TRT/MG: Trabalhador que teve o pé amputado por máquina agrícola receberá indenização por danos morais, estéticos e materiais

Um empresário de Paracatu, na mesorregião noroeste do Estado, terá que pagar R$ 200 mil de indenização de danos morais e estéticos a um trabalhador que teve o pé amputado durante serviço de descarregamento de grãos de soja. O empregador foi condenado ainda ao pagamento de R$ 24 mil para aquisição de uma nova prótese, além da indenização por danos materiais. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Paracatu.

O acidente aconteceu em 24/3/2020. Naquele dia, o trabalhador iniciou a colheita, enchendo o caminhão graneleiro, que transporta a soja até os armazéns localizados na cooperativa da cidade de Paracatu. Mas percebeu que a máquina colheitadeira não estava descarregando todos os grãos de soja. Assim, ele subiu na parte traseira da máquina e viu que de 40 a 50 sacos de soja estavam represados.

O profissional começou então a empurrar os restos dos grãos com o seu pé esquerdo. Foi quando o monte restante de soja cedeu e seu pé foi na direção de uma rosca do equipamento, provocando o acidente. O pé esquerdo do trabalhador ficou preso entre a calha e a rosca e só foi retirado com a abertura de uma comporta pelos colegas.

Para o empregador, o trabalhador contribuiu diretamente para o acidente. Em sua defesa, argumentou que a perícia não levou em consideração as informações que prestou, além de existir contradição entre o fato alegado e informações da vítima ao perito. Pontuou, ainda, que não havia ordem para o desembuchamento com o auxílio do pé ou mão, o que teria sido confirmado pela testemunha. Por isso, pediu o reconhecimento da culpa concorrente do ex-empregado.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Jaqueline Monteiro de Lima, entendeu que não existem contradições entre as alegações iniciais e os dados da perícia. “O trabalhador afirmou que era praxe e que foi orientado pelos supervisores a empurrar com o pé a soja úmida, fato também constatado pelo perito”, ressaltou.

Segundo a julgadora, ficou provado, ainda, que o trabalhador não recebera treinamento adequado para lidar com a colheitadeira. “Além disso, ficou claro que era habitual os operadores das máquinas trabalharem em dupla, usando os pés ou as mãos para executarem o desembuchamento dos grãos com a rosca em funcionamento, expondo-se a riscos de esmagamento/prensamento de membros, sem adoção de mecanismos eficientes para a sua segurança”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que a orientação do gerente era para que um empregado ficasse na cabine de operação para fazer a máquina funcionar e que outro fosse desobstruir o cano com as mãos e com os pés. E que, no momento do acidente, estava no interior da cabine, para que a vítima fizesse a desobstrução com os pés.

Diante das provas colhidas, a julgadora achou lastimável a pretensão do empregador de tentar atribuir ao trabalhador a responsabilidade pelo evento. Segundo ela, as constatações do perito técnico não deixam dúvida sobre a culpa patronal, já que ele permitiu que o autor operasse equipamento sem treinamento e sistema de proteção adequado. “Ao trilhar caminho diverso, adotando postura negligente quanto à adoção de medidas básicas de segurança para a operação de maquinário que envolve risco, acabou por colocar o trabalhador à mercê de infortúnios”.

Por esse contexto, o colegiado negou provimento ao recurso da empregadora, mantendo a sentença de origem, acompanhando o voto condutor da relatora. Quanto aos danos materiais, a desembargadora ressaltou que o perito médico constatou que o empregado, após a amputação de seu pé esquerdo, ficou incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho, na ordem de 50%. “Sendo assim, ao autor da ação é devida pensão mensal proporcional ao seu percentual de incapacidade laborativa”, concluiu a julgadora.

Os julgadores determinaram o aumento da indenização por danos morais para R$ 100 mil e da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil, totalizando R$ 200 mil a esses títulos. Foi autorizado, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais – pensão – de uma só vez, com deságio de 30%, e acrescido à condenação o pagamento de R$ 24 mil para aquisição de nova prótese.

Processo n° 0010779-49.2020.5.03.0084

TRT/SP: Via Varejo é condenada por fraude em quarteirização de contrato de prestação de serviços

A 2º Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de informática e a companhia Via Varejo, que havia sido contratado como pessoa jurídica por empresa de terceirização de mão de obra e alocado na companhia em que efetivamente trabalhava. Trata-se do fenômeno da terceirização em cadeia, ou quarteirização, usada para fraudar a legislação trabalhista.

De acordo com os autos, o reclamante constituiu empresa exclusivamente para prestar serviços e o fez com a interposição de outras duas empresas, em momentos diferentes. No entanto, sempre exerceu suas atividades sob comando e direção da Via Varejo, que determinava seus horários. Por isso, pleiteou em juízo a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços, reconhecimento do vínculo empregatício, além de anotação na carteira de trabalho e recebimento de verbas contratuais e rescisórias decorrentes.

A reclamada negou os fatos e alegou que os serviços foram prestados sem qualquer vício de vontade e que seu contrato era com outras pessoas jurídicas, para o desenvolvimento de projetos técnicos e especializados em TI, sem presença dos requisitos para caracterização do vínculo.

As provas nos autos, no entanto, foram suficientes para convencer a magistrada da existência de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, elementos fundamentais para formação do vínculo. A sentença da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt concluiu que a tomadora de serviços foi a responsável não só pela definição dos projetos, mas também pelo valor da remuneração, jornada de trabalho e pela efetiva supervisão do trabalhador.

Com a decisão favorável, o profissional viu reconhecido ainda o direito à equiparação salarial, adicional de periculosidade de 30% por atuar sob risco de explosão de produtos inflamáveis, além de todas as verbas decorrentes do contrato de emprego.

Cabe recurso.

Processo nº 1000843-10.2020.5.02.0472

TRT/SP mantém decisão que indeniza trabalhadora por doença ocupacional

Acidente de trabalho é definido pelo art. 19 da Lei nº 8.213/91 como “aquele que ocorre durante o serviço ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, acarretando a perda ou redução da capacidade para o trabalho e, em último caso, a morte”. Para que esse assunto e a sua importância sejam lembrados, neste 27 de julho é comemorado o Dia Nacional de Prevenção de Acidente do Trabalho.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2020, foram registrados 46,9 mil acidentes de trabalho no Brasil, segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da Plataforma SmartLab. No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foram distribuídos 10.484 processos com esse tema entre janeiro de 2019 e junho de 2021.

Vale lembrar que as doenças ocupacionais também são consideradas acidentes de trabalho. O Tribunal registrou, também entre janeiro de 2019 e junho de 2021, 21.928 ações que continham esse assunto, segundo dados da Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores do Regional. Um desses processos foi analisado pela 4ª Turma do TRT-2, envolvendo pedido de danos materiais por trabalhadora a uma operadora da área da saúde.

Indenização

Uma auxiliar de enfermagem que atuava na NotreDame Intermédica Saúde S.A., desde 2013, será indenizada por doença ocupacional adquirida no local de trabalho e receberá um montante equivalente a 50% do seu salário multiplicado pelo número de meses entre a data de entrada da ação (junho de 2020) e o dia em que ela completar 74 anos (hoje ela está com 39).

Essa foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que manteve, em parte, sentença de 1º grau, que condenou a empresa. Na petição inicial, a trabalhadora relatou lesões diversas na coluna lombar e ombros, que causaram comprometimento da capacidade laborativa, em decorrência da atividade exercida na reclamante. Informou ainda que, mesmo diante de laudos médicos, suas limitações não foram respeitadas pela empresa, que continuava a exigir da empregada tarefas além das suas capacidades físicas.

A desembargadora-relatora do acórdão, Ivani Contini Bramante, explicou que, “com base na prova pericial, registro a presença de todos os elementos necessários à responsabilidade civil da reclamada, quais sejam, efetivo dano (doença ocupacional), nexo de concausalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pela reclamante e culpa lato sensu pela não adoção de medidas preventivas”.

A magistrada salientou que cabem ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito da personalidade vinculado à dignidade humana. “Ainda, cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a saúde do ambiente de trabalho”, completou.

A 4ª Turma manteve, então, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da doença ocupacional. Já a reforma parcial da decisão diz respeito aos honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre os pedidos rejeitados, o que foi afastado pelo Tribunal.

O juízo de 1º grau encaminhou ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia da presente sentença, para as providências cabíveis.

Cabe recurso.

Processo nº 1000671-15.2020.5.02.0037

TST: Empregado não comprova desvio de função e ficará sem receber diferenças

Funções eram compatíveis, e o empregado não conseguiu demonstrar irregularidade.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE, do Rio de Janeiro-RJ, que pretendia a condenação da companhia por desvio de função. Para o colegiado, não foi demonstrado que as funções desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado a ponto de gerar um desequilíbrio contratual.

Desvio de função

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que estava enquadrado como “Encarregado de Turma”, mas que o cargo era formalmente reconhecido pela Cedae como “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”. Garantiu que os serviços executados estavam mais direcionados a trabalhos de operação do sistema de abastecimento de água, desvio de função que poderia ser comprovado por testemunhas. No processo, pediu que fosse reenquadrado na função exercida e que a Cedae pagasse diferenças salariais.

Qualificação Técnica

Por sua vez, a empresa alegou que o empregado exerceu sempre apenas as atividades relacionadas ao enquadramento como encarregado de turma. A Cedae demonstrou haver resolução interna que “veda expressamente” a ocorrência de desvio funcional pelos seus empregados. Ainda, conforme a Companhia, o empregado sequer preenchia os requisitos necessários para o exercício da função pretendida “e muito menos a qualificação necessária”.

Integralidade

Os pedidos do trabalhador foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o qual concluiu, com base na prova técnica, que o empregado não desempenhou a integralidade das tarefas próprias do cargo de supervisor. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que alertou para a conclusão do perito de que a atuação de um empregado como encarregado de turma não indicava que ele exercia funções e tivesse atribuições superiores ao cargo em que se encontrava posicionado.

Segunda Turma

Na avaliação da relatora do recurso de revista ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, pela decisão do TRT, não há como afirmar ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empresa. Segundo ela, o desvio de função não foi demonstrado, nem há elementos para se concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado, “a ponto de gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração”.

Valor de Prova

No tocante à prova testemunhal, a ministra destacou a conclusão do Tribunal Regional de que o depoimento indicado – que comprovaria ter o empregado atuado como supervisor – não tem valor de prova maior sobre o laudo pericial. Em seu voto, a relatora acolhe a tese do TRT de que o depoimento estaria permeado por expressões que demonstravam falta de rigor técnico pelas testemunhas e incertezas sobre os fatos para enfrentar a questão.

A decisão foi unânime, mas o trabalhador interpôs recurso (embargos de declaração), que foram rejeitados pela Segunda Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-254300-56.2006.5.01.0262

TST mantém condenação do Bradesco no valor de R$ 1 milhão por dano moral coletivo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) contra o Bradesco por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para os ministros do TST, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão.

De acordo com as provas apresentadas, o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas, com exigências que ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve.

Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.

“O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho”, ressaltou o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo no TST.

De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos.

Diante disso, o ministro afirmou que “o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica”, concluiu.

A decisão da Terceira Turma do TST foi por unanimidade.

O banco apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Processo n° 0000969-96.2014.5.21.0007

TRT/RS: Empresa que pulverizava trabalhadores em estações de sanitização é condenada por danos morais coletivos

A aplicação direta de produtos sanitizantes em trabalhadores, por meio de uma estação de pulverização, levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho a condenar uma empresa da área ambiental ao pagamento de multa por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil. A condenação ocorreu em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quando as estações passaram a ser utilizadas para a suposta prevenção da covid-19. O julgamento confirmou a sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio. Apenas o valor da multa foi reduzido de R$ 500 mil para R$ 100 mil, que deverão ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Já na decisão que deferiu a tutela de urgência, o magistrado destacou que não há comprovação de eficácia das aplicações pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Da mesma forma, o juiz ressaltou que o procedimento tem potencial risco de causar lesões na pele, olhos, problemas respiratórios e alérgicos. “As Notas Técnicas emitidas pela Anvisa evidenciam o possível risco à saúde dos trabalhadores pela utilização de cabines ou túneis de sanitização ou similares, tais qual o equipamento desenvolvido pela reclamada, em razão dos produtos químicos potencialmente tóxicos empregados no processo de pulverização ou aspersão”, afirmou o magistrado.

Conforme a sentença, a empresa também deve parar de fornecer produtos ou serviços relativos a “estações de sanitização”, cabines, túneis ou outras modalidades para uso em pessoas. Ainda deve incluir em suas propagandas e qualquer divulgação a informação de que não é permitido o uso direto de em seres humanos. A decisão deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Estado, com amplo destaque. Foi fixada multa de R$ 100 mil por infração para casos de descumprimento.

A fabricante das estações recorreu ao TRT-RS para anular a condenação ou reduzir o valor. Dentre outras alegações, sustentou que o equipamento não era de uso obrigatório, pois estava instalado em uma estação de trem. Disse que não enganava os usuários, pois não prometia resultados efetivos e que não poderia ser penalizada por falta de legislação sobre o equipamento fornecido por ela. Afirmou, ainda, que não houve dano efetivo e que não foi caracterizado constrangimento ou dano moral coletivo.

No entanto, os integrantes da 1ª Turma, desembargadores Fabiano Holz Beserra, Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti, foram unânimes ao manter a condenação. “Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, sendo inafastável o dever de indenizar”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Fabiano.

Os magistrados, atendendo ao recurso do MPT, também estenderam a proibição de uso direto dos sanitizantes em seres humanos para qualquer caso, não apenas durante a pandemia de covid-19.

A ação foi ajuizada procurador do Trabalho Viktor Byruchko Junior. No segundo grau, atuaram os procuradores regionais Lourenço Agostini de Andrade e Victor Hugo Laitano.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG concede horas extras a gerente bancária que tinha jornada controlada por celular e e-mail

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deferiu horas extras a uma gerente de relacionamento bancária que tinha a jornada controlada por meios tecnológicos, como celular e e-mails.

De acordo com a autora, a jornada cumprida era das 8 às 19/19h30min, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8 às 14/15 horas, sem intervalo. Já a instituição financeira sustentou que a empregada não teria direito a horas extras, por trabalhar em condições incompatíveis com o controle de jornada, submetendo-se à excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Segundo a defesa, a trabalhadora prestava serviços externos. Não foram apresentados controles de ponto.

O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho.

Mas, segundo explicitou a sentença, o enquadramento no citado dispositivo legal somente é possível quando há total incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo empregado e a possibilidade de controle de jornada pelo empregador. Não basta que o empregador não queira controlar a jornada, é preciso que essa possibilidade de fato não exista. “Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, registrou a decisão.

No caso, a prova testemunhal levou à conclusão de que o controle de jornada era perfeitamente possível no exercício da função de gerente de relacionamento exercida pela trabalhadora. Testemunha que trabalhou com ela afirmou que não batiam ponto, mas tinham a jornada controlada por e-mail e por celular coorporativo, além do acesso ao sistema por login e senha. Outra testemunha disse que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor.

Diante do contexto apurado, o juiz determinou o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, conforme Súmula 55 do TST, que prevê que “as empresas de crédito, financiamento e investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT”. O dispositivo estabelece que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

Os horários alegados pela trabalhadora foram considerados verdadeiros, tendo em vista a presunção que milita em favor da empregada e o conjunto da prova testemunhal. O magistrado também apreciou a questão das horas extras relacionadas ao desrespeito ao intervalo, conforme explicitado na sentença. Foi determinado o pagamento de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, que ocorrerá em agosto.

TRT/MT mantém justa causa de trabalhadoras que trocaram de identidade para fraudar exame médico

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada a duas trabalhadoras de um hospital particular de Cuiabá que trocaram de identidade para realizar um exame médico. A fraude foi constatada com imagens de vídeo e depoimentos de testemunhas.

As trabalhadoras atuavam como técnicas de enfermagem no hospital. Uma queria um laudo que mostrasse problemas na coluna ou joelho para que o plano de saúde liberasse uma cirurgia bariátrica. Isso porque, conforme a médica havia lhe explicado, pelo seu peso, ela não conseguiria essa autorização, a menos que tivesse algum problema que justificasse a intervenção cirúrgica.

Para conseguir o laudo, combinou com a colega de trabalho a troca de identidade na realização do exame. Conforme ficou comprovado pelas imagens do sistema de segurança, a trabalhadora interessada no documento fez uma consulta com um ortopedista do hospital e, logo depois, reuniu-se com a outra em uma sala isolada, onde conversaram e trocaram jalecos e crachás.

Ao iniciar a realização do exame de ressonância magnética, a profissional responsável pelo procedimento observou a divergência entre o nome da paciente e a pessoa que iria fazer o exame. Ela buscou os documentos apresentados e verificou que não se tratava da mesma pessoa.

Quando pediu que apresentasse os documentos pessoais, ela ficou nervosa, disse que não os tinha consigo, que iria buscar e depois disso não voltou mais para fazer o exame. As imagens das câmeras de segurança mostraram que depois disso as trabalhadoras destrocaram os crachás e retornaram ao trabalho.

Quando foram informadas da demissão por justa causa, ambas demonstraram arrependimento e explicaram sobre a necessidade do laudo médico para que uma delas realizasse a cirurgia bariátrica.

As técnicas de enfermagem buscaram a Justiça do Trabalho para anular a demissão por justa causa, alterando-a para dispensa imotivada. Alegaram que uma delas estava apenas guardando lugar para a outra na fila do exame.

Ao se defender no processo, a empresa alegou que as duas funcionárias agiram de má-fé, pois utilizaram da identidade profissional no ambiente de trabalho, o que, além de colocar a saúde da trabalhadora em risco, poderia prejudicar a atuação do médico que iria operá-la.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma de Julgamento do TRT/MT manteve a justa causa aplicada pela empresa. Conforme a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, não é “crível que uma pessoa que estava meramente aguardando em nome da outra tenha necessidade de trocar de jaleco e crachá”.

A justa causa representa, conforme explica a desembargadora, a penalidade máxima aplicável ao trabalhador em caso de cometimento de falta grave durante a execução do contrato, pois permite o fim do vínculo de emprego sem o pagamento de verbas típicas da dispensa imotivada, a exemplo da multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio.

A intenção de trocar identidades para realização do exame, segundo a relatora do processo, configura grave quebra de confiança entre as trabalhadoras e a empresa. “De porte a autorizar a resolução do contrato de trabalho por justa causa, sob a modalidade de mau procedimento, porquanto a conduta da obreira foi contrária à moral, à lei e às suas obrigações contratuais, não se revelando excessiva a penalidade aplicada”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 0000066-91.2020.5.23.0008

TRT/SP: Crise financeira causada pela pandemia não justifica falta de pagamento de verbas rescisórias

Uma companhia fornecedora de alimentos preparados para empresas recorreu ao TRT da 2ª Região contra decisão de 1º grau que a condenou ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias a uma trabalhadora após o rompimento do contrato. O empregador alegou força maior como motivo da rescisão contratual e a crise econômica causada pela pandemia de covid-19 como justificativa pelo não pagamento integral das verbas rescisórias.

No recurso, a empresa pedia a aplicação da Medida Provisória nº 927/2020 e dos artigos 501 e 502 da CLT. O acórdão da 6ª Turma, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, confirmou que, segundo o art. 1º da MP 927/2020, o estado de calamidade pública constitui hipótese de força maior de que trata o art. 501 da CLT.

“Entretanto, a situação de força maior não autoriza automaticamente a supressão de direitos rescisórios. É preciso que o empregador comprove o enquadramento de sua situação fática na hipótese capitulada no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para a hipótese de ruptura contratual”, afirmou o desembargador-relator.

O julgado ressaltou que “não ocorrendo extinção da empresa ou, ao menos, a extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado, não é possível falar em redução de verbas rescisórias”. Também afirmou que “a alegada redução das atividades presenciais não implica o reconhecimento imediato de redução da atividade empresarial, cabendo à ré demonstrar a existência de prejuízos devidamente comprovados, não bastando a mera presunção ou ilação no sentido de que tais fatos ocorreram”.

Assim, o colegiado entendeu que a crise financeira alegada pela empresa não foi suficiente para reduzir os direitos da reclamante e manteve a condenação determinada na sentença.

Processo nº 1001434-35.2020.5.02.0063

TST: Requisito de idade impede que bancária receba prêmio por desligamento

Segundo a decisão, a idade para obter o prêmio foi ultrapassada.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista do Banco Bradesco S.A. para reformar decisão que havia condenado o banco a pagar a verba “Prêmio Especial de Desligamento” a uma bancária aposentada. O colegiado avaliou que a bancária não preenche o requisito de idade para obter o direito previsto no programa de desligamento.

PDV

Contratada em abril de 1976, a bancária disse que o “Prêmio Desligamento”, instituído pelo banco na época Bamerindus do Brasil S.A., sucedido pelo Bradesco, foi oferecido como programa de benefícios para empregados admitidos até maio de 1977, mas que o banco nunca lhe pagou a verba, correspondente a 25 remunerações. Em outubro de 2017, após 40 anos de serviço, a bancária aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do banco e encerrou o seu contrato de trabalho.

Requisitos

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da bancária. Segundo a sentença, um dos requisitos fixados pelo programa de desligamento para obter o prêmio é a relação entre a idade e o cargo. No cargo de sub gerente executiva na data da dispensa, a idade máxima, segundo o programa, era de 56 anos. Como a bancária contava com 59 anos na data da dispensa, o juízo de primeiro grau entendeu que ela havia ultrapassado a idade para ter direito à verba.

Idade mínima ou idade máxima

Em seguida, a bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao contrário do primeiro grau, entendeu que a trabalhadora havia atendido o requisito da idade mínima para obter o prêmio, uma vez que, no ato da dispensa, estava com 59 anos de idade.

A situação só foi resolvida pela Oitava Turma do TST, que acolheu o recurso da empresa ao constatar que, segundo norma interna, o requisito dizia respeito não a uma idade mínima, mas, sim, à idade máxima. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, como no caso do cargo ocupado pela bancária o limite de idade era de 56 anos de idade, o requisito, na verdade, não foi atendido.

O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pela Oitava Turma, que deu provimento ao recurso para excluir da condenação o prêmio por desligamento.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-2145-26.2017.5.09.0012


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