TRT/MG: Cozinheira que sofreu racismo praticado pelas sócias de motel receberá indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma cozinheira que foi vítima de racismo pelas sócias de um motel, ao ser chamada de “nega preta” e outros termos pejorativos, durante o contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram a condenação de indenização imposta pela decisão recorrida do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

A cozinheira alegou que, nos últimos cinco anos, a relação de emprego tornou-se insuportável, “pois passou a sofrer constante assédio moral por parte das proprietárias do estabelecimento”, que são, respectivamente, mãe e filha. Contou que o assédio era exteriorizado através de um tratamento excessivamente rigoroso, com ordens de “bater metas” a qualquer custo e exigências de trabalhos superiores às suas forças. Segundo ela, as humilhações sofridas eram frequentes, com xingamentos, inclusive com nítida injúria racial.

De acordo com a cozinheira, as sócias a tratavam de forma preconceituosa, chamando-a de “nega preta”, “preta de (…)”, expressões, que segundo a reclamante, eram ditas diante de qualquer pessoa com o nítido propósito de provocar humilhação.

Considerando a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas aos reclamados, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do recurso, acolheu as alegações da reclamante quanto à prática dos atos ilícitos alegados e reconheceu que, diante dos fatos, é presumível o dano moral.

O julgador majorou o valor arbitrado de R$ 3 mil para R$ 5 mil, em virtude da confissão ficta dos reclamados, a natureza do assédio moral exercido pela empregadora e a situação das partes, tendo sido acompanhado em tudo pelos demais julgadores.

Semana_execucao_conciliacao.jpeg

Processo n° 0011536-65.2018.5.03.0067

TJ/MS: Servidora temporária faz jus à licença maternidade e estabilidade provisória

Uma servidora temporária teve confirmada pela justiça o direito à estabilidade provisória e ao gozo de licença maternidade a serem garantidos pela administração pública de um município do interior. A mulher engravidou durante a vigência do contrato temporário e foi demitida ao término deste, independente de seu estado gravídico.

Segundo o processo, uma mulher foi contratada pelo município para ocupar o cargo de servente substituta no período de fevereiro a novembro de 2014. Contudo, durante a vigência do contrato, a mulher engravidou e, ainda assim, a administração pública municipal demitiu a servidora, sob a justificativa de expiração do prazo entabulado no contrato de trabalho.

A mulher então ingressou na justiça e teve seu pedido de gozo de licença maternidade e de manutenção no emprego enquanto durar o período de estabilidade garantido pelo juízo de 1º Grau.

O município apelou alegando que o benefício do salário-maternidade às seguradas desempregadas cabe ao INSS, de forma que seria parte ilegítima na ação. Sustentou também que não foi informado da gravidez da requerente e que o contrato se extinguiu em virtude do término do seu prazo, não se tratando de demissão sem justa causa.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, a proteção à maternidade e à infância é um direito social fundamental que se estende às empregadas e servidoras contratadas, mesmo que por prazo determinado, sendo esse o entendimento dos tribunais superiores do país.

“Como se vê, o Poder Público, na condição de empregador, não pode furtar-se, jamais, do dever de concretizar o direito social fundamental de proteção à maternidade e à infância, sob pena de negar aplicação às normas que conferem efetividade à proteção aos direitos sociais fundamentais não só da mãe, mas, sobretudo, do nascituro”, asseverou.

Quanto à alegação do requerido de que não tinha ciência do estado gravídico da servidora, tal ignorância não afasta o dever de indenizar a autora, pois “cabe à Administração Pública, quando do encerramento do vínculo, certificar-se da situação médica individual de seus servidores antes de efetuar a dispensa e, não o tendo feito, a recorrente não pode ser prejudicada por tal fato”, concluiu.

Deste modo, o desembargador, acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso da administração pública.

TRT/RS: Banco não pode alterar condições de pagamento de plano de saúde em prejuízo a empregada aposentada por invalidez

Uma trabalhadora aposentada por invalidez obteve a confirmação de que o seu plano de saúde deve ser integralmente custeado pelo banco onde trabalhou por mais de 30 anos. No caso, houve uma alteração contratual unilateral lesiva à ex-empregada, o que, conforme os julgadores, é vedado pela legislação. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou, no aspecto, sentença do juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A aposentadoria ocorreu em janeiro de 2016. Na ocasião, a trabalhadora recebeu uma correspondência da instituição bancária comunicando expressamente que o plano de saúde dela e da mãe – agregada ao plano – seriam totalmente pagos pela empresa, sem a exigência de qualquer contrapartida. Em agosto de 2019, no entanto, a aposentada foi surpreendida por nova correspondência, que informava a necessidade de contrapartida mensal de R$ 29 pelo seu plano e de mais R$ 980 para a manutenção do benefício da mãe.

Ainda em sede de antecipação de tutela, o magistrado de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano de saúde na forma anteriormente estabelecida, por considerar que a cláusula mais vantajosa não pode ser suprimida unilateralmente, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Em sentença, o juiz ratificou a decisão anterior, fixou multa por descumprimento da medida antecipatória e condenou o banco a restituir os valores já descontados.

A quebra da cláusula geral da boa-fé, da qual deriva o princípio de que as partes não podem se comportar de modo contraditório em relação a atos e comportamentos anteriores, foi a base do entendimento. “Não cumpre o dever de coerência e lealdade aquele que, com o exercício do seu direito, põe-se em desacordo com a sua própria conduta anterior, na qual confia a outra parte” destacou o juiz Zonta.

Na tentativa de reformar a decisão de primeiro grau, o banco interpôs recurso ordinário, o qual não foi provido. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar que cabe às partes se comportarem de forma coerente, não tomando atitudes contraditórias e desleais que causem ruptura da confiança e gerem prejuízo àqueles que lhes depositaram credibilidade.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, considerou que o banco não trouxe qualquer elemento novo, capaz de afastar os fundamentos da decisão singular. “Ao manter o pagamento integral do plano de saúde enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da reclamante, o reclamado acrescentou condição mais benéfica à trabalhadora, que se incorporou ao contrato de trabalho”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. O banco apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Metalúrgico não receberá adicional de transferência por ter passado 10 meses no exterior

Para a Primeira Turma, não houve mudança de domicílio.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes Benz do Brasil Ltda. o pagamento de adicional de transferência a um metalúrgico que, contratado em Juiz de Fora (MG), passou duas temporadas nos Estados Unidos da América, prestando serviços à empresa.

Para receber o adicional, a transferência tem de ser provisória e com mudança de domicílio. No entanto, o colegiado constatou que, apesar da alteração temporária do lugar de trabalho, não houve mudança de domicílio, pois a situação só durou 10 meses, e a família do trabalhador continuou em Minas Gerais, enquanto ele, no período, morou com colegas de profissão.

Trabalho no exterior
Admitido pela montadora em agosto de 1998, o metalúrgico foi transferido, em julho de 2005, para os EUA e retornou à fábrica de Juiz de Fora em março de 2006. De janeiro a fevereiro de 2007, passou nova temporada naquele país, totalizando 10 meses fora do Brasil. Na reclamação trabalhista, ele alegou que não recebera, no período, o adicional de transferência de 25% sobre o salário, previsto no artigo 469 da CLT.

A empresa, em sua defesa, apontou que o próprio dispositivo da CLT determina que não há transferência se não houver mudança de domicílio. Segundo a Mercedes Benz, enquanto esteve nos EUA, o empregado morou com colegas de trabalho, e a família ficou na cidade mineira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedente o pedido do metalúrgico para receber o adicional. Segundo o TRT, a transferência para o exterior fora provisória, e o fato de a família ter permanecido no Brasil e de ele ter morado com outros empregados não altera a conclusão de que havia ocorrido a alteração de domicílio.

Falta de transferência
O relator do recurso de revista da Mercedes Benz, ministro Dezena da Silva, explicou que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, e sua mudança se dá quando se transfere a residência com intenção manifesta (artigos 70 e 74 do Código Civil). Com essa definição e o contexto do caso do metalúrgico, o ministro concluiu não ter havido transferência provisória ou definitiva, pois a mudança de domicílio não se concretizou. Ele destacou, também, o pagamento de ajuda de custo semanal e de diárias, para confirmar a falta de interesse da montadora em transferir o trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-879-11.2010.5.03.0143

TST: Empregado público receberá diferenças salariais por desvio de função

No entanto, o reenquadramento foi negado, por ser inconstitucional.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). No entanto, foi negado o reenquadramento como administrador, porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo.

Concurso
Após decisão definitiva em que foi deferido ao técnico o reenquadramento e as diferenças salariais, a Codesp propôs ação rescisória para desconstituir a condenação, com o argumento de que as medidas eram inconstitucionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação, com o entendimento de que houve violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público. No caso, a Codesp é entidade da administração pública, e o técnico não fora aprovado em certame para administrador.

Desvio de função
Para o relator do recurso do portuário, ministro Agra Belmonte, são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, derivada de interpretação do artigo 37 da Constituição, o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1002880-10.2016.5.02.0000

TRT/MG: Loja de departamentos Renner indenizará empregada em R$ 7 mil por dispensa discriminatória após agendamento de cirurgia bariátrica

Uma loja de departamentos terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado uma trabalhadora faltando nove dias para ela realizar cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer que a dispensa foi discriminatória.

A ex-empregada alegou que, no período anterior à dispensa, já estava realizando exames médicos para fazer cirurgia bariátrica, e que informou à líder da empresa sobre o procedimento. Porém, segundo a autora, foi avisada de que “não seria bom realizar a cirurgia, uma vez que ficaria afastada do trabalho e retornaria mais debilitada”.

Como a cirurgia não foi cancelada, a trabalhadora alegou que a empregadora procedeu à dispensa de forma discriminatória. Para a profissional, a conduta da loja de departamentos “afrontou a dignidade dela, gerando constrangimentos desnecessários e abalo psicológico”.

Como prova de suas alegações, a reclamante anexou vários exames e relatórios médicos ao processo, todos realizados antes de sua dispensa. Além disso, prova testemunhal confirmou a versão da ex-empregada. Segundo a testemunha, era do conhecimento de todos os colegas que a bariátrica estava marcada.

Em sua defesa, a empresa alegou que não apresentou ação culposa ou dolosa que pudesse causar qualquer dano, especialmente de ordem moral. Por isso, requereu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor arbitrado, com atualização monetária e juros a partir da publicação da sentença.

Para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, precisa ser considerado que a ex-empregada trabalhava há mais de quatro anos na empresa e contava com o plano de saúde empresarial para recuperação da cirurgia. “Mesmo assim, após a autora comunicar à reclamada de que faria cirurgia bariátrica, diante da apresentação de exame pré-operatório, a empresa rompeu o contrato, já que implicaria o seu afastamento médico, estando evidente a sua dispensa discriminatória”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, no entendimento da magistrada, é cabível a indenização por danos morais, considerando a presença dos pressupostos específicos para seu reconhecimento, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano. Com relação ao quantum indenizatório arbitrado, a desembargadora manteve o valor de R$ 7 mil, “por ser suficiente para compensar a extensão da ofensa, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução nem majoração”.

Semana_execucao_conciliacao.jpeg

Processo n° 0012094-91.2017.5.03.0028

TRT/RJ confirma penhora de sede de empresa para satisfação de créditos trabalhistas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição, interposto por um sócio da empresa Americlin LTDA, que recorreu de uma decisão de primeira instância que manteve a penhora da sede da empresa para quitação de uma dívida trabalhista com uma ex-empregada. O empresário alegou que o imóvel é um bem de família e que, portanto, deveria ser considerado impenhorável. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Chernicharo, que manteve a decisão que argumentou que o sócio não juntou aos autos provas de que o imóvel é um bem de família (apenas alegou que reside no local com sua família) e tampouco comprovou que o imóvel é o único destinado à residência familiar.

A empresa foi acionada na justiça por não cumprir com as obrigações contratuais de uma ex-trabalhadora. Na 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo tramitou em primeira instância, o sócio foi julgado à revelia por ausentar-se das audiências marcadas. Após várias tentativas de execução via Bacenjud e Infojud, e sem indicação de outro bem para garantir a execução, o juiz do trabalho Fábio Rodrigues Gomes autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da sede da empresa para quitação dos débitos trabalhistas. Em seguida, o empresário interpôs embargos à execução, com o objetivo de reformar a decisão, solicitando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem da família e o levantamento da penhora realizada, alegando que o imóvel destina-se à moradia de sua família.

O empresário também argumentou excesso de penhora, pois o imóvel foi avaliado em R$ 550 mil, enquanto a dívida trabalhista foi calculada em R$ 40,2 mil. Os embargos foram rejeitados em primeiro grau pela inexistência de documento que comprovasse a qualidade de bem de família do imóvel. Tampouco foi comprovado que o imóvel fosse o único bem destinado à residência familiar ou que houvesse outro bem que pudesse satisfazer o crédito. Inconformado com a decisão, o sócio interpôs agravo de petição.

Na análise do agravo, o relator do acórdão acompanhou o entendimento de primeira instância, ressaltando que, “verifica-se que o agravante não cuidou de acostar aos autos prova robusta de que o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família, já que não foram apresentadas, por exemplo, suas declarações de imposto de renda ou documentos contemporâneos à penhora que demonstrassem que continua residindo com sua família no referido imóvel”. Também destacou que a documentação apresentada pelo empresário é pertinente aos meses de janeiro a março de 2017, tendo sido a penhora realizada em julho de 2018. Já a declaração de imposto de renda é referente ao ano de 2015.

“Portanto, por não comprovado cabalmente que o bem objeto de constrição judicial está enquadrado naqueles que são considerados bens de família, nos termos dos artigos 1° e 5° da Lei n° 8.009/90, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade”, esclareceu o desembargador. Quanto ao excesso de penhora, o desembargador frisou que “não há que se falar em excesso de penhora quando o executado não paga a dívida e não indica bens do seu patrimônio para serem constritos, pois o credor não pode ficar aguardando a decisão do devedor para quitação da dívida quando bem entender, mormente quando se trata de crédito de natureza alimentícia”, decidiu o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0011493-71.2015.5.01.0041

TST: Porteiro não deve ser ressarcido por despesas com lavagem do uniforme

O ressarcimento só é devido quando se tratar de traje especial.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda., de São Paulo (SP), não é obrigada a ressarcir um porteiro pelas despesas com a lavagem do uniforme. A Turma conheceu e proveu o recurso de revista da empresa, diante da inexistência de comprovação de que o uniforme usado se tratava de traje especial.

Risco da atividade
Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestou serviços para a Calvin Klein em Itupeva (SP), disse que, diariamente, tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua residência. No seu entendimento, essa conduta visava transferir ao empregado o risco da atividade econômica e, por isso, pleiteava o pagamento de R$ 100 pelas despesas com a lavagem e a integração do valor ao salário.

Normas sociais
A SRX, em sua defesa, sustentou que a higienização das vestimentas usadas pelo porteiro, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Assim, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação.

Obrigatoriedade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acatou os argumentos apresentados pelo porteiro e condenou a SRX ao pagamento de R$ 25 mensais durante o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de ressarcir as despesas com a sua lavagem, tendo em vista os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica.

Roupa comum
A relatora do recurso de revista da SRX, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado. “No caso, todavia, não há registro se o uniforme do porteiro se tratava de traje especial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12076-92.2016.5.15.0021

TST: Engenheiro é multado por insistir em reexame de provas sobre suposta discriminação

Ele afirmava que teria sido despedido após denunciar irregularidades na Centrus.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de R$ 1 mil contra um engenheiro da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), em Brasília (DF), que pretendia ser reintegrado ao emprego, com a alegação de que fora demitido por ter denunciado irregularidades na fundação. Para o colegiado, o agravo interposto por ele era manifestamente inadmissível, diante da ausência de provas dos fatos alegados.

Denúncias
O funcionário disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2009, ter sofrido tratamento desumano e degradante ao ser despedido de forma discriminatória. A razão, segundo ele, seria o envio de uma carta à diretoria-geral da Centrus com denúncias sobre questões administrativas. Para o engenheiro, sua demissão seria nula e sua reintegração, devida.

Em sua defesa, a fundação afirmou que a direção, após receber a carta-denúncia, instaurou comissão para apurar todos os fatos e chegou a realizar uma reunião com o engenheiro, a fim de ouvi-lo.

Agravos e ofensas
Ao julgar o caso, em agosto de 2010, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluiu que não havia elementos que sustentassem a tese do engenheiro sobre a prática discriminatória. Segundo o TRT, a carta-denúncia apresentava, na verdade, “nítidos agravos e ofensas proferidas contra seus superiores, inclusive com a divulgação fora da empresa”, que teriam motivado a dispensa. Ainda de acordo com a decisão, a instauração da comissão para a ouvir o empregado demonstrava a intenção da fundação de apurar os fatos.

Inconformado
Diante da decisão desfavorável, a defesa do engenheiro interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Ele interpôs, então, agravo de instrumento ao TST, igualmente rejeitado pelo relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Contra a decisão monocrática do relator, o engenheiro interpôs outro agravo, a fim de levar o caso ao exame da Quinta Turma, reiterando que sua dispensa fora discriminatória e que o tratamento desumano e degradante ferira sua intimidade, sua vida privada, sua honra e sua imagem.

Agravo inadmissível
Segundo o relator, o objetivo do engenheiro era o reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 126. Ele reiterou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado que o motivo da demissão não foram as denúncias e que não houve abuso no poder diretivo pela Centrus, o que afastou sua alegação de dispensa discriminatória e de tratamento degradante. Diante da natureza “manifestamente inadmissível” do agravo, a Turma acolheu o voto do relator para aplicar a multa de R$ 1 mil, em favor da fundação, com fundamento no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi unânime.

Processo n° Ag-AIRR-101140-10.2009.5.10.0018

TRT/RS indefere pedido de sobrinha que buscava reconhecimento de vínculo empregatício como cuidadora de tio idoso

O juiz do Trabalho Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela, indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma sobrinha em relação à sucessão do tio. A sentença foi confirmada, no aspecto, pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por unanimidade.

A suposta cuidadora alegou que prestava serviços ao tio quatro vezes por semana, encarregando-se de tarefas relativas a cuidados médicos, alimentação, tarefas domésticas, saques bancários e pagamentos. Também indicou a existência de uma conta conjunta com o tio em um banco. As testemunhas apresentadas pela filha e pela neta do idoso, no entanto, informaram que os cuidados diários com a limpeza da casa, refeições, compra de medicamentos e atenção às demais necessidades do reclamado eram feitas por um casal que morava na casa dos fundos.

Para o magistrado, não houve a comprovação dos requisitos necessários à configuração do vínculo, conforme artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação de forma não-eventual e onerosidade. Ausentes da mesma forma os parâmetros fixados pela Lei Complementar nº 150/2015 que define o trabalhador doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

“A legislação pátria não veda a formação de vínculo de emprego entre parentes, mas é necessária prova contundente quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, notadamente diante do vínculo afetivo e dos laços morais que unem os membros da família”, destacou o juiz. O magistrado afirmou que a prova testemunhal comprovou a existência de um auxílio ocasional motivado pela relação familiar, sem qualquer subordinação.

Outra informação que afastou a pretensão de reconhecimento de vínculo no caso foi a afirmação da autora da ação de que teria cuidado do tio até a data do óbito, pois houve a comprovação de internação em uma clínica geriátrica por um período superior a um ano antes do falecimento. Quanto à conta bancária, não foram comprovados os supostos saques em valor correspondente a um salário mínimo nacional, informados pela autora.

A autora interpôs recurso ordinário para reformar a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, considerou igualmente inexistentes provas dos requisitos caracterizadores desse tipo de relação jurídica. A magistrada afirmou que a prova oral apenas confirmou a existência da relação familiar entre as partes. “Somente se pode afastar a presunção do regime colaborativo entre os membros do núcleo familiar, com prova robusta da prestação de trabalho com subordinação, habitualidade e remuneração, obrigação probatória que a autora não se desincumbiu a contento”, ratificou a desembargadora.

Também integram a 5ª Turma do TRT-RS os desembargadores Angela Rossi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat