TRT/MG concede horas extras a gerente bancária que tinha jornada controlada por celular e e-mail

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deferiu horas extras a uma gerente de relacionamento bancária que tinha a jornada controlada por meios tecnológicos, como celular e e-mails.

De acordo com a autora, a jornada cumprida era das 8 às 19/19h30min, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8 às 14/15 horas, sem intervalo. Já a instituição financeira sustentou que a empregada não teria direito a horas extras, por trabalhar em condições incompatíveis com o controle de jornada, submetendo-se à excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Segundo a defesa, a trabalhadora prestava serviços externos. Não foram apresentados controles de ponto.

O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho.

Mas, segundo explicitou a sentença, o enquadramento no citado dispositivo legal somente é possível quando há total incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo empregado e a possibilidade de controle de jornada pelo empregador. Não basta que o empregador não queira controlar a jornada, é preciso que essa possibilidade de fato não exista. “Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, registrou a decisão.

No caso, a prova testemunhal levou à conclusão de que o controle de jornada era perfeitamente possível no exercício da função de gerente de relacionamento exercida pela trabalhadora. Testemunha que trabalhou com ela afirmou que não batiam ponto, mas tinham a jornada controlada por e-mail e por celular coorporativo, além do acesso ao sistema por login e senha. Outra testemunha disse que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor.

Diante do contexto apurado, o juiz determinou o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, conforme Súmula 55 do TST, que prevê que “as empresas de crédito, financiamento e investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT”. O dispositivo estabelece que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

Os horários alegados pela trabalhadora foram considerados verdadeiros, tendo em vista a presunção que milita em favor da empregada e o conjunto da prova testemunhal. O magistrado também apreciou a questão das horas extras relacionadas ao desrespeito ao intervalo, conforme explicitado na sentença. Foi determinado o pagamento de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, que ocorrerá em agosto.

TRT/MT mantém justa causa de trabalhadoras que trocaram de identidade para fraudar exame médico

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada a duas trabalhadoras de um hospital particular de Cuiabá que trocaram de identidade para realizar um exame médico. A fraude foi constatada com imagens de vídeo e depoimentos de testemunhas.

As trabalhadoras atuavam como técnicas de enfermagem no hospital. Uma queria um laudo que mostrasse problemas na coluna ou joelho para que o plano de saúde liberasse uma cirurgia bariátrica. Isso porque, conforme a médica havia lhe explicado, pelo seu peso, ela não conseguiria essa autorização, a menos que tivesse algum problema que justificasse a intervenção cirúrgica.

Para conseguir o laudo, combinou com a colega de trabalho a troca de identidade na realização do exame. Conforme ficou comprovado pelas imagens do sistema de segurança, a trabalhadora interessada no documento fez uma consulta com um ortopedista do hospital e, logo depois, reuniu-se com a outra em uma sala isolada, onde conversaram e trocaram jalecos e crachás.

Ao iniciar a realização do exame de ressonância magnética, a profissional responsável pelo procedimento observou a divergência entre o nome da paciente e a pessoa que iria fazer o exame. Ela buscou os documentos apresentados e verificou que não se tratava da mesma pessoa.

Quando pediu que apresentasse os documentos pessoais, ela ficou nervosa, disse que não os tinha consigo, que iria buscar e depois disso não voltou mais para fazer o exame. As imagens das câmeras de segurança mostraram que depois disso as trabalhadoras destrocaram os crachás e retornaram ao trabalho.

Quando foram informadas da demissão por justa causa, ambas demonstraram arrependimento e explicaram sobre a necessidade do laudo médico para que uma delas realizasse a cirurgia bariátrica.

As técnicas de enfermagem buscaram a Justiça do Trabalho para anular a demissão por justa causa, alterando-a para dispensa imotivada. Alegaram que uma delas estava apenas guardando lugar para a outra na fila do exame.

Ao se defender no processo, a empresa alegou que as duas funcionárias agiram de má-fé, pois utilizaram da identidade profissional no ambiente de trabalho, o que, além de colocar a saúde da trabalhadora em risco, poderia prejudicar a atuação do médico que iria operá-la.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma de Julgamento do TRT/MT manteve a justa causa aplicada pela empresa. Conforme a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, não é “crível que uma pessoa que estava meramente aguardando em nome da outra tenha necessidade de trocar de jaleco e crachá”.

A justa causa representa, conforme explica a desembargadora, a penalidade máxima aplicável ao trabalhador em caso de cometimento de falta grave durante a execução do contrato, pois permite o fim do vínculo de emprego sem o pagamento de verbas típicas da dispensa imotivada, a exemplo da multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio.

A intenção de trocar identidades para realização do exame, segundo a relatora do processo, configura grave quebra de confiança entre as trabalhadoras e a empresa. “De porte a autorizar a resolução do contrato de trabalho por justa causa, sob a modalidade de mau procedimento, porquanto a conduta da obreira foi contrária à moral, à lei e às suas obrigações contratuais, não se revelando excessiva a penalidade aplicada”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 0000066-91.2020.5.23.0008

TRT/SP: Crise financeira causada pela pandemia não justifica falta de pagamento de verbas rescisórias

Uma companhia fornecedora de alimentos preparados para empresas recorreu ao TRT da 2ª Região contra decisão de 1º grau que a condenou ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias a uma trabalhadora após o rompimento do contrato. O empregador alegou força maior como motivo da rescisão contratual e a crise econômica causada pela pandemia de covid-19 como justificativa pelo não pagamento integral das verbas rescisórias.

No recurso, a empresa pedia a aplicação da Medida Provisória nº 927/2020 e dos artigos 501 e 502 da CLT. O acórdão da 6ª Turma, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, confirmou que, segundo o art. 1º da MP 927/2020, o estado de calamidade pública constitui hipótese de força maior de que trata o art. 501 da CLT.

“Entretanto, a situação de força maior não autoriza automaticamente a supressão de direitos rescisórios. É preciso que o empregador comprove o enquadramento de sua situação fática na hipótese capitulada no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para a hipótese de ruptura contratual”, afirmou o desembargador-relator.

O julgado ressaltou que “não ocorrendo extinção da empresa ou, ao menos, a extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado, não é possível falar em redução de verbas rescisórias”. Também afirmou que “a alegada redução das atividades presenciais não implica o reconhecimento imediato de redução da atividade empresarial, cabendo à ré demonstrar a existência de prejuízos devidamente comprovados, não bastando a mera presunção ou ilação no sentido de que tais fatos ocorreram”.

Assim, o colegiado entendeu que a crise financeira alegada pela empresa não foi suficiente para reduzir os direitos da reclamante e manteve a condenação determinada na sentença.

Processo nº 1001434-35.2020.5.02.0063

TST: Requisito de idade impede que bancária receba prêmio por desligamento

Segundo a decisão, a idade para obter o prêmio foi ultrapassada.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista do Banco Bradesco S.A. para reformar decisão que havia condenado o banco a pagar a verba “Prêmio Especial de Desligamento” a uma bancária aposentada. O colegiado avaliou que a bancária não preenche o requisito de idade para obter o direito previsto no programa de desligamento.

PDV

Contratada em abril de 1976, a bancária disse que o “Prêmio Desligamento”, instituído pelo banco na época Bamerindus do Brasil S.A., sucedido pelo Bradesco, foi oferecido como programa de benefícios para empregados admitidos até maio de 1977, mas que o banco nunca lhe pagou a verba, correspondente a 25 remunerações. Em outubro de 2017, após 40 anos de serviço, a bancária aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do banco e encerrou o seu contrato de trabalho.

Requisitos

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da bancária. Segundo a sentença, um dos requisitos fixados pelo programa de desligamento para obter o prêmio é a relação entre a idade e o cargo. No cargo de sub gerente executiva na data da dispensa, a idade máxima, segundo o programa, era de 56 anos. Como a bancária contava com 59 anos na data da dispensa, o juízo de primeiro grau entendeu que ela havia ultrapassado a idade para ter direito à verba.

Idade mínima ou idade máxima

Em seguida, a bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao contrário do primeiro grau, entendeu que a trabalhadora havia atendido o requisito da idade mínima para obter o prêmio, uma vez que, no ato da dispensa, estava com 59 anos de idade.

A situação só foi resolvida pela Oitava Turma do TST, que acolheu o recurso da empresa ao constatar que, segundo norma interna, o requisito dizia respeito não a uma idade mínima, mas, sim, à idade máxima. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, como no caso do cargo ocupado pela bancária o limite de idade era de 56 anos de idade, o requisito, na verdade, não foi atendido.

O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pela Oitava Turma, que deu provimento ao recurso para excluir da condenação o prêmio por desligamento.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-2145-26.2017.5.09.0012

TRT/MG condena mineradora a pagar indenização a companheira e filhos de trabalhador morto por silicose

O juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, condenou uma mineradora a pagar indenização por danos morais à companheira e aos três filhos de ex-empregado, vítima fatal de silicose. A mineradora foi condenada a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares, o que totaliza uma indenização no valor de R$ 80 mil.

O trabalhador morreu aos 66 anos, mais de 25 anos depois do encerramento do contrato de trabalho. A decisão reconheceu os chamados “danos morais reflexos”, o que significa que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. A situação é conhecida também por dano moral em ricochete.

A família contou que o trabalhador prestou serviços em atividade minerária, exposto a poeira de sílica a ponto de contrair silicose. A doença ocupacional teria sido adquirida em razão de não adoção de medidas preventivas pela empregadora. No entanto, ao se defender, a empresa sustentou que a causa do falecimento não foi silicose, mas outras doenças, sem nexo com o trabalho. O contrato de trabalho se encerrou em 15/9/1993.

Na sentença, o julgador, inicialmente, afastou a prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/3/2021 e o óbito ocorreu em 14/1/2021. Com relação à silicose, constatou estar registrada, na certidão de óbito, como sendo uma das causas da morte, entre outras doenças, incluindo a Covid-19. Mas outros documentos comprovaram que, após se submeter a diversos exames e perícias, inclusive no INSS, o empregado fora acometido de silicose. Ele, inclusive, recebeu benefício previdenciário específico e indenização por danos morais e materiais na esfera judicial.

Para o julgador, o quadro apurado impõe o dever de reparação. No caso, foram identificados o dano (óbito), o ilícito (exposição do trabalhador a ambiente insalubre) e o nexo de causalidade (concausa, tanto no surgimento da doença, quanto na causa da morte). A culpa da empresa foi reconhecida por não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a serem tomadas para evitar a doença (artigo 157 da CLT). O magistrado também considerou que a mineradora não provou a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde (artigo 191 da CLT). Segundo a decisão, o ônus da prova era da empregadora, tendo em vista que somente ela possuía os meios de provar esses fatos (teoria da aptidão para prova).

A conclusão se baseou ainda na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independentemente de culpa. Isso porque o dano decorreu do meio ambiente de trabalho (parágrafo 2º do artigo 225 e artigo 200, inciso VIII, ambos da Constituição) e a empresa desenvolvia atividade que expunha o trabalhador a risco excepcional à sua saúde (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), respondendo pelos riscos de sua atividade (artigo 2º da CLT).

O juiz presumiu a existência de danos morais experimentados pela companheira e filhos do trabalhador, diante do estado de sofrimento do familiar no decorrer da doença que, aos poucos, tirou-lhe a vida, assim como pela perda do ente querido. “É inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por ter sido a morte causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio.”, registrou na sentença.

Por considerar preenchidos os pressupostos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, condenou a mineradora a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares. Ao fixar o valor, o magistrado ponderou que o trabalhador morreu com 66 anos de idade, sendo que a expectativa de vida do brasileiro em 2018 era de 76,3 anos, conforme site oficial do IBGE. Outros aspectos também foram levados em consideração, como capacidade econômica das partes, efeito pedagógico da condenação e não enriquecimento sem causa.

Considerada a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração. Normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010162-34.2021.5.03.0091

TRT/RJ: Concessionária de metrô responde por sucessão trabalhista em contrato de serviço público

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A, que requereu sua exclusão na execução promovida pela viúva de um trabalhador da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos). Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, entendendo que a empresa Concessão Metroviária deve responder pelos débitos trabalhistas, por ser sucessora da Rio Trilhos no cumprimento da obrigação, e levando-se em conta o contrato de trabalho firmado com o empregado.

No caso em tela, a viúva de um empregado promoveu uma ação de execução em face da Concessão Metroviária, alegando que seria a sucessora da empresa Rio Trilhos, empregadora do seu marido. A Concessão Metroviária, por sua vez, rechaçou a tese de sucessão declarada, pedindo sua exclusão da execução. Argumentou que para a concessão de serviço público não há sucessão.

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Igor Fonseca Rodrigues, na 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado, em sua sentença, observou que essa matéria foi objeto de muitos julgados pelo TRT/RJ, tendo sido reconhecido, por meio de reiteradas decisões, a ocorrência da sucessão. “Desta feita, tem-se que o transporte metroviário no Estado do Rio de Janeiro é atualmente explorado, exclusivamente, pela agravante, Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A, que aproveitou-se da malha viária, as máquinas, os equipamentos, as instalações e parte do pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos)”, assinalou o magistrado, observando que a sucessão é inclusive prevista em aditivo do contrato de concessão.

O juiz verificou que o trabalhador (de cujus) teve o contrato de trabalho extinto em 4/5/1998, data posterior à sucessão (5/4/1998), motivo pelo o qual a Concessão Metroviária estaria obrigada a responder pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho em relação a eles. Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição.

No segundo grau, a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães assumiu a relatoria do caso. Ela acompanhou o entendimento da primeira instância, concluindo que os fatos narrados autorizam o reconhecimento da sucessão, levando-se em conta a data de término do contrato de trabalho firmado com reclamante, posterior à concessão (OJ 225, SDI I/TST). Abaixo, a OJ mencionada:

“OJ 225. SDI-1/TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.”

Dessa forma, a magistrada ponderou que não se pode generalizar, responsabilizando-se, de logo, a Concessão Metroviária como sucessora no cumprimento da obrigação para todos os antigos trabalhadores. “É preciso verificar, individualmente, o contrato de trabalho de cada trabalhador e constatar se a rescisão do contrato de trabalho é posterior a entrada em vigor da concessão”, disse ela em seu voto.

Na situação em exame, a magistrada observou que, mesmo após a concessão, o empregado continuou trabalhando no sistema metroviário. “Ou seja, demonstrado que o trabalhador foi ‘absorvido’ pela Concessão Metroviária. Suficiente a CTPS para demonstrar ocorrido, desnecessária a apresentação de TRCT e de outros documentos. Portanto, a Concessão Metroviária responde pelo valor devido ao trabalhador, representado por sua viúva. Irrelevante se a concessão ocorreu por licitação/leilão. De outra banda, descabe alegar que ‘não houve transferência de unidade produtiva’. Legítima sua inclusão na execução. Não há falar em exclusão do polo passivo”, concluiu a desembargadora.

A relatora destacou, ainda, que nos termos do novo artigo 448-A da CLT (‘caput’ e parágrafo único) a responsabilidade do sucessor compreende as obrigações trabalhistas de todo o período trabalhado, mesmo que anterior à sucessão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100796-66.2019.5.01.0038

TST: Desconto de salário de temporários do total de vendas não prejudica comissões de vendedora

Ela queria receber diferenças de valores alegando prejuízo, mas perícia indicou o contrário.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma vendedora das Lojas Renner S.A. em processo no qual a trabalhadora buscou o pagamento de diferenças salariais referentes a comissões, alegando prejuízo na forma de cálculo feito pela empresa, que descontava do total das vendas os salários dos trabalhadores temporários. Para o colegiado de ministros, os julgados apresentados no recurso para confronto de teses são inespecíficos e não permitem o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.

Contratações descontadas das comissões

Contratada em 1988, a vendedora recebia salário fixo mais 2% sobre suas vendas. Dispensada em 2009, ela alegou, na ação trabalhista, que, a empresa, nos períodos de 25/11 a 24/12, 1º/12 a 31/12 ou de 24/11 a 24/12, contratava auxiliares de vendas temporários. Segundo afirmou, isso causava prejuízos salariais a ela e aos demais vendedores, pois essas contratações eram pagas por meio de desconto nas comissões que teriam direito a receber.

Conforme a decisão do juízo de primeiro grau, perícia contábil verificou que sobre o total das vendas do mês era calculada a base integral para rateio das comissões e que, desse valor, era deduzido o valor pago aos auxiliares temporários, apurando a base das comissões para rateio entre os vendedores. Nos termos da sentença, o procedimento acarretava transferência de risco do negócio jurídico para os empregados. Por essa razão, o juízo determinou o pagamento de diferenças de comissões advindas do desconto dos salários dos funcionários temporários da base de cálculo.

Temporários fora da base de cálculo de comissões

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as Lojas Renner argumentaram que as comissões têm significativo aumento na época da contratação de trabalhadores temporários, inexistindo prejuízos para a vendedora. Com a sistemática adotada, segundo a empresa, os valores gastos na contratação de trabalhadores temporários são subtraídos do montante de vendas do estabelecimento.

Em contrapartida, os vendedores temporários não integram a base de cálculo para fins de parcelamento de comissões, sendo essas somente divididas entre os empregados que integram o quadro fixo da empresa. Isso faz com que o montante de comissões a ser dividido seja calculado com base em uma “fatia” maior para cada vendedor empregado, resultando em “um sistema mais benéfico, pois o número de vendas é maior no período da contratação de temporários”.

No exame do caso, o TRT assinalou que a empregada tinha ciência do procedimento, pois assinava aditivos contratuais, em que estavam previstas as formas para o cálculo das comissões, referentes a esses períodos. O Tribunal Regional salientou que, de acordo com a perícia, os valores das comissões pagos à empregada nos períodos em que contratados os temporários foram superiores aos demais meses, concluindo que a contratação de empregados temporários beneficiou a vendedora, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados para comissões. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação as diferenças de comissões.

Ao recorrer ao TST, a vendedora sustentou que, ao contrário do decidido pelo TRT, o procedimento adotado pela Renner, de subtrair os valores gastos com os empregados temporários do montante de venda, incorre em redução da base de cálculo das comissões devidas aos empregados do quadro permanente, que passam a suportar os riscos da atividade econômica, que deve ser do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.

Inexistência de prejuízo

Relator do recurso da trabalhadora, o ministro Caputo Bastos destacou, com base nas informações do Tribunal Regional, a inexistência de prejuízo à vendedora, pois, conforme o perito, os valores das comissões pagos a ela, nos períodos em que houve contratação de temporários, foram superiores aos dos demais meses. Ressaltou que a contratação de empregados temporários trouxe benefícios à profissional, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados a título de comissão.

Diante do quadro fático delineado pelo TRT, que não pode ser objeto de reexame na fase de recurso de revista, o relator entendeu que não há como acolher a tese de que houve transferência de risco para o empregado, restando ileso o artigo 2º da CLT. Por outro lado, examinando os julgados apresentados para confronto de teses, concluiu que eles também não justificam o conhecimento do recurso, por serem inespecíficos, uma vez que não decidem a questão a partir da mesma situação fática, ou seja, inexistência de prejuízo e conhecimento do empregado acerca da alteração na forma de cálculo das comissões em períodos de contratação de trabalhadores temporários.

Não houve recurso contra a decisão.

Veja o acórdão.
Processo n° RR – 69500-48.2009.5.04.0020

TRT/SP confirma justa causa de auxiliar de limpeza que se recusou a tomar vacina contra covid-19

O TRT da 2ª Região validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que atuava em hospital infantil e que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. Ao negar o recurso da trabalhadora, a 13ª Turma confirmou por unanimidade a decisão de 1º grau, que considerou a recusa à imunização uma falta grave da trabalhadora. A falta grave do empregado resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador.

No acórdão, o desembargador-relator Roberto Barros da Silva destacou que a conduta da empregada frente à gravidade e amplitude da pandemia colocaria em risco a vida de todos os frequentadores do hospital. Ao decidir, ressaltou ainda a gratuidade da vacina, a chancela do protocolo de imunização pela Organização Mundial de Saúde e alertou que, nesse caso, deve prevalecer o interesse coletivo frente ao pessoal da empregada.

“Desse modo, considerando que a reclamada traçou estratégias para a prevenção da covid 19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores, não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como os demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes.”, afirmou.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e se negou a ser vacinada por duas ocasiões, mesmo havendo campanha de esclarecimentos no local de trabalho sobre o tema. Na primeira vez, foi advertida e, na última, dispensada por justa causa. Teve a dispensa validada pelo juízo de 1º grau em maio e, no último dia 19, pela 2ª instância do TRT-2.

TRT/MG: Faculdade terá que pagar indenização após falhas na eleição da Cipa

Uma instituição de ensino superior, com unidade em Betim, terá que pagar indenização por danos morais coletivos após o registro de irregularidades na eleição da Cipa para os períodos de 2016/2017. A decisão é da juíza Jordana Duarte Silva, na 1ª Vara do Trabalho de Betim, nos autos da ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais contra a entidade.

Além da indenização, o sindicato reivindicou que fossem declarados estáveis todos os candidatos que ainda estão trabalhando ou que já foram dispensados, até a realização de nova eleição. Isso incluindo a possibilidade de todos os estáveis se candidatarem novamente. Mas, nesse caso, a juíza entendeu que, apesar das irregularidades registradas, “não há embasamento legal para o reconhecimento da estabilidade dos candidatos não eleitos, sob pena de ampliação do disposto no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Dano moral coletivo – O sindicato sustentou que faltou transparência e boa-fé no cancelamento da eleição inicial, que foi programada para acontecer de 21/11/2016 a 25/11/2016, mas acabou sendo transferida para o dia 30/11/2016.

Segundo o sindicato, não houve prova de vício em sua realização, assim como não foram contados os votos ou divulgado o resultado original. O sindicato também questionou a redução do número de dias de realização das eleições, que passou de cinco para um dia, impossibilitando, segundo a entidade, a participação de diversos votantes.

Além disso, o sindicato sustentou que não foi observado o prazo legal de 60 dias antes do término do mandato anterior para convocação de eleições da Cipa. E que não foi ainda constituída comissão eleitoral no prazo de 55 dias antes do término do mandato em curso.

Segundo o autor, o edital para convocação das eleições não foi publicado ou divulgado no prazo de 45 dias antes do término do mandato em curso. E a segunda eleição não foi realizada em horários e turnos que possibilitassem a participação da maioria dos empregados. Por último, argumentou que não houve também a apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes dos empregados e dos empregadores.

Em sua defesa, a faculdade contestou todas as alegações. Mas, ao examinar o caso, a juíza deu razão à entidade sindical. Na visão da julgadora, não foi irregular a divulgação do processo eleitoral por e-mail, até porque, conforme depoimento prestado em Procedimento Investigatório no MPT, esse era o meio utilizado pela empregadora para todas as comunicações com os empregados.

Mas, com relação aos prazos para convocação de eleições, a magistrada reconheceu que a faculdade não observou o procedimento determinado. Segundo a juíza, pode-se presumir que não foi observado o prazo regulamentar de 60 dias de antecedência para convocação das eleições.

Além disso, de acordo com a magistrada, no processo de convocação e de divulgação do edital das eleições, não foi observado o prazo de 45 dias de antecedência do fim do mandato anterior previsto no item 5.40, “a”, da NR-5 para divulgação do processo eleitoral. E com relação ao segundo processo eleitoral, a convocação foi em 28/11/2016, novamente sem observar os prazos regulamentares.

Apesar disso, a juíza entendeu que as irregularidades não justificam, de forma isolada, o reconhecimento de danos morais coletivos. Isso porque, segundo a magistrada, trata-se de procedimentos estritamente formais e porque não há alegação de prejuízo para que os empregados se candidatassem à Cipa.

Porém, na visão da julgadora, há outros aspectos no procedimento adotado pela instituição que se configuram prejudiciais à lisura e à transparência do processo eleitoral, passíveis de reparação coletiva. Entre eles, a juíza destacou o fato de que não foi possível verificar a data de constituição da comissão eleitoral.

Outro aspecto irregular do processo eleitoral 2016/2017, apontado pela magistrada, diz respeito à realização da segunda eleição em um único dia. Sobre o tema, ela citou quatro depoimentos, uníssonos no sentido de que a realização da votação em um único dia prejudicou a votação por professores.

A sentença destacou, ainda, que a instituição de ensino não provou a alegação de perda da lista de votantes, apresentada como justificativa para a anulação da primeiro pleito eleitoral. “Aliás, nenhuma das testemunhas presenciou o alegado sumiço da lista de eleitores. Ao revés, as testemunhas trazidas pela reclamada mencionam um suposto extravio das urnas de votação, o que se diferencia da tese de defesa e, portanto, não merece credibilidade”, pontuou a magistrada.

Assim, diante das provas, a juíza condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 10 mil, a ser revertida em prol de instituição beneficente estadual. “Por meio das presunções autorizadas pela distribuição do ônus da prova e considerando as provas efetivamente produzidas, podemos confirmar que a reclamada cancelou as eleições unilateralmente, aprazando-as para período inferior de votação comparativamente às eleições anuladas, com propensão de redução do número de eleitores docentes e possível reflexo no resultado eleitoral”, concluiu a magistrada. Há recursos pendentes de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0012037-76.2017.5.03.0027

TST: Aplicar multa para cumprimento da sentença atenta contra devido processo legal

Multa de 10% seria aplicada em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de multa de 10% no caso de não pagamento das verbas rescisórias devidas a um agente de portaria no prazo estabelecido para cumprimento da sentença. Conforme entendimento do colegiado no TST, a multa ofende o princípio do devido processo legal.

Contratado pela Amazônia Service Limpeza Conservação Eireli para prestar serviços à Unimed de Belém, o agente de portaria foi dispensado em setembro de 2018 pela empregadora, que não lhe pagou as verbas rescisórias.

Ao condenar a Amazônia Service à revelia pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau deferiu pedidos do trabalhador e determinou à empregadora o pagamento da condenação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado. O juízo impôs que o não pagamento no prazo geraria pena de multa de 10% a ser cobrada nos procedimentos executórios, inclusive com bloqueio em conta bancária.

Unimed: responsável subsidiária

A sentença declarou também a responsabilidade subsidiária da Unimed pelo pagamento da totalidade dos direitos trabalhistas devidos pela empregadora, incluindo multas e recolhimentos fundiários, fiscais e previdenciários, e que ela teria o mesmo prazo para pagamento, sob pena da multa. Após recurso ordinário da Unimed, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão.

No recurso ao TST, a Cooperativa de Trabalho Médico alegou que não há base legal para a fixação da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de pagar, “tendo sido dada equivocada interpretação ao ordenamento jurídico”. Segundo a Unimed, a única cominação legal autorizada é a penhora de bens e que qualquer outra obrigação em sentido diverso é inconstitucional.

Multa não justificada

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Segundo ele, trata-se de garantia constitucional “de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo”, destacou, acrescentando que se assegura aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, “todas as oportunidades conferidas por lei”.

Nesse sentido, esclareceu que, quanto à ação do devedor em relação ao título executivo judicial e às consequências de sua resistência jurídica, “o texto consolidado é específico”. Ele indicou que, nos artigos 880 e seguintes da CLT, “disciplina-se, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, e não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias”, frisou.

Para ele, essa atitude caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, “pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em 48 horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do artigo 882 consolidado”. Dessa forma, ao fixar parâmetros diversos para a execução do julgado, o Tribunal Regional, segundo o ministro, incorreu em violação constitucional.

Por unanimidade, o recurso de revista, conhecido por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição, teve provimento dado pela Terceira Turma, que afastou a incidência da multa de 10% prevista no comando sentencial.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg – 102-78.2019.5.08.0011


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