TRT/MG condena instituição de ensino a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil decorrente de limbo previdenciário

Já ouviu falar em limbo previdenciário judicial? Essa situação configura-se no direito do empregado em receber os salários do período de afastamento, após alta previdenciária, por ser considerado apto, já que não pode ser privado de seu meio de subsistência, em razão de entendimento e/ou comportamento divergente do empregador.

A explicação constou de uma decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que, por unanimidade do colegiado, mantiveram a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas quanto à condenação de uma instituição de ensino superior ao pagamento a uma faxineira não apenas das verbas salariais do período de aproximadamente três meses em que ela ficou sem prestar serviços após ter alta do INSS, como também de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, a inércia da empregadora constatada após a cessação do benefício previdenciário violou a dignidade da trabalhadora. “A reclamante teve sua dignidade violada, já que ficou sem receber os salários de aproximadamente três meses e, por fim, também não recebeu o benefício previdenciário, sendo evidente, ainda, o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da reclamada”, destacou.

Ele explicou que, após o INSS considerar a empregada segurada apta ao trabalho, o contrato volta a vigorar, com o restabelecimento de todas as obrigações, não mais se encontrando suspenso. No seu modo de entender, a conduta antijurídica da empregadora foi caracterizada pela omissão no pagamento dos salários após a alta previdenciária, sem providenciar à trabalhadora a possibilidade de retorno ao trabalho com readaptação nas funções anteriormente exercidas.

Documentos mostraram que a instituição teve ciência das altas previdenciárias concedidas à empregada, respectivamente, a partir de 1/4/2019 e de 31/7/2019, assim como das decisões do INSS que indeferiram a continuidade/restabelecimento de seus benefícios de auxílio-doença. A reclamada sustentou que a autora não retornou ao trabalho, após a última alta, por estar persistindo na tentativa de obter o afastamento junto ao INSS. Ocorre, contudo, que o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, sem que a instituição adotasse medidas para possibilitar o retorno ao trabalho.

No passado, a médica do trabalho da empresa já havia recomendado restrições para subir e descer escadas e/ou rampas e para esforço físico, com levantamento e transporte manual de peso acima de cinco quilos, acolhendo parecer do médico assistente da empregada. O ajuste das atividades deveria ser mantido durante todo o tempo de trabalho na empresa, mas esta não chegou a realocar a trabalhadora em função condizente com a sua capacidade laboral.

Em reforço ao argumento de que a empregada não teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta do INSS, a reclamada juntou fotos para demonstrar que ela seguiu aproveitando a vida, com saídas em bares e passeios diversos. No entanto, as fotos não alteraram a conclusão alcançada, a qual foi amparada em laudos médicos e fundamentos jurídicos.

Por considerar evidente a responsabilidade da empregadora pela situação vivenciada pela trabalhadora ao término do benefício previdenciário, o relator confirmou a sentença. Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou adequado o montante fixado em R$ 10 mil, levando em conta o tempo que a situação perdurou, a condição socioeconômica da instituição de ensino e o contido no artigo 223-G da CLT.

Processo n° 0011240-88.2019.5.03.0073

TRT/RJ: Atacadão é obrigado a proteger empregados contra preconceito racial e intolerância religiosa

O supermercado Atacadão S.A., que pertence ao Grupo Carrefour Brasil, foi intimado a adotar medidas efetivas para combater práticas discriminatórias referentes à intolerância religiosa e ao racismo contra seus empregados em estabelecimentos comerciais de sua propriedade. O juiz José Dantas Diniz Neto, em exercício na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente uma liminar, com alcance nacional, determinando que a empresa aplique sanções disciplinares contra atos que caracterizem preconceito e intolerância no ambiente de trabalho, além de promover uma campanha de conscientização, entre outras providências.

A decisão foi proferida em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro, movida com base em denúncias de empregados, como o de uma ex-auxiliar de cozinha. A profissional, que trabalhava na filial do supermercado em Santa Cruz, zona oeste do município do Rio, relatou ter sido vítima de racismo por parte de um colega, que costumava escrever no avental a frase “só branco usa”, além de ter ouvido outras expressões como “jamais casaria com uma preta”, “ainda bem que você é branca, pois e fosse negra não ia gostar” e “preto só entra na igreja para chamar branco de irmão”. Cientes de que a empregada é espírita, alguns colegas batiam panelas simulando o som de tambores, em referência às práticas de religiões de matriz africana.

A defesa do supermercado asseverou ser comprometida com os “mais elevados padrões éticos de conduta”, além de possuir uma política permanente de combate à discriminação, efetivada por meio de palestras e treinamentos ministrados a seus empregados com base no Código de Ética e Política de Diversidade. Seus representantes também afirmaram a existência de um canal de denúncias na empresa, chamado “Disk Ética”, e que sindicâncias são regularmente instauradas para apuração dos fatos denunciados.

Quanto ao caso específico dos autos, envolvendo a ex-auxiliar de cozinha, o supermercado declarou que os fatos não foram repassados à administração pelo “Disk Ética”, de modo que só tomou conhecimento quando o estabelecimento foi notificado para participar de audiência virtual no inquérito civil público. A partir daí, instaurou sindicância de apuração, que culminou com a demissão do trabalhador acusado. Por fim, seus representantes afirmaram se tratar de um caso isolado.

Ao analisar o caso, o juiz José Dantas Diniz Neto verificou que depoimentos de testemunhas colhidos em sindicância comprovaram o contrário do alegado pelo supermercado. Os relatos atestaram a veracidade das denúncias e a frequência das condutas racistas perpetradas contra a profissional, que chegou a procura o setor de recursos humanos da empresa sem que, no entanto, fossem tomadas as providências necessárias. O magistrado também observou que, das penalidades aplicadas pelo supermercado a seus empregados no período, nenhuma guardava relação com o caso, o que corroborou a tese de negligência da chefia do estabelecimento com os atos discriminatórios.

“E mais, considerado o período de prestação dos serviços dos depoentes, não estamos diante de um caso isolado, uma vez que as práticas perduraram no tempo e sob o beneplácito da chefia – conivente com a prática dos crimes”, declarou o magistrado, ressaltando que “o empregador detém o dever de fiscalização da prestação de serviços e responde objetivamente pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo empregado no local de trabalho”, fazendo referência ao artigo n° 932 do Código Civil.

Segundo o juiz, em que pese os trabalhadores serem notificados do Código de Ética da empresa no momento da admissão, os depoimentos comprovaram a ineficácia das medidas de conscientização, bem como a ausência de fiscalização por parte dos gestores. O magistrado lembrou que as liberdades econômicas e de livre iniciativa devem obediência a princípios como o da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, estabelecidos nos incisos III e IV do artigo primeiro da Constituição Federal.

“A Lei Maior não apenas protegeu as pessoas negras contra atos discriminatórios, ao tipificar sua prática como crime inafiançável e imprescritível (art. 5°, XLII), como também estabeleceu que o repúdio ao racismo é um princípio que rege a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais (art. 4°, VIII). No mesmo sentido ventila a proteção constitucional dirigida à liberdade de crença religiosa e à não discriminação por fatores injustos e desqualificantes (art. 5°, caput e inciso XXIII, da CFRB)”, lembrou o juiz, ressaltando a “completa inversão de valores que orienta a politica de recursos humanos da empresa”, destacando, no que tange à abrangência territorial das ilegalidades, que não apenas os prestadores de serviços do município do Rio de Janeiro foram vítimas do descaso gerencial, usando como exemplo “notícias que comprovam a ocorrência de agressões contra trabalhadores negros em diferentes regiões do Brasil”.

Assim, convencido da prática de racismo e intolerância religiosa no interior da empresa, o juiz José Dantas Diniz Neto proferiu liminar determinando que a rede de supermercados abstenha-se de tolerar qualquer prática discriminatória contra os trabalhadores em face de cor, religião, raça, cultura ou etnia, aplicando, caso elas ocorram, as devidas sanções disciplinares. O juiz do trabalho também determinou que a empresa estabeleça, em nove dias, meio efetivo para recebimento e apuração das denúncias, garantindo o sigilo dos denunciantes. A liminar determina também que, no prazo de 90 dias, a empresa deve instaurar uma efetiva política de combate à discriminação em suas unidades, entre outras providências.

“O descumprimento das obrigações acima importará no pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada obrigação descumprida, acrescida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada trabalhador vitimado”, concluiu o magistrado, decidindo ainda que, por se tratar de uma situação de dano suprarregional, a decisão produz efeitos erga omnes e em todo o território nacional.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100698-44.2020.5.01.0039

TRT/RN não reconhece dano moral de ex-empregada acusada de avariar celular corporativo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral de uma promotora de vendas acusada indevidamente de avariar o telefone celular da empresa, tendo o valor do aparelho descontado na sua rescisão de contrato.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, o descumprimento de direitos trabalhistas não configura, por si só, dano moral passível de indenização.

“Do contrário, toda e qualquer ação movida na Justiça do Trabalho, ante o inadimplemento patronal de alguma das obrigações legalmente previstas, daria ensejo a indenizações morais, o que não se afigura razoável”, ressaltou o magistrado.

No caso, a autora do processo trabalhou na Trade 360 Serviços Temporários e Merchandising Eireli, de dezembro de 2019 a março de 2020, quando a empresa fez o desconto de R$ 550,00 pela avaria do celular.

No entanto, ficou comprovado no processo que houve a devolução, sem avarias, do aparelho celular que foi entregue pela empresa quando da contratação da promotora de vendas.

Mesmo assim, para Ronaldo Medeiros de Souza, embora o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegure a proteção material e moral do ser humano, “nem tudo se configura como dano moral, que, modernamente, vem sendo alegado indiscriminadamente pelos operadores do direito”.

Ele ressaltou que a indenização se baseia na ocorrência de um dano, que seria seu elemento essencial. Embora tenha havido o desconto indevido e a indicação da suposta avaria do celular, não teria ficado demonstrado o dano no caso. “Sequer a reclamante trouxe aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar a ofensa moral alegada”, complementou ele.

Para o desembargador, não existiu evidência do “aviltamento dos direitos da personalidade da trabalhadora”. Teria havido, sim, o não cumprimento de deveres contratuais, como o de “não repassar ao empregado o ônus do empreendimento, com a assunção dos prejuízos pela ‘suposta’ avaria em um aparelho celular”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema, mantendo o julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000278-84.2020.5.21.0003.

TRT/DF-TO: Ex-empregado pode acionar Justiça por parcelas não discriminadas em acordo de desligamento

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a possibilidade de um ex-empregado do Banco do Brasil (BB) ajuizar reclamação trabalhista para pleitear valores não englobados em acordo de desligamento ao qual aderiu. Segundo a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o próprio acordo prevê que o empregado dá quitação das verbas salariais apenas quanto às parcelas discriminadas no documento, não abrangendo, por isso, outras obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho não inseridas na transação.

Na reclamação, o autor pediu diferenças de FGTS referentes ao período de maio de 2015 a janeiro de 2017, período em que atuou para a instituição financeira no exterior. Pediu, ainda, reembolso de valores descontados de seu salário sobre despesas pagas pelo Banco com sua moradia no exterior. Segundo o trabalhador, nesse período, o valor do seu salário, recebido em dólar, não servia de base de recolhimento do FGTS, uma vez que o Banco do Brasil adotou, quando da conversão, em abril de 2015, a taxa de câmbio artificial de 0,4916, praticada em setembro de 2013. De acordo com o trabalhador, tal fato que lhe trouxe prejuízos, na medida em que reduziu os valores dos depósitos fundiários. Quanto aos valores tributados, o trabalhador lembrou que a parcela de auxílio moradia tem natureza indenizatória e não salarial.

O Banco, por sua vez, afirmou que o autor da reclamação aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento dos Executivos em Transição (PAET), firmando termo de transação extrajudicial por meio do qual deu quitação geral de todas as verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho, com plena eficácia liberatória quanto aos valores acordados, nada mais lhe sendo devido.

Após a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Brasília condenar o BB ao pagamento das diferenças de FGTS e ao reembolso dos valores descontados sobre o auxílio moradia, a instituição recorreu ao TRT-10.

Quitação

Em seu voto, a relatora explicou inicialmente que o Plano ao qual o empregado aderiu – e o consequente termo de transação extrajudicial – prevê a quitação das parcelas englobadas pelo acordo, o que significa que não abrange as demais obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho não inseridas na transação, razão pela qual o trabalhador pode, sim, ajuizar ação trabalhista para reclamar qualquer parcela fora dos direitos abrangidos pela quitação extrajudicial. E, segundo a desembargadora, os pleitos de diferenças de férias, diferenças de FGTS e devolução de descontos de tributos incidentes sobre o auxílio moradia, temas da reclamação em análise, não foram abrangidos pela transação extrajudicial.

FTGS

No tocante ao FGTS, a relatora disse que normativo interno do BB aponta que os depósitos fundiários devem ser efetuados com base na totalidade das parcelas salariais recebidas e, no caso da remuneração recebida em moeda estrangeira, “deve ser observada a taxa de câmbio utilizada no cálculo da definição da remuneração do empregado, a qual permanecerá inalterada até que haja revisão da política de pagamentos do banco”. E, segundo a relatora, o PAET, assinado pelo trabalhador, prevê que a “remuneração bruta mensal no exterior, fixada com taxa de câmbio 0,4916 – referência setembro/2013, permanecerá inalterada, em reais e em moeda local, até revisão periódica, nos termos da política praticada pelo Banco”.

Como se observa, existe regramento interno que dispõe sobre a remuneração dos empregados do Banco lotados no exterior, com previsão expressa da taxa de câmbio a ser utilizada e que essa taxa permanecerá inalterada até posterior revisão da política de pagamentos do Banco. “O autor da reclamação, ao firmar o termo de adesão, concordou com a taxa especificada e com sua inalterabilidade, logo, não há falar em adoção das taxas de câmbio vigentes à data dos depósitos fundiário”.

Assim, por considerar que não há diferenças de FGTS a serem pagas, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos votou pelo provimento do recurso do Banco do Brasil.

Moradia

Ainda segundo o trabalhador, o Banco arcava com suas despesas com moradia no exterior, mas esses valores foram incluídos em seu contracheque como salário e acabaram sendo tributados na fonte, causando redução salarial. Argumentando que tal valor não integrava sua remuneração, pediu o reembolso dos valores descontados. A juíza de primeiro grau reconheceu a natureza indenizatória da despesa e determinou o reembolso.

Quanto a esse ponto, ao negar o recurso do Banco, a relatora frisou, em seu voto, que a legislação brasileira não considera o auxílio moradia pago pelo empregador como parcela salarial. Assim, não cabe a tributação da parcela. Além disso, ressaltou a desembargadora, no Termo de Opção e de Aceitação de Condições para Exercício do Cargo no exterior as partes acordaram a natureza não salarial da parcela.

Processo n° 0000926-23.2018.5.10.0009

TST: Industriário não terá direito a adicional por transferência única de local de trabalho

O colegiado afastou o caráter provisório da transferência, que durou quase cinco anos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.

Provisoriedade
O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.

Interesse
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.

Três anos
O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos. Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° 840-38.2013.5.04.0383

TRT/MG reconhece que impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e não sofre efeitos da preclusão

“Consoante o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, até se exaurir a execução.” Assim se manifestaram os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão de relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, ao dar provimento parcial ao recurso do devedor num processo de execução trabalhista, que pretendia a desconstituição da penhora, ao argumento de que se tratava de bem de família.

O devedor invocou a Lei 8.009/90, que proíbe a penhora do bem de família, assim considerado o imóvel utilizado como moradia pelo casal ou entidade familiar, nos termos dos artigos 1º ao 5 º da Lei citada. Mas as alegações do devedor não chegaram a ser apreciadas pelo juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, responsável pela execução do crédito trabalhista, que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo devedor. O entendimento do juízo da execução foi de que a questão havia sido atingida pela preclusão temporal, uma vez que a penhora do imóvel havia ocorrido há quase três anos.

Ao apreciar o recurso, o relator observou que os embargos à execução haviam sido apresentados pelo devedor antes da arrematação do imóvel e que a impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, não sofre os efeitos da preclusão, podendo ser alegada pelo interessado em qualquer tempo e grau de jurisdição, até a arrematação.

Por unanimidade de seus membros, a 2ª Turma regional acompanhou o entendimento do relator e, para evitar a supressão de instância, deu provimento parcial ao recurso do devedor, para determinar o retorno do processo ao juízo de origem, a fim de que nova decisão fosse proferida, com exame do pedido formulado nos embargos à execução sobre a ilegalidade da penhora, por se tratar de bem de família.

Processo n° 0130800-89.2005.5.03.0113

TRT/RN considera inválida redução de insalubridade de enfermeira de hospital universitário

A Vara do Trabalho de Currais Novos considerou inconstitucional a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade feita pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em desfavor de integrantes do seu corpo funcional.

A decisão foi em uma ação ajuizada por uma enfermeira que presta serviços na Unidade de Atenção à Saúde da Mulher, no Hospital Universitário da UFRN, em Santa Cruz, município localizado no Agreste potiguar.

Para o juiz Vladimir Paes de Castro, de forma inconstitucional, a empresa reduziu a base de cálculo para incidir sobre o salário mínimo, prejudicando milhares de empregados públicos da saúde “que prestam serviços importantíssimos, inclusive na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19”.

No processo, a enfermeira alegou que a alteração no adicional de insalubridade, que deixou de ter o salário básico como base de cálculo, ocorreu em agosto de 2019, um mês antes da sua contratação pela EBSERH.

O que, para ela, é uma situação discriminatória, já que empregados que exercem as mesmas funções e atividades, nos mesmos locais de trabalho, recebem valores diferentes.

A EBSERH alegou, no entanto, que a alteração na base de cálculo seria válida, pois estaria respaldada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação Constitucional de número 6275. Por essa decisão, a superação da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT somente poderia ocorrer por meio de lei ou de norma coletiva.

No entanto, de acordo com o juiz Vladimir Paes de Castro, o próprio STF já “pacificou há anos que é inconstitucional utilizar o salário mínimo como base de cálculo de qualquer vantagem de servidor ou empregado público”, como consta na sua Súmula Vinculante de número 04.

Para o magistrado, o argumento legal apresentado pela empresa pública seria diferente do caso do processo. Isso porque a EBSERH já tinha Regulamento Interno de Pessoal, “que estabelecia base de cálculo constitucional do adicional de insalubridade há muitos anos, diferente da norma inconstitucional estabelecida no art. 192 da CLT”.

Sendo assim, a empresa já teria reconhecido o direito de seus empregados a receber adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico.

“A redução ilegal e inconstitucional da base de cálculo da insalubridade malferiu o princípio basilar da vedação do retrocesso social consagrado no artigo 7º, caput, da Constituição de 1988”, concluiu o juiz do trabalho.

Processo n° 0000148-46.2020.5.21.0019.

TST: Usina de açúcar é responsabilizada por agressões sofridas por administrador

Ele foi agredido com uma barra de ferro por um motorista terceirizado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SJC Bioenergia Ltda. (Usina São Francisco), de Quirinópolis (GO), a indenizar um administrador de empresas agredido por um motorista de caminhão no pátio da usina de açúcar. Segundo o colegiado, o empregador é civilmente responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte.

Barra de ferro
Na reclamação trabalhista, o administrador disse que era líder de operações e de expedição do setor de carregamento de açúcar e etanol. Durante o expediente, o motorista o agrediu fisicamente com uma barra de ferro por um motorista de caminhão que realizaria o carregamento de açúcar e havia estacionado em local proibido. A agressão resultou na fratura do punho esquerdo, que o deixou limitado para as atividades que exercia.

Diálogo acalorado
A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado não fora vítima de acidente de trabalho e que as agressões ocorreram devido a uma briga ocorrida nas dependências da empresa, após um “diálogo acalorado” com o motorista, que havia passado pela triagem feita pela segurança, mediante apresentação de documentos no momento de ingresso na empresa.

Ameaças e agressões
O juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis considerou a empresa responsável pelo ocorrido e a condenou ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais. A sentença destaca que, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, os empregados eram vítimas de diversas ameaças e agressões verbais praticadas pelos motoristas.

Terceirizado
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, afastou a condenação, por entender que a empresa não teve culpa pelo ocorrido. O TRT reconheceu que o administrador sofrera acidente de trabalho, mas não conseguiu demonstrar a culpa da empresa pela violência praticada por um motorista terceirizado.

Dinâmica do estabelecimento
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou ser nítido o prejuízo causado ao empregado, que teve a sua capacidade de trabalho comprometida de forma definitiva, por um agressor que não era estranho às atividades da empresa, mas um prestador de serviço terceirizado. “Ou seja, o agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento, inclusive, da área direta de atuação do empregado, já que uma de suas obrigações funcionais era verificar se os motoristas estavam cumprindo os procedimentos operacionais e de segurança”, assinalou.

De acordo com o relator, o caso se enquadra na responsabilidade civil objetiva, que responsabiliza o empregador, ainda que não haja culpa, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-814-65.2015.5.18.0129

TST: Falta de diversidade racial em guia de padronização visual de empregados é considerada discriminatória

Para a 2ª Turma do TST, a conduta tem efeito negativo sobre grupos de empregados.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da rede de laboratórios Fleury S.A., de São Paulo (SP), é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da igualdade.

Padronização
A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de atendimento. Ela disse que, antes de exercer a função, havia passado por um treinamento treinamento de capacitação técnica e de aspectos estéticos e visuais durante 40 dias. Na segunda etapa, denominada Treinamento de Padronização Visual, em que era explicado o padrão adotado em relação a cabelos, vestimenta e maquiagem, foi distribuído um material que lhe causara estranheza, por não fazer referência à cútis ou ao cabelo da raça negra.

Um das exigências do guia de padronização era que os cabelos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos. Os cabelos mais curtos, desde que não tivessem franja, poderiam ser usados soltos. Segundo a operadora, no entanto, embora seus cabelos se enquadrassem nesse caso, foi orientada a mantê-los sempre presos porque, segundo a supervisora, “chamavam muita atenção por conta do volume”. Ainda conforme seu relato, seu pedido para usá-los soltos, no estilo black power, foi negado, enquanto funcionárias de cabelos curtos lisos podiam fazê-los. Pouco depois, foi demitida sem justa causa.

Material ilustrativo
O Fleury, em sua defesa, sustentou que não tolera qualquer tipo de discriminação e que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada. Segundo a empresa, o material de treinamento é meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas, e as alegações da ex-empregada se deveriam à sua insatisfação com o desligamento.

Ausência de previsão legal
O juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização da operadora, por entenderem que o fato de não haver, no guia, fotos ou ilustrações de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação. Para o TRT, a falta de representatividade é uma questão importante e que deve ser enfrentada, mas não existe na legislação nada que determine que os documentos internos de empresas “sejam ilustrados por todas as cores”.

Ônus da prova
A decisão considerou, ainda, que a empregada não fizera prova do assédio moral alegado, e que, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova, a conduta deve ser inequivocamente comprovada por quem a alega. Segundo o TRT, as fotos de colaboradores de cabelos lisos e compridos soltos não demonstraram discriminação, pois foram tiradas em situações diversas do atendimento a clientes, como momentos de festa e descontração, e não havia informação sobre se aqueles empregados teriam sido advertidos após o ocorrido.

Proteção especial
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, fez um histórico sobre a evolução da proteção ao principio da não discriminação. No plano internacional, citou a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (ratificada pelo Brasil pelo Decreto 65.810/1969) e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No plano nacional, a ministra lembrou o artigo 3º da Constituição da República, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias.

Representatividade
Com fundamento nesses instrumentos legais, a ministra afirmou que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade ou origem étnica pode ser considerada discriminação racial. No caso do laboratório, a seu ver, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual é uma forma de discriminação que pode ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da operadora, que não se sentem representados em seu ambiente de trabalho.

Discriminação estrutural
A ministra assinalou ainda que, no atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, “toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural”, praticada por instituições públicas ou privadas, e não por indivíduos, “de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial”. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de indenizar, a relatora considerou que, ainda que de forma não intencional, o guia surtiu um efeito negativo na esfera íntima da operadora, razão pela qual deveria ser reparado o dano por meio de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

Aspectos técnicos
O ministro José Roberto Pimenta ficou vencido, em razão de um aspecto técnico que, a seu ver, impedia o acolhimento do recurso. Para o ministro, o ponto essencial da fundamentação do TRT foi a questão do ônus da prova, atribuído, pelo TRT, à empregada, contrariamente ao que prevê a jurisprudência do TST. “Porém, não há, no recurso de revista, indicação de violação do artigo 818 da CLT ou do artigo correspondente do Código de Processo Civil de 2015”, explicou o ministro. “Por essas razões estritamente técnicas, apresento divergência para não conhecer do recurso de revista”

TRT/MG: Laboratório de análises clínicas pagará indenização de R$ 10 mil por câmera de vigilância em vestiário feminino

Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que pagar indenização por danos morais por ter instalado uma câmera de vigilância no banheiro feminino. A decisão é do juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo da ação ajuizada por uma ex-empregada contra a empresa. No julgamento do recurso, julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro aumentaram o valor da condenação para R$ 10 mil.

A trabalhadora, que exercia a função de colhedora, alegou que teve violada sua intimidade em razão da instalação de câmeras nos vestiários. Relatou episódios de humilhação, perseguição e constrangimento pela superiora hierárquica.

Testemunhas ouvidas no processo contaram que havia três câmeras no vestiário focalizando os corredores dos armários. “E que já aconteceu de colegas de trabalho trocarem de roupa na frente das câmeras e que não havia placa dizendo que o local era filmado”, disseram. Outra testemunha afirmou que, no treinamento introdutório, era avisado onde estão as câmeras e que a empresa recomendava trocas de roupa nos banheiros.

Quanto às humilhações, uma testemunha também revelou que já presenciou a superiora destratar a reclamante, chamando-a de “bocuda”, “barriguda”, “chata”. Acrescentou que a chefia também perseguia a colhedora quando ela ia ao banheiro e que a perseguição foi intensificada após a gestação dela. Em outro depoimento, uma testemunha confirmou que a superiora chamava atenção de empregados na frente de todos, inclusive de clientes, dizendo que não eram competentes, eram burros e não tinham educação.

Defesa – Em sua defesa, o laboratório alegou que as câmeras de segurança nos vestiários foram instaladas para fazer a vigilância dos guarda-volumes, para monitoração e segurança dos pertences pessoais dos empregados. Acrescentou que a colhedora tinha dificuldades de aceitar as regras da empresa e, por tal motivo, era constantemente orientada pela chefia. Por fim, negou que a reclamante tenha sido humilhada e perseguida.

Decisão – Mas, ao decidir o caso, o juiz entendeu configurada a conduta irregular da empregadora. Segundo o magistrado, compete ao empregador zelar pela conduta das pessoas que interagem na empresa, devendo o comportamento ser pautado por critérios éticos e razoáveis e em respeito aos direitos da personalidade do empregado. “E, no caso dos autos, não tendo evitado o prejuízo à honra da parte autora poderia, ao menos, minorar a sua situação de abandono e ojeriza quanto à conduta praticada pela supervisora, o que não aconteceu”, ressaltou o juiz.

Com relação à alegada violação à intimidade em função das câmeras nos vestiários, o julgador destacou que o laboratório confirmou a instalação. “Argumentou apenas que estariam direcionadas para os guarda-volumes para garantir a segurança dos pertences dos empregados”.

Nesse contexto, segundo o juiz, ainda que se admita que as câmeras focalizassem apenas os armários, a empresa não conseguiu impedir que os empregados trocassem de roupa nesse local. “Neste caso, a instalação dos equipamentos nos vestiários foge à normalidade e configura conduta ilícita da parte reclamada, porque interfere intensamente no comportamento do indivíduo, violando o direito à intimidade e à privacidade”.

Para o juiz, essa é uma situação que pode causar constrangimento, aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar das trabalhadoras, sobretudo porque não foi provado que havia informações sobre o monitoramento. Segundo o julgador, a alegação do laboratório de que as câmeras eram para proteger os pertences dos empregados não afasta a conduta ilícita e o abuso de direito.

Assim, diante das provas examinadas, a sentença considerou provado o assédio moral e a conduta irregular da parte reclamada, determinando o ressarcimento do dano moral em R$ 3 mil.

Em grau de recurso, julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Processo n° 0010157-86.2020.5.03.0013


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