TST: Aplicar multa para cumprimento da sentença atenta contra devido processo legal

Multa de 10% seria aplicada em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de multa de 10% no caso de não pagamento das verbas rescisórias devidas a um agente de portaria no prazo estabelecido para cumprimento da sentença. Conforme entendimento do colegiado no TST, a multa ofende o princípio do devido processo legal.

Contratado pela Amazônia Service Limpeza Conservação Eireli para prestar serviços à Unimed de Belém, o agente de portaria foi dispensado em setembro de 2018 pela empregadora, que não lhe pagou as verbas rescisórias.

Ao condenar a Amazônia Service à revelia pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau deferiu pedidos do trabalhador e determinou à empregadora o pagamento da condenação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado. O juízo impôs que o não pagamento no prazo geraria pena de multa de 10% a ser cobrada nos procedimentos executórios, inclusive com bloqueio em conta bancária.

Unimed: responsável subsidiária

A sentença declarou também a responsabilidade subsidiária da Unimed pelo pagamento da totalidade dos direitos trabalhistas devidos pela empregadora, incluindo multas e recolhimentos fundiários, fiscais e previdenciários, e que ela teria o mesmo prazo para pagamento, sob pena da multa. Após recurso ordinário da Unimed, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão.

No recurso ao TST, a Cooperativa de Trabalho Médico alegou que não há base legal para a fixação da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de pagar, “tendo sido dada equivocada interpretação ao ordenamento jurídico”. Segundo a Unimed, a única cominação legal autorizada é a penhora de bens e que qualquer outra obrigação em sentido diverso é inconstitucional.

Multa não justificada

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Segundo ele, trata-se de garantia constitucional “de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo”, destacou, acrescentando que se assegura aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, “todas as oportunidades conferidas por lei”.

Nesse sentido, esclareceu que, quanto à ação do devedor em relação ao título executivo judicial e às consequências de sua resistência jurídica, “o texto consolidado é específico”. Ele indicou que, nos artigos 880 e seguintes da CLT, “disciplina-se, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, e não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias”, frisou.

Para ele, essa atitude caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, “pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em 48 horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do artigo 882 consolidado”. Dessa forma, ao fixar parâmetros diversos para a execução do julgado, o Tribunal Regional, segundo o ministro, incorreu em violação constitucional.

Por unanimidade, o recurso de revista, conhecido por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição, teve provimento dado pela Terceira Turma, que afastou a incidência da multa de 10% prevista no comando sentencial.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg – 102-78.2019.5.08.0011

TRT/MG confirma decisão que negou vínculo de emprego entre ex-conselheiro e o Cruzeiro

A juíza Hadma Christina Murta Campos julgou procedentes os embargos de declaração ajuizados por um engenheiro civil, ex-conselheiro do Cruzeiro Esporte Clube. Ele havia apontado algumas omissões na sentença, que foram sanadas pela magistrada. No entanto, os fundamentos foram mantidos.

Na sentença, o juiz Ronaldo Antônio de Brito Júnior, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia afastado o vínculo de emprego pretendido pelo engenheiro.

Na ação, o engenheiro alegou que foi empregado do clube esportivo, de 1/7/2000 a 27/3/2021, mas não teve anotada a CTPS. A atuação teria se dado como engenheiro até 30/4/2018 e Diretor de Obras e Patrimônio a partir de 1º de maio de 2018. Segundo ele, todos os elementos caracterizadores da relação de emprego se fizeram presentes, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob dependência. O total dos pedidos alcançou quase R$ 4 milhões.

Em defesa, o clube negou a versão do engenheiro. Para provar a tese de inexistência de relação de emprego, apresentou cópia de petição inicial de ação proposta pelo autor e outros demandantes no juízo cível. Na referida ação civil, conforme verificou o julgador, o autor pediu a reintegração ao Conselho Deliberativo do clube. Ele sustentou, na oportunidade, por intermédio de seu procurador, que não fora empregado do clube e que não haveria subordinação na prestação de serviços por pessoa jurídica. A alegação era de que eventual prestação de serviços ao clube havia se dado por meio de pessoa jurídica. Na petição, constou que não teria havido descumprimento da norma estatutária da entidade que impedia a contratação de conselheiros como empregados.

O autor negou que tivesse conhecimento do teor dessa petição, ao apresentar réplica à defesa e ao prestar depoimento. Argumentou que, ao saber do que se tratava, retirou-se do polo ativo da ação, renunciando ao direito sobre o qual ela havia se fundado. Contudo, o magistrado não se convenceu, por ausência de prova da alegação. O juiz observou que foi apresentada a procuração concedida pelo autor na ação cível, o que indicou que ele consentiu com o conteúdo da inicial.

Ao decidir o caso, o juiz se referiu ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições formais registradas em documentos. O magistrado explicou que esse princípio autoriza a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços por pessoa jurídica quando se constata a presença de todos os pressupostos legais caracterizadores da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.

Entretanto, pontuou que isso decorre do princípio da proteção, segundo o qual “os interesses contratuais dos trabalhadores merecem tratamento diferenciado a fim de que seja juridicamente reparado o desequilíbrio de poder e de influência econômica e social entre os sujeitos da relação empregatícia”. A ideia é proteger o empregado em situações costumeiramente vistas nas relações de trabalho em que é forçado a constituir pessoa jurídica como condição para alcançar o emprego que lhe garantirá a subsistência, ficando o empregador livre dos encargos trabalhistas típicos.

Para o magistrado, esse não foi o caso dos autos, uma vez que o autor não pode ser considerado hipossuficiente em relação ao clube. É que, além de ter atuado como conselheiro do clube esportivo por muitos anos, ficou evidente que sua família tinha influência na organização desportiva.

Ao apreciar as provas, o juiz chamou a atenção para o fato de o autor apenas ter obtido o título de bacharel em engenharia em dezembro de 2002 e, mesmo assim, conforme depoimento de testemunha, ter assumido obras de engenharia no clube por intermédio de pessoa jurídica já no final dos anos 90. Para o julgador, isso reforça a tese de que havia considerável influência sobre a administração do clube, desacreditando o argumento de que teria sido vítima de fraude trabalhista desde o início dos anos 2000.

Na decisão, foi ponderado que, como membro de um órgão oficial deliberativo do clube, o autor não poderia participar de uma contratação irregular, sendo ele o próprio contratado, e, ainda por cima, receber proteção da Justiça pela prática ilegal. Frisou que, no parágrafo 3º do artigo 18 do estatuto do clube desportivo, consta a previsão de perda do mandato do associado Conselheiro Nato, caso este seja contratado como empregado do Cruzeiro.

A decisão valeu-se também do princípio de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. No aspecto, explicou que “ninguém pode fazer dolosamente algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio”. Para ele, ignorar esse princípio seria chancelar a utilização do aparato estatal para a obtenção de bens juridicamente inconciliáveis. No caso em questão, o reconhecimento do vínculo empregatício com o Cruzeiro e a manutenção da condição de conselheiro do clube. O magistrado asseverou que esse foi o objetivo principal da demanda cível ajuizada, apesar de o autor ter se retirado do polo ativo sete meses depois e após a propositura desta ação na Justiça do Trabalho.

Ainda como pontuado na decisão, não se pode admitir que, em duas demandas judiciais distintas, a mesma pessoa apresente narrativas absolutamente opostas. De acordo com o julgador, isso seria autorizar a violação ao princípio da boa-fé que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Somou-se a tudo isso o fato de uma testemunha ter afirmado que foi Diretor de Obras do Cruzeiro entre janeiro de 2012 e janeiro de 2018 e que, nesse período, o autor não prestou quaisquer serviços de engenharia ao clube.

“O reclamante não se encontrava em situação de hipossuficiência perante o clube, não havendo, portanto, nada que autorizasse a desconstituição da contratação feita pela pessoa jurídica e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e o Cruzeiro, situação esta vedada pelo estatuto social da entidade”, concluiu o julgador, com base nas evidências apuradas nos autos.

Nesse contexto, o magistrado rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo autor com o clube esportivo e o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. O autor foi condenado a pagar R$ 196.211,93 em honorários advocatícios e R$ 23.357,80 em custas processuais.

Na decisão referente ao julgamento dos embargos de declaração ajuizados pelo autor, publicada no dia 11/7/2021, foram sanadas as omissões apontadas e confirmados os fundamentos da sentença. Cabe recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010664-44.2020.5.03.0014

TRT/SP reconhece nulidade e rescisão indireta em contratos intermitentes envolvendo rede de supermercados

O contrato de trabalho intermitente, introduzido pela reforma trabalhista, está sendo tema de ações trabalhistas com cada vez mais frequência. Duas decisões recentes envolvendo supermercados do Grupo Big, versando sobre os requisitos do contrato e a possibilidade de rescisão indireta, demonstram duas das formas nas quais o tema pode ser objeto de reclamações.

Uma dessas decisões foi tomada pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, que manteve a nulidade de um contrato de trabalho intermitente que não apresentava documento por escrito com a indicação do valor da hora trabalhada. A exigência consta no artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com isso, a trabalhadora, caixa de supermercados do grupo, que descobriu estar grávida no curso do contrato, conseguiu o reconhecimento à estabilidade provisória e o direito à indenização calculada com base na sua média salarial, nos mesmos moldes de um contrato de trabalho com prazo indeterminado.

Pesou no relatório da desembargadora-relatora Cíntia Táffari o fato de a empregada ter prestado serviços durante quase todo um mês e ter deixado de ser convocada após a confirmação de sua gravidez. A magistrada salientou, ainda, que o ramo de atividade da reclamada não sofreu redução em razão da pandemia de covid-19.

(Processo nº 1000806-40.2020.5.02.0065)

Rescisão indireta

Outra decisão recente sobre trabalho intermitente foi da 1ª Vara do Trabalho de Cotia-SP, que reconheceu a rescisão indireta envolvendo novamente o Grupo Big e uma atendente de lojas que assinou contrato com a companhia, mas nunca foi chamada para atuar efetivamente. Na rescisão indireta, o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

Em sua defesa, a reclamada não negou a existência do vínculo empregatício, mas afirmou que convocou a profissional por telefone e que ela havia optado pelo não comparecimento. No entanto, não produziu prova da alegação ou do desinteresse da trabalhadora pelo posto de trabalho.

Além da rescisão indireta, a sentença condenou o grupo de supermercados a pagar R$ 2 mil em danos morais para a empregada, pela expectativa frustrada de chamada ao trabalho, em uma espera que perdurou quase um ano.

A indenização, no entanto, é a única obrigação de pagamento estabelecida na sentença, uma vez que o juízo indeferiu o pedido de realização da apuração dos créditos no processo de execução, levando em conta a lei da reforma trabalhista, a qual estabeleceu que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor.

A organização deverá, ainda, dar baixa na carteira de trabalho da atendente, considerando a data de ajuizamento da ação como data de dispensa.

Cabe recurso.

Processo nº 1000492-31.2021.5.02.0204

TST: Advogado que arrematou imóvel terá de esperar trâmite processual para posse

A Sexta Turma do TST indeferiu petição avulsa apresentada por ele.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu petição avulsa protocolada por advogado do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia cassar decisão que suspendeu o andamento da execução de imóvel por ele arrematado em 2018, até que recurso interposto pelo executado tenha seu trâmite encerrado. A petição avulsa foi considerada meio processual inadequado para o pedido ao colegiado.

Carta Precatória

A execução, iniciada, em 2014, contra um empresário de Cuiabá (MT) e a esposa dele para pagamento de dívidas trabalhistas a um gráfico, implicou na penhora e no leilão de imóvel do casal, localizado no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, em setembro de 2018, e arrematado pelo advogado. Na época, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá expediu carta precatória à 5ª Vara do Rio de Janeiro para que a execução tivesse andamento. Todavia, em outubro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) suspendeu o andamento da carta precatória após o empresário interpor novo recurso.

Distorções processuais

Na petição protocolada no TST em setembro de 2020, o arrematante reclama da decisão do Tribunal Regional, que, para ele, não teria observado que o executado e sua esposa estavam apenas tentando protelar a execução e “fazendo do caso um palco de distorções processuais”, tudo para evitar a perda do imóvel penhorado. Por sua vez, o executado vem insistindo que o imóvel é bem de família, “estando ao abrigo da impenhorabilidade, por previsão legal”. Todavia, segundo o arrematante, a alegação já foi refutada em sentença.

Arrematação

O arrematante argumentou que já quitou quase todas as parcelas da arrematação, pagou a comissão do leiloeiro e, na matrícula do imóvel, já registrou a arrematação e a hipoteca judiciária que garante o pagamento das parcelas remanescentes. Explicou também que não consegue adquirir outro imóvel, uma vez que usou todas as economias para pagar as parcelas da arrematação, e que vive em imóvel alugado até hoje, passados mais de dois anos da arrematação.

Petição avulsa

A petição foi analisada pela ministra Kátia Arruda, que entendeu pela impossibilidade do exame do pedido por meio de petição avulsa, quando se discute recurso interposto pelo executado, “na medida em que as matérias objeto do recurso não têm relação direta com o ato questionado pelo peticionante (arrematante)”. Ao indeferir a petição, a ministra acrescentou que a questão proposta deve ser veiculada perante o juízo competente, por meio processual cabível.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da ministra relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-553-23.2013.5.23.0003

TRT/SP: Aposentadoria por invalidez não autoriza cancelamento de plano de saúde do empregado

Um consórcio de empresas do ramo da construção civil teve seus pedidos negados em 2ª instância pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região. No recurso, o Consórcio Construtor São Lourenço (CCSL) pleiteava modificar a decisão de 1º grau, que o condenou a retomar o pagamento do convênio médico a um empregado após sua aposentadoria por invalidez. O recorrente também pretendia reverter a condenação por dano moral aplicada em razão do cancelamento desse plano de saúde.

No acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou-se que a aposentadoria por invalidez não acarreta a extinção do contrato de trabalho, mas sua suspensão. E, portanto, seriam suspensas as obrigações principais do contrato, não as acessórias, especialmente as ligadas à saúde do empregado.

A 4ª Turma citou o art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Mencionou também a Súmula 440 do TST, que reconhece o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado mesmo quando suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

E, com base nesse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão original: “Sendo assim, procede o pleito do autor quanto ao custeio do plano de saúde nos mesmos moldes quando do período da prestação laboral, anterior à aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da sentença de piso neste aspecto”.

Também confirmaram a condenação por dano moral em R$ 10 mil, uma vez que ficaram comprovados os abalos morais sofridos pelo trabalhador. Na condição de aposentado por invalidez, com incertezas a respeito da manutenção de seu plano de saúde, especialmente em tempos de pandemia, evidenciou-se o sofrimento moral do profissional.

Processo nº 1000097-25.2021.5.02.0241

TRT/BA: Operador de telemarketing vítima de gordofobia será indenizado em R$ 3 mil

A Atento Brasil foi condenada pela Justiça do Trabalho na Bahia a indenizar em R$ 3 mil um operador de telemarketing vítima de gordofobia por parte de sua supervisora hierárquica. O trabalhador comprovou ter sido humilhado com ofensas e palavras de baixo calão. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, aumentando o valor da indenização, fixada em R$ 1 mil pela Vara. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Renato Simões, ficou comprovado o excesso cometido pela superior hierárquica, fato que requer uma indenização por danos morais. O magistrado pontuou que o assédio foi amplamente demonstrado no depoimento da testemunha, sendo a supervisora sempre hostil e difícil, tratando os operadores, principalmente o autor da ação, com discriminação por estar com sobrepeso, além de outras humilhações.

No que se refere ao valor indenizatório, o desembargador-relator afirmou: “considerando a gravidade do dano, consubstanciado no constrangimento de submeter um empregado a tratamento inadequado; considerando ainda a capacidade financeira do agressor (fato notório), sem, contudo, provocar-lhe empobrecimento injusto, há que ser majorada a condenação da empresa ao valor de R$ 3.000,00 pelo dano moral”.

Processo nº 0000757-68.2019.5.05.0032

TRT/MT mantém decisão que negou vínculo de emprego a entregador de aplicativo

Apesar de afirmar ser urgente debater legislação que garanta grau mínimo de proteção social a esses trabalhadores, relator do caso disse que não cabe ao Judiciário ampliar conceitos jurídicos


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) negou o reconhecimento de vínculo de emprego pedido por um motoboy que atuou como entregador da SIS Moto Expressa, empresa que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o motoboy explicou que, embora seja possível prestar o serviço diretamente para o aplicativo de delivery (operador de nuvem), é mais vantajoso aos entregadores, e incentivado pela própria IFood, que eles sejam reunidos nas OL’s, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho. Dessa forma, aceitou atuar para a SIS Moto Expressa, onde também era submetido a condições próprias de um vínculo de emprego.

Entretanto, assim como na sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, os desembargadores julgaram não ter ficado provada a existência dos requisitos da relação de emprego, como a subordinação e a não-eventualidade, concluindo se tratar de uma prestação de serviço autônomo.

Conforme observaram os julgadores, o trabalhador tinha liberdade para aceitar ou não os chamados ocasionais, demonstrando autonomia no exercício de suas atividades. Além de escolher as entregas que desejava realizar, tinha liberdade sobre os dias e os turnos, conforme sua conveniência, sem imposição de horário.

Economia sob demanda

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, salientou o fato de se tratar do fenômeno da “economia de compartilhamento”. Também chamada de “economia sob demanda” ou gig economy, tem como principal característica, lembrou o relator, “a interconexão de trabalhadores com empresa gerenciadora da plataforma virtual (por exemplo: Ifood, UberEats, Rappi) ou com as empresas de operação logística, às quais, embora sem vínculo empregatício, é disponibilizada, efetivamente, sua força de trabalho, mediante pagamento pelo serviço prestado”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a legislação em vigor, especialmente o artigo 442-B acrescentado à CLT na recente reforma trabalhista, contempla a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo, com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não.

“Nessa linha, acresço que por mais relevante, necessário e urgente que seja o debate, no Brasil e no mundo, sobre à inclusão socioeconômica dos trabalhadores vinculados às empresas gerenciadoras de plataformas virtuais – no contexto do chamado “capitalismo de plataforma”, especialmente com a edição de um marco normativo adequado em que se defina um grau mínimo de proteção social -, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos, a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam nessas novas formas de trabalho”, enfatizou.

A partir dessas análises, a 1ª Turma concluiu que somente se poderia afirmar que a relação entre o entregador e a empresa de operação logística foi fraudulenta, conforme sustentou o motoboy, caso presentes os pressupostos do vínculo de emprego, o que não ocorreu.

Veja a decisão.
Processo n° 0000415-88.2020.5.23.0107

TRT/RS: Trabalhador que não teve carteira assinada porque seria sócio dos chefes em outra empresa consegue reconhecer vínculo de emprego

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de componentes industriais. Segundo os dirigentes da empregadora, ele atuava na criação de uma nova empresa, da qual seria sócio, e portanto não era um empregado, mas depoimentos demonstraram que o serviço ocorria nas mesmas condições dos demais trabalhadores, com subordinação e recebimento de salário. A nova empresa nunca existiu de fato.

A decisão confirma sentença da juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou ter atuado na empresa entre novembro de 2014 e junho de 2017. Nesse período, conforme alegou, foi empregado e recebeu salários, mas não teve sua carteira profissional assinada.

Ao julgar o pleito em primeira instância, a juíza destacou depoimento de uma colega do trabalhador, que confirmou não haver diferenças entre ele e os demais empregados, e que todos prestavam contas a um determinado superior hierárquico da empresa. Ela também declarou que não havia autonomia do reclamante quanto a dar expediente ou não, nem liberdade de horários.

Para a juíza, esses elementos comprovaram que o empregado atuava com pessoalidade (não podia ser substituído por outro), não-eventualidade (comparecia todos os dias na empresa), onerosidade (recebia salários) e, principalmente, com subordinação, já que estava submetido aos comandos de superiores hierárquicos, como os demais trabalhadores do local. A magistrada observou, ainda, que nenhum documento foi trazido aos autos para demonstrar o processo de criação da nova empresa, sendo que não seria crível a não existência ao menos de um plano de negócios elaborado para o suposto novo empreendimento.

Diante disso, a magistrada determinou a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento respectivo das verbas decorrentes da relação de emprego.

Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos. O relator do processo no colegiado foi o desembargador Marcos Fagundes Salomão. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.

TRT/MG rejeita nulidade sustentada por empresa que alegou interferência em prova oral colhida em audiência virtual

Após ser condenada a pagar ao trabalhador os direitos trabalhistas descumpridos, relativos ao vínculo de emprego reconhecido em juízo, a empresa recorreu ao TRT-MG, insistindo na nulidade da instrução processual feita por meio de audiência virtual ou videoconferência. A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, reconheceu o vínculo de emprego e a validade da instrução. Ao apreciar o recurso da empregadora, os integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o voto do relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, desfavorável ao recurso da empregadora, mantendo a decisão de primeiro grau nesse aspecto.

A empresa alegou que a audiência de instrução não poderia ter sido realizada virtualmente e que as testemunhas e o autor sofreram interferências em suas declarações, além de terem presenciado os depoimentos uns dos outros, o que leva à nulidade da instrução processual. Pretendeu o retorno do processo ao juízo de origem, para que nova audiência fosse realizada, com nova inquirição das partes e testemunhas.

Mas, como registrado na decisão, as audiências virtuais foram autorizadas pela Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em abril de 2020, com a indicação do uso de plataforma tecnológica. Trata-se de medida de prevenção do contágio pelo novo coronavírus e tem a finalidade de permitir a atuação do Poder Judiciário em tempos de pandemia, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência do poder público e do acesso à Justiça.

“O simples fato de a audiência ser realizada de forma telepresencial não conduz à nulidade da instrução processual, tendo em vista que essa modalidade é atualmente permitida pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 4 de 27/4/2020 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, como uma das medidas para a prevenção do contágio pelo coronavírus (Sars-CoV-2), causador da Covid-19”, destacou o relator.

Segundo o pontuado, por mais que se apresentem dificuldades para se garantir a lisura e a incomunicabilidade da prova oral, a audiência telepresencial (virtual) não impede que esses objetivos sejam atingidos e as dificuldades não podem servir de escudo para impedir a atuação do Poder Judiciário, até porque, no caso, as alegações da reclamada de interferência e orientação nas declarações do autor e das testemunhas não foram provadas.

A empresa argumentou ter havido contradição entre o depoimento pessoal do autor e afirmações feitas na petição inicial, o que, na ótica dela, demonstra que teria sido orientado ao prestar declarações na audiência virtual. Mas o julgador ressaltou que as eventuais contradições nas afirmações do trabalhador são questões a serem examinadas no momento da valoração da prova pelo julgador, não sendo suficientes para provar a interferência na prova oral, de forma a gerar a nulidade da instrução processual sustentada pela empresa.

Assim, com base na prova oral, o relator confirmou o entendimento do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba de que o trabalhador havia prestado serviço como servente de pedreiro, devendo ser considerado como vínculo empregatício, uma vez que o julgador considerou preenchidos todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Há recursos aguardando análise do TST.

Processo n° 0010089-35.2020.5.03.0176

TRT/RJ: Faculdade condenada a pagar diferenças salariais a professor pela redução da carga horária na modalidade EAD

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso interposto por um professor e condenou a Sociedade de ensino superior Estácio de Sá ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de ensino à distância (EAD). A decisão foi fundamentada pela comprovação de que o autor do recurso foi contratado para ser professor e que seguiu exercendo o magistério mesmo à distância, mas que recebia remuneração de “tutor de EAD”. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel.

Em sua inicial, o trabalhador relatou que, além de ministrar aulas presenciais, também ministrava aulas no ensino à distância (EAD). Segundo ele, a empregadora promoveu alteração unilateral em seu contrato de trabalho, ocasionando prejuízos, visto que reduziu sua carga horária, e consequentemente o seu pagamento, sem qualquer justificativa. Informou que em outubro de 2018 passou a ministrar somente 10 horas aulas semanais na modalidade de EAD (até julho de 2016, eram 46 horas aulas semanais), resultando em redução salarial de aproximadamente R$8 mil. Requereu, além de outros pedidos, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da referida redução.

A empresa, em sua contestação, diferenciou as modalidades de professor e tutor no EAD com base em definições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Sustentou que o autor exercia a função de tutor, dando suporte às atividades do professor e intermediando a relação entre professor e aluno. Por fim, disse que “na qualidade de Tutor o reclamante nunca atuou ministrando aulas, elaborando materiais didáticos, coordenando curso, nunca foi professor responsável por disciplina ou outras funções que envolvam o conhecimento de conteúdo, avaliação, estratégias didáticas, organização metodológica, interação e mediação pedagógica, junto aos estudantes”. A faculdade alegou ainda que não houve a redução do valor fixo por turma, mas sim a diminuição do número de turmas em decorrência da redução do número de alunos.

Em sua réplica, o reclamante argumentou que sempre exerceu a função de professor, e jamais a de tutor, tanto na modalidade presencial como na modalidade à distância.

Em primeira instância, o pedido de diferenças salariais formulado pelo trabalhador foi negado, sob argumentação de que pelo depoimento pessoal ficou comprovado que o autor não era professor conteudista na modalidade de EAD, mas sim tutor.

Inconformado com a decisão, o professor interpôs recurso ordinário. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que deu provimento ao recurso do trabalhador. Segundo a desembargadora, restou comprovado através da CTPS e de prova documental que o reclamante foi contratado como professor. “Pelo exposto, percebemos que não só o reclamante tinha as credenciais necessárias para ser enquadrado como professor, como foi contratado para tanto e seguiu exercendo o magistério seja presencialmente ou à distância. A denominação de tutor, ao que parece, tinha o escopo único de tentar subtrair do demandante os benefícios garantidos a sua categoria.”, observou a magistrada.

Ademais, destacou a relatora que já há jurisprudência que corrobora seu entendimento, a seguir transcrita:

PROFESSOR TUTOR PRESENCIAL. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE PROFESSOR.PISO SALARIAL NORMATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – A contratação de “Tutores” com atribuições próprias de Professor dá ensejo às diferenças salariais normativas decorrente da aplicação do piso salarial dos Professores, pois a atuação da Ré não pode significar a promoção e o desenvolvimento de sua atividade empresarial que é o de ensino à distância, com a redução de custos pela redução de salários, em detrimento do trabalho e aviltamento da atividade profissional dos professores, configurando, ainda, em última análise, violação aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do respeito ao valor social do trabalho. (RO 0010243-74.2014.5.01.0061. Des. Rel. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. Data de Julgamento 10.12.2014)

Por fim, a desembargadora explicitou que a empregadora não demonstrou a redução de alunos capaz de justificar a diminuição das horas-aula ministradas pelo reclamante. Assim, condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de EAD e seus respectivos reflexos, inclusive ao pagamento do adicional de repouso semanal remunerado e ao adicional de aprimoramento. A 7ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanhou a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101064-10.2019.5.01.0301


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