TRT/GO: Veículo alienado e com restrições judiciais não pode ser usado para pagar dívida trabalhista

Alienação fiduciária e restrições judiciais sobre veículo impedem sua livre disposição, sob pena de prejudicar direitos de terceiros. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás ao manter a decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que não validou acordo entre executado e exequente para transferência de um caminhão alienado para pagamento da dívida trabalhista.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2019 pelo gerente de uma rede atacadista de alimentos de Valparaíso de Goiás. Conforme os autos, um primeiro ajuste entre as partes não havia sido cumprido pela empresa. Na sequência, as partes entabularam um novo acordo em que a dívida seria quitada com a transferência de um caminhão alienado para o nome do trabalhador, que assumiria o restante da dívida.

Ao negar a homologação do acordo, o juiz da VT de Valparaíso, Ranúlio Moreira, justificou que o veículo possui outras restrições judiciais e que a retirada dos gravames judiciais poderia prejudicar terceiros. Inconformado, o exequente interpôs recurso ao Tribunal, um agravo de petição. Ele alegou que as constrições judiciais sobre o veículo são inválidas uma vez que ele pertence ao banco e não a rede atacadista. Além disso, argumentou que o acordo não vai prejudicar as demais execuções, já que, por não ser propriedade da empresa, o bem não poderá ser penhorado nem alienado.

O caso foi analisado pelo juiz convocado César Silveira, relator. O magistrado ressaltou que a jurisprudência admite a penhora sobre os créditos decorrentes da alienação fiduciária, conforme artigo 835, inciso XII do CPC/2015, mas desde que tenha provimento útil para a execução. Citando outras decisões do TRT nesse mesmo sentido, o magistrado explicou que a penhora sobre esse tipo de crédito é possível quando o produto da alienação do bem penhorado seja suficiente tanto para o pagamento do valor devido ao banco quanto para a satisfação do crédito devido ao exequente.

No caso dos autos, César Silveira destacou que a existência de outras restrições judiciais sobre o veículo impede sua livre disposição, sob pena de ferir direitos de terceiros. “Não há, pois, que se afastar da decisão proferida, que buscou evitar a ocorrência de fraude a outras execuções e de eventual lide simulada”, concluiu o magistrado ao votar pela não homologação do acordo entre as partes, conforme havia decidido o juiz de origem.

Os demais membros da Primeira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

Processo n° 0012030-36.2019.5.18.0241

TRT/RS nega vínculo de emprego entre motorista e Uber

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a existência de vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Segundo os magistrados do colegiado, o trabalhador não conseguiu comprovar no processo que a empresa exercia poder diretivo sobre ele e, por conseguinte, que havia subordinação jurídica na relação, requisito considerado principal na caracterização do vínculo empregatício. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, o motorista alegou ter sido empregado da Uber entre novembro de 2016 e maio de 2017, com ruptura do contrato sem justa causa. Diante da alegada relação de emprego, pleiteou o pagamento das verbas decorrentes, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.

A Uber, por sua vez, negou a existência da relação de emprego, ao afirmar, dentre outros argumentos, que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia, e que apenas disponibiliza uma plataforma digital para conectar motoristas e clientes, sem que haja ingerência no trabalho prestado. Assim, segundo as alegações, o contrato havido entre o motorista e a empresa teria natureza civil e não trabalhista.

No julgamento em primeira instância, a juíza discordou das alegações da empresa. Segundo o entendimento da magistrada, o que o cliente busca ao procurar a Uber é o transporte, não a tecnologia, que seria apenas um meio para execução desse serviço. Para a juíza, caso não existisse o trabalho efetivado pelos motoristas, a Uber seria apenas um aplicativo de celular. “O serviço ofertado é o transporte de passageiros; o meio em que isso é operacionalizado, é via plataforma digital (tecnologia da informação). A reclamada, por conseguinte, deve ser entendida como uma empresa de transporte de passageiros”, afirmou na sentença.

Quanto à existência de trabalho subordinado ou autônomo, a magistrada entendeu que estaria caracterizada a primeira modalidade. Conforme a juíza, não haveria autonomia porque, dentre outros aspectos, o motorista não pode fixar os preços do serviço prestado, definidos por algoritmos conforme a demanda ou ao local e repassados ao cliente de forma automática. A magistrada destacou, também, que embora as avaliações do serviço sejam feitas pelos usuários, é a empresa que tem o poder efetivo de punir disciplinarmente o motorista, por meio de suspensão ou bloqueio na plataforma.

A julgadora acrescentou, ainda, que existe uma série de condições pré-definidas para a execução do serviço, sendo que o motorista não tem conhecimento de antemão quanto ao cliente a ser atendido nem do trajeto a ser percorrido e, como consequência, não sabe antecipadamente qual a remuneração a ser auferida a cada corrida. Nesse sentido, determinou a anotação do período trabalhado na Carteira de Trabalho do motorista e o pagamento das verbas respectivas.

Descontente com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS.

Autonomia

Para o relator do processo na 11ª Turma, juiz convocado Carlos Alberto May, o fato da Uber ser uma empresa de transporte ou de tecnologia e a possibilidade de o motorista utilizar outros aplicativos para oferta de serviços similares não são aspectos relevantes, já que a relação de emprego não tem como requisitos a exclusividade e a inserção do trabalhador na atividade-fim da empregadora.

Segundo o relator, o fato de haver a possibilidade do cadastramento de pessoas jurídicas na plataforma não afasta o requisito da pessoalidade, uma vez que é um motorista pessoa física que estará prestando o serviço e sendo avaliado de forma individual posteriormente. Já quanto à onerosidade, o magistrado considerou evidente a presença do requisito, uma vez que o objetivo do motorista ao utilizar a plataforma é ser remunerado pelo trabalho. O juiz convocado também considerou presente a não eventualidade ou habitualidade, pela frequência no uso da plataforma por parte do motorista.

Entretanto, quanto à subordinação ou autonomia, o relator entendeu que as provas do processo indicaram a preponderância da autonomia, já que, dentre outros aspectos, o trabalhador não conseguiu provar que a empresa teria o direito de puni-lo, a não ser pela suspensão da plataforma caso a média de avaliações baixasse, o que, conforme o magistrado, poderia ser considerado como controle de qualidade e como um distrato comum, existente também em outros contratos de natureza civil.

O julgador ressaltou, ainda, que o motorista não apresentou provas de que não poderia negociar o preço das corridas, e que essa possibilidade estaria presente no contrato com a empresa. A aplicação de suspensão caso ficasse sem utilizar a plataforma por algum período também, conforme o relator, foi rechaçada por uma testemunha. “Por outro lado, eventuais mensagens que a ré expeça aos motoristas cadastrados, incentivando- os a retornarem ao uso do aplicativo, inclusive mediante incentivo financeiro, não se confundem com a efetiva cobrança de trabalho típica da relação de emprego”, entendeu o juiz convocado.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o juiz convocado Ricardo Fioreze. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MT: Fundação de Apoio da Unemat é condenada a pagar verbas trabalhistas a engenheiro

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe) e um engenheiro contratado pela entidade para fiscalizar projetos de construção. Com isso, ela terá de pagar ao profissional verbas como férias, 13º salário e aviso prévio.

As determinações são resultado da conclusão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) de que a fundação, vinculada à Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat), é uma entidade de direito privado e, portanto, sujeita à legislação trabalhista. A decisão confirma sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Ao recorrer da condenação, a Faespe alegou que a relação com o engenheiro era de natureza civil, já que o profissional foi contratado como autônomo e que, diferentemente do que ocorre nas relações de emprego, não tinha a jornada controlada e gozava de liberdade na prestação dos serviços. A entidade também refutou o entendimento sobre sua natureza jurídica, alegando ter sido constituída pela Unemat, um órgão público, e a origem de seu capital social também é exclusivamente pública.

Mas os argumentos não convenceram os magistrados. Conforme lembrou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, as fundações de apoio foram criadas pelas instituições de ensino superior para dar suporte a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional. No entanto, essencialmente o que diferencia as fundações governamentais de direito público e de direito privado são a norma que possibilitou a sua criação, a origem dos recursos e a natureza das atividades desempenhadas.

No caso, a Faespe foi instituída em maio de 1996 com base em legislação que estabelece a natureza jurídica de “fundação de apoio” como de direito privado, sujeita à legislação trabalhista. Além disso, o estatuto da entidade revela, em seus objetivos institucionais, que ela não exerce atividade estatal típica, observou a relatora. Por fim, a magistrada concluiu que, o fato de a Unemat ser a instituidora da Faespe, provendo seu patrimônio inicial, “não transmuda sua natureza jurídica de direito privado para uma fundação de direito público.”

Quanto à justificativa de trabalho autônomo, a desembargadora Eliney Veloso destacou que as provas apontam a existência do vínculo de emprego. Dentre as comprovações, está o depoimento do próprio representante da Faespe, que confirmou que a prestação do serviço se dava com subordinação, uma vez que o engenheiro não possuía autonomia para organizar sua rotina. As atividades eram desenvolvidas na Secretaria de Infraestrutura do Estado (Sinfra), contratante dos serviços prestados pela Faespe, que também definia os horários a serem cumpridos e a quem cabia analisar os relatórios exigidos do profissional, outro ponto que comprova a subordinação.

Concurso público

Como parte de sua defesa, a Faespe pediu o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços do engenheiro, ante a falta de concurso público para sua admissão. A 1ª Turma salientou, entretanto, que, em razão da natureza privada da fundação, não houve descumprimento da regra de realização de concurso público para contratação de pessoal, já que que essa norma não se aplica ao caso.

Ainda sobre esse ponto, a decisão da Turma reproduziu o trecho da sentença, que concluiu que o fato de os serviços terem sido prestados de forma terceirizada ao Estado não afasta a responsabilidade da Faespe, “de modo que as alegações de fraude à regra do concurso público, embora sirvam como indício de irregularidade do convênio celebrado (…), em nada modificam a relação havida entre as partes do presente feito”.

PJe 0001041-68.2019.5.23.0002

TRT/BA: Empresa ferroviária terá que indenizar trabalhador por não oferecer banheiro em ambiente de operações

A Ferrovia Centro-Atlântica S.A terá de indenizar um trabalhador em R$ 3 mil por não propiciar condições adequadas – ausência de instalações sanitárias – para que ele pudesse satisfazer as suas necessidades fisiológicas. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.

De acordo com o empregado, ele realizava manobras de trens no pátio e nas linhas férreas, auxiliando o maquinista em trechos que envolviam as cidades de Pojuca e de Aramari, distantes 60km e 10km de Alagoinhas/BA, respectivamente. Ele alega que os trechos não possuíam banheiro “de modo que se tivesse necessidade fisiológica teria que satisfazê-la no mato”. O trabalhador afirma, ainda, que o serviço na cidade de Pojuca era realizado em média em 5 horas e na de Aramari em 4 horas, e que não existiam pousadas, bares, restaurantes nas proximidades, nem alojamento da empregadora. A versão do trainee foi confirmada por depoimento testemunhal. O serviço era prestado na cidade de Pojuca numa média de quatro vezes ao mês.

Para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas é obrigação do empregador assegurar condições adequadas do ambiente de trabalho, sendo que a empresa “negligenciou tais deveres, impondo condições precárias face à ausência de banheiros ou instalações sanitárias mínimas para garantir não só higiene e segurança, mas também dignidade ao trabalhador”, reconhecendo o direito do profissional de ser indenizado no valor de R$ 7.880.

Inconformada, a empresa interpôs recurso na tentativa de reduzir o valor e alegou que não possui obrigação legal ou normativa de manter banheiro em suas locomotivas. Para a desembargadora-relatora, Vânia Chaves, “prova testemunhal deixou evidente que a reclamada não disponibilizava banheiros, ainda que do tipo químico”. E, levando em conta que o empregado esteve submetido a essa situação danosa por um período demasiadamente curto (10 meses), decide por reduzir o valor para R$ 3 mil. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Humberto Machado e Léa Nunes.

Processo nº 0001199-08.2016.5.05.0010

TRT/SP é competente para julgar em caso de migração de regime jurídico no curso do contrato

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de um trabalhador relativos ao período em que atuou em regime celetista, antes de ter seu regime alterado para estatutário. O empregado entrou com reclamação trabalhista contra o Município de Guarulhos e recorreu da decisão da 6ª VT da mesma cidade da Grande São Paulo, que havia declarado a competência da Justiça Comum em casos envolvendo o poder público e seus servidores.

O reclamante foi admitido por concurso público em 1996, sob o regime CLT. Em junho de 2019, passou a se submeter ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos, por conta da Lei Municipal nº 7.696/2019, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele município. Pleiteava, no processo, pagamentos relativos a férias atrasadas do período celetista.

Segundo o acórdão, trata-se de transmutação de regime jurídico de celetista para estatutário e há competência residual da Justiça do Trabalho nesse caso. “A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista não afasta a competência desta Especializada para processar e julgar o feito com relação ao período em que o trabalhador se encontrava sob a égide do regime celetista”, declarou o relator, desembargador Benedito Valentini. Assim, os magistrados determinaram o retorno dos autos ao 1º grau para apreciação.

Processo nº 1000410-86.2020.5.02.0316.

TST: Empresa de ônibus deve recolher FGTS sobre pagamentos “por fora” a motoristas

A 7ª Turma manteve a previsão de multa, a fim de evitar a reiteração da conduta.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Verdun S.A., empresa de transporte urbano do Rio de Janeiro (RJ), a recolher os depósitos do FGTS relativos às parcelas salariais pagas “por fora” aos motoristas. Os magistrados deferiram tutela preventiva de natureza inibitória, que visa coibir a reiteração da conduta.

Horas extraordinárias
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, entre outras irregularidades, apontou que a Verdun compensava ou pagava “por fora” as horas extras prestadas pelos motoristas. Como a parcela tem natureza salarial, o MPT pediu a condenação da empresa ao recolhimento dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1 mil por empregado. A pretensão, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o argumento de que não houve prova da irregularidade de recolhimento da parcela.

Tutela inibitória
O relator do recurso do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que a tutela inibitória – no caso, a previsão de multa – tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que continue a ser praticado. De acordo com o Código de Processo Civil (artigos 497 e 536), para sua efetivação, o juiz pode determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer a empresa a cumprir a obrigação. “Apenas o ilícito – e não o dano – é pressuposto para o seu deferimento”, afirmou.

Pagamento “por fora”
O ministro lembrou que o TRT reconheceu a existência do pagamento de parcelas salariais “por fora” durante o contrato de trabalho, sobre as quais, “por óbvio”, não havia o devido recolhimento de FGTS, conforme estabelece a Constituição da República (artigo 7º, inciso III). “Configurado o ato ilícito, torna-se devido o deferimento da tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, que visa, justamente, coibir a reiteração da conduta da empresa, em desrespeito à garantia disposta no comando constitucional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-675-41.2010.5.01.0007

TST: Empregado com deficiência mental não receberá indenização por ter ficado quatro anos em casa

Ele pretendia, ainda, a rescisão indireta do contrato.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de escritório com deficiência mental que, durante quatro anos, foi empregado da Colt Serviços Ltda., de Campinas (SP), sem ter de comparecer à empresa. Ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por dano moral, mas as instâncias ordinárias consideraram que ele fora conivente com a situação e não demonstrou a ocorrência de humilhação ou ofensa moral.

Discriminação
O auxiliar foi contratado em 2007 em vaga reservada a pessoa com deficiência. De acordo com relatório médico, ele sofria de mal epiléptico e era apto ao trabalho com restrições. Mas, segundo seu relato, fora impedido de desempenhar suas funções e mantido em casa, recebendo a remuneração normalmente. Na reclamação trabalhista, ajuizada em agosto de 2011, ele sustentou que a conduta era discriminatória e contrária às disposições contratuais, e que a empresa estaria cerceando sua inserção social e no mercado de trabalho.

A empresa, na contestação, disse que, após o ajuizamento da ação, enviou telegrama ao empregado para que comparecesse ao trabalho, mas não o fez. Para a Colt, não houve demonstração de que o tivesse ofendido moralmente, de forma intencional.

Conivência
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) afastou a condenação da empresa ao pagamento de indenização, fixada em R$ 15 mil pela primeira instância, e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Segundo o TRT, embora a conduta da empresa de contratar o auxiliar “com o único objetivo de atender a lei de cotas para pessoas com deficiência” e deixá-lo em casa, sem atividades, seja condenável, o empregado também nunca havia se insurgido contra essa condição. Diante da situação descrita nos autos, o Tribunal considerou que não seria exagero afirmar que o empregado fora conivente com a “intenção ardilosa” da empresa e dela se beneficiara.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista do auxiliar, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, uma vez registrado pelo TRT que a conduta reprovável da empresa não acarretou abalos de natureza moral ao empregado, não havia como acolher o pedido de indenização por dano moral. O desembargador observou, ainda, que, conforme apontado pelo TRT, o empregado não observou o princípio da imediatidade no pedido de rescisão, o que afasta a justa causa empresarial, “uma vez presumido que jamais se sentiu lesionado em seus direitos de empregado”.

Nesse cenário, a verificação dos argumentos do empregado, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

TRT/MG reverte justa causa aplicada a garçom que faltou um dia de trabalho em razão de quadro gripal

Um garçom da cidade de Governador Valadares conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reversão da justa causa aplicada após ter faltado ao trabalho por um dia em função de um quadro gripal no início da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, que, ao examinar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu que o empregador exagerou ao aplicar a penalidade.

Na ação, o trabalhador explicou que não faltou injustificadamente no dia 14 de abril deste ano. O profissional informou que avisou ao chefe dos garçons que não compareceria nesse dia em razão de uma gripe. Ele rebateu ainda no processo todas as penalidades que lhe foram aplicadas, no total de quatro advertências escritas e uma suspensão.

Segundo o trabalhador, uma das penalidades aplicadas, em 5/10/19, refere-se a um atraso de apenas quatro minutos. Nas outras faltas, registradas em 8/10/19 e em 24/10/19, alegou problemas de saúde, porém sem a apresentação do atestado.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que o comportamento reiterado do reclamante configurou situação de desídia, anexando aos autos as medidas aplicadas. Mas, em depoimento, o proprietário reconheceu que recebeu do chefe dos garçons a mensagem de que o profissional se ausentaria no dia 14 de abril.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter avisado ao superior sobre sua ausência, por meio de conversa no aplicativo WhatsApp, devido a um quadro gripal, mostra-se bastante razoável. “Principalmente, dado o contexto pandêmico do novo coronavírus, já decretado pela OMS à época”, ressaltou o julgador.

Na visão do magistrado, a empregadora não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse demonstrar a ilicitude da conduta do ex-empregado, pela falta ocorrida no mês de abril, e capaz de justificar a penalidade aplicada. Assim, diante dos fatos apurados, o magistrado julgou procedente o pedido do trabalhador para anular o ato empresarial de dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482 da CLT.

O magistrado decretou então a reversão da dispensa por justa causa para a dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas julgadores da Décima Turma regional, sem divergência, mantiveram a sentença. Há novo recurso pendente de julgamento.

Processo n° 0010364-44.2020.5.03.0059

TRT/DF-TO reconhece responsabilidade solidária de curadora e curatelado por vínculo de emprego de cuidador

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a responsabilidade solidária de uma curadora e seu curatelado (idoso) em relação ao vínculo de emprego com um cuidador doméstico. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a curadora é responsável legal por exercer os atos da vida civil do curatelado, conforme dispõe o Código Civil.

O cuidador acionou a Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego mantido com um idoso entre março de 2017 e janeiro de 2019 e a condenação solidária do idoso e sua sobrinha para pagamento das verbas rescisórias devidas. Isso porque, segundo o trabalhador, no curso do vínculo o idoso passou a ser curatelado pela sobrinha. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego doméstico do cuidador com a curadora – com o pagamento das verbas pertinentes – e indeferiu a responsabilidade solidária do curatelado.

A sobrinha-curadora recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade na relação de emprego. Segundo ela, o encargo de curadora, assumido em novembro de 2018, foi cumprido na medida das possibilidades financeiras do curatelado, e o fato de ter efetuado pagamento e dispensado o autor é apenas parte do cumprimento da função de curador. Já o cuidador pediu a responsabilização solidária da sobrinha e de seu tio.

Responsável legal

Em seu voto, o relator salientou que, na condição de curadora e responsável legal por exercer os atos da vida civil do curatelado, ela deve arcar com os efeitos da condenação referente ao vínculo de emprego e consectários, responsabilidade solidária e objetiva na forma do artigo 933 do Código Civil, e não como empregadora direta. De acordo com o relator, a curadora pertence ao núcleo familiar do curatelado (sobrinha) e realizava o pagamento do salário, tendo, ainda, realizado a dispensa do trabalhador, sem, no entanto, proceder ao registro formal do emprego.

Na qualidade de curadora de seu tio, prosseguiu o relator, a sobrinha assumiu a obrigação de gerenciar seus atos nos termos da legislação referida. Assim, cumpria a ela zelar pelo cumprimento de seus deveres trabalhistas quando assumiu tal encargo em novembro de 2018, ocasião em que poderia, inclusive, regularizar o contrato de trabalho do cuidador de seu tio, legalmente reconhecido como incapaz para responder por seus atos.

Ao concluir seu voto pelo provimento do recurso do cuidador, para reconhecer a responsabilidade solidária da sobrinha e de seu tio, e pelo desprovimento do recurso da curadora, o desembargador ressaltou que como atual representante legal do curatelado, a curadora com ele se confunde para efeitos da condenação trabalhista da presente lide nos termos da legislação referida, devendo a condenação ser solidária.

Processo n° 0000292-08.2019.5.10.0004

TRT/RJ: Falta de comprovação de coação ou pressão psicológica impede anulação de pedido de demissão

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma consultora de vendas que solicitou a anulação de seu pedido de demissão e uma indenização por danos morais a sua ex-empregadora, Única Consultoria em Gestão Empresarial LTDA. A trabalhadora acusou a empresa de coagi-la a pedir demissão. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que o pedido de demissão, elaborado e assinado pela trabalhadora, tem plena validade quando não há prova de que tenha ocorrido pressão psicológica ou coação por parte da empregadora.

A trabalhadora relatou na inicial que foi admitida pela Única Consultoria em Gestão Empresarial LTDA no dia 20 de agosto de 2019 para exercer a função de consultora de vendas e que foi demitida, no dia 31 de outubro de 2019, por culpa exclusiva da ex-empregadora. Destacou que em momento algum teve a intenção de pedir a rescisão do contrato de trabalho e que foi coagida a assinar seu pedido de demissão. Detalhou que ela e outros funcionários eram cobrados diariamente a cumprir metas, sob gritos e ameaças de demissão e suspensão.

Acrescentou que começou a ficar muito ansiosa com a situação e que, no dia em que não aguentava mais, expôs seu cansaço físico e psicológico a sua gerente, que a informou que levaria o problema à diretoria. Narrou que voltou ao seu posto de trabalho e que, 10 minutos depois, foi informada por um outro gerente de que havia sido suspensa por três dias devido a um atraso no início de suas atividades diárias. Afirmou que juntou seus pertences e dirigiu-se ao elevador para sair do local de trabalho quando sua gerente a impediu, alegando que um outro superior hierárquico havia dado ordens para ela voltar. Revelou que, por estar muito abalada, negou-se a voltar. Além disso, disse à sua gerente que havia sido suspensa e que procuraria um advogado porque discordava do que estava ocorrendo. Mencionou que sua gerente respondeu que ela não estava autorizada a sair e chamou o segurança para que ele a retirasse do elevador. Afirmou que já estava bastante abalada, humilhada e constrangida, quando sua gerente retirou seu crachá, celular e caderno de anotações e a encaminhou, aos prantos, à sala de um outro gerente. Declarou que, ao chegar ao local, foi informada de que não sairia dali enquanto não assinasse o seu pedido de demissão. Informou que, depois de uma hora, assinou sua carta de demissão, pois já estava esgotada psicologicamente e fisicamente. Por último, declarou que foi acusada de fraudes contratuais pela ex-empregadora.

Em sua contestação, a Única Consultoria em Gestão Empresarial LTDA argumentou que a trabalhadora solicitou seu desligamento da empresa por meio de uma carta de demissão escrita de próprio punho e que recebeu todas as verbas rescisórias a que tinha direito. Declarou que não houve nenhum tipo de coação, conforme declarado pela trabalhadora, e que não constam dos autos provas desta afirmação. Ressaltou que a trabalhadora provavelmente se arrependeu do pedido de demissão e está tentando reverter a situação.

Na primeira instância, o pedido de anulação da demissão feito pela trabalhadora foi indeferido pela juíza em exercício na 51ª VT/RJ, Raquel Fernandes Martins, porque o término contratual é posterior à edição da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, já não era obrigatória a homologação da rescisão perante o sindicato da categoria. Além disso, a magistrada considerou que cabe à trabalhadora comprovar vício em sua manifestação de vontade. Como não houve comprovação, a juíza considerou o pedido de demissão um ato jurídico perfeito e acabado, não havendo como desconstituir a vontade regularmente manifestada pela própria trabalhadora.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a sentença porque considerou que, nos termos do inciso I, artigo 818, CLT, o ônus de provar o ocorrido é da trabalhadora. A magistrada ressaltou que, além de a consultora de vendas não ter produzido prova alguma da coação, ficou claro, nos autos, o seu desejo de pedir demissão por motivos particulares.

Ainda de acordo com a relatora, ficou comprovado – por meio do depoimento de uma testemunha – apenas a cobrança de metas na venda de contratos; o que não induz, por si só, ofensa à dignidade ou ato lesivo da honra e boa fama, tampouco rigor excessivo do empregador. De acordo com a magistrada, trata-se de uma rotina normal de qualquer atividade econômica. Por último, a relatora acrescentou que uma eventual alteração de voz para cobrança de uma melhor prestação de serviço, genericamente feita a todos os empregados, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco o pagamento de indenização por dano moral.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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