TRF1: Servidores da Funasa não têm mais direito ao adicional de insalubridade de 40% pago à época da CLT

Os servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) não têm mais direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, que era pago quando eles eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar a apelação de um servidor, interposta contra a sentença que negou o pedido dele para receber o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao julgar o caso, explicou que, a partir da mudança do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único, os servidores da Funasa passaram a ser regidos pela Lei nº 8.112/90. A regulamentação do pagamento do adicional de insalubridade foi feita com a edição da Lei nº 8.270/91, que estabeleceu o percentual de 5, 10 e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

Segundo o magistrado, o adicional passou a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT. Por isso, não se caracteriza redução de valores, pois a base de cálculo é distinta.

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico”.

Ele trouxe, ainda, precedentes do próprio TRF1 “no sentido de que, a partir da mudança de regime jurídico, não mais se aplicam as regras do regime anterior, caso contrário, o servidor estaria a pretender o privilégio de serem aplicadas as normas que lhe interessem de cada um dos regimes, criando-se, assim, um regime híbrido absolutamente inexistente na legislação”.

Processo nº 0001950-07.2014.4.01.4101

TRT/RS: Aviário deverá indenizar família de trabalhador que faleceu por choque elétrico

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu uma indenização de R$ 200 mil, por danos morais, e uma pensão mensal de R$ 600, por danos materiais, à família de um empregado que faleceu em um acidente de trabalho. A decisão confirmou a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado. A pensão deverá ser paga à viúva e à filha do trabalhador, até a data em que ele completaria 65 anos.

O acidente ocorreu por meio de um choque elétrico, quando o empregado, que atuava em uma granja criadora de aves, trabalhava em uma esteira. A empregadora afirmou que não teve responsabilidade, alegando que o acidente não ocorreu por defeito na esteira ou por alguma fuga de energia que pudesse provocá-lo.

Conforme a perícia, porém, o estabelecimento comercial desrespeitava as normas de Segurança do Trabalho. Uma ex-empregada ouvida como testemunha afirmou que a empresa não concedia equipamentos de proteção individuais (EPIs) aos trabalhadores e que, além disso, deixou o próprio acidentado fazer a instalação da esteira, mesmo sem ele ter conhecimento técnico para essa tarefa.

Para o desembargador Fabiano Holz Beserra, da 1° Turma do Tribunal, ficou confirmada a omissão da empregadora quanto às condições de segurança adequadas de funcionamento de máquinas e proteção de funcionários. “Comprovado que não proporcionou medidas preventivas adequadas, tanto que deu azo ao acidente de trabalho fatal, evidenciando negligência em relação aos deveres estabelecidos no Regulamento da Previdência Social”, destacou.

A decisão foi unânime na 1° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Operador de reboque a gás receberá adicional de periculosidade

Para a 6ª Turma, a parcela se justifica pelo risco de explosão a qualquer momento.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de um operador de máquinas da General Motors do Brasil Ltda. ao recebimento de adicional de periculosidade, por abastecer um reboque a gás. Para o colegiado, a situação o expunha a agentes inflamáveis e ao perigo de explosão.

GNV/GLP
Na reclamação trabalhista, o operador disse que era responsável pelo abastecimento do veículo industrial duas vezes por turno, por cerca de 10 minutos cada. Ele sustentou que o gás natural veicular (GNV), ou gás liquefeito de petróleo (GLP), está listado na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) como de grande risco, o que autorizaria o recebimento do adicional.

A General Motors, em sua defesa, argumentou que o laudo pericial havia concluído que, do ponto de vista de higiene e segurança do trabalho, as atividades desenvolvidas pelo operador não caracterizavam a periculosidade, pois não eram exercidas de forma habitual e permanente em áreas de risco para atividades ou operações com inflamáveis.

Exposição intermitente
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente o pedido, considerou que o abastecimento ocorria duas ou três vezes por semana, por não mais do que três minutos, tempo extremamente reduzido de exposição a agente perigoso.

No entanto, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o TST já pacificou, por meio da Súmula 364, que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por se sujeitar a condições de risco. Segundo a ministra, o conceito de tempo extremamente reduzido a que faz referência a Súmula envolve não apenas a quantidade de minutos, “mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”.

Para a relatora, o tempo de exposição do operador é suficiente para autorizar o recebimento do adicional. Ela ressaltou que os inflamáveis podem entrar em combustão e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, “independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10819-03.2017.5.15.0084

TRT/RS: Agência de emprego não pode cobrar por acesso a banco de vagas

Uma empresa que presta serviços de recrutamento e assessoria a trabalhadores em busca de emprego foi proibida de cobrar taxas pelo acesso ao cadastro de vagas disponíveis. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao confirmar sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Marau. Segundo a juíza e os desembargadores, a prática de cobrar por esse tipo de serviço fere princípios constitucionais de valorização do trabalho e de acesso ao emprego, além de contrariar convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O acórdão foi proferido no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2019. Segundo o órgão, após instaurar inquérito civil para investigar a empresa, ficou comprovado que a agência de recrutamento cobrava uma taxa para executar os serviços, além de um percentual do salário do trabalhador que conseguisse colocação.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza observou, inicialmente, que o aspecto central a ser discutido no processo não foi a atividade econômica da empresa de recrutamento, que é lícita e faz parte da gestão de recursos humanos. A magistrada explicou, no entanto, que a empresa não pode cobrar pelo acesso ao banco de vagas disponíveis, porque esse custo deve ser suportado pelos empregadores que disponibilizam tais vagas, embora possa haver cobrança por serviços específicos, como preparação para entrevistas ou elaboração de currículos.

A prática de cobrar pelo acesso ao banco de vagas, segundo a julgadora, fere os princípios de valorização do trabalho presentes na Constituição Federal brasileira, mesmo que a agência de recrutamento não faça parte diretamente da relação de emprego.

Como destacou a juíza, a atividade não é regulamentada no Brasil, mas é possível a utilização, por analogia, de legislações internacionais para enquadrar a conduta. Nesse sentido, a magistrada citou a Convenção nº 181 da OIT, que no seu sétimo artigo proíbe as agências de emprego privadas de cobrarem quaisquer honorários ou outros encargos. “Portanto, as referidas disposições permitem a atuação das agências de emprego privada, mas desde que não imponham o pagamento ao trabalhador pela simples angariação da mão de obra, podendo haver, obviamente, a cobrança pela prestação de serviços específicos oferecidos separadamente”, afirmou a juíza.

Na sentença, também foram citadas outras leis por analogia ao caso concreto analisado, bem como a Convenção nº 88 também da OIT, que prevê a criação de um sistema público e gratuito de disponibilização de vagas de emprego, o que já existe no Brasil.

Diante desse contexto, foi determinada a proibição de cobrança de taxas pela empresa, além do pagamento de indenização por danos coletivos no valor de R$ 5 mil, pela conduta praticada até então. “Com base nas referidas disposições, a pratica efetivada pela ré assume contorno ilícito, pois ataca e esvazia os princípios constitucionais de garantia de acesso ao mercado de trabalho, da valorização do trabalho, da garantia de dignidade da pessoa do trabalhador e da proteção ao salário”, concluiu a magistrada.

A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS, mas o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, optou por manter o julgado, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado, desembargador Luiz Alberto de Vargas e juiz convocado Carlos Alberto May. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Gerente não consegue comissão por venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico

Não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento de comissão a uma gerente de contas de Manaus (AM), pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico. Para o colegiado, não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão.

Produtos não bancários
Na reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento de comissão sobre a venda de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do banco, como seguros de vida e de automóveis. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) entendeu que ela realizava tarefas diversas de seu contrato de trabalho durante sua jornada sem nenhuma contrapartida, o que caracterizaria o acúmulo de função. Por isso, deferiu a comissão pleiteada. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença.

Previsão legal, contratual ou coletiva
O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 456 da CLT, não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, não houve evidência de pactuação contratual para o pagamento de comissões pela venda de produtos das demais empresas do grupo econômico. “Não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como se deferir comissões por tais atividades”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-627-44.2017.5.11.0012

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com transtorno mental

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória de trabalhadora com histórico de depressão e esquizofrenia. No entendimento da turma, cabe a imediata reintegração, ainda que o caso não seja de doença ocupacional, isto é, quando gerada pelo trabalho.

Os laudos médicos apresentados recomendavam o afastamento do trabalho e tratamento, apontando que a autora estava adoecida no momento da demissão, com quadro grave de depressão e esquizofrenia. Contudo, foi considerada apta ao trabalho pela empregadora e dispensada em seguida. Em defesa, a empresa alega que rescindiu o contrato em razão de redução no quadro de empregados.

Para a relatora, diante desse contexto, a empresa perde a prerrogativa de demitir sem justa causa, por representar afronta à função social do trabalho e ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido, a trabalhadora que prestou serviços por mais de oito anos não poderia ser dispensada no momento de dificuldade por motivo de saúde.

Com o julgado, a autora tem direito à reintegração ao trabalho, restabelecimento do convênio médico, além de salários e demais verbas desde a dispensa até reintegração, com reajustes, juros e correção monetária. Pelos danos morais sofridos, foi arbitrada indenização de R$ 20 mil.

STF estende licença-maternidade para mãe de bebê internado desde nascimento prematuro

De acordo com o precedente do STF, o prazo deve ser contado a partir da alta hospitalar da criança, que ainda não tem previsão.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 45505 para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento. A ministra, que está no exercício da Presidência da Corte, responde pelo plantão desde o dia 18.

Decisão do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deferiu liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Na Reclamação, a mãe aponta, como paradigma desrespeitado, a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

Na análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6327. Ela lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.

A concessão da liminar leva em conta, ainda, que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça Federal termina no fim de janeiro.

Processo relacionado: Rcl 45505

TST: Empregada de banco estadual sucedido pelo Bradesco pode ser dispensada sem motivação

A regra estabelecida em decreto estadual não se incorporou ao contrato.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há nulidade na despedida sem justa causa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará que permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco S. A. após a privatização. Para o colegiado, o decreto estadual que obrigava a motivação do ato de dispensa não se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados absorvidos pelo Bradesco.

Dispensa e readmissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia decretado a nulidade da dispensa sem motivação e determinado a readmissão da empregada. Para o TRT, a regra que previa a motivação da dispensa havia aderido ao contrato de trabalho, e o argumento de que o Bradesco é uma empresa privada não poderia prevalecer, diante das peculiaridades protetivas da legislação trabalhista.

Violação à Constituição e à CLT
O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, observou que o Pleno do TST, em 2015, decidiu pela impossibilidade de impor ao Bradesco, instituição privada, obediência ao decreto estadual, editado para reger as relações entre o Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, e seus empregados. “Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que o Decreto estadual 21.325/1991, que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa, não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do banco estatal absorvidos pelo Bradesco, banco privado”, assinalou.

A Quarta Turma entendeu, também, que, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1950-23.2016.5.07.0015

TST: Animosidade entre advogado e perito provoca nulidade de laudo pericial

Com a nulidade, processo retorna a TRT para ser feito laudo com outro perito.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, após reconhecer a animosidade entre o perito e o advogado de um eletricista da Intercement Brasil S.A. caracterizou cerceamento de defesa. Ao constatar a ausência de imparcialidade na elaboração do laudo, a Turma declarou a nulidade da decisão em que a pretensão do empregado fora rejeitada.

Acidente
O eletricista, que trabalhou para a Intercement, grande empresa de produção de cimento, em João Pessoa (PB), por 27 anos, requereu indenização por dano moral e material por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Ele conta que sofreu uma fratura ao ter o braço preso pelo elevador da empresa e teve de passar por cirurgia.

O laudo pericial apontou que a fratura fora causada pela queda sofrida no trabalho, mas estaria consolidada. O perito concluiu, ainda, que o eletricista sofria de quadro degenerativo na coluna e no ombro que não era decorrente do trabalho, afastando o nexo de causalidade.

Parcialidade
Ao alegar a suspeição do perito, a defesa do eletricista apontou a existência de atritos com o advogado, que havia ajuizado dois processos contra ele no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Paraíba. Segundo o advogado, em diversos processos do mesmo escritório, ele nunca havia reconhecido o nexo causal, mesmo nos casos de acidente típico, o que revelava “parcialidade evidente”. Argumentou, ainda, que seus exames eram superficiais e que ele não visitava os ambientes de trabalho.

A suspeição, no entanto, foi rejeitada e, com base no laudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Animosidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a cronologia descrita pelo TRT, no momento da realização da perícia médica não havia animosidade entre o advogado e o perito. Mas, na apresentação do laudo pericial complementar, o conflito já havia se iniciado, com reflexos em diversos processos.

Entre outros pontos, a ministra destacou que os quesitos complementares ao laudo apresentados pelo eletricista foram respondidos mais de um ano depois, sem qualquer justificativa. Ela também assinalou que, no laudo complementar, o perito não se restringiu às questões técnicas, mas teceu comentários sobre a elaboração das perguntas pelo advogado.

Na avaliação da relatora, esses comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o advogado e o perito, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar.

Nova perícia
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-401-52.2017.5.13.0022

TRT/MT: Vendedor não tem direito a comissões sobre os juros da venda a prazo

A Justiça do Trabalho negou a uma vendedora o pagamento de comissões sobre os juros e encargos financeiros incidentes sobre a venda a prazo aos clientes. A decisão, dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Ao acionar a Justiça pedindo o pagamento das diferenças sobre os juros decorrentes dos financiamentos, a ex-empregada de uma loja de móveis da Capital argumentou que o valor devido a título de comissão deve ser calculado sobre todo o montante da venda realizada.

Entretanto o entendimento, tanto na sentença quanto no julgamento no Tribunal, foi o de que o acréscimo cobrado do cliente nas compras parceladas não retrata o valor da mercadoria vendida pelo empregado, mas apenas remunera o financiamento do bem pela empresa. “Ou seja, o dinheiro envolvido na operação financeira não pertence ao trabalhador (vendedor), mas sim à própria empresa, que arca com todos os custos e riscos da operação comercial”, explicou o relator no TRT, desembargador Tarcísio Valente.

Além disso, a trabalhadora estava ciente, desde o início do contrato, de que o cálculo da comissão não incluiria eventuais juros da operação. A informação constava de documento fornecido pela empresa e assinado pela vendedora, conforme ela própria afirmou em seu depoimento à justiça.

Vendas canceladas

A Turma deferiu, no entanto, o pagamento das comissões sobre todas as vendas realizadas. Várias delas foram descontadas da trabalhadora ao longo do contrato e, segundo ela, os estornos ocorriam quando o cliente posteriormente cancelava ou trocava o produto adquirido.

Como salientou o relator, o direito à comissão surge no momento em que é pactuada a venda, independentemente do efetivo recebimento do valor do cliente. Caso contrário, explicou, seria o mesmo que transferir o risco da atividade econômica ao trabalhador, encargo que cabe apenas à empresa. É o chamado princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que estabelece ser do empregador a responsabilidade de arcar com os ônus do empreendimento, não podendo transferir ao trabalhador os custos e riscos do negócio.

Em sua defesa, a empregadora alegou que eventuais descontos poderiam ter se dado por erros nos lançamentos feitos pelos próprios vendedores. Todavia, não foram apresentadas provas disso. Ao contrário, representante da empresa confessou, em seu depoimento, que descontos eram feitos em razão de trocas de produtos, quando, então, a comissão passava a ser do vendedor que efetuou a troca.

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma condenou a empresa ao pagamento de todas as comissões descontadas, inclusive com os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, como determina a legislação.

Veja a decisão.
Processo n° 0000938-46.2019.5.23.0007


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