 mil. As outras duas empresas tomadoras da mão de obra foram condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na sentença.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil, quantia que consideraram mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. levando em conta a curta duração do contrato de trabalho e o salário recebido pelo autor.

Os julgadores também deram provimento parcial ao recurso para limitar a responsabilidade subsidiária de uma das empresas de engenharia tomadoras de serviço ao período de 22/7/2019 a 20/9/2019, considerando o tempo em que o servente trabalhou nas obras da contratante. Atualmente, o processo está suspenso até o julgamento, pelo TST, de questão referente ao cálculo de parcelas salariais.

Processo n° 0010262-94.2020.5.03.0035

TRT/RN confirma justa causa de motorista do atropelamento fatal de idosa de 82 anos

A 12ª Vara de Natal (RN) manteve a demissão por justa causa de um ex-motorista de caminhão da Frioservice Transporte Ltda., responsável pelo atropelamento de duas senhoras, com a morte de uma delas, de 82 anos.

O motorista ajuizou a ação trabalhista com o objetivo de reverter a demissão por justa causa para sem justa causa. Com isso, teria direito a receber aviso prévio, seguro desemprego e as verbas rescisórias.

O atropelamento ocorreu em 13 de janeiro deste ano, quando o ex-empregado trafegava na Avenida Rio Branco, no centro de Natal, e dobrou à direita na Rua João Pessoa, no momento em que as duas senhoras atravessavam a rua.

Ele estava realizando as entregas da empresa, e alegou que fez a conversão à direita porque não circulava muito pelo local e a rodovia estaria mal sinalizada.

Afirmou, ainda, que a demissão por justa causa ocorreu no dia do acidente, sem a conclusão do inquérito das autoridades de trânsito.

Além disso, a empresa não levou em conta seu histórico de seis anos de contrato de trabalho sem qualquer registro punitivo anterior ao atropelamento.

No entanto, de acordo com a juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, embora a demissão tenha ocorrido antes da conclusão do inquérito, o Boletim de Acidente de Trânsito, feito logo após o atropelamento, registrou “claramente que o autor (do processo) fez uma conversão proibida e que havia sinalização indicativa desta proibição”.

Ela ressaltou, ainda, que, embora não houvesse a sinalização horizontal na pista, em razão do recapeamento asfáltico recente, o inquérito demonstrou que havia placas alertando que a faixa em que o motorista trafegava era exclusiva para ônibus, táxis e escolares, além de indicar que era proibido dobrar à direita.

A juíza ressaltou, ainda, que os registros de satélite da empresa mostram que, no mesmo dia do atropelamento, o motorista já havia trafegado naquela faixa exclusiva para ônibus e realizado a mesma conversão à direita.

Para a juíza, o ex-empregado “foi seriamente imprudente no exercício de suas funções, incorrendo em uma conduta desidiosa excepcionalmente grave, que resultou no atropelamento de duas pessoas e no óbito de uma delas”.

A magistrada lembrou que, por uma questão pedagógica, exige-se que as punições aplicadas sejam gradativamente dosadas. No entanto, essa graduação “não é absoluta, havendo faltas que, por si sós, são graves o bastante para resultar na imediata despedida por justo motivo”.

Assim, para ela, não há que se falar, no caso, “em necessidade de gradação de penalidades porquanto a aplicação sumária da justa causa se apresenta como medida proporcional ao ato faltoso”.

TST: Patrão que demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização

Na mensagem pelo aplicativo, ele escreveu: “Bom dia, você está demitida!”


Uma empregada doméstica de Campinas (SP) receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.

“Bom dia, você está demitida!”
A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.

Condenação
A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica.

Meio de comunicação atual
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.

Consideração e cortesia
O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

Texto e contexto
Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. “O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos”, observou.

A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. “O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, observou. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

TST: Motorista que alegava doença psiquiátrica após acidente terá pedido de indenização reexaminado

Ele foi acusado de ser o causador do acidente, em que morreram dois empregados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se manifeste sobre a possível responsabilidade da CSN Mineração S.A. pelo acidente envolvendo um motorista que sustenta ter desenvolvido doença psiquiátrica após ter sido acusado pela empresa de ser o causador da morte de dois colegas de trabalho. Segundo a Turma, esse aspecto não foi examinado nas instâncias anteriores.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, na madrugada de 20/4/2012, um acidente vitimou dois empregados na área de mineração da CSN em Congonhas (MG), quando um caminhão modelo fora de estrada, semelhante ao que costumava operar, passou sobre a caminhonete onde eles estavam. Segundo ele, a empresa o acusou de ter sido o causador do acidente, e isso resultou no surgimento de transtornos psiquiátricos que causaram sua total incapacidade para o trabalho.

Condições de risco
Ele argumentou, ainda, que o local do acidente é uma área aberta de mineração, sem sinalização ou regras de tráfego apontando preferências de passagem e sem iluminação, onde os empregados trabalhavam em condições de risco, em descumprimento à Norma Regulamentadora 22, que trata de saúde e segurança na área de mineração.

Ao pedir indenizações por danos materiais e morais, ele disse que, desde 2012, estava afastado de suas atividades profissionais e recebendo auxílio-doença acidentário, em razão dos problemas psiquiátricos adquiridos após ter vivenciado situação traumatizante no trabalho e ter sido acusado de ser o causador do acidente.

Indícios
A CSN, em sua defesa, sustentou que em momento algum culpou o empregado pelo acidente ou moveu ação contra ele e que deu toda a assistência, buscando preservá-lo psicologicamente. De acordo com sua versão, assim que tomou conhecimento do episódio, deu início à apuração dos fatos, ouvindo o empregado e diversos outros que trabalhavam perto do local ou que transitavam pela estrada em em horário próximo ao da ocorrência. Ainda segundo a CSN, as próprias declarações do empregado e os indícios encontrados no caminhão que ele conduzia permitiram concluir que ele esteve envolvido no acidente.

Ausência de provas
O juízo da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) indeferiu o pedido de indenização, por considerar que não foi comprovada a alegação de que a empresa havia imputado ao trabalhador a culpa pelo acidente. Ainda, de acordo com a sentença, não havia prova de que o empregado estaria inapto para o trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos e rejeitou os embargos de declaração em que o empregado sustentava que o fundamento de seu pedido não se limita à falsa acusação, mas, principalmente, na negligência da empresa ao descumprir as normas e os procedimentos de segurança. Segundo ele, isso teria ocasionado o acidente, que, desde aquela época, vinha “destruindo a sua vida”.

Omissão
No recurso de revista, ele insistiu no argumento de que o TRT teria se omitido na apreciação do caso, ao examinar apenas se ele era ou não motorista de caminhão, ignorando o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o acidente.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, verificou ser incontroverso que o empregado se envolveu no acidente e que, em relatório interno de apuração de irregularidades, consta a conclusão da existência de indícios de sua responsabilidade. Assinalou, ainda, que o pedido de indenização não se limitava à falsa acusação, mas, também, ao descumprimento das normas de segurança pela empresa.

Todavia, o TRT não se manifestou sobre a ocorrência do acidente e a invalidez por doença psíquica nem sobre a responsabilidade civil da empresa de mineração. Segundo o relator, o expresso pronunciamento pelo TRT acerca da matéria é imprescindível à adequada prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso ao TST está condicionado ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297).

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos para que se manifeste sobre a questão trazida nos embargos de declaração, sobretudo quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais sob o enfoque da responsabilidade civil da empresa em decorrência da alegada doença ocupacional psiquiátrica que acometeu o trabalhador.

Processo n° RR-12583-84.2016.5.03.0054

TRT/SC: Trabalhador que recebia “vaias” de colegas será indenizado por assédio moral

Empregado também teve armário arrombado e foi agredido por supervisor. Por maioria, 3ª Câmara do TRT-SC considerou que empresa foi omissa


A Justiça do Trabalho condenou uma produtora de suínos de Chapecó (SC) a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um trabalhador haitiano que era frequentemente tratado pelos colegas brasileiros com vaias e urros, tendo sido também alvo de brincadeiras do próprio supervisor. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O haitiano atuava no carregamento de rebanhos para caminhões e relatou que era hostilizado com frequência pelos colegas brasileiros, que zombavam de seus problemas de saúde e tinham o hábito de vaiá-lo. Ele também teve o armário arrombado e, em certa ocasião, após comunicar reservadamente ao superior que estava passando mal do intestino, passou a ser alvo de chacotas do grupo.

As agressões foram testemunhadas por um colega que confirmou que os brasileiros tinham o mau hábito de “vaiar, urrar e rir” do haitiano, sem que nenhuma providência fosse tomada pela chefia. O trabalhador estrangeiro. então, passou a fazer refeições fora do refeitório da empresa para não ser incomodado.

O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, que considerou o conjunto de provas apresentadas insuficiente para caracterizar a culpa do empregador. Na avaliação do juízo, o depoimento indicou existir um relacionamento ruim entre os brasileiros e os demais empregados estrangeiros — haitianos e venezuelanos — mas não teria evidenciado a responsabilidade da empresa.

“Incumbe à reclamada manter a ordem e disciplina dentro da empresa, contudo, está fora do seu alcance proporcionar integração ou amizade entre os empregados”, apontou a decisão, apontando a ausência de informações mais detalhadas sobre os episódios e o fato de a testemunha trabalhar em outro setor da companhia.

Omissão

A defesa do empregado apresentou recurso ao TRT-SC, levando o processo a ser reexaminado na 3ª Câmara do Regional. Por maioria de votos, o órgão colegiado reformou a decisão e entendeu haver elementos para caracterizar a omissão do empregador.

Em seu voto, o desembargador e relator José Ernesto Manzi afirmou que empresas que contratam trabalhadores estrangeiros têm a obrigação de atuar ativamente contra práticas de discriminação.

“Entendo que era necessária uma política de combate a qualquer discriminação quanto aos estrangeiros ou, ao menos, a busca pela integração no ambiente de trabalho, evitando qualquer tratamento degradante, o que não ocorreu”, argumentou o magistrado, ressaltando que a testemunha disse ter presenciado as agressões.

O relator pontuou ainda que as práticas relatadas não podem ser consideradas brincadeiras leves e deveriam ter sido imediatamente repudiadas pelo superior. “Não se está falando em amizade entre os colegas de trabalho, mas sim em respeito. O superior que age abusivamente incentiva os empregados a agirem com o mesmo desprezo”, concluiu.

Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/MG: Walmart indenizará empregada com problemas no joelho que foi impedida de acessar a loja pela escada rolante

A Justiça do Trabalho determinou que um supermercado de Uberaba, no Triângulo Mineiro, pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que, mesmo tendo uma artrose no joelho, era proibida de acessar a loja pela escada rolante. A profissional alegou que, em razão do comprometimento grave dessa articulação, fez uma cirurgia e apresentou um laudo médico indicando que não poderia utilizar escadas.

Mesmo assim, de acordo com a trabalhadora, os superiores determinaram que ela usasse a portaria de associados, onde o acesso é feito por uma escada normal. E que somente foi autorizada a entrar no estabelecimento pela escada rolante após seis meses de reivindicação. Na ação, a ex-empregada alegou que sofreu assédio moral por parte do superior, que supostamente a teria perseguido e impedido de usar a rampa rolante.

Para o juiz Emanuel Holanda Almeida, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, o que se percebe nos autos é que os superiores hierárquicos, ignorando recomendações médicas, fizeram a trabalhadora usar uma escada normal durante seis meses. Recomendações médicas que, segundo o julgador, foram, inclusive, explicadas pelo perito. O laudo revelou que o fato de deambular, subir e descer escadas e ficar muito tempo em pé são fatores de desencadeamento de dor.

Na visão do juiz, a conduta dos chefes foi manifestamente abusiva, uma vez que eles, no exercício do poder diretivo outorgado pela empregadora, excederam os limites impostos pela boa-fé e pela função social da empresa, impondo à trabalhadora, desnecessariamente, o desencadeamento de dores. “Essa situação, a meu ver, é ensejadora de danos morais presumidos, tendo em vista que qualquer um que seja obrigado, por outrem, abusivamente e conscientemente, à utilização constrangedora de percurso que lhe faça sentir dores, tem sua esfera extrapatrimonial atingida”, pontuou.

Assim, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, concluindo que se tratou de ofensa de natureza grave. Em grau de recurso, os julgadores da 10ª Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença, por unanimidade. O processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010694-32.2019.5.03.0041

TRT/RJ: Tese de “Fato do príncipe” para justificar demissão na pandemia é rejeitada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Hotéis Othon S.A. Em recuperação judicial, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho com um empregado não teria decorrido da sua vontade, mas sim de medidas advindas da pandemia de covid-19. A empregadora defendeu estar caracterizado o chamado “fato do príncipe” nos termos do artigo 486 da CLT (encerramento da atividade por ato de força do poder público). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, entendendo que não caberia a aplicação de “fato do príncipe” no caso em tela.

Em seu recurso, a empresa do ramo hoteleiro pediu o afastamento da sua condenação no primeiro grau ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS para um ex-empregado. Para tanto, argumentou que deveria ser considerado o artigo nº 486 da CLT, que determina que: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Roberto Norris. Ele observou que, em relação à configuração do “fato do príncipe” durante a pandemia, a questão ficou muito bem prevista pelo art. 29 da Lei nº 14.020/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esse artigo estabelece que: “Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”

Dessa forma, o desembargador concluiu que não há de se falar em “fato do príncipe”. Segundo ele, a modalidade de rescisão do contrato de trabalho nessa situação configura-se como dispensa imotivada por iniciativa do empregador, conforme demonstra o termo de rescisão de contrato juntado aos autos. “Ademais, não há de se falar em ação do Estado como ‘fato do príncipe’, na medida em que a pandemia do coronavírus não decorre de um ato de Estado, mas sim da propagação de uma doença que assolou o mundo, sendo certo que as medidas implementadas pelas autoridades administrativas e visando à contenção da covid-19 possuem caráter generalizante, atingindo os mais diversos setores econômicos e sociais, com o objetivo de concretizar o direito fundamental à saúde”, assinalou Roberto Norris em sem voto.

O relator observou, ainda, que o contrato de trabalho do empregado esteve suspenso pelo período de 33 dias (9/4/2020 a 12/5/2020), o que lhe daria direito à garantia provisória de emprego pelo mesmo período, conforme previsto na Lei nº 14.020/2020. “Em não tendo sido observado o período da garantia de emprego, já que a dispensa imotivada ocorreu em 13/5/2020, o reclamado deve ser condenado ao pagamento das verbas rescisórias além da indenização prevista em lei. Portanto, não há fundamento para que se exclua da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS”, concluiu o desembargador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100495-06.2020.5.01.0032

TRT/RS: Construtora deve indenizar ex-empregado em razão de informações desabonadoras passadas por um dos sócios

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, por causa de informações desabonadoras prestadas sobre um ex-empregado. Os desembargadores mantiveram integralmente a sentença da juíza Marcele Cruz Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Em 2017, o mestre de obras e a empresa fizeram um acordo no valor de R$ 55 mil. A ação discutiu o vínculo trabalhista durante os três anos em que o trabalhador prestou serviços para a construtora. Após o acordo, o trabalhador passou a receber muitas recusas por parte de outras empresas do setor. Um dos empregadores teria dado a entender que ele estava em uma “lista” de trabalhadores que recorreram à Justiça trabalhista.

Para confirmar as informações, um amigo do trabalhador ligou para o setor de recursos humanos da antiga empregadora e para o telefone particular de um dos sócios. O sócio foi gravado dizendo que o ex-empregado era “terrível”, além de frases como “para mim não deu certo” e “me arrancou um monte de dinheiro”. Por fim, ainda pediu ao interlocutor que enviasse e-mail com a identificação da construtora para que ele enviasse “toda a informação que precisar”.

A magistrada considerou que a gravação não deixa nenhuma dúvida da retaliação da reclamada pelo fato de o trabalhador ter ajuizado ação trabalhista. “Ainda que discutível a forma com que obtida a declaração do representante da reclamada, tenho por comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada ao prestar informações desabonadoras a respeito do autor a terceiros”, sentenciou a juíza Marcele.

A empresa recorreu ao Tribunal para anular a condenação ou reduzir o valor. O empregado, por sua vez, tentou majorar a indenização. Ambos os recursos foram julgados improcedentes.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afastou as alegações da empresa sobre a ilicitude da gravação. Para o magistrado, a gravação ocorrida sem o conhecimento do outro interlocutor não é considerada ilícita, mas apenas clandestina. “Esclarece-se que não se trata de escuta ou interceptação alheia, já que um dos interlocutores foi o responsável pela realização da gravação, ainda que sem o conhecimento do outro. Portanto, passível de consideração judicial a prova”, afirmou o magistrado.

Quanto à manutenção do valor da indenização, os desembargadores entenderam que o autor não conseguiu provar que as informações negativas foram dadas a diversas empresas, mas apenas ao interlocutor da conversa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz. A decisão foi unânime e não houve recurso.


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