TRT/RJ: Banco Mercantil do Brasil é condenado a pagar indenização de R$120 mil por manter trabalhador em “ócio forçado”

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$120 mil por submeter um trabalhador ao chamado “ócio forçado”. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que ficou configurado o assédio moral na conduta do banco em manter o trabalhador no subsolo de uma agência, sem lhe atribuir tarefas, durante as seis horas diárias do expediente.

O trabalhador relatou, na inicial, que gozou de vários auxílios-doença acidentários, tendo sido reabilitado para o exercício da função de escriturário com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso. Alegou que, após os retornos dos afastamentos, ficava de segunda a sexta-feira em uma sala de arquivo (sem janelas), sem realizar tarefas, tendo apenas que cumprir o expediente de seis horas diárias. O profissional acrescentou, ainda, que um gerente geral da agência perseguia os empregados que se encontravam em tratamento ou mesmo em situação de estabilidade previdenciária, fazendo comentários constrangedores alusivos ao fato de eles irem para a agência e não trabalharem. Dessa forma, pleiteou indenização por danos morais por “ócio forçado”, o que configuraria assédio moral.

Em sua defesa, o banco contestou a veracidade do relato do escriturário. Afirmou que o gerente acusado de perseguição pelo autor sequer laborava na agência, não tendo qualquer poder de mando e gestão na área administrativa. De acordo com a empresa, nos períodos de afastamento, o profissional laborava como advogado e, após a reabilitação, passou a desempenhar atividades variadas que não exigiam esforço ou movimento repetitivo, tais como atendimento de clientes e encaminhamento de dúvidas às áreas responsáveis da empresa.

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O juiz do trabalho Francisco Montenegro entendeu que ficou comprovado o “ócio forçado”, com um agravante: o banco não sanou a inspeção judicial realizada pelo magistrado, em 2016, nos autos de outro processo em trâmite na 1ª Região (nº 010707-04.2015.5.01.0081), envolvendo as mesmas questões. “Após a colheita de provas nos presentes autos, inclusive a constatação de mudanças no mobiliário e na existência de mesas para os trabalhadores ociosos, continua saltando aos olhos que o banco – se não lhes força ou obriga expressamente a tanto – a menos lhes induz ao ócio, isto é, à ‘geladeira’, numa espiral que se retroalimenta, a cada funcionário que sai de licença médica, retorna e passa a simplesmente não mais trabalhar”, assinalou o magistrado em sua sentença. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Campos. A magistrada observou que o trabalho (garantia expressa na Constituição Federal), não significa apenas emprego, mas sim efetivo desempenho da atividade profissional. Dessa forma, segundo ela, o modo de agir do banco desrespeitou a Constituição, constituindo abuso do direito do exercício do poder de comando do empregador e, consequentemente, violação aos direitos da personalidade do trabalhador. “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”, constatou.

De acordo com a juíza, ficou comprovado que a empregadora mantinha diversos empregados no subsolo, sem lhes atribuir tarefas, entre eles o trabalhador que ajuizou a ação. Essa situação teria perdurado após os afastamentos do profissional para tratamento de saúde. “O isolamento intencional do ambiente de trabalho, com certeza, abalou a autoestima do reclamante e afetou sua saúde mental, ficando patente a tortura psicológica sofrida com a prática de ter de comparecer ao local do trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer tarefa, ficando isolado no subsolo, cujas condições ambientais só foram melhoradas após fiscalização deste Regional”, conclui a magistrada em seu voto, mantendo a condenação do primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100557-05.2017.5.01.0015 e 0100553-65.2017.5.01.0015

TRT/SP mantém prescrição de ação baseada em risco potencial de exposição à poeira do amianto

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença de 1º grau que havia decidido pela prescrição total dos pedidos de assistência médica integral, danos morais, existenciais e materiais, pleiteados em ação civil pública por entidades que representam os ex- trabalhadores expostos à poeira de amianto na antiga fábrica Brasilit S/A. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo e decorre do princípio da segurança jurídica, que confere estabilidade às relações jurídicas.

Os pedidos do autores da ação, Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Solidariedade) e Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), tinham como premissa um dano potencial “…decorrente da mera exposição ao amianto, inclusive de familiares de ex-empregados, ainda que não estivessem acometidos com doenças passíveis de associação com a exposição ocupacional ao amianto”.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes explicou que, desde 2007, quando foi publicado o Decreto 6.042/2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, foi dada publicidade oficial acerca de todos os riscos oriundos do amianto. Mas no Brasil, “pode-se dizer com segurança que, desde a Portaria nº 1.339/1999, de 18 de novembro de 1999, do Ministério da Saúde foi dado reconhecimento oficial e geral à relação de causalidade entre a exposição ao asbesto ou amianto e a potencial aquisição de diversas doenças”, explicou a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio em seu voto.

Em razão desses fatores, como a propositura da ação se deu em fevereiro de 2017, houve prescrição total do direito de ação. Como a fábrica da Brasilit estava fechada definitivamente desde 1990 e “a causa de pedir da presente Ação Civil Pública está baseada no risco potencial gerado pela exposição ao amianto no curso do contrato de trabalho e independe do fato de os ex-trabalhadores já estarem, ou não, acometidos com doenças passíveis de associação com a exposição ocupacional ao amianto”, não se poderia afastar o cômputo da prescrição desde a divulgação do Decreto 6.042/2007.

Entenda o caso

O Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Solidariedade) e a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) ingressaram, em 2017, com ação civil pública com o objetivo de condenar a reclamada Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda (sucessora da Brasilit S/A) à implementação de assistência médica integral aos ex-trabalhadores e familiares expostos ao amianto.

A substância, altamente cancerígena, era oriunda do processo produtivo realizado pela fábrica Brasilit, que funcionou no município de São Caetano do Sul entre os anos de 1937 e 1990. Os reclamantes também pediram o ressarcimento de danos morais, existenciais e materiais experimentados individualmente por cada ex-trabalhador ou familiar de ex-trabalhador da empresa que tenha sido exposto ou tenha adoecido em decorrência do contato com a poeira de amianto.

Processo n° 1002144-94.2017.5.02.0472.

TRT/MT manda empresa indenizar trabalhadora dispensada após diagnóstico de câncer

Uma confeitaria de bolos de Rondonópolis, sudeste de Mato Grosso, deverá pagar 21 mil reais a uma ex-empregada dispensada após diagnóstico de câncer no cérebro. A decisão é do juiz Daniel Ricardo, em atuação pela 3ª Vara do Trabalho da cidade. Ele julgou a conduta da empresa como sendo discriminatória.

Na sentença, o magistrado citou o entendimento pacificado na Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a despedida de empregado portador de HIV ou outra doença grave que cause estigma, como o câncer, é presumivelmente discriminatória.

Daniel Ricardo destacou que a dispensa não seria assim considerada se ficasse comprovado que ela ocorreu por motivo lícito não relacionado com a condição de saúde da trabalhadora ou por desconhecimento, pela empresa, da doença. A confeitaria, inclusive, apresentou defesa nessa linha, dizendo que não sabia sobre o diagnóstico. Todavia, as provas produzidas no processo indicaram o contrário.

Isso porque o primeiro diagnóstico da enfermidade ocorreu ainda na vigência normal do contrato de trabalho, antes da trabalhadora ser informada da dispensa. Além disso, a ex-empregada também apresentou atestado médico indicando a necessidade de afastamento por um período inicial de 60 dias. “(…) a reclamada tomou conhecimento inequívoco que a reclamante estava acometida de câncer e, ainda, sim optou por manter sua decisão de dispensa, o que não só afasta a tese de desconhecimento como também reforça a alegação da parte obreira de que a dispensa foi efetivamente discriminatória”, registrou o juiz na decisão.

Condenação

Pela dispensa discriminatória, o magistrado condenou a confeitaria de bolos a pagar uma indenização de 5 mil reais para a trabalhadora. A ex-empregada também deverá receber montante equivalente ao dobro da remuneração do período compreendido entre o fim do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação na Justiça (como previsto na Lei 9.029/95), além de outros direitos, entre eles férias, 13º e FGTS, totalizando aproximadamente 21 mil reais.

Como a empresa apresentou recurso, o caso agora será analisado pelo TRT de Mato Grosso, em Cuiabá.

Veja a decisão.
Processo n° 0000301-13.2020.5.23.0023

TST: Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

Para a 3ª Turma, a jurisprudência do TST não autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros Ltda., microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

Prestação alimentícia
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Sobrevivência digna
O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou.

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11080-88.2016.5.15.0120

TST: Operador que abastecia carregadeira semanalmente receberá adicional de periculosidade

Para a 1ª Turma, o contato semanal de 15 minutos com inflamáveis representava risco potencial de dano efetivo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.

Abastecimento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio.

Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.

Contato eventual
Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.

Contato intermitente
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas.

Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-596-11.2013.5.04.0351

TRT/RS reverte justa causa aplicada a trabalhadora de UPA que participou de confraternização junina sem respeitar distanciamento

Uma trabalhadora que atuava na Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) Central de Caxias do Sul, na Serra Gaúcha, conseguiu reverter sua despedida por justa causa em dispensa imotivada. Ela era empregada do Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão de Saúde (Insaúde), gestor da UPA. A despedida ocorreu porque ela, juntamente com outros colegas, participou de uma confraternização junina sem respeitar as regras de distanciamento social, durante o intervalo intrajornada.

A decisão é de primeira instância e foi tomada pelo juiz Maurício Machado Marca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Com a conversão da despedida, a empregada deverá receber todos os direitos trabalhistas relativos à dispensa sem justa causa. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), segunda instância da Justiça do Trabalho gaúcha.

À época dos fatos, diversos veículos de imprensa divulgaram a realização da festa junina, inclusive com fotos tiradas na ocasião pelos próprios participantes. Diante da repercussão, o secretário de Saúde do Município exigiu providências, o que acarretou na despedida por justa causa de diversos empregados e empregadas da UPA.

Ao julgar o pedido da autora para que fosse anulada sua dispensa, o juiz observou que o fato ocorreu em um período de grande esforço do Município para restringir o funcionamento de diversos estabelecimentos, como bares e lojas, com vistas a evitar aglomerações e a diminuir a circulação do novo coronavírus. Nesse contexto, como destacou o magistrado, foi compreensível a indignação do secretário de Saúde, diante da notícia de que teria havido uma confraternização em uma das unidades principais de saúde da cidade, supostamente com a formação de aglomerações.

No entanto, segundo Marca, ao analisar com mais profundidade as provas testemunhais trazidas ao processo, foi possível chegar ao convencimento de que não houve uma festa junina propriamente dita, mas sim a combinação de uma confraternização em que cada colega levaria um prato típico de São João para ser compartilhado com os demais, sempre nas horas de intervalo.

Ainda assim, como deixou claro o magistrado, a conduta dos empregados e empregadas deve ser repudiada, porque, pelas fotografias presentes no processo e nas reportagens, ficou claro que não houve o distanciamento social definido por regulamentos da própria área da Saúde a que pertenciam os profissionais. Diante disso, o empregador deveria ter utilizado as penalidades de advertência verbal, advertência por escrito ou mesmo de suspensão, antes da aplicação da despedida por justa causa. “Dosar a pena em congruência com a gravidade do fato é imprescindível para cumprir o requisito da proporcionalidade, sob pena de invalidade da punição patronal”, ponderou o magistrado.

Marca também frisou que, conforme provas do processo, houve outras confraternizações de empregados no local, mesmo durante o período da pandemia, mas que não resultaram em despedidas por justa causa ou outras penalidades.

Segundo o juiz, “a dispensa por justa causa, por ser a medida mais grave e dura à disposição do empregador deve ser reservada para as hipóteses nas quais a violação contratual tenha inviabilizado por completo a continuidade da relação de emprego ou as medidas mais brandas tenham se mostrado ineficazes para cumprir seu efeito didático de compelir o empregado a cumprir as obrigações contratuais”.

Como a empregada nunca havia sido advertida ou mesmo suspensa pela participação em confraternizações durante o horário de trabalho ou nos intervalos para alimentação, o julgador concluiu que “lançar mão como primeira punição diretamente da dispensa por justa causa fere de morte o requisito da proporcionalidade que deve pautar o exercício do poder disciplinar do empregador”.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte

O juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com uma plataforma de aplicativo de transporte. Na conclusão do magistrado, a prestação de serviços, que se deu de março a agosto de 2019, não contou com a presença dos requisitos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador empregado e o autônomo. Nesse cenário, foram rejeitados os pedidos de recebimento de direitos trabalhistas relacionados ao vínculo de emprego, que incluíam verbas salariais e rescisórias.

Ao se defender na ação, a empresa afirmou tratar-se de empresa de tecnologia que disponibiliza aos seus usuários ferramenta de solicitações de viagens, as quais são compartilhadas com motoristas parceiros, que se cadastram na plataforma com o objetivo de maximizar os seus ganhos e, assim, prospectar os seus empreendimentos individuais. Por esse motivo, segundo a empresa, a relação ocorrida entre as partes não se revestiria de caráter empregatício.

Na sentença, o juiz ressaltou que, para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Frisou que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício.

Liberdade e autonomia na execução das atividades – Na análise do magistrado, as provas produzidas no processo, sobretudo o depoimento do autor, permitiram concluir que, como motorista de aplicativo, ele possuía liberdade para não trabalhar ou trabalhar no dia e horário que lhe fossem convenientes, usufruindo de autonomia na execução de suas atividades. O autor declarou que cabia a ele decidir que dia ligar o aplicativo e que poderia “(…) recusar até três viagens por dia (…)” e cancelar viagens. O fato de a jornada de trabalho ser definida pelo motorista profissional também foi relatado por testemunha ouvida no processo.

Ficou comprovado, ainda, que o trabalhador utilizava veículo próprio na prestação de serviço e arcava com os gastos ordinários de combustível, manutenção, limpeza, seguro, o que pôde ser extraído da própria narrativa constante da petição inicial. Trata-se de circunstâncias que, de acordo com o juiz, caracterizam a condição de profissional autônomo.

“É certo que a ré – plataforma de serviços digitais que estabelece uma intermediação, por meio de aplicativo de celular, entre os passageiros e os motoristas interessados em fornecer transporte, cobrando deste um percentual pelos negócios realizados – exigia o cumprimento de determinados requisitos e fixava tabela de preços. Todavia, isso não é suficiente para configurar a subordinação jurídica clássica, típica da relação de emprego”, destacou o julgador.

Sanções por descumprimentos de regras contratuais e avaliações de clientes X Subordinação inerente à relação de emprego – Na visão do magistrado, eventuais sanções – como o desligamento temporário ou definitivo da plataforma – por descumprimento de regras contratuais não são exclusividade da relação de emprego, podendo ser fixadas em quaisquer tipos de contratos, “em especial aqueles de trato sucessivo”.

Ainda segundo o pontuado na decisão, o fato de os clientes avaliarem os motoristas não se confunde com o poder diretivo do empregador e não basta para configurar a alegada subordinação, tendo em vista que essa avaliação visa apenas ao controle da qualidade dos serviços prestados.

“Esclareça-se que, a despeito das novas formas de organização do trabalho, cada vez mais interligadas aos avanços tecnológicos – circunstância que demanda cautela especial desta Justiça do Trabalho na apreciação dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício daí resultantes – ficou comprovado, no caso, que o reclamante contava com ampla autonomia na prestação dos seus serviços, sem subordinação jurídica”, ressaltou o julgador.

Ausência de supervisão e controle do trabalho executado pelo motorista – Na sentença, foi lembrado que o artigo 6º da CLT prevê que a relação de emprego se concretiza pela presença dos requisitos legais, não importando se o trabalho é realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado, ou a distância. Entretanto, na visão do magistrado, essa norma não altera o entendimento adotado no caso, tendo em vista a ausência de controle ou supervisão da empresa quanto ao trabalho do autor por meio de monitoramento eletrônico, independentemente da figuração da ré como empresa de transporte ou de tecnologia.

Na conclusão do juiz, o trabalhador atuava como prestador de serviços autônomo, cabendo à empresa facilitar o direcionamento de passageiros ao motorista, sendo essa a verdadeira finalidade do aplicativo de transportes. Para o magistrado, a presença de todos os requisitos da relação de emprego não foi provada, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos do autor de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento dos direitos trabalhistas correlatos. Após o autor apresentar recurso ao TRT-MG, as partes celebraram acordo.

 

TRT/SP: Diante de recusa de portuários inscritos no OGMO é liberado contratação de avulsos por empresa de locação

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso de sindicato de portuários operadores de guindastes e empilhadeiras em São Paulo. Em ação civil pública, a entidade pleiteava que os inscritos no OGMO-Santos fossem requisitados com exclusividade para a execução de trabalhos, e que não houvesse a contratação de trabalhadores de fora do sistema pela empresa R.D. Locação e Serviços Ltda. A decisão de 2º grau manteve a sentença.

O sindicato-autor alegava haver ilicitude na realização de atividades no Porto de Santos por empregados não concursados, habilitados e credenciados junto ao Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO). O OGMO é a entidade que realiza as convocações dos trabalhadores avulsos para os trabalhos disponíveis no porto.

No recurso, o Sindogeesp defendia a interpretação do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 12.815/13 (Nova Lei dos Portos) no sentido de garantir a exclusividade quanto à contratação de portuários inscritos no órgão, e não apenas a prioridade desses diante da contratação de trabalhadores não inscritos.

O acórdão, de relatoria do desembargador Flavio Villani Macedo, destacou a comprovada falta de interesse de portuários com inscrição no OGMO para atuar em trabalhos de movimentação, por pás carregadeiras, de fertilizantes e sais. O relator pontuou que os galpões da empresa chegaram a ser vizinhos do local onde a entidade distribuía os trabalhos aos avulsos e jamais apareceram interessados nas vagas destinadas a essa função.

“A ausência de interesse de portuários inscritos no OGMO é circunstância que tem o condão de viabilizar a contratação de trabalhadores fora do sistema”, afirmou o desembargador-relator do acórdão. Segundo ele, a exclusividade posta na lei tem a função de proteger o portuário diante da automação do porto, uma vez que a demanda de profissionais poderia se tornar insuficiente para garantir acesso ao trabalho e a um mínimo existencial. “Se as razões de existir da exclusividade não se sustentam mais, por conseguinte, deve-se conferir plenitude ao princípio da livre iniciativa, que é mitigado por tal medida protetiva ao trabalhador”, concluiu.

Processo nº 1001161-11.2019.5.02.0445.

TST: Sesi não é obrigado a incluir cônjuges do sexo masculino em plano de saúde

De acordo com a decisão, não houve descumprimento de cláusula de acordo coletivo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Professores de Sorocaba (SP), que pretendia determinar que o Serviço Social da Indústria (Sesi) incluísse os cônjuges do sexo masculino e os do mesmo sexo como dependentes no plano de saúde de seus empregados. O entendimento que prevaleceu foi o de que a interpretação restritiva dada pelo Sesi à cláusula do acordo coletivo de trabalho deveria ter sido negociada pelo sindicato durante sua renovação.

Inclusão de dependentes
A redação da cláusula assegura a assistência médica aos professores e seus dependentes legais, “estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas”. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentava que as esposas dos empregados podiam figurar como dependentes, mas não os maridos ou cônjuges do mesmo sexo, em violação do princípio da isonomia. Segundo a entidade de classe, o Sesi, nas rodadas de negociação, por diversas vezes havia negado a inclusão pretendida.

Idêntica redação
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou improcedente o pedido, por entender que a Justiça não poderia declarar direito que não fora estabelecido em norma coletiva nem alterar os termos do contrato firmado entre o Sesi e a empresa que prestava os serviços médicos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, ao verificar que, durante as negociações, o sindicato optara pela renovação da cláusula com a mesma redação, demonstrando tacitamente que concordava com a interpretação até então vigente. Para o TRT, era obrigação do sindicato tentar adaptar a redação de forma ampliativa nas rodadas de negociação, e não judicialmente. Com isso, afastou o argumento de descumprimento do instrumento coletivo.

Ausência de ofensa à Constituição
A relatora do agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a decisão do TRT não ofendeu os dispositivos da Constituição da República apontados pelo sindicato, um dos requisitos para o processamento do recurso de revista. Da mesma forma, considerou que as decisões trazidas para confronto de teses não se prestavam a esse fim, pois tinham como origem Varas do Trabalho e Tribunais de Justiça, enquanto o artigo 896, alínea “a”, da CLT exige a demonstração de interpretação diversa por outro TRT ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-12214-23.2015.5.15.0109

TST: Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos

Para a 3ª Turma, a prática prejudica a sociedade como um todo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda. e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias. Para o colegiado, a prática piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Atrasos
A discussão tem origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) condenou a Diplomata, como devedora principal, e o Departamento de Trânsito, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, por considerar que houve grave afronta aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio da coletividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, afastou a condenação por dano moral coletivo, ao entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ainda que reprovável, não foi capaz de causar lesão na esfera moral dos trabalhadores.

Lesão significativa
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Brescini, votou pelo restabelecimento da condenação e pela responsabilidade subsidiária do Detran. Segundo ele, o desrespeito reiterado às normas trabalhistas “demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”.

De acordo com o ministro, as empresas que entram no mercado com o compromisso de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade para outras que reduzem seus custos à custa da burla a esses direitos. Essa desobediência deliberada, no seu entendimento, ofende a população e a Constituição Federal, “que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-16528-73.2015.5.16.0015


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