TRT/MG relativiza princípio de proteção no caso do técnico de futebol considerado hipersuficiente

Sentença se baseou na hipersuficiência do técnico, nos termos do parágrafo único do artigo 444 da CLT, acrescido pela reforma trabalhista.


Em julho de 2020, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, em exercício na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o Cruzeiro Esporte Clube a pagar parcelas que alcançam quase R$ 2,9 milhões a um técnico de futebol. No entanto, rejeitou pedido de que fosse declarada nula cláusula de acordo de rescisão contratual firmado entre as partes que afastava a aplicação ao clube esportivo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (previstas no caso de não haver pagamento de verbas incontroversas na primeira audiência e de atraso na quitação de parcelas rescisórias). A decisão, no aspecto, foi baseada no fato de o técnico ter sido considerado hipersuficiente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 444 da CLT, acrescido pela reforma trabalhista.

Na ação, o treinador relatou que foi contratado pelo clube em 27 de julho de 2016, por prazo determinado, cujo termo final estava previsto para 31 de dezembro de 2019. O contrato foi rescindido antecipadamente em 8 de agosto de 2019, por consenso das partes, mediante instrumento de rescisão. O técnico pediu a nulidade da cláusula que afastava o pagamento das multas previstas no artigo 467 e 477 da CLT, ao argumento de ilegalidade. Segundo ele, a cláusula teve a finalidade única de retirar seus direitos trabalhistas.

No entanto, a juíza não acatou o argumento e considerou válida a cláusula livremente pactuada entre as partes. Ao caso, aplicou o parágrafo único do artigo 444 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que trouxe a figura do empregado hipersuficiente. O dispositivo prevê: “Artigo 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no artigo 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

A magistrada explicou que o legislador reformista incluiu nova figura jurídica no parágrafo único do dispositivo para ampliar a autonomia de vontade das partes integrantes da relação de emprego, permitindo que o empregador e o empregado graduado em curso superior com remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (como era o caso do treinador), estipulem livremente as condições da relação de trabalho, observados alguns limites legais e constitucionais.

Validade do negócio jurídico X Princípio de proteção do trabalhador – Na decisão, a julgadora teceu ponderações sobre a validade (ou não) do negócio jurídico, em face do princípio de proteção do trabalhador.

Nesse sentido, pontuou que o negócio jurídico é uma estipulação de consequências jurídicas, firmada por sujeitos no âmbito de sua autonomia da vontade (liberdade), sendo que, nos termos da legislação civilista em vigor, sua validade requer agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil). Acrescentou que o negócio jurídico pode ser anulado (nulidade relativa) ou declarado nulo (nulidade absoluta) quando não presentes os requisitos previstos na lei civil e, nos termos do artigo 9º da CLT, no caso de fraudes que realizadas no contrato de trabalho, com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

Sob o ponto de vista da relação de trabalho, lembrou a juíza que a dependência do empregado em relação a seu empregador e a sua posição de vulnerabilidade sempre demandaram uma maior proteção jurídica, de forma que o empregado sempre foi “presumidamente hipossuficiente”, com o objetivo de assegurar “o ideal de igualdade” (tratar desigualmente o desiguais). “Como a própria razão de ser do Direito do Trabalho, o princípio da proteção representa o norte basilar informativo, integrativo e interpretativo desse ramo do direito e se fundamenta na existência de uma desigualdade econômica entre os sujeitos da relação de trabalho”, completou.

Ocorre que, como ressaltado na sentença, o legislador reformista, ao incluir na CLT o parágrafo único do artigo 444, ampliou a autonomia de vontade das partes integrantes da relação de emprego, permitindo que o empregador e o empregado graduado em curso superior com remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social estipulem livremente as condições da relação de trabalho, observados alguns limites legais e constitucionais. “Houve uma ruptura com o padrão consolidado no ordenamento pátrio de que todo o trabalhador, por ser trabalhador, era presumivelmente hipossuficiente”, destacou Solainy Beltrão.

Desse modo, o legislador passou a permitir que um trabalhador com graduação em nível superior e salário acima da média remuneratória da grande maioria da população brasileira possa transigir sobre verbas trabalhistas previstas em lei, de forma a não ser tratado como alguém vulnerável e que necessita de proteção do Estado ou de tutela sindical para negociar seus direitos trabalhistas.

De acordo com a juíza, a interpretação isolada do dispositivo pode gerar injustiças, mesmo porque há empregados que recebem muito mais de que o dobro do teto da Previdência Social e não possuem formação superior, assim como pessoas com nível superior e que, mesmo recebendo salário acima desse patamar, podem se submeter a uma relação de trabalho perniciosa.

Nessa linha de raciocínio, a juíza pontuou que o parágrafo único do artigo 444 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida em que a valorização do trabalho tem previsão no próprio texto constitucional. “A interpretação literal do dispositivo celetista que apenas faz a conjugação de dois requisitos concomitantes (padrão salarial e grau de escolaridade), ignorando os princípios fundamentais do Direito do Trabalho como a proteção, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e a inafastabilidade das normas trabalhistas, pode gerar uma situação injusta que vilipendia de forma indelével direitos trabalhistas comezinhos”, ponderou.

Ela lembrou que a legislação trabalhista já estabelecia regras pontuais para os chamados “altos empregados”, com um regime jurídico constituído com algumas perdas se compararmos a maioria dos trabalhadores subordinados. Como exemplo, citou os bancários que exercem função de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT e os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT) e os empregados eleitos para cargo estatutário na companhia empregadora, cujo contrato no período fica suspenso (a teor da Súmula 269 do TST).

Nesse contexto, a julgadora apontou que a lei não nega a subordinação existente na relação de emprego aos hipersuficientes. Ao contrário, esta continua sendo a sua essência, mas reconhece que há uma subordinação de menor intensidade para os empregados batizados de altos empregados, o que se consolidou ainda com a recente figura trazida pela Lei 13.467/2017.

Matérias passíveis de livre negociação pelo empregado hipersuficiente, segundo a regra reformista – De acordo com parágrafo único do artigo 444 da CLT, o empregado hipersuficiente poderá negociar livremente o seu contrato de trabalho acerca das matérias mencionadas no artigo 611-A da CLT. Este dispositivo, conforme observou a juíza, apresenta um rol exemplificativo de temas passíveis de negociação coletiva de forma que a mesma interpretação se aplica à disposição da liberdade do pacto com o hipersuficiente.

Diante dessa prevalência da negociação individual do empregado hipersuficiente, até mesmo sobre as negociações coletivas, a magistrada avaliou que, por interpretação sistemática, ao menos as limitações impostas às negociações coletivas também recaiam sobre essas negociações individuais. Dessa forma, a livre negociação do empregado hipersuficiente encontra seus limites no rol do artigo 611-B da CLT.

Por outro lado, a julgadora atentou para o fato de que permanecem para o empregado hipersuficiente o princípio da proteção e o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas básicos, ainda que numa esfera reduzida em comparação com o empregado tradicional. Isso porque mesmo o empregado hipersuficiente encontra proteção legal, já que é nula qualquer renúncia aos direitos mencionados no rol do artigo 611-B da CLT, por força do artigo 9º da CLT.

“Isso significa dizer que o Direito do Trabalho não acabou para o empregado hipersuficiente, pois este continua sendo um trabalhador subordinado e sujeito ao princípio da proteção e da irrenunciabilidade”, registrou na sentença. Conforme frisou a juíza, o parágrafo único do artigo 444 da CLT trouxe o reconhecimento de que o nível de subordinação pode ser mais tênue para um determinado grupo de empregados e, por consequência, sobre eles deve recair um grau menor de proteção. “A lei reconheceu a existência de tonalidades distintas do fenômeno da subordinação e, diante disso, aplicou proteções diferentes a essas variações”, mencionou a magistrada.

Gradação protetiva – Na sentença, foi registrado que essa “gradação protetiva” não é mecanismo exclusivo do Direito do Trabalho. “O Código de Processo Civil, sob a égide do fundamento da dignidade humana, por exemplo, reconhece a importância de se atribuir a impenhorabilidade sobre os salários (artigo 833, IV, do CPC), mas não de forma absoluta, já que estipula uma margem penhorável aos valores excedentes a cinquenta salários-mínimos (artigo 833, parágrafo 2º, do CPC)”, lembrou a juíza.

As circunstâncias do caso específico – Com relação ao autor da ação trabalhista, a juíza observou que o treinador confirmou possuir graduação em nível superior. Além disso, não houve dúvidas de que, ao longo do contrato de trabalho, recebia salário mensal superior a oitenta e cinco vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, daí se presumindo a capacidade econômica.

Solainy Brandão também chamou a atenção para a relevância e influência social do autor (que foi treinador de clubes importantes de futebol, inclusive da seleção brasileira), tudo para concluir que ele tinha condições sociais e econômicas de ser assessorado e tomar decisões de forma consciente por ocasião da pactuação do instrumento de resilição.

Aplicação da lei da reforma trabalhista – Ainda conforme ressaltou, quando da extinção do contrato de trabalho do reclamante, a lei da reforma já estava em vigor, não se tratando de aplicação de dispositivo de direito material que possui marco próprio. Como exposto, o marco para o pagamento das verbas rescisórias se deu com a extinção do contrato, quando já vigente a nova legislação, e a condição do autor de hipersuficiente é aferida dentro do processo, devendo ser considerada a teoria do isolamento dos atos processuais, na forma artigo 14 do CPC.

Para a juíza, ficou claro que autor e réu puderam estipular livremente as condições da relação de trabalho, nos termos e limitações do parágrafo único do artigo 444 da CLT. Em sua análise, nada houve que revelasse qualquer coação sobre o técnico de futebol quanto à negociação das cláusulas do distrato. Ao contrário, ele próprio reconheceu que o instrumento de rescisão se deu mediante consentimento mútuo. Nesse sentido, o técnico narrou, em depoimento, que ele e o clube esportivo firmaram acordo verbal na presença de diretor executivo e diretor de futebol para extinção contratual, “devido aos resultados negativos que estavam sendo apresentados”. Disse ainda que “concordou com as cláusulas constantes da rescisão por confiar na relação de três anos mantida com o clube”.

Na visão da magistrada, o contexto apurado nos autos não revelou intenção de fraude por parte do clube ou que o termo de rescisão tenha buscado o descumprimento de parcelas devidas ao treinador. Uma cláusula, inclusive, previu como motivo para o parcelamento, o alto valor e o “momento financeiro” do réu, daí extraindo a julgadora que o autor tinha conhecimento dos riscos da pactuação.

De acordo com a magistrada, as multas constantes da cláusula questionada pelo autor não estão elencadas nas restrições do artigo 611-B da CLT, razão pela qual puderam ser objeto de livre negociação e disposição. “O distrato firmado pelas partes não prejudicou o autor, pois, como sobredito, o reclamante teve plenas condições sociais e econômicas de ser assessorado para tomar a melhor decisão e não aceitar o acordo se o pacto lhe fosse prejudicial”, concluiu.

Diante da aplicação conforme a constituição do artigo 444, parágrafo único, da CLT, por não haver violação ao princípio da igualdade material no caso e por não visualizar qualquer vício que pudesse levar à nulidade da rescisão negociada entre as partes, a julgadora declarou válida a cláusula 2.5 do instrumento de resilição. Como consequência, rejeitou os pedidos do autor de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.

Na mesma decisão, foram deferidas parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual, saldo de salário, também foi determinado o pagamento de diferenças diante da existência de cláusula contratual prevendo aumento salarial que não havia sido concedido. As teses defendidas pelo Cruzeiro para afastar a condenação no aspecto foram rejeitadas.

O clube recorreu da decisão, mas julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas negaram provimento ao apelo.

Mensagem de fim de ano

Processo n° 0010315-28.2020.5.03.0180

TRT/RS: Shopping deve indenizar trabalhadora negra que precisou desfazer penteado afro por ordem da chefia

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um shopping a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora negra que precisou retirar seus dreads – um tipo de penteado afro – por ordem da supervisora.

A autora da ação atuou como fiscal de higienização no shopping. Conforme o processo, ela fez o penteado em março de 2017, tendo ganhado de presente do marido. No mês seguinte, ao ser transferida do turno da noite para a jornada diurna, passou a ser observada pelos gerentes e coordenadores. No terceiro dia de trabalho no novo turno, recebeu a ordem para a retirada dos dreads. Conforme informou a sua supervisora, a exigência teria partido do setor de Recursos Humanos. O custo informado por ela para fazer a aplicação foi de R$ 1 mil e, para a retirada, de R$ 250.

Em depoimento, a autora relatou que chorou por diversas vezes no ambiente de trabalho. Disse que não tinha mais vontade de se olhar no espelho, pois havia incorporado o cabelo ao seu estilo. Afirmou terem ocorrido diversos momentos de desânimo e de falta de vontade de ir trabalhar, devido à imposição de retirada do penteado que havia sido fruto das economias da sua família. Disse, ainda, que imaginava que deveria ser reconhecida pelo trabalho prestado, e não pela raça e cabelo afro.

Além da questão do penteado, a trabalhadora relatou que havia tratamento diferenciado em relação às folgas concedidas. A ela eram dados menos dias que aos demais colegas. Ao reclamar, foi repreendida, bem como os colegas que questionaram sobre a distinção.

Em defesa, a empresa afirmou que “jamais tal recomendação seria feita” e que “possui inúmeros colaboradores afrodescendentes, sendo que vários usam cabelo trançado, com dreadlocks ou mesmo no seu formato e volume naturais”.

O juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou insuficientes as provas para a condenação, pois não teria havido a efetiva comprovação de que a trabalhadora retirou as tranças por exigência da supervisora da empresa.

As partes recorreram da decisão de primeiro grau, em diferentes itens. Um dos tópicos questionados pela autora foi o indeferimento da indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou provada a atitude discriminatória, com base no depoimento de uma das testemunhas. Segundo a depoente, a prática era reiterada, pois, além da autora da ação, ela mesma e uma outra colega já haviam recebido ordens com o mesmo teor. De acordo com o depoimento, nas palavras da supervisora, elas deveriam retirar as tranças “para dar exemplo”.

Para a desembargadora Maria Cristina, a determinação da empregadora nada tem a ver com o trabalho executado pela empregada. A magistrada adotou em sua decisão os fundamentos expostos pelo procurador regional do Trabalho Leandro Araújo, ao emitir parecer sobre o caso: “A sociedade brasileira, nesta quadra do século 21, vem produzindo movimentos sociais de afirmação, a partir de segmentos ditos marginalizados ou discriminados, nisto se incluindo as questões de gênero, de raça, de orientação sexual, de crença religiosa, entre outras. A afirmação de identidade racial abrange, entre suas várias modalidades de manifestação exterior, o uso de vestimentas e penteados que evocam as crenças e tradições da ancestralidade africana. O uso de tranças, em tal contexto, mais que mera opção estética, possui um simbolismo de pertencimento que deve ser respeitado, e sua proibição pura e simples, sem que haja alguma razão objetiva para a vedação, constitui-se em prática discriminatória, vedada pelo ordenamento jurídico”, opinou o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT/RS).

A trabalhadora havia sido despedida por justa causa pelo shopping. Porém, no recurso, a 6ª Turma anulou a justa causa e determinou a rescisão indireta do contrato, em razão da falta grave cometida anteriormente pelo empregador. “No caso concreto, a prática discriminatória e preconceituosa perpetrada pela reclamada, consoante analisado no item anterior, é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que o fato de a reclamante ter sido posteriormente despedida por justa causa não obsta esse entendimento, na medida em que os fatos relativos à prática discriminatória são anteriores à justa causa”, explicou a relatora. Assim, a autora também terá direito ao pagamento de aviso prévio proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos do FGTS, bem como ao fornecimento de guias para habilitação do seguro-desemprego.

A trabalhadora também deverá receber R$ 500, por danos materiais. “Em que pese não tenha vindo aos autos prova dos valores referidos pela autora na inicial, é inequívoco que há um custo para a realização das tranças afro e para sua retirada, razão pela qual arbitro o valor devido a esse título em R$ 500,00, em observância ao princípio da razoabilidade”, destacou a desembargadora Maria Cristina.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O shopping já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT nega pedido da Energisa e mantém prazo para concessionária cumprir lista de obrigações

A Energisa terá de cumprir, em 90 dias, uma série de 39 obrigações para garantir a saúde e segurança de seus empregados e dos contratados das empresas terceirizadas que prestam serviço à concessionária.

A determinação, dada em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Os desembargadores negaram a concessão de liminar pedida pela empresa para suspender o prazo para o cumprimento das determinações até o trânsito em julgado da decisão.

Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação aponta diversas irregularidades relacionadas a excesso de jornada, com empregados trabalhando sem o descanso semanal, sem os intervalos intra e interjornadas e habitualmente fazendo mais de duas horas extras diárias. Também informa a ocorrência de nove acidentes do trabalho que culminaram na morte de empregados terceirizados.

Na decisão proferida na 6ª Vara de Cuiabá, o juiz Aguimar Peixoto avaliou ter ficado provada a conduta sistemática da empresa de não assegurar o repouso semanal e os intervalos de descansos, além de impor jornada de trabalho excessiva. O descumprimento dessas normas, enfatizou o magistrado “são um perigo para a segurança no ambiente de trabalho, tendo em vista que o desestímulo, o cansaço, a fadiga, a doença física ou psíquica provocam queda de concentração e desatenção do emprego com os cuidados necessários para evitar acidentes de trabalho”.

Pandemia

Ao pedir a suspensão do prazo fixado na sentença, a Energisa relacionou, dentre outros argumentos, a impossibilidade de cumprir algumas obrigações devido ao pouco tempo disponível, especialmente neste momento em que teve de fazer ajustes operacionais para redução do risco do contágio da covid-19. Assim, pleiteou que, no mínimo, o prazo fosse prorrogado até o fim da pandemia ou, ainda, que o cumprimento fosse exigido dentro de 12 meses.

Mas os argumentos não convenceram a 1ª Turma do TRT, que concluiu que as determinações relacionadas à jornada não demandam mobilização de pessoal que atente contra as diretrizes de prevenção do contágio do coronavírus. “Antes, reproduzem regras básicas que devem ser observadas em caráter continuativo, ainda mais em atividade com risco acentuado de acidente (energia elétrica), a exigir que os operadores estejam descansados, a fim de manter um bom nível de concentração e coordenação”, ressaltou o relator, desembargador Paulo Barrionuevo.

Além disso, lembrou o relator, as imposições da sentença apenas garantem a efetividade do previsto na Constituição Federal e na CLT quanto à jornada de trabalho, bem como da Norma Regulamentadora 10, que trata sobre a segurança em instalações e serviços em eletricidade, as quais a empresa é obrigada a cumprir.

Cumprimento simultâneo

O relator observou ainda que, embora em um primeiro momento a quantidade de obrigações pareça indicar uma grande complexidade, uma análise mais detalhada demonstra que o cumprimento de algumas determinações acaba por efetivar, simultaneamente, várias outras. “Assim, ao confeccionar e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, (…), cumpre-se com os itens 3.2.15, 3.2.22, 3.2.23, 3.2.35 da sentença”, apontou o relator.

É o caso também das medidas de proteção coletiva, com a adoção de procedimentos para desernegização das instalações elétricas ou, quando impossível, a tensão de segurança. Adotando-se essa prática, cumpre-se 4 das 39 obrigações impostas na sentença. Além dessas, outras medidas essenciais para a prevenção de acidentes são a sinalização adequada para a delimitação de áreas (mais um item da lista de obrigações), a sinalização dos equipamentos e dispositivos desativados (outro item) e a assunção de medidas de técnicas de análise de risco (mais um), inclusive dos riscos originados por terceiros (e outro).

O relator acrescentou que existe apenas uma determinação relacionada às empresas terceirizadas, que é a de fiscalizar o cumprimento das medidas de proteção para trabalho em altura, previstas na Norma Regulamentadora 35. “O contato com energia elétrica, aliado ao trabalho em alturas, é uma equação quase fatal para os casos em que uma ou outra regra de segurança prevista na Norma Regulamentadora citada é descumprida”, enfatizou, ao concluir pela necessidade de manter o cumprimento imediato da sentença.

Por fim, a 1ª Turma concluiu, por unanimidade, que não há dano irreparável à concessionária por cumprir as determinações, mas, ao contrário: o risco de difícil reparação recairá sobre os seus empregados e das terceirizadas, caso as obrigações deixem de ser observadas. Assim, a Energisa terá de cumpri-las no prazo de 90 dias, contados da notificação da sentença, sob pena de multa diária de 5 mil reais para cada obrigação descumprida, e por empregado encontrado em situação irregular.

Veja a decisão.
Processo n° 0001087-16.2017.5.23.0006

TST: Empresa de ônibus é condenada por não oferecer banheiros a motorista

Segundo o colegiado, a falta de instalações sanitárias adequadas é condição degradante.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Linave Transportes Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um motorista, em razão da ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários das linhas da empresa. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, diante do desrespeito às condições mínimas de trabalho.

Postes e muros
O motorista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de usar banheiros dos botequins ao redor dos pontos finais, que, “além de pagos, não tinham condições de uso, devido à falta de água para lavar as mãos e papel higiênico”. Relatou, ainda, que, muitas vezes, era obrigado a fazer suas necessidades na rua, em postes e muros.

Dano moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na Norma Regulamentadora 24 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Situação degradante
No recurso de revista, a empresa sustentou que não há disposição legal que a obrigue a instalar banheiros em local público fora de seu estabelecimento para os empregados que prestem serviço externo. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, segundo a jurisprudência do TST, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, como banheiros químicos ou equivalentes, ainda que de trabalhadores de transportes coletivos, caracteriza ofensa à dignidade do empregado e dá direito ao pagamento de indenização pelo dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11302-93.2014.5.01.0224

TST: Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente

Ele a ofendia com palavrões e castigos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

“Cadeira elétrica”
Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.

Dignidade
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11471-92.2017.5.15.0060

TRT/SP: Exclusão de pessoa idosa do trabalho portuário na pandemia não é considerada discriminação

A 6º Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região não reconheceu discriminação de idade contra um trabalhador portuário avulso que deixou de ser convocado ao trabalho por ter mais de 60 anos de idade, fazendo parte do grupo de risco na pandemia da covid-19.

O reclamante, que teve sua demanda também indeferida no primeiro grau, afirmou gozar de bom estado de saúde, estando apto à prestação de serviços e alegou que a Medida Provisória 945/2020, que o afastou do trabalho, é formal e materialmente inconstitucional. Pediu, assim, sua reinserção na escala de trabalho gerida pelo órgão gestor de mão de obra (Ogmo).

O juiz-relator Rui César Publio Borges Correa rejeitou o argumento de inconstitucionalidade pela não constatação de discriminação em razão do fator etário, conforme proíbe a Constituição. Segundo o magistrado, a Organização Internacional do Trabalho prevê que “a discriminação, sob a ótica laboral, é definida como ‘toda distinção, exclusão ou preferência (…) que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão’”.

O magistrado afirma também que a medida provisória em questão visa compatibilizar a dimensão coletiva do direito à saúde com o valor social do trabalho. “ A garantia de incolumidade do ambiente de trabalho, embora contra a vontade do reclamante, constitui desdobramento das políticas de saúde previstas no art. 200, II e VIII, da CF, impedindo a produção de resultados gravosos capazes de afetar a integridade física ou a própria vida do trabalhador”, completa.

Processo nº 1000371-93.2020.5.02.0444.

TRT/BA: Correios pagarão R$ 10 mil por suspender plano de saúde de mãe de empregado em tratamento de câncer

Um atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será indenizado por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela suspensão do plano de saúde de sua mãe, que se encontrava em tratamento de câncer avançado de pâncreas. A decisão unânime foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, aumentando o valor da indenização fixada inicialmente em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

O empregado dos Correios alegou no processo que, por força de um Acordo Coletivo de Trabalho, é beneficiário de assistência médica hospitalar e tinha sua mãe como dependente do plano. Expôs que a sua genitora possuía as patologias crônicas de câncer de pâncreas metastático e lesão hepática, e estava em tratamento quimioterápico, com internação hospitalar. Em outubro de 2019, o hospital lhe negara tratamento, afirmando que o plano havia sido suspenso.

Em contestação, a empresa sustentou que, em março de 2018, a cláusula 28 do Acordo Coletivo, que regulamenta a forma de custeio do plano de saúde, foi revista em Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, entendendo pela procedência parcial do pedido dos Correios de negociar um novo plano de saúde para dependentes dos trabalhadores. De acordo com a empregadora, os ministros da SDC decidiram que os genitores poderiam usufruir da assistência médica, nos moldes já existentes, até agosto de 2019, data da suspensão do benefício, resguardando o prazo, até alta médica, daqueles em tratamento de doenças graves. O autor da ação argumentou, por sua vez, que estavam presentes as condições previstas em instrumento coletivo para a manutenção do plano de saúde para sua dependente.

De acordo com a magistrada de 1ª Grau, a situação da genitora realmente se enquadrava na exceção da cláusula 28, na medida em que a paciente permanecia em tratamentos continuados, em regime ambulatorial, sem ter ocorrido o fim das sessões. “Nestes termos, verifica-se a existência de dano moral, uma vez que a angústia e sofrimento vividos pelo reclamante, ao receber a notícia da imediata suspensão do plano de saúde, justifica o deferimento do dano moral. É indiscutível o abalo psicológico sofrido nestas circunstâncias”, justificou a juíza.

Por sua vez, a relatora do acórdão, desembargadora Suzana Inácio, manteve a decisão de indenizar o atendente comercial por danos morais e majorou o valor arbitrado para R$ 10 mil. Na visão da relatora, como critério para nortear o arbitramento da indenização, o julgador deve considerar o grau de culpa; a extensão do dano em si; o constrangimento, a dor e a humilhação, que não caracterizam o dano, mas são úteis na fixação do quantum indenizatório; bem assim as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor.

“Observadas todas essas considerações, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o tempo entre o recebimento da ordem e a reinserção da genitora do autor no plano de saúde, e principalmente o caráter pedagógico da medida, uma vez que tais medidas geram aflição, uma vez que se trata da manutenção da vida e/ou de condições de assistência e amparo no final da vida, majoro o valor para R$ 10.000,00.”, assinalou a desembargadora.

Processo n° 0001015-87.2019.5.05.0611

TRT/MG condena banco a pagar indenização de R$ 100 mil a gerente sequestrado junto com a família

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um banco privado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um gerente sequestrado em casa junto com esposa e filha. As vítimas foram levadas de madrugada para um matagal na região rural da cidade de Sarzedo e separadas e mantidas sob mira de armas de fogo até o início da manhã, quando os criminosos foram cercados pela polícia, terminando com a morte de alguns dos envolvidos. Para o juiz André Vítor Araújo Chaves, da 4ª Vara do Trabalho de Betim, ficou claro que a situação vivenciada pelo autor decorreu de sua atividade desenvolvida em prol do empregador, devendo o banco responder pelos danos morais causados.

Na ação, o autor relatou que, em dezembro de 2012, foi sequestrado junto com sua família. Afirmou que foi escolhido como vítima pelas atribuições exercidas como gerente e pediu indenização pelos danos morais sofridos. A instituição, por sua vez, negou que o sequestro tenha tido qualquer relação com o trabalho desempenhado pelo autor.

Com base nas provas, o juiz reconheceu que a condição de empregado foi o fator escolhido pelos criminosos para a prática do crime. A conclusão se baseou em boletins de ocorrência policial, Comunicação de Acidente do Trabalho e depoimento de testemunha, que era vizinha do gerente. Morava no andar de cima e também teve a casa invadida pelos bandidos, por engano. Eles diziam querer a chave do banco. Após perceberem o engano quanto ao local, os criminosos seguiram para a casa do gerente, onde teve início o sequestro. A testemunha acompanhou todo o ocorrido, desde o momento em que a família foi levada até a ação da polícia e desfecho final, que resultou na morte de dois criminosos.

Na decisão, o juiz considerou que a atividade do gerente é de risco, aplicando ao caso a chamada responsabilidade civil objetiva. O magistrado explicou que o risco é da atividade, e não da pessoa, devendo o empregador reparar os danos causas pela atividade, que não podem ser repassados ao empregado, sob pena de violação do artigo 2º da CLT. Ele citou jurisprudência do TST sobre o tema.

A decisão repudiou o argumento da defesa de que a prática do sequestro por terceiros excluiria o nexo causal. “O ato de terceiro, nesse caso, seria espécie de caso fortuito, mas não externo, e sim interno. Ou seja, ligado à atividade do empregador”, analisou o julgador, para quem o banco é responsável pela violência sofrida pelo autor, já que a atividade desenvolvida por ele envolve, justamente, a guarda e proteção de bens valiosos.

“É inegável que o reclamante teve sua integridade física e psíquica abaladas pela violência a que foi submetido, o que resultou, inclusive, em problemas psicológicos com afastamento do labor, conforme laudo pericial produzido em juízo”, complementou.

Por fim, o magistrado esclareceu não se cogitar de culpa do réu, considerando o caso como mais um de “violência urbana que assola os quatro cantos do país” e pelo qual o banco responde por aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Ele ponderou não haver como apontar função psicológica e desestímulo de novas condutas, já que o ato foi praticado por terceiro.

Valendo-se do previsto na Constituição Federal e no ordenamento jurídico vigente, bem como se baseando nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Ambas as partes recorreram, mas julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão.

“O abalo emocional sofrido pelo autor prejudicou significativamente sua saúde, sendo o reclamante diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático e transtorno misto depressivo e ansioso, com consta no laudo pericial confeccionado nos autos”, constou do acórdão, que ainda registrou: “Não se discute que a segurança pública é dever do Estado, nem se ignora os altos índices de criminalidade e violência que assolam o país, sendo ainda certo que se trata de ato de terceiro. Porém, cabia ao réu, como empregador, velar pela segurança e incolumidade física e psíquica do empregado que exerce função que o expõe a risco”.

PJe: 0012091-56.2017.5.03.0087

TST: Oficiais de justiça podem ser representados por sindicato próprio

A dissociação da categoria do sindicato dos servidores do Judiciário é legítima.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado de Mato Grosso (Sindojus) para representar os oficiais de justiça e avaliadores do estado. Para a Turma, é legítima a dissociação da categoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), também de base estadual.

Fragmentação
A discussão tem origem em uma ação declaratória de representação sindical, com pedido de tutela antecipada, em que o Sinjusmat disse que fora surpreendido pela criação do novo sindicato e pretendia que fosse declarado o legítimo representante dos oficiais de justiça e avaliadores. Segundo a entidade, esse grupo de servidores está vinculado ao estado por típica relação estatutária, que não se enquadra nos conceitos de empregado e empregador, e, por isso, não seria possível a fragmentação da representação.

Especificidade
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou improcedente o pedido. Para o juízo, diante da especificidade e da especialidade do cargo de oficial de justiça e avaliador, não haveria razão para que se mantivesse o vínculo ao Sinjusmat, entidade que agrega servidores em sentido amplo. Dessa forma, desde que atendida a exigência do artigo 517 da CLT em relação à base territorial, o desmembramento seria possível. Segundo a sentença, outros sindicatos similares já foram criados em outros estados da federação.

Unicidade
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que a dissociação ofenderia o princípio da unicidade sindical (artigo 8º da Constituição da República). Apesar das peculiaridades do cargo, para o TRT, os oficiais de justiça não constituem categoria diferente da dos servidores do Judiciário estadual, por se submeterem ao mesmo regime jurídico e à mesma política disciplinar, de remuneração e progressão funcional.

Tutela cautelar
O Sindojus interpôs recurso de revista ao TST e, também, ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de efeito suspensivo da decisão do TRT, com o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso havia determinado o sobrestamento de todas as ações e todos os procedimentos conduzidos pelo novo sindicato, o que deixaria parte da categoria sem representatividade dos seus interesses. Com o acolhimento e o julgamento do recurso de revista, o pedido perdeu objeto.

Possibilidade de dissociação
Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 570 da CLT, os sindicatos são constituídos para representar categorias econômicas e profissionais, e sua formação pode ocorrer com a união de categorias similares ou conexas. O artigo 571, em complementação, prevê a possibilidade de dissociação de determinada categoria para a formação de uma entidade mais específica. O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que essa possibilidade não ofende o princípio da unicidade sindical.

Necessidades próprias
O relator lembrou que, em razão das dificuldades e das adversidades enfrentadas em razão de suas funções eminentemente externas, esse grupo de servidores tem necessidades que geralmente se mostram mais imprescindíveis do que pautas e reajustes gerais pleiteados pelos demais servidores do Judiciário (reajustes de verbas indenizatórias de transporte e reembolso combustível, remuneração por plantões e recessos, diárias de deslocamento para cumprimento de mandados e segurança e medidas de prevenção, redução ou eliminação dos riscos cotidianos, entre outros). “Esses interesses, por vezes, não encontram ressonância ou são deixados em segundo plano nas pautas dos sindicatos representativos do Judiciário em geral”, afirmou.

Ação sindical eficiente
Outro ponto assinalado pelo ministro é que, de acordo com informações nos autos, já existem 14 sindicatos de oficiais de justiça distribuídos nos estados da federação, com número elevadíssimo de filiados. “Percebe-se, assim, a possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, na esteira do que preconiza o artigo 571 da CLT, sobretudo considerando certas particularidades das atividades dos oficiais de justiça e avaliadores, que demandam pautas de reivindicações bem específicas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-34-60.2018.5.23.0007

Veja o acórdão.
Processo n° 1000531-83.2019.5.00.0000

TST: Regularização de gorjetas durante ação não afasta condenação de restaurante

Segundo a 3ª Turma, a penalidade visa impedir a reincidência.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixara multa de R$ 30 mil caso o GK Restaurante Ltda., de Salvador (BA), volte a praticar irregularidades no pagamento das gorjetas a seus empregados. Embora o estabelecimento tenha, no curso do processo, regularizado a situação, a sanção tem finalidade coercitiva, a fim de evitar a reincidência.

Sonegação
O restaurante foi autuado pela Receita Federal em julho de 2010 por descumprimento da legislação trabalhista e sonegação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as gorjetas dos empregados, que não eram integradas à sua remuneração. Diante da resistência da empresa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, em 2014, ação civil pública visando à condenação por danos morais coletivos, além da obrigação de regularizar as gorjetas e da fixação de multa em caso de descumprimento.

Na contestação, o restaurante se declarou “surpreso” com a ação, pois já havia vinha cumprindo integralmente o estabelecido na CLT em relação às gorjetas. Segundo a defesa, o MPT havia acionado “sem necessidade a máquina judiciária”.

Dano moral coletivo
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a ação civil pública e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 107 mil e fixou multa de R$ 30 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. De acordo com a sentença, a pretensão do MPT ia além da correção do comportamento irregular e visava compelir a empregadora a, “no futuro e sempre”, atuar em conformidade com a lei, e qualquer irregularidade seria prontamente inibida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou as duas condenações. Para o TRT, o fato de as gorjetas não terem sido integradas aos salários não caracteriza dano moral coletivo, porque os empregados foram posteriormente ressarcidos pela quitação das parcelas devidas. Em relação à multa, entendeu que não havia demonstração de que o restaurante viesse a reiterar a conduta.

“Anos a fio”
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, ao votar pelo restabelecimento da sentença, assinalou que não há dúvida de que a não integração das gorjetas ao salário dos empregados era prática corriqueira antes do ajuizamento da ação civil pública e “atingia frontalmente valores muito caros à unidade dos trabalhadores”. Segundo o ministro, a regularização posterior não legitima a conduta antijurídica, “que deve receber o devido caráter sancionatório e pedagógico”.

A adequação, no entanto, foi levada em conta na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, reduzido, pela Turma, para R$ 50 mil. Para o relator, o restaurante, empresa de pequeno porte, demonstrou boa vontade em fazer os ajustes.

Multa
Também em relação à multa, o ministro destacou que a mera adequação da GK aos termos impostos na sentença não tem força para afastar a penalidade, de caráter abstrato, cuja finalidade é dissuadir o infrator, pelo poder jurisdicional, para que a situação irregular não volte a ocorrer.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-632-48.2014.5.05.0009


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