TRT/BA: Cozinheira dispensada por ter HIV será indenizada por danos morais

Uma cozinheira de um hospital localizado na região da Chapada Diamantina receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV. Este foi o entendimento das desembargadoras que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e da decisão ainda cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, ela foi internada em um hospital da região no dia 14 de fevereiro de 2017, com fortes dores abdominais. Duas semanas depois se constatou que ela era portadora do vírus HIV, e o empregador foi informado disso por telefone. Ainda conforme a cozinheira, no período de licença-médica, no dia 9 de março de 2017, a diretora do hospital em que ela trabalhava foi até a sua casa e a dispensou. Para a trabalhadora, o fim do vínculo se deveu ao fato de ela ser portadora de doença grave. A empresa negou os fatos.

A relatora do recurso na 3ª Turma do TRT5, desembargadora Léa Nunes, entendeu que a despedida foi discriminatória, em razão de a empregada ser portadora de HIV. A magistrada ressalta que a justificativa da empresa foi a de mau desempenho, mas que esse ponto só foi colocado em questão após quase 8 anos de vínculo, e justamente depois da comprovação da doença. Segundo a desembargadora, o hospital Reclamado negou o conhecimento da doença (HIV), mas os exames médicos, inclusive os de sangue, foram feitos enquanto a empregada estava internada no hospital, não deixando dúvida sobre o conhecimento do fato pelo empregador.

Diante da falta de pedido de reintegração, a relatora deferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral, decorrente da despedida discriminatória, no valor arbitrado de R$ 5 mil. A decisão foi seguida à unanimidade pelas desembargadoras Yara Trindade e Vânia Chaves, integrantes da Turma.

O número do processo, bem como o nome da reclamante e do reclamado não serão informados para proteger a privacidade da parte.

TRT/MG: Empregada será indenizada após trabalhar no período de licença-maternidade enquanto bebê ficava em bacia no estoque de loja

Uma ex-empregada de uma empresa de Belo Horizonte receberá indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por ficar provado que ela foi obrigada a trabalhar no período de licença-maternidade, enquanto a bebê ficava em uma bacia no setor de estoque da empresa. Esta foi ainda condenada, junto com os três sócios, a pagar os salários relativos a dois meses pelo trabalho no período da licença-maternidade. A responsabilidade da empresa franqueadora foi excluída. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em depoimento no processo, testemunha contou que conhecia a ex-empregada, porque trabalhou com ela para o mesmo empregador por quatro meses. O ex-empregado confirmou que a profissional prestou serviço no período de licença-maternidade dela. Além disso, relatou que: “nessa ocasião a filha dela ficava no estoque, sem acompanhante e dentro de uma bacia, e que a situação era de conhecimento do empregador”.

Para o relator, desembargador César Machado, o depoimento da testemunha foi crucial para a prova da circunstância. Por isso, segundo o julgador, a autora tem direito aos salários relativos aos dois meses, tal como requerido na inicial.

Dano moral – Quanto ao dano moral, o relator entendeu que, durante o período de licença-maternidade, a profissional foi privada de se dedicar exclusivamente à filha em tempo integral, assim como garante a lei, isso em razão do trabalho. “Conforme consta no depoimento da testemunha, no período da licença-maternidade, enquanto trabalhava, o bebê permanecia em uma bacia, no estoque da loja”.

Diante disso, entendeu que está provado o dano moral indenizável, motivo pelo qual arbitrou indenização no importe de R$ 2 mil, “quantia que entendo adequada e razoável diante das particularidades do caso concreto”, ponderou o julgador.

A empregadora foi condenada, também, a pagar como extra uma hora por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, além dos reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Também deverá pagar em dobro os feriados trabalhados, com os mesmos reflexos deferidos, devendo ser observada a CCT e o adicional convencional. O julgador determinou que três sócios responderão subsidiariamente com a empresa franqueada pelas verbas trabalhistas deferidas. Foi excluída a responsabilidade da empresa franqueadora.

Processo n° 0010280-65.2018.5.03.0139

TRT/SP: Saudações nazistas e comentários racistas resultam em danos morais em favor de trabalhador judeu

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau que condenou uma empresa de autopeças de Osasco-SP a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil a um trabalhador judeu. O colegiado apenas afastou a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, pois não vislumbrou qualquer conduta ilícita dos advogados da reclamada, mantendo todos os demais pontos da sentença de origem.

Contratado em 2016 para aumentar o canal de vendas da companhia, o profissional alegou que passou a sofrer assédio moral e perseguição a partir de 2019 por um diretor administrativo, o que culminou na rescisão do pacto laboral em 2020. Entre os comportamentos adotados pelo diretor estavam: saudações nazistas (com o braço esticado) em reuniões da empresa; enaltações públicas à figura de Hitler; afirmações de que não gostava de trabalhar com latinos; e até zombaria a ponto sensível da religiosidade do reclamante, o Shabbat. No judaísmo, o Shabbat é o período de descanso e oração que começa no pôr do sol de sexta e se estende até o início da noite de sábado.

Para a juíza-relatora do acórdão, Renata Beneti, ficou evidente a discriminação religiosa sofrida pelo obreiro, confirmada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo. Em seu voto, ela afirmou que o comportamento racista e discriminatório não pode ser tolerado, devendo a reclamada ser responsabilizada pelos atos praticados por seus prepostos (artigo 932 do Código Civil). Além de atentar contra a dignidade humana e constituir crime inafiançável e imprescritível, o racismo constatado no caso não se confunde com liberdade de opinião.

“Registre-se que a liberdade de expressão garantida pelos arts. 5º, IV e 220 da Constituição não retira a natureza ilícita do comportamento do diretor administrativo, que responde civilmente por seus atos e declarações. Note-se que o próprio art. 5º, V, da Constituição Federal assegura direito de resposta e indenização por dano moral e material aos prejudicados, deixando claro que a liberdade de expressão do pensamento não é salvo conduto para a prática de atos ilícitos, tais como aqueles de cunho discriminatório”, afirmou.

Ao se manter o valor da indenização, a magistrada considerou que ele se mostrou proporcional ao dano provocado.

Cabe recurso.

TRT/MT aplica leis brasileiras a trabalhador contratado em Mato Grosso para gerenciar fazenda no Sudão

Trabalhador irá receber ainda indenização por danos morais resultante de atuar em área de conflito armado, constantes atrasos salariais e até insegurança alimentar.


A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou a empresa Sudanese Brazilian Modern Agricultural Project e um empresário brasileiro a arcar com o pagamento de verbas trabalhistas a um operador de máquinas agrícolas que prestou serviços em uma fazenda no Sudão. A condenação deu-se após ficar comprovada fraude na contratação do trabalhador para atuar em território estrangeiro.

Ao fim de um ano e dois meses no norte da África, o profissional ajuizou uma ação na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, afirmando ter sido dispensando sem justa causa, juntamente com os demais trabalhadores, e sem a quitação dos salários atrasados. Apontou a existência de fraude na forma da contratação, sustentando que o empresário se utilizou das demais empresas para burlar a legislação trabalhista e previdenciária, e requereu o pagamento das verbas contratuais e rescisórias.

Ele relatou que recebeu a proposta de emprego do empresário em 2015, para gerenciar uma fazenda na região da cidade de Ad-Damazin, no Sudão e, concluídas as negociações quanto ao salário e atribuições que iria exercer, providenciou o passaporte e o restante dos trâmites correu a cargo do empresário, inclusive a compra das passagens aéreas. Instalado na fazenda em solo sudanês, recebia ordens do empresário, que permanecia no país africano cerca de 15 dias por mês.

Ao se defender, o empresário argumentou que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram no Sudão não cabendo, desse modo, à Justiça do Trabalho brasileira julgar o caso. Afirmou que apenas ajudava no recrutamento de pessoal para trabalhar, auxiliando no encaminhamento para emissão do visto, e que o trabalhador teria feito apenas negociações preparatórias em solo brasileiro, quando concordou em se deslocar para o Sudão, onde fechou as negociações e assinou o contrato.

Disse ainda que viajava ao país africano a cada dois ou três meses durante os 5 anos de projeto financiado com recursos do governo sudanês e quando esse começou a ruir por causa dos problemas políticos locais tentou ajudar os brasileiros a retornarem ao Brasil.

Entretanto, documentos e testemunhos comprovaram que a contratação do trabalhador ocorreu no Brasil, o que levou a Justiça do Trabalho a reconhecer a competência do judiciário brasileiro para julgar a ação.

Da mesma forma, ficou demonstrado que o empresário atuava como representante da empresa nos contratos, além de captador de recursos e facilitador de suas operações e que ele não só colaborou pessoalmente nas tratativas para envio de pessoal do Brasil ao Sudão, mas contratou trabalhadores para prestar serviços no país africano para a empresa.

Dentre os documentos incluídos no processo está o contrato registrado na Junta Comercial de São Paulo que criou a Sudanese Brazilian Modern Agricultural Project, sociedade empresarial tripartite formada pelo governo do Sudão e duas empresas. Nele, os sócios se comprometem a prestar seus serviços e esforços para a gestão de uma fazenda com uma área inicial de 70 mil feddans dentro da área do projeto em Agadi, na província de Blue Nile, para ser aplicar na área a tecnologia e o know-how agrícola brasileiro.

No processo consta ainda reportagem publicada na Revista Época com o título “Conheça quem são os pequenos empresários que descobriram a África e conquistaram espaço”, que informa “Um dos exemplos desse movimento é protagonizado pela Brazilian Sudanese Agribusiness Company, criada há três anos pelo engenheiro e empresário brasileiro que faturou, em 2012, US$ 15 milhões (R$ 34,5 milhões aproximadamente) com o plantio de algodão no Sudão”.

A matéria jornalística relata ainda que o empresário importou do Brasil sementes, agrônomos, maquinários e a gestão para iniciar uma operação de 500 hectares de algodão às margens do rio Nilo Azul e que mantinha um contrato com o ministério da agricultura sudanês para plantar 80 mil hectares em cinco anos. “Pelo acordo, o empresário é responsável por levar ao país técnicas de plantio desenvolvidas no Brasil, além de dar treinamento a agrônomos e lavradores sudaneses. O governo do Sudão cede terras e banca parte do investimento. O projeto já consumiu 40 milhões de dólares – a previsão é que outros 15 milhões a 20 milhões sejam necessários até o fim do contrato”, detalha a reportagem.

Assim, com base no conjunto de provas, a juíza Fernanda Tessmann concluiu que a intenção do empresário e da empresa Sudanese foi a de “fraudar os direitos trabalhistas dos empregados, operando contratações irregulares de brasileiros para laborar em território estrangeiro”. Dessa forma, reconheceu a responsabilidade solidária de ambos pelos créditos trabalhistas do operador de máquinas, condenando-os ao pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40% e multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

Dano moral

O trabalhador também irá receber compensação pelo dano moral sofrido durante o contrato de trabalho em ambiente inseguro e hostil no exterior, zona de conflito entre terroristas, guerrilheiros e disputas dos governos do Sudão do Norte, Sudão do Sul.

Depoimentos e testemunhos relatam diversas ameaças feitas pelos rebeldes, caso em que os próprios trabalhadores tiveram que interceptar caminhonete de rebeldes para que não invadissem a fazenda, diversos conflitos nos arredores. Aliado a isso, também recebiam intimações das autoridades locais para prestar depoimento por falta de pagamento de contas de água e mantimentos e por plantarem em área de disputa de terra.

Testemunhos e e-mails trocados entre o trabalhador e o empresário comprovaram, ainda, reiterados atrasos salariais e condições inadequadas de trabalho e sanitárias, chegando a faltar comida nos últimos meses do contrato. “O não pagamento dos salários mensalmente e a exposição do autor a situação de risco iminente configuram evidentes prejuízos de ordem moral, uma vez que o empregado ficou desprovido do seu sustento e o de sua família e tinha sua integridade física e psicológica ameaçada”, concluiu a juíza, que fixou em 20 mil reais o valor da indenização.

Por fim, a empresa e o empresário foram condenados a arcar com o pagamento de honorários ao advogado do trabalhador, de 10% sobre o valor bruto da condenação.

A empresa tentou reverter a condenação com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O recurso foi distribuído à 1ª Turma, mas o mérito do pedido não foi analisado por falta de comprovação do pagamento do depósito recursal.

Veja a decisão.
Processo n° 0000600-93.2018.5.23.0076

TRT/SC: Empregada que viajou a lazer durante quarentena tem justa causa confirmada

Trabalhadora estava em licença médica por suspeita de contaminação pelo novo coronavírus e descumpriu orientação de permanecer isolada.


A Justiça do Trabalho decidiu validar a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de supermercado de Brusque (SC) que, após entrar em licença médica alegando sintomas de Covid-19, viajou para a cidade turística de Gramado (RS) no período em que deveria estar cumprindo quarentena.

O afastamento foi solicitado pela própria empregada, que apresentou atestado médico particular. Embora a orientação médica fosse para que ela repousasse e permanecesse em casa, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na serra gaúcha. Após se reapresentar na empresa, ela foi dispensada por justa causa.

Argumentando que trabalhara por sete anos na empresa e que a punição era um ato desproporcional e excessivo, a empregada contestou judicialmente a dispensa por justa causa e exigiu o pagamento de R$ 18 mil em verbas rescisórias.

Multa

Os argumentos não convenceram o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, que confirmou a dispensa por justa causa e classificou como “gravíssimo” o comportamento da trabalhadora.

O juiz Roberto Masami Nakajo asseverou na sentença que “o mundo vive um momento atípico no qual muitas medidas têm sido tomadas na tentativa de salvar vidas, manter empregos e a economia ativa” e que nesse contexto “a autora recebeu atestado médico justamente para que ficasse em isolamento por ter tido contato com pessoa supostamente contaminada pelo coronavírus”.

Ressaltou o magistrado que “a empresa continuou a pagar seu salário e, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e à toda sociedade, e que atitudes como esta, contrária às orientações das autoridades sanitárias, podem levar à uma elevação dos níveis de infecção e a novas restrições, o que poderia comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas, incluindo da ex-empregadora da autora da ação.”

“Tenho por caracterizado ato de improbidade e de mau procedimento”, concluiu o juiz Nakajo ao manter a justa causa.

O juiz também condenou a empregada a pagar multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida a entidade pública ou filantrópica para o combate à pandemia. “Postular a reversão da justa causa diante de tão grave conduta, representa, por si só, ato desleal e procedimento temerário”, frisou.

Recurso

No julgamento do recurso, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) foram unânimes em considerar a dispensa válida. A desembargadora-relatora Quézia Gonzalez destacou que a segurança dos ambientes de trabalho é uma questão vital para o enfrentamento da crise sanitária.

“Numa pandemia não existem obrigações estranhas ao meio ambiente laboral, sendo ele parte importante da equação para o enfrentamento da grave crise”, disse a magistrada, apontando que a situação de crise deve reforçar o comprometimento de todos os atores sociais em prol da saúde.

Gonzalez também destacou o fato de que, ao contrário de uma licença médica comum, o afastamento da empregada não tinha caráter individual. “A medida decorreu não do adoecimento e da necessidade de tratamento médico ou hospitalar, mas por indicativos de que poderia ter sido contaminada por um vírus de alta transmissibilidade, como medida social”, comparou.

Ainda segundo a relatora, o fato de o exame indicar que a trabalhadora não estava contaminada pelo vírus na ocasião da viagem não ameniza o ocorrido. “O que se avalia aqui é o liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista”, concluiu.

Por maioria, o colegiado também decidiu manter a multa aplicada à empregada.

TRT/GO determina que usina fiscalize o cumprimento de normas de higiene e saúde dos seus trabalhadores terceirizados

Usina no norte do estado de Goiás deverá fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, higiene e salubridade dos contratos de prestação de serviços terceirizados. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao apreciar o recurso da empresa canavieira em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás. Com a decisão, ficou mantida a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Goianésia, que determinou à empresa promover a fiscalização dos contratos de serviços terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências, sob pena de multa por trabalhador terceirizado em cada mês encontrado em condições inadequadas.

No recurso, a usina questionou a determinação judicial de fiscalizar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, alegando que a condenação pressupõe a existência de irregularidades noutros contratos e desconsidera realidades fáticas sequer investigadas, tampouco submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho. Pediu a reforma da sentença para afastar o dever de fiscalizar os contratos e fixar sua responsabilidade de maneira subsidiária.

O relator, desembargador Gentil Pio, narrou que durante uma fiscalização de auditores fiscais do trabalho houve a constatação de diversas irregularidades na contratação de prestação de serviços de lavradores para o cultivo de cana de açúcar. Os fiscais, à época, lavraram autos de infração apontando desde irregularidades nas anotações dos horários de trabalho à violação da NR-31, norma que estabelece regras de saúde e segurança nas atividades e operações ligadas à agricultura. As infrações se referiam à manutenção de áreas de vivência em condições inadequadas de conservação, asseio e higiene e ao fornecimento de camas, armários individuais para guarda de objetos pessoais e de roupas de cama inadequadas às condições climáticas locais.

O desembargador ponderou que os autos de infração são atos administrativos típicos, com atributos de presunção de legitimidade e veracidade. Ele asseverou que caberia à usina o encargo processual de desconstituir a presunção deles advinda. “Porém, ela não se desincumbiu de seu encargo processual, uma vez que sequer há controvérsia acerca da situação irregular verificada pela fiscalização do trabalho”, afirmou.

O relator pontuou que a usina apresentou um “relatório de segurança do trabalho” exibido com sua contestação, indicando medidas por ela tomadas para corrigir as irregularidades observadas pela fiscalização. “Todavia, referido documento não é capaz, por si, de comprovar que houve a correção de todas as irregularidades verificadas nos autos de infração”, considerou.

Gentil Pio registrou que a exigência de que a usina desempenhe a correta fiscalização das empresas terceirizadas que lhe prestem serviços tem como objetivo impedir que as irregularidades verificadas pela fiscalização do trabalho sejam reiteradas em outras situações. Para o relator, a correção parcial de algumas das irregularidades não afasta a presunção de que a usina não teria fiscalizado adequadamente o serviço terceirizado de outras empresas, o que permitiria a continuidade da prática ilegal verificada pelos fiscais do trabalho. Assim, o desembargador manteve a obrigação imposta pela Justiça do Trabalho de Goianésia e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo n° 0010451-27.2018.5.18.0261

TST: Telefônica terá de indenizar atendente que tinha pausas para ir ao banheiro vinculadas a remuneração

Segundo o processo, as pausas eram utilizadas como critério de pagamento de prêmio.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A., em Maringá (PR), a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma atendente por utilizar programa de incentivo condicionado a restrição de pausas para ir ao banheiro. Além de serem contadas para fins remuneratórios, havia a divulgação de ranking pela empregadora. Para o órgão, a conduta da empresa violou a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas da empregada.

Assédio

Na reclamação trabalhista, a atendente contou que a empresa dispunha de um Programa de Incentivo Variável (PIV) que, entre as variáveis, considerava as pausas dos empregados para banheiro. Segundo ela, havia um limite de cinco minutos diários que, se ultrapassado, gerava “fortes repreensões por parte do supervisor”, uma vez que o PIV deste era influenciado pelo desempenho da equipe. Afirmou ainda que também eram enviados e-mails, não individualizados, com relatórios de estouro de pausas para toda a equipe, o que gerava atritos, exclusão e assédio pela empresa.

Cobranças e Metas

A Telefônica se manifestou dizendo que instituiu o programa para proporcionar ao empregado obter premiações de acordo com o seu empenho e produtividade, e que “isso não nos leva à presunção de que haja cobrança excessiva ou assédio organizacional no trabalho”. A empresa lembrou ainda que as cobranças para alcance de metas beneficiam o próprio empregado e não podem se constituir como vilã. Nesta ótica, segundo a companhia, a existência de cobranças e metas, aliada ao programa de premiação, não pode ser tida como prática ilícita.

Medida necessária

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) deferiu a indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu o dano moral, sob o fundamento de que não configura assédio moral apenas a utilização do excesso de pausas, inclusive para idas ao banheiro, como critério para o pagamento de prêmio. A decisão diz ainda que o registro das pausas, inclusive para utilização do sanitário, não constitui motivo de constrangimento, por se tratar de medida necessária.

Lesão à dignidade

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, explicou que, conforme a jurisprudência majoritária no TST, a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador, uma vez que, segundo ela, a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde.

Arruda ressaltou ainda que, pela vinculação das pausas, a perda de remuneração e pela divulgação do ranking de pausas para conhecimento dos colegas do trabalho, não há como se concluir que o controle das pausas se tratava de mera organização administrativa e que tais restrições configuram lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-46-73.2017.5.09.0662

TST: Usina é responsável por acidente com facão que feriu trabalhador rural

O colegiado entendeu pela responsabilidade objetiva da usina, sem a necessidade de provas.


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Usina Mendonça Agroindustrial e Comercial Ltda., no Município de Conquista (MG), por acidente com facão ocorrido com trabalhador rural durante o corte de cana-de-açúcar. O empregado teve ferimentos na mão e no punho e necessitou realizar cirurgia reparadora. A empresa contestava a atribuição de culpa, mas, segundo o colegiado, o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, materiais e estéticos em lesões vinculadas aos acidentes do trabalho.

Cirurgia

O trabalhador disse na reclamação trabalhista ter sido contratado para trabalhar na Fazenda Ilha Grande, de propriedade da usina, para realizar o corte de cana-de-açúcar e catação de entulhos na plantação. Para a função, o empregado informou que usava facão, também chamado de “podão”, e que o acidente ocorreu após tentar soltar o facão, que ficou preso num gancho da vegetação.

Em contestação, a usina rechaçou qualquer culpa pelo acidente ocorrido com o trabalhador. Afirmou que adotou todas as medidas necessárias referentes à segurança do ambiente de trabalho, que ofereceu treinamento para o exercício da função e alertou o trabalhador sobre técnicas de segurança. Para a usina, as atividades desenvolvidas pelo cortador são inerentes a qualquer cidadão comum.

Medidas de Segurança

A 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) decidiu afastar a culpa da usina pelo acidente. Para o juízo, apesar de restar dúvidas sobre o dano e o nexo de causalidade no acidente de trabalho, ficou comprovado que a empresa realizou treinamento técnico para a função, forneceu bota e luva como itens de segurança e que, no momento do acidente, o trabalhador estava de luvas, o que demonstrou que a empresa havia adotado todas as medidas de segurança necessárias a tornar o ambiente de trabalho seguro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o indeferimento, por reconhecer que a culpa da empresa pelo acidente não ficou demonstrada, não tendo qualquer ligação com o descumprimento das normas contratuais, regulamentares e técnicas.

Responsabilização Objetiva

Ao analisar o recurso de revista, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela reforma da decisão regional, para decretar a responsabilização objetiva da usina. Em seu voto, o magistrado destaca que a estipulação da responsabilidade, como no caso do processo, que envolve trabalhadores do corte de cana, vítimas de acidente de trabalho ou que portadores de doença ocupacional, é acolhida no TST em diversos julgados.

Constituição Federal

O ministro lembrou que pela Constituição Federal todos os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, que possa proporcionar boa qualidade de vida higidez física, mental e emocional, e que é do empregador “a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, destacou.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Uberaba (MG) para o prosseguimento do julgamento dos pedidos em relação aos valores das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10164-74.2015.5.03.0168

TST: Tutora de sistema EAD não será reconhecida como professora

A pretensão da tutora era ser reconhecida como professora/pedagoga de ensino superior


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma profissional de ensino a distância (EAD), em Londrina-PR, contra decisão que concluiu que as atividades que exercia na Editora e Distribuidora Educacional S.A não se enquadravam na condição de professora. Ao entender por não conhecer do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.

Lei de Diretrizes e Base

A profissional buscava na ação o pagamento de diferenças salariais e reflexos alegando desvirtuamento nas funções exercidas em relação às funções contratadas, para as quais era exigida graduação e especialização na área. Segundo ela, suas atividades não se resumiam às previstas para a função de tutoria, pois corrigia trabalhos e provas, o que a enquadraria nas funções de professora, e não de tutora.

Ela sustentou, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), 2006, também considera como funções de magistério especialistas em educação, os exercentes de cargo de direção escolar, os coordenadores e assessores pedagógicos. “O tutor, indiscutivelmente, está inserido nesse conceito”, defendeu a tutora.

Nítida diferenciação

Para o juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, não há equiparação entre professor e tutor eletrônico, inclusive porque os direitos do tutor estão regulados em normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ratificou a sentença, pontuando que a profissional atuava na mediação das ações pedagógicas entre aluno, professor e conteúdo, sem liberdade em relação aos conteúdos, e que seus rumos eram definidos pelo que era elaborado pelo professor, frisando haver “nítida diferenciação, também na prática”, nas tarefas realizadas.

TST

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST. O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a conclusão do TRT de que as atividades desenvolvidas pela autora da ação, durante o contrato de trabalho, equiparam-se às desenvolvidas como tutor eletrônico, e não como professora, está na mesma linha de diversos precedentes do TST.

Acompanhando o voto do relator, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da trabalhadora.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR – 940-28.2017.5.09.0863

TRT/RS: Trabalhadora que teve mão esmagada ao limpar esteira sem desligar o equipamento deve ser indenizada em valores menores por também ter tido culpa no acidente

Uma trabalhadora de uma rede de frigoríficos que teve a mão prensada enquanto higienizava uma esteira, no setor de abatimento de aves da empresa, deve receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 15 mil como indenização por danos estéticos, pensão mensal vitalícia equivalente a 13,33% da remuneração e indenização por lucros cessantes relativa ao período em que esteve em licença médica recebendo apenas o auxílio previdenciário.

Os valores, com exceção da indenização por lucros cessantes, foram fixados em primeira instância pelo juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, ao considerar que a empregadora deveria responder por dois terços da culpa no acidente, já que, no entendimento do magistrado, a trabalhadora também agiu de forma negligente ao fazer a limpeza sem desligar o equipamento, mesmo tendo recebido treinamento nesse sentido.

O entendimento foi confirmado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que modificou a sentença apenas no que se refere à possibilidade de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, indeferida na primeira instância, e no acréscimo à condenação da indenização por lucros cessantes. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu em abril de 2016, quando a empregada percebeu que a esteira que havia limpado recentemente ainda precisava de higienização. Ela fez a limpeza sem desligar a máquina, mas alegou, ao ajuizar o processo na Justiça do Trabalho, que o equipamento teria ligado sozinho no momento em que ela fazia a higienização. Com isso, sua mão ficou presa nas engrenagens da esteira por cerca de uma hora, até que trabalhadores da manutenção pudessem desmontar o equipamento. Diante disso, a empregada solicitou as indenizações e a pensão mensal, sob o argumento de que teve sua capacidade de trabalho reduzida e sofreu danos morais e estéticos.

Em primeira instância, o juiz concordou com as alegações, mas ressaltou que a empregada também teve culpa no acidente. Para esse entendimento, o magistrado considerou uma lista de presença em uma ação de treinamento, na qual constava o nome da trabalhadora. O julgador também apontou que uma máquina não costuma “se acionar” sozinha, e que o mais provável é que tenha havido mesmo negligência por parte da trabalhadora ao não desligar o equipamento antes de limpá-lo.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho estava vigente há apenas três meses, e que, devido à baixa experiência da empregada, era necessário um supervisor fiscalizando a tarefa, o que não ocorreu. Nesse contexto, o juiz optou por fixar a parcela de culpa da empregadora no acidente em dois terços, ficando um terço à cargo da própria trabalhadora.

Descontentes, tanto a empregada como a empresa recorreram, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o julgado. O relator do processo no colegiado foi o desembargador Carlos Alberto May. Também participaram do julgamento o juiz convocado Ricardo Fioreze e a desembargadora Vania Mattos.


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