TST: Recepcionista de hospital em São Paulo receberá adicional de insalubridade

Mesmo exercendo função administrativa, ela se expõe permanentemente a agentes insalubres.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Line Sistema de Saúde, de São Paulo (SP), ao pagamento do adicional de insalubridade a uma recepcionista do Hospital São Gabriel. O colegiado considerou que, embora exerça função meramente administrativa, a trabalhadora fica permanentemente exposta a agentes insalubres, ao manter contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.

Contato eventual
De acordo com o laudo pericial, a recepcionista atendia os pacientes em geral na recepção do pronto atendimento e em rodízios em outros setores, fazia o cadastro no sistema, atendia telefone e agendava exames. Para o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), a situação configurava exposição apenas eventual, diversa da vivida pelos profissionais da saúde, que estão em contato direto com o paciente, em enfermarias, ambulatórios e hospitais. “Nesta situação, pode ocorrer a presença de um ou outro paciente portador de moléstia infectocontagiosa, mas não se trata de contato permanente, e a função não é específica de profissional que trabalha no cuidado da saúde humana”, biológicos no tratamento de seus pacientes e de forma permanente, concluiu.

Exposição permanente
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, observou que o laudo da perícia médica transcrita pelo TRT atestou o contato permanente da recepcionista com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Nesse caso, é devido o adicional de insalubridade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2357-06.2012.5.02.0016

TST: Motorista internacional será indenizado por ter de cumprir jornada excessiva

Ele transportava cargas tóxicas em viagens internacionais em sequência.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Gafor S.A., transportadora com sede em Eldorado do Sul (RS), de pagamento de R$ 20 mil a um motorista carreteiro internacional por excesso de jornada. Durante oito anos ele dirigiu veículos em jornadas de 12 horas, pelo sudeste e pelo sul do país e, ainda, em viagens à Argentina, ao Chile e ao Uruguai. Para a Turma, ficou caracterizado o dano existencial ao empregado, que deve ser indenizado.

Viagens seguidas
O profissional alegou, na reclamação trabalhista, que, sendo motorista internacional, não podia usufruir de folgas regulares, pois a empresa considerava, como folgas, os períodos em que permanecia em aduana (posto de controle de entrada e saída de mercadorias do país) aguardando a liberação do veículo. Segundo informou, percorria em média cerca de 10.000 km por mês e era acionado para viagens seguidas, sem o tempo necessário para descanso, no transporte de cargas como solventes, tintas e agrotóxicos.

Existência digna
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que, de acordo com as provas dos autos, o motorista, durante a maior parte do contrato, trabalhara cerca de 12 horas por dias seguidos, numa média de 20 dias por mês. “A prestação de trabalho em jornadas exaustivas, acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado, dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos quanto à duração da jornada e ao mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental”, concluiu o TRT, ao condenar a empresa.

Conduta ilícita
O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o TST tem reconhecido que a submissão do empregado, por meio de conduta ilícita do empregador, a jornada muito além do tempo suplementar autorizado na Constituição da República e na CLT, quando cumprido de forma habitual e por determinado período, pode tipificar o dano existencial. “Essa conduta representa prejuízo ao tempo que todo indivíduo livre detém para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais, além de recompor suas forças físicas e mentais, sendo presumível o dano causado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-358-60.2014.5.04.0802

TST: Jogador de futebol obtém estabilidade no emprego após lesão

Para ter direito à garantia, não foi necessário ter recebido auxílio-doença acidentário.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Atlético Clube Goianiense, de Goiás (GO), contra decisão em que foi reconhecida a estabilidade no emprego de jogador de futebol que sofreu lesão, equivalente a doença ocupacional. Segundo os ministros, para o direito à estabilidade, não é necessário que o empregado tenha recebido benefício da Previdência, e o pagamento dos salários durante o período de recuperação também não afasta essa garantia.

Lesão
Em junho de 2015, o jogador, durante o treino, sofreu estiramento na coxa esquerda e teve de se afastar das atividades por 70 dias para tratamento médico e fisioterápico, oferecido pelo clube. Após a alta, voltou a treinar e a disputar jogos, até ser dispensado em novembro daquele ano. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista, com o argumento de que teria direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 para quem sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Em sua defesa, o clube argumentou que a garantia no emprego depende do término do auxílio-doença acidentário pago pela Previdência Social, benefício não recebido pelo atleta, pois os seus salários foram pagos durante o tratamento.

Estabilidade
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do atleta. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito à estabilidade, mas somente até 5/7/2016, data em que o jogador assinou contrato com outro time. O TRT seguiu a jurisprudência do TST de que a estabilidade também é devida quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Auxílio-doença
O relator do recurso de revista do clube, ministro Cláudio Brandão, disse que a tese de que é imprescindível a concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego está superada pela jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula 378, item II. “O fato de se tratar de atleta profissional e de ter havido pagamento dos salários durante o afastamento não afasta a aplicação do verbete”, concluiu.

A decisão foi unânime, e os embargos do clube à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não foram admitidos pelo relator.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-10173-68.2016.5.18.0011

TRT/SP: Clube de futebol é parte de ação piloto para reunião de processos em execução

Com uma série de reclamações trabalhistas e dívidas decorrentes de ações com trânsito em julgado, o clube Portuguesa de Desportos, que acaba de conquistar a ascensão à série D do Campeonato Brasileiro, tem a chance de equacionar suas dívidas e retomar a saúde das atividades com a reunião de suas ações em fase de execução em um processo piloto da 59ª VT de São Paulo.

A iniciativa, que pode servir de exemplo para outros casos parecidos, foi da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, baseado no Provimento GP/CR nº 02/2019, que criou o Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas – NSPA.

São vários processos em execução reunidos, de um total de 271 ações contra a Portuguesa. O clube, apesar de suas dificuldades para se reerguer, já realizou 25 acordos extrajudiciais com redução dos valores devidos e também já solicitou a designação de audiências de conciliação, por meio dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) para firmar mais acordos.

A proposta do clube é garantir um pagamento de 30% da receita fixa – ao menos, R$ 250 mil, mensalmente – para quitação dos diversos processos reunidos.

Esse tipo de iniciativa, voltada para empresas com muitos processos em fase de execução, pode ser feita de ofício, pelo Tribunal, ou a pedido da empresa/reclamada.

TRT/SP: Bancária tem jornada reduzida para cuidar de filho deficiente

Uma bancária conquistou o direito de reduzir sua carga-horária de trabalho para quatro horas, sem redução de salário ou necessidade de compensação, para poder acompanhar seu filho deficiente em complexo tratamento de saúde. A decisão é do juiz Deives Fernando Cruzeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, e obriga o réu, um banco público, a cumprir a determinação em oito dias a contar da notificação, sob pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, revertida à reclamante.

Embora não haja previsão expressa desse tipo de redução de jornada na CLT, o magistrado levou em conta a Convenção Internacional sobre os Direito das Pessoas com Deficiência, que tem força normativa de emenda constitucional e prevê a proteção ampla da população com deficiência.

A reclamante apresentou relatórios médicos provando que seu filho necessitava de tratamentos de terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica e psicoterapia comportamental, demandando no mínimo 20 horas semanas, 5 dias úteis por semana, sem computar os deslocamentos e os períodos em que a reclamante deveria replicar as técnicas em domicílio para complementação do tratamento.

Em sua defesa, a reclamada alegou que oferece o instituto da Ausência Permitida por Interesse Particular – APIP, limitadas a cinco por ano, e a possiblidade de licença sem remuneração, por até 30 dias. “Esse permissivo é insuscetível de atender às necessidades do filho da reclamante, haja vista que seu tratamento não possui prazo de duração previsto e que há prescrição médica de que as terapias sejam contínuas”, afirma o magistrado.

A reclamada tentou, ainda, argumentar que a bancária poderia dividir o ônus com o marido e outros parentes, mas o juízo reconheceu o direito da mãe de legítima acompanhante baseado no vínculo formado entre ela e o filho e na impossibilidade de o marido exercer a tarefa.

Segundo a sentença, “a adaptação razoável alcança o empregador diante da responsabilidade social que a atividade econômica representa. A reclamada, enquanto empresa pública e integrante da administração indireta, vincula-se ao dever estatal de prover a tutela da pessoa deficiente e, ao mesmo tempo, vincula-se a esse mesmo dever enquanto ente público regido pelo direito privado em função da exploração da atividade econômica (Constituição Federal, art. 173, §1º) indissociavelmente balizada pela valorização do trabalho humano e função social da propriedade (art. 173, §1º, I)”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000864-94.2020.5.02.0242.

TRT/RN: Prefeitura é condenada por não fiscalizar contrato de terceirizado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou subsidiariamente a Prefeitura Municipal de Guamaré, localizada no interior do Rio Grande do Norte, no pagamento dos débitos trabalhistas de um cozinheiro que prestava serviços de forma terceirizada.

O desembargador José Barbosa Filho, redator do processo no Tribunal, ressaltou que o município de Guamaré confirmou que “não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o que atrai a aplicação da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária”.

O cozinheiro começou a prestar serviços para a Prefeitura, como empregado da Paisagem Comércio e Serviços LTDA., de novembro de 2017 a abril de 2018, quando terminou o contrato da empresa com o município. Ele foi demitido sem receber as verbas rescisórias (férias, 13° salário e FGTS) nem as horas extras não pagas.

O executivo municipal alegou no processo que não possuía nenhum tipo de ingerência na administração da empresa, o que a impossibilitaria de averiguar as situações apontadas pelo autor da ação, principalmente com relação à jornada de trabalho.

Assim, para o desembargador, o município confirmou, com essa alegação, que não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

O magistrado destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a responsabilidade subsidiária do poder público não é automática. Ela só existe com a comprovação de “culpa in eligendo” ou “culpa in vigilando”, que decorrem “da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade”.

Para ele, a afirmação de que era impossível a fiscalização quanto ao controle da jornada não procede, “uma vez que bastava ao contratante exigir da contratada a entrega dos controles de ponto dos empregados”.

A decisão da Primeira Turma foi por maioria e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Macau.

Processo n° 0000811-48.2018.5.21.0024.

TST: Garçom não consegue comprovar que dispensa foi motivada por ação contra restaurante

Para a 4ª Turma, caberia a ele demonstrar que houve retaliação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como discriminatória a dispensa de um garçom da CB Vila Velha Comércio de Alimentos Ltda. (Coco Bambu), de Vila Velha (ES), que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa 39 dias antes. Com isso, excluiu da condenação imposta ao restaurante o pagamento de indenização ao ex-empregado.

Retaliação
Na reclamação trabalhista, o garçom disse que fora dispensado cerca de 20 dias após a empresa ter sido citada judicialmente e tomar ciência da ação trabalhista proposta por ele, por retaliação. A empresa com sede no Shopping Praia da Costa, em Vila Velha, sustentou, em sua defesa, que a dispensa teria ocorrido por necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.

Direito do empregador
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória concluiu que não houve discriminação. Segundo a sentença, a dispensa imotivada é direito do empregador e não necessita de motivação, e caberia ao empregado comprovar a alegada retaliação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por sua vez, concluiu que a empresa é que deveria ter produzido prova capaz de afastar a afirmação de dispensa discriminatória. Para o TRT, o período muito pequeno de tempo entre a propositura da ação e a dispensa do garçom favorece a tese do caráter retaliatório da medida. Por isso, condenou o restaurante a pagar R$ 3 mil de indenização.

Sem prova
O relator do recurso de revista do Coco Bambu, ministro Caputo Bastos, avaliou que o fato de a dispensa ter ocorrido menos de dois meses após a propositura da ação trabalhista não basta para implicar a presunção de ilicitude da conduta do empregador. Ele assinalou que, de acordo com a Súmula 433 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se dá nos caso em que o empregado tenha sido acometido de doença grave, que ocasione estigma ou preconceito, o que não foi o caso.

Segundo o relator, a condenação da empresa teria ocorrido mesmo diante da ausência de comprovação da discriminação pelo garçom, em afronta ao artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-76-29.2017.5.17.0002

TST: Carpinteiro receberá reparação após acidente em que perdeu parte dos movimentos

Ele sofreu fratura da coluna lombar e perdeu 25% da capacidade de trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Etanol e a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) ao pagamento de indenização a um carpinteiro que teve sua capacidade de trabalho reduzida após perder parte dos movimentos em decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma fixou a reparação por danos morais em 20 vezes o salário contratual, por danos estéticos, em cinco vezes.

Tesoura metálica
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que, durante a montagem, uma estrutura com vigas de aço de 26 metros em forma de tesoura metálica desmoronou e caiu sobre ele, que fraturou a coluna lombar e os arcos costais. Em razão do acidente, teve de ser submetido a cirurgia, chamada artrodese, para a fixação de parafusos e hastes de titânio, e seus movimentos foram reduzidos de 20 a 30%.

Negligência
O juízo da 2º Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) deferiu a indenização de 20 vezes o salário recebido pelo empregado, a título de danos morais, e de cinco vezes o salário, em relação ao dano estético, com base no laudo pericial, que constatou a perda de 25% da capacidade de trabalho do carpinteiro.Segundo a sentença, o trabalho em altura presume-se perigoso, e as empresas agiram com negligência, ao deixar de tomar as devidas precauções em relação à segurança do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, reduziu a condenação para 10 e 3 salários contratuais, por considerar excessivos os valores fixados excessivos no primeiro grau.

Padrão médio
O relator do recurso de revista do carpinteiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na legislação, um delineamento do montante a ser fixado para a indenização por danos morais. Por isso, o juiz deve se ater à descrição dos fatos constantes nos autos, com a máxima cautela, para estabelecer valores dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso dos autos, foi registrado na decisão do TRT que, além de ter havido falhas nas medidas de segurança, o acidente ocasionou redução significativa da capacidade de trabalho do carpinteiro e deixou ainda cicatriz. Para o ministro, os valores arbitrados pelo TRT (correspondentes a aproximadamente R$ 12 mil e R$ 3,5 mil para cada dano) estão abaixo do padrão médio estabelecido no TST para casos semelhantes. “Assim, deve ser restabelecida a sentença, que arbitrou montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12097-05.2016.5.15.0042

TST: Mudança de sistema computacional no trabalho contribuiu para depressão de corretor de seguros

A perícia demonstrou que a doença decorreu da dificuldade de adaptação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Seguros (Brasil) S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um corretor que teve depressão desencadeada pela dificuldade de adaptação ao novo sistema operacional de informática adotado pela empresa. O dano e a relação de causalidade ficaram comprovados por meio de perícia, e, para o colegiado, nesses casos de doença ocupacional, a culpa do empregador é presumida.

Mudança de plataforma
O corretor trabalhava para a empresa, em Curitiba (PR), com a utilização da plataforma mainframe. No entanto, para atender a normativo nacional, foi adotado um sistema que utilizava a linguagem Unix. No processo de alteração, o empregado passou por treinamento de duas semanas, mas continuava a exercer todas as suas atribuições no período.

Pânico
Segundo relatou na reclamação trabalhista, o corretor não conseguiu se adaptar ao novo sistema, e a dificuldade de realizar os serviços gerou situações de pânico. Ele contou que o HSBC atendeu seu pedido de mudança de setor, a fim de voltar a atuar na plataforma anterior. Mas, cerca de três anos depois, teve de se afastar por seis meses para tratamento de doença psiquiátrica. Na sua avaliação, a primeira mudança feita pelo empregador havia causado danos morais e, por isso, pediu indenização.

Depressão prolongada
Conforme o laudo pericial, o corretor tem transtorno de ajustamento ao trabalho com reação depressiva prolongada, decorrente de uma predisposição genética somada a fator de estresse intenso. Para o perito, esse elemento foi a mudança da rotina com o sistema, junto com o pouco tempo de treinamento.

No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de indenização. Segundo o TRT, o fato de ter oferecido treinamento e retornado o empregado para operar com o sistema anterior, ao qual estava habituado, isenta o HSBC de culpa.

Responsabilidade do empregador
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a reparação resultante de doença ocupacional supõe a presença de três requisitos: ocorrência do dano ou do fato que o gerou; a relação de causa com o trabalho; e a culpa da empresa. De acordo com o ministro, tratando-se de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, pois o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.

Para propor o valor da indenização de R$ 20 mil, o ministro levou em conta os fatos, o dano, a relação de causa, o período de contrato (mais de 17 anos), o tempo de afastamento previdenciário, a condição econômica do empregador e o não enriquecimento ilícito do empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1186-70.2014.5.09.0041

TRT/RN reconhece responsabilidade solidária entre empresas aéreas com personalidade jurídica própria

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação de uma empresa que alegava não pertencer ao grupo econômico da OceanAir Linhas Aéreas, responsável pelos débitos trabalhistas de um mecânico de avião, por ter quadro societário diferente da dela.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, como as empresas, mesmo tendo personalidade jurídica própria, “se submetem ao mesmo controle empresarial, são elas solidariamente responsáveis pelos créditos devidos ao trabalhador”.

O autor do processo entrou com uma ação trabalhista alegando que prestou serviços como mecânico de manutenção de aeronave, de outubro de 2016 a maio de 2019, para o grupo empresarial composto pela OceanAir, Synergy Group Corp., Senior Taxi Aéreo Executivo Ltda. e Digex Aircraft Maintenance Ltda.

A tese de um mesmo grupo econômico foi aceita pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou solidariamente todas as empresas no pagamento dos débitos trabalhistas.

A Senior Taxi Aéreo alegou, em recurso ao TRT-RN, que não pertencia ao grupo econômico, pois possui quadro societário diferente do da OceanAir, para quem o mecânico teria realmente prestado serviço, não tendo, assim, sido beneficiada pelo trabalho dele.

No entanto, o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros destacou que a 12ª Vara de Natal constatou, baseada nos documentos dos autos, que a OceanAir integra a Synergy Group Corp.

Por sua vez, o Grupo controla também as empresas Senior Taxi Aéreo e a Digex Aircraft Maintenance.

A documentação demonstra, ainda, a finalidade comum ou correlata dos empreendimentos explorados pelas empresas, o que reforça a existência do grupo econômico.

Para o magistrado, existem duas hipóteses no artigo 2º da CLT para a responsabilidade solidária. Uma das hipóteses é quando uma ou mais empresas, “embora tendo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”.

Ou, ainda, quando, mesmo guardando cada uma a sua autonomia, elas integram grupo econômico.

“Como bem observado na sentença, ficou comprovado que as empresas Sênior Táxi Aéreo Executivo e Digex Aircraft Maintenance são submetidas ao mesmo controle empresarial, o que autoriza a decretação da responsabilidade solidária”, concluiu o desembargador.

Ele citou ainda decisões da própria Segunda Turma do TRT-RN no mesmo sentido. A decisão foi por unanimidade e manteve o julgamento da 12ª Vara de Natal.

Processo nº 0000500-66.2019.5.21.0042.


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